REVOGADO PELO DECRETO Nº 93/1999

 

DECRETO Nº 160, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997

 

Disciplina a concessão de vale - alimentação aos servidores municipais

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando que pelo art. 3º., da Lei nº 622/97, de 03 de setembro de 1997, o Poder Executivo Municipal foi autorizado a conceder, em substituição à cesta básica, um vale - alimentação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pela forma disciplinada por Decreto; e

 

Considerando, mais, a necessidade da imediata regulamentação do benefício, que entrou em vigor a partir de 1º. de setembro de 1997;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Os Órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, concederão, mensalmente, a todos os Servidores Públicos Municipais, inclusive aos celetistas, aos aposentados e pensionistas e aos servidores providos em cargos em comissão, um vale-alimentação no valor global de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Artigo 2º O vale-alimentação será concedido de forma a permitir aos beneficiários aquisição de gêneros que compõem a cesta básica, na rede de supermercados e estabelecimentos congêneres do Município de Caraguatatuba, e será fornecido diretamente pela Municipalidade ou por empresa especializada do setor, contratada mediante regular procedimento licitatório.

 

Parágrafo único. Para a contratação imediata de empresa fornecedora de vale-alimentação, tendo em vista a caracterização de caso de urgência, até que se realize a licitação, fica autorizada a dispensa de licitação, em situação emergencial, ao fundamento do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, por um prazo não excedente de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as formalidades legais.

 

Artigo 3º A distribuição do vale - alimentação, e todos os procedimentos decorrentes de seu fornecimento, serão coordenados pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Artigo 4º O vale alimentação deverá ser distribuído mensalmente aos beneficiários, juntamente com o demonstrativo de pagamento de sua remuneração, facultada à Secretaria Municipal de Administração a adoção de outra sistemática que se mostrar mais eficiente, segura e adequada.

 

Artigo 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de setembro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.