ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O benefício do Vale - Gás, instituído pelos artigos 4º, 5º e 6º, da Lei Municipal nº 630, de 9 de outubro de 1997, com as alterações introduzidas pelo artigo 3º, da Lei Municipal nº 759, de 2 de junho de 1999, corresponderá a um valor em pecúnia, correspondente ao preço do botijão de GLP no mercado, cujo valor será pago juntamente com o pagamento dos vencimentos mensais dos servidores e constará no demonstrativo de pagamento, com a rubrica “Vale - Gás”, só beneficiando os servidores municipais que percebam até duas vezes o piso salarial vigente.
Parágrafo único - O valor a ser pago ao servidor será fixado por Decreto do Executivo, em função do valor do produto no mercado.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2002.
Caraguatatuba, 04 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.