LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Altera parcialmente a Lei Complementar Municipal nº. 86, de 01 de julho de 2022, que disciplina o serviço de assistência jurídica ‘Dr. Henrique Manuel Alves’ destinado a atender as pessoas de baixa renda no Município de Caraguatatuba, e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado parcialmente o Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 86, de 01 de julho de 2022, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 106, de 23 de junho de 2023, quanto às Cláusulas Sétima, caput e parágrafo primeiro e Décima Primeira, caput, ambos da minuta de convênio celebrado entre a Municipalidade e a Ordem dos Advogados do Brasil – 65ª Subseção de Caraguatatuba, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“...................................................

 

ANEXO ÚNICO

MINUTA DE CONVÊNIO

 

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CLÁUSULA SÉTIMA: O pagamento relativo à atuação do advogado em juízo far-se-á mediante apresentação de:

 

I - certidão expedida pelo Ofício Judicial em que tramita/tramitou o respectivo feito, da qual deverá constar a natureza da causa, nome completo dos assistidos, inclusive de eventuais representantes legais, data do trânsito em julgado, bem como o nome completo e número de inscrição na OAB; ou

 

II - requerimento (conforme formulário disponibilizado pela 65ª Subseção da OAB-SP), contendo, no mínimo, o seu nome completo e número de inscrição na OAB, que será acompanhado de cópia da petição inicial ou da defesa apresentada pelo advogado, com o respectivo comprovante de protocolo judicial e certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de processo findo.

 

Parágrafo primeiro: Os pagamentos serão efetuados na forma abaixo estabelecida e de acordo com os limites estabelecidos na tabela constante do Anexo Único do presente Convênio:

 

I – 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo quando do ajuizamento da ação ou apresentação de defesa e, o saldo remanescente, após o trânsito em julgado;

 

II – no caso de processo que tenha tramitado originalmente em outra Comarca, os valores dos honorários constantes de Decreto Municipal serão acrescidos de10% (dez por cento);

 

III – no caso de plantões judiciais e atuação administrativa junto à Divisão Disciplinar, o pagamento será efetuado após a apresentação da respectiva certidão perante a DAJUM.

 

............................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O pagamento será realizado mediante o seguinte procedimento:

 

I – o advogado deverá apresentar cópia da nomeação e dos documentos indicados na Cláusula Sétima deste Convênio ao setor de Assistência Judiciária da OAB Caraguatatuba;

 

II – quando da entrega dos documentos, o advogado informará se recolhe ou não ISSQN aos cofres do Município;

 

III – no dia 10 (dez) de cada mês, a OAB encaminhará ofício contendo todos os documentos originais entregues para a DAJUM, inclusive declaração de ISSQN;

 

IV – a DAJUM abrirá processo administrativo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do ofício;

 

Vdecorridos 45 (quarenta e cinco) dias contados da abertura do processo administrativo, os valores devidos aos advogados, após efetuadas as retenções legais, serão depositados em contas bancárias de sua titularidade.

 

.......................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de outubro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.