REVOGADO PELA LEI Nº 1262/1984

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 56/1981

 

LEI Nº 1.167, DE 29 DE JUNHO DE 1981.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL

 

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Autor: Órgão Executivo.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano Comunitário Municipal, instituído pela Lei Municipal nº. 1052, de 09 de novembro de 1977, passa a reger-se pelos dispositivos da presente Lei.

 

Art. 2º Através do Plano Comunitário Municipal, poderio ser projetadas, estudadas e executadas quaisquer obras, melhoramentos e serviços em vias e logradouros, públicos ou não, desde que beneficiem os proprietários de imóveis do Município, e que sejam de interesse da coletividade, como tais, definidas pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único - As obras, melhoramentos e serviços de que trata este artigo poderão ser estudadas, projetadas e executadas, quando solicitadas pelo menos por 2/3 (dois terços) dos proprietários interessados, de iniciativa própria ou por convocação da Administração Municipal.

 

Art. 3º As obras poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura Municipal ou indiretamente, através de empresas publicas, sociedades de economia mista, concessionárias, permissionárias, ou empresas particulares, desde que, devida e legalmente habilitadas e credenciadas.

 

Art. 4º O Plano Comunitário Municipal compreendera, dentre outras, todo e qualquer tipo de obra de pavimentação, drenagem, muros, calçadas e serviços correlatos necessários às vias e logradouros públicos.

 

Art. 5º O Plano Comunitário Municipal funcionará com a colaboração dos proprietários de imóveis do Município, conforme convencionado entre os mesmos e a Prefeitura Municipal ou credenciadas executoras.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, por credenciadas executoras entendem-se empresas publicas, sociedades de economia mista, concessionárias ou permissionárias de serviço público, ou ainda, empresas particulares, devida e legalmente habilitadas e credenciadas.

 

Art. 6º As obras requeridas ou convocadas, deverão ser de interesse e conveniência dos proprietários ou do Município e aprovadas pela Administração Municipal.

 

Art. 7º A habilitação de empresas particulares para execução de obras pelo sistema do Plano Comunitário Municipal devera ser feita através de processo próprio de licitação.

 

Art. 8º Determinada a execução da obra pelo sistema do Plano Comunitário Municipal, a Prefeitura Municipal ou a credenciada executora elaborará os estudos, projetos e orçamentos de custo que serão submetidos aos interessados, juntamente com o plano de rateio.

 

§ 1º Compreende-se no custo das obras os serviços técnicos ou não, preliminares, preparatórios e complementares, inclusive estudos e projetos.

 

§ 2º Caso o projeto, estudo e execução da obra se já feito por credenciada executora, o projeto final a ser apresentado aos interes sados deverá ser previamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal, e levados a consideração do Prefeito, devendo ser instruídos, além dos requisitos técnicos indispensáveis, com os seguintes elementos:

 

a) demonstração do custo da obra;

b) prazo de execução da obra;

c) declaração de que a cobrança somente será iniciada após o recebimento da obra pela Prefeitura Municipal;

d) declaração de que atrasos resultantes de casos fortuitos, força maior, intempéries ou outros fatores naturais não tratarão acréscimo no custo da obra, quer para os proprietários quer para a Prefeitura Municipal;

e) declaração de que o preço final da obra, de acordo com o seu orçamento, início e sem reajuste de qualquer espécie, excetuados os acréscimos financeiros devidos para pagamento parcelado.

 

Art. 9º Na elaboração do orçamento de custos, a Prefeitura Municipal ou a credenciada executora considerara, além das despesas com a execução física das obras, os juros, correção monetária, despesas com financiamento e administração, sendo o produto final de tais verbas entendido como custo final da obra.

 

Parágrafo único - A correção monetária, juros, comissões e taxas serão pré-fixados, não podendo ser alterados após a aprovação do projeto e execução da obra.

 

Art. 10 Quando as obras forem realizadas por credenciadas executoras, poderá ser cobrado pela Prefeitura Municipal um acréscimo de ata 5% (cinco por cento) sobre o custo final das obras, que, a título de Taxa de Administração, cobrira as despesas de fiscalização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 11 Aprovado o projeto da obra pela Prefeitura Municipal, os interessados serão convocados por edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no órgão local encarregado de editar os atos municipais, para examinar o memorial descritivo do projeto, orçamento de custo das obras e serviços, e o plano de rateio entre os proprietários beneficiados.

 

§ 1º Para a impugnação do projeto da obra, os interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Edital.

 

§ 2º Para a impugnação da obra, feita no prazo fixado no parágrafo anterior, será necessária a subscrição, em requerimento, de no mínimo, 51% (cinqüenta e hum por cento) dos proprietários a serem beneficiados pela obra ou serviço.

 

§ 3º Findo o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, sem impugnação, na forma estabelecida no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal determinara a execução da obra ou serviço, e os proprietários beneficiados serão considerados como optantes ao Plano Comunitário Municipal.

 

Art. 12 O custo dos serviços e obras serão rateados entre os proprietários dos imóveis beneficiados, proporcionalmente a testada dos mesmos.

 

Parágrafo único - Os imóveis de esquina terão a testada acrescida dos desenvolvimentos de curva.

 

Art. 13 O custo final dos serviços e obras serão cobrados pela Prefeitura Municipal, à vista, 30 (trinta) dias após a entrega das obras ou serviços, ou a prazo, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos financeiros de financiamento, que serão de acordo com os limites fixados pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 14 No caso de obras realizadas por credenciadas executoras, a cota parte devida pelos proprietários que não efetuarem o pagamento nos prazos convencionais, deverá ser inscrita na Divida Ativa do Município, e encaminhada para cobrança judicial, com os acréscimos legais, inclusive custas e honorários de advogado.

 

Art. 15 As receitas e despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão contabilizadas conforme o estabelecido na legislação pertinente.

 

Art. 16 Tratando-se de obras realizadas por credenciadas executoras, e ocorrendo a inadimplência do proprietário beneficiado pela obra, a Prefeitura Municipal procederá na forma estabelecida no artigo 14 desta Lei, devendo pagar credenciada executora o valor devido pelo proprietário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da mora.

 

Art. 17 Quando se tratar de pagamento parcelado, o no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas implicará no vencimento antecipado do saldo da dívida, procedendo-se na forma estabelecida no artigo 14 desta Lei.

 

Art. 18 As disposições de que trata esta Lei aplicam-se às sociedades de economia mista, empresas públicas, concessionárias, permissionárias, firmas particulares credenciadas e própria Prefeitura Municipal.

 

Art. 19 Para o caso de obras que sejam de relevantes interes se da coletividade, ou cuja necessidade de execução seja de interesse do Executivo, fica criado o regime extraordinário de execução de obras, para o caso daqueles que afetem apenas alguns proprietários, ou proprietários de diversos logradouros, dispensando-se, neste caso, o percentual mínimo de 2/3 (dois terços), podendo a Prefeitura Municipal realizar ou determinar a realização destas obras através da aplicação das disposições desta Lei.

 

Art. 20 O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.

 

Art. 21 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial as Leis Municipais nºs. 1052 de 09.11.1977 e 1070 de 03.07.1978.

 

Caraguatatuba, 29 de junho de 1981

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 29 de junho de 1981.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.