LEI Nº 943, DE 02 DE MAIO DE 2002

 

Dá nova redação ao art. 300, da Lei No. 1.144, de 06 de novembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei No. 1422, de 1º de julho de 1987 e pela Lei No. 757, de 18 de maio de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 300, da Lei No. 1144, de 06 de novembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei No. 1422, de 1º de julho de 1987 e pela Lei Nº 757, de 18 de maio de 1999, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 300. Os pisos dos passeios públicos deverão obedecer os padrões que forem definidos pelos órgãos técnicos da Municipalidade e aprovados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º Em bairros e locais populares, o Chefe do Executivo poderá definir, por Decreto, modalidades de pisos de baixo custo para construção de passeios.

 

§ 2º Serão admitidas nas calçadas áreas para plantio de espécies gramínias ou ajardinamento, a critério da Municipalidade desde que os pisos dos passeios conservem, de forma contínua, uma largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), possibilitem o acesso e o trânsito adequados das pessoas portadoras de deficiência e sejam compatíveis com os aspectos urbanísticos do local.

 

I - As calçadas de até 2,40 m ( dois metros e quarenta centímetros) de largura, poderão ter 1,20m (um metro e vinte centímetros) pavimentadas, da guia para o muro, e o restante com jardinagem.

 

II - As calçadas acima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros ) de largura, poderão ter 50% (cinqüenta por cento) pavimentados e 50% (cinqüenta por cento) com jardinagem, nas mesmas condições do inciso anterior.

 

§ 3º Em logradouros públicos (avenidas, ruas, praças, etc) em que a Prefeitura Municipal estiver realizando ou for realizar obras de urbanização ou reurbanização, somente após o término destas obras é que poderá ser aplicada a obrigatoriedade desta Lei aos proprietários privados vizinhos.

 

§ 4º Em logradouros públicos (avenidas, ruas, praças, etc) em que houver propriedade municipal, é obrigatória a urbanização do mesmo de acordo com os padrões desta Lei, a partir de sua publicação”

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de maio de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.