ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando
que pelo art. 3º.,
da Lei nº 622/97, de 03 de setembro de 1997, o Poder Executivo Municipal foi
autorizado a conceder, em substituição à cesta básica, um vale - alimentação do
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pela forma disciplinada por Decreto; e
Considerando,
mais, a necessidade da imediata regulamentação do benefício, que entrou em
vigor a partir de 1º. de setembro de 1997;
DECRETA:
Artigo 1º Os
Órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, concederão,
mensalmente, a todos os Servidores Públicos Municipais, inclusive aos
celetistas, aos aposentados e pensionistas e aos servidores providos em cargos
em comissão, um vale-alimentação no valor global de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Artigo 2º O
vale-alimentação será concedido de forma a permitir aos beneficiários aquisição
de gêneros que compõem a cesta básica, na rede de supermercados e estabelecimentos
congêneres do Município de Caraguatatuba, e será fornecido diretamente pela
Municipalidade ou por empresa especializada do setor, contratada mediante
regular procedimento licitatório.
Parágrafo único. Para a contratação imediata de empresa fornecedora de
vale-alimentação, tendo em vista a caracterização de caso de urgência, até que
se realize a licitação, fica autorizada a dispensa de licitação, em situação
emergencial, ao fundamento do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, por um
prazo não excedente de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as formalidades
legais.
Artigo 3º A
distribuição do vale - alimentação, e todos os procedimentos decorrentes de seu
fornecimento, serão coordenados pela Secretaria Municipal de Administração.
Artigo 4º O
vale alimentação deverá ser distribuído mensalmente aos beneficiários,
juntamente com o demonstrativo de pagamento de sua remuneração, facultada à
Secretaria Municipal de Administração a adoção de outra sistemática que se
mostrar mais eficiente, segura e adequada.
Artigo 5º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 09 de setembro
de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.