LEI Nº 983, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Caraguatatuba, e dá outras providências.

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Caraguatatuba e estabelece as normas gerais para sua adequada implantação e organização, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

 

Seção I

Dos Objetivos da Educação Municipal

 

Artigo 2º São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:

 

I - Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;

 

II - Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola;

 

III - Assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;

 

IV - Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;

 

V - Favorecer a inovação do processo educativo, valorizando novas idéias e concepções pedagógicas;

 

VI - Valorizar os profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial e ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;

 

VII - Valorização da experiência extra-escolar e vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

 

Seção II

Das Responsabilidades do Poder Público Municipal com a Educação Escolar

 

Artigo 3º As responsabilidades do Município com a educação escolar pública são efetivadas mediante garantia de:

 

I - Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

II - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

III - Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

 

IV - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

V - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidade adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

 

VI - Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

VII - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

 

VIII - Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independente da escolarização anterior;

 

IX - Oferta de ensino regular aos alunos de zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às condições e necessidades da clientela, com padrões de qualidade que possibilitem ao aluno o acesso e a permanência na escola;

 

X - Capacitação continuada aos profissionais do ensino, mediante desenvolvimento de programas;

 

XI - Sistema atualizado de informações educacionais de forma a subsidiar o processo decisório e o acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino, bem como disponibilizar as informações educacionais aos órgãos da Administração Pública e a todos os usuários do sistema de informática;

 

XII - Elaboração do Pano Municipal de Ensino, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público Municipal.

 

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Artigo 4º O Sistema Municipal de Ensino compreende:

 

I - Secretaria Municipal de Educação;

 

II - As instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público municipal e/ou pelas entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas;

 

III - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos;

 

IV - Conselho Municipal de Educação;

 

V - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

 

VI - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

 

VII - Conjunto de normas complementares.

 

Parágrafo único - Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao sistema de ensino.

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Artigo 5º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:

 

I - Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;

 

II - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados:

 

III - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

 

IV - Oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré – escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - Gerenciar, direta ou indiretamente, e supervisionar as instituições educacionais relativos ao Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação de Jovens e adultos, de seu sistema de ensino;

 

VI - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos particulares, comunitárias e confessionais de educação infantil, vinculados ao Sistema de Ensino Municipal, de acordo com os padrões mínimos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação, aprovados pela Municipalidade;

 

VII - Promover a realização de pesquisas, estudos e levantamento de dados considerados relevantes para o bom desempenho do Sistema Municipal de Ensino e para a elaboração de modelos referenciais na área educacional;

 

VIII - Efetivar parcerias com universidades e instituições que possam colaborar em programas de aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, com ênfase na formação continuada dos profissionais de educação e atendimento à demanda;

 

IX - Emitir pareceres sobre assuntos de sua área de atuação, sempre que julgar oportuno ou quando forem solicitados;

 

X - Proporcionar atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

XI - Acompanhar a administração das verbas destinadas à educação, atendendo aos dispositivos legais;

 

XII - Gerenciar os programas de alimentação escolar subvencionados pela Prefeitura;

 

XIII - Superintender programas de transporte escolar e participar da elaboração da regulamentação apropriada a esta área de atuação;

 

XIV - Assessorar o Chefe do Executivo nos assuntos pertinentes à área da educação, e sobretudo às incumbências do Município nesta área;

 

XV - Manter comunicação contínua com os órgãos dos Sistemas Nacional e Estadual de Educação, estabelecendo sintonia com os diversos níveis da Administração Pública voltada para os assuntos da área educacional;

 

XVI - Gerenciar as equipes técnico-administrativas e pedagógicas responsáveis pelo bom desempenho do sistema e vinculadas ao Gabinete da Secretaria.

 

§ 1º A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclo, será concedida com base em parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.

 

§ 4º A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.

 

Seção II

Das Instituições Educacionais

 

Artigo 6º A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, em instituições específicas.

 

Artigo 7º As instituições educacionais, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:

 

I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica, em consonância com as diretrizes nacionais da política educacional e respectivos planos plurianuais, e articulada com a política e planos educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

 

III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas;

 

IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VII – Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

 

VIII - Organizar o Conselho de Escola com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar e dos profissionais de educação;

 

IX - Organizar a Associação de Pais e Mestres proporcionando-lhe efetivas condições para participação da gestão democrática da unidade escolar;

 

X - Garantir a adequação de currículos e programas às diversas clientelas atendidas, procurando manter e melhorar o padrão de qualidade do desempenho já alcançado nas diversas modalidades de atendimento educacional.

 

Artigo 8º O planejamento da rede das escolas municipais de ensino fundamental e de educação infantil deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

I - Priorizar as construções em bairros mais populosos ou em locais menos atendidos, cujas características da clientela demandam pelo ensino público;

 

II - Definir e manter padrões de construções adequadas às modalidades de atendimento e às respectivas clientelas, com espaços amplos e ambientes apropriados às diversas atividades desenvolvidas nas unidades educacionais;

 

III - Implantação de módulos de pessoal adequados às modalidades de atendimento e às clientelas diferenciadas, objetivando os padrões de qualidade do conjunto de procedimentos educacionais;

 

Artigo 9º A organização administrativo-pedagógica das instituições educacionais será regulada no regime escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 10 As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 11 As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;

 

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal;

 

III - capacidade de auto-financiamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal.

 

Seção III

Do Conselho Municipal de Educação

 

Artigo 12 O Conselho Municipal de Educação, criado pelo artigo 224, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, reger-se-á de conformidade com os dispositivos da Lei Municipal n.º 853, de 30 de junho de 2000, que o regulamentou.

 

Artigo 13 O Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, é órgão consultivo, deliberativo e normativo do sistema municipal de educação, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

§ 1º O Conselho integrar-se-á à Secretaria Municipal da Educação como unidade orçamentária.

 

§ 2º É gratuito e considerado de relevância o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho.

 

Artigo 14 Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

 

II - Elaborar e manter atualizado, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, o Plano Municipal de Educação, com homologação do Prefeito, o qual conterá estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, acompanhamento e identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como às eventuais soluções a curto, médio ou longo prazos;

 

III - Fiscalizar a aplicação do Plano Municipal de Educação;

 

IV - Propor, no Plano Municipal de Educação, critérios para o emprego de recursos destinados à Educação provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes, bem como pronunciar-se sobre convênios e subvenções de qualquer espécie;

 

V - Supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior;

 

VI - Fixar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino, no âmbito de competência do Município;

 

VII - Fixar normas para a fiscalização e supervisão, no âmbito de competência do Município, dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

 

VIII - Manifestar-se sobre as modificações que lhe forem propostas no Estatuto do Magistério;

 

IX - Promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à Educação;

 

X - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

XI - Emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, órgãos públicos, suas repartições ou por munícipes;

 

XII - Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

 

XIII - Convocar, anualmente, a plenária da Educação;

 

XIV - Manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões em que for omissa esta Lei;

 

XV - Manifestar-se sobre outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Poder Público Estadual;

 

XVI - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);

 

Artigo 15 O Conselho Municipal de Educação será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinqüenta por cento) serão do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil, segundo a seguinte divisão:

 

I - Titular da pasta da Secretaria Municipal da Educação;

 

II - 05 (cinco) Representantes do Poder Executivo;

 

III - 06 (seis) Representantes da comunidade.

 

§ 1º Para cada titular será escolhido um suplente na forma a ser definido no regimento interno do Conselho.

 

§ 2º Os representantes do Poder Executivo e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal que poderá substituí-los por qualquer impedimento ou quando julgar necessário, garantida a representação do Ensino Fundamental e Educação Infantil.

 

§ 3º Os representantes da comunidade serão escolhidos em votação secreta, em que só poderão participar entidades comunitárias estritamente ligadas a área de Educação, tais como APMs, Grêmios Estudantis, Sindicatos e ou Associações e fora da mencionada área, somente Sociedade Amigos de Bairros. Os representantes da comunidade, a que se refere este parágrafo, serão convocados por Edital publicado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º Os critérios de eleição serão definidos pelo Conselho, mediante Resolução.

 

§ 5º A Diretoria do Conselho Municipal de Educação será definida pelo Conselho, devendo os cargos serem ocupados entre e pelos Conselheiros efetivos, escolhidos em votação secreta.

 

§ 6º O titular da Secretaria Municipal da Educação não poderá ser membro da Diretoria do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 7º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio administrativo necessário ao Conselho Municipal de Educação, colocando a disposição, inclusive e, se necessário, de servidor público como secretário do conselho.

 

Artigo 16 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, e os membros somente poderão ser reeleitos uma única vez consecutiva.

 

Artigo 17 Anualmente será realizada a plenária da Educação, para análise dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal no exercício anterior e discussão política da Educação e dos projetos para o exercício entrante, com caráter indicativo ao Conselho Municipal.

 

Parágrafo único - A plenária da Educação é aberta a qualquer cidadão, cuja manifestação se dará mediante critérios a serem definidos pelo Conselho Municipal.

 

Artigo 18 O Conselho poderá requisitar de toda e qualquer repartição municipal informações necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.

 

Seção IV

Do Plano Municipal de Educação

 

Artigo 19 A lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com duração de 4 (quatro) anos.

 

§ 1º O Plano Municipal de Educação será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, garantida a participação da sociedade, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.

 

§ 2º O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas.

 

Capítulo III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Artigo 20 A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios:

 

I - Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;

 

II - Participação das comunidades escolar e local em órgão colegiado;

 

III - Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira;

 

IV - Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas;

 

V - Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

 

VI - Descentralização das decisões sobre o processo educacional.

 

Parágrafo único - Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.

 

Artigo 21 As instituições municipais educacionais contam, na sua estrutura e organização, com Conselho de Escola de que participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local.

 

Artigo 22 A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares das escolas públicas municipais serão regulamentados em Regimento Escolar, após elaboração e aprovação do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º O Conselho de Escola, de natureza consultiva e deliberativa, tendo por base os dispositivos constitucionais vigentes, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim a legislação municipal vigente, os princípios e diretrizes da política educacional do Município de Caraguatatuba e a proposta pedagógica da respectiva escola, deverá ser constituído, em todas as Unidades Escolares do Município.

 

§ 2º O Conselho de Escola deverá ser constituído com representantes dos alunos, pais ou responsáveis, os profissionais de educação e demais profissionais em exercício na unidade escolar.

 

Artigo 23 A autonomia financeira da unidades escolares será assegurada, pela destinação, direta ou indireta, periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do ensino.

 

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

 

Artigo 24 A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica:

 

I - Educação Infantil;

 

II - Ensino Fundamental.

 

Seção I

Da Educação Infantil

 

Artigo 25 A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero até seis anos de idade e onze meses.

 

Artigo 25 A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança com idade de (0) zero a 6 (seis) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 1368/2007)

 

Artigo 26 As instituições de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola – família - comunidade.

 

Artigo 27 A Educação Infantil será oferecida em:

 

I - Creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos e onze meses de idade;

 

II - Pré-escolas para crianças de quatro a seis anos e onze meses de idade.

 

II - pré-escolas para crianças com idade de 04 (quatro) a 06 (seis) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 1368/2007)

 

Parágrafo único - Cabe à Secretaria Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes.

 

Artigo 28 A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.

 

Seção II

Do Ensino Fundamental

 

Artigo 29 O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de oito anos, a partir dos sete anos de idade e facultativamente aos seis anos, e tem por objetivo a formação básica do cidadão, fazendo com que as crianças dominem os conhecimentos de que necessitam para crescerem como cidadãos plenamente reconhecidos e conscientes do seu papel em nossa sociedade.

 

Artigo 29 O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com duração de mínima de 9 (nove) anos, a partir dos 6 (seis) anos de idade, e tem por objetivo a formação básica do cidadão, fazendo com que as crianças dominem os conhecimentos de que necessitam para crescerem como cidadãos plenamente reconhecidos e conscientes do seu papel em nossa sociedade. (Redação dada pela Lei nº 1368/2007)

 

Artigo 30 O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.

 

Artigo 31 O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - A fixação do calendário escolar observará:

 

a) o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias letivos;

b) a possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos de 200 dias letivos, para atender a peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação do Sistema Municipal de Ensino;

 

II - A matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita:

 

a) independente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;

b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;

c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

d) por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior;

 

III - O regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação:

 

a) regime de progressão continuada;

b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo;

 

IV - A verificação do rendimento dos alunos, disciplinado no regimento da escola, observará os seguintes critérios.

 

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;

d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar;

 

V - O controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:

 

a) a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas – letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação;

b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência;

 

VI - A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará:

 

a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instituição;

b) a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 32 A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos cinco horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de Profissional da Educação e com freqüência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

 

Parágrafo único - São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 33 A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, definirão a relação adequada entre número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

 

Seção

Da Educação de Jovens e Adultos

 

Artigo 34 A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que não tiverem acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender a características, interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos.

 

Artigo 35 A Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino.

 

Artigo 36 A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.

 

§ 1º A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades especiais.

 

Artigo 37 O Município, para garantir a oferta de educação especial no nível de ensino fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em cooperação com os demais Municípios da região.

 

Artigo 38 O Poder Público municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

 

Capítulo V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Artigo 39 São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 40 São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:

 

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

 

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;

 

III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

 

V - Ministrar os dias livres e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

 

VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

VII - Demais previstas na legislação em vigor.

 

Artigo 41 São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência na escola:

 

I - Coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;

 

II - Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;

 

III - Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

 

IV - Articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequencia e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;

 

V - Demais previstas na legislação em vigor.

 

Parágrafo único - Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação vigente.

 

Artigo 42 A valorização dos profissionais da educação é assegurada em plano de carreira, regulamentado em lei própria.

 

Capítulo VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 43 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

 

Artigo 44 A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Artigo 45 O titular da Secretaria Municipal de Educação é o gestor dos recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, sendo responsável, juntamente com o chefe do Executivo Municipal, pela sua correta aplicação.

 

Artigo 46 Cabe ao Titular da Secretaria Municipal de Educação, após aprovação do Chefe do Executivo, autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, ou de forma indireta, às unidades executoras, acompanhando e orientando sua correta aplicação.

 

Capítulo VII

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

 

Artigo 47 O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.

 

§ 1º A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.

 

§ 2º Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e do Município.

 

Artigo 48 O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:

 

I - Formulação de políticas e planos educacionais;

 

II - Recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental, e controle da freqüência dos alunos;

 

III - Definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;

 

IV - Valorização dos recursos humanos da educação;

 

V - Expansão e utilização da rede escolar de educação básica.

 

Artigo 49 O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual de Ensino na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino.

 

Artigo 50 O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar educação pública de sua responsabilidade.

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 51 O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE, plano municipal correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas, adequando-os às especificidades locais.

 

Artigo 52 O Poder Público Municipal manterá programas de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 53 O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado normas próprias.

 

Artigo 54 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

Caraguatatuba, 04 de dezembro de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.