REVOGADO PELA LEI
Nº 1150/1980
LEI Nº 925, DE 04 DE ABRIL DE 1974
DISPÕE SOBRE HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E CONGÊNERES.
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada diária de funcionamento dos
estabelecimentos bancários e congêneres, neste Município, para atendimento ao
público, obedecerá o seguinte horário:
- Das oito e trinta horas (8,30) às
dezesseis horas (16,00), atendidas as normas federais pertinentes.
Parágrafo único - Este horário será cumprido
ininterruptamente.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 04 de
abril de 1974.
TEREZA
CURY NOGUEIRA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura da
Estância Balneária de Caraguatatuba, em 04 de abril de 1974.
BENEDITO
PINTO DE FARIA
Chefe
da D.E.A.C. – Substº
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.