LEI Nº 907, DE 21 DE JUNHO DE 2001

 

“Dispõe sobre a regulamentação do artigo 224, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que criou o Conselho Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.”

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Autor: ÓRGÃO EXECUTIVO

 

REGULAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Capítulo I

Da Instituição, Definição e Objetivos

 

Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, criado pelo artigo 224, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, de caráter permanente, com funções consultivas e fiscalizadoras, presidido pelo Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente, membro nato, constituindo-se num órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.

 

Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, criado pelo artigo 224, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, de caráter permanente, com funções deliberativas e fiscalizadoras, presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultora e Pesca, membro nato, constituindo-se num órgão colegiado de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 1342/2006)

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo auxiliar o Poder Executivo nas questões referentes ao desenvolvimento urbano e ao meio ambiente, nos termos dos artigos 172 à 194, da Lei Orgânica Municipal.

 

Capítulo II

Das Atribuições e Competências

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competências de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem assim de outras atribuições que poderão serem-lhes outorgadas mediante Decreto, incumbe:

 

I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

 

III - Participar na elaboração do Plano Diretor, Planos Municipais de Desenvolvimento, comitês, comissões, grupos de trabalho, regionais ou locais e de programas e projetos deles decorrentes;

 

IV - Participar e opinar na criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico ambiental, turístico, cultural e de utilização pública;

 

V - Participar na discussão de projetos de impacto urbano e ambiental, bem como examinar a atuação das entidades municipais gestoras de serviços públicos e equipamentos urbanos comunitários;

 

VI - Participar e colaborar na criação de um sistema de administração de qualidade ambiental e de proteção;

 

VII - Manter intercâmbio com as entidades oficiais de pesquisa, bem como universidades ligadas à defesa do meio ambiente;

 

VIII - Estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

 

IX - Incentivar o desenvolvimento de pesquisa e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

 

X - Elaborar, fazer cumprir seu regimento interno e alterá-lo quando necessário.

 

Capítulo III

Da Composição e Organização

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será paritário e composto por 12 (doze) conselheiros, dos quais 50% (cinqüenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinqüenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão:

 

I - Pelo Poder Público:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Fomento;

d) 01 (um) representante da FUNDACC - Fundação Educacional Cultural de Caraguatatuba;

e) 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município e

f) 01(um) representante da Comissão de Defesa Civil de Caraguatatuba.

 

II - Pela Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba;

b) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Caraguatatuba;

c) 01 (um) representante da Associação dos Hoteleiros;

d) 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Caraguatatuba;

e) 02 (dois) representantes de associações e/ou entidades voltadas ao meio ambiente.

 

§ 1º Ao Presidente compete exercer o ‘Voto de Minerva’ em casa de empate nas deliberações.

 

§ 2º Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal do Meio Ambiente será paritário e composto por 14 (quatorze) conselheiros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão:  (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

 

I - Pelo Poder Público:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

d) 01 (um) representante da Fundação Educacional Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC; (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, ligado à área de Defesa Civil; e, (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

g) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

 

II - Pela Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

 

a) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba - AEAA; (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

b) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Caraguatatuba; (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

c) 01 (um) representante da Associação dos Hotéis e Pousadas de Caraguatatuba - AHP; (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB 65ª Subseção de Caraguatatuba; (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

e) 02 (dois) representantes de associações e/ou entidades voltadas ao meio ambiente; e, (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

f) 01(um) representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis- CRECI Delegacia Regional Litoral Norte da cidade de Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

 

§ 1º  Ao Presidente compete exercer o ‘Voto de Minerva’ em caso de empate nas deliberações. (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

 

§ 2º  Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

 

§ 1º Ao Presidente compete exercer o ‘Voto de Minerva’ em casa de empate nas deliberações.

 

§ 2º Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 5º Os Conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Os membros representantes da Sociedade Civil serão indicados pela própria associação e/ou entidade que representa.

 

Art. 6º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil será de 02 (dois) anos e dos conselheiros representantes do Poder Público enquanto perdurar a sua qualificação.

 

Art. 7º As atividades dos conselheiros do Conselho Municipal de Meio Ambiente regem-se pelas seguintes disposições:

 

I - O conselheiro tem direito a voz e a voto na análise e votação de todas as matérias submetidas ao colegiado;

 

II - O exercício da função de conselheiro e considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

III - O conselheiro poderá ser submetido antes do término do mandato mediante solicitação fundamentada do Secretário Municipal ou da entidade que o indicou;

 

IV - Cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de seu substituto.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.

 

Capítulo IV

Do Funcionamento

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno próprio, a ser estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias mensais e em sessões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 11 Todas as sessões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão públicas e deverão ser precedidas de divulgação.

 

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que participarem como convidadas, das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, terão somente direito a voz.

 

§ 1º  As pessoas físicas e jurídicas que participarem como convidadas das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, terão somente direito a voz. (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 2431/2018)

 

§ 2º  Poderão participar demais membros da sociedade, na condição de ouvintes. (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

 

Art. 12 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente será elaborado pelo próprio Conselho e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente. 

 

Art. 13  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)

 

Art. 14 As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

 Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 21 de junho de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.