LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Autor: Executivo

 

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, com emendas, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO

 

Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN

 

CAPÍTULO I

Incidência

 

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviço constante na lista de serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

 

§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações analógicas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas completando o alcance do direito existente.

 

§ 3º A caracterização do fato gerador do ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas tão somente de sua identificação simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

 

§ 4º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

 

§ 5º Os serviços especificados na lista de serviços ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.

 

§ 6º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, sem prejuízo do disposto no § 3o, do Art. 150, da Constituição Federal.

 

§ 7º A incidência do imposto independe:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

II - Do resultado financeiro obtido;

 

III - Do pagamento pelos serviços prestados;

 

IV - Da denominação dada ao serviço prestado;

 

V - Da existência de estabelecimento fixo.

 

Art. 2º O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do país;

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto do inciso I, os serviços desenvolvidos no país, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 3º O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

CAPÍTULO II

da competência ativa

 

Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo indicadas, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 4o, do art. 1o desta Lei;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV – dos bens, dos semoventes ou domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 68/2017)

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 68/2017)

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 68/2017)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Anexo I desta lei complementar forem prestados em território que abranja outros Municípios da região, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, no território deste Município. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

CAPÍTULO III

Da Sujeição Passiva

 

Art. 5º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção I

Do Contribuinte e do Estabelecimento Prestador

 

Art. 6º Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador de serviço.

 

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput do Art. é responsável o intermediário e, na falta deste, o tomador de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

 

Art. 7º Considera-se prestador de serviços toda pessoa física, jurídica e ente despersonalizado que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes na lista de serviços desta lei complementar, independentemente da existência de estabelecimento ou do cumprimento de quaisquer exigências legais ou administrativas relativas à atividade ou profissão.

 

Art. 8º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Considera-se a unidade econômica ou profissional o local onde ocorram quaisquer atos ou fatos da atividade passível de tributação, pessoalmente ou sob a gestão do sujeito passivo.

 

§ 2º Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de cumprimento das obrigações principais ou acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como para a aplicação de penalidades:

 

I - Aqueles que, ainda que no mesmo local e idêntico ramo de atividade, pertençam ou sejam controlados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Aqueles que, ainda que pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

§ 3º São indícios de estabelecimento prestador, ainda que a conjugação seja parcial:

 

I - Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizadas através de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

 

VI - Utilização de mais de um funcionário, empregado ou não, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ela prestados, não se considerando para esse fim os filhos e o cônjuge;

 

VII - Quando forneça para terceiros documentos fiscais para fins de abatimento de tributos;

 

VIII - No exercício de sua atividade, remunere outros profissionais autônomos com atividade idêntica.

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 9º São solidariamente obrigados perante o Fisco Municipal, quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

§ 1º A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados ainda que alcançados por imunidade ou isenção tributária.

 

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 10 No caso de construção civil ou congênere, o proprietário ou possuidor do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são solidariamente obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com o contribuinte, quando deixar de exigir deste:

 

I - Emissão da nota fiscal;

 

II - Prova de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Seção III

Da Responsabilidade

 

Art. 11 É responsável pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

Parágrafo único. Para efeitos do caput deste Art., considera-se responsável o tomador ou intermediário de serviços que atuará perante o Fisco Municipal como agente de retenção, em conformidade com o disposto no Título II desta lei complementar.

 

CAPÍTULO V

Da Base de Cálculo

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.

 

Art. 13 Considera-se preço do serviço o valor total auferido pela prestação de serviço, sem redução de qualquer parcela, mesmo a referente a frete ou tributo, aí abrangidos todos os valores cobrados em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza abrange a totalidade dos valores lançados na nota fiscal de prestação de serviços, ressalvadas as exceções expressas nesta lei complementar e na lista anexa.

 

§ 2º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio da data da ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 do Anexo I desta lei complementar forem prestados em território que abranja outros Municípios da região, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, no território deste Município.

 

§ 4º Nas prestações de serviços executados pelas cooperativas de serviços profissionais, o Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza será calculado sobre o preço, deduzido o montante referente à remuneração por serviços prestados pelo cooperado, mediante apresentação do recibo de pagamento de autônomo e desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliário.

 

Art. 14 Incluem-se na base de cálculo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2010)

(Revogado pelo Decreto nº 126/2010)

 

I - O valor dos materiais incorporados à obra, fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos termos dos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da lei complementar 17/2005; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2010) (Revogado pelo Decreto nº 126/2010)

 

II - O valor das subempreitadas ainda que já tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da lei complementar n. 17/2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2010)

(Revogado pelo Decreto nº 126/2010)

 

Art. 15 Nos serviços de assistência médica, o imposto incide inclusive sobre o valor das refeições, medicamentos e diárias hospitalares.

 

Art. 16 A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços do item 12 do Anexo l desta lei complementar é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes de ingresso, fichas, cartelas e assemelhados, seja por qualquer outro sistema.

 

§ 1º Para efeito do caput, considera-se preço aquele cobrado a qualquer título, inclusive a taxa de consumação e “couvert”.

 

§ 2º Exclui-se da base de cálculo o valor correspondente a no máximo 10% (dez por cento) do montante total dos ingressos, entradas, convites e assemelhados distribuídos a título de cortesia.

 

Art. 17 Os prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza anualmente, conforme Anexo II desta lei complementar.

 

Art. 18 Os prestadores dos serviços especificados nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.15, 17.20 do Anexo I desta lei complementar, que se constituírem em sociedades de prestação de serviços, pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação a cada profissional, sócio, que preste serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

§ 1º As sociedades a que se refere o caput são aquelas cujos profissionais habilitados sejam os sócios, pessoas físicas habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput, e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no caput à sociedade profissional na qual se verifique alguma condição que a descaracterize, tais como:

 

I - Tenha sócio que não preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando tão-somente para aportar capital ou administrar;

 

II - Tenha sócio não subordinado ao mesmo órgão regulador e fiscalizador do exercício profissional, sob cujo âmbito atue a sociedade;

 

III - Tenha como sócio pessoa jurídica;

 

IV - Desenvolva atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

 

V - A execução do objeto social seja realizada indistintamente por sócios ou empregados;

 

VI - Cujo objeto social seja desenvolvido por alguma de suas filiais;

 

VII - Cuja atividade possua caráter empresarial.

 

§ 3º O enquadramento da sociedade nos termos do disposto neste Art. fica subordinado ao cumprimento da obrigação acessória estabelecida ao Art. 55, § 4º, desta lei complementar.

 

Seção II

Da Estimativa

 

Art. 19 Fica facultado ao Fisco Municipal estimar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos seguintes casos:

 

I - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação dos serviços aconselhar tratamento fiscal específico;

 

II - Quando a atividade for exercida em caráter eventual.

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte na base de cálculo estimada, a critério do Fisco Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades.

 

§ 2º O valor determinado para a estimativa será considerado, para todos os efeitos, como o mínimo do faturamento mensal.

 

Art. 20 A base de cálculo estimada será determinada através de quaisquer elementos apurados pelo Fisco Municipal ou outras informações fornecidas pelo contribuinte, além de indicadores da potencialidade econômica e do seu ramo de atividade.

 

Art. 21 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base de cálculo estimada deverá ser recolhido mensalmente segundo os valores determinados pelo Fisco Municipal.

 

Art. 22 O período de apuração da estimativa será fixado por ato infralegal.

 

Art. 23 O contribuinte, ainda que alcançado por imunidade ou isenção, deverá declarar seu movimento econômico ao fim de cada exercício.

 

Art. 24 O Fisco Municipal, de ofício e a qualquer tempo, poderá rever a base de cálculo estimada para determinado período e caso necessário poderá reajustar as parcelas vincendas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 25 O contribuinte do tributo poderá impugnar a base de cálculo estimada, que não terá efeito suspensivo, até a data do vencimento da primeira parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste Art. deve mencionar obrigatoriamente o valor que o contribuinte reputar devido, desde que comprovado.

 

§ 2º Se procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida durante o trâmite do recurso será compensada nos recolhimentos futuros do imposto.

 

Art. 26 O enquadramento do contribuinte na base de cálculo estimada poderá ser suspenso a qualquer tempo, a critério do Fisco Municipal, mesmo não tendo findado o período, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades.

 

Art. 27 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério do Fisco Municipal competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

 

Seção III

Do Arbitramento

 

Art. 28 O preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, ou outros dados apurados pelo Fisco Municipal, mediante processo regular, quando:

 

I - Se apurar fraude, sonegação ou omissão, inclusive nas declarações e esclarecimentos do contribuinte;

 

II - O contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;

 

III - O contribuinte não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário;

 

IV - O contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais e documentos, a que se refere o Art. 58 e seguintes desta lei complementar, ou apresentá-los de forma incompleta, inclusive por motivo de perda ou extravio;

 

V - Houver flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VI - Não for localizado o contribuinte.

 

§ 1º O arbitramento não exclui a incidência da atualização monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito do imposto que venha a ser apurado, nem a penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

 

§ 2º Nos casos de arbitramento, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

II - Total dos salários pagos;

 

III - Total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou gerentes;

 

IV - Total das despesas com água, luz e telefone;

 

V - Aluguel de imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

Art. 29 Além dos casos previstos no Art. anterior, poderá o Fisco Municipal efetuar o arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza resultante das atividades referentes a edificações de imóveis comerciais, residenciais ou industriais, com base nos valores constantes nas revistas especializadas.

 

CAPÍTULO VI

Das Alíquotas

 

Art. 30 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são aquelas constantes do Anexo III desta lei complementar.

 

Art. 31 Quando o contribuinte, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades que forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre o valor total e pela alíquota mais elevada.

 

TÍTULO II

Da Retenção na Fonte

 

Art. 32 São responsáveis os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos ou não no Município de Caraguatatuba, ainda que alcançados por imunidade ou isenção tributárias, na qualidade de agentes de retenção, pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido, dos serviços por eles tomados ou intermediados, especificados no Anexo I desta lei complementar. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

§ 1º A responsabilidade prevista no caput alcançará, a partir da vigência desta lei:

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7,17, 7.18, 7.19, 7.21, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo I desta lei complementar;” (NR) (Redação dada pela Lei complementar nº 70/2017)

(Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

III - As instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Caraguatatuba;

 

IV - A Caixa Econômica Federal, o Banco Nossa Caixa e/ou outros estabelecimentos assim considerados, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no município de Caraguatatuba, na:

 

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de título de capitalização e congêneres;

 

V - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Caraguatatuba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

 

a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de Caraguatatuba;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Caraguatatuba;

 

VI - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Caraguatatuba, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.

 

§ 2º Os responsáveis de que trata este Art. podem enquadrar-se em mais de um inciso do "caput".

 

§ 3º O disposto no inciso II do "caput" também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Caraguatatuba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de Caraguatatuba.

 

§ 4º O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no Art. 30, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

 

§ 5º A retenção na fonte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza estabelecida no caput será implantada gradativamente para as demais atividades não abrangidas pelo parágrafo anterior, mediante ato infralegal.

 

§ 6º As pessoas físicas ficam desobrigadas à retenção a que se refere o caput deste Art..

 

Art. 33 A retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza independem do contribuinte estar regularmente estabelecido no Município de Caraguatatuba, ou inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliário.

 

Art. 34 Não deverá ser retido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza quando o contribuinte comprovar:

 

I - Gozar de imunidade nos termos da Constituição Federal ou isenção total do imposto nos termos da legislação deste Município;

 

II - Estar enquadrado nas hipóteses do Art. 18 desta lei complementar.

 

Art. 35 O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte será mensal, em nome do agente de retenção, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao fato gerador, ou outro prazo disposto em ato infralegal, mediante guias preenchidas separadamente em razão da alíquota aplicável.

 

§ 1º Para as atividades indicadas nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta lei complementar, o agente de retenção deve apresentar guias de recolhimento individualizadas para cada obra.

 

§ 2º O responsável pela retenção do imposto deverá fornecer o comprovante ao prestador de serviço.

 

Art. 36 O agente de retenção está obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e demais acréscimos legais, em conformidade com a legislação municipal, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, respondendo o contribuinte supletivamente.

 

§ 1º O contribuinte deixará de responder supletivamente quando o imposto a que se refere o caput deste Art., for retido e não pago pelo agente de retenção.

 

§ 2º Fica o agente de retenção eximido da responsabilidade quando este recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza baseado nas informações equivocadas do contribuinte, referentes às deduções da base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços dos subitens 7.02 e 7.05.

 

§ 3º Fica excluída também a responsabilidade do agente de retenção quando as informações fornecidas pelo contribuinte, em relação às condições previstas no inciso I, do Art. 34, desta lei complementar, forem inverídicas.

 

Art. 37 Na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a legitimidade para requerer a restituição do indébito pertence àquele que comprovar, documentalmente, efetivo prejuízo.

 

Art. 38 A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

 

Art. 39 Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

TÍTULO III

Das Obrigações

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 40 As obrigações tributárias de natureza principal ou acessória devem ser cumpridas pelo contribuinte e/ou agente de retenção independentemente:

 

I - Do resultado financeiro obtido com a prestação de serviço;

 

II - Da existência de estabelecimento ou do cumprimento de quaisquer das exigências legais ou administrativas para o exercício da atividade ou da profissão;

 

III - Do efetivo pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou exercício financeiro da prestação de serviço.

 

CAPÍTULO II

Da Obrigação Principal

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 41. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dar-se-á:

 

I - Por homologação, cabendo ao contribuinte e/ou agente de retenção o dever de antecipar o pagamento, calculando o tributo mensalmente, sem prévio exame da autoridade tributária;

 

II - Por declaração, cabendo ao contribuinte o dever de, mediante declaração ao Fisco Municipal, informar sobre matéria de fato, indispensável à constituição do crédito tributário;

 

III - De ofício, nos casos previstos na legislação tributária, tais como:

 

a) quando a base de cálculo do serviço for arbitrada ou estimada, desta lei complementar;

b) dos Art.s 18 e 19 desta lei complementar, sendo o tributo lançado anualmente;

c) quando não constar o recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, agente de retenção ou responsável solidário;

d) quando apurada pelo Fisco Municipal diferença do imposto que deveria ter sido recolhida pelos sujeitos descritos na alínea “c”.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte e/ou agente de retenção, nos moldes do inciso I deste Art., extingue o crédito tributário, apenas naquilo que foi antecipado, podendo o Fisco Municipal, por ocasião da homologação, apurar diferença do imposto.

 

§ 2º O lançamento por homologação opera-se pelo ato em que o Fisco Municipal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, expressamente a homologa.

 

§ 3º No lançamento por homologação o contribuinte e/ou agente de retenção deverá preencher guia própria, fazendo o cálculo do imposto e o efetivo recolhimento com fiel observância desta lei complementar, sujeitando-se à posterior homologação pelo Fisco Municipal.

 

Art. 42 O contribuinte subordinado ao pagamento anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza terá o tributo lançado no início de suas atividades, por ocasião da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, renovando-se os lançamentos automaticamente, nos exercícios seguintes.

 

§ 1º Para os fins deste Art., considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

 

I - A 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no CCM, no exercício anterior;

 

II - Na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício, utilizando-se, nesses casos, a proporcional mensal.

 

§ 2º Os contribuintes de que trata este Art., quando no decorrer do exercício, deixarem de exercer suas atividades, desde que solicitado formalmente o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário - CCM, serão beneficiados pelo cálculo proporcional do imposto, se o mesmo não tiver sido lançado, ou quando lançado, não estiver vencido.

 

§ 3º O montante do imposto lançado na forma deste Art. poderá ser recolhido em até 06 (seis) parcelas, vincendas nos prazos consignados nos avisos-recibo.

 

Art. 43 Na ausência de prestação de serviços em determinado mês, o contribuinte deverá fazer sua comprovação através dos documentos fiscais, apresentando guia sem movimento na repartição fiscal que a protocolará, no prazo estabelecido para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 44 O contribuinte que exercer a prestação de serviços em diversos locais terá lançamentos distintos para cada local.

 

Art. 45 A notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feita ao contribuinte e/ou agente de retenção, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, de uma das seguintes formas:

 

I - Pessoalmente, com sua assinatura ou de seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o notificou;

 

II - Por via postal, com prova de recebimento;

 

§ 1º Quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II do caput, será publicado edital, uma única vez, em órgão da imprensa oficial local, ou em veículo de imprensa local de grande circulação, para convocação do contribuinte a fim de receber a notificação de lançamento.

 

§ 2º Considera-se feita a notificação:

 

I - Na data da ciência ao notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal;

 

II - Na data do recebimento, por via postal; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da notificação à agência postal;

 

III - 30 (trinta) dias após a publicação do edital.

 

Seção II

Do Recolhimento

 

Art. 46 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido mensalmente mediante preenchimento de guia, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior, ou nos prazos fixados pelo Fisco Municipal através de ato infralegal.

 

§ 1º Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta lei complementar, quando prestados a pessoa física, o contribuinte estabelecido ou não no Município deverá recolher o imposto mensalmente em guias de recolhimento individualizadas para cada obra.

 

§ 2º Os contribuintes aos quais se referem os Art.s 17 e 18 desta lei complementar deverão efetuar o recolhimento anualmente no prazo fixado em aviso de lançamento, computando-se por inteiro o mês da abertura da inscrição ou seu encerramento.

 

Art. 47 É facultado ao Fisco Municipal, tendo em vista as peculiaridades de cada serviço, adotar outra forma de recolhimento do imposto, determinando que este se faça antecipadamente ou mediante regime de estimativa.

 

Art. 48 Nos casos de diversões públicas previstas no item 12 do Anexo I desta lei complementar, quando a prestação tenha ocorrido em caráter eventual ou descontínuo, o imposto será estimado e recolhido antecipadamente, por ocasião da averbação dos ingressos ou assemelhados.

 

Art. 49 Quando os contribuintes de que tratam os Art.s 17 e 18 encerrarem a prestação de serviços, o imposto será devido pelo valor fixo previsto no Anexo II desta lei complementar, calculado em relação ao mês em que ocorreu o encerramento.

 

Parágrafo único. O contribuinte recolherá, no encerramento, o valor proporcional ao número de meses em que esteve em atividade, considerando-se mês completo qualquer fração desse período mensal.

 

Art. 50 Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

 

a) multa moratória calculada a taxa de 0.33 % (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas nesta lei complementar;

b) multa moratória calculada a taxa de 0.33 % (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto devido aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la ou efetuá-la a menor, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas nesta lei complementar;

c) multa moratória calculada a taxa de 0.666 % (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço, até o limite de 40% (quarenta por cento), sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas nesta lei complementar.

 

§ 1º As multas a que se refere este Art., serão calculadas a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

 

§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.

 

Seção III

Da Certidão de Visto Fiscal

 

Art. 51 Fica instituída a Certidão de Visto Fiscal, emitida pelo Fisco Municipal, destinada à prova de quitação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza resultante da atividade de construção civil, conforme modelo a ser instituído por ato infralegal.

 

§ 1º Para a quitação a que se refere o caput, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza resultante das atividades referentes a edificações de imóveis comerciais, residenciais ou industriais será apurada mediante a multiplicação da área total construída pelo valor do metro quadrado da mão-de-obra, segundo o padrão indicado na coluna São Paulo da tabela de Custos Unitários PINI de Edificações (R$/m2), publicada nas edições da revista “Construção Mercado” - Editora PINI - ou outro periódico que venha a substituí-la, relativa à data da conclusão da obra, ou por ato infralegal, sem qualquer desconto relativo aos materiais.

 

§ 2º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza obtido de acordo com o estabelecido no § 1º consiste no mínimo a ser recolhido para a obra.

 

Art. 52 A certidão prevista no Art. anterior é documento indispensável para o requerimento e expedição do “Habite-se”.

 

Capítulo III

Da Obrigação Acessória

 

Seção I

Da Inscrição

 

Art. 53 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e o agente de retenção deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da constituição da pessoa jurídica ou do início da atividade da pessoa física, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, fornecendo ao Fisco Municipal os elementos e informações necessários à sua identificação, localização e caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.

 

Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica, além de outros documentos, é obrigatória a apresentação do contrato social, contendo os dados da empresa e identificação dos sócios, constando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de Identidade destes.

 

Art. 54 Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte e/ou agente de retenção deverão requerer inscrições distintas, para tantos quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, exceto os prestadores de serviços aos quais se refere o Art. 18 que efetivem a prestação em estabelecimentos de terceiros.

 

Parágrafo único - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do contribuinte.

 

Art. 55 O contribuinte e/ou agente de retenção deverão requerer ao Fisco Municipal a alteração ou baixa no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, sempre que ocorrerem atos ou fatos posteriores à inscrição inicial, que impliquem alterações de dados cadastrais, inclusive a venda, transferência ou encerramento do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da alteração ou cessação das atividades.

 

§ 1º A alteração de dados cadastrais não implica uma nova inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, salvo se houver modificação no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).

 

§ 2º No caso de encerramento das atividades, a baixa da inscrição será concedida após verificação da procedência da comunicação e apresentação dos documentos exigidos pelo Fisco Municipal.

 

§ 3º A baixa da inscrição cadastral será concedida independentemente dos pagamentos dos débitos existentes e sem prejuízo de apuração de tributos devidos ao Fisco Municipal.

 

§ 4º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias estabelecidas neste capítulo, as sociedades referidas no Art. 18 desta lei complementar devem apresentar ao Cadastro de Contribuintes Mobiliário, bienalmente, comprovação de atendimento ao disposto naquele Art. e seus parágrafos.

 

Art. 56 O Fisco Municipal poderá promover de ofício a inscrição, alteração cadastral ou baixa da inscrição, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 1º A alteração de ofício do endereço de correspondência constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliário não implica reconhecimento, pelo Fisco Municipal, da regularidade do estabelecimento ou do exercício da atividade.

 

§ 2º O Fisco Municipal poderá proceder à baixa de ofício da inscrição cadastral quando for solicitada outra inscrição para exercer atividades no mesmo local do contribuinte já inscrito, exceto no caso de uso misto do imóvel.

 

Art. 57 A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura Municipal, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados a qualquer tempo pelo Fisco Municipal.

 

Seção II

Dos Livros e Documentos Fiscais

 

Art. 58 Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais, respondendo o sujeito passivo pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

 

§ 1º Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

§ 2º Toda documentação fiscal deve conter o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário.

 

§ 3º O ato infralegal estabelecerá os modelos de notas fiscais e declarações, inclusive por meios magnéticos ou eletrônicos, dispondo ainda sobre sua escrituração ou emissão e da hipótese de sua dispensa, tendo em vista a natureza dos serviços do contribuinte e/ou agente de retenção. (Regulamentado pelo Decreto nº 88/2011)

 

§ 4º Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição municipal competente:

 

I - Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas;

 

II - Salvo hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

 

Art. 59 Os documentos, os impressos de documentos, os livros de escrita fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos armazenados por qualquer meio, do contribuinte e/ou agente de retenção são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

 

§ 1º Os documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos em ato infralegal, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco Municipal, quando solicitado.

 

§ 2º Para os efeitos deste Art. não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco Municipal de examinar livros, arquivos, inclusive por meios magnéticos ou eletrônicos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação deste de exibi-los.

 

Art. 60 A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do Fisco Municipal, atendidas as normas fixadas em ato infralegal.

 

§ 1º No ato do pedido de autorização para impressão de notas fiscais, deverá, tanto o contribuinte como o agente de retenção, fazer prova de sua regularidade cadastral.

 

§ 2º Ficam obrigadas a manter o registro de impressão das notas fiscais as empresas que realizarem tais serviços.

 

Art. 61 O contribuinte e/ou agente de retenção poderão ser autorizados a utilizar regime especial para confecção, emissão e escrituração de notas fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observando o disposto em ato infralegal.

 

Art. 62 No caso de extravio de documentos e notas fiscais, não basta para comprovação perante o Fisco Municipal a apresentação de Edital de Extravio publicado, devendo ser apresentado também o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade competente.

 

TÍTULO IV

Das Infrações e Penalidades

 

Capítulo I

Do Descumprimento da Obrigação Principal

 

Art. 63 O contribuinte e/ou agente de retenção estão sujeitos à multa, depois de iniciada a ação fiscal, no caso de não recolhimento ou recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo determinado pela legislação, nos seguintes percentuais:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente, não pago ou pago a menor pelo contribuinte;

 

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente, aos que obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

 

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente, aos que deixarem de recolher, no prazo regular, o imposto retido do prestador de serviços;

 

IV - 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestado de serviço que:

 

a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Caraguatatuba, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;

b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviços sem a devida inscrição.

 

§ 1º No caso de sonegação mediante dolo, fraude ou má-fé por parte do contribuinte ou do agente de retenção, a multa será de 200% (cem por cento) sobre o débito apurado e monetariamente corrigido.

 

§ 2º A aplicação das multas previstas neste Art. não elide a aplicação cumulativa das multas por descumprimento da obrigação acessória.

 

§ 3º As multas previstas nos incisos I e II deste Art. serão reduzidas em 30% (trinta por cento) quando o infrator recolhê-las até o prazo determinado, sem interposição de recurso.

 

§ 4º Os juros de mora e as multas incidirão, separadamente, sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente.

 

§ 5º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pelo Fisco Municipal, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 6º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Art. 64 No caso dos serviços previstos no item 12 do Anexo I da presente lei complementar, pelos ingressos ou assemelhados não averbados, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto relativo a tais ingressos e assemelhados.

 

Art. 65 Fica autorizado o Fisco Municipal a não aplicar multa prevista no presente capítulo com valor inferior a 20 (vinte)VRMs.

 

Capítulo II

Do Descumprimento de Obrigação Acessória

 

Art. 66 As infrações as normas relativas ao Imposto sujeitam ao infrator às seguintes penalidades:

 

I - Infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 500 (quinhentos) VRMs. aos que deixarem de efetuar, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

II - Infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 300 (trezentos) VRMs. aos que deixarem de efetuar, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

III - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apurados por meio de ação fiscal ou denunciados após seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

 

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 500 (quinhentos) VRMs., aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 350 (trezentos e cinqüenta) VRMs., aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) VRMs., aos que escriturarem livros não autenticados;

 

IV - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apurados por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

 

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 150 (cento e cinqüenta) VRMs., aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados;

b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 150 (cento e cinqüenta) VRMs., aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração;

c) multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) VRMs., aos que escriturarem livros não autenticados;

 

V - Infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimento de impressões fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) multa de 500 (quinhentos) VRMs. aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados;

b) multa de 250 (duzentos e cinqüenta) VRMs., aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração ;

c) multa de 250 (duzentos e cinqüenta) VRMs.aos que escriturarem, ainda que na conformidade da lei, livro não autenticado.

 

VI - Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

 

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 1.000 (um mil) VRMs., aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;

b) multa de 500 (quinhentos) VRMs., por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea “a” deste inciso;

 

VII - Infrações relativas a documentos fiscais:

 

a) multa de 2.000 (dois mil) VRMs., por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 4.000 (quatro mil) VRMs., por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 750 (setecentos e cinqüenta) VRMs., aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "f" deste inciso;

d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 1.000 (um mil) VRMs., aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;

e) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 500 (quinhentos) VRMs., aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

f) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 150 (cento e cinqüenta) VRMs., aos que, tendo emitido bilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente, deixarem de chancelá-los, na conformidade do regulamento;

 

VIII - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 1.000 (um mil) VRMs. aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;

 

IX - Infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de 50 (cinqüenta) VRMs., por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

 

X - Infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, observada a imposição mínima de 100 (cem) VRMs., por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) VRMs., por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50 (cinqüenta), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

 

XI - Infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado: multa de 400 (quatrocentos) VRMs., por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido por ato infralegal, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;

 

XII - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) VRMs., aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a autenticação;

 

XIII - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de 50 (cinqüenta) VRMs..

 

§ 1º Quando o sujeito passivo estiver obrigado à escrituração e autenticação dos livros destinados ao registro dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multa referente às infrações previstas no inciso X do "caput" deste Art. limita-se, no caso das alíneas "a" e "b", às imposições mínimas nelas descritas.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 67 Sobre o valor atualizado da infração incidem juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 68 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 69 Ficam sujeitos a apreensão, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à esta legislação atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Art. 70 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 2º, incisos I, II, III e § 3º do Art. 87, e do Art. 127 ao 150, todos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003.

 

Caraguatatuba, 22 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito MunicIpal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

 

1 - Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

1.02 - Programação. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  (Incluído pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

3.01 – (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003); (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.01 - Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.05 - Acupuntura. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.07 - Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.10 - Nutrição. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.11 - Obstetrícia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.12 - Odontologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.13 - Ortóptica. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.14 - Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.15 - Psicanálise. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.16 - Psicologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.  (Incluído pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.04 - Demolição. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.08 - Calafetação. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.14 (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.15 (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.  (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

9.03 - Guias de turismo. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

10.06 - Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

10.07 - Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

10.10 - Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.01 - Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.02 - Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.03 - Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.04 - Programas de auditório. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.07 -Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.10 - Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.12 - Execução de música. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

13.01 – (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.  (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

14.12 - Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

14.13 - Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ) (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar Federal  nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.07 - (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.08 - Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.13 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.14 - Advocacia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.16 - Auditoria. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.17 - Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.21 - Estatística. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.22 - Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

22 - Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.  (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

25.03 - Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

27 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

27.01 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

32 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

36 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

36.01 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

38 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

38.01 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)

 

aNEXO II

ISSQN - importâncias Fixas

 

ATIVIDADES

VALOR EM VRM

Médicos

250

Advogados e Dentistas

200

Engenheiros e Arquitetos

200

Outros Profissionais de Nível Universitário

150

Outros Profissionais de Nível Médio

100

Profissionais Autônomos diversos com Habilitação Específica

100

Autônomos Cooperados ou Associados não enquadrados nos itens anteriores

30

Outros Profissionais Autônomos

30

 

ANEXO III

 

TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs DO ISSQN

Observação: A Alíquota fixada para cada ITEM abrange todos os seus SUB-ITENS respectivos da LISTA DE SERVIÇOS constante do anexo I

 

ALC

1 - Serviços de informática e congêneres.

2%

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

2%

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

2%

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

2%

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

2%

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

4%

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

2%

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

2%

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

2%

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

2%

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

3%

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

2%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

2%

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

5%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

2%

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

2%

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

2%

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

5%

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

4%

22 - Serviços de exploração de rodovia.

5%

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

2%

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

25 - Serviços funerários.

2%

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

27 - Serviços de assistência social.

2%

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

2%

29 - Serviços de biblioteconomia.

2%

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2%

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

2%

32 - Serviços de desenhos técnicos.

2%

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

2%

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

2%

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

2%

36 - Serviços de meteorologia.

2%

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

2%

38 - Serviços de museologia.

2%

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

2%

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

2%