Autor:
Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam instituídas as normas regulamentadoras da relação funcional do pessoal do
quadro do magistério com a Administração Pública Municipal, na forma do art.
67, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 9º da Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o presente Plano de Carreira e
de Remuneração do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba.
Artigo 2º O
regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração
disposto nesta Lei é o estatutário.
Parágrafo único - O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por
tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal.
Artigo 3º O
Plano de Carreira e Remuneração, de que trata esta Lei, tem por objetivo
estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público da Estância Balneária de
Caraguatatuba, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos
construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e
a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas
funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais
e pelos planos educacionais do Município.
Artigo 4º Para
os efeitos desta Lei são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles
legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo, criado por lei e
remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de magistério.
Artigo 5º
Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Servidor público - pessoa
física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de
provimento em comissão;
II - Cargo público - conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado
por lei com denominação própria, em número certo e vencimento específico pago
pelos cofres públicos;
III - Quadro de pessoal -
conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas;
IV - Classe - grupamento de
cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de
vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de
dificuldade e responsabilidade para seu exercício;
V - Carreira - série de classes
semelhantes, organizadas segundo a natureza do trabalho e os graus de
conhecimento e de responsabilidade exigidos para seu desempenho;
VI - Interstício - lapso de tempo estabelecido
como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à
aferição de benefícios descritos nesta Lei.
VII - Progressão
funcional - percepção, pelo servidor do Magistério, de vencimento superior ao
que vinha recebendo, em decorrência de aplicação, ao vencimento-base de seu
cargo, de percentual estabelecido em lei, por nova titulação ou habilitação, e
por avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas no Capítulo
VIII, Seção I, desta Lei;
VIII - Promoção horizontal - é a
passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence,
cumpridas as normas contidas no Capítulo VIII, Seção II, desta Lei e em
regulamento específico.
IX – Remuneração – valor
correspondente ao vencimento relativo à faixa e ao padrão de vencimento em que
se encontre o profissional, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer
jus;
X- Vencimento ou vencimento-base
– retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público,
correspondente à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o servidor.
XI – Padrão de vencimento – letra que
identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos
da classe que ocupa;
XII – Faixa de vencimentos –
escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;
XIII - Função gratificada ou
função de confiança – é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada
para remunerar funções de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice Diretor
de Escola e Professor Coordenador Pedagógico, as quais não correspondam cargos
ou não providas por titulares de cargos;
Artigo 6º
Os cargos do Magistério Público Municipal são de provimento efetivo.
Artigo 7º
São requisitos básicos para provimento de cargo público os constantes do
Estatuto dos Servidores Públicos da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 8º
Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão
organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional
exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem
desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista nesta Lei.
Artigo 9º Os
cargos de natureza efetiva constantes do Anexo I, desta Lei, serão providos:
I - Pelo enquadramento dos atuais
servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XXIII desta Lei;
II - Por nomeação, precedida de
concurso público de provas e títulos;
III - Pelas demais formas
previstas em lei.
Artigo 10 Para
provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados, além dos
requisitos básicos mencionados no Estatuto do Servidor Público Municipal, os
específicos indicados no Anexo I, desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação
considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o
Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar
responsabilidade a quem lhe der causa.
Artigo 11 O
provimento dos cargos integrantes do Anexo I, desta Lei será autorizado pelo
Prefeito Municipal mediante solicitação do titular da Secretaria Municipal de
Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas
dele decorrentes.
Parágrafo único - Deverão constar dessa solicitação:
I - Denominação e vencimento da
classe;
II - Quantitativo dos cargos a
serem providos;
III - Prazo desejável para provimento;
IV - Justificativa para a
solicitação de provimento.
Artigo 12 Os
cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a
vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista
neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância
Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 13 O
concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única
vez, por igual período.
§ 1º Não se
abrirá novo concurso público enquanto houver servidor em disponibilidade ou
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 2º A
aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der,
far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após prévia
inspeção médica oficial.
Artigo 14 Além
das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções
especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.
Parágrafo único - O edital será publicado pelo menos 30 (trinta) dias
antes da data prevista para a realização das provas.
Artigo 15 Aos
candidatos serão assegurados amplos recursos, nas fases de homologação das
inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso
e nomeação.
Artigo 16 Na
realização do concurso serão aplicadas provas escritas, conforme as
características do cargo e as especificações constantes do edital.
Parágrafo único - As provas para o cargo de Professor serão orientadas
para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei, de forma a atender
às necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 17 Entende-se
por pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal o conjunto de servidores
que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria
Municipal de Educação ministra aulas ou exerce as funções de Supervisor de
Ensino, de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor-Coordenador-Pedagógico e
que, por sua condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas e aos
regulamentos desta Lei.
Artigo 18 O
Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Caraguatatuba é
constituído por 3 (três) partes:
I - Parte Permanente, com as
respectivas classes;
II - Parte Suplementar, com os
respectivos cargos e empregos em extinção na vacância;
III – Parte Provisória – funções
gratificadas relacionadas no Anexo IV e regulamentadas no Capítulo VI, ambos
desta Lei.
Artigo
§ 1º A
Parte Suplementar é a constante do Anexo III desta Lei.
§ 2º São
assegurados aos servidores ocupantes destes cargos, até a vacância dos mesmos,
todos os direitos e benefícios estendidos aos demais servidores do quadro
permanente do magistério.
Artigo 20 Os
servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal,
poderão ser designados para exercício de funções gratificadas de Supervisor de
Ensino, Diretor de Escola, Vice Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único - Na ausência, na unidade escolar ou na rede municipal de
ensino, nessa ordem, de docente estável interessado e habilitado em exercer
qualquer das funções gratificadas mencionadas no “caput” deste artigo, será
permitida a indicação de docentes em estágio probatório.
Artigo 21 Para
efeito desta Lei, função gratificada ou função de confiança é a posição para
qual não corresponda cargo, exercida mediante designação específica, por
servidor efetivo, com atribuições temporárias de chefia e assessoramento que
não constam das descritas para os cargos de natureza efetiva que ocupam.
§ 1º Nos
termos do art. 37, V, da Constituição Federal, serão designados para o
exercício de função gratificada ou função de confiança servidores do Quadro de
Pessoal do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
ocupantes de cargo efetivo, mediante Portaria do Executivo.
§ 2º É
vedada a acumulação de 2 (duas) ou mais funções gratificadas.
Artigo 22 As
funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação são as relacionadas no
Anexo IV desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores.
Parágrafo único - As descrições de competências atribuídas aos ocupantes
das Funções Gratificadas do Magistério são as constantes do Anexo VI desta Lei.
Artigo
I – Supervisor de Ensino –
indicado pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes
critérios :
a) comprovação de experiência
mínima de 3( três) anos como Supervisor de Ensino, Diretor, Vice Diretor ou
Professor Coordenador Pedagógico, ininterrupto ou cumulativo;
b) apresentação de currículo
indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e
participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área
educacional;
c) apresentação e dissertação de
projeto a ser desenvolvido;
II – Diretor de Escola - indicado
pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e
ratificado pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos
seguintes critérios:
a) comprovação de experiência
mínima de 3( três) anos na docência;
b) apresentação de currículo
indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e
participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área
educacional;
c) apresentação e dissertação de
projeto a ser desenvolvido;
III – Vice Diretor e Professor
Coordenador Pedagógico - indicados pelo Diretor de Escola e ratificados pelo
Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e pelo
Secretário Municipal de Educação.
§ 1º Os
interessados em exercer as funções de Vice Diretor e Professor Coordenador
Pedagógico deverão comprovar experiência mínima de 3( três) anos na docência.
§ 2º A
designação a que se refere o inciso III, deste artigo, preferencialmente,
recairá entre os docentes da unidade escolar em que o profissional desenvolverá
os trabalhos.
§ 3º Na
ausência na unidade escolar de docente interessado ou habilitado em exercer as
funções gratificadas de Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico, será
permitida a indicação de docentes de outras unidades escolares, obedecida a
forma de escolha prevista neste artigo.
§ 4º O
processo de escolha, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser
acompanhado e analisado pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de
Educação.
Artigo
Parágrafo único - A formação de profissionais de educação para o exercício
das funções gratificadas mencionadas nesta Lei será feita em cursos de
graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação “latu sensu”, em áreas
estritamente ligadas à Educação, a critério da Secretaria Municipal de
Educação, garantida, nesta formação, a base comum nacional, conforme dispõe o
artigo 64, da Lei Federal n.º 9394/96.
Artigo 25 Progressão
funcional é a percepção, pelo Professor, de vencimento superior ao que vinha
recebendo, em decorrência da aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de
percentual específico, estabelecido nesta Lei, quando da obtenção de nova
titulação ou habilitação e de resultados positivos em sua avaliação de
desempenho, nos termos do art. 67, IV, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em
regulamento específico.
Artigo 26 As
progressões funcionais se processarão 1 (uma) vez ao ano, após a avaliação de
desempenho, toda vez que houver candidato que preencha todos os requisitos
estabelecidos no art. 27 desta Lei.
Parágrafo único - Preenchidos os requisitos definidos, o servidor deverá
requerer a progressão funcional junto à Secretaria Municipal de Educação
juntando, para tantos, os documentos necessários.
Artigo 27 Para
fazer jus à progressão funcional, os servidores do Quadro de Pessoal do
Magistério Público Municipal deverão, cumulativamente:
I - Cumprir o
interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se
encontra;
II - Obter, na média do resultado
das três últimas avaliações, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total
dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação, no Formulário de Avaliação de
Desempenho Funcional;
III - Obter, em instituições
credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou
titulações especificadas no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único - Será criada uma Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho que irá, entre outras atribuições, apreciar os
certificados referentes as habilitações ou titulações referidas neste artigo,
para fins de validação e aprovação.
Artigo 28 Preenchidos
os requisitos estabelecidos no art. 27, o Professor que possuir,
independentemente de sua área de atuação, as habilitações ou titulações adiante
relacionadas fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre o
vencimento-base de seu cargo:
I - 3 % (três por cento) – cursos
de aperfeiçoamento e/ou extensão com duração igual ou superior a 30 horas/aula
em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente, num
total mínimo de 3 (três) cursos, para cada período de 3 anos;
II - 5 % (cinco por cento) – um
curso de aperfeiçoamento e/ou seqüencial com duração igual ou superior a 120
horas/aula em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do
docente, para cada período de 3 anos;
III - 7 % (sete por cento) - um
curso de pós-graduação "lato sensu" com duração igual ou superior a
360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou à
área de atuação do docente.
IV – 8 % (oito por cento) – um
curso em nível superior correspondente à licenciatura plena não utilizado para
ingresso;
V – 9% (nove por cento) – um
curso de pós-graduação “stricto sensu” em áreas estritamente ligadas à Educação
ou à área de atuação do docente.
VI – 10% (dez por cento) –
doutorado em área estritamente ligada à Educação ou à área de atuação do
docente.
§ 1º A
percepção de qualquer dos percentuais estabelecidos neste artigo não dá, ao
Professor, o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi
concursado, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º Aos
cursos realizados em horário diverso ao horário do profissional do Quadro do
Magistério, será acrescido 2% sobre o percentual estabelecido nos incisos I e
II, deste artigo.
§ 3º Os
cursos mencionados neste artigo poderão ser considerados uma única vez para
efeito de progressão funcional, independente do prazo em que o mesmo foi
expedido.
§ 4º Os
percentuais mencionados nos incisos III, IV, V e VI, deste artigo, serão
considerados uma única vez para efeito de progressão funcional, durante todo o
período de exercício das atividades no cargo efetivo concursado em que ocupa.
Artigo 29 Os
percentuais, aos quais se refere o artigo anterior, serão calculados sobre o
vencimento - base do Professor e, em hipótese alguma, serão acumuláveis.
Parágrafo único - O Professor, aprovado em concurso para o qual se exija
habilitação ou titulação inferior àquela que possua, deverá cumprir interstício
mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para
ser submetido ao processo de avaliação de desempenho relativo ao estágio
probatório e fazer jus, caso preencha os requisitos, à percepção do percentual
correspondente à sua habilitação ou titulação.
Artigo 30 Atendendo
ao que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em especial os
artigos 21 e seguintes, e cumprido o disposto no §1º do art. 26, o Professor
que preencher os requisitos estabelecidos no art. 27, passará, automaticamente,
a receber o percentual correspondente a sua nova situação de acordo com o art.
28 desta Lei, adicionado ao valor do vencimento-base de seu cargo efetivo.
Artigo 31 O
comprovante de curso que habilita o Professor a receber qualquer dos
percentuais a que se referem os incisos III, IV, V e VI do art. 28 desta Lei é
o diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da
legislação em vigor ou por documento que o substitua e, para os percentuais a
que se referem os incisos I e II do referido artigo, é o certificado de curso
proporcionado por entidade reconhecida pela Secretaria Municipal de Educação ou
por ela conveniada.
Artigo 32 Caso
não alcance o grau mínimo de desempenho, mesmo que preenchido o requisito de
habilitação ou titulação, o Professor permanecerá na situação em que se
encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício, para efeito de nova apuração de merecimento.
Artigo 33 Promoção
horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a
que pertence, cumpridas as normas desta Seção e de regulamento específico,
conforme as tabelas referenciais contidas nos Anexos II e III, desta Lei.
Artigo 34 As
promoções horizontais ocorrerão anualmente, mediante requerimento do
interessado.
Artigo 35 Para
fazer jus à promoção horizontal o Professor deverá, cumulativamente:
I – OBTER, A CADA PERÍODO DE 3
(TRÊS) ANOS, NA MÉDIA DO RESULTADO DAS TRÊS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES, PELO MENOS 70%
(SETENTA POR CENTO) DA SOMA TOTAL DOS PONTOS ATRIBUÍDOS AOS FATORES DE
AVALIAÇÃO, NO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL; E
II – Cumprir o interstício mínimo
de 3 (três) anos entre uma promoção horizontal e outra.
Artigo 36 Atendido
ao que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em especial os
artigos 21 e seguintes, e sendo verificada a ausência de recursos financeiros
indispensáveis para a concessão da promoção horizontal a todos os servidores
que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da
avaliação de desempenho, o servidor que contar com maior tempo de serviço
público no Município.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese mencionada no “caput” deste artigo,
os recursos financeiros deverão ser incluídos no orçamento municipal
subseqüente.
Artigo 37 Atendendo
ao que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em especial os
artigos 21 e seguintes, o servidor, que tiver cumprido os requisitos
estabelecidos nesta Lei, passará automaticamente para o padrão de vencimento
seguinte, após o que terá início nova contagem de tempo e registro de
ocorrências.
Parágrafo único - Enquanto não esgotarem as promoções de todos os que
tiverem direito e que não puderam ser promovidos por falta de recurso
orçamentário, não poderá ser efetuado novo processo de promoção por
merecimento.
Artigo 38 O
servidor somente poderá concorrer à promoção horizontal se estiver no efetivo
exercício das funções do magistério.
Parágrafo único - VETADO.
Artigo
§ 1º O
Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, ao qual se refere o inciso II
do art. 27 e o caput deste artigo, deverá contemplar, entre outros fatores a
serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face a especificidade dos
cargos, os seguintes:
I - Dedicação no exercício do
cargo no Sistema Municipal de Ensino;
II - Tempo de serviço na função
docente ou gratificada de suporte pedagógico;
III - Conhecimentos na área
pedagógica e na área curricular em que o Professor exerce a docência.
IV - Projetos especiais, cursos
de atualização e participação em Congressos, Simpósios, Seminários e em
Comissões de estudo e outras consideradas de relevância pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º O
Formulário, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser preenchido
anualmente pela Chefia imediata e pelo servidor avaliado e enviado à Comissão
de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério
para apuração.
§ 3º Caberá
à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 4º
Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência em relação ao resultado da
avaliação, o servidor deverá recorrer à Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério, que solicitará, da chefia
imediata, nova avaliação.
§ 5º
Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá
ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 6º
Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a
favor de uma delas, através de relatório a ser encaminhado à Secretaria
Municipal de Educação, que decidirá em caráter final.
§ 7º
Considera-se divergência substancial aquela que igualar ou ultrapassar o limite
de 10 (dez) pontos.
Artigo
Artigo 41 Fica
criada a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do
Pessoal do Magistério, constituída por 5 (cinco) membros, dos quais 3 (três)
serão eleitos
§ 1º A
Comissão composta por servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Magistério deverá ser composta por 01(um) professor de Educação Infantil, 01
(um) professor do Ensino Fundamental e 01 (um) profissional ocupante de Função
Gratificada, desde que não estejam em estágio probatório.
§ 2º Os
membros indicados pelo Prefeito Municipal deverão ser servidores que prestem
serviços à Secretaria Municipal de Educação.
Artigo
Artigo
Artigo 44 As
jornadas de trabalho dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de
Caraguatatuba são as seguintes:
I – Ensino Fundamental: 30 horas
semanais sendo 25 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de
atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão cumpridas na unidade escolar e
2 horas em local de livre escolha;
II – Educação Infantil: 25 horas
semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de
atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão cumpridas na unidade escolar e
2 horas em local de livre escolha;
III – Educação de Jovens e
Adultos: 25 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com
alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão cumpridas
na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha.
IV – Professor Adjunto: mínimo de
10 horas semanais, sendo 02 (duas) horas diárias na Unidade Escolar.
Parágrafo único - A jornada dos Professores, de que trata este artigo,
poderá ser ampliada para até 40 horas semanais, a título de carga suplementar,
para atender a necessidades específicas que requeiram dedicação exclusiva,
incluindo as horas de atividades pedagógicas, na proporção de 20% da jornada
total, sendo obrigatório o cumprimento para o professor adjunto.
Artigo 44. As jornadas
de trabalho dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de Caraguatatuba
são as seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
I – Ensino Fundamental: 30 horas semanais sendo 25 horas de trabalho
em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3
horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
II – Educação Infantil: 25 horas semanais sendo 20 horas de trabalho
em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3
horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
III – Educação de Jovens e Adultos: 25 horas semanais sendo 20 horas
de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das
quais 3 horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre
escolha. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
IV – Professor Adjunto I: mínimo de 10 horas semanais, sendo 02 (duas)
horas diárias na Unidade Escolar;
(Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
V - Professor Adjunto II: mínimo de 20 horas semanais, sendo 04
(quatro) horas diárias na Unidade Escolar. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
Parágrafo único - A jornada dos
Professores, de que trata este artigo, poderá ser ampliada a título de carga
suplementar, para atender a necessidades específicas que requeiram dedicação
exclusiva, incluindo as horas de atividades pedagógicas, na proporção de 20% da
jornada total, sendo obrigatório o cumprimento para o professor adjunto, quando
da necessidade de substituição. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
Artigo
Artigo 46 O
vencimento-base do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será
sempre proporcional a sua jornada de trabalho.
Artigo
Artigo 48 Vencimento
é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para
qualquer fim, ressalvado o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal.
Artigo 49 Remuneração
é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
Artigo 50 O
vencimento dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal somente
poderá ser fixado ou alterado por lei observada a iniciativa do Poder
Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices desde que não ultrapasse os limites de despesa com
pessoal.
§ 1º O
vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37,
XV, da Constituição Federal.
§ 2º Às
classes de Professor e de Professor Adjunto corresponderá uma faixa específica
de vencimentos, composta de 10 (dez) padrões cada, conforme Anexo II, desta
Lei.
§ 3º Ao
Professor Adjunto serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes
desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério,
sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 10 (dez) horas
semanais.
§ 2º Às classes
de Professor e de Professor Adjunto I e II corresponderão uma faixa específica
de vencimentos, composta de 10 (dez) padrões cada, conforme Anexo II, desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
§ 3º Ao Professor
Adjunto I serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta
Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre
servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 10 (dez) horas
semanais. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
§ 4º Ao Professor
Adjunto II serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta
Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre
servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 20 (vinte) horas
semanais. (Incluído
pela Lei nº 1385/2007)
Artigo 51 Para
efeito desta Lei, gratificação de função é a vantagem pecuniária, de caráter transitório,
acessória ao vencimento do servidor efetivo do Quadro do Magistério, concedida
ao servidor para atuar tanto nas unidades escolares, como nas unidades
organizacionais da Secretaria Municipal de Educação exercendo atribuições
temporárias de chefia e assessoramento que não constam das descritas para os
cargos de natureza efetiva que ocupam.
Artigo 52
Ao servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal investido em
função gratificada ou de confiança, são devidas as gratificações previstas no
Anexo IV, desta Lei.
§ 1º Além da gratificação de função, o professor designado
receberá a diferença entre a jornada do cargo de professor e a jornada
estabelecida para o exercício da função gratificada.
§ 2º A
gratificação de função não constitui situação permanente e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício da função.
§ 3º Os
ocupantes dos cargos descritos no Anexo III, desta Lei, poderão ser designados
para o exercício da função gratificada de Supervisor de Ensino, fazendo jus à
percepção do valor correspondente à diferença entre os valores das funções
gratificadas de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
Artigo 53 Não
será permitida incorporação de quaisquer gratificações ou bonificações por
função ou outros, aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal, exceto os previstos na legislação vigente, para o servidor
municipal em geral.
Artigo 54 Serão
assegurados aos ocupantes de Funções Gratificadas os institutos da Progressão
Funcional e da Promoção horizontal, referentes ao seu cargo de origem,
observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais
servidores.
Artigo 55 Ao
Profissional do Magistério Público Municipal que, além de sua jornada normal,
estiver atuando em projetos especiais aprovados pela Secretaria Municipal de
Educação, na forma que dispõe o artigo 44, parágrafo único, desta Lei, em
regime de dedicação exclusiva, será atribuído, enquanto permanecer nesta
situação, um adicional de 10% (dez por cento) a título de Gratificação por
Dedicação Exclusiva – GDE, calculado sobre seu vencimento-base, somada a
diferença referente à jornada de trabalho efetivamente cumprida, como prevista.
§ 1º Ao
Profissional do Magistério Público Municipal que estiver exercendo função
gratificada, em regime de dedicação exclusiva, será atribuído, enquanto
permanecer nesta situação, um adicional de 10% (dez por cento) a título de
Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, calculado sobre seu
vencimento-base, somada a diferença referente à jornada de trabalho
efetivamente cumprida, juntamente com o valor correspondente à gratificação de
função.
§ 3º O
adicional a que se refere o "caput" deste artigo somente será
percebido enquanto o profissional encontrar-se em situação de dedicação
exclusiva, não sendo incorporado ao salário.
Artigo 56 No
caso de trabalho noturno, o valor da hora aula será acrescido de uma
gratificação de trabalho noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor
da hora aula normal.
Artigo 57 Aos
docentes em exercício de regência de classe (VETADO), ficam assegurados 30
(trinta) dias consecutivos de férias e 15 (quinze) dias de recesso, de acordo
com o calendário escolar.
§ 1º No
período de recesso, poderá haver convocação para participação em cursos,
congressos ou simpósios, ocasião em que se respeitará a jornada e o turno de
trabalho do professor, bem assim para cumprimento do que dispõe o artigo 24,
inciso I, da Lei Federal n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), se
necessário.
§ 2º Os
integrantes de Funções Gratificadas terão direito a 30 (trinta) dias de férias,
que poderão ser gozadas em dois períodos, sem prejuízo das atividades escolares
e em atendimento ao que dispuser a Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 58 Os
profissionais de educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante
autorização do Prefeito, por tempo determinado, para prover cargos em comissão
ou função gratificada, ou, ainda, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Os
profissionais de educação poderão, ainda, afastar-se de seus cargos para a
prestação de serviços técnico-educacionais junto à Secretaria Municipal de
Educação, mediante concordância dos mesmos e autorização do Chefe do Executivo,
excepcionados os profissionais em estágio probatório.
§ 2º Ocorrendo
a situação prevista no parágrafo anterior, o profissional de Educação manterá a
remuneração a qual faz jus em seu cargo de origem.
Artigo 59 Os
docentes do Magistério Público Municipal, no ato de sua posse e início do
exercício, terão direito de escolha da Unidade Escolar de sua lotação, na qual
exercerão suas funções, sempre observada a ordem de classificação no respectivo
concurso público para efeito da escolha.
Parágrafo único - Aos docentes que, após escolha da unidade escolar de
lotação, não conseguirem completar sua jornada de trabalho, deverão completá-la
em outra unidade, considerando como unidade de lotação, aquela em que o docente
exercer um maior número de aulas.
Artigo
Artigo
§ 1º As
providências para divulgação, execução, acompanhamento e avaliação das normas
que orientarão a distribuição de que trata o caput deste artigo, são de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Caberá
aos Diretores de Escola compatibilizar e harmonizar horários das classes e
turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da
Secretaria Municipal de Educação, e de acordo com o plano de lotação aprovado.
Artigo 62 Caberá
ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares
para o procedimento de distribuição da força de trabalho do Quadro de Pessoal
do Magistério Público Municipal.
Artigo 63 Fica
caracterizada a excedência do professor quando na sua unidade escolar de
lotação ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - Inexistência de classe
relativa à sua área de atuação;
II - Insuficiência de aulas para
compor o bloco de seu componente curricular, ou afim, ou ainda de outras
disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado.
Artigo 64 Ocorrendo
a excedência do Professor, será o mesmo encaminhado à Secretaria Municipal de
Educação que lhe atribuirá:
I – Classe ou vaga de titular em
impedimento legal;
II – Aulas de seu componente
curricular ou de componente afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais
esteja legalmente habilitado e em unidades de ensino que tenham déficit de
profissionais.
§ 1º Para
atendimento do que dispõe o presente artigo, a Secretaria Municipal de Educação
incluirá as vagas mencionadas nos incisos no concurso de remoção, do qual
deverão participar os servidores excedentes, juntamente com os interessados
inscritos, escolhendo de acordo com a ordem de classificação obtida.
§ 2º Quando
do retorno do servidor às funções próprias do cargo de que é titular, cessarão
os efeitos da excedência.
Artigo 65 São
atribuições do servidor excedente, enquanto perdurar esta situação:
I - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
II - Atuar nas atividades de apoio curricular;
III - Participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de
alunos de aproveitamento insuficiente;
IV - Colaborar no processo de integração escola-comunidade;
V - Exercer toda substituição de cargos da classe a que pertence, que
lhe for atribuída; e
VI - Demais atribuições inerentes à função docente.
§ 1º O
servidor excedente deverá cumprir o calendário escolar da Secretaria Municipal
de Educação, exercendo a jornada de trabalho na qual está incluído, no horário
normal das atividades escolares, no turno de classificação de seu cargo.
§ 2º Poderá
ser cumprido, pelo servidor excedente, com a devida anuência da Secretaria
Municipal de Educação, horário de trabalho diferente daquele que exerceria se
estivesse no exercício pleno de seu cargo.
§ 3º O
tempo em que o servidor permanecer como excedente, será considerado de efetivo
exercício do cargo original, conservando todos os seus direitos e vantagens.
Artigo 66 Remoção
é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra
unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de
Educação, sem que se modifique sua situação funcional.
§ 1º
Dar-se-á a remoção:
I - "Ex officio", no
interesse da Administração;
II - A pedido, atendida a
conveniência do serviço e observada a data da última remoção.
§ 2º A
remoção a pedido poderá ocorrer mediante requerimento dos interessados, por:
I - Permuta;
II - Concurso de títulos.
§ 3º A
remoção só será admissível no período compreendido entre o término de um ano
letivo e o início do outro.
Artigo 67 O
concurso de remoção deverá sempre preceder ao de ingresso para provimento de
cargos correspondentes.
Artigo 68 Os
critérios de pontuação para classificação dos candidatos à remoção, serão
estabelecidos no edital respectivo, expedido pela Secretaria Municipal de
Educação, anualmente, atendidos os seguintes critérios mínimos:
I - Tempo de serviço público na
rede municipal de ensino de Caraguatatuba;
II - Títulos de formação e
capacitação profissional, sendo:
a) pós-graduação, doutorado e
mestrado na área de educação;
b) licenciatura na área de
educação não exigida para exercício do cargo;
c) cursos seqüenciais, de
aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área de educação, com carga
horária mínima de 150 horas;
d) cursos seqüenciais, de
aperfeiçoamento, especialização, de extensão ou capacitação na área de
educação.
III - Participações em comissões,
fóruns ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico;
IV - Certificados de aprovação em
concursos públicos na área da Educação, no Município de Caraguatatuba, ainda
não utilizados para ingresso, na área de atuação, no cargo que ocupa e que
esteja em pauta na atribuição.
Parágrafo único - Haverá desconto na pontuação do profissional de educação
que apresentar faltas e afastamentos, exceto os previstos na Constituição
Federal.
Artigo 69 As
classes criadas ou que vierem a vagar durante o ano letivo só poderão ser
oferecidas em concurso público, após a realização do concurso de remoção.
Artigo
Artigo 71 O
profissional da educação readaptado, com laudo médico por tempo indeterminado,
poderá permanecer em sua unidade de lotação, prestando serviços compatíveis com
sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída nos
concursos de remoção e ingresso, não sendo permitida sua participação no
concurso de remoção.
Artigo 72 Não
poderá ser autorizada remoção por permuta ao Profissional da Educação que:
I - Já tenha alcançado o tempo de
serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem faltem apenas 03 (três
) anos para complementar esse prazo;
II - Encontre-se na condição de
profissional da educação readaptado, mesmo que com laudo temporário;
III - Que tenha se beneficiado
desse processo em período inferior a 3 anos.
Artigo
I – A acomodação dos docentes nas
unidades escolares municipais;
II – A fixação da forma de
cumprimento da jornada de trabalho e;
III – A definição do horário de
trabalho e período correspondente.
Parágrafo único - A atribuição a que se refere o caput deste artigo, será
realizada, anualmente, ao final do ano letivo, findo o período destinado às
matrículas.
Artigo 74 Caberá
aos Diretores de Escola tomar as providências necessárias à divulgação, à
execução, ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão as
atribuições de classes e/ ou aulas dos docentes.
Artigo 75 Os
critérios de pontuação, para classificação dos docentes para a atribuição de
classes e/ou aulas, serão estabelecidos em edital específico, expedido pela
Secretaria Municipal de Educação, ao final do ano letivo, atendidos os
seguintes critérios mínimos:
I – Tempo de serviço público na
rede municipal de ensino de Caraguatatuba;
II – Títulos de formação e
capacitação profissional, sendo:
a) pós-graduação, doutorado e
mestrado na área de educação;
b) licenciatura na área de
educação não exigida para o exercício do cargo;
c) cursos seqüenciais, de
aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área de educação, com carga
horária mínima de 150 horas;
d) demais cursos de
aperfeiçoamento, especialização, de extensão ou capacitação na área de
educação.
III – Participação em comissões,
fóruns ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico;
IV – Certificados de aprovação em
concursos públicos na área da Educação, no Município de Caraguatatuba, ainda
não utilizados para ingresso, na área de atuação, no cargo que ocupa e que
esteja em pauta na atribuição.
Parágrafo único - Haverá desconto na pontuação do profissional de educação
que apresentar faltas e afastamentos, exceto os previstos na Constituição
Federal.
Artigo 76 O
processo de que trata este capítulo compreenderá as seguintes etapas:
I – Convocação;
II – Inscrição;
III – Atribuição.
Artigo
Parágrafo único - Após atribuição em 2a. fase, não tendo o professor
completado sua jornada, o mesmo ficará à disposição da Secretaria Municipal de
Educação, que baixará normas regulamentares sobre a matéria.
Artigo 78 Competirá
ao Diretor de Escola, ou seu substituto legal, compatibilizar e harmonizar os
horários das classes e turnos de funcionamento, de acordo com o disposto pela
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Caberá ao responsável pela Secretaria Municipal de
Educação, baixar normas complementares para o procedimento de atribuição de
aulas e/ou classes.
Artigo 79 No
decorrer do ano letivo, as classes e/ou aulas de escolas que forem instaladas,
em virtude de incorporação ou fusão de unidades escolares ou, ainda, em
decorrência de incorporação de classes de outra unidade escolar, serão
atribuídas, inicialmente, na unidade escolar incorporadora.
Parágrafo único - As classes e/ou aulas criadas ou vagas durante o ano
letivo serão atribuídas a título de substituição até o processo de remoção.
Artigo
I - Docente em situação excedente;
II – Docente ocupante do
cargo de Professor Adjunto que deverá cumprir hora-atividade quando sua jornada
igualar-se a dos docentes ocupantes do cargo de Professor;
II – docentes ocupantes do cargo de Professor Adjunto I e II que
deverão cumprir hora-atividade quando sua jornada em substituição igualar-se a
dos docentes ocupantes do cargo de Professor; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
III – Docente da rede municipal
classificado em lista de classificação elaborada pela Secretaria Municipal de
Educação, após inscrição dos interessados, observada a qualificação mínima a
ser definida em regulamento específico;
IV – Docente ocupante do cargo de
Professor de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, em efetivo exercício do
cargo, desde que possua licenciatura plena, para substituir, a título precário,
quando não houver professor habilitado, ocupante do cargo de Professor de 5ª à
8ª séries do ensino fundamental;
V – Docente, ocupante do cargo de
Professor de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, em efetivo exercício do
cargo, para substituir, a título precário, quando não houver professor
habilitado, ocupante do cargo de Professor de 1ª a 4ª séries do ensino
fundamental;
VI - Candidato aprovado em
concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de
ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de
tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de
espera findo o período de contratação;
§ 1º As
substituições de que trata o caput deste artigo não deverão ultrapassar o ano
letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por
período determinado.
§ 2º Havendo
excepcional interesse público e para atender a necessidade temporária, a
substituição do servidor efetivo poderá dar-se mediante contratação por tempo
determinado, na forma de lei específica, de acordo com o art. 37, IX da
Constituição Federal.
Artigo
§ 1º O
substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupar, o
exercício das funções de direção, chefia, ou assessoramento nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulares do titular e na vacância do cargo, hipóteses
em que deverá optar pelo vencimento de um deles, durante o período
correspondente.
§ 2º Caso o
servidor opte pelo vencimento do cargo que ocupa temporariamente em
substituição, será remunerado proporcionalmente aos dias trabalhados.
Artigo 82 Além
dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, constituem
direitos dos Profissionais da Educação:
I - Ter acesso a informações
educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como
contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu
desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – Ter assegurada a
oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização
profissional desde que não represente redução da jornada ou prejuízo dos dias
letivos;
III – Dispor, no ambiente de
trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e
adequados, para exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV – Igualdade de tratamento no
plano administrativo-pedagógico, independentemente do vínculo funcional;
V – Participação como integrante
do Conselho de Escola em estudos e deliberações que se refiram ao Processo
Educacional;
VI – Receber remuneração de
acordo com o disposto nesta Lei;
VII – Participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades, bem como dos Conselhos de
Escola e outros colegiados;
VIII – Ter liberdade de
expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na
Unidade Escolar;
IX – Reunir-se na Unidade
Escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em
geral, sem prejuízo das atividades escolares;
X – Ter acesso à formação
sistemática e permanente através da Secretaria Municipal de Educação ou outras
instituições e órgãos oficiais;
XI – Receber auxílio para a
publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico científicos, quando
solicitado e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação;
XII – Receber, através dos
serviços especializados de educação, Assistência ao exercício profissional;
Artigo 83 Além
dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, constituem deveres
de todos os Profissionais da Educação:
I – Conhecer e respeitar as leis;
II – Preservar os princípios, os
ideais e fins da Educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
III – Empenhar-se em prol do
desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso
científico da Educação;
IV – Participar das atividades
educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro de seu
horário de trabalho;
V – Comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com
eficiência, zelo e presteza;
VI – Manter o espírito de
cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII – Incentivar a participação,
o diálogo e a cooperação entre alunos, educadores e a comunidade em geral,
visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII – Promover o desenvolvimento
do senso crítico e da consciência política do aluno, bem como prepará-lo para o
exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
IX – Respeitar o aluno como
sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu
aprendizado;
X – Comunicar à autoridade
imediata as irregularidade de que tiver conhecimento, na sua área de atuação,
ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI – Assegurar a efetivação dos
direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que
tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;
XII – fornecer elementos para a
permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração
Municipal;
XIII – Considerar os princípios
psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar, as
diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo
ensino-aprendizagem;
XIV – Participar do Conselho da
Escola e acatar as suas decisões, em conformidade com a legislação vigente;
XV – Participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XVI – Zelar pela defesa dos
direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XVII – Assegurar ao aluno a
participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência
material.
Parágrafo único - Os integrantes do quadro do magistério que descumprirem
o disposto neste artigo ficarão sujeitos às penalidades previstas no estatuto
dos servidores públicos da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 84 Fica
instituído, como atividade permanente na Secretaria Municipal de Educação, o
desenvolvimento profissional dos servidores do Quadro do Magistério.
Artigo 85 Desenvolvimento
profissional, para os efeitos desta Lei, é a capacitação do servidor do
Magistério em cursos de formação, especialização ou outra modalidade, em
instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Conselho Nacional de
Educação.
Parágrafo único - São objetivos da capacitação:
I - Estimular o desenvolvimento
funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus
servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;
II - Possibilitar o
aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de
ensino e em outras atividades;
III - Propiciar a associação
entre teoria e prática;
IV - Criar condições propícias à
efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos,
seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e
outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e
estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;
V - Integrar os objetivos de cada
membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Criar e desenvolver hábitos
e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;
VII - Promover a valorização do
profissional da Educação.
Artigo
I - A habilitação;
II - A complementação pedagógica;
III - As áreas curriculares
carentes de Professor;
IV – A atualização e o
aperfeiçoamento do profissional em sua área de atuação.
Artigo 87 Compete
à Secretaria Municipal de Educação:
I - Identificar as áreas e
servidores carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;
II - Planejar a participação do
servidor do Quadro do Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as
medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo
às atividades educacionais;
III - Estabelecer a data de
realização dos programas de capacitação contínua, respeitados o turno de
trabalho e a jornada do profissional.
Artigo 88 Os
programas de capacitação serão conduzidos:
I - Sempre que possível,
diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Através de contratação de
especialistas ou instituições especializadas, observada a legislação
pertinente;
III - Mediante encaminhamento do
servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
IV - Através da realização de
programas de diferentes formatos utilizados, também, os recursos da educação à
distância.
Artigo 89 Os
programas de capacitação serão elaborados e organizados anualmente em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração a tempo de se prever,
na proposta orçamentária, os recursos para sua implementação.
Artigo 90 Independentemente
dos programas de capacitação a Secretaria Municipal de Educação deve realizar
reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e divulgação e análise
de leis, bem como de normas legais e aspectos técnicos referentes a educação e
a orientação educacional, para propiciar seu cumprimento e execução.
Artigo
Artigo 92 Os
servidores da Secretaria Municipal de Educação ocupantes dos cargos de
provimento efetivo serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos nos
Anexos I e III, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de
dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data da
vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
que tenham sido, depois de 05 de outubro de 1988, desviados de suas funções
originais de ingresso na Prefeitura, deverão retornar aos cargos que ocupavam
anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do
Anexo I desta Lei, para obtenção dos benefícios da evolução funcional.
Artigo 93 O
Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento do Magistério
constituída por 5 (cinco) membros dos quais 2 (dois) serão servidores efetivos
representantes da Secretaria Municipal de Educação, tendo como competência:
I - Elaborar normas gerais de enquadramento
e procedimentos para sua efetivação e submetê-las à aprovação do chefe do
Executivo;
II - Elaborar as propostas de
atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo.
Artigo 94 No
processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - O cargo anteriormente ocupado
pelo servidor na Secretaria Municipal de Educação, provido após sua aprovação
em concurso público;
II - Atribuições desempenhadas,
de fato, pelo servidor, na Secretaria Municipal de Educação;
III - Vencimento do cargo ocupado
pelo servidor;
IV - Experiência específica;
V - Grau de escolaridade, de
acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante
do Anexo I;
VI - Nomenclatura e descrição das
atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se
for caso;
VII - Situação legal do servidor.
Artigo 95 Do
enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos de
desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
§ 1º O
servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo
cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na
data de vigência desta Lei.
§ 2º Não
havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar.
§ 3º Não
sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao
vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de
vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença a título
de vantagem pessoal, a qual será incorporada, para todos os fins
Artigo
Artigo 97 O
servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas legais
poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação do ato
que efetivou o enquadramento, dirigir ao Prefeito petição devidamente
fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
Artigo 98 É
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - A de dois cargos de
professor;
II - A de um cargo de professor
com outro técnico ou científico.
§ 1º A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos
Estados e pelos Municípios.
§ 2º A
acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários, observados os limites remuneratórios estabelecidos
na Constituição Federal.
§ 3º Na
hipótese de acumulação de dois cargos, que dispõe este artigo, a carga total
não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Artigo 99 É
vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em
comissão, ressalvados os direitos dos servidores que ingressaram novamente no
serviço público por concurso público até a data de 16 de dezembro de 1998,
conforme o disposto no artigo11, da Emenda Constitucional n.º 20.
Artigo 100 O
servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada,
salvo na hipótese prevista no artigo 81.
Artigo 101 O
servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de servidor, quando investido
em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, deverá optar por
afastar-se de um dos cargos efetivos que detém, em relação ao qual terá o tempo
de serviço interrompido.
Parágrafo único - O servidor que se afastar de um dos 2 (dois) cargos que
ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão
ou função gratificada.
Artigo 102 Verificada,
em processo administrativo, a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé,
o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.
§ 1º Provada
a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a
restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento
penal cabível.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
Artigo 103 As
autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de
seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas,
comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo
anterior, sob pena de co-responsabilidade.
Artigo 104 Caberá
à Administração baixar normas complementares, especificando as condições para a
acumulação legal.
Artigo 105 As
despesas decorrentes da implantação do presente plano de carreiras e remuneração
do magistério público municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba correrão
à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Artigo 106 Dentro
de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta Lei o Prefeito Municipal
regulamentará, por ato próprio, a progressão funcional e a promoção horizontal.
Parágrafo único - Os critérios para a concessão dos institutos mencionados
no caput deste artigo definirão os quantitativos de progressões funcionais e
promoções horizontais possíveis, tendo em vista as disponibilidades
orçamentárias.
Artigo 107 Os
atuais integrantes da carreira de magistério que tiverem jornada diferente da
estabelecida nesta Lei, poderão, atendidos os interesses da Administração,
alterar sua jornada de trabalho aqui estabelecidas, dentro de sua área de
atuação.
§ 1º Feita
a opção de alteração da jornada de trabalho, a que se refere o “caput” deste
artigo, a escolha tornar-se-á irreversível, não sendo facultado o retorno a
situação anterior, em nenhuma hipótese.
§ 2º Feita
a opção de permanência da atual jornada de trabalho que cumpre, o cargo será
extinto na vacância.
Artigo 108 Aos
atuais integrantes da Carreira do Magistério que, na data da promulgação desta
Lei, estiverem cursando Pedagogia, Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior,
será garantido o direito ao enquadramento automático quando da apresentação do
Certificado de conclusão do curso.
Artigo 109 Até
o ano de 2006, todos os docentes da Rede Municipal de Ensino que tenham
ingressado na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental,
com habilitação de nível médio, deverão apresentar documentação que comprove a
conclusão do curso de Pedagogia, Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior,
para efeito de Progressão Funcional.
§ 1º O não
atendimento das exigências descritas no "caput" deste artigo,
implicará na adoção de medidas decorrentes das diretrizes emanadas dos órgãos
de instâncias superiores.
§ 2º Os
atuais ocupantes da carreira do magistério, enquanto não possuírem habilitação
em nível superior definida nesta Lei, não se beneficiarão da progressão
funcional, somente da promoção funcional, com valores contidos na Tabela 2, do
Anexo II, desta Lei, de acordo com a efetiva jornada de trabalho.
§ 3º Os
títulos já utilizados para obtenção do direito de progressão funcional com base
na Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, não poderão ser utilizados
novamente para progressão funcional, que dispõe esta Lei.
Artigo 110 Para
os atuais integrantes do quadro do magistério, não será necessário o
cumprimento do interstício de três anos e será aceita uma única avaliação de
desempenho para a primeira concessão de benefícios da evolução funcional.
Artigo 111 Os
professores efetivos do Estado de São Paulo que atualmente prestam serviços no
Município, por força do convênio firmado entre o Estado e o Município
objetivando a Municipalização do Ensino, poderão ser designados para exercerem
funções gratificadas, descritas no Capítulo VI, da presente Lei, atendidos os
mesmos critérios e requisitos, desde que não tenha profissional interessado no
Quadro do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único - A vantagem pecuniária recebida é de caráter transitório,
fazendo jus enquanto perdurar a designação, não incorporando ao salário para
quaisquer aferição de vantagem ou benefício no âmbito municipal ou estadual.
Artigo 112 Os
cargos vagos existentes não compatíveis com os disciplinados na presente Lei,
bem como os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto nesta Lei,
ficarão automaticamente extintos.
Artigo 113 Os
vencimentos estabelecidos nos Anexos II e III, serão devidos aos servidores
estáveis e estabilizados apenas a partir da publicação dos atos coletivos de
enquadramento referidos nesta Lei.
Artigo 114 Os
proventos dos servidores inativos do Quadro do Magistério Público Municipal
serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos servidores municipais
em atividade, de acordo com o determinado pelo § 4º do art. 40 da Constituição
Federal.
Artigo 115 Consideram-se
servidores não estáveis aqueles admitidos na Secretaria Municipal de Educação
de Caraguatatuba sem concurso público de provas e títulos após o dia 5 de
outubro de 1983.
Artigo 116 São
partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.
Artigo 117 Ficam
mantidos e criados, nos quantitativos especificados, para atendimento da
necessidade atual da Administração Municipal, no Quadro Permanente dos
Servidores Municipais da Prefeitura, os cargos constantes do ANEXO I, da
presente Lei.
Artigo 118 Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos que se mostrarem
indispensáveis à execução da presente Lei.
Artigo 119 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as leis
municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, em especial
a Lei
Municipal nº 724 de 20 de novembro de 1998,
alterada pela Lei
Municipal n.º 918, de 11 de outubro de 2001.
Caraguatatuba, 20 de dezembro
de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
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(Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
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Nota: O
vencimento-base tem como referencial a hora-aula do docente com o mesmo tempo
de serviço no magistério. A ele foi acrescido um percentual de 40% (quarenta
por cento) para Diretor de Escola e para Coordenador Pedagógico. Os ocupantes
dos referidos cargos poderão ser nomeados para a função gratificada de
Supervisor de Ensino, ou exercer, com a remuneração atual, sem acréscimo de
gratificação, as funções de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico.
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1. Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I E
II
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam à regência de classe de creche, educação infantil, ensino
fundamental, educação especial, suplência e alfabetização de jovens e adultos,
bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades
curriculares e à coordenação de disciplinas.
3. Atribuições típicas:
- participar da
elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
-
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
de sua unidade escolar;
- elaborar programas e
planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser
utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;
- ministrar aulas,
repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;
- orientar os alunos
na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à
seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis
ao seu desenvolvimento;
- elaborar e aplicar
testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do
aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;
- controlar e avaliar
o rendimento escolar dos alunos;
- estabelecer
estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
- elaborar e
encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da
unidade escolar em que está lotado;
- colaborar na
organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
- participar de
reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
- participar de
reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
- participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo
ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
- participar de
projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de seus
problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino;
- participar de
projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e
freqüência escolar das crianças do Município;
- participar do censo,
da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de
ensino;
- realizar pesquisas
na área de educação;
- executar outras
atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
·
Instrução
-
habilitação específica de ensino superior em curso de
Licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;
- habilitação
específica de nível superior em área correspondente e complementação nos termos
da legislação vigente.
5. Recrutamento:
· Externo - no mercado de
trabalho, mediante concurso público de provas e títulos, específico para cada
área de atuação.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
· Progressão funcional e Promoção horizontal, de acordo com o
estabelecido nesta Lei.
1. Classe: PROFESSOR ADJUNTO
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam à regência de classe de creche, educação infantil, ensino
fundamental, educação especial, suplência e alfabetização de jovens e adultos,
bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades
curriculares e à coordenação de disciplinas.
3. Atribuições típicas:
- participar da
elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
-
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
de sua unidade escolar;
- elaborar programas e
planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser
utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;
- ministrar aulas,
repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;
- orientar os alunos
na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à
seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis
ao seu desenvolvimento;
- elaborar e aplicar
testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do
aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;
- controlar e avaliar
o rendimento escolar dos alunos;
- estabelecer
estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
- elaborar e
encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da
unidade escolar em que está lotado;
- colaborar na
organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
- participar de
reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
- participar de
reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
- participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo
ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
- participar de
projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de seus
problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino;
- participar de
projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e
freqüência escolar das crianças do Município;
- participar do censo,
da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de
ensino;
- realizar pesquisas
na área de educação;
- reger classes e
ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargos.
- reger classes e
ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos com afastamentos estabelecidos
pela legislação vigente, em caráter de substituição.
- Reger classes e
ministrar aulas, nas diferentes modalidades de ensino, provenientes de cargos
vagos que ainda não tenham sido ocupados por profissionais concursados.
- executar outras
atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
·
Instrução
-
habilitação específica de ensino superior em curso de
Licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;
- habilitação
específica de nível superior em área correspondente e complementação nos termos
da legislação vigente.
5. Recrutamento:
· Externo - no mercado de
trabalho, mediante concurso público de provas e títulos, específico para cada
área de atuação.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão funcional e Promoção horizontal, de acordo com
estabelecido nesta Lei.
- Função
Gratificada : SUPERVISOR DE ENSINO
- Competências:
1.
Viabilizar a política educacional da Secretaria
Municipal de Educação, visando um melhor fluxo de informações ascendentes e
descendentes.
2.
Favorecer o intercâmbio e o aprimoramento das relações
intra e extra escolares, possibilitando que as Unidades de Ensino atinjam sua
autonomia, tendo a legislação vigente como base e o aluno como essência de todo
o processo.
3.
Propor melhoria das relações interpessoais nas escolas,
promovendo a colaboração, a solidariedade, o respeito mútuo e o respeito às
diferenças dentro dos princípios éticos universais.
4.
Fortalecer a participação da comunidade, acompanhando e
assistindo programas de integração.
5.
Detectar as necessidades dos estabelecimentos de ensino
no decorrer do ano letivo, oferecendo subsídios administrativos e pedagógicos.
6.
Analisar, acompanhar e aprovar o programa político
pedagógico, os Projetos Especiais, o Calendário Escolar, o horário dos
professores e demais profissionais que prestam serviços nas Unidades de Ensino,
redimensionando o processo quando necessário.
7.
Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas,
zelando pelo cumprimento da legislação, normas educacionais e pelo padrão de
qualidade de ensino.
8.
Sugerir medidas para melhoria da produtividade escolar e
orientar encaminhamentos a serem adotados.
9.
Oferecer alternativas para superação dos problemas
enfrentados pelas Unidades de Ensino, se possível através de decisões
coletivas.
10. Integrar e
acompanhar o trabalho desenvolvido pelos profissionais ligados à Administração
e Coordenação, promovendo eventos que ensejem a formação permanente dos
educadores da Secretaria Municipal de Educação.
11. Realizar ações
referentes aos processos de autorização e funcionamento das Escolas
Particulares de Educação Infantil.
- Função Gratificada: DIRETOR DE ESCOLA
-
Competências:
1.
Estabelecer juntamente com a equipe escolar o Projeto
Pedagógico, observando as diretrizes da política educacional da Secretaria
Municipal de Educação e as deliberações do Conselho de Escola, encaminhando-o
ao Órgão Central e assegurando a implementação do mesmo.
2.
Promover a integração escola-família-comunidade.
3.
Responder pelo cumprimento e divulgação das portarias
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como normatizações
quanto à matrícula, remoção, atribuição, etc.
4.
Acompanhar a movimentação da demanda escolar da região,
propondo acréscimo ou redução do número de classes, quando necessário.
5.
Assinar documentos relativos à vida escolar dos alunos e
certificados de conclusão de cursos, responsabilizando-se pelo teor dos mesmos.
6.
Instituir ou dar procedimento à A.P.M.
7.
Participar dos estudos e deliberações relacionados à
qualidade do processo educacional, inclusive dos trabalhos realizados no
horário de trabalho pedagógico.
8.
Delegar competências e atribuições a todos os servidores
da escola acompanhando o desempenho das mesmas.
9.
Remeter expedientes devidamente informados e dentro do
prazo legal.
10. Elaborar,
implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação a aspectos
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.
- Função Gratificada: VICE- DIRETOR DE ESCOLA
-
Competências:
-
Assistir o Diretor de Escola no
exercício de suas competências ;
-
Substituir o Diretor de escola em seus
afastamentos e faltas, ocasião em que assumirá todas as suas atribuições.
-
Função Gratificada: PROFESSOR COORDENADOR
PEDAGÓGICO
-
Competências:
1.
Participar do Projeto Escolar da Unidade, coordenando,
junto aos docentes, as atividades de planejamento curricular, observando as
diferentes propostas, articulando-as conjuntamente.
2.
Elaborar a programação das atividades de sua área de
atuação, assegurando a sua articulação com as demais programações de apoio
educacional.
3.
Acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação do
currículo.
4.
Prestar assistência técnica pedagógica aos professores
visando assegurar eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos, para a
melhoria da qualidade de ensino.
5.
Propor técnicas e procedimentos, selecionar e oferecer
material didático aos professores, organizando atividades e propondo
sistemática de avaliação nas áreas de conhecimento.
6.
Organizar os encontros de trabalho pedagógico com
professores.
7.
Garantir os registros da área pedagógica dando continuidade
ao processo de construção do conhecimento, às atividades de formação permanente
de professores e ao planejamento do arranjo físico e racional dos ambientes
especiais.
8.
Assessorar o diretor quanto às decisões relativas a
matrícula, transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de
aula e utilização de recursos didáticos da escola.
9.
Organizar reuniões de pais e mestres interpretando a
organização didática da escola para a comunidade.
MENSAGEM N.º 48/2002
VETO PARCIAL ao Projeto de Lei n.º 091/02,
de autoria do Executivo, que “dispõe sobre normas regulamentadoras funcionais,
institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal e
dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Tem este a
finalidade de levar ao conhecimento da Egrégia Câmara Municipal de
Caraguatatuba que, com fundamento do art. 33, § 1o., da Lei Orgânica
do Município, que tem a sua base constitucional no art. 66, § 1o.,
da Constituição Federal, deliberei vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n.º
091/02, de autoria do Executivo, que “dispõe sobre normas regulamentadoras
funcionais, institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público
Municipal e dá outras providências, encaminhado ao Executivo pelo Ofício n.º
304/02, de 16 de dezembro de 2002, Autógrafo n.º 62/02.
O veto ora oposto
recai no parágrafo único do artigo 38
e na expressão “...e aos
readaptados...”, constante do artigo
57, introduzidos na proposição original por emendas apresentadas pelo Nobre
Vereador Aurimar Mansano, que também apresentou emenda suprimindo o artigo 117,
da proposição, a qual dispunha que a Lei não se aplicava aos profissionais de
educação readaptados, os quais são regidos pelos Estatutos dos Servidores
Públicos Municipais.
Embora tenha sido
suprimido o mencionado artigo
São estas as razões,
Senhor Presidente, pelas quais foi vetado parcialmente o Projeto de lei n.º
91/02, por contrariarem as disposições vetadas às normas que regem o
Magistério, esperando que essa Egrégia Câmara Municipal acolha o veto.
Renovo a Vossa
Excelência, e aos demais Nobres Vereadores, com meus cordiais cumprimentos,
protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR VALMIR GONÇALVES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de
Caraguatatuba - SP