ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O art. 300, da Lei No. 1144, de 06 de novembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei No. 1422, de 1º de julho de 1987 e pela Lei Nº 757, de 18 de maio de 1999, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 300. Os pisos dos passeios públicos deverão obedecer os padrões que forem definidos pelos órgãos técnicos da Municipalidade e aprovados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º Em bairros e locais
populares, o Chefe do Executivo poderá definir, por Decreto, modalidades de
pisos de baixo custo para construção de passeios.
§ 2º Serão admitidas nas
calçadas áreas para plantio de espécies gramínias ou ajardinamento, a critério
da Municipalidade desde que os pisos dos passeios conservem, de forma contínua,
uma largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), possibilitem o
acesso e o trânsito adequados das pessoas portadoras de deficiência e sejam
compatíveis com os aspectos urbanísticos do local.
I - As calçadas de até
II - As calçadas acima de
§ 3º Em logradouros públicos
(avenidas, ruas, praças, etc) em que a Prefeitura Municipal estiver realizando
ou for realizar obras de urbanização ou reurbanização, somente após o término
destas obras é que poderá ser aplicada a obrigatoriedade desta Lei aos
proprietários privados vizinhos.
§ 4º Em logradouros
públicos (avenidas, ruas, praças, etc) em que houver propriedade municipal, é
obrigatória a urbanização do mesmo de acordo com os padrões desta Lei, a partir
de sua publicação”
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 02 de maio de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.