LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre a alteração dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo que especifica para atendimento ao piso salarial nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os vencimentos dos cargos de provimento efetivo previstos no Anexo I da Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013 e alterações posteriores, para atendimento ao piso salarial nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, conforme Anexo II – Tabelas 1 e 2, da mesma lei municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“..........................................................

 

ANEXO II

TABELA 1

VENCIMENTOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL DE ACORDO COM AS HABILITAÇÕES EXIGIDAS E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

PROFESSOR (10 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.105,14

1.160,39

1.218,41

1.279,33

1.343,30

1.410,47

1.480,99

1.555,04

1.632,79

1.714,43

PROFESSOR (20 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

2.210,28

2.320,79

2.436,83

2.558,67

2.686,60

2.820,93

2.961,98

3.110,08

3.265,58

3.428,86

PROFESSOR (25 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

2.762,84

2.900,99

3.046,04

3.198,34

3.358,25

3.526,17

3.702,47

3.887,60

4.081,98

4.286,08

PROFESSOR (30 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3.315,41

3.481,18

3.655,24

3.838,00

4.029,90

4.231,40

4.442,97

4.665,12

4.898,37

5.143,29

PROFESSOR (40 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4.420,55

4.641,58

4.873,66

5.117,34

5.373,21

5.641,87

5.923,96

6.220,16

6.531,17

6.857,72

 

 

TABELA 2

VENCIMENTOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL DO PROFESSOR SEM PEDAGOGIA E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

 

PROFESSOR (10 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

920,57

966,60

1.014,93

1.065,68

1.118,96

1.174,91

1.233,66

1.295,34

1.360,11

1.428,12

PROFESSOR (20 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.841,15

1.933,20

2.029,86

2.131,35

2.237,92

2.349,82

2.467,31

2.590,68

2.720,21

2.856,22

PROFESSOR (25 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

2.301,43

2.416,51

2.537,34

2.664,21

2.797,42

2.937,29

3.084,15

3.238,36

3.400,28

3.570,29

PROFESSOR (30 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

2.761,72

2.899,81

3.044,80

3.197,04

3.356,89

3.524,73

3.700,97

3.886,02

4.080,32

4.284,34

PROFESSOR (40 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3.682,29

3.866,41

4.059,73

4.262,72

4.475,86

4.699,65

4.934,63

5.181,36

5.440,43

5.712,45

 

.........................................................”

 

Parágrafo único. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos públicos mencionados no art. 1º desta Lei Complementar as alterações de nível de vencimento decorrentes de evoluções funcionais e as demais vantagens incorporadas.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de outubro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.