DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O
artigo 171 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 171 O servidor que tiver que se
deslocar do Município, poderá requisitar numerários, mediante prévio empenho da
despesa, para transporte e se possuir veículo próprio, requisitar, pelo mesmo
processo, indenização das despesas que efetuar, com transporte, obrigando-se a
apresentar comprovantes de gasolina, óleo, estadias ou estacionamento e lavagem
simples do veículo.
Parágrafo único
- O pedido ou requisição do numerário deverá ser dirigido ao Prefeito,
mencionando-se data e hora de saída e volta, destino quilômetros percorridos -
percursos efetuados e respectivas justificativas.
Artigo 2º O
artigo 172 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação, o qual é
adicionado dois parágrafos:
“Artigo
a)
para o Distrito Federal e outras capitais – 4 (quatro) diárias;
b)
para o Estado de São Paulo e demais Municípios – 2 (duas) diárias
§ 1º Todos
os servidores catalogados dentro do regime da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), quando em viagem a serviço da Prefeitura, terão os
seguintes limites de despesas:
a) até
Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) para despesa com café da manhã;
b) até
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para despesas com almoço;
c) até
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para despesa com jantar e lanches;
d) até
Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para despesa com hospedagem.
§ 2º O
servidor em regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - (CLT) quando em
viagem a serviço da Prefeitura, junto com o Chefe do Poder Executivo, terá um
acréscimo de até 30% (trinta por cento) sobre as despesas especificadas no
parágrafo anterior”.
Artigo 3º O
artigo 173 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
§ 1º A
diária será concedida por um período de 24 (vinte e quatro) horas, contados do
momento da partida ao do regresso ao Município sede.
§ 2º Será
concedida diária integral, por fração de tempo superior a 12 (doze) horas, e
meia diária pela fração compreendida entre 6 (seis) horas e 12 (doze) horas”.
Artigo 4º As
viagens realizadas dentro do horário norma de trabalho não darão direito à
percepção de diária.
Artigo 5º Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especificamente o Decreto nº 03 de 25 de
janeiro de 1978.
Caraguatatuba, 18 de janeiro
de 1979.
Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 18 de janeiro
de 1979.
ELI MACEDO
CHEFE DA
SEÇÃO DA SECRETARIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.