REVOGADO PELO DECRETO Nº 53/1979

 

DECRETO Nº 03, DE 18 DE JANEIRO DE 1979

 

Dispõe sobre alterações nos artigos 171, 172 e 173 e seus itens e parágrafos do Decreto nº 50/69, de 27/12/69 e dá outras providências

 

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DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O artigo 171 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 171 O servidor que tiver que se deslocar do Município, poderá requisitar numerários, mediante prévio empenho da despesa, para transporte e se possuir veículo próprio, requisitar, pelo mesmo processo, indenização das despesas que efetuar, com transporte, obrigando-se a apresentar comprovantes de gasolina, óleo, estadias ou estacionamento e lavagem simples do veículo.

 

Parágrafo único - O pedido ou requisição do numerário deverá ser dirigido ao Prefeito, mencionando-se data e hora de saída e volta, destino quilômetros percorridos - percursos efetuados e respectivas justificativas.

 

Artigo 2º O artigo 172 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação, o qual é adicionado dois parágrafos:

 

Artigo 172 A diária será paga na seguinte conformidade:

 

a) para o Distrito Federal e outras capitais – 4 (quatro) diárias;

b) para o Estado de São Paulo e demais Municípios – 2 (duas) diárias

 

§ 1º Todos os servidores catalogados dentro do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), quando em viagem a serviço da Prefeitura, terão os seguintes limites de despesas:

 

a) até Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) para despesa com café da manhã;

b) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para despesas com almoço;

c) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para despesa com jantar e lanches;

d) até Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para despesa com hospedagem.

 

§ 2º O servidor em regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - (CLT) quando em viagem a serviço da Prefeitura, junto com o Chefe do Poder Executivo, terá um acréscimo de até 30% (trinta por cento) sobre as despesas especificadas no parágrafo anterior”.

 

Artigo 3º O artigo 173 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 173 A diária ser calculada, tendo por base o valor de referência correspondente ao cargo do funcionário, sem computar acréscimos ou vantagens”.

 

§ 1º A diária será concedida por um período de 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da partida ao do regresso ao Município sede.

 

§ 2º Será concedida diária integral, por fração de tempo superior a 12 (doze) horas, e meia diária pela fração compreendida entre 6 (seis) horas e 12 (doze) horas”.

 

Artigo 4º As viagens realizadas dentro do horário norma de trabalho não darão direito à percepção de diária.

 

Artigo 5º Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente o Decreto nº 03 de 25 de janeiro de 1978.

 

Caraguatatuba, 18 de janeiro de 1979.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 18 de janeiro de 1979.

 

ELI MACEDO

CHEFE DA SEÇÃO DA SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.