REVOGADO PELA LEI Nº 1150/1980

 

LEI Nº 925, DE 04 DE ABRIL DE 1974

 

DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E CONGÊNERES.

 

Texto para impressão

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A jornada diária de funcionamento dos estabelecimentos bancários e congêneres, neste Município, para atendimento ao público, obedecerá o seguinte horário:

 

- Das oito e trinta horas (8,30) às dezesseis horas (16,00), atendidas as normas federais pertinentes.

 

Parágrafo único - Este horário será cumprido ininterruptamente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de abril de 1974.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 04 de abril de 1974.

 

BENEDITO PINTO DE FARIA

Chefe da D.E.A.C. – Substº

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.