ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando
que o Município não mais poderá conviver com a numerosa e caótica legislação
municipal reguladora das atividades náuticas comercialmente exploradas;
Considerando,
por consequência, a necessidade de rever e consolidar num único texto aquela
legislação esparsa;
Considerando
o estudo apresentado pelo consultor técnico Edison Borsatti à respeito da
matéria, detalhando, inclusive, as condições de cada praia do Município, tais
como: tipo de areia, tamanho médio das ondas, marés, correntes marítimas,
profundidade, fluxo de embarcações, etc., e, portanto, atividades náuticas
recomendadas para cada local, como consta do Processo Interno nº 116/97-PGM;
Considerando
que o estudo acima referido teve a aprovação do Ministério da Marinha, através
da Delegacia da Capitania dos Portos de São Sebastião-SP e da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, através do Corpo de Bombeiros do Terceiro Grupamento de
Busca e Salvamento de Caraguatatuba, bem como foi analisado e normatizado pela
Procuradoria Geral do Município;
DECRETA:
Artigo 1º Este
Decreto regulamenta as atividades náuticas comercialmente exploradas no
Município da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 2º Para
efeitos deste Decreto, consideram-se atividades náuticas:
I - passeio turístico com
embarcação tipo escuna;
II - passeio com inflável
rebocado com embarcação motorizada;
III - passeio de
"para-sail" rebocado com embarcação motorizada;
IV - passeio e/ou aluguel de
embarcação tipo "jet-sky";
V - aluguel de embarcação tipo
caiaque;
VI - aluguel de inflável de uso
próprio para crianças.
Parágrafo único. A exploração de atividades não especificadas nos incisos
acima, dependerá de prévia regulamentação do Poder Público.
Artigo 3º As
atividades a que se referem o art. 2º. e incisos, deste Decreto, serão
permitidas nas praias e nas quantidades estipuladas no quadro a seguir:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 4º É
vedada a prática das atividades constantes do art. 2º. e incisos, deste
Decreto, sem prejuízo das demais vedações específicas de cada atividade, para
as seguintes pessoas:
I - possuidores de problemas
mentais ou de saúde causadores de incompatibilidade com as respectivas
atividades;
II - gestantes;
III - embriagados, drogados ou
entorpecidos;
IV - menores de 5 (cinco) anos de
idade;
V - menores de 5 (cinco) anos e
um dia até 10 (anos) de idade, desacompanhados de seus pais ou responsáveis;
Artigo 5º O
licenciado fica obrigado a colocar uma placa visível, com as vedações contidas
no artigo anterior, assim também as vedações específicas de cada atividade, no
local onde exercerá sua atividade, medindo
Artigo 6º As
atividades a que se refere o art. 2º. e incisos, deste Decreto, somente poderão
ser exploradas por empresa ou micro empresa.
§ 1º A
empresa ou micro empresa somente poderá explorar uma única atividade dentre
aquelas previstas nos incisos do art. 2º., deste Decreto.
§ 2º A
especificidade do alvará de licença considerará o tipo de embarcação e
equipamento a ser utilizado, quando for o caso.
§ 3º A
embarcação e o equipamento a serem utilizados deverão estar em nome da empresa,
microempresa, ou em nome dos proprietários destas.
§ 4º O
licenciado não poderá ocupar mais que
Artigo 7º A
expedição dos alvarás de licença e a escolha do local da praia deverá obedecer
a ordem cronológica das licenças já expedidas em cada praia.
Parágrafo único. A comprovação da ordem cronológica será feita através do
recibo de recolhimento das taxas devidas.
Artigo 8º Esgotada
a expedição de alvará de licença, na forma do artigo anterior, expedir-se-ão
novos alvarás de licença, para as praias e atividades restantes, obedecida a ordem
cronológica de entrada dos pedidos no Setor de Protocolo da Prefeitura.
Artigo 9º O
alvará de licença não caracteriza "ponto comercial" e é
intransferível.
Artigo 10. Cancelar-se-á
o alvará de licença quando:
I - a atividade licenciada
permanecer paralisada na temporada ou durante os dias adequados para a prática
da mesma, por 30 (trinta) dias ou mais, sem justificativa;
II - a atividade licenciada
permanecer paralisada por 30 (trinta) dias ou mais, com justificativa julgada
improcedente pela Prefeitura;
III - o licenciado exercer a
atividade fora do local determinado pela Prefeitura;
IV - infringir o licenciado
normas deste Decreto ou reguladoras do tráfego marítimo.
Artigo 11.
O requerimento solicitando o alvará de licença para a exploração das atividades
constantes do art. 2º. e incisos, deste Decreto, deverão estar acompanhados de:
I - cópia autenticada dos
documentos da empresa ou microempresa;
II - cópia autenticada dos
documentos pessoais dos proprietários da empresa ou microempresa;
III - cópia autenticada dos
documentos de propriedade da embarcação e equipamentos em nome da empresa ou
microempresa ou em nome dos proprietários destas;
IV - cópia autenticada do
"Título de Inscrição de Embarcação - TIE" ou "Boletim de
Inscrição para Embarcação Miúda - BEM";
V - cópia autenticada do seguro
obrigatório das embarcações, em vigor;
VI - cópia da habilitação do
condutor que irá operar a embarcação, quando for o caso;
VII - fotografia datada da
embarcação, com classificação, inscrição do nome e número registrado conforme
estabelecido pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC),
para indicação visual;
VIII - cópia de documento
atestando a vistoria realizada pela Marinha na embarcação a ser utilizada.
Artigo 12.
As atividades que dependerem de entrada e saída com embarcação deverão utilizar
raias demarcativas.
Artigo 13.
Na demarcação das raias serão obedecidos os seguintes critérios:
I - configuração geométrica tipo
funil, nas medidas de 10 (dez) metros de largura próximo a praia por 30
(trinta) metros de largura na outra extremidade, por 50 (cinquenta) metros de
comprimento;
II - distância umas das outras de
200 (duzentos) metros, no mínimo, e fora do eixo da direção central dos
quiosques;
III - demarcação de metro em
metro e com sinalização evidente em suas extremidades;
IV - quando utilizadas por
"jet-ski", terão configuração paralela na medida de 6 (seis) metros
de largura por 50 (cinquenta) metros de comprimento;
V - colocação de placa visível
com os dizeres: "Fica proibida aos banhistas a permanência dentro das
raias demarcativas", no tamanho de 60 (sessenta) cm. por
Artigo 14.
As raias serão localizadas, no sentido norte-sul, em conformidade com o
disposto no quadro a seguir:
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 15.
São vedados nas raias:
I - o uso de mais de um
licenciado da mesma atividade;
II - a movimentação de
embarcações movidas a propulsão humana, tipo caiaque;
Artigo 16.
As atividades serão paralisadas quando:
I - a Prefeitura necessitar do
local para a promoção de eventos, sem ônus para os cofres municipais;
II - forem impróprias as
condições meteorológicas ou do mar;
Artigo 17. As
atividades de que tratam o art. 2º. e incisos, deste Decreto, somente poderão
ser exploradas à luz do dia, exceção feita ao passeio turístico que poderá
também ser feito à noite, desde que autorizado pela Delegacia dos Portos de São
Sebastião-SP e pela Prefeitura de Caraguatatuba.
Parágrafo único. Considera-se luz do dia o período compreendido entre as 7
(sete) e 19 (dezenove) horas e 30 (trinta) minutos.
Artigo 18. O
licenciado deverá prestar socorro imediato a qualquer pessoa que se acidente em
razão de sua atividade e, em caráter suplementar, a qualquer outro tipo de
acidente ocorrido nas imediações de seu local de trabalho.
Artigo 19. As
raias deverão ser colocadas e retiradas todos os dias pelos licenciados.
Artigo 20. O
licenciado deverá seguir todos os procedimentos recomendados em regulamentos
marítimos atinentes à atividade licenciada, as normas deste Decreto e demais
normas legais.
Artigo 21. Quando
o passeio com embarcação tipo escuna for realizado com número de usuários com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e este for superior a 50% do
número total dos usuários, é obrigatório o acompanhamento de um médico.
Artigo 22. Quando
o passeio destinar-se exclusivamente a menores de 18 anos, desacompanhadas de
seus responsáveis, será obrigatório:
I - a nomeação expressa dos pais
de um responsável pelo grupo;
II - declaração expressa dos pais
de que conhecem e consentem com o passeio;
III - um nadador "salva-vidas"
para cada grupo de 5 (cinco) menores.
Artigo
I - indicações visuais do nome,
número, classificação e porto, conforme previsto pela DIRETORIA DOS PORTOS E
COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e no REGULAMENTO PARA O TRÁFEGO MARÍTIMO
(RTM);
II - registro de lotação máxima
permitida no interior da embarcação em condições visíveis no mínimo 20 (vinte)
metros;
III - equipamento de salvatagem
exigida para sua classificação com data de validade aparente, conforme
preconizado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC);
IV - recurso de comunicação de
rádio em VHF Marítimo, independente de qualquer outro sistema de telefonia;
V - extintores de incêndio em
condições e quantidades mínimas exigidas para sua categoria estabelecida e
bomba de recolhimento de água compatível com a embarcação, dentro do prazo de
validade;
VI - cabo e ferro ou âncora o
suficiente para a região de atuação e porte da embarcação (aparelho de fundeio),
devendo usar marcação de arrinque no momento do fundeio; o fundeio deverá estar
fora da zona de arrebentação e no mínimo 100 (cem) metros da praia, conforme
diretrizes da Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião-SP;
VII - embarcação de sobrevivência
ou balsa salva-vidas em boas condições de operação, equipada com remos ou motor
de popa;
VIII - agulha
magnética/giroscópica operante devidamente e calibrada e com certificado de
compensação dentro da validade;
IX - porões limpos de óleo ou
sujeira e a casa de máquinas com sistema de exaustão de ar;
X - água potável constante no
mínimo de um litro por passageiro em sua lotação máxima, conforme prevêem as
exigências normativas da DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA
(DPC).
Artigo
Artigo 25. Para
o passeio com embarcação tipo escuna, serão observados os seguintes critérios:
I - condutor deverá ser
habilitado devidamente na categoria de mestre regional e embarcado no rol de
portuário da embarcação junto com toda tripulação;
II - deverá possuir coletes
salva-vidas homologado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA
MARINHA (DPC) e em número suficiente da lotação máxima estabelecida, havendo
alternância de tamanho (pequeno, médio, grande), em boas condições de uso e com
prazo de validade em vigor;
III - não serão permitidos
movimentos com propulsores na proximidade de pessoas ou embarcações;
IV - deverá apresentar Plano de
Navegação estabelecido em registro junto com o cadastro, com todas as rotas, e
tempos de parada em cada ponto, e tempo total e horário estabelecido para o
passeio (dependendo da aprovação da Prefeitura);
V - deverá possuir uma lista de
todos os nomes completos dos passageiros em terra no ponto de apoio e venda do
passeio, sendo necessário também rádio VHF portátil ou telefone celular, se a
embarcação também possuir;
VI - qualquer mudança do controle
da atividade, tanto no segmento, distância ou local, deverá ser previa e
formalmente comunicada por escrito ao setor de fiscalização, junto com o novo
plano de navegação (dependendo da nova aprovação desta);
VII - será proibido o tráfego em
portos, áreas de segurança, reserva ecológica não autorizada e zona militar.
VIII - o transporte dos
passageiros terra - embarcação - terra, deverá ser com embarcação própria, tipo
inflável, devendo ser evitada “zonas de arrebentação” e operado somente nas
raias estabelecidas para este fim;
IX - os passageiros, quando
transportados à escuna por inflável, deverão usar coletes salva-vidas;
X - antes de iniciar a atividade,
o condutor deverá tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis e
registrar no livro de bordo, com dia, hora e rota, com o nome do condutor que realizou
estas anotações;
XI - deverá o comandante da
embarcação proceder a volta ou o retorno a qualquer instante em que as
condições meteorológicas ou do mar não oferecerem possibilidades de mínima
segurança aos passageiros;
XII - deverá ser obrigado a
retornar imediatamente caso algum passageiro passar muito mal com o passeio, ou
qualquer outra circunstância prejudicial à sua integridade física, devendo ser
socorrido até se for em caso de urgência pelo licenciado, com acompanhamento a
um Pronto Socorro mais próximo, se for o caso;
XIII - estar equipado com
aparelho de localização para navegação através de satélite tipo GPS acompanhado
de carta náutica caso a embarcação afastar-se a mais de 20 (vinte) milhas das
costas, e estipulado esta singratura no Plano de Navegação;
XIV - consumir apenas 1/3 (um
terço) do combustível para alcançar seu objetivo de singratura e 2/3 (dois
terços) de reserva para retorno ao local inicial de saída;
XV - em condição alguma esta
atividade será utilizada para transporte apenas como que de local para local,
devendo o passeio turístico sempre ser de ida e vinda para o local respectivo
da saída antes de singrar águas;
XVI - o licenciado ficará
responsável pelos cuidados da segurança necessária de todos a bordo, bem como
quando estas estiverem em visita a qualquer lugar durante o passeio;
XVII - Será obrigatório o
comandante dispor da lista passageiros para conferência no momento do retorno
de algum lugar, objetivo do passeio;
XVIII - será obrigatória a
comunicação com as autoridades, no caso do desaparecimento de qualquer
passageiro, para que sejam providenciados os trabalhos dos grupos de busca;
XIX - deverá o comandante
providenciar a limpeza do convés e a sua manutenção nesse estado, de forma a
ficar livre principalmente de objetos escorregadios ou contundentes;
XX - deverá ser obrigatória a
conferência da chegada de todos os passageiros;
XXI - deverá obrigatoriamente ser
orientado as pessoas a não largarem nas águas objetos, quaisquer que sejam,
descartáveis ou não.(placa visível);
XXII - os usuários serão
impedidos da prática do mergulho por debaixo da quilha e da hélice da
embarcação. (placa visível).
Artigo 26. É
permitida apenas a utilização de uma embarcação por cada licenciado.
Artigo 27. É
vedado o passeio de inflável rebocado por embarcação motorizada para as
seguintes pessoas:
I - menores entre 5 (cinco) anos
e 1 (um) dia até 10 (dez) anos de idade, desacompanhados de seus responsáveis;
II - sem colete salva vidas.
Artigo
Artigo 29. O
condutor da embarcação rebocadora do inflável deverá observar os seguintes
critérios de procedimento:
I - zelar para que os usuários
permaneçam com coletes "salva-vidas", sentados e com as mãos na alça
de suporte, durante o passeio;
II - não derrubar os usuários enquanto
o inflável estiver em movimento ou fora do local da raia;
III - não entrar na raia quando
perceber a presença de pessoas em sua área;
IV - navegar a mais de 200
(duzentos) metros e a menos de ½ (meia) milha da costa.
Artigo
Artigo 31. É
permitida apenas a utilização de uma embarcação e um "para-sail" por
cada licenciado.
Artigo
I - cumprimento igual ou superior
a 25 (vinte e cinco) pés;
II - plataforma de acesso deve
estar paralela ao nível d'água do través até o término da popa da embarcação;
III - cabeça de reboque no centro
do giro, na mesma direção e acima do centro de gravidade da embarcação;
IV - a cabeça do reboque deverá
dispor de um dispositivo de roldana tipo poila ou similar que atuará com um
cabo de lançamento e recolhimento do pára-quedas ou "para-sail"
através de um sistema de guincho próprio para esta finalidade;
V - peso superior a 650
(seiscentos e cinquenta) quilos;
VI - motorização de centro-rabeta
ou centro pé de galinha ou hidro jato.
Artigo
I - protuberância ou partes
cortantes desde a parte ante-a-ré em ambas aletas de bombordo até boreste, até
o término da plataforma de popa;
II - motorização de popa.
Artigo 34. O
guincho somente poderá ser operado por tripulante nadador que não seja o condutor
da embarcação.
Artigo 35. O
pára-quedas deverá ter ou ser:
I - conjunto do velame íntegro em
toda sua área, não podendo apresentar qualquer rasgo não pertencente ao projeto
de sua constituição;
II - do tipo dorsal, de assento e
com trava de segurança;
III - velame tipo chato, cônico,
formado, lobular ou quadrado.
Artigo 36. O
pára-quedas não poderá ter:
I - conserto que esteja fora do
procedimento normativo para este fim;
II - rompimento de qualquer tira
ou cabo dos arreios de sustentação;
III - improvisação de amarração
ou sustentação.
Artigo 37. O
condutor da embarcação rebocadora do "para-sail" deverá obedecer os
seguintes critérios:
I - navegar a mais de 400
(quatrocentos) metros e a menos de ½ milha da praia;
II - apoitar a embarcação fora da
zona de arrebentação e não recolher os usuários próximo à praia;
III - interromper o passeio
quando sinalizado pelo usuário, mesmo que não entendida a sinalização;
IV - não permitir que o cabo de
sustentação do passageiro fique a menos de 30 (trinta) graus e a mais de 60
(sessenta) graus do ponto de lançamento na lancha;
V - não desenvolver velocidade
acima de 20 (vinte) nós por hora;
VI - paralisar a atividade quando
os ventos ultrapassarem 25 (vinte e cinco) nós.
Artigo 38. Fica
vedado o passeio de "para-sail" rebocado por embarcação motorizada
para as seguintes pessoas:
I - menores de 18 (dezoito) anos
de idade;
II - sem colete "salva
vidas".
Artigo 39. O
número máximo de embarcações tipo "jet-sky" permitido para cada
licenciado será de 5 (cinco).
Artigo 40. Em
cada "jet sky" utilizado na atividade deverá constar, em tamanho de
Artigo 41. O
licenciado fica impedido de manusear combustível na praia.
Artigo 42. É
vedado o passeio e/ou aluguel de embarcação do tipo "jet-sky" para as
seguintes pessoas, sem prejuízo das vedações contidas no art. 4º. e incisos,
deste Decreto:
I - para passeio e/ou aluguel:
sem colete salva vidas;
II - para aluguel: sem
habilitação
Artigo 43. O
condutor de embarcação tipo "jet-sky" obedecerá os seguintes
critérios:
I - pilotar na posição sentada,
no local determinado no aparelho e de frente para o guidão de comando;
II - pilotar a uma distância de
200 (duzentos) metros da praia, sem contudo sair do campo visual do ponto de
partida;
III - diminuir a velocidade
quando diante de nadador ou embarcação sobre as águas;
IV - não atuar em local
sinalizado como "região de mergulhadores";
V - utilizar-se da raia para
saída e chegada do aparelho, sempre em velocidade moderada;
VI - não fazer manobras radicais
ou perigosas.
Artigo 44. Todo
"jet-sky" utilizado na exploração da atividade de passeio e/ou
aluguel deverá ter cordão "mata-motor".
Artigo 45. Os
caiaques deverão ser fechados na abertura do dreno com o fechamento original e
não por qualquer outro objeto improvisado.
Artigo 46. São
vedados passeios com embarcação tipo caiaque, sem prejuízo das vedações
constantes do art. 4º. e incisos, deste Decreto, nos seguintes casos:
I - para usuários sem colete
"salva-vidas";
II - menores de 18 (dezoito)
anos;
III - sair o usuário da área de
visualização;
IV - atravessar com o caiaque ou
passar defronte pelas raias de entrada e saída das embarcações;
V - número de caiaques nas águas
acima de 10 (dez) unidades em cada local licenciado.
Artigo
Artigo 48. O
trabalho deverá ser interrompido quando as ondas ficarem mais altas do que a
altura da criança sobre o inflável ou quando da aproximação de embarcação.
Artigo 49. São
vedados no aluguel de inflável para crianças:
I - ultrapassar a distância na
qual as águas estejam em altura maior que a cintura do adulto que acompanha a
criança, e também a distância acima de
II - atuar próximo às raias de
entrada e saída das embarcações;
III - atuar com dois ou mais
infláveis, com apenas um responsável.
Artigo 50. São
vedados na:
I - Praia da Cocanha:
a) ultrapassar a distância maior
que a medida perpendicular entre a praia e o segundo ilhote da Cocanha;
b) distanciar das laterais dos
extremos até a ½ (meia) milha do centro da praia;
c) não passar entre os barcos
apoitados defronte a Ilha da Cocanha;
d) passar entre as colônias de
criação de frutos do mar;
e) não entrar nas raias do lado
esquerdo ou de boreste das lanchas quando, do início até o fim do crepúsculo, o
sol estiver incidindo sobre esta reflexo sobre as águas;
f) Passar a menos que 50
(cinquenta) metros das encostas das ilhas no lado que o mar estiver de
correnteza defronte a esta.
II - Praia Martim de Sá:
a) ultrapassar a distância maior
que a medida perpendicular a praia até o final das encostas do lado norte até o
limite junto a Praia Brava;
b) distanciar da lateral da
extrema sul pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre ida e
volta;
c) passar entre o próximo de 30
(trinta) metros das poitas e barcos apoitados ao lado norte da praia;
d) passar a menos que 50
(cinquenta) metros defronte a rampa de saída e entrada de barcos da marina lá
existente;
e) entrar na orla da bacia da
praia do lado sul, ( Prainha );
f) passar a menos que 100 (cem)
metros das encostas de falésia do lado sul da praia;
g) entregar pessoas em nenhuma
praia da região, para posterior retorno.
III - Prainha:
a) ultrapassar a distância maior
que a medida perpendicular a praia até a ½ (meia) milha;
b) distanciar das laterais dos
extremos pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre ida e volta;
c) Não passar entre o parcel e a
encosta (Pedra do Jacaré) ao lado norte da praia;
d) passar a menos que 100 (cem)
metros das encostas laterais de ambos os extremos, norte e sul;
e) assumir condições de percurso
circular no centro de sua bacia;
f) passar a menos que 50
(cinquenta) metros do parcel, defronte e do lado norte da praia;
g) entregar pessoas em nenhuma
praia da região, para posterior retorno;
h) entrar na área da praia do
Camaroeiro;
IV - Praias do Centro, Indaiá e
Pan Brasil:
a) ultrapassar a distância maior
e perpendicular a praia de ½ (meia) milha;
b) ultrapassar as encostas do
lado norte no tempo maior que 10 (dez) minutos;
c) entregar pessoas em qualquer
praia da região;
d) entrar na bacia das praias do
lado norte;
e) retornar à raia na velocidade
maior que 5 (cinco) nós quando as águas estiverem na condição de ondas maiores
que 0,5 (meio) metro.
Artigo 51. Os
casos omissos serão objeto de posterior regulamentação e quaisquer dúvidas
sobre a aplicação das normas ora estabelecidas serão resolvidas, mediante
requerimento do interessado, por decisão do Chefe do Executivo.
Artigo 52. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 05 de dezembro
de 1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.