Autor: Ver.
Laércio Aparecido de Andrade
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O
comércio de sorvete ou suco natural, nos logradouros públicos, poderá ser
exercido por empresa, desde que esteja anteriormente estabelecida no Município
de Caraguatatuba há pelo menos dois anos, exercendo regularmente, em
estabelecimento fixo, a comercialização desses produtos, assim definida em seu
contrato de constituição.
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 04 de janeiro
de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.