DECRETO Nº 56, DE 08 DE OUTUBRO DE 1981

 

DISPÕE sobre a REGULAMENTAÇÃO da Lei Municipal nº 1.167, de 29 de junho de 1981

 

O DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, devidamente autorizado pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 1.167, de 29 de junho de 1981 e considerando a necessidade da fixação de normas para aplicação do sistema do Plano Comunitário Municipal;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Plano Comunitário Municipal tem por finalidade a execução de obras, serviços ou melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos ou não, a serem realizadas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal.

 

Artigo 2º O custo total das obras, serviços ou melhoramentos ser sempre de responsabilidade dos proprietários dos imóveis lindeiros, direta ou indiretamente beneficiados.

 

Artigo 3º As obras de interesse da coletividade, mencionadas no artigo 2º da Lei Municipal nº 1167, são aquelas que, direta ou indiretamente venham a trazer benefícios, quer de valorização, quer de solução de problemas ou atendimento de necessidades, para os proprietários de imóveis abrangidos pela área de influência da obra, executada sempre em via ou logradouro, público ou não.

 

Artigo 4º O contrato da cobrança das parcelas devidas pelos proprietários de imóveis beneficiados pelas obras executadas pelo sistema do Plano Comunitário devera ser feito pelo Departamento de Finanças, através de conta bancária específica para tal arrecadação, quando a cobrança for feita pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - O contrato de cobrança das parcelas de que trata o presente artigo poderá ser feito também pela credenciada executora, de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 1.167.

 

Artigo 5º Tratando-se de obras realizadas por credenciadas executoras, e cuja cobrança seja feita pela Prefeitura Municipal, o Departamento de Finanças fornecera as mesmas, nos prazos que forem convencionados, boletins demonstrativos do recebimento das parcelas, para fim de pagamento s empresas interessadas.

 

Artigo 6º Tratando-se de obras realizadas por credenciadas executoras, cuja cobrança seja feita pela Prefeitura Municipal, esta pagará aquelas os valores que lhes forem devidos, de acordo com o comportamento da cobrança dos proprietários beneficiados, conforme estabelecidos nos artigos 13, 14, 16 e 17 da Lei Municipal nº 1167, e nos prazos que forem convencionado.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de obras cujos contratas de cobrança seja celebrados diretamente pela credenciada executora, o presente artigo no impede o ajuizamento direto, pela interessada, para o recebimento dos débitos em atraso ou contratos descumpridos.

 

Artigo 7º Tratando-se de obras realizadas por credenciadas executoras e cuja cobrança seja feita pela Prefeitura Municipal, o produto dos encargos financeiros de financiamento, previstos no artigo 13, e os acréscimos legais decorrentes da mora, previstos no artigo 14 da Lei Municipal nº 1167, serão recebidos pela Prefeitura Municipal e pagos empresa interessada nos mesmos prazos convencionados, referidos no artigo anterior.

 

Artigo 8º A Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal, estabelecerá os tipos e padrões de pavimentação para cada logradouro a ser beneficiado por obras pelo sistema do Plano Comunitário Municipal.

 

Artigo 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de outubro de 1981.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 08 de outubro de 1981.

 

ELI MACEDO

CHEFE DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.