ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que pelo art. 3º., da Lei nº 622, de 03 de setembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 759, de 02 de junho de 1999, o Poder Executivo Municipal foi autorizado a conceder, em substituição à cesta básica, um vale - alimentação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e uma complementação no valor mensal de mais R$ 30,00 (trinta reais), pela forma disciplinada por Decreto; e
Considerando, mais, a necessidade da imediata regulamentação dos benefícios, que, na forma da lei nº 759/99, são retroativos à 1º de maio de 1999;
DECRETA:
Artigo 1º Os Órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, concederão, mensalmente, a todos os Servidores Públicos Municipais, inclusive aos celetistas, aos aposentados e pensionistas e aos servidores providos em cargos em comissão, um vale-alimentação no valor global de R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que os servidores beneficiários não registrem, no mês de referência, mais de três faltas, de qualquer natureza, inclusive abonadas ou justificadas, exceto por motivo de saúde.
Parágrafo único. Os Órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, concederão, mensalmente, a todos os Servidores Públicos Municipais, inclusive aos celetistas, aos aposentados e pensionistas e aos servidores providos em cargos em comissão, uma complementação, como prêmio de assiduidade, do valor mensal do vale-alimentação de mais R$ 30,00 (trinta reais), para os servidores beneficiários que não registrem, no mês de referência, nenhuma falta, de qualquer natureza, inclusive abonadas ou justificadas, exceto por motivo de saúde.
Artigo 2º O vale-alimentação e sua complementação serão concedidos de forma a permitir aos beneficiários aquisição de gêneros que compõem a cesta básica, na rede de supermercados e estabelecimentos congêneres do Município de Caraguatatuba, e serão fornecidos diretamente pela Municipalidade ou por empresa especializada do setor, contratada mediante regular procedimento licitatório.
Artigo 3º A distribuição do vale - alimentação e de sua complementação, bem assim todos os procedimentos decorrentes de seu fornecimento, serão coordenados pela Secretaria Municipal de Administração.
Artigo 4º O vale alimentação e sua complementação deverão ser distribuídos mensalmente aos beneficiários, juntamente com o demonstrativo de pagamento de sua remuneração, facultada à Secretaria Municipal de Administração a adoção de outra sistemática que se mostrar mais eficiente, segura e adequada.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 160/97, de 09 de setembro de 1997, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1999.
Caraguatatuba, 02 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.