REVOGADO PELA
LEI Nº 1018/2003
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º O
"caput" do artigo 3º, mantidos os seus
parágrafos primeiro, segundo e terceiro, da Lei nº 911, de 11 de setembro de
2001, que reestrutura o Conselho Municipal de Saúde, passará a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 3º O COMUS terá
composição paritária, a saber:
I - REPRESENTANTES DOS PODERES PÚBLICOS, DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
AO SUS E DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde de
Caraguatatuba, sendo um destes, obrigatoriamente, o titular da Pasta;
b) 1 ( um) representante da Secretaria de Estado da Saúde de São
Paulo;
c) 1 (um) representante das entidades privadas, prestadoras de
serviços ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município;
d) 4 (quatro) representantes dos Trabalhadores do Sistema Único de
Saúde.
II - REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS:
a) 1 (um) representante das Associações ou Entidades de Assistência;
b) 1 (um) representante das Sociedades Amigos de Bairro sediadas no
Município;
c) 1 (um) representante das entidades de representantes de portadores
de deficiência física e/ou mentais;
d) 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres das escolas
do Município;
e) 1 (um) representante dos Sindicatos ou Associações de Empregadores
da iniciativa privada do Município;
f) 1 (um) representante dos Sindicatos ou Associações de Empregados do
Município;
g) 1 (um) representante dos Conselhos Gestores;
h) 1 (um) representante dos aposentados do Município, escolhido pelas
entidades representativas da 3ª idade".
Artigo 2º O
artigo 22, da
Lei nº 911, de 11 de setembro de 2001, que reestrutura o Conselho Municipal
de Saúde, passará a vigorar com a seguinte redação
"Artigo 22 Os
Conselhos Gestores terão composição tripartite e serão compostos por:
I - 2 (dois) representantes de entidades de usuários da área ou campo
de abrangência da unidade sede do Conselho Gestor, eleito na forma estabelecida
no artigo 4º, da presente Lei;
II - 1 (um) representante dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde,
em efetivo exercício junto à unidade sede do Conselho Gestor, eleito na forma
estabelecida no artigo 4º, da presente Lei;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, indicado
pelo seu titular."
Artigo 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 20 de setembro
de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.