REVOGADO PELA
LEI Nº 1045/1977
LEI Nº 920, DE 16 DE JANEIRO DE 1974
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL
APLICAÇÃO DE CÓDIGO
Art. 1º O Código de Edificações de Caraguatatuba,
disciplinará na toda construção ou demolição realizada no Município.
Art.
2º Em qualquer das
hipóteses previstas neste Código a aprovação da planta não implica no
reconhecimento da propriedade pela Prefeitura.
Art.
3º O objetivo deste Código
é orientar a construção, determinar os processos e fiscalização, assim como as
condições mínimas que satisfaça a segurança, o conforto e a higiene dos
usuários e demais cidadãos.
Art.
4º O código adaptar-se-á às
leis de planejamento e as sucessivas alterações determinadas pela Administração
Municipal.
Art.
5º A este Código serão
aplicadas, no que couber, as disposições contidas no Código de Posturas e Lei
de Zoneamento.
CAPÍTULO
II
PROCESSAMENTO
DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES
SEÇÃO
I
PROFISSIONAIS
HABILITADOS PARA CONSTRUIR
Art.
6º Toda construção deverá
ser projetada e ter como responsável um profissional ou profissionais
legalmente habilitados.
Art.
7º São considerados
profissionais legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e
orientar, os profissionais que satisfizerem as exigências da legislação do
exercício das profissões de engenheiros e arquitetos e à legislação
complementar do CREA e CONFEA.
§ 1º As firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão,
para o exercício de suas atividades em Caraguatatuba, estar inscritos na
Prefeitura.
§ 2º Para inscrição a Prefeitura exigirá o seguinte:
a) número do requerimento;
b) nome da pessoa, firma ou empresa;
c) endereço da pessoa, firma ou empresa;
d) nome do responsável técnico;
e) indicação do diploma ou título;
f) fotocópia autêntica da carteira profissional;
g) assinatura do responsável técnico;
h) taxas cobradas;
i) observações;
j) imposto sindical;
k) certidão atualizada pelo CREA;
l) prova de quitação da anuidade do CREA
SEÇÃO
II
APRESENTAÇÃO
E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art.
8º Para aprovação de
projetos de construções ou modificações, o interessado deverá apresentar à
Prefeitura os seguintes documentos:
I – Requerimento;
II – Projeto de arquitetura (7 vias);
III – Memorial descritivo (4 vias);
IV – Título aquisitivo.
§ 1º O requerimento assinado pelo proprietário, conterá o nome do
proprietário, o endereço, o local da obra com indicação da rua, a natureza e
destino da obra, a área a ser construída e o autor do projeto e responsável
pela obra.
§ 2º O projeto, a ser apresentado em cópias heliográficas, deverá
constar de:
a) planta de pavimento de edifícios e respectivas dependências,
com a indicação do destino a ser dado a cada compartimento e suas dimensões
(escala 1:100);
b) elevação da(s) fachada(s) para a via pública (escala 1:100);
c) cortes longitudinais e transversais pelas partes mais
importantes do edifício (escala 1:100);
d) na legenda contará:
1 – natureza e local da obra;
2 – área de terreno;
3 – área ocupada pelas construções;
4 – área total da construção;
5 – planta de situação sem escala;
6 – nome do proprietário e assinatura;
7 – nome do responsável pela execução do projeto e assinatura –
título e número do CREA;
8 – nome do responsável pela execução da obra, assinatura,
título e número do CREA.
§ 3º Nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução de
edifícios serão observadas as seguinte convenções:
a) tinta preta: construção à ser conservada;
b) tinta vermelha: construção à ser executada;
c) tinta amarela: construção à ser demolida.
Art.
9º A Prefeitura poderá,
obedecidas as normas do CREA, elaborar e fornecer projetos de construções
populares à pessoas sem habitação própria e que as requeiram para a sua
moradia.
§ 1º No caso de prédios com mais de 2 (dois) pavimentos, deverão ser
ainda apresentados:
a) projeto de proteção contra incêndio devidamente aprovado pelo
órgão competente;
b) cálculo de tráfego e elevadores;
c) projeto de instalações de telefones devidamente aprovado pela
concessionária;
d) projeto de tratamento de esgotos devidamente aprovados pela
D.E.S.P.E.S., até a concessionária ter rede de esgotos em funcionamento, no
local da obra.
§ 2º Em qualquer edificação fica a critério do D.O.S.U. a aplicação
do disposto no parágrafo anterior.
Art.
10 Se os projetos não
estiverem completos ao apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos, o
interessado será chamado para esclarecimentos. Se findo o prazo de 15 (quinze)
dias úteis não forem prestados os esclarecimentos e satisfeitos as exigências,
será o requerimento indeferido.
Parágrafo
único – No caso de
retificações em peças gráficas, o interessado deverá colar em cada uma das vias
as correções, devidamente autenticadas.
Art.
11 O prazo máximo para
apreciação dos projetos é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da
entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura.
Parágrafo
único - Deferido o
requerimento, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o
pagamento dos emolumentos de licença.
SEÇÃO
III
LICENÇA
PARA CONSTRUIR
Art.
12 Nenhuma construção, ou
acréscimo será feito sem prévia licença da Prefeitura.
§ 1º A licença dependerá da exigência de um projeto aprovado,
podendo ser requeridas, ao mesmo tempo, a aprovação e licença.
§ 2º As licenças de construções terão prazo de validade de um ano
para início das obras, podendo ser renovada uma única vez, pelo mesmo período
mediante requerimento.
§ 3º Se, depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de
construção, houver mudança de plano, o interessado deverá requerer nova
aprovação do projeto, assinalando as alterações, antes de executá-las.
Art.
13 Independem apresentação
de projetos, assim como não necessitam alvará de licença, as dependências não
destinadas a habitação humana, desde que não tenham fim comercial, paisagístico
ou industrial e que tenham área inferior a 8,00m² (oito metros quadrados) com
exceção das instalações sanitárias externas.
SEÇÃO
IV
VISTORIA
Art.
14 Terminada a construção
ou reforma de um prédio, qualquer que seja o seu destino, o mesmo somente
poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão de “habite-se”.
§ 1º O “habite-se” será solicitado pelo profissional responsável
pela obra e será concedido pelo setor responsável pelas Obras Particulares,
depois de ter verificados:
a) estar a construção completamente concluída;
b) ter sido obedecido ao projeto aprovado;
c) ter sido construído passeios.
§ 2º Os concessionários, departamentos ou autarquias responsáveis
pelo fornecimento de água, luz, telefone, somente poderão ligar, em caráter
definitivo, suas redes à construções novas que possuam “habite-se”.
SEÇÃO
V
DEMOLIÇÕES
Art.
15 No caso de demolição
total ou parcial, de qualquer obra, o interessado deverá obter previamente
autorização da Prefeitura, solicitada por requerimento acompanhado pela planta
de locação e projeto (em caso de demolição parcial ou reforma).
Art.
I – Quando clandestina, entendendo-se como tal a que for feita
sem prévia aprovação do projeto e/ou sem alvará de licença;
II – Quando feita sem observância de alinhamento fornecido ou
com desrespeito ao projeto aprovado;
III – Quando houver ameaça de ruína ou perigo para terceiros;
IV – Quando em desacordo com as leis de planejamento.
§ 1º As demolições, no todo ou em parte, serão feitas pelo
proprietário ou às suas custas.
§ 2º O proprietário poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas que
se seguirem à intimação, pleitear seus direitos requerendo vistorias na
construção, a qual deverá ser feita por dois peritos, sendo um obrigatoriamente
da Prefeitura e correndo as despesas por sua conta.
§ 3º Intimado o proprietário de resultado da vistoria, seguir-se-á o
processo administrativo, passando-se à ação demolitória, se não forem cumpridas
as prescrições do laudo.
TÍTULO
II
NORMAS
GENÉRICAS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO
I
IMPLANTAÇÃO
DE CANTEIROS
Art.
17 O alinhamento do lote
será fornecido pela Prefeitura, quando da aprovação do projeto, e indicado na
planta de locação, obedecendo às diretrizes gerais ditadas pelas Leis de
Planejamento ou projeto adotado pela Prefeitura.
Art.
18 Os recursos, gabaritos,
áreas e ocupação e densidade serão determinadas pela Prefeitura, de acordo com
as determinações das Leis de Planejamento.
Art.
19 Em zonas do Município
indicadas pela Prefeitura, os terrenos não edificados deverão ter, no
alinhamento, fechos de alvenaria ou concreto até 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) de altura. O proprietário de toda construção nova é obrigado a
construir o passeio em sua testada, de acordo com o desenho indicação dada pela
Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá construir os passeios, ficando, no entanto
o proprietário na obrigação do respectivo pagamento à Prefeitura, com os
correspondentes encargos.
§ 2º O Prefeito poderá determinar a construção obrigatória de
passeios ajardinados em certas ruas da cidade ficando sua construção a cargo do
morador no trecho correspondente à respectiva testada.
§ 3º Na hipótese de construções anteriores à Lei, digo, à esta Lei,
o prazo para conclusão da construção do passeio será de 60 (sessenta) dias após
a intimação feita pela Prefeitura.
Art.
20 Nenhuma construção ou
demolição poderá ser feita no alinhamento dos logradouros públicos sem que haja
em toda a testada um tapume provisório de, pelo menos 2,00m (dois metros) de
altura, construído com material adequado.
Parágrafo
único – Se necessário, o
canteiro de obra poderá ocupar até metade da largura do passeio, desde que a
metade restante seja pavimentada e mantida livre e limpa para uso dos
transeuntes.
Art.
21 Os andaimes deverão
satisfazer as perfeitas condições de segurança, para os empregados e terceiros,
impedindo a queda de materiais.
CAPÍTULO
II
DA
ORIENTAÇÃO, INSOLAÇÃO E AREJAMENTO DOS PRÉDIOS
Art.
22 Para fins de iluminação,
todo o compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o
exterior:
a) Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso
coletivo até 10m (dez metros) de comprimento, as caixas de escadas, poços e
“hall” de elevadores, devendo as escadas de uso obrigatório ter iluminação
natural;
b) para efeito de ventilação, iluminação e insolação, serão
também considerados os espaços livres contíguos de imóveis vizinhos, desde que
garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão em forma legal;
c) para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos
espaços livres, em planta, serão contados entre as projeções das saliências
exceto nas fachadas voltadas para o quadrante norte;
d) para efeito deste Regulamento e de suas Normas Técnicas
Especiais, considera-se a hipótese de que exista na divisa do lote, parede com
altura igual a máxima das paredes projetadas, salvo no que se referir a recuos
legais obrigatórios.
Art.
23 Considerando-se
suficientes para instalação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho,
os espaços livres fechados, que contenham, em plano horizontal, área
equivalente a N²/4 (N ao quadrado dividido por quatro), onde N representa a
diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento
mais baixo a ser isolado, sendo permitido o escalonamento.
Parágrafo
único – A dimensão mínima
nesse espaço livre fechado será sempre igual ou superior a N/4, não podendo ser
inferior a 2m a área mínima de 10m², podendo ter qualquer forma desde que possa
ser inscrito no plano horizontal um circuito de diâmetro igual a N/4.
Art.
24 Os espaços livres
abertos em duas faces – corredores – quando para isolação dos dormitórios,
salas e locais de trabalho, só serão considerados suficientes se dispuserem de
largura igual ou maior que N/5 com mínimo de 2m.
Art.
25 Para a iluminação
ventilação de cozinhas domiciliares, dispensas e copas em prédios até 3
pavimentos, será suficiente o espaço livre fechado com 6m², com acréscimo de
2m² para cada pavimento excedente dos 3; a dimensão mínima será de 2m e seus
lados guardarão a relação de 1:1,5.
Art.
26 Para ventilação de
compartimentos sanitários, caixas de escadas e corredores em mais de 10m de
comprimento será suficiente o espaço livre fechado, em prédio até 4 pavimentos,
de área mínima de 4m². Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1m²
por pavimento. A dimensão mínima será, digo, a dimensão mínima não será
inferior a 1,50m e a relação entre os lados de 1:1,5.
Parágrafo
único – Em qualquer tipo de
edifício será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de
compartimentos sanitários mediante:
a) ventilação indireta por meio de forro falso através de
compartimento contíguo, com altura não inferior a 1m, extensão não superior a
5m, comunicação direta com o exterior, tendo as bocas providas de telas sendo a
boca interna removível para limpeza;
b) ventilação natural por meio de chaminé de triagem cuja seção
transversal deverá ser capaz de conter um circuito de 0,60m de diâmetro e ter
área mínima correspondente a 6cm² por metro de altura, tendo na base comunicação
com o exterior.
Art.
27 Os espaços livres
abertos em duas faces opostas considerados suficientes para iluminação e
ventilação de cozinhas, copas e dispensas, quando dispuserem de largura igual
ou superior a H/12, com mínimo de 1,50m.
Art.
28 Não serão considerados
isolados ou iluminados os compartimentos cujas profundidades, a partir da
abertura iluminantes for mais que três vezes seu pé-direito, ou duas vezes a
mais a sua largura, e incluída na profundidade e projeção das saliências,
pórticos, alpendres ou outras coberturas.
Art.
Art.
30 Serão dispensados de
iluminação direta e natural: compartimentos que, pela sua utilização,
justifique a ausência de iluminação natural, tais como cinemas e laboratórios
fotográficos, desde que disponham de ventilação mecânica ou ar condicionado.
Parágrafo
único – Em qualquer casa de ventilação
mecânica ou ar condicionado será obrigatório a apresentação de projetos por
profissional especializado, acompanhado de memorial descritivo contendo a
especificação do equipamento, os dados e os cálculos necessários assim como a
instalação de equipamento para a concessão do “Habite-se”.
CAPÍTULO
III
CONDIÇÕES
E DIMENSÕES MÍNIMAS
Art.
31 Os compartimentos das
habitações deverão apresentar-se as seguintes áreas mínimas:
I – Salas, 8m²;
II – Quartos de vestir ou toucador, 6m²;
III – Dormitórios:
a) quando se tratar de um único, 12m², além da sala;
b) quando se tratar de mais de dois, 10m² para cada um deles e
8m² para cada um dos demais, sendo permitido um com área de 6m².
Parágrafo
único – Na habitação que se
disponha de um aposento, a área mínima deste será de 16m².
Art.
Parágrafo
único – Nas habitações que
disponham de um só aposento e banheiro, será permitido um compartimento de
serviços com área mínima de 3m², podendo conter fogão e sem acesso direto
aqueles dependências.
Art.
33 As copas, quando houver,
deverão ser passagem obrigatória entre a cozinha e os demais cômodos da
habitação.
Art.
34 As dispensas deverão ter
área mínima de 6m² e a menor dimensão não inferior a 2m.
Art.
35 Em qualquer habitação as
peças destinadas a depósito ou rouparias, tendo área superior a 3m², deverão
satisfazer as exigências de insolação e iluminação prescritas para dormitórios.
Art.
36 Nas residências deverá
haver pelo menos uma instalação sanitária provida de uma latrina, um lavatório
e um dispositivo para banhos. Sua área mínima é de 3m² e a dimensão mínima de
1m.
Parágrafo
único – Essa instalação
sanitária pode ser fracionária, digo, fracionada em dois compartimentos, sendo
que o de banho deverá ter área mínima de 2m² e o de latrina 1,20m², com
dimensão mínima de 1m.
Art.
37 No caso de agrupamento
de aparelhos sanitários da mesma espécie, e as celas destinadas a cada
aparelhos, serão separadas por divisão com a altura máxima de 2,20m; cada cela
apresentará a superfície mínima de 1m² e acesso mediante corredor de largura
não inferior a 0,90m.
Art.
38 Os compartimentos
sanitários providos de latrinas ou mictórios não podem ter comunicação direta
com sala de refeições, cozinha ou dispensa.
Art.
39 Nos compartimentos de
instalação sanitária deverá ser garantida a ventilação permanente e quando
nesses compartimentos e cozinhas houver aparelhos de aquecimentos capaz de
viciar o ar, as aberturas serão duas, uma junto ao teto e outra junto ao piso.
Art.
40 Não serão permitidas
caixas de madeira, blocos de cimento ou outros materiais envolvendo as bacias
de latrinas ou mictórios.
Art.
Art.
a) excetuam-se das disposições deste artigo as escadas
destinadas a fins secundários, de uso facultativo;
b) ficam dispensadas desta largura mínima as escadas em caracol,
admitidas para acesso a giraus, térreos, adegas e para outros casos especiais,
a juízo da autoridade sanitária.
Art.
43 É obrigatória a
instalação de elevadores de passageiros nos edifícios que apresentem piso de
pavimento a uma distância maior que 10m contada a partir do nível da soleira do
andar térreo.
a) não será considerado o último pavimento, quando do uso
privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços do
edifício ou habitação do zelador;
b) em caso algum os elevadores poderão constituir o meio
exclusivo de acesso aos pavimentos do edifício;
c) quando o edifício possuir mais de 7 pavimentos, deverá ser
provido de dois elevadores, no mínimo.
CAPÍTULO
IV
DOS
PÉS DIREITOS
Art.
44 Os pés direitos mínimos
serão os seguintes:
I – Em compartimentos situados no pavimento térreo e destinados
à lojas, comércio e indústria, 4m;
II – Nos compartimentos destinados à habitação noturna, 2,70m;
III – Nos demais compartimentos, 2,50m;
IV – Nos porões, o mínimo será de 0,50m e o máximo de 1,20m;
V – Nas garagens domiciliares em coletivas, 2,30m.
CAPÍTULO
V
FACHADAS
E SALIÊNCIAS
Art.
45 O projeto e a execução
de construção parcial, acréscimo e reforma de edifícios estão sujeitos à
censura das fachadas, especialmente daquelas visíveis dos logradouros:
§ 1º Nas fachadas, deverá ser guardado o necessário equilíbrio
estético entre os seus diversos elementos componentes.
§ 2º As fachadas deverão apresentar harmonia em relação as
edificações vizinhas, sem que isto implique necessariamente em igualdade ou
similitude de estilo.
Art.
46 Nos edifícios
construídos no alinhamento do logradouro, nenhuma saliência será permitida na
fachada do pavimento térreo.
Parágrafo
único – Acima do pavimento térreo,
qualquer saliência não poderá ultrapassar de 0,80m (oitenta centímetros) em
relação ao plano vertical que passa pelo referido alinhamento, não podendo
ocupar mais de 1/3 da testada e 50% da largura do passeio.
Art.
47 Nos edifícios
construídos em zonas onde é obrigatório o recuo da frente serão permitidos os
seguintes balanços acima do pavimento térreo:
I – De 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando o
referido recuo for de 7,00m no mínimo;
II – De 1,00m, quando o referido recuo for de 3,00m no mínimo.
Parágrafo
único – Nenhuma saliência será
permitida excedendo os limites máximos permitidos.
Art.
48 As fachadas secundárias
e demais paredes externas, bem como os anexos de edifícios, deverão
harmonizar-se, no estilo e nas linhas, com a fachada principal.
Art.
49 Nos edifícios
construídos no alinhamento, para ocupação comercial no pavimento térreo, será
obrigatória a construção de marquises com largura igual a 80% da largura do
passeio.
TÍTULO
III
NORMAS
ESPECÍFICAS
CAPÍTULO
I
PRÉDIOS
DE APARTAMENTOS
Art.
50 Os prédios de
apartamentos e bem assim as edificações de 2 ou mais pavimentos, destinados a
mais de uma habitação, deverão ter as paredes externas e as perimetrais de cada
habitação, bem como de pisos e escadas, construídas de material incombustível.
Art.
Art.
52 Os vestíbulos dos
apartamentos, quando tiverem área superior a 5% da dos mesmos, superior a 4m²,
deverão satisfazer aos requisitos de iluminação e ventilação, exigidos para
cômodos de permanência diurna.
Art.
53 É obrigatória a
instalação de coletor de lixo, dotado de tubos de queda e de depósito com a
capacidade suficiente para acumular, durante 48 horas, os detritos provenientes
dos apartamentos.
§ 1º A instalação deverá ser provida de dispositivos para lavagem.
§ 2º Os tubos de queda deverão ser ventilados, na parte superior e
elevar-se um metro, no mínimo, acima da cobertura.
Art.
54 Os compartimentos que
por sua situação e dimensões sirvam apenas para portarias, depósitos de malas e
utensílios de uso geral, ficam dispensados das exigências relativas à
insolação, iluminação e ventilação.
Art.
Art.
56 Os prédios de
apartamentos deverão ser dotados de local para estacionamento de automóveis, na
proporção de uma vaga por unidade, o que deverá no projeto ser mostrado
graficamente.
Art.
57 O local reservado para
garagens deverá ter a altura máxima de 3,00m.
Art.
58 Toda a unidade
residencial, deverá ter uma área de serviço com o mínimo de 200m2, com as
condições de iluminação e ventilação conforme artigo 4 e artigo 6, do título
INSOLAÇÃO.
SEÇÃO
I
HOTÉIS,
PENSÕES E MOTÉIS
Art.
59 Além das disposições
gerais deste Código que lhe forem aplicáveis, as construções destinadas a
hotéis deverão satisfazer as seguintes condições:
I – Além das peças destinadas à habitação, deverão, no mínimo,
possuir as seguintes dependências:
a) vestíbulo;
b) serviços de portaria, recepção e comunicação;
c) sala de estar;
d) cozinha para preparo de desjejum, área mínima de 20m², até 10
hóspedes e 0,40m² por hóspede suplementar;
e) dependências para guardar utensílios de limpeza e serviços;
f) rouparia;
g) depósito para guardar bagagens de hóspedes;
h) vestiário e sanitários;
i) estacionamento para autos na proporção de um box para cada
apartamento;
j) sala de administração para número de hóspedes superior a 60;
k) compartimento de almoxarifado para número de hóspedes
superior a 100.
II – Quando o hotel servir refeição será obrigatória a
existência de:
a) sala de refeições;
b) cozinha;
c) copa-dispensa;
d) câmara frigorífica ou geladeira para conservar os alimentos.
III – Nos hotéis com mais de
IV – Os banheiros privativos, corredores, escadas e galerias de
circulação terão largura mínima de 1,50m, e o pé direito poderá ser reduzido
até 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
V – Quando os quartos não possuírem banheiros privativos, deverá
haver em cada andar, para cada grupo de
VI – Os edifícios, quando tiverem mais de 3 pavimentos inclusive
o térreo, serão dotados de elevador.
Art.
60 Serão considerados
motéis as moradias coletivas semelhantes a hotéis que contiverem apartamentos e
dotados de um local de estacionamento para cada unidade
§ 1º Os motéis ficam dispensados dos incisos I-a, I-c e I-g.
§ 2º Os motéis poderão ter postos de serviços para veículos
motorizados e restaurantes, devendo seu projeto obedecer as exigências da
presente Lei.
SEÇÃO
II
DOS
EDIFÍCIOS COMERCIAIS
Art.
61 Nos prédios destinados a
escritórios é obrigatória a instalação de tubos de queda para coleta de lixo e
compartimento para seu depósito durante 24 horas.
§ 1º O sistema de coleta deverá ter abertura acima da cobertura do
prédio e será de material que permita lavagem e limpeza sendo sua superfície
lisa.
§ 2º É permitida a instalação de incinerador desde que obedeça à
Norma Técnica Especial referente ao controle da poluição do ar.
Art.
62 Os prédios de
escritórios deverão, ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas
para ambos os sexos, com acesso independente.
§ 1º As instalações sanitárias para homens serão na proporção de
mais uma latrina, um mictório e um lavatório para 100m² de área útil de salas.
§ 2º As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de
uma latrina e um lavatório para cada 100m² de área útil de salas.
Art.
63 Nos prédios de
escritórios as salas terão área mínima de 12m².
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
I
DAS
ESCOLAS
Art.
Art.
65 Os auditórios ou salas
de grande capacidade das escolas ficam sujeitos às seguintes exigências:
I – Área útil nunca inferior a 0,80m² por pessoa;
II – Visibilidade perfeita, comprovada, para qualquer espectador,
da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas em projeção;
III – Ventilação natural ou renovação mecânica de 20m³, de ar
por pessoa, no mínimo, no período de 1 hora.
Art.
66 O pé direito médio das
salas de aula nunca será inferior a 3,20m, com o mínimo, em qualquer ponto de
2,50m.
Art.
Parágrafo
único – Só será permitida iluminação
unilateral esquerda.
Art.
68 Os corredores terão
largura correspondente a 1cm, por aluno, que deles se utiliza, respeitado o
mínimo de 1,80m.
Parágrafo
único – No caso de ser
prevista a localização de armários ou vestiários, ao longo dos corredores, será
exigido o acréscimo de 0,50m por lado utilizado.
Art.
69 As despesas, digo,
escadas e rampas internas deverão ter, em sua totalidade, largura
correspondente, no mínimo de 0,1cm por aluno, previsto na lotação do pavimento
superior, acrescido de 0,005m por aluno de outro pavimento que delas dependa,
respeitando no mínimo de 1,50m.
§ 1º As escadas não poderão apresentar trechos em leques, os lances
serão retos e os degraus não terão mais de 0,16m de altura e nem menos de 0,25m
de profundidade.
§ 2º As rampas não poderão apresentar declividade superior a 15%.
Art.
70 As escolas deverão ter
compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e outro sexo.
§ 1º É obrigatório a existência de instalações sanitárias nas áreas
de recreação.
Art.
71 Nas escolas, as cozinhas
e copas, quanto houver, deverão satisfazer as exigências estabelecidas para
tais compartimentos, concernentes a restaurantes, porém, atendidas as
peculiaridades escolares.
Art.
72 Nos internatos serão
observadas as disposições referentes às habitações em geral e as de fins
especiais no que lhes forem aplicáveis.
Art.
73 É obrigatória a
existência de local coberto para recreio nas escolas primárias, ginasiais ou
correspondentes, com área no mínimo, igual a 1/3 da soma das áreas das salas de
aula.
Parágrafo
único – As escolas cujos
cursos não ultrapassem o período de uma hora ficam dispensadas da exigência
deste artigo.
Art.
74 Os edifícios escolares
destinados a cursos primários, ginasial ou equivalente, deverão ter comunicação
direta obrigatória entre a área de fundo e logradouro público, por uma passagem
de largura mínima de 3m e altura mínima de 3,50m.
Art.
75 As escolas ao ar livre,
os parques infantis e congêneres obedecerão às exigências mínimas deste
Regulamento, no que lhes forem especificamente aplicáveis.
Art.
76 As escolas deverão ser
dotadas de reservatórios de água potável, com capacidade mínima correspondente
a
Parágrafo
único – Nos internatos esse
mínimo será de
Art.
77 É obrigatória a
existência, nos internatos, de compartimentos próprios destinados
exclusivamente a alunos doentes.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO
O
AÇOUGUES
E PEIXARIAS
Art.
78 Os compartimentos
destinados à açougues, entrepostos de carnes e peixarias deverão satisfazer,
além das exigências previstas no artigo anterior, mais as seguintes:
I – As portas deverão:
a) abrir diretamente para o logradouro público;
b) ter em sua totalidade, a largura mínima de 2,85m e
isoladamente, permitir a renovação de ar e impedir a entrada de moscas,
mediante meios mecânicos apropriados ou mediante manutenção de aberturas com
grade e tela.
II – Não poderão ter abertura de comunicações internas;
III – Deverão ter área mínima 20,00m²;
IV – O piso deverá ser dotado de ralo e ter declividade
suficiente para o franco escoamento das águas e lavagem;
V – As paredes, acima de barra impermeável, deverão ser pintadas
a óleo.
SEÇÃO
II
SUPERMERCADOS
Art.
79 O supermercado deverá
constar, no mínimo de:
I – Depósitos e câmara frigorífica, de no mínimo 30% da área
total;
II – Área de venda, sem paredes divisórias;
III – Sanitários e vestiários separados para cada sexo, na
proporção de um WC, um lavatório e um chuveiro para cada 15 pessoas de serviço;
IV – Escritório de gerência;
V – Área de estacionamento igual à área de vendas.
Art.
Art.
81 Não serão permitidos
degraus em toda área de exposição e vendas, sendo as diferenças de nível
vencidas por meio de rampas.
SEÇÃO
III
BARES,
RESTAURANTES E MERCEARIAS
Art.
82 Nos bares, cafés,
confeitarias, restaurantes e congêneres, as copas, cozinhas e as dispensas
deverão ter os pisos e as paredes até a altura mínima de 2,00m revestidos de
material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.
§ 1º As peças mencionadas neste artigo não poderão ter comunicação
com compartimentos sanitários ou com habitações de qualquer natureza.
§ 2º As janelas das copas e cozinhas deverão ter os vãos protegidos
por telas metálicas ou outro dispositivo que impeça a entrada de moscas.
§ 3º As cozinhas não poderão ter área inferior a 10,00m² nem
dimensão inferior a 3,00m.
Art.
83 No caso de restaurante,
o projeto deverá prever vestiários para empregados, devendo satisfazer as
mesmas condições de iluminação e ventilação exigidas para compartimentos
sanitários, sendo que nos demais casos deve ser prevista a colocação de
armários para empregados.
Art.
84 Os bares, cafés,
confeitarias, restaurantes e congêneres deverão ter compartimentos sanitários
devidamente separados para uso de um e outro sexo.
§ 1º Além das instalações de que trata este artigo, serão exigidos
nos restaurantes, compartimentos sanitários independentes para uso dos
empregados.
§ 2º Os estabelecimentos de que esta seção trata, deverão estar
ligados à rede de abastecimento de água ou comprovar o grau de salubridade da
água que empregam.
SEÇÃO
IV
MERCADOS
E VAREJISTAS
Art.
85 Os estabelecimentos
destinados à venda a varejo de todos os gêneros alimentícios e,
subsidiariamente de objetos de uso doméstico, também chamados mercados, deverão
satisfazer as seguintes exigências:
I – Portas e janelas gradeadas e dotadas de telas, de forma a
permitir franca ventilação e a impedir a entrada de roedores e insetos;
II – Pé-direito mínimo de 4,00m contados do ponto mais baixo da
cobertura;
III – Piso impermeável com ralos e declividade que facilitem o
escoamento das águas de lavagens;
IV – Abastecimento de água e rede interna para escoamento de
águas residuais e de lavagem, prevendo, no mínimo, um ponto e um ralo para cada
unidade em que se subdivide o mercado;
V – Permitir a entrada e fácil circulação interna de caminhões
por passagens pavimentadas, de largura não inferior a 4,00m;
VI – Quando possuírem área interna, estas não poderão ter
largura inferior a 4,00m e deverão ser pavimentadas com material impermeável e
resistente;
VII – Área total dos vãos de iluminação não inferior a 1/5 da
área construída, devendo os vãos disporem de forma a proporcionar aclaramento
uniforme;
VIII – Sanitários separados para os dois sexos, um para cada
100,00m² de área construída;
IX – Metade da área de iluminação utilizada para ventilação
mecânica;
X – Dispor de compartimentos para administração e fiscalização
municipal, com área não inferior a 15,00m²;
XI – Reservatório de água com capacidade mínima correspondente a
XII – Serem dotados de equipamentos contra incêndios;
XIII – A localização e recuos dos alinhamentos dos mercados
dependerão de cláusulas específicas das Leis de Planejamento ou medidas
transitórias deste Código;
XIV – Na hipótese de o mercado estar subdividido em
compartimentos, suas paredes divisórias não poderão ultrapassar 1,50m e os
compartimentos deverão ter área mínima de 8,00m² de forma a contar em planta um
círculo de 2,00m de diâmetro, piso dotado de ralo e declividade suficiente para
escoamento das águas de lavagem.
Art.
86 Deverão ser previstos
frigoríficos adequados à guarda de verduras, peixes e carnes.
SEÇÃO
V
POSTOS
DE SERVIÇO PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS
Art.
87 Os postos de serviços e
abastecimentos de combustível, deverão ter os aparelhos abastecedores distantes
4,50m no mínimo, do alinhamento da via pública, sem prejuízo da observância dos
recuos.
Art.
88 Os postos deverão dispor
de, no mínimo, dois vãos de acesso com largura livre de 7,00m cada um e
distância entre eles de, no mínimo 3,00m.
Art.
89 Em toda a frente do lote
não utilizado, pelos acessos, deverá ser construída uma mureta ou um gradil, ou
outro obstáculo, com altura mínima de
Art.
90 Junto a face interna das
muretas, do gradil ou outro obstáculo, em toda extensão restante do
alinhamento, deverá ser construída uma canaleta destinada a coleta de águas
superficiais. Nos trechos correspondentes aos acessos, as canaletas serão
dotadas de grelhas.
Art.
Art.
92 As instalações de
lavagem e lubrificação deverão ser localizadas em compartimentos cobertos,
obedecendo ao seguinte:
I – Pé direito mínimo de 4,50m;
II – As paredes deverão ter altura mínima de 2,50m e serem
revestidas de material liso e impermeável;
III – As paredes externas deverão ser fechadas em toda a altura
e quando dotadas de caixilhos, estes serão fixos sem abertura;
IV – Quando os vãos de acesso dessas instalações estiverem
voltados para a via pública ou divisas do lote, deverão dela distar de 6,00m no
mínimo.
V – Quando esses vãos estiverem voltados para a via pública ou
para as divisas do lote, deverão distar dessas linhs 3,00m no mínimo.
CAPÍTULO
IV
SEÇÃO
I
CASAS
OU LOCAIS DE REUNIÕES
Art.
93 Consideram-se casas ou
locais de reuniões, para efeito da obrigação, digo, obrigatoriedade de
observância do disposto nos artigos seguintes, aqueles onde possam haver
aglomeração de pessoas, tais como: cinemas, teatros, auditórios, salas de
conferências, salões de esporte, salões de baile e outros congêneres.
Art.
94 Os estabelecimentos
destinados a casa ou locais de reunião deverão satisfazer as seguintes
exigências:
I – Todos os elementos da construção que constituem a estrutura
do edifício em bem assim as paredes e as escadas deverão ser de material
incombustível;
II – Para sustentação da cobertura, admite-se o emprego de
estruturas de madeira, quando convenientemente ignifugada;
III – Os forros das platéias e palcos, construídos sob a
cobertura do edifício, quando não tenham resistência suficiente para evitar a
quedam sobre as salas de espetáculos ou reuniões, de telhas de cobertura,
arrancadas pelo vento, deverão dispor de proteção adequada a este fim;
IV – A estrutura de sustentação do piso dos palcos deverá ser de
material incombustível;
V – Não poderá haver porta ou qualquer vão de comunicação
interna entre as dependências das casas de diversões e as edificações vizinhas;
VI – Os gradis de proteção ou parapeitos das localidades
elevadas, deverão ter altura, mínima de 0,90m largura suficiente para garantir
uma perfeita segurança;
VII – Serão exigidos compartimentos sanitários, para cada ordem
de localidade, devidamente separados para uso de um e outro sexo e sem
comunicação direta com salas de reunião;
VIII – Quando se tratar de espetáculos ou divertimentos que
exija conservado fechado o local, durante sua realização será obrigatória a
instalação de renovação mecânica de ar ou ar condicionado, devendo atender ao
seguinte:
a) a renovação mecânica de ar deverá ter capacidade mínima de
insuflamento de 50m/hora, por pessoa, distribuindo de maneira uniforme ao
recinto, e obedecer às recomendações de normas técnicas que regulam a espécie;
b) a instalação de ar condicionado deverá obedecer, quanto a
quantidade de ar insuflado, temperatura e distribuição as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
IX – Os atuais locais de reunião deverão satisfazer o artigo
anterior no prazo máximo de dois anos, ou antes, se forem reformados ou
acrescidos, e sem prejuízo das multas aplicáveis, serão interditados os locais
de reunião que não cumprirem o disposto neste artigo;
X – As larguras das passagens longitudinais e transversais
dentro das salas de espetáculos serão proporcionais ao número provável de
pessoas que por elas transitem, no sentido do escoamento, considerada a lotação
máxima;
XI – A largura mínima das passagens longitudinais é de 1m e das
transversais é de 1,70m sempre que seja utilizada por número de pessoas igual
ou inferior a 100; ultrapassando este número, aumentarão de largura na razão de
XII – A largura das passagens longitudinais é medida eixo a eixo
dos braços das poltronas ou entre estas e as paredes, e as das passagens
transversais, é medida do encosto das poltronas;
XIII – A largura das escadas será proporcional ao número
provável de pessoas que por elas transitem no sentido de escoamento,
considerada a lotação máxima, observadas as seguintes disposições:
a) a largura mínima das escadas será de 1,50m sempre que
utilizadas por número de pessoas igual ou inferior a 100;
b) ultrapassando este número, aumentarão de largura à razão de
c) sempre que o número de degraus consecutivos exceder de 16
será obrigatória a instalação de patamar, o qual terá, no mínimo, o comprimento
de 1,20m sempre que não haja mudança de direção, ou 60% da largura da escada,
quando houver essa mudança, respeitado o mínimo de 1,20m;
d) nas escadas em curvas, serão admitidos degraus leque com raio
mínimo de bordo interno de 3,50m e largura mínima dos degraus na linha de piso
de 0,30m;
e) sempre que a largura da escada ultrapassar 2,50m será
obrigatória a subdivisão por corrimãos intermediários de forma tal que as
subdivisões resultantes não ultrapassem a largura de 1,50m;
f) sempre que não haja mudança de direção nas escadas os
corrimãos devem ser contíguos;
g) é obrigatória a colocação de corrimãos contíguos junto às
paredes da caixa da escada;
h) o cálculo dos degraus será feito de modo que: o dobro da
altura mais a largura do piso em centímetros não seja inferior a 62, nem
superior a 64, respeitando a altura máxima de
i) o lance final das escadas será orientado em direção à saída;
j) quando a sala de reunião ou espetáculo estiver colocada em
pavimento superior, haverá, pelo menos, duas escadas ou rampas convenientemente
localizadas, dirigidas para saída autônoma.
XIV – As escadas poderão ser substituídas por rampas, sendo de
13% a sua inclinação máxima;
XV – A largura dos corredores será proporcional ao número
provável de pessoas que por eles irão transitar no sentido de escoamento,
considerada a lotação máxima e observadas as seguintes disposições:
a) a largura mínima dos corredores será de 1,50m sempre que
utilizadas por número de pessoas igual ou inferior a 150;
b) ultrapassando este número, aumentarão de largura na razão de
c) quando várias portas do salão de espetáculos abrirem para o
corredor, será descontado do cálculo de acréscimo de largura desse corredor a
sua capacidade de acumulação, na razão de 4 pessoas por m²; para efeito deste
desconto, só será computada a área do corredor contida entre as portas do salão
de espetáculos, a mais próxima e a mais distante da saída;
d) quando o corredor der escoamento pelas duas extremidades, o
acréscimo de largura será tomado pela metade do que estabelece a letra “b”;
e) as portas de saída do corredor não poderão ter largura
inferior à destes.
XVI – As portas das salas de espetáculos ou de reuniões terão
obrigatoriamente, em sua totalidade, a largura correspondente a 1cm por pessoa
previstas na lotação do local, observado no mínimo de 2,00m para cada porta; as
folhas destas portas deverão abrir para fora no sentido de escoamento das
salas, sem obstrução dos corredores de escoamento;
XVII – As portas de saída poderão ser dotadas de vedação
complementar, mediante cortina de ferro desde que:
a) não impeçam a abertura total das folhas das portas de saída;
b) permaneçam abertas durante a realização dos espetáculos.
XVIII – As casas ou locais de reunião deverão ser dotadas de
instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas
legais e regulamentares em vigor;
XIX – Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz de
emergência que, em caso de interrupção de corrente evite durante uma hora, que
as salas de espetáculos ou de reuniões, corredores, saídas e salas de espera
fiquem às escuras;
XX – Os projetos além dos elementos de construção propriamente
ditos, apresentarão antecedendo à sua execução, em duas vias, desenhos e
memoriais explicativos da distribuição das localidades e das instalações,
elétricas ou mecânicas, para ventilação, ar condicionado, projeção e
elevadores, com os diversos circuitos elétricos projetados;
XXI – As condições mínimas de segurança, higiene e conforto
serão verificadas periodicamente pela Prefeitura, com observância do disposto
neste Código e na forma prevista em regulamento.
Parágrafo
único – De acordo com o
resultado da vistoria, poderão ser exigidas obras mínimas sem as quais não será
permitida a continuação do uso especial do edifício.
SEÇÃO
II
CINEMAS
E TEATROS
Art.
95 Os estabelecimentos
destinados à cinemas e teatros deverão satisfazer as seguinte exigências:
I – As edificações destinadas a teatros e cinemas deverão ter as
parcelas externas com espessura mínima de um tijolo, elevando-se a 1,00m acima
da calha de modo a dar garantia adequada e recíproca contra incêndios;
II – Deverão também ser adotadas medidas para evitar a
transmissão de ruídos;
III – Nos cinemas e teatros, a disposição das poltronas serão
feitas em setores separados por passagens longitudinais e transversais; a
lotação de cada um desses setores não poderá ultrapassar 250 poltronas; as
poltronas serão dispostas em fila, formando arcos de círculos observando o
seguinte:
a) o espaço mínimo entre filas, medido de encosto a encosto
será:
1 – quando situadas na platéia; de 90cm para poltronas estofadas
e 83cm para as não estofadas.
2 – quando situadas nos balcões: 95cm para estofadas e 88cm para
as não estofadas.
b) as poltronas estofadas terão largura mínima de 52cm e as não
estofadas 50cm medidas de centro a centro dos braços;
c) não poderão ter as filas mais de que 15 poltronas;
d) será de 5 o número máximo de poltronas das séries que
terminem junto às paredes;
IV – Deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo de perfeita
visibilidade da tela ou palco, por parte do espectador em qualquer das
poltronas de acordo com os seguintes critérios:
a) tomar-se-á para esta demonstração a altura de 1,125m para a
vista do espectador sentado;
b) nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela à vista
de um observador, deverá passar 12,5cm acima da vista do observador da fila
seguinte;
c) nos teatros, o ponto de visão para construção do gráfico de
visibilidade será tomado 50m acima do piso do palco e a 3,00m de profundidade,
além da boca de cena.
V – As passagens longitudinais na platéia, não deverão ter
degraus, desde que os desníveis possam ser vencidos por rampas de declividade
não superior a 13%;
VI – No caso a serem necessários degraus, todos deverão ter a
mesma altura;
VII – Nos balcões não será permitida, entre os patamares em que
se colocam as poltronas, diferença de nível superior a 34cm; devendo ser
intercalado em degraus intermediários: este degrau intermediário terá altura
máxima de 17cm e a mínima de 12cm com a largura mínima de 28cm e a máxima de
15cm;
VIII – Os balcões não poderão ultrapassar 2/5 do comprimento das
platéias;
IX – Os pés direitos livres, os mínimos serão: sob o balcão de
2,50m e no centro da platéia, 6,00m;
X – Os cinemas e teatros deverão, obrigatoriamente, dispor de
salas de espera, independentes para platéias e balcões, com os requisitos
seguintes:
a) ter área mínima proporcional ao número de pessoas previsto na
lotação da “ordem de localidade” a que servir, a razão de 0,13m² por pessoa,
nos cinemas e 0,20m², por pessoa nos teatros;
b) a área de cada sala de espera será calculada sem incluir e
eventualmente destinada à bares, “Bombonieres”, vitrinas e mostruários.
XI – Os compartimentos sanitários destinados ao público deverão
ser devidamente separados para uso de um e outro sexo, obedecendo ao seguinte:
a) serão localizados de forma a ter fácil acesso tanto para a
sala de espetáculos como para as salas de espera;
b) poderão dispor de ventilação indireta ou forçada;
c) o número de aparelhos será determinado de acordo com as
seguintes relações, nas quais “L” representa a lotação de “ordem de Localidade”
a que servem.
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XII – As salas de espetáculos poderão ser colocadas em pavimento
superior ou inferior, desde que tenham “hall” de entrada e a sala de espera que
lhes sirva de acesso situados no pavimento térreo.
Parágrafo
único – Será admitida, a
instalação de lojas e entradas de edifícios sob ou sobre as salas de
espetáculos, desde que o piso e o teto destas sejam em estruturas de concreto
armado e perfeitamente isolados contra ruídos.
Art.
96 Os estabelecimentos
destinados a cinemas obedecerão as seguintes exigências:
I – A largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 da distância
que a separa da fila mais distante de poltronas;
II – Nos cinemas, as poltronas não poderão ser localizadas fora
da zona compreendida, na planta, entre duas retas, que partem das extremidades
da tela e formam com esta, ângulo de 120º;
III – Nenhuma poltrona poderá estar colocada além do perímetro
poligonal definido pelas linhas que ligam três pontos, afastados da tela por
distância igual a largura desta e situados, respectivamente, sobre as retas de
120º de que trata o artigo anterior e a normal ao eixo da tela;
IV – O piso da platéia e dos balcões deverá apresentar, sob as
filas de poltrona, superfície plana, horizontal, formando degraus ou pequenos
patamares;
V – Em nenhuma posição das salas de espetáculos poderá o feixe
luminoso de projeção passar a menos de 2,50m do piso;
VI – As cabines de projeção deverão ter pelo menos, área
suficiente para duas máquinas de projeção e as dimensões mínimas seguintes:
a) profundidade de 3,00m na direção da projeção;
b) 4,00m de largura – a largura deverá ser acrescida de 1,50
para cada máquina excedente a duas.
VII – As cabines obedecerão ainda, os requisitos seguintes:
a) serão inteiramente construídas com material incombustível,
inclusive a porta de ingresso, que deverá abrir para fora;
b) o pé direito livre não será inferior a 2,5m;
c) serão dotados de abertura para o exterior;
d) a escada de aceso à cabine será dotada de corrimão;
e) a cabine será dotada de chaminé de concreto ou alvenaria de
tijolos comunicando diretamente com o exterior e com seção útil mínima de
0,09m², elevando-se 1,50m pelo menos acima da cobertura;
f) as cabines serão servidas de compartimentos sanitários
dotados de latrina e lavatório, com portas de material incombustível, quando
com aquelas se comunicarem diretamente;
g) contíguo a cabine haverá um compartimento destinado a
enroladeira, com dimensões mínimas de 1,00 x 1,50m dotado de chaminé
comunicando diretamente com o exterior e com seção útil de 0,09m²;
h) além das aberturas de projeção e visores, estritamente
necessárias, não poderão as cabines ter outras comunicações diretas com as
salas de espetáculos;
i) as aberturas para projeção e os visores deverão ser
protegidos por obturadores manuais de material incombustível.
Art.
97 Os estabelecimentos
destinados a teatros obedecerão comutativamente as seguintes exigências:
I – A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto do
exterior, independente da parte destinada ao público;
II – A boca de cena, todas as aberturas de ligação entre os
recintos do palco e suas dependências, depósitos e camarins, com restantes do
edifício, deverão ser dotados de dispositivos de fechamento de material
incombustível de forma a impedir a propagação de incêndio;
III – Os camarins individuais deverão ter:
a) área útil mínima de 4,00m²;
b) dimensões, em planta, capazes de conter um círculo de 1,50m
de diâmetro;
c) pé direito mínimo de 2,40m;
d) janela comunicando para o exterior ou serem dotadas de
dispositivos para ventilação forçada.
IV – Os camarins individuais deverão ser servidos por
compartimentos sanitários, devidamente separados, para uso de um e outro sexo,
e dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios em número correspondente a um
conjunto para cada cindo camarins;
V – Deverão os teatros ser dotados de camarins gerais e
coletivos, pelo menos, um para cada sexo, com área mínima de 20,00m², suas
dimensões serão capazes de conter um círculo, de 2,00m de diâmetro; serão
dotados de lavatórios na proporção de um para cada 5,00m² de área. Em casos de
teatros infantis, a área dos camarins coletivos será de 12,00m²;
VI – Os camarins gerais ou coletivos serão servidos por
compartimentos sanitários com latrina e chuveiro, na base de um conjunto para
cada 10,00m² devidamente separados para um e outro sexo;
VII – Os compartimentos destinados a depósitos de cenários e
material cênico, tais como guarda-roupa e decoração, deverão ser inteiramente
construídos de material incombustível, inclusive, folhas de fechamento e não
poderão ser localizados sob o palco.
CAPÍTULO
V
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
SEÇÃO
I
DAS
PADARIAS, FÁBRICAS DE MASSAS E DOS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.
98 Os edifícios das
padarias quando se destinarem somente à indústria panificadora, compor-se-ão
das seguintes dependências: depósitos de matéria-prima, sala de manipulação,
sala de expedição ou salas de vendas e depósito de combustível, quando queimar
lenha ou carvão.
Parágrafo
único – Os depósitos de
matéria prima terão as paredes até altura de 2,00m, no mínimo, bem como o piso
revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.
Art.
99 As cozinhas das seções
industriais deverão ter área mínima de 10,00m².
Art.
100 Os depósitos para
combustíveis serão instalados de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio
do estabelecimento.
Art.
101 Nas fábricas de massas
ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deverá ser feita por
meio de equipamentos ou câmaras de secagem.
Parágrafo
único – A câmara de secagem
terá:
1 – Paredes até altura mínima de 2,00m e pisos revestidos de
material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
2 – Abertura para o exterior envidraçada e telada.
Art.
102 As aberturas de depósito
de matéria-prima e de sala de manipulação serão teladas.
CAPÍTULO
VI
DAS
FÁBRICAS DE DOCE, DE CONSERVAS DE ORIGEM VEGETAL E DOS ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
Art.
103 As fábricas de doces, de
conservas de origem vegetal e os estabelecimentos congêneres deverão ter
dependências a: depósitos de matéria-prima, sala de manipulação, sala de
expedição ou sala de venda, local para caldeiras e depósitos para combustível,
quando houver.
Art.
104 As salas de vendas dos
produtos terão o piso revestido de material resistente, liso impermeável e não
absorvente e as paredes, até a altura de 2,00m, no mínimo, revestidas de
material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo de autoridade sanitária.
Art.
105 Os depósitos de
matéria-prima terão as paredes até a altura de 2,00m, no mínimo, e os pisos
revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorventes.
SEÇÃO
I
DAS
TORREFAÇÕES DE CAFÉ
Art.
106 As torrefações de café
serão instaladas em locais próprios e exclusivamente, digo exclusivos, nos
quais não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou
indústria de produtos alimentícios.
Art.
107 As torrefações de café
deverão ter dependências destinadas a depósito de matéria-prima, torrefação,
moagem, acondicionamento, expedição ou venda.
Art.
108 As paredes de seção de
torrefação, das seções de moagem e acondicionamento, da expedição ou venda,
deverão ser revestidas até 2,00m de material cerâmico ou equivalente, a juízo
da autoridade.
Art.
109 Nas torrefações é
obrigatória a instalação de aparelho para evitar a população, digo a poluição
do ar e a propagação de odores característicos.
SEÇÃO
II
DS
FÁBRICAS DE BEBIDAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.
110 As fábricas de bebidas e
estabelecimentos congêneres deverão ter piso revestido de material resistente,
liso e impermeável e as paredes, até a altura de 2,00m no mínimo, revestidas de
material resistente, liso, impermeável e não absorventes.
Art.
111 As fábricas de bebidas e
estabelecimentos congêneres deverão ter locais ou dependências próprias,
destinadas a depósito de matéria-prima, sala de manipulação, sala de limpeza e
lavagem de vasilhames e satisfazer as exigências referentes a locais de
trabalho.
Parágrafo
único – A sala de manipulação
deverá ter a área mínima de 25m² e a largura mínima de 4,00m², admitidas
reduções nas pequenas indústrias, a critério da autoridade sanitária.
Art.
112 As fábricas de bebidas e
estabelecimentos congêneres deverão ter abastecimento de água potável.
SEÇÃO
III
DOS
ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS E DAS FÁBRICAS DE GELO
Art.
113 Os armazéns frigoríficos
e as fábricas de gelo terão o piso revestido de material impermeável e
antiderrapante sobre base de concreto e as paredes, até a altura da ocupação,
impermeabilizadas com material liso e resistente.
Art.
114 As fábricas de gelo para
uso alimentar deverão ter abastecimento de água potável.
SEÇÃO
IV
DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE COMERCIAIS DE CARNES E PEIXES, FRIGORÍFICOS,
MATADOUROS, CHARQUEADAS,
FÁBRICAS
DE CONSERVAS E GORDURAS, ENTREPOSTOS E CONGÊNERES
Art.
115 Os estabelecimentos
industriais que trabalham com carnes e derivados classificam-se em matadouro -
frigorificos matadouro, charqueados, fábricas de produtos suínos, fábricas de
conservas e gorduras, entrepostos e congêneres.
Art.
116 Esses estabelecimentos
deverão satisfazer às seguintes condições:
I – Pisos revestidos com material resistente, liso e
impermeável, providos de canaletas ou outro sistema indispensável à formação de
uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais;
II – Paredes ou separações revestidas até a altura mínima de
dois metros com material resistente, liso e impermeável;
III – Dependências e instalações destinadas ao preparo de
produtos alimentícios separadas das demais, utilizadas no preparo de
substâncias não comestíveis e das que forem trabalhadas as carnes e derivados
para fins industriais;
IV – Abastecimento de água quente e fria;
V – Vestiários e instalações sanitárias;
VI – Currais, brete e demais instalações de estacionamento e
circulação dos animais, pavimentados e impermeabilizados;
VII – Locais apropriados para separação e isolamento de animais
doentes;
VIII – Pavimentação dos páteos e ruas da área dos
estabelecimentos e dos terrenos onde forem localizados os tendais para secagem
de charques;
IX – Local apropriado para necrópsias, com as instalações
necessárias e forno crematório anexo para incineração de carcaças condenadas;
X – Gabinete para laboratório e escritório para inspeção
veterinária.
Art.
117 Os matadouros avícolas,
além das disposições relativas aos matadouros em geral que lhes forem
aplicáveis, disporão das seguintes dependências:
I – Compartimento para separação das aves em lotes de acordo com
procedência e raça;
II – Compartimento para matança com área mínima de vinte metros
quadrados, piso de material cerâmico e paredes até a altura mínima de dois
metros e meio revestidos de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo
da autoridade sanitária.
III – Câmara frigorífica.
Art.
118 As dependências
principais de cada estabelecimento, tais como sala de matança, triparias, fusão
e refinação de gorduras, salga ou preparo de couro e outros sub-produtos, devem
estar separadas das outras.
Art.
119 As cocheiras, estábulos
e pocilgas deverão estar situadas em locais distantes de onde se preparem
produtos de alimentação humana.
SEÇÃO
V
DOS
AÇOUGUES E ENTREPOSTOS DE CARNE
Art.
120 Os açougues terão no
mínimo uma porta abrindo diretamente para logradouro público, assegurando ampla
ventilação.
Parágrafo
único – As exigências para
instalação de açougues em supermercados e estabelecimentos afins, serão
determinadas pela autoridade sanitária.
Art.
Art.
122 Os açougues deverão ter:
I – Piso de material resistente, impermeável e não absorvente;
II – Paredes revestidas até a altura de 2,00m de material de
cerâmica vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
III – Ângulos internos das paredes arredondados;
IV – Pia de água corrente;
V – Instalação frigorífica.
Art.
123 Não é permitido nos
açougues o preparo de produtos de carne ou a sua manipulação para qualquer fim.
Art.
124 Nenhum açougue poderá
funcionar em dependências de fábricas de produtos de carne e estabelecimentos
congêneres.
Art.
125 Os entrepostos de carne
terão área mínima de 40m² e possuirão câmara frigorífica.
Parágrafo
único – São extensivas aos
entrepostos de carne todas as disposições referentes a açougues no que lhes
forem aplicáveis.
SEÇÃO
VI
DAS
PEIXARIAS E ENTREPOSTOS DE PESCADO
Art.
126 As peixarias terão no
mínimo uma porta abrindo diretamente para logradouro público, assegurando ampla
ventilação.
Parágrafo
único – As exigências para
instalação de peixarias e entrepostos de pescado em supermercados e
estabelecimentos afins serão determinadas pela autoridade sanitária.
Art.
Art.
128 As peixarias deverão ter:
I – Piso de material liso, resistente, impermeável e não
absorvente;
II – Paredes revestidas até a altura de 2,00m no mínimo, de
material cerâmico vidrado ou equivalente a juízo da autoridade sanitária;
III – Ângulos internos das paredes arredondados;
IV – Pia e água corrente;
V – Instalação frigorífica.
Art.
129 Não é permitido nas
peixarias o preparo ou fabrico de conserva de peixe.
Art.
130 Os entrepostos de peixe
terão área mínima de 40m² e possuirão câmaras frigoríficas.
Parágrafo
único – São extensivas ao
entreposto de peixe todas as disposições referentes às peixarias no que lhes
forem aplicáveis.
SEÇÃO
VII
DAS
FÁBRICAS DE CONSERVAS DE PESCADOS
Art.
131 As fábricas de conservas
de pescado deverão ter:
I – Piso de material liso, resistente, impermeável e não
absorvente;
II – Paredes revestidas até 2,50m, no mínimo, com material
resistente, liso e impermeável;
III – Abastecimento de água quente e fria;
IV – Câmara frigorífica;
V – Instalações para fabrico de produtos não alimentícios
completamente isolados das demais dependências.
CAPÍTULO
VII
DOS
CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS E VELÓRIOS
Art.
132 Os cemitérios serão
construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de
alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos, com
largura mínima de 14,00m em zonas abastecidas pela rede de água, ou 30,00m em
zonas não providas da mesma.
Parágrafo
único – Em caráter excepcional
serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.
Art.
133 O lençol de água nos
cemitérios deve ficar a 2,00m pelo menos, de profundidade.
Art.
134 O nível dos cemitérios
em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de
modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
Art.
135 Os vasos ornamentais
devem ser preparados de modo a não conservarem água que permitam a procriação
de mosquitos.
SEÇÃO
II
DOS
NECROTÉRIOS E VELÓRIOS
Art.
136 Os necrotérios e
velórios deverão fica,r no mínimo, 3m afastados dos terrenos vizinhos.
Art.
137 Os velórios deverão ser
ventilados e iluminados e disporem, no mínimo, de sala de vigília,
compartimento de descanso e instalações sanitárias independentes para ambos os
sexos.
Art.
138 As paredes dos
necrotérios e velórios deverão ter os cantos arredondados e receberão
revestimentos lisos, resistente e impermeável até 2,00m de altura no mínimo.
Art.
139 O piso dos necrotérios
será revestido de material liso, resistente e impermeável e deverá ter
declividade para escoamento das águas de
lavagem.
Art.
140 As mesas dos necrotérios
serão de mármore ou vidro, ardósia ou material congênere tendo as de necrópole
forma tal que facilite o escoamento dos líquidos que terão destino conveniente.
CAPÍTULO
VIII
DOS
LOCAIS DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Art.
141 Os estabelecimentos
destinados a hospital deverão atender as exigências seguintes:
I – Observar o recuo obrigatório de 3,00m das divisas do lote;
II – As janelas das enfermarias e quartos para doentes deverão
ser banhadas pelos raios solares, durante duas horas, no mínimo, no período
entre 9,00 e 16,00 horas do solstício de inverno;
III – As enfermarias de adultos não poderão contar mais de oito
leitos, em cada subdivisão, e o total de leitos, não deverão exceder a 24 em
cada enfermaria; a cada leito deverá corresponder, no mínimo a 6,00m² de área
de piso; nas enfermarias para crianças, a cada berço deverá corresponder, no
mínimo a superfície de 3,50m² de piso;
IV – Os quartos para doentes deverão ter as seguintes áreas
mínimas:
a) de um só leito: 8,00m²
b) de dois leitos: 14,00m²;
V – Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir
20% de sua capacidade em leitos, distribuídos em quartos de 1 ou 2 leitos,
dotados de lavatórios;
VI – Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer
as seguintes exigências:
a) pé direito: 3,00m;
b) área total de iluminação não inferior a 1/5;
c) da área do piso de compartimento;
d) área de ventilação não inferior a metade da exigível para
iluminação.
e) portas de acesso ded 1,00m de largura por 2,00m de altura, no
mínimo
f) paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente
a freqüentes lavagens, do piso ao teto e com cantos arredondados;
g) rodapés do plano das paredes formando concordância
arredondada com o piso.
VII – Nos pavimentos em que houver quartos para doentes ou
enfermaria, deverá haver pelo menos, uma copa com área mínima de 4,00m² para
grupo de 12 leitos, ou uma copa com área mínima de 9,00m² para grupo de 24
leitos.
VIII – As salas de operações, as de anestesias e as salas onde
guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos ou oxigênio deverão ter o
piso revestido de material apropriado a possibilitar a descarga elétrica
estática, de acordo com as recomendações técnicas. Todas as tomadas de
correntes, interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a
altura de 1,50m a contar do piso, deverão ser à prova de faísca;
IX – Os compartimentos sanitários, em cada pavimento deverão
conter, no mínimo:
a) uma latrina e um lavatório para cada 8 leitos;
b) uma banheira ou um chuveiro para cada 12 leitos.
X – Na contagem dos leitos, não se computam os pertencentes
quartos que disponham de instalações sanitárias privativas;
XI – Em cada pavimento deverá haver, pelo menos um compartimento
com latrinas e lavatórios para empregados;
XII - Em todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem
terão os pisos e as paredes, do piso ao teto, revestidas de material liso,
impermeável e resistente a lavagens freqüentes;
XIII – As cozinhas dos hospitais deverão ter área
correspondente, no mínimo, a 0,75m² por leito, até a capacidade de 200 leitos;
XIV – Para os efeitos do inciso anterior, compreendem-se na
designação de cozinhas, os compartimentos destinados a dispensas, preparo e
cozimento de alimentos e lavagens de louças e utensílios de cozinha.
XV – Os hospitais de capacidade superior a 200 leitos terão
cozinha com área mínima de 150,00m²;
XVI – Os corredores de acesso às enfermarias, quartos para
doentes, salas de operação ou quaisquer peças onde houver tráfego de doentes,
deverão ter largura mínima de dois metros; os demais corredores terão, no
mínimo, 0,90m de largura;
XVII – Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de
um pavimento, deverão dispor de, pelo menos uma escada com largura mínima de
1,20m os degraus de lances retos e com patamar intermediário;
XVIII – Não serão em absoluto admitidos degraus em leque;
XIX – A disposição dessa escada ou das escadas será tal que, em
cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar, tal como no centro cirúrgico,
enfermarias, ambulatórios, ou ainda, leito do paciente, dela diste mais de
30,00m;
XX – Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão
construídos com material incombustível, excetuados os locais destinados a
consultas e tratamentos;
XXI – Os hospitais e maternidades até 3 pavimentos serão
previstos de rampa com declive máxima, digo, declividade máxima de 10% ou
elevadores, para transporte de pessoas, macas e leitos, com as dimensões
internas mínimas de 2,20 x 1,10;
XXII – Será obrigatória a instalação de elevadores nos hospitais
com mais de três pavimentos obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
a) um elevador até 4 pavimentos;
b) dois elevadores nos que tiverem mais de 4 pavimentos;
c) é obrigatória a instalação de elevadores de serviço,
independente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do 2º pavimento.
XXIII – Os compartimentos destinados à farmácia, tratamento,
laboratórios, salas auxiliares das unidades de enfermaria, compartimentos
sanitários, lavanderia e suas dependências não poderão ter comunicação direta,
com cozinhas, dispensas, copas ou refeitórios;
XXIV – As passagens obrigatórias de pacientes ou vizinhos, digo,
visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinhas ou dispensas;
XV – Será obrigatória a instalação de reservatórios de água com
capacidade mínima de
XXVI – Serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia
com capacidade para lavar, secar e esterilizar; os compartimentos terão
dimensões adequadas ao aparelhamento a instalar, devidamente justificadas em
memorial;
XXVII – É obrigatória a instalação de incineração de lixo
séptico; os processos e capacidade, bem como as dimensões dos compartimentos
necessários, serão justificados em memorial;
XXVIII – Os projetos de maternidade ou hospitais que mantenham
seção de maternidade deverão prever compartimentos de número e situação tal que
permitam a instalação de:
a) uma sala de trabalho de parto, acusticamente isolada para
cada 15 leitos;
b) uma sala de parto para cada 25 leitos;
c) sala de operação (no caso do hospital já não possuir outra
sala para o mesmo fim);
d) sala de curativos para operações sépticas;
e) um quarto individual para isolamento de doentes infectados;
f) quartos exclusivos para puérperas operadas;
g) seção de berçário.
XXIX – As seções de berçários deverão ser subdivididas em
unidade de, no máximo 24 berços, cada unidade compreende 2 salas para berços,
com capacidade máxima de 12 berços cada uma, anexas a 2 salas, respectivamente
para serviço e exame das crianças;
XXX – Esta seções terão, no total, tantos berços quantos sejam
os leitos das parturientes, excluídos deste número, os leitos pertencentes a
quartos de 1 e 2 leitos;
XXXI – Deverão ser previstos, ainda, unidades para isolamento de
casos suspeitos e contagiosos, nas mesmas condições exigidas com capacidade
mínima total de 10% de número de berços na maternidade;
XXXII – Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser
dotados de instalação e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com
as normas legais e regulamentares em vigor;
XXXIII – Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ter
área de estacionamento separadas para funcionários e visitantes; a soma das
duas áreas deverá ser equivalente a proporção de 1 box por 5 leitos;
XXXIV – Os hospitais com 25 leitos ou mais deverão possuir
velório.
Parágrafo
único – Os atuais hospitais terão
prazo de um ano para se adaptarem às exigências do inciso XXXIV deste artigo.
CAPÍTULO
IX
DOS
LOTEAMENTOS E RETALHAMENTOS DE IMÓVEIS EM GERAL
SEÇÃO
I
DOS
LOTEAMENTOS
Art.
142 Os loteamentos regem-se
por este Código, mesmo quando situados na zona suburbana ou rural.
Art.
143 Para efeito deste Código
consideram-se como chácaras, sítios ou semelhantes, as glebas subdivididas em
áreas não inferiores a 5.000m² e cujas características não permitam a simples
subdivisão transformando-se, em lotes de caráter urbano.
Art.
144 No retalhamento de
glebas em chácaras, sítios, ou semelhantes não se aplicam as exigências
referentes a declividade de ruas.
Parágrafo
único – Todas as estradas e
vias de acesso destes retalhamentos terão 14m de largura, no mínimo, e havendo
reserva de área para sistema de recreio equivalente a 10% da área total a ser
dividida.
Art.
145 Para elaboração do
projeto do loteamento, o interessado deverá requerer, antecipadamente, à
Diretoria de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura, as diretrizes básicas.
Parágrafo
único – Para o fim de que
trata este artigo, serão exigidas 4 (quatro) cópias, sendo uma em vegetal
copiativo, da planta de levantamento topográfico, com curvas de nível da área a
ser loteada, que deverá estar demanada e
piqueteada nas deflexões, com marcos de cimento nas medidas de 0,50 x 0,10 x
0,10m.
Art.
146 Os projetos de
arruamento e loteamento deverão ser apresentados em 10 vias, contendo os
seguintes elementos técnicos:
I – Planta vegetal, escala 1:1.000 ou 1:2.000 com curvas de
nível de metro em metro, com indicação de todos os logradouros públicos e da
divisão das áreas em lotes;
II – Perfis longitudinais e transversais de todos os logradouros
públicos em escalas horizontais de 1:1.000 ou 1:2.000 e verticais de 1:1.000 ou
1:2.000;
III – Indicação do sistema de escoamento das águas pluviais e
das águas servidas e respectivas redes;
IV – Memorial descritivo e justificativo do projeto;
V – Projeto de água aprovado pela concessionária do serviço de
saneamento;
VI – Um jogo de cópias em vegetal copiativo do exigido nos
itens: I, II, III e V.
Parágrafo
único – Serão aceitas outras
escalas quando justificadas tecnicamente.
Art.
147 As ruas não poderão ter
largura total inferior a 14m nem leito carroçável inferior a 6m. Toda a rua que
terminar divisas, podendo sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14m de
largura, no mínimo.
Parágrafo
único – Em casos especiais,
quando se tratar de rua de tráfego local, com comprimento máximo de 220m e
destinada a servir apenas a um núcleo residencial, a sua largura poderá ser
reduzida a 9m sendo obrigatoriamente as praças de retorno.
Art.
Art.
149 Nos cruzamentos das vias
públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de
raio mínimo igual a 9m.
Parágrafo
único – Nos cruzamentos
esconsos as disposições deste artigo poderão sofrer alterações.
Art.
Art.
151 O comprimento das
quadras não poderá ser superior a
Parágrafo
único – Nas quadras com mais
de 220m será tolerada passagem com 3m de largura, fixos, para pedestres.
Art.
152 Ao longo das águas correntes,
intermitentes ou dormentes, será destinada área para rua ou sistema de recreio
com 9m de largura no mínimo, em cada margem, satisfeitas as demais exigências
deste Regulamento.
Art.
153 Nos chamados vales secos
será destinada, nas mesmas condições do artigo anterior, faixa com 9m de
largura, no mínimo, em cada margem, satisfeitas as demais exigências deste
Regulamento.
Art.
Parágrafo
único – Excetua-se a
subdivisão de área de menos de
Art.
§ 1º No caso de ser a área ocupada pelas vias públicas inferiores a
20% da área total a subdividir a diferença deverá ser acrescida ao mínimo da
área reservada para os sistemas de recreio, excetuados os loteamentos de
chácaras ou sítios.
§ 2º A disposição das ruas de um plano qualquer deverá garantir a
continuidade do traçado das ruas vizinhas.
Art.
156 Não poderão ser loteados
os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar-lhes o escoamento das águas.
Art.
Parágrafo
único – A área mínima do lote
será de 250m².
Art.
158 Não são permitidos lotes
de fundo.
Art.
SEÇÃO
II
DO
PROCESSO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE TERRENO
Art.
160 Para ser expedido o
Decreto de aprovação do plano urbanístico e do projeto Topográfico e para estes
serem entregues ao interessado, com as cópias visadas pelo Prefeito,
acompanhados do alvará de Aprovação, compromisso no qual se obriga as seguintes
prescrições:
I – Declarar expressamente, que se obriga a executar a
urbanização do terreno em absoluta conformidade com o plano urbanístico e os
necessários projetos específicos, aprovados pelas entidades públicas
competentes;
II – Transferir ao domínio público, sem qualquer ônus para o
Município e mediante escritura pública, as vias de circulação pública e as
áreas livres destinadas a espaços verdes ou de recreação, a edifícios públicos
e a outros equipamentos urbanos;
III – Indicar os lotes, que representem 15% do valor da área
útil no caso em que a caução, para garantia de execução dos serviços neste
artigo estipulados, não for feita em espécie;
IV – Executar, à própria custa, nos prazos fixados pela
Prefeitura, a locação de todo terreno, a abertura das vias públicas e dos
espaços verdes e da recreação, a terraplanagem, a colocação de guias e sarjetas
em todas as vias públicas e a rede de abastecimento de água potável;
V – A locação de todos os terrenos deverá ser demarcada com
marcos de cimento nas medidas de 0,40 x 0,06 x 0,06cm, exceção feita nas
esquinas das quadras onde os piquetes deverão ser de 0,50 x 0,10 x 0,10cm;
VI – Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura em todas
as fases da execução dos serviços e obras de urbanização do terreno;
VII – Não outorgar qualquer escritura definitiva de lotes antes
de concluídos os serviços e obras discriminadas no item IV do presente artigo e
de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no
referido termo de compromisso;
VIII – Mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos
de compra e venda de lotes as obrigações que os gravarem relativas a espaços
livres no interior das quadras, áreas e passagens de servidão comum e quaisquer
outras servidões ou restrições à propriedade;
IX – Mencionar nas escrituras definitivas a exigência de que
estes só poderão receber construções depois de fixados os marcos de
alinhamento, nivelamento e depois de executados os serviços e obras
discriminados no item IV do presente artigo e de aceitos oficialmente pelas
entidades públicas competentes e pela concessionária de serviço público, quando
for o caso;
X – Fazer constar das escrituras definitivas dos compromissos de
compra e venda de lotes, as obrigações pela execução dos serviços e obras a
cargo do vendedor com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou
compromissários, na proporção da área de seus lotes.
Parágrafo
único – O termo de compromisso
a que se refere o presente artigo deverá ter firma do proprietário do terreno a
urbanizar e devidamente reconhecida a ser registrado em cartório do registro de
títulos e documentos.
SEÇÃO
III
DA
DOAÇÃO DE TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
Art.
161 Os loteamentos de
terrenos, em qualquer zona do município destinados a gleba urbana, somente
poderão ser aprovados se satisfazerem, dentre outras, as seguintes condições:
a) loteamento até 50 lotes: doação de terreno próprio para
escola pública, com as dimensões mínimas de 12 x 30m à Prefeitura Municipal ou
Estado. O terreno deve ser localizado, obrigatoriamente, no centro do
loteamento à escola da Prefeitura Municipal e em rua destinada a pouco tráfego;
b) loteamento de 51 até 100 lotes: doação de dois lotes à
Prefeitura Municipal ou ao Estado, nas condições e dimensões específicas no
item anterior, situados, cada um, em pontos extremos e opostos do loteamento;
c) loteamento de 101 até 150 lotes: doação ao Estado ou à Prefeitura
Municipal, da área de terreno central, à escola da Prefeitura Municipal, ou da
Delegacia de Ensino da Região, em rua de pouco trânsito, com mínimo de
d) loteamento superior a 150 lotes: doação ao Estado ou à
Prefeitura, de área de terreno, de 3.000m² no mínimo, em extremos opostos do
loteamento, na proporção de um terreno para cada conjunto de 200 lotes, em ruas
destinadas a pouco tráfego, para construção de Grupos Escolares, Ginásios e
outros estabelecimentos educacionais, da administração pública. A escolha dos
terrenos caberá a Prefeitura Municipal ou ao Departamento de Educação do
Estado, por solicitação do Prefeito Municipal através da Delegacia de Ensino.
CAPÍTULO
X
DOS
LOCAIS DE RECREAÇÃO, ACAMPAMENTOS E PISCINAS
SEÇÃO
I
DAS
PISCINAS E LOCAIS DE BANHO E NATAÇÃO
Art.
162 Para efeito da aplicação
do presente Regulamento, as piscinas são classificadas nas três categorias
seguintes:
I – Piscinas públicas – utilizadas pelo público em geral;
II – Piscinas privadas – utilizadas somente por membros de uma
instituição;
III – Piscinas residenciais – utilizadas por seus proprietários.
Art.
163 Nenhuma piscina poderá
ser construída ou funcionar sem a aprovação da autoridade sanitária.
Parágrafo
único – As piscinas
residenciais ficam dispensadas das exigências deste Regulamento, podendo
entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária em caso de necessidade.
Art.
164 As piscinas deverão
satisfazer as seguintes condições:
I – O seu revestimento interno deverá ser de material
impermeável e de superfície lisa;
II – O fundo terá uma declividade conveniente, não sendo
permitidas mudanças bruscas até a profundidade de
III – Em todos os casos de acesso às piscinas, deverá haver um
tanque lava pés, contendo desinfetantes em proporção estabelecida pela
autoridade sanitária;
IV – Os tubos influentes e efluentes deverão ser em números
suficientes e localizados de modo a produzir uma uniforme circulação de água na
piscina, abaixo da superfície normal da água;
V – Haverá um ladrão em torno da piscina, com os orifícios
necessários para escoamento.
Art.
165 As piscinas deverão
dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros, separadamente para
cada sexo e dispondo de:
I – Chuveiro na proporção de um para cada 60 banhistas;
II – Latrinas e lavatórios na proporção de uma para cada 60
homens e uma para cada 40 mulheres;
III – Mictórios na proporção de um para cada 60 homens.
Art.
Art.
SEÇÃO
II
DAS
COLÔNICAS DE FÉRIAS E DOS ACAMPAMENTOS EM GERAL
Art.
168 Nenhuma colônia de
férias ou acampamentos será instalado sem autorização prévia da autoridade
sanitária.
Art.
169 O responsável pela
Colônia de Férias ou Acampamentos de qualquer natureza fará proceder aos exames
bacteriológicos periódicos das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer
que sejam as suas procedências.
Art.
170 Os acampamentos de
recreação e as Colônias de Férias só poderão ser instalados em terrenos secos e
com declividade suficiente ao escoamento das águas pluviais.
Art.
171 Quando as águas de
abastecimento provierem de fontes naturais, estas deverão ser devidamente
protegidas contra poluição; se provierem de poços perfurados estes deverão
preencher as exigências na legislação.
Art.
172 Nenhuma latrina poderá
ser instalada a montante e a menos de 30m das nascentes de água ou poços
destinados à abastecimento.
Art.
173 O lixo será coletado em
recipientes fechados e deverá ser incinerado ou colocado em valas; neste último
caso terá uma camada protetora de terra, não inferior a 30cm.
Art.
174 Os acampamentos ou
colônias de férias, quando constituídos por vivendas ou cabines, deverão
preencher as exigências mínimas do Regulamento, no que se refere a instalações
sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das cozinhas,
precaução quanto a ratos e insetos e adequado destino do lixo.
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art.
175 Este Código entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadsa as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de
janeiro de 1974.
TEREZA
CURY NOGUEIRA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura da
Estância Balneária de Caraguatatuba, em 16 de janeiro de 1974
BENEDITO
PINTO DE FARIA
Chefe
da D.E.A.C. – Substº
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.