LEI Nº 444, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1994.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS
ARTIGOS 7º E 9º DA LEI 369 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 369
de 20 de dezembro 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Não serão
consideradas para efeito da taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento as
áreas destinadas exclusivamente a estacionamento, quando cobertas e que não
excedam à cota altimétrica de 2,20m, contados a partir do piso acabado até
a face inferior da viga de estrutura desde que possibilitem acima das mesmas o
uso com área de lazer e recreação atenta a recuo frontal e lateral previstos
nesta Lei podendo utilizar recuo de fundo e uma das laterais sendo que na
lateral oposta afastamento deverá ser de 2,50m. Será de 1,80m de altura o muro
de vedação acima dessa área.
§ 1º Aos hotéis será facultada a utilização da área que
compreende primeiro pavimento imediatamente acima do estacionamento para serviços de alimentação, restaurante,
portaria e recepção, guarda de bagagens e serviços de administração, além dos previstos no
caput e desde que obedecidas as restrições quanto aos recuos, cota
altimétrica e altura do muro; essas áreas não serão consideradas para efeito de
taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.
§ 2º Não serão consideradas para efeito de taxa de ocupação e coeficiente de
aproveitamento em hotéis, clubes esportivos ou sociais e hotéis-residência, as
áreas destinadas a eventos culturais de interesse da comunidade tais como:
salão de convenções, exposições e similares.”
Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 369 de 20 de dezembro de 1993
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A alteração da finalidade inicial do Empreendimento
Turístico aprovado com os benefícios desta Lei, implica na multa equivalente a
20% (vinte por cento) sobre o valor total do investimento, que será devidamente apurado
por uma comissão especialmente designada pelo chefe do Executivo, utilizando-se
para fins do cálculo, os índices fornecidos pelo “SINDUSCON” além do pagamento
dos tributos e Emolumentos devidos no período em que houver benefício da
isenção.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se indistintamente aos Empreendimentos que na data de promulgação desta Lei não tenham
requeridos Habite-se.”
Art. 3º Ao artigo 5º da Lei 369
de 20 de dezembro de 1993 fica acrescido um item que será o “M” com a seguinte redação:
"Art. 5° .........................................................................................
.....................................................................................................
“M” - POUSADA - Apartamentos com banheiro privativo, destinado a hospedagem temporária, contendo uma recepção, rouparia, vestiário, salão
para café e cozinha.”
Art. 4º A aprovação de equipamentos turísticos em terrenos
com testada mínima inferior ao disposto nesta Lei, somente será aprovado se a área total for superior a
1.000,00m² - (mil metros quadrados) e obtiver prévia aprovação pelo GAT – Grupo de
Apoio Técnico após apresentação de plano de viabilidade técnica.
Art. 5º O quadro de posturas a que se refere o artigo 6º desta Lei, passa a vigorar conforme anexo que devidamente
rubricada passa a integrá-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em
especial o parágrafo 1º do
artigo 5º da Lei 369 de 20 de dezembro de 1993.
Caraguatatuba, 01 de
novembro de 1994.
JOSÉ
SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
QUADRO DE POSTURAS DOS EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS
DE HOSPEDAGEM
ART. 6º DA LEI Nº 369/ 93
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