REVOGADO PELA
LEI Nº 1018/2003
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Artigo 1º O
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA - COMUS
constitui-se em um órgão deliberativo, de caráter permanente, vinculado ao
Poder Executivo Municipal, no que concerne à gestão municipal do Sistema Único
de Saúde.
Artigo 2º São
competências do COMUS, as seguintes:
I - Definir as prioridades da
saúde;
II - Atuar na formulação de
estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;
III - Definir as diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
IV - Propor critérios para a
programação e execução financeira e orçamentária, tendo em vista à movimentação
e destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços prestados à população pelos órgãos e entidades públicas
e privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, bem
assim acompanhar e fiscalizar, na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13
de setembro de
VI - Definir critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados
integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do município;
VII - Fiscalizar a execução de
contratos e convênios celebrados entre o setor público e as entidades privadas
de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - Elaborar seu Regimento
Interno;
IX - Outras atribuições estabelecidas
em normas complementares.
Artigo 3º O
COMUS terá a seguinte composição paritária e tripartite, a saber:
I - Representantes dos Poderes
Públicos:
a) 2 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba, sendo um destes,
obrigatoriamente, o titular da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 ( um) representante da
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
II - 1 (um) representante das
entidades privadas, prestadoras de serviços privados ao Sistema Único de Saúde,
no âmbito do Município.
III - 4 (quatro) representantes
dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde
IV - Representantes dos Usuários
a) 1 (um) representante das
Associações ou Entidades de Assistência;
b) 1 (um) representante das
Sociedades Amigos de Bairro sediadas no Município;
c) 1 (um) representante dos
Clubes de Serviços do Município;
d) 1 (um) representante das
Associações ou Entidades de Ambientalistas, sediadas no Município;
e) 1 (um) representante dos
Sindicatos e Associações de Empregadores do Município;
f) 1 (um) representante dos
Sindicatos de Empregados da Iniciativa Privada do Município;
g) 1 (um) representante dos
Conselhos Gestores;
h) 1 (um) representante das Associações
de Pais e Mestres das Escolas do Município.
Artigo 3º O COMUS terá
composição paritária, a saber: (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
I - REPRESENTANTES DOS PODERES PÚBLICOS, DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
AO SUS E DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
(Redação dada pela Lei nº 912/2001)
a) 2 (dois) representantes da Secretaria
Municipal de Saúde de Caraguatatuba, sendo um destes, obrigatoriamente, o
titular da Pasta; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
b) 1 ( um) representante da Secretaria de
Estado da Saúde de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
c) 1 (um) representante das entidades
privadas, prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do
Município; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
d) 4 (quatro) representantes dos
Trabalhadores do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
II - REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS: (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
a) 1 (um) representante das Associações ou
Entidades de Assistência; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
b) 1 (um) representante das Sociedades Amigos
de Bairro sediadas no Município; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
c) 1 (um) representante das entidades de
representantes de portadores de deficiência física e/ou mentais; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
d) 1 (um) representante das Associações de
Pais e Mestres das escolas do Município; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
e) 1 (um) representante dos Sindicatos ou
Associações de Empregadores da iniciativa privada do Município; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
f) 1 (um) representante dos Sindicatos ou
Associações de Empregados do Município; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
g) 1 (um) representante dos Conselhos
Gestores; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
h) 1 (um) representante dos aposentados do
Município, escolhido pelas entidades representativas da 3ª idade. (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
§ 1º Para
cada membro titular do COMUS corresponderá um suplente, advindo da mesma
categoria de representação.
§ 2º Para
efeito do cumprimento do inciso II, deste artigo, entende-se por entidades privadas
prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde as instituições de natureza
privada, com ou sem fins lucrativos, sediadas majoritariamente no âmbito do
Município e que mantenham instrumento formal de prestação de serviços ao
Sistema Único de Saúde, firmado entre a referida entidade e quaisquer das três
esferas de composição do referido sistema, quais sejam: federal, estadual e
municipal.
§ 3º Para
efeito do cumprimento do inciso III, deste artigo, entende-se por trabalhador
do Sistema Único de Saúde, os funcionários municipais, os funcionários
estaduais e federais municipalizados e em efetivo exercício junto à Secretaria
Municipal da Saúde, bem como os trabalhadores vinculados às entidades privadas
prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município.
Artigo 4º Para
garantia da legitimidade de suas representações, os membros do COMUS deverão
ser indicados e eleitos mediante os seguintes requisitos:
I - Representantes do Poder
Público:
a) o titular da Secretaria
Municipal da Saúde e outro membro titular da respectiva secretaria, bem assim
seus suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal;
b) o membro titular e seu
suplente da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, serão indicados pela
autoridade estadual competente.
II - o membro titular e o membro
suplente, representantes das entidades privadas prestadoras de serviços ao
Sistema Único de Saúde, serão eleitos em assembléia especificamente convocada
pela Presidência do COMUS para esse fim, e da qual participarão 2 (dois)
representantes da diretoria de cada entidade privada prestadora de serviços ao
Sistema Único de Saúde, mediante a indicação formal do dirigente máximo da
entidade.
III - para a escolha dos 4 (quatro)
membros titulares, representantes dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde,
no âmbito do Município, com seus respectivos suplentes, os trabalhadores
interessados deverão se organizar em um número ilimitado de chapas, atendendo a
composição de 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, a qual deverá ser
apresentada à Presidência do COMUS em correspondência formal, assinada por
todos os candidatos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do pleito
eleitoral. Caberá à Presidência do COMUS organizar o pleito eleitoral para
escolha dos representantes dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde, através
de voto direto e secreto, nos locais de trabalho, mediante urna volante.
IV - Representantes dos Usuários:
as entidades representantes dos usuários que pleitearem a ocupação das vagas de
conselheiros titulares e suplentes a elas destinadas, deverão apresentar, à
Presidência do COMUS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao pleito
eleitoral, a seguinte documentação:
a) cópia autenticada da documentação
comprobatória da constituição jurídica da entidade (cópia do estatuto
registrado e CNPJ);
b) cópia autenticada do Regimento
Interno;
c) cópia autenticada da Ata da
Assembléia da Eleição da atual diretoria da entidade;
d) cópia do Registro junto ao Conselho
Nacional de Assistência Social e junto ao Conselho Municipal de Assistência
Social, no caso das entidades de assistência.
§ 1º Caberá
a Presidência do COMUS promover assembléias gerais entre as entidades
representantes dos usuários, inclusive entre os conselhos gestores, sendo uma
assembléia para cada categoria de usuários, com a participação de 2 (dois)
representantes de cada entidade, para a escolha dos conselheiros e seus
respectivos suplentes, concernentes a esta categoria de representação.
§ 2º A
participação dos representantes das entidades nas assembléias para a escolha
dos membros titulares e suplentes estará condicionada à apresentação à
Presidência do COMUS, com antecedência máxima de 10 (dez) dias à realização da
assembléia, concernente à categoria de usuários, da seguinte documentação:
I - Cópia autenticada da ata da
assembléia geral da entidade, especificamente convocada para fins de escolha
dos representantes da entidade no processo eletivo dos conselheiros titulares e
suplentes no COMUS;
II - Ofício expedido pelo
dirigente máximo da entidade, ratificando a escolha havida na assembléia da
entidade;
III - Cópia autenticada da
Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda
(CPF/MF).
§ 3º Nos termos
do artigo 68, da Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995, para
a garantia da legitimidade da representação paritária dos usuários, é vedada a
escolha de representantes dos usuários que tenham vínculo, dependência
econômica ou comunhão de interesses com quaisquer dos representantes dos demais
segmentos integrantes do COMUS.
§ 4º É
expressamente proibida, em quaisquer instâncias, a indicação de pessoas
vinculadas ao Poder Legislativo ou Poder Judiciário para os cargos de membros
titulares ou suplentes do COMUS, a não ser que os interessados comprovem que
estão afastados de suas funções originais.
Artigo 5º O
mandato de cada membro titular e suplente do COMUS será de 2 (dois) anos, sendo
permitida uma única recondução.
Parágrafo único - Não se aplica o dispositivo restritivo descrito no
“caput” deste artigo aos membros titulares e suplentes indicados pelos Poderes
Públicos, em quaisquer esferas de governos.
Artigo 6º A
nomeação dos membros do COMUS será feita por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Artigo 7º O
COMUS será dirigido por uma Diretoria Executiva, escolhidas entre os seus
membros efetivos, composta por:
I - 1 (um) Presidente;
II - 1 (um) Vice-Presidente;
III - 1 (um) Primeiro Secretário;
IV - 1 (um) Segundo Secretário.
Artigo 8º O
Presidente do COMUS será necessariamente o titular da Secretaria Municipal de
Saúde, sendo os demais membros da Diretoria Executiva eleitos entre os demais
conselheiros, em reunião plenária especificamente convocada para esse fim, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação do Ato do Poder Executivo
de nomeação dos membros do COMUS.
Artigo 9º Compete
ao Presidente do COMUS:
I - Organizar, dirigir e
coordenar todas as atividades afetas ao COMUS, com a colaboração direta dos
demais membros da Diretoria Executiva;
II - Representar o COMUS em
Juízo, em relação a terceiros e as demais esferas do Sistema Único de Saúde,
bem como junto ao Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde e ao
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
III - Convocar e presidir as
reuniões ordinárias e extraordinárias, submetendo as propostas à votação, dando
execução às suas decisões;
IV - Coordenar as atividades do
COMUS nos âmbitos interno e externo do Município;
V - Definir e aprovar as pautas
das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - Assinar as decisões e
deliberações do COMUS, bem como quaisquer correspondências que se fizerem
necessárias;
VII - Coordenar a elaboração de
relatórios financeiros e de atividades desenvolvidas;
VIII - Designar membros para o
cumprimento de tarefas específicas quando se fizer necessário;
IX - Expedir, com aprovação do
Conselho, normas complementares relativas ao funcionamento do COMUS.
Parágrafo único - Compete ao Vice - Presidente do COMUS substituir o
Presidente em suas faltas e impedimentos e colaborar com o Presidente em suas
atribuições.
Artigo 10
Compete ao Primeiro Secretário:
I - Secretariar as reuniões ordinárias
e extraordinárias do COMUS;
II - Redigir as atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias do COMUS;
III - Proceder à leitura e às
retificações das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMUS;
IV - Responsabilizar-se pelo
expediente do COMUS;
V - Substituir o Presidente e o
Vice Presidente em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único - Compete ao Segundo Secretário do COMUS substituir o
Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos e colaborar com o Primeiro
Secretário em suas atribuições.
Artigo 11 O
mandato dos membros da Diretoria Executiva coincidirá com o mandato do
respectivo conselheiro, sendo permitida uma única recondução, exceto em relação
ao Presidente do COMUS.
Artigo 12
São competências dos membros titulares do Conselho:
I - Participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias, votando as matérias que forem submetidas à
plenária;
II - Desempenhar as atividades
que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III - Propor ou requerer
esclarecimentos aos assuntos em estudo pelo COMUS;
IV - Propor pontos de pauta a
serem encaminhados à Presidência;
V - Reportar-se aos segmentos por
eles representados, prévia e posteriormente a cada reunião ordinária ou
extraordinária do COMUS, mantendo-os informados das matérias e expedientes;
VI - Acionar seu respectivo
suplente em tempo hábil quando da impossibilidade de vir a participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 13
São competências dos membros suplentes do Conselho:
I - Substituir seus titulares em
suas faltas em impedimentos, inclusive junto às Comissões Permanentes de que
trata o artigo 18 da presente Lei;
II - Participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias, votando as matérias que forem submetidas à
plenária, quando da ausência de seus titulares;
III - Desempenhar as atividades
que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
IV - Propor ou requerer
esclarecimentos aos assuntos em estudo pelo COMUS;
V - Propor pontos de pauta a
serem encaminhados à Presidência;
VI - Reportar-se aos segmentos
por eles representados, previa e posteriormente a cada reunião ordinária ou
extraordinária do COMUS, mantendo-os informados das matérias e expedientes.
Artigo 14 É
vedado aos conselheiros do COMUS:
I - Utilizar-se de sua condição
de conselheiro, em benefício próprio ou de terceiros;
II - Manter, em quaisquer
instâncias, e quando investidos de suas funções, conduta inadequada à função de
conselheiro;
III - Ferir ao decoro, à ética e
a urbanidade, quando investido de suas funções;
IV - Utilizar-se de suas funções
para militância ou propaganda político-partidária;
Artigo 15
Os conselheiros titulares ou suplentes que pleitearem cargos eletivos junto aos
Poderes Executivo e Legislativo, em quaisquer esferas de governo, deverão
afastar-se do COMUS, através de correspondência encaminhada à Presidência, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do pleito municipal, estadual ou
federal.
Parágrafo único - Caso o conselheiro afastado não tenha sido eleito ao cargo
postulado, terá assegurado seu retorno ao COMUS, na condição original.
Artigo 16 O
conselheiro que vier a ser condenado pela Justiça, independentemente da
natureza do delito cometido, será definitivamente sumariamente desinvestido de suas funções junto ao COMUS, devendo ser
providenciada a substituição nos termos da presente Lei.
Artigo 17 O
exercício da função de Conselheiro não será remunerada para nenhum de seus
membros, bem como não acarretará ônus adicionais de quaisquer espécies no caso
dos representantes dos Poderes Públicos e dos Trabalhadores do SUS.
Artigo 18
Para melhor cumprimento de seus objetivos, os membros do COMUS poderão compor 5
(cinco) Comissões Permanentes, a saber:
I - Comissão Administrativa;
II - Comissão de Saúde Coletiva;
III - Comissão de Programas e
Projetos;
IV - Comissão de Assistência à
Saúde;
V - Comissão de Integração
Estratégica.
§ 1º As
comissões descritas neste artigo, serão compostas por 4 (quatro) conselheiros
titulares ou não cada, respeitando-se o princípio da composição paritária do
COMUS.
§ 2º Fica
vedada a participação de um mesmo conselheiro em mais de uma Comissão
Permanente.
Artigo 19 Poderão
ser formadas, a critério do plenário, Comissões Especiais, para a análise de
assuntos específicos, as quais deverão, num prazo máximo de 90 (noventa) dias,
após sua constituição, encaminhar à Presidência do COMUS, para apreciação do
plenário, relatório conclusivo de suas atividades.
Parágrafo único - Por ocasião da apreciação pelo plenário do relatório
conclusivo das atividades da Comissão Especial, dissolver-se-á automaticamente
a referida Comissão.
Artigo 20 As
Comissões Permanentes e Comissões Especiais têm caráter consultivo, não tendo
função deliberativa, programadora ou normatizadora, devendo subsidiar o COMUS que irá considerar
e validar, pelo seu do plenário, as conclusões das Comissões.
Artigo 21 Poderão
ser organizados, à critério do plenário, Conselhos Gestores, sendo um Conselho Gestor
para cada unidade de serviço integrante do Sistema Único de Saúde no âmbito do
Município;
Artigo 22 Os
Conselhos Gestores terão composição tripartite e serão compostos por.
I - 1 (um) representante de
entidades de usuários da área ou campo de abrangência da unidade sede do
Conselho Gestor, eleito na forma estabelecida no artigo 4º, da presente Lei;
II - 1 (um) representante dos
Trabalhadores do Sistema Único de Saúde, em efetivo exercício junto à unidade
sede do Conselho Gestor, eleito na forma estabelecida no artigo 4º, da presente
Lei;
III - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal da Saúde, indicado pelo seu titular.
Artigo 22 Os Conselhos
Gestores terão composição tripartite e serão compostos por: (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
I - 2 (dois) representantes de entidades de usuários da área ou campo
de abrangência da unidade sede do Conselho Gestor, eleito na forma estabelecida
no artigo 4º, da presente Lei; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
II - 1 (um) representante dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde,
em efetivo exercício junto à unidade sede do Conselho Gestor, eleito na forma
estabelecida no artigo 4º, da presente Lei; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, indicado
pelo seu titular. (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
Artigo
Artigo 24 O
fórum máximo de deliberação do COMUS são as reuniões plenárias.
Artigo 25 O
COMUS reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal, em local, data e horários
previamente determinados, de acordo com cronograma aprovado em plenário, e
extraordinariamente quando:
I - Convocado pelo Prefeito
Municipal;
II - Convocado pelo Presidente do
COMUS;
III - Por requerimento assinado
por, pelo menos dois terços dos membros titulares, contendo a competente
justificativa, e dirigido à Presidência do COMUS, a qual convocará a reunião
extraordinária.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo
Presidente do COMUS, por meio de correspondência específica protocolada e
contendo a pauta da reunião extraordinária, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas.
Artigo 26 O
quorum para realização das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias
será dado pela:
I - Presença da maioria simples
(cinqüenta por cento mais um) dos membros titulares e suplentes em exercício em
primeira chamada;
II - Pela presença de qualquer
número de conselheiros titulares e suplentes em exercício em segunda chamada,
30 (trinta) minutos após a primeira.
Artigo 27 O
quorum de deliberação do COMUS, em reuniões plenárias ordinárias ou
extraordinárias será dado pelo voto favorável da maioria simples (cinqüenta por
cento mais um) dos membros titulares ou suplentes em exercício, presentes no
ato da votação.
Artigo 28 Cada
membro titular ou suplente em exercício terá direito a um único voto, sendo
expressamente proibido o voto por procuração.
Artigo 29 Caberá
ao Presidente do COMUS, além do voto de conselheiro, o voto de qualidade, nos
casos de empate nas votações das matérias em pauta nas reuniões plenárias.
Artigo 30 Poderá
o Presidente do COMUS deliberar “ad referendum”, devendo tal deliberação ser
apreciada pelo COMUS na reunião plenária subsequente,
nos casos de calamidade pública, estado de alerta, epidemias, epizootias,
surtos epidêmicos e outras situações que impliquem em risco iminente à
manutenção da saúde coletiva e individual.
Artigo 31 As
deliberações do COMUS consubstanciar-se-ão em resoluções, devendo as mesmas
serem homologadas pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde, o qual dará
ampla divulgação das mesmas.
Artigo 32 As
reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias terão a duração máxima de 120
(cento e vinte) minutos, podendo haver uma prorrogação de 30 (trinta) minutos
suplementares, quando o plenário assim o decidir.
Artigo 33 Os
conselheiros suplentes, presentes nas reuniões plenárias ordinárias e
extraordinárias, terão assegurado o direito a voz, tendo porém direito a voto
somente quando da ausência de seus respectivos titulares.
Artigo 34 As
reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMUS serão abertas a
comunidade a qual não terá direito a voz.
Artigo 35 Terão
direito a voz, em reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMUS,
além dos conselheiros titulares e suplentes:
I - O Prefeito Municipal;
II - Convidados especiais, desde
que suas presenças tenham sido alvo de decisões em plenária anterior;
III - Trabalhadores do Sistema Único
de Saúde, quando convocados pelo plenário a prestar informações e
esclarecimentos;
IV - Quaisquer membros da
comunidade, através de requerimento formal dirigido à Presidência do COMUS,
contendo a competente justificativa, desde que tal direito tenha sido
formalmente outorgado por decisão em plenária anterior.
Artigo 36
As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMUS serão registradas
em Atas, em livro próprio, devendo as mesmas serem submetidas à apreciação e
aprovação do plenário em reunião subsequente, devendo
ser assinada, após sua aprovação, por todos os presentes, independentemente de
terem estado presentes ou não na reunião plenária a qual a ata se refere.
Artigo 37 O
dispositivos constantes na presente Lei, em especial aos dispositivos da
presente seção, aplicar-se-á, no que couber, ao funcionamento dos Conselhos
Gestores.
Artigo 38 Os
membros titulares serão substituídos nos seguintes casos:
I - Ausências sem justificativa
formal e previamente encaminhada à Presidência do COMUS por 3 (três) reuniões
plenárias ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou por 5 (cinco) reuniões
plenárias ordinárias ou extraordinárias alternadas, num espaço de 6 (seis)
meses, devendo, neste caso, ser empossado os seus respectivos suplentes;
II - Por solicitação do próprio
conselheiro em correspondência formal, dirigida à Presidência do COMUS;
III - Por demissão, transferência
ou aposentadoria no caso de representante dos Trabalhadores do Sistema Único de
Saúde;
IV - Por infração ao que dispõe o
artigo 14, da presente Lei;
V - Por indicação do Prefeito
Municipal ou da autoridade competente da Secretaria de Estado de São Paulo, no
caso de representante dos Poderes Públicos.
§ 1º Na
ocorrência dos casos descritos no presente artigo e em se tratando de
representantes das entidades privadas prestadoras de serviços ao Sistema Único
de Saúde, de representantes dos trabalhadores do SUS, ou ainda de
representantes dos usuários caberá à presidência do COMUS desencadear as
medidas previstas no artigo 4º, da presente Lei, concernente às eleições dos
representantes destes segmentos, para a supressão dos cargos vacantes de
conselheiros suplentes.
§ 2º A
substituição de membros do COMUS por infração do disposto no artigo 14, da
presente Lei, dar-se-á mediante as seguintes etapas:
I - Acato da denúncia formal
contra o conselheiro, pelo plenário;
II - Processo investigatório
desenvolvido pela Diretoria Executiva do COMUS, sendo assegurado o direito de
ampla defesa ao acusado;
III - Submissão do relatório
elaborado pela Diretoria Executiva do COMUS sobre a denúncia ao plenário;
IV - Aprovação pelo plenário, da
substituição do conselheiro titular.
Artigo 39 O
disposto no artigo anterior aplicar-se-á também à substituição de conselheiros
suplentes.
Artigo 40 O
COMUS terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da eleição de sua Diretoria
Executiva, para a elaboração e aprovação em plenária de seu Regimento Interno.
Artigo 41 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 404, de 27 de abril de 1994, devendo o atual Conselho Municipal de Saúde
adequar-se, em seus objetivos e em sua constituição,
aos termos da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Caraguatatuba, 11 de setembro
de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.