REVOGADO PELO DECRETO Nº 238/1997

 

DECRETO Nº 221, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Regulamenta as atividades náuticas comercialmente exploradas

 

Texto para impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Considerando que o Município não mais poderá conviver com a numerosa e caótica legislação municipal reguladora das atividades náuticas comercialmente exploradas;

 

Considerando, por consequência, a necessidade de rever e consolidar num único texto aquela legislação esparsa;

 

Considerando o estudo apresentado pelo consultor técnico Edison Borsatti à respeito da matéria, detalhando, inclusive, as condições de cada praia do Município, tais como: tipo de areia, tamanho médio das ondas, marés, correntes marítimas, profundidade, fluxo de embarcações, etc., e, portanto, atividades náuticas recomendadas para cada local, como consta do Processo Interno nº 116/97-PGM;

 

Considerando que o estudo acima referido teve a aprovação do Ministério da Marinha, através da Delegacia da Capitania dos Portos de São Sebastião-SP e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, através do Corpo de Bombeiros do Terceiro Grupamento de Busca e Salvamento de Caraguatatuba, bem como foi analisado e normatizado pela Procuradoria Geral do Município;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Este Decreto regulamenta as atividades náuticas comercialmente exploradas no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se atividades náuticas:

 

I - passeio turístico com embarcação tipo escuna;

 

II - passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada;

 

III - passeio de "para-sail" rebocado com embarcação motorizada;

 

IV - passeio e/ou aluguel de embarcação tipo "jet-sky";

 

V - aluguel de embarcação tipo caiaque;

 

VI - aluguel de inflável de uso próprio para crianças.

 

Parágrafo único. A exploração de atividades não especificadas nos incisos acima, dependerá de prévia regulamentação do Poder Público.

 

Artigo 3º As atividades a que se referem o art. 2º. e incisos, deste Decreto, serão permitidas nas praias e nas quantidades estipuladas no quadro a seguir:

 

 

ATIVIDADES

PRAIAS

QUANTIDADE

1. Escuna

Tabatinga

02

 

Mococa

01

 

Cocanha

01

 

Martim de Sá

02

 

Prainha

01

 

Centro

01

2. Inflável rebocado c/ embarcação motorizada

Mococa

02

 

Cocanha

02

 

Martim de Sá

03

 

Prainha

01

 

Centro

03

 

Indaiá

03

3. "Para-Sail" rebocado c/ embarcação motorizada

Mococa

01

 

Cocanha

01

 

Centro

01

4. "Jet-Sky"

Tabatinga

01

 

Mococa

02

 

Cocanha

01

 

Centro

01

 

Indaiá

01

5. Caiaque

Mococa

01

 

Cocanha

01

 

Prainha

01

 

Centro

01

6. Inflável p/ crianças

Tabatinga

04

 

Mococa

02

 

Cocanha

02

 

Martim de Sá

02

 

Prainha

02

 

Camaroeiro

01

 

Centro

02

 

Indaiá

02

 

Palmeiras

10

 

 

Artigo 4º É vedada a prática das atividades constantes do art. 2º. e incisos, deste Decreto, sem prejuízo das demais vedações específicas de cada atividade, para as seguintes pessoas:

 

I - possuidores de problemas mentais ou de saúde causadores de incompatibilidade com as respectivas atividades;

 

II - gestantes;

 

III - embriagados, drogados ou entorpecidos;

 

IV - menores de 5 (cinco) anos de idade;

 

V - menores de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (anos) de idade, desacompanhados de seus pais ou responsáveis;

 

Artigo 5º O licenciado fica obrigado a colocar uma placa visível, com as vedações contidas no artigo anterior, assim também as vedações específicas de cada atividade, no local onde exercerá sua atividade, medindo 60 cm (sessenta centímetros) por 0,40 cm (quarenta centímetros), na altura de 1,60 metro (um metro e sessenta centímetros) do solo.

 

CAPÍTULO II

DOS ALVARÁS DE LICENÇA

 

Artigo 6º As atividades a que se refere o art. 2º. e incisos, deste Decreto, somente poderão ser exploradas por empresa ou micro empresa.

 

§ 1º A empresa ou micro empresa somente poderá explorar uma única atividade dentre aquelas previstas nos incisos do art. 2º., deste Decreto.

 

§ 2º A especificidade do alvará de licença considerará o tipo de embarcação e equipamento a ser utilizado, quando for o caso.

 

§ 3º A embarcação e o equipamento a serem utilizados deverão estar em nome da empresa, microempresa, ou em nome dos proprietários destas.

 

§ 4º O licenciado não poderá ocupar mais que 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) da praia para o exercício da atividade.

 

Artigo 7º A expedição dos alvarás de licença e a escolha do local da praia deverá obedecer a ordem cronológica das licenças já expedidas em cada praia.

 

Parágrafo único. A comprovação da ordem cronológica será feita através do recibo de recolhimento das taxas devidas.

 

Artigo 8º Esgotada a expedição de alvará de licença, na forma do artigo anterior, expedir-se-ão novos alvarás de licença, para as praias e atividades restantes, obedecida a ordem cronológica de entrada dos pedidos no Setor de Protocolo da Prefeitura.

 

Artigo 9º O alvará de licença não caracteriza "ponto comercial" e é intransferível.

 

Artigo 10. Cancelar-se-á o alvará de licença quando:

 

I - a atividade licenciada permanecer paralisada na temporada ou durante os dias adequados para a prática da mesma, por 30 (trinta) dias ou mais, sem justificativa;

 

II - a atividade licenciada permanecer paralisada por 30 (trinta) dias ou mais, com justificativa julgada improcedente pela Prefeitura;

 

III - o licenciado exercer a atividade fora do local determinado pela Prefeitura;

 

IV - infringir o licenciado normas deste Decreto ou reguladoras do tráfego marítimo.

 

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REQUERIMENTO DO ALVARÁ DE LICENÇA

 

Artigo 11. O requerimento solicitando o alvará de licença para a exploração das atividades constantes do art. 2º. e incisos, deste Decreto, deverão estar acompanhados de:

 

I - cópia autenticada dos documentos da empresa ou microempresa;

 

II - cópia autenticada dos documentos pessoais dos proprietários da empresa ou microempresa;

 

III - cópia autenticada dos documentos de propriedade da embarcação e equipamentos em nome da empresa ou microempresa ou em nome dos proprietários destas;

 

IV - cópia autenticada do "Título de Inscrição de Embarcação - TIE" ou "Boletim de Inscrição para Embarcação Miúda - BEM";

 

V - cópia autenticada do seguro obrigatório das embarcações, em vigor;

 

VI - cópia da habilitação do condutor que irá operar a embarcação, quando for o caso;

 

VII - fotografia datada da embarcação, com classificação, inscrição do nome e número registrado conforme estabelecido pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), para indicação visual;

 

VIII - cópia de documento atestando a vistoria realizada pela Marinha na embarcação a ser utilizada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RAIAS

 

Artigo 12. As atividades que dependerem de entrada e saída com embarcação deverão utilizar raias demarcativas.

 

Artigo 13. Na demarcação das raias serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - configuração geométrica tipo funil, nas medidas de 10 (dez) metros de largura próximo a praia por 30 (trinta) metros de largura na outra extremidade, por 50 (cinquenta) metros de comprimento;

 

II - distância umas das outras de 200 (duzentos) metros, no mínimo, e fora do eixo da direção central dos quiosques;

 

III - demarcação de metro em metro e com sinalização evidente em suas extremidades;

 

IV - quando utilizadas por "jet-ski", terão configuração paralela na medida de 6 (seis) metros de largura por 50 (cinquenta) metros de comprimento;

 

V - colocação de placa visível com os dizeres: "Fica proibida aos banhistas a permanência dentro das raias demarcativas", no tamanho de 60 (sessenta) cm. por 0,40 metro (quarenta centímetros) e na altura de 1,60 metro (um metro e sessenta centímetros) do chão;

 

Artigo 14. As raias serão localizadas, no sentido norte-sul, em conformidade com o disposto no quadro a seguir:

 

 

RAIA 1

RAIA 2

RAIA 3

RAIA 4

 

PRAIAS

DIST.

metros

ATIV.

Art. 2º

DIST.

metros

ATIV.

Art. 2º

DIST.

metros

ATIV.

Art. 2º

DIST.

metros

ATIV.

Art. 2º

1. Tabatinga

350m

I

750m

IV

--

--

--

--

2. Mococa

150 m

II - III

470m

IV

770m

IV

1090m

I - II

3. Cocanha

295m

IV

615m

III

815m

I - II

1015m

II

4. Martim de Sá

365m

I - II

605m

I - II

825m

I

--

--

5. Prainha

230m

I -II

--

--

--

--

--

--

6. Centro

590m

IV

815m

I - II

1030m

II - III

1255m

II

7. Indaiá

80m

IV

330m

II

580m

II

830m

II

 

 

Artigo 15. São vedados nas raias:

 

I - o uso de mais de um licenciado da mesma atividade;

 

II - a movimentação de embarcações movidas a propulsão humana, tipo caiaque;

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS LICENCIADOS

 

Artigo 16. As atividades serão paralisadas quando:

 

I - a Prefeitura necessitar do local para a promoção de eventos, sem ônus para os cofres municipais;

 

II - forem impróprias as condições meteorológicas ou do mar;

 

Artigo 17. As atividades de que tratam o art. 2º. e incisos, deste Decreto, somente poderão ser exploradas à luz do dia, exceção feita ao passeio turístico que poderá também ser feito à noite, desde que autorizado pela Delegacia dos Portos de São Sebastião-SP e pela Prefeitura de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. Considera-se luz do dia o período compreendido entre as 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e 30 (trinta) minutos.

 

Artigo 18. O licenciado deverá prestar socorro imediato a qualquer pessoa que se acidente em razão de sua atividade e, em caráter suplementar, a qualquer outro tipo de acidente ocorrido nas imediações de seu local de trabalho.

 

Artigo 19. As raias deverão ser colocadas e retiradas todos os dias pelos licenciados.

 

Artigo 20. O licenciado deverá seguir todos os procedimentos recomendados em regulamentos marítimos atinentes à atividade licenciada, as normas deste Decreto e demais normas legais.

 

CAPÍTULO VI

PASSEIO TURÍSTICO COM EMBARCAÇÃO TIPO ESCUNA

 

Artigo 21. Quando o passeio com embarcação tipo escuna for realizado com número de usuários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e este for superior a 50% do número total dos usuários, é obrigatório o acompanhamento de um médico.

 

Artigo 22. Quando o passeio destinar-se exclusivamente a menores de 18 anos, desacompanhadas de seus responsáveis, será obrigatório:

 

I - a nomeação expressa dos pais de um responsável pelo grupo;

 

II - declaração expressa dos pais de que conhecem e consentem com o passeio;

 

III - um nadador "salva-vidas" para cada grupo de 5 (cinco) menores.

 

Artigo 23. A escuna deverá estar em bom estado e deverá ter:

 

I - indicações visuais do nome, número, classificação e porto, conforme previsto pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e no REGULAMENTO PARA O TRÁFEGO MARÍTIMO (RTM);

 

II - registro de lotação máxima permitida no interior da embarcação em condições visíveis no mínimo 20 (vinte) metros;

 

III - equipamento de salvatagem exigida para sua classificação com data de validade aparente, conforme preconizado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC);

 

IV - recurso de comunicação de rádio em VHF Marítimo, independente de qualquer outro sistema de telefonia;

 

V - extintores de incêndio em condições e quantidades mínimas exigidas para sua categoria estabelecida e bomba de recolhimento de água compatível com a embarcação, dentro do prazo de validade;

 

VI - cabo e ferro ou âncora o suficiente para a região de atuação e porte da embarcação (aparelho de fundeio), devendo usar marcação de arrinque no momento do fundeio; o fundeio deverá estar fora da zona de arrebentação e no mínimo 100 (cem) metros da praia, conforme diretrizes da Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião-SP;

 

VII - embarcação de sobrevivência ou balsa salva-vidas em boas condições de operação, equipada com remos ou motor de popa;

 

VIII - agulha magnética/giroscópica operante devidamente e calibrada e com certificado de compensação dentro da validade;

 

IX - porões limpos de óleo ou sujeira e a casa de máquinas com sistema de exaustão de ar;

 

X - água potável constante no mínimo de um litro por passageiro em sua lotação máxima, conforme prevêem as exigências normativas da DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC).

 

Artigo 24. A escuna só poderá navegar em área para a qual for classificada.

 

Artigo 25. Para o passeio com embarcação tipo escuna, serão observados os seguintes critérios:

 

I - condutor deverá ser habilitado devidamente na categoria de mestre regional e embarcado no rol de portuário da embarcação junto com toda tripulação;

 

II - deverá possuir coletes salva-vidas homologado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e em número suficiente da lotação máxima estabelecida, havendo alternância de tamanho (pequeno, médio, grande), em boas condições de uso e com prazo de validade em vigor;

 

III - não serão permitidos movimentos com propulsores na proximidade de pessoas ou embarcações;

 

IV - deverá apresentar Plano de Navegação estabelecido em registro junto com o cadastro, com todas as rotas, e tempos de parada em cada ponto, e tempo total e horário estabelecido para o passeio (dependendo da aprovação da Prefeitura);

 

V - deverá possuir uma lista de todos os nomes completos dos passageiros em terra no ponto de apoio e venda do passeio, sendo necessário também rádio VHF portátil ou telefone celular, se a embarcação também possuir;

 

VI - qualquer mudança do controle da atividade, tanto no segmento, distância ou local, deverá ser previa e formalmente comunicada por escrito ao setor de fiscalização, junto com o novo plano de navegação (dependendo da nova aprovação desta);

 

VII - será proibido o tráfego em portos, áreas de segurança, reserva ecológica não autorizada e zona militar.

 

VIII - o transporte dos passageiros terra - embarcação - terra, deverá ser com embarcação própria, tipo inflável, devendo ser evitada “zonas de arrebentação” e operado somente nas raias estabelecidas para este fim;

 

IX - os passageiros, quando transportados à escuna por inflável, deverão usar coletes salva-vidas;

 

X - antes de iniciar a atividade, o condutor deverá tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis e registrar no livro de bordo, com dia, hora e rota, com o nome do condutor que realizou estas anotações;

 

XI - deverá o comandante da embarcação proceder a volta ou o retorno a qualquer instante em que as condições meteorológicas ou do mar não oferecerem possibilidades de mínima segurança aos passageiros;

 

XII - deverá ser obrigado a retornar imediatamente caso algum passageiro passar muito mal com o passeio, ou qualquer outra circunstância prejudicial à sua integridade física, devendo ser socorrido até se for em caso de urgência pelo licenciado, com acompanhamento a um Pronto Socorro mais próximo, se for o caso;

 

XIII - estar equipado com aparelho de localização para navegação através de satélite tipo GPS acompanhado de carta náutica caso a embarcação afastar-se a mais de 20 (vinte) milhas das costas, e estipulado esta singratura no Plano de Navegação;

 

XIV - consumir apenas 1/3 (um terço) do combustível para alcançar seu objetivo de singratura e 2/3 (dois terços) de reserva para retorno ao local inicial de saída;

 

XV - em condição alguma esta atividade será utilizada para transporte apenas como que de local para local, devendo o passeio turístico sempre ser de ida e vinda para o local respectivo da saída antes de singrar águas;

 

XVI - o licenciado ficará responsável pelos cuidados da segurança necessária de todos a bordo, bem como quando estas estiverem em visita a qualquer lugar durante o passeio;

 

XVII - Será obrigatório o comandante dispor da lista passageiros para conferência no momento do retorno de algum lugar, objetivo do passeio;

 

XVIII - será obrigatória a comunicação com as autoridades, no caso do desaparecimento de qualquer passageiro, para que sejam providenciados os trabalhos dos grupos de busca;

 

XIX - deverá o comandante providenciar a limpeza do convés e a sua manutenção nesse estado, de forma a ficar livre principalmente de objetos escorregadios ou contundentes;

 

XX - deverá ser obrigatória a conferência da chegada de todos os passageiros;

 

XXI - deverá obrigatoriamente ser orientado as pessoas a não largarem nas águas objetos, quaisquer que sejam, descartáveis ou não.(placa visível);

 

XXII - os usuários serão impedidos da prática do mergulho por debaixo da quilha e da hélice da embarcação. (placa visível).

 

CAPÍTULO VII

PASSEIO DE INFLÁVEL REBOCADO POR EMBARCAÇÃO MOTORIZADA

 

Artigo 26. É permitida apenas a utilização de uma embarcação por cada licenciado.

 

Artigo 27. É vedado o passeio de inflável rebocado por embarcação motorizada para as seguintes pessoas:

 

I - menores entre 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos de idade, desacompanhados de seus responsáveis;

 

II - sem colete salva vidas.

 

Artigo 28. A embarcação motorizada que rebocará o inflável deverá ter um nadador "salva vidas" para acompanhamento visual e socorro dos usuários, quando necessário.

 

Artigo 29. O condutor da embarcação rebocadora do inflável deverá observar os seguintes critérios de procedimento:

 

I - zelar para que os usuários permaneçam com coletes "salva-vidas", sentados e com as mãos na alça de suporte, durante o passeio;

 

II - não derrubar os usuários enquanto o inflável estiver em movimento ou fora do local da raia;

 

III - não entrar na raia quando perceber a presença de pessoas em sua área;

 

IV - navegar a mais de 200 (duzentos) metros e a menos de ½ (meia) milha da costa.

 

Artigo 30. A embarcação rebocadora do inflável deverá possuir cordão "mata motor".

 

CAPÍTULO VIII

PASSEIO DE "PARA -SAIL" REBOCADO POR EMBARCAÇÃO MOTORIZADA

 

Artigo 31. É permitida apenas a utilização de uma embarcação e um "para-sail" por cada licenciado.

 

Artigo 32. A embarcação rebocadora do "para-sail" deverá ter:

 

I - cumprimento igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pés;

 

II - plataforma de acesso deve estar paralela ao nível d'água do través até o término da popa da embarcação;

 

III - cabeça de reboque no centro do giro, na mesma direção e acima do centro de gravidade da embarcação;

 

IV - a cabeça do reboque deverá dispor de um dispositivo de roldana tipo poila ou similar que atuará com um cabo de lançamento e recolhimento do pára-quedas ou "para-sail" através de um sistema de guincho próprio para esta finalidade;

 

V - peso superior a 650 (seiscentos e cinquenta) quilos;

 

VI - motorização de centro-rabeta ou centro pé de galinha ou hidro jato.

 

Artigo 33. A embarcação não poderá ter:

 

I - protuberância ou partes cortantes desde a parte ante-a-ré em ambas aletas de bombordo até boreste, até o término da plataforma de popa;

 

II - motorização de popa.

 

Artigo 34. O guincho somente poderá ser operado por tripulante nadador que não seja o condutor da embarcação.

 

Artigo 35. O pára-quedas deverá ter ou ser:

 

I - conjunto do velame íntegro em toda sua área, não podendo apresentar qualquer rasgo não pertencente ao projeto de sua constituição;

 

II - do tipo dorsal, de assento e com trava de segurança;

 

III - velame tipo chato, cônico, formado, lobular ou quadrado.

 

Artigo 36. O pára-quedas não poderá ter:

 

I - conserto que esteja fora do procedimento normativo para este fim;

 

II - rompimento de qualquer tira ou cabo dos arreios de sustentação;

 

III - improvisação de amarração ou sustentação.

 

Artigo 37. O condutor da embarcação rebocadora do "para-sail" deverá obedecer os seguintes critérios:

 

I - navegar a mais de 400 (quatrocentos) metros e a menos de ½ milha da praia;

 

II - apoitar a embarcação fora da zona de arrebentação e não recolher os usuários próximo à praia;

 

III - interromper o passeio quando sinalizado pelo usuário, mesmo que não entendida a sinalização;

 

IV - não permitir que o cabo de sustentação do passageiro fique a menos de 30 (trinta) graus e a mais de 60 (sessenta) graus do ponto de lançamento na lancha;

 

V - não desenvolver velocidade acima de 20 (vinte) nós por hora;

 

VI - paralisar a atividade quando os ventos ultrapassarem 25 (vinte e cinco) nós.

 

Artigo 38. Fica vedado o passeio de "para-sail" rebocado por embarcação motorizada para as seguintes pessoas:

 

I - menores de 18 (dezoito) anos de idade;

 

II - sem colete "salva vidas".

 

CAPÍTULO IX

PASSEIO E/OU ALUGUEL DE EMBARCAÇÃO TIPO "JET-SKY"

 

Artigo 39. O número máximo de embarcações tipo "jet-sky" permitido para cada licenciado será de 5 (cinco).

 

Artigo 40. Em cada "jet sky" utilizado na atividade deverá constar, em tamanho de 8 cm (oito centímetros) por 10 cm (dez centímetros), a palavra "Aluguel", seguida de dois algarismos, sendo o primeiro identificando o número de registro do licenciado e o segundo, o número da quantidade da embarcação.

 

Artigo 41. O licenciado fica impedido de manusear combustível na praia.

 

Artigo 42. É vedado o passeio e/ou aluguel de embarcação do tipo "jet-sky" para as seguintes pessoas, sem prejuízo das vedações contidas no art. 4º. e incisos, deste Decreto:

 

I - para passeio e/ou aluguel: sem colete salva vidas;

 

II - para aluguel: sem habilitação

 

Artigo 43. O condutor de embarcação tipo "jet-sky" obedecerá os seguintes critérios:

 

I - pilotar na posição sentada, no local determinado no aparelho e de frente para o guidão de comando;

 

II - pilotar a uma distância de 200 (duzentos) metros da praia, sem contudo sair do campo visual do ponto de partida;

 

III - diminuir a velocidade quando diante de nadador ou embarcação sobre as águas;

 

IV - não atuar em local sinalizado como "região de mergulhadores";

 

V - utilizar-se da raia para saída e chegada do aparelho, sempre em velocidade moderada;

 

VI - não fazer manobras radicais ou perigosas.

 

Artigo 44. Todo "jet-sky" utilizado na exploração da atividade de passeio e/ou aluguel deverá ter cordão "mata-motor".

 

CAPÍTULO X

ALUGUEL DE CAIAQUES

 

Artigo 45. Os caiaques deverão ser fechados na abertura do dreno com o fechamento original e não por qualquer outro objeto improvisado.

 

Artigo 46. São vedados passeios com embarcação tipo caiaque, sem prejuízo das vedações constantes do art. 4º. e incisos, deste Decreto, nos seguintes casos:

 

I - para usuários sem colete "salva-vidas";

 

II - menores de 18 (dezoito) anos;

 

III - sair o usuário da área de visualização;

 

IV - atravessar com o caiaque ou passar defronte pelas raias de entrada e saída das embarcações;

 

V - número de caiaques nas águas acima de 10 (dez) unidades em cada local licenciado.

 

CAPÍTULO XI

ALUGUEL DE INFLÁVEIS PARA CRIANÇAS

 

Artigo 47. A criança que se utilizar de inflável deverá estar com coletes "salva vidas" e deverá estar acompanhada de seu responsável, inclusive dentro da água.

 

Artigo 48. O trabalho deverá ser interrompido quando as ondas ficarem mais altas do que a altura da criança sobre o inflável ou quando da aproximação de embarcação.

 

Artigo 49. São vedados no aluguel de inflável para crianças:

 

I - ultrapassar a distância na qual as águas estejam em altura maior que a cintura do adulto que acompanha a criança, e também a distância acima de 25,00 metros do início das águas;

 

II - atuar próximo às raias de entrada e saída das embarcações;

 

III - atuar com dois ou mais infláveis, com apenas um responsável.

 

CAPÍTULO XII

DAS VEDAÇÕES ESPECÍFICAS DAS PRAIAS

 

Artigo 50. São vedados na:

 

I - Praia da Cocanha:

 

a) ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular entre a praia e o segundo ilhote da Cocanha;

b) distanciar das laterais dos extremos até a ½ (meia) milha do centro da praia;

c) não passar entre os barcos apoitados defronte a Ilha da Cocanha;

d) passar entre as colônias de criação de frutos do mar;   

e) não entrar nas raias do lado esquerdo ou de boreste das lanchas quando, do início até o fim do crepúsculo, o sol estiver incidindo sobre esta reflexo sobre as águas;

f) Passar a menos que 50 (cinquenta) metros das encostas das ilhas no lado que o mar estiver de correnteza defronte a esta.

 

II - Praia Martim de Sá:

 

a) ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular a praia até o final das encostas do lado norte até o limite junto a Praia Brava;

b) distanciar da lateral da extrema sul pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre ida e volta;

c) passar entre o próximo de 30 (trinta) metros das poitas e barcos apoitados ao lado norte da praia;

d) passar a menos que 50 (cinquenta) metros defronte a rampa de saída e entrada de barcos da marina lá existente;

e) entrar na orla da bacia da praia do lado sul, ( Prainha );

f) passar a menos que 100 (cem) metros das encostas de falésia do lado sul da praia;

g) entregar pessoas em nenhuma praia da região, para posterior retorno.

 

III - Prainha:

 

a) ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular a praia até a ½ (meia) milha;

b) distanciar das laterais dos extremos pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre ida e volta;

c) Não passar entre o parcel e a encosta (Pedra do Jacaré) ao lado norte da praia;

d) passar a menos que 100 (cem) metros das encostas laterais de ambos os extremos, norte e sul;

e) assumir condições de percurso circular no centro de sua bacia;

f) passar a menos que 50 (cinquenta) metros do parcel, defronte e do lado norte da praia;

g) entregar pessoas em nenhuma praia da região, para posterior retorno;

h) entrar na área da praia do Camaroeiro;

 

IV - Praias do Centro, Indaiá e Pan Brasil:

 

a) ultrapassar a distância maior e perpendicular a praia de ½ (meia) milha;

b) ultrapassar as encostas do lado norte no tempo maior que 10 (dez) minutos;

c) entregar pessoas em qualquer praia da região;

d) entrar na bacia das praias do lado norte;

e) retornar à raia na velocidade maior que 5 (cinco) nós quando as águas estiverem na condição de ondas maiores que 0,5 (meio) metro.

 

Artigo 51. Os casos omissos serão objeto de posterior regulamentação e quaisquer dúvidas sobre a aplicação das normas ora estabelecidas serão resolvidas, mediante requerimento do interessado, por decisão do Chefe do Executivo.

 

Artigo 52. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de dezembro de 1997

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.