LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o Plano Diretor do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba e dá outras providências

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS E DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º Esta lei institui o Plano Diretor do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, como instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento municipal e urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.

 

Parágrafo único - O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

 

Artigo 2º Além do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, os seguintes itens:

 

I - Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

 

II - Zoneamento ambiental e marítimo;

 

III - Plano plurianual;

 

IV - Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

 

V - Planos, programas e projetos setoriais;

 

VI - Programas de desenvolvimento econômico e social.

 

Parágrafo único - O Plano Diretor do Município deverá observar o disposto nos planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

 

Artigo 3º O presente Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município, definindo:

 

I - A política de desenvolvimento urbano do Município;

 

II - A função social da propriedade urbana;

 

III - As políticas públicas do Município;

 

IV - O macrozoneamento e o zoneamento urbanístico;

 

V - O plano urbanístico-ambiental;

 

VI - O zoneamento do Município;

 

VII - O plano de uso da área urbana e da orla marítima;

 

VIII - A gestão democrática.

 

Artigo  4º Os objetivos principais do Plano Diretor são:

 

I - Justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;

 

II - Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

 

III - Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico;

 

IV - Respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade;

 

V - Transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;

 

VI - Direito universal à moradia digna;

 

VII - Universalização da mobilidade e acessibilidade;

 

VIII - Prioridade ao transporte coletivo público;

 

IX - Preservação e recuperação do ambiente natural;

 

X - Fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle;

 

XI - Descentralização da administração pública;

 

XII - Participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.

 

Artigo 5º São objetivos gerais decorrentes dos princípios elencados:

 

I - Definir o Município de Caraguatatuba como sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda no Litoral Norte;

 

II - Elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à infraestrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões da Cidade;

 

III - Promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a eqüidade social no Município;

 

IV - Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;

 

V - Garantir a todos os habitantes da Cidade acesso a condições seguras de qualidade do ar, da água e de alimentos, química e bacteriologicamente seguros, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços abertos e verdes;

 

VI - Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana;

 

VII - Aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;

 

VIII - Promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;

 

IX - Racionalizar o uso da infraestrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;

 

X - Democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às faixas de baixa renda;

 

XI - Prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

 

XII - Aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região do litoral norte paulista, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum;

 

XIII - Permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com as funções sociais da Cidade;

 

XIV - Implantar regulação urbanística baseada no interesse público.

 

CAPÍTULO II

POLÍTICAS URBANAS DO MUNICÍPIO

 

Artigo 6º É objetivo da Política Urbana ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes através da:

 

I - Racionalização do uso da infraestrutura instalada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade e completando sua rede básica;

 

II - Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação sócio-econômica da população e as normas ambientais;

 

III - Redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer;

 

IV - Incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e da ampliação e transformação dos espaços públicos da Cidade, quando for de interesse público e subordinado às funções sociais da Cidade;

 

V - Utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma Cidade sustentável, social, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações;

 

VI - Garantia de planejamento para desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, tais como, o uso excessivo e inadequado do solo em relação à infraestrutura urbana e áreas de preservação ambiental e a excessiva impermeabilização do solo;

 

VII - Preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana;

 

VIII - Garantir reservas estratégicas de água para abastecimento público.

 

Parágrafo único - São funções sociais do Município de Caraguatatuba:

 

I - Proporcionar condições gerais para melhor habitar e desempenhar atividades econômicas, sociais e o pleno exercício da cidadania;

 

II - Promover a saúde a toda a população, mediante adoção de políticas que priorizem ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde;

 

III - Garantir o bem estar social a toda a população, mediante adoção de políticas habitacionais, de segurança e de geração de emprego e renda.

 

IV - Garantir qualidade ambiental e paisagística;

 

V - Facilitar o deslocamento e acessibilidade com segurança e conforto para todos, priorizando o transporte público coletivo;

 

VI - Criar pontos de atração, com a implantação de equipamentos de turismo, eventos e negócios;

 

VII - Prover infraestrutura básica e de comunicação.

 

Artigo 7º A Política Urbana obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - A implementação do direito à moradia, saúde, segurança pública, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, transporte e serviços públicos, trabalho e lazer;

 

II - A utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma Cidade sustentável, social, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações;

 

III - A gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao ambiente natural ou construído;

 

IV - A cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

 

V - O planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

 

VI - A oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;

 

VII - A ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:

 

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua sub-utilização ou não-utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso;

g) a poluição e a degradação ambiental;

h) a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo;

i) o uso inadequado dos espaços públicos;

 

VIII - A integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município;

 

IX - A adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;

 

X - A adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

 

XI - A proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e urbanístico;

 

XII - A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação sócio-econômica da população e as normas ambientais.

 

CAPÍTULO III

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

 

Artigo 8º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - O atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;

 

II - A compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;

 

III - A compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;

 

IV - A compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.

 

Artigo 9º A função social da propriedade urbana, elemento constitutivo do direito de propriedade, deverá subordinar-se às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste Plano e no artigo 103, § 2º, da Lei Orgânica do Município, compreendendo:

 

I - A distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;

 

II - A intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infraestrutura;

 

III - A adequação das condições do sítio às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;

 

IV - A melhoria da paisagem urbana, a preservação dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;

 

V - A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;

 

VI - O acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e baixa;

 

VII - A descentralização das fontes de emprego e o adensamento populacional das regiões com alto índice de oferta de trabalho;

 

VIII - A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar a ação dos agentes promotores de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação do Mercado Popular (HMP), definidos na lei;

 

IX - A promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da Cidade.

 

TÍTULO II

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: OBJETIVOS E DIRETRIZES

 

CAPÍTULO I

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Artigo 10 São objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico e Social sintonizar o desenvolvimento econômico da Cidade e a sua polaridade como centro industrial, comercial, agrícola, turístico e de serviços com o desenvolvimento social e cultural, a proteção ao meio ambiente, a configuração do espaço urbano pautado pelo interesse público e a busca da redução das desigualdades sociais e regionais presentes no Município.

 

Parágrafo único - Para alcançar o objetivo descrito no “caput” deste artigo, o Município deverá articular-se com as demais instâncias dos Governos Estadual e Federal.

 

Artigo 11 São diretrizes do Desenvolvimento Econômico e Social:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Desenvolvimento Econômico e Social do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II - Priorização de atividades econômicas não poluentes, com a promoção de tecnologias limpas;

 

III - Expansão de atividades econômicas nas regiões norte e sul do Município, mediante a implantação de pólos econômicos produtivos, respeitada a sustentabilidade ambiental e social;

 

IV - O desenvolvimento de relações com associações e instituições privadas, bem como com organismos governamentais de âmbito federal, estadual e municipal, no intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse da Cidade e viabilizar financiamentos e programas de assistência;

 

V - O fomento a iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros;

 

VI - O estímulo e o apoio ao acesso e ao desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico, pelos micros e pequenos empreendimentos, cooperativas e empresas de autogestão;

 

VII - A articulação das diversas políticas sociais com a política econômica, potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;

 

VIII - A atração de investimentos produtivos, gerando condições para a fomento da Zona Industrial do Município garantida a preservação ambiental;

 

IX - O fomento ao tratamento, à distribuição e ao abastecimento de gás natural para o Município e região, como fonte alternativa de energia limpa

 

X - Permitir e estimular a participação social nas questões administrativas do município que impactem de forma significativa o cotidiano da população.

 

Seção II

Do Comércio, Serviços e Indústria

 

Artigo 12 São objetivos da política de comércio, serviços e indústria:

 

I - Criar e fomentar pólos industriais sustentáveis de acordo com o zoneamento municipal, garantindo ao local infraestrutura mínima necessária;

 

II - Estimular o comércio local com incentivos fiscais;

 

III - Ordenar e espacializar os centros comerciais de alto impacto no Município, de acordo com zoneamento, impedindo conflitos com outras categorias de uso;

 

IV - Ordenar e espacializar os serviços compatíveis com os usos definidos em zoneamento especifico;

 

V - Estabelecer políticas de desenvolvimento para geração de emprego e renda, integrado ao desenvolvimento do comércio, serviço e  indústria;

 

VI - Ampliar a renda média da população local.

 

Artigo 13 São diretrizes relativas à política de comércio, serviços e indústria:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Desenvolvimento Econômico e Social do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos previstos no artigo 279 nesta Lei;

 

II - Aumento e aprimoramento da mão-de-obra qualificada no Município;

 

III - Consolidar o Município de Caraguatatuba como centro regional de comércio, serviços e produção;

 

IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a sustentabilidade ambiental;

 

V - Incentivo à instalação de indústrias não poluentes e que desenvolvam programas de responsabilidade social;

 

VI - Garantir a sobrevivência e aprimoramento das atividades artesanais, ecoturismo, agricultura em pequenas propriedades e outras atividades de baixo valor agregado;

 

VII - Estimular a criação de associações e cooperativas para incremento e desenvolvimento da atividade comercial e de serviço

 

Parágrafo único - Só serão permitidas instalações de indústrias nas zonas definidas para este fim em zoneamento específico e ao Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Norte.

 

Seção III

Do Turismo

 

Art. 14 São objetivos da política de turismo:

 

I - Planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no Município de forma a desenvolvê-la em harmonia com a conservação e o uso sustentável dos bens históricos, culturais e naturais;

 

II – fortalecer a atividade turística promovendo a diversificação das segmentações do turismo para: lazer, negócios, eventos, náutico, aventura, ecoturismo, cultural, rural, religioso, gastronomia e compras, entre outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III - Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento de produtos turísticos locais;

 

IV - Estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os  demais municípios da região, seguindo diretrizes constantes no programa de regionalização do turismo do Governo Federal;

 

V - Estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

 

VI - Criar infraestrutura básica e de apoio e fomento ao setor privado;

 

VII - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação dos recursos humanos com enfoque principal ao receptivo turístico;

 

VIII - Promover a sensibilização e a conscientização da iniciativa privada, terceiro setor e população local;

 

IX - Promover a espacialização da atividade turística através de um zoneamento turístico do Município, garantindo o acesso público aos atrativos naturais, históricos e culturais, em conformidade com a legislação federal pertinente;

 

X - Promover a inclusão social através do crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda por meio de efetiva participação da comunidade local nos benefícios advindos do turismo;

 

XI - Promover infraestrutura para a acessibilidade do público da 3ª idade, pessoas com deficiência, jovens e turistas de língua estrangeira;

 

XII - Consolidar a posição do município como principal pólo de eventos e de negócios do Litoral Norte de São Paulo;

 

XIII - Garantir a valoração dos bens históricos e culturais.

 

Art. 15 São diretrizes relativas à política de turismo:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Desenvolvimento do Turismo do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II - Regulamentação das atividades e dos serviços turísticos receptivos, a fim de garantir padrões de qualidade dos equipamentos oferecidos aos turistas e a sustentabilidade da atividade turística local;

 

III - Criação e manutenção de um banco de dados integrado e atualizado da oferta e demanda turística e informações de interesse turístico no Município;

 

IV - A integração dos programas e projetos turísticos com atividades sociais, educacionais, ambientais, esportivas, econômicas, culturais, religiosas e de lazer realizadas no Município e na região;

 

V - Promover e estimular a melhoria da infraestrutura de apoio à atividade de turismo, respeitando a capacidade de suporte de cada ecossistema, observando a legislação ambiental;

 

VI - A consolidação da política municipal de turismo, por meio do Conselho Municipal de Turismo, revisando a lei que regulamenta o COMTUR e o FUMDTUR;

 

VII - Incentivar o desenvolvimento do turismo, por meio de convênios com órgãos ou entidades nacionais, internacionais, públicos, privados e do terceiro setor;

 

VIII - Estimular a criação de associações e cooperativas para incremento de serviços e produtos turísticos;

 

IX - O aumento da participação do Município no movimento turístico brasileiro e internacional, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico.

 

§ 1º Toda a legislação municipal que tenha o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico precisará de parecer prévio do Conselho Municipal de Turismo, segundo as suas atribuições, dispostas na legislação vigente.

 

§ 2º Para efetivação da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo, fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria Municipal de Turismo - SETUR;

 

II - Conselho Municipal de Turismo - CONTUR;

 

III - Fundo Municipal de Turismo - FUMDTUR.

 

§ 3º Para garantir o bom funcionamento do Sistema Municipal de Turismo deverá ser realizada a revisão e adequação das leis e estatutos que regulamentam os órgãos citados neste artigo.

 

Seção IV

Setor Agropecuário, Aquicultura e PesCA

(Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 16O Poder Executivo Municipal, levando em consideração a situação geográfica do Município, bem como as condições climáticas, adotará medidas de incentivo às atividades agrícolas, aquicultura, pecuárias e pesqueiras, tendo como objetivo a geração de renda, o combate à fome, ao desemprego e à exclusão social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 17 São objetivos do Município visando o desenvolvimento do setor agropecuário, da aquicultura e pesqueiro local:

 

I - Garantir o pleno desenvolvimento sustentável de atividades agropecuárias, aquicultura e pesqueiras, valorizando suas principais características, a saber:

 

a) geração de renda e trabalho;

b) promoção de cultura;

c) complemento das atividades voltadas ao ecoturismo e turismo rural;

d) fomento do desenvolvimento urbano, principalmente aquelas da área agropecuária;

e) a sustentabilidade da atividade como instrumento de preservação do meio-ambiente;

f) desenvolvidas de forma sustentada.

 

II - Firmar parceria com o setor agropecuário, da aquicultura e pesqueiro, visando a promoção,  racionalização e aprimoramento das ações inerentes à atividade;

 

III - Promover ações direcionadas para o incremento das atividades agropecuária, da aquicultura e pesqueira, procurando inserir o produtor rural e o pescador na malha social do Município, através do trabalho conjunto com outros setores

 

IV - Viabilizar a implantação do Serviço de Inspeção Federal - SIF para pescados, para possibilitar a comercialização do pescado em outros municípios do Estado.

 

Artigo 18  São diretrizes do setor Agropecuário, da Aquicultura e Pesqueiro:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Desenvolvimento Agropecuário e Pesqueiro do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II - Valorização e reconhecimento das instâncias representativas de pescadores e agricultores, incluindo sua participação na elaboração dos planos voltados para os setores;

 

III - Elaboração de planos conjuntos e convênios com entidades governamentais e não governamentais;

 

IV - Submeter os planos de desenvolvimento de agricultura, pecuária e pesca ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca;

 

V - Elaboração e incentivo de pesquisas e projetos que visem o desenvolvimento do setor agropecuário e pesqueiro, por meio de investimento em novas tecnologias e alternativas, extensão e capacitação;

 

VI - Garantir a participação do setor agropecuário e pesqueiro nos projetos desenvolvidos no Município.

 

VII – Incentivar, por meio de Decreto Regulamentador, adesão da propriedade rural ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de modo a obedecer as metas de manutenção ou recomposição de vegetação nativas fixadas no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

VIII Proteger os recursos hídricos no âmbito da Propriedade Rural, orientando da necessidade da outorga do órgão competente para toda captação de água identificada pelo poder público municipal no decorrer de suas ações fiscalizatórias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

 

 

Seção V

Segurança Alimentar

 

Artigo 19 A área de segurança alimentar deve visar o aprimoramento das condições alimentares e nutricionais da população e garantir a segurança alimentar desta, por intermédio do controle sanitário, não só de estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no varejo, mas de qualquer estabelecimento que comercialize produtos alimentícios.

 

Artigo 20 A área de segurança alimentar deve também ter como objetivos o apoio e incentivo às iniciativas comunitárias e privadas voltadas à redução do custo dos alimentos, a promoção à alimentação saudável, incentivo à comercialização de alimentos produzidos na região, o incentivo da formação de cooperativas e o fornecimento de apoio técnico e material às iniciativas de produção agrícola no Município.

 

Artigo 21 É diretriz relativa à Segurança Alimentar a elaboração do Plano, Programas e Metas de Desenvolvimento da Segurança Alimentar do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei.

 

Parágrafo único - Fica sob responsabilidade do Poder Público Municipal intervir no âmbito da segurança alimentar, em situações de emergência.

 

CAPÍTULO II

DESENVOLVIMENTO HUMANO E QUALIDADE DE VIDA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 22 O Poder Público Municipal deve priorizar o combate à exclusão e às desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, garantindo a fruição de bens e serviços socioculturais e urbanos que a Cidade oferece e buscando a participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação.

 

Artigo 23 As ações do Poder Público devem garantir equidade das políticas de gênero e raça, e as destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas com deficiência, permeando o conjunto das políticas sociais e buscando alterar a lógica da desigualdade e discriminação nas diversas áreas.

 

Artigo 24 As políticas abordadas neste capítulo têm como objetivos gerais a inclusão social, o estímulo à participação da população na definição, execução e controle das políticas públicas e a preservação e melhoria da qualidade de vida, bem como a superação das dificuldades que se antepõem ao uso pleno da Cidade pelos que nela vivem.

 

Artigo 25 A integração de programas e projetos específicos vinculados às políticas da área social, como forma de potencializar seus efeitos positivos, particularmente no que tange à inclusão social e à diminuição das desigualdades, é pressuposto das diversas políticas sociais.

 

Artigo 26  A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização precária, com atenção para as Zonas Especiais de Interesse Social.

 

Artigo 27 As diversas Secretarias envolvidas na implementação das políticas públicas têm como atribuição a elaboração dos Planos, Programas e Metas Setoriais, a serem debatidos com participação da sociedade civil.

 

Seção II

Educação

 

Artigo 28 São objetivos da Educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:

 

I - Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, ambiental e econômica, conscientes de seus direitos e responsabilidades;

 

II - Garantir o direito ao acesso à educação infantil e ensino fundamental, a todos os munícipes, inclusive àqueles que não a tiveram em idade apropriada;

 

III - Garantir o direito ao acesso à educação às pessoas com deficiência, estimulando a educação inclusiva, inclusive com atendimento especializado educacional;

 

IV - Garantir percentual dos recursos da educação municipal para as ações voltadas à educação inclusiva, visando, inclusive, a promoção de cursos específicos às pessoas com deficiência e aos profissionais da área e a garantia da acessibilidade nas unidades escolares;

 

V - Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola;

 

VI - Assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;

 

VII - Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;

 

VIII - Favorecer a inovação do processo educativo, valorizando novas idéias e concepções pedagógicas;

 

IX - Valorizar os profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial e ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;

 

X - Valorização da experiência extra-escolar e vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

 

XI - O funcionamento da educação por intermédio de Sistema Municipal de Ensino, conforme legislação vigente.

 

Parágrafo único - O Município adotará medidas administrativas, inclusive mediante a realização de censo escolar periódico, com o objetivo de detectar as reais demandas existentes e a disponibilidade física de próprios municipais, bem como garantir previsão orçamentária e recursos necessários.

 

Artigo 29 As diretrizes e ações estratégicas, no campo da Educação no Município de Caraguatatuba, deverão estar em consonância com o que dispõe o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal n.º 1074, de 17 de dezembro de 2003, bem como com a Lei Municipal nº 983, de 04 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino.

 

Seção III

Saúde

 

Artigo 30  São objetivos da Saúde no Município de Caraguatatuba:

 

I - Desenvolver as ações e serviços públicos de saúde por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com as diretrizes previstas da Constituição Federal e demais regulamentações do SUS;

 

II - Garantir a participação social no Sistema Único de Saúde;

 

III – promover a descentralização das ações de saúde, com ampliação do acesso e aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV – promover a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações de saúde, articulando o desenvolvimento de uma rede integrada de tecnologia de informação em saúde e de educação permanente em saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

V - Garantir a equidade e distribuição na prestação dos benefícios e serviços;

 

VI - Garantir a integralidade e universalidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

 

VII - Preservar  a autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

 

VIII - Atender de forma igualitária os usuários do Sistema Único de Saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

 

IX - Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

 

X - Garantir a implantação e manutenção de programas de saúde nas áreas de promoção, prevenção e recuperação da saúde;

 

X – garantir a implantação, ampliação e manutenção dos programas de saúde para prevenção de doenças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XI - Garantir a observância dos princípios e objetivos no âmbito da saúde, dispostos na Constituição da República e na Legislação vigente.

 

XII – garantir o acesso da população aos medicamentos essenciais e assegurar seu uso racional. (Dispositivo Incluido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 31 São diretrizes na área da Saúde:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Desenvolvimento da Saúde do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II – a democratização do acesso da população aos serviços de saúde, de modo a promover o desenvolvimento de programas voltados à atenção básica, articulados com as demais esferas de atuação do sistema único de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III - Garantir o direito ao acesso à saúde às pessoas com deficiência, estimulando as ações preventivas, mecanismos de informações adaptadas, bem como profissionais permanentemente atualizados e capacitados para o atendimento especializado;

 

IV - Desenvolver programas e ações de saúde tendo como base a territorialização, priorizando as populações de maior risco;

 

V – promover a modificação do quadro epidemiológico, fomentando ações que visem reduzir os principais agravos, danos e riscos à saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VI – adaptação, ampliação e melhoria da infraestrutura das unidades de saúde, em conformidade com as políticas de humanização e acolhimento;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VII – ampliação da oferta dos serviços de forma complementar ao SUS através de rede privada com e/ou sem fins lucrativos, usando como indicador os parâmetros definidos pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VIII – implementar programa de planejamento familiar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IX - Fortalecer o sistema de atendimento móvel de urgência (192);

 

X - Reduzir o índice de mortalidade infantil e materna no Município e demais indicadores de morbi-mortalidade por doenças e agravos passíveis de controle por meio de ações de promoção e prevenção da saúde.

 

XI garantir a integralidade das ações de saúde, dado o seu caráter multiprofissional, mediante integração com as demais Secretarias Municipais; (Dispositivo Incluido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XII – implantar ações junto aos grupos prioritários para estimular práticas alimentares e estilo de vida mais saudáveis; (Dispositivo Incluido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XIII fortalecer os serviços de urgência/emergência e de pronto atendimento. (Dispositivo Incluido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Seção IV

Assistência Social

 

Artigo 32  São objetivos da Assistência Social:

 

I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II – proteção às famílias e indivíduos em situação de violência, perda de direitos ou com direitos violados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III – amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV – a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

V – habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VI – o amparo às pessoas que vivem em situação de rua; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VII – combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VIII – estímulo à emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IX – promoção do combate à pobreza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

X – criação de equipamentos tipificados pelo sistema único de Assistência Social, tais como repúblicas, albergues, casas de passagem, centro dia voltado ao idoso, pessoa com deficiência e população adulta de rua, centro de referência especializado para pessoa em situação de ruas (CREAS-POP), casa de acolhida para mulher vítima de violência, centros de convivência. (Dispositivo Incluido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 33   São diretrizes da Assistência Social:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Desenvolvimento da Assistência Social do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II - Respeitar os parâmetros da Lei Orgânica da Assistência Social e suas alterações;

 

III - Universalização e igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer   natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

 

IV - Executar a Política Municipal de Assistência Social por intermédio de um conjunto de medidas de parcerias, respeitando o Plano Plurianual de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e suas ações protetivas e promocionais de caráter emancipatório direcionadas à população em vulnerabilidade;

 

V - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidades;

 

VI - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

 

VII - Buscar em todas as ações a inclusão social e emancipação de indivíduos e famílias acreditando no seu potencial de superação, quaisquer que sejam as situações em que se encontrem, morando nas ruas, em situação de risco pessoal e social, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, usuários de substância psicoativas, mulheres vítimas de violência doméstica, entre outros;

 

VIII – garantir atendimento especializado às pessoas com deficiência, idosas e vítimas de violência com perda de direitos e/ou direitos violados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Seção V

Trabalho, Emprego e Renda

 

Artigo 34  São diretrizes no campo do Trabalho, Emprego e Renda:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Desenvolvimento Econômico e Social do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II - Incentivar a geração de emprego e consequentemente, melhor qualidade de vida aos seus munícipes, mediante o aumento da oferta de postos descentralizados de geração de emprego e renda, localizando-os em áreas com alto índice de desemprego para melhor organizar o mercado de trabalho local;

 

III - Fomentar as atividades artesanais locais, estimulando a criação de cooperativas de produção de produtos artesanais, inclusive com materiais recicláveis, podendo comercializar estes produtos nos estabelecimentos voltados para orla, durante a época de temporada turística;

 

IV – estimular a criação de cooperativas voltadas à coleta seletiva, prestadores de serviços, fornecedores de gêneros alimentícios, bem como demais atividades de interesse social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

V - Incentivar a agricultura urbana em terrenos subutilizados ou não utilizados;

 

VI - Incentivar a instalação em áreas pouco adensadas de indústrias não poluentes, armazéns e depósitos de produtos possíveis de serem exportados pelo porto de São Sebastião, de forma sustentável;

 

VII - Incentivar a capacitação e a criação de empregos aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência, especialmente voltados ao setor turístico;

 

VIII - Alterar a Estrutura Administrativa da Prefeitura, visando a criação de um setor ou órgão responsável pelos empreendimentos no Município, com o objetivo de agilizar os serviços públicos voltados às empresas;

 

IX - Criar incentivos fiscais voltados às empresas que atendam aos objetivos definidos nesta lei;

 

X – criar um banco de empregos municipal em parceria com o sistema “S”, Associação Comercial e iniciativa privada, com vistas a encaminhamento e qualificação de mão de obra local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Seção VI

Cultura

 

Artigo 35 São objetivos no campo da Cultura:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Desenvolvimento da Cultura do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II – universalizar o acesso à produção e fruição de bens e atividades culturais, especialmente na perspectiva da inclusão cultural das camadas menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição econômica, etnia, deficiência, gênero, faixa etária, domicílio e ocupação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III - Garantir o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais;

 

IV - Desenvolver a política cultural em conjunto com as demais políticas públicas voltadas para a inclusão social, especialmente as educacionais  e de juventude;

 

V - Promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura.

 

Seção VII

Esporte, Lazer e Recreação

 

Artigo 36  São objetivos do Município, na área de esporte, lazer e recreação:

 

I - Alçar o esporte, lazer e recreação à condição de direitos dos cidadãos e considerá-los dever do Estado;

 

II - Manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer;

 

III - Oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

 

Artigo 37  São diretrizes do Município, na área de Esporte, Lazer e Recreação:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Desenvolvimento do Esporte, Lazer e Recreação do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados nesta Lei;

 

II - A coordenação e supervisão, pela Secretaria Municipal de Esportes e Recreação e pelo Conselho Municipal de Esportes, das atividades desenvolvidas na área de esporte e lazer, planejando, elaborando e executando ações, objetivando a manutenção de atividades esportivas e de recreação;

 

III - O incentivo à prática de esportes em suas diversas modalidades;

 

IV - A organização e promoção de competições esportivas oficiais, inclusive voltadas às pessoas com deficiência;

 

V - A promoção de  atividades físicas e de recreações nos bairros;

 

VI - A administração e gerenciamento dos Complexos Esportivos e Praças de Esportes pertencentes ao Município;

 

VII - A recuperação dos equipamentos esportivos existentes no Município, adequando-os à realidade da comunidade local;

 

VIII - Dotar o Município de espaços adequados para prática de múltiplas atividades esportivas;

 

IX - A garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência a todos os equipamentos esportivos municipais;

 

X - A integração da comunidade nas práticas esportivas, incentivando o esporte amador nas diversas modalidades;

 

XI - Favorecer o processo de Cidadania mediante a prática desportiva;

 

XII - Promover atividades físicas, esportivas e de recreação que auxiliem nos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar;

 

XIII - Promover atividades destinadas à correção das necessidades nutricionais e posturais, em parceria com os organismos competentes do Município, Estado ou União, das crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e terceira idade, participantes do programa desenvolvido;

 

XIV - Fortalecer intercâmbio no âmbito do Município, com entidades sociais, comércio, e associações, mediante parcerias, a fim de desenvolver atividades desportivas e recreacionais;

 

XV - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de atividades desportivas amadoras e profissionais no Município com as Ligas, Clubes e Associações existentes;

 

XVI - Promover a descentralização de complexos desportivos;

 

XVII - Promover parcerias com entidades especificas, voltadas à promoção de esportes radicais e esportes aquáticos no Município.

 

Seção VIII

Segurança

 

Artigo 38 Para manutenção da integridade física e patrimonial, como direito de todos os cidadãos, objetivando a diminuição dos índices de criminalidade no Município e melhorar a segurança pública, deverão ser adotadas medidas visando:

 

I - Estabelecer políticas públicas de segurança, de forma integrada com outras esferas de governo, bem como com a sociedade civil;

 

II - Dotar o Município de recursos humanos para a realização das atividades de vigilância e prevenção da violência;

 

III - Estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana;

 

IV - A criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana, compostas por integrantes  dos diversos órgãos municipais além de representantes da comunidade;

 

V - Incentivar a aproximação entre os agentes de segurança e a comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança;

 

VI - O desenvolvimento de projetos municipais integrados direcionados aos jovens e adolescentes, em especial aos que apresentam condições de vulnerabilidade social;

 

VII - A promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município;

 

VIII - A substituição da lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da prevenção nas ações de segurança urbana.

 

Artigo 39 São ações estratégicas relativas à Segurança Municipal:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Desenvolvimento da Segurança do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II - Criar Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana compostas por integrantes de diversos órgãos municipais e representantes da comunidade;

 

III - Colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;

 

IV - Elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;

 

V - Participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias para sua atuação, por meio de convênios;

 

VI - Estimular a promoção de convênios com os governos Estadual e Federal, assim como o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;

 

VII - Celebrar convênio com órgãos e entidades públicas, federais ou estaduais, bem assim os respectivos termos aditivos que se mostrarem necessários, para o desenvolvimento de projetos e ações de responsabilidade comum das partes convenentes;

 

VIII - Estimular a promoção de convênios com o Governo Estadual para a utilização, de forma integrada, das câmeras de vigilância eletrônica, para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo.

 

TÍTULO III

DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CAPÍTULO I

POLÍTICA AMBIENTAL

 

Artigo 40 A Política Ambiental do Município deverá ter como objetivo proteger e recuperar o meio ambiente natural, urbano e cultural e conscientizar a população da importância da preservação ambiental, assim  como a utilização sustentável de seus recursos, a fim de manter um ambiente equilibrado e saudável.

 

Parágrafo único.  Para atendimento do que dispõe o “caput” do presente artigo, deverão ser observadas as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município, legislação vigente sobre crimes ambientais, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 41 São ações estratégicas para a Política Ambiental:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Desenvolvimento Ambiental do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II - Controlar e reduzir os níveis de poluição do ar, água, solo, visual e sonora;

 

III - Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas, que visem à proteção e recuperação do meio ambiente, viabilizados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou mediante convênios institucionais com pessoas jurídicas de direito público e privado nacionais e internacionais;

 

IV – adotar medidas visando o controle e adequação do uso e da ocupação de áreas sujeitas à inundação, corpos d’água e seus entornos, topos de morro, costões rochosos, praias e ocupações irregulares e demais áreas especialmente protegidas por legislações específicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

V - Instituir áreas como unidade de conservação, cabendo ao Poder Executivo Municipal, após manifestação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, expedir decreto delimitando as mesmas, bem como disciplinando o processo de ocupação, assegurando a sustentabilidade do uso dos recursos naturais existentes nos locais delimitados;

 

VI – desenvolver projetos de conscientização da população sobre o perigo causado por ocupações irregulares em áreas de risco, poluição, geração e disposição de resíduos sólidos, proteção e preservação da mata ciliar e vegetação de praias e dos recursos hídricos e importância da Arborização Urbana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VII - Monitorar e fiscalizar o meio ambiente, inclusive mediante celebração de convênios;

 

VIII - Fomentar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, cuja receita é proveniente de verbas oriundas do âmbito Federal, Estadual, Municipal  e iniciativas privadas nacionais e internacionais, bem como de outras origens, definidas em lei específica;

 

IX – implementar instrumentos de Avaliação Ambiental Estratégica para fins de monitoramento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

X - Criação de programas de ecoturismo e educação ambiental;

 

XI - Elaborar Plano de Vulnerabilidade às Mudanças Climáticas e os impactos no Município de Caraguatatuba;

 

XII - Promover programas educativos para esclarecimentos e incentivo à redução da poluição;

 

XIII - Licenciar atividades e empreendimentos de impacto local e supressão de vegetação, nos termos da legislação vigente.

 

XIV – elaborar o Plano Municipal da Mata Atlântica, como instrumento de recuperação, proteção e criação de áreas verdes no Município; (Dispositivo Incluido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XV – regulamentar e implantar o Plano Municipal de Arborização Urbana, como instrumento de promoção da qualidade do meio ambiente urbano. (Dispositivo Incluido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Seção I

Áreas Verdes do Município

 

Artigo 42 São objetivos da política de instituição e proteção de Áreas Verdes:

 

I - Ampliar as áreas verdes, em especial nas áreas urbanas, melhorando a relação área verde por habitante;

 

II - Assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do sistema de áreas verdes do Município.

 

Artigo 43 São diretrizes da política de instituição e de proteção de Áreas Verdes:

 

I – a elaboração dos Planos, Programas e Metas de Desenvolvimento das Áreas Verdes do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - Adequado tratamento da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;

 

III - A manutenção e ampliação da arborização de ruas, praças, parques e áreas verdes, mediante projetos que priorizem a utilização de espécies características da flora local;

 

IV - A criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;

 

V - A recuperação de áreas verdes degradadas;

 

VI - Disciplinamento das atividades culturais, esportivas e de interesse turístico, nas praças e nos parques municipais, compatibilizando-as ao caráter essencial desses espaços;

 

VII - Estimular o envolvimento da população na manutenção e criação de áreas verdes, em especial nas áreas urbanas;

 

VIII - Suprir o déficit municipal de área verde urbana, estipulando como ideal o índice de 22,50 m² de área verde por habitação;

 

IX - Implantação de viveiro municipal de produção de espécies vegetais nativas;

 

X - Elaborar Plano de Manejo para as áreas verdes urbanas do Município; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XI - Estimular a implantação de áreas verdes no Município, mediante  reposição florestal nos entornos dos corpos d’água, recuperação da superfície dos morros, como outras ações necessárias e específicas, conforme a legislação vigente;

 

XII - Revitalização das áreas verdes urbanas, especialmente as de importância cultural e paisagística.

 

Seção II

Recursos Hídricos

 

Artigo 44  São metas de gestão de Recursos Hídricos:

 

I - Assegurar a existência e o desenvolvimento das condições básicas de regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos do município;

 

II - Recuperar e preservar a mata ciliar;

 

III - Criar alternativas tecnológicas de reutilização de água;

 

IV - Garantir a reserva estratégica de mananciais de água  para consumo humano por meio de elaboração e implementação de um Plano de Manejo das bacias inseridas na área territorial do município, de forma integrada com o Comitê de Bacia Hidrográficas do Litoral Norte;

 

V - Buscar novas alternativas de captação de água;

 

VI - Exigir dos responsáveis pelas edificações de grande porte e atividades de grande consumo de água, implantação de instalações para reuso de água para fins não potáveis;

 

VII - Otimizar o consumo de água na agricultura por meio da capacitação dos agricultores em técnicas de irrigação de menor impacto ambiental;

 

VIII - Garantir a participação do Município na gestão da Bacia Hidrográfica do Litoral Norte, assegurando maximização econômica, social e ambiental da produção de água nos mananciais e aqüíferos que abastecem o Município.

 

Artigo 45 São diretrizes para os Recursos Hídricos:

 

I – formulação das ações envolvendo recursos hídricos em consonância com o que dispõe o Plano Municipal de Saneamento Básico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - Gestão da demanda e da oferta de água, garantindo o abastecimento da população,

 

III - Criação de instrumentos legais para a sustentação econômica da produção da água nos mananciais;

 

IV - Elaborar programas de redução de perdas da água tratada, física e comercial, e incentivar a redução do consumo pelos usuários;

 

V - O desenvolvimento de alternativas de reutilização de água e novas alternativas de captação para usos não potáveis;

 

VI - A reversão de processos de degradação instalados nos mananciais, alterando tendência de perda da capacidade de produção de água, por meio de programas integrados de saneamento ambiental;

 

VII - A despoluição dos rios e córregos municipais;

 

VIII - Instituir a cobrança do uso da água, nos termos da legislação vigente.

 

Seção III

Saneamento Básico

 

Artigo 46 São políticas de Saneamento:

 

I - A definição da forma como serão prestados os serviços, se diretamente ou por delegação, e as condições a serem observadas nos   contratos, em particular a definição de critérios de qualidade e o estabelecimento de metas de atendimento;

 

II - A definição das normas de regulação, incluindo a designação do ente responsável pela regulação e fiscalização, bem como os meios e procedimentos para sua atuação; os parâmetros, as condições e responsabilidades para a garantia do atendimento essencial para a promoção da saúde pública;

 

III - A garantia de condições de acesso a toda a população à água em quantidade e qualidade que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas à qualidade da água para o consumo humano, bem como a legislação ambiental e a de recursos hídricos;

 

IV - A fixação dos direitos e deveres dos usuários, observada as legislações pertinentes;

 

V - Os procedimentos para a avaliação sistemática da efetividade, eficiência e eficácia dos serviços prestados, que incluam indicadores para aferir o cumprimento das metas;

 

VI - O estabelecimento dos instrumentos e mecanismos de participação e controle social na gestão da política de saneamento básico;

 

VII - Os mecanismos capazes de promover a integração da Política de Saneamento Básico com as políticas de saúde, de meio ambiente, de recursos hídricos, de desenvolvimento urbano, de habitação e as demais que lhe sejam correlatas;

 

VIII - Ampliar, aprimorar e adequar o sistema de coleta, tratamento e fornecimento de água de maneira a garantir a universalização dos serviços no Município;

 

IX - Ampliar, aprimorar e adequar o sistema de coleta, tratamento e destinação final para o esgoto de maneira a garantir a universalização do serviço no Município;

 

X - Estabelecer metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de água e no sistema de tratamento de esgotos;

 

XI - Incentivar, onde não houver rede coletora de esgoto, sistemas alternativos de coleta;

 

XII - Ampliar e adequar o sistema de coleta, triagem e destinação final de resíduos sólidos urbanos de maneira a garantir a universalização do serviço no Município;

 

XIII - Implantar o sistema integrado de gestão de resíduos sólidos urbanos de maneira a contemplar todos os resíduos produzidos na cidade, de acordo com a política nacional e estadual de resíduos sólidos, incluindo varrição, capina e limpeza pública em geral;

 

XIV - Implantar programas de minimização de geração de resíduos sólidos;

 

XV - Estimular a otimização do reuso dos resíduos sólidos;

 

XVI - Implantar o Plano de Gestão dos Resíduos Inertes da Construção Civil em todas suas espécies;

 

XVII - Implantar programa de despoluição dos cursos d’água e recuperar as matas ciliares desses cursos.

 

Parágrafo único - O Município prestará, direta ou indiretamente, os serviços públicos de saneamento básico em toda a sua extensão.

 

Artigo 47 São diretrizes para Serviços de Saneamento:

 

I - Estabelecer metas de regularização no abastecimento, em conjunto com a concessionária, em áreas sujeitas à contaminação;

 

II - Elaborar e aplicar instrumentos de desestímulo ao consumo inadequado e de restrição ao uso da água potável a grandes consumidores que não requeiram padrões de potabilidade na água a ser consumida;

 

III - Garantir a implantação de sistemas alternativos de abastecimento de água e  tratamento de esgotos nos assentamentos isolados, especialmente os situados nas áreas de proteção aos mananciais, de forma ambiental e sanitariamente adequados;

 

IV - Garantir a inclusão, nos programas de monitoramento ambiental dos órgãos estaduais, de rede de controle e monitoramento de cargas difusas nos mananciais destinados ao abastecimento da Bacia do Litoral Norte;

 

V  - Garantir a ligação de todos os imóveis à rede pública de abastecimento de água  e de coleta de esgotos sanitários

 

VI - Promover campanhas de incentivo à limpeza de caixas d’água;

 

VII - Priorizar a implementação de sistemas de captação de águas pluviais para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano;

 

VIII - Promover a instalação de grelhas em bocas-de-lobo do Município.

 

IX – formulação das ações atinentes ao saneamento em consonância com o que dispõe o Plano Municipal de Saneamento Básico. (Dispositivo Incluido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Seção IV

Drenagem

 

Artigo 48  São diretrizes para o sistema de Drenagem:

 

I - Implantar programas de conscientização da população quanto à importância do escoamento das águas pluviais e garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e seu escoamento;

 

II - Disciplinar e fiscalizar o uso do solo das cabeceiras, várzeas e áreas destinadas à futura construção de reservatórios ou outras intervenções físicas, garantindo a integridade do ecossistema;

 

III - Definir mecanismos de fomento para usos do solo adequados para áreas de drenagem, como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;

 

IV - Desenvolver e implantar um sistema de drenagem eficiente ao longo das vias públicas, com dimensionamento adequado de todo o sistema para regular escoamento da água, inclusive nas ciclovias existentes no Município;

 

V - Substituir os sistemas de drenagem inadequados por técnicas mais eficazes, bem como aplicá-las em novas intervenções;

 

VI - Garantir uma taxa proporcional de permeabilidade de uso e ocupação do solo de acordo com a superfície do lote e zona de uso;

 

VII - Permitir a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público;

 

VIII - O Plano Municipal de Saneamento deverá compreender a macro e micro drenagem de todo o seu território;

 

IX - Para a aprovação dos novos empreendimentos deverá ser exigido o uso de materiais que garantam a permeabilidade do solo na área externa;

 

X - Criar incentivo à implantação de sistemas de retenção e utilização das águas pluviais.

 

XI – formulação de ações no que se refere à drenagem em consonância com o que dispõe no Plano Municipal de Saneamento Básico. (Dispositivo Incluido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Seção V

Resíduos Sólidos

 

Artigo 49 São objetivos relativos à política de Resíduos Sólidos:

 

I - Proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;

 

II - Oferecer à toda população um ambiente limpo e bonito por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental;

 

III - Erradicar o trabalho infantil pela inclusão social da família que sobrevive com a comercialização de resíduos;

 

IV - Manter serviços regulares de coleta diferenciada de lixo e limpeza nas vias públicas em todo o Município, independente da densidade demográfica característica de cada bairro;

 

V - Estimular a população, por meio da educação, conscientização e informação, visando a redução na produção de resíduos sólidos;

 

VI - Adotar os princípios e diretrizes da política estadual e nacional de resíduos sólidos.

 

Artigo 50 São estratégias de ações voltadas à política de Resíduos Sólidos:

 

I - Promover oportunidades de trabalho e renda para a população de baixa renda pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de construção civil, desde que aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis e de acordo com o Código Municipal de Limpeza Urbana;

 

II – implantar programas de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos, preferencialmente em parceria com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III - Implantar centrais de triagem de resíduos de forma a  não oferecer risco à saúde pública e aos trabalhadores, bem como ao meio ambiente;

 

IV – Instalar ecopontos estrategicamente localizados na área urbana da cidade para recepção e armazenamento para coleta, resíduos especiais e da construção civil e adotar outras medidas previstas no Plano Municipal de Resíduos Sólidos da Construção Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

V – instalar lixeiras diferenciadas para resíduo reciclável e não reciclável em quantidades adequadas, para as áreas de maior concentração da população, principalmente na orla das praias e áreas de preservação, bem como em áreas destinadas ao turismo e ecoturismo no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VI - Buscar alternativas adequadas que controlem e fiscalizem os processos de geração dos resíduos sólidos, de acordo com a legislação ambiental vigente, por meio da implantação do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Município; inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico

 

VII - Incentivar pesquisas de tratamento de resíduos que possibilitem o uso de tecnologias limpas e a geração de energia, para melhor aproveitamento e destinação dos resíduos sólidos;

 

VIII - Para a aprovação dos novos empreendimentos deverá ser exigida a inclusão de local destinado aos resíduos recicláveis e não recicláveis, dentro da área do projeto construtivo.

 

IX – a política e as ações estratégicas, para Resíduos Sólidos no Município de Caraguatatuba, deverão estar em consonância com o que dispõe no Plano Municipal de Saneamento Básico, e no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Caraguatatuba. (Dispositivo Incluido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 51 O prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante tem responsabilidade civil pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de suas atividades.

 

Seção VI

Energia e Iluminação Pública

 

Artigo 52 São objetivos no campo da Energia e Iluminação Pública:

 

I - Promover a redução de consumo e o uso racional de energia elétrica;

 

II - Conferir conforto e segurança à população, assegurando adequada iluminação noturna nas vias, calçadas e logradouros públicos, bem como na orla das praias e aglomerações de moradias rurais.

 

Artigo 53 São diretrizes em relação à Energia e Iluminação Pública:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Energia e Iluminação Pública do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II - A garantia do abastecimento de energia para consumo;

 

III - A modernização e busca de maior eficiência da rede de iluminação pública, associada a energias renováveis;

 

IV - A redução do prazo de atendimento das demandas referentes à iluminação pública.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Seção I

Urbanização e Uso do Solo

 

Artigo 54 São diretrizes da Política de Urbanização e Uso do Solo:

 

I - Ordenar o desenvolvimento da cidade, implantando e adequando os serviços e equipamentos públicos às necessidades da comunidade;

 

II - Priorizar a utilização de lotes ociosos;

 

III - Promover o desenvolvimento de regiões com núcleos institucionais e empresariais;

 

IV - Desenvolver e implantar Planos de Urbanização em Zonas Especiais de Interesse Social;

 

V - Regularizar, atendendo as disposições do Plano Diretor, assentamentos habitacionais de baixa renda já consolidados;

 

VI - Otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos de infraestrutura, equipamentos públicos e serviços sociais;

 

VII - Disciplinar o uso e ocupação do solo urbano em especial o uso da faixa de marinha, mediante a implantação de zonas específicas de uso e atividades, atendendo a legislação vigente, inclusive quanto ao Zoneamento Costeiro e Plano de Gestão da Orla - Projeto Orla.

 

Subseção I

Habitação

 

Artigo 55 São objetivos da política de Habitação do Município:

 

I - Assegurar o direito à moradia digna como direito social;

 

II - Aprovar novo Código de Edificações;

 

III - Efetiva fiscalização impedindo a realização de construções irregulares;

 

IV - Garantir o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada e do patrimônio construído, visando maior racionalidade urbana, econômica e paisagística;

 

V - Articular a política de habitação de interesse social com as políticas sociais, para promover a inclusão social das famílias beneficiadas;

 

VI - Articular, de forma democrática as instâncias municipal, estadual e federal de política e financiamento habitacional, para otimizar os recursos e para enfrentar as carências habitacionais;

 

VII - Promover a melhoria das habitações existentes das famílias de baixa renda e viabilizar a produção de Habitação de Interesse Social - HIS, de forma a reverter a atual tendência de periferização e ocupação dos espaços inadequados pela população de baixa renda;

 

VIII - Garantir a diversidade dos programas e dos agentes promotores da política de HIS, de acordo com as características diferenciadas da demanda;

 

IX - Promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infraestrutura, utilizando, quando necessário, os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;

 

X - Coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais inadequados nas áreas de preservação ambiental e de mananciais, nas remanescentes de desapropriação, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a essas áreas;

 

XI - Criar condições para a participação da iniciativa privada na produção de Habitação de Interesse Social - HIS e habitação de renda média baixa;

 

XII - Contribuir para o fortalecimento e organização, independente dos movimentos populares que lutam por moradia digna, pelo acesso à Cidade e pela garantia da função social da propriedade urbana;

 

XIII - Garantir a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos e administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse social;

 

XIV - Garantir o acesso e a permanência das famílias de baixa renda às linhas de financiamento público de Habitação de Interesse Social.

 

Parágrafo único - Entende-se por moradia digna aquela que dispõe de instalações sanitárias adequadas, que garanta as condições de habitabilidade, e que seja atendida por serviços públicos essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, com acesso aos equipamentos sociais básicos.

 

Artigo 56 Além das medidas mencionadas no artigo anterior, deverão ser adotadas outras medidas em relação à Habitação de Interesse Social, a saber:

 

I - A elaboração do Plano Diretor, Programas e Metas de Habitação do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II - Reservar parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e à população em situação de rua;

 

III - Estabelecer parâmetros físicos de moradia social, índices urbanísticos e de procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção habitacional pela iniciativa privada;

 

IV - Estimular a iniciativa privada na produção de habitações de interesses sociais, especialmente em áreas próximas às zonas industriais e agrícolas, visando qualidade e conforto para a população que nelas habitar e assegurar níveis adequados de acessibilidade, de serviços de infraestrutura básica, equipamentos sociais, de educação, saúde, cultura, assistência social, segurança, abastecimento e esportes, lazer e recreação.

 

V - Utilizar imóveis da Prefeitura que estão desativados e sem uso para programas de locação social;

 

VI - Priorizar o atendimento habitacional às famílias de baixa renda que venham a ser removidas em função das obras previstas públicas, devendo preferencialmente ser assentadas no perímetro dessas intervenções, nas proximidades ou, na impossibilidade destas opções, em outro local a ser estabelecido com a participação das famílias, assim como priorizar a população de baixa renda residente em imóveis ou áreas insalubres e de risco.

 

Artigo 57 Todo e qualquer projeto habitacional deverá considerar as características da população local, suas formas de organização, condições físicas e econômicas e  respeitar o meio ambiente, bem como buscar adotar sempre que possível, tecnologias de construção e manutenção voltadas para os princípios do desenvolvimento sustentável, incluindo alternativas de conservação de água e de disposição de resíduos sólidos, além de recuperação e preservação de áreas verdes.

 

Parágrafo único - Para atendimento do que dispõe este artigo, o Poder Público Municipal deverá estimular a realização de parcerias com instituições de ensino e demais órgãos públicos ou provados competentes para desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade nos projetos das edificações em geral.

 

Artigo 58 O Município poderá buscar atuar, de forma conjunta com os demais órgãos públicos ou privados, visando criar um banco de dados de uso compartilhado com informações sobre a demanda e oferta de moradias, programas de financiamento, custos de produção e projetos.

 

Artigo 59 O Município poderá, sempre que possível, agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os membros envolvidos.

 

Artigo 60 Além das medidas mencionadas nos artigos anteriores, o Município, visando eliminar distorções,  de forma a incentivar as construções voltadas à habitação, revisará a planta genérica de valores.

 

SUBSEÇÃO II

CIRCULAÇÃO VIÁRIA E TRANSPORTE

 

Art. 61.  A Política de Circulação Viária e Transporte têm por objetivo garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano do Município de Caraguatatuba, tornando-o suficiente para o atendimento de toda população, devendo ser elaborado em conformidade com este Plano Diretor e com o Plano de Mobilidade do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 62  Para atendimento do que dispõe o artigo anterior, a Política de Circulação Viária e de Transporte deverá visar:

 

I - A adequação do sistema viário existente, tornando-o mais abrangente e funcional, visando à sua estruturação e ligação interbairros;

 

II - A busca pela maior segurança e conforto aos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;

 

III - A implantação de novas vias ou melhoramentos viários em áreas em que o sistema viário estrutural se apresente insuficiente;

 

IV - A ampliação e melhora das condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos, pessoas com deficiência e crianças, além da adequação da frota de transporte coletivo às necessidades desses passageiros e soluções para a travessia, com segurança, nas vias públicas e áreas de grande fluxo de pedestre;

 

V - A busca pela fácil acessibilidade e mobilidade da população;

 

VI - A implantação gradativa de ônibus movidos à fonte de energia limpa, de modo a respeitar os índices de qualidade ambiental definidos pela legislação do órgão técnico competente e reduzir a carga poluidora gerada pelo sistema de transportes atual;

 

VII - A implantação de sistema de bilhete único em toda a rede de transporte coletivo;

 

VIII - Implantar itinerários de transporte coletivo urbano em período noturno e finais de semana;

 

IX - A regulamentação da circulação de ônibus fretados;

 

X - Disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema viário e as condições ambientais, facilitando o estacionamento de veículos, possibilitando, inclusive, a implantação de estacionamento rotativo;

 

XI - A implantação de sistemas de transportes auxiliares, ferroviários, aquaviários, cicloviários ou outros meios, como bonde, teleférico, especialmente objetivando atender os pontos turísticos do Município, desde que autorizados pelo Executivo Municipal;

 

XII - Elaborar estudo visando solucionar conflitos no Sistema Viário em função da circulação de embarcações sobre carretas ou reboques;

 

XIII - Adotar providências visando a possibilidade de municipalização da Rodovia SP-55, tendo como objetivo melhorar a segurança de seus usuários bem como urbanização de todo o trecho existente no Município;

 

XVI – adotar providências junto ao Governo do Estado visando à execução da Rodovia Nova Tamoios Contornos nos trechos Caraguatatuba – São Sebastião e Caraguatatuba – Ubatuba, em andamento, especialmente em relação à duplicação e melhoria do fluxo viário da rodovia até Ubatuba. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XV - Adotar providências junto ao Governo do Estado visando à execução da rodovia dos contornos Caraguatatuba-São Sebastião e Caraguatatuba-Ubatuba.

 

Parágrafo único - Para atender aos objetivos descritos neste Plano Diretor, voltado à Política de Circulação Viária e Transporte, o Poder Executivo deverá compatibilizar  a legislação existente com as diretrizes urbanísticas estabelecidas no artigo anterior e no presente artigo.

 

Artigo 63 O Município, visando desenvolver uma Política de Circulação Viária e do Transporte, deverá instituir programas esclarecedores à população que enfoquem soluções para a redução de ocorrência de acidentes e mortes no trânsito.

 

Subseção III

Áreas Públicas e Equipamentos Sociais

 

Artigo 64 O Município de Caraguatatuba, visando a preservação e otimização das Áreas Públicas existentes, terá como objetivo implantar equipamentos públicos, de forma planejada, considerando a demanda atual e projetada e com a infraestrutura, o acesso, o transporte e demais critérios pertinentes.

 

Artigo 65 São também objetivos do Município para preservação e otimização de Áreas Públicas:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Áreas Públicas e Equipamentos Sociais do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II - Fiscalizar as áreas públicas existentes, ainda não utilizadas, de forma a evitar invasões e ocupações irregulares;

 

III - Cadastrar e mapear as áreas e equipamentos públicos, implantando e mantendo atualizado sistema único informatizado de cadastro georreferenciado;

 

IV - Planejar a utilização das áreas públicas, impedindo a ocupação desordenada por vários equipamentos sociais dissociados urbanisticamente e em relação aos seus usos;

 

V - Viabilizar parcerias com a iniciativa privada e com associações de moradores na gestão dos espaços públicos;

 

VI - Otimizar o uso das áreas públicas para cumprimento das funções sociais da Cidade;

 

VII - Criar espaços destinados para atividades de associações de cultura popular.

 

Parágrafo único - O Município deverá revisar as concessões de áreas públicas a outros órgãos públicos e a instituições particulares, com o objetivo de compatibilizar sua finalidade com as necessidades da Cidade, adequar as contrapartidas tendo em conta os valores do mercado imobiliário, avaliar e reparar irregularidades, cobrando indenizações e demais combinações previstas em lei.

 

Artigo 66 São diretrizes para a política de Áreas Públicas:

 

I - O estabelecimento de programas que assegurem a preservação das áreas ainda não ocupadas, zelando pela posse, manutenção e conservação dos espaços públicos não ocupados, com o compromisso de coibir invasões;

 

II - A complementação de política de ações de reintegração de posse, associada, quando pertinente, a programas habitacionais, das áreas públicas que não cumprirem função social;

 

III - A promoção, quando prevista em programas habitacionais, da regularização fundiária e da urbanização das áreas públicas ocupadas que cumprirem função social, garantindo o reassentamento das famílias removidas por estarem em situação de risco ou por necessidade de obra de regularização;

 

IV - A destinação prioritária dos bens públicos dominiais não utilizados para assentamento da população de baixa renda e para áreas verdes e instalação de equipamentos públicos.

 

Subseção IV

Patrimônio Histórico e Cultural

 

Artigo 67 São objetivos da política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural documentar, selecionar, proteger e promover a preservação, a conservação, a reciclagem, a revitalização e a divulgação de documentos e locais históricos da cidade, naturais ou construídos, considerados patrimônios ou referências históricas ou culturais no âmbito do Município.

 

Parágrafo único.  O Poder Público, visando atender aos objetivos definidos no “caput” deste artigo, deverá, entre outras ações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - Elaborar o Plano, Programas e Metas de Proteção e Desenvolvimento do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II – mapear e inventariar bens culturais e patrimônios materiais e imateriais, formando cadastro de dados informatizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III - Criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico ou cultural, visando à sua preservação e revitalização;

 

IV incentivar a participação e a gestão da comunidade na pesquisa, identificação, preservação e promoção do patrimônio histórico-cultural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

V - Organizar sistema de informações e de divulgação da vida cultural e da história da Cidade.

 

Art. 68.   A política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural poderá utilizar a legislação municipal ou o recurso de tombamento para proteger bens culturais materiais e imateriais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 69 A Política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural poderá criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico ou cultural, visando à sua preservação e revitalização.

 

Subseção V

Paisagem Urbana

 

Artigo 70 A Política de Paisagem Urbana tem por objetivo principal garantir a qualidade ambiental do espaço público através do controle e equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana, proporcionando um ambiente limpo, livre de poluição visual e possibilitando a toda população a identificação, leitura e apreciação da paisagem e de seus elementos constitutivos.

 

Artigo 71 Cabe à Política de Paisagem Urbana criar e implementar programas de educação ambiental visando conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida, incentivando a participação desta na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana.

 

Artigo 72 A Política de Paisagem Urbana deve adotar como ações estratégicas:

 

I - A elaboração do Plano, Programas e Metas de Paisagem Urbana do Município, cujas ações e medidas para sua fiel implementação serão realizadas por meio dos instrumentos fixados no artigo 279 desta Lei;

 

II - A elaboração de Legislação, normas e programas específicos para diversas áreas do Município, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;

 

III - A criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;

 

IV - A extensão por todo Município de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e  à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;

 

V - A implantação de placas de sinalização e de indicação em todas as vias do Município que apresentam carência das mesmas;

 

VI - A indicação de áreas, atendendo ao uso e ocupação do solo, onde serão permitidas a instalação de publicidade exterior, considerando suas características físicas, paisagísticas e ambientais.

 

VII – a implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana em consonância com a política de paisagem urbana do Município. (Dispositivo Incluido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Subseção VI

Infraestrutura e Serviços de Utilidade Pública

 

Artigo 73 O Município de Caraguatatuba, visando assegurar a equidade na distribuição territorial dos Serviços de Utilidade Pública e racionalizar a ocupação e a utilização da Infraestrutura instalada e por instalar, terá como objetivos :

 

I - Atender a toda demanda populacional, mediante a ampliação da infraestrutura de atendimento das sub-prefeituras das regiões norte e sul;

 

II - Estabelecer mecanismos de gestão, entre o Município, o Estado e a União, para serviços de interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de lixo, energia e telefonia;

 

III - Implantar e manter um Sistema de Informações Integrado de Infraestrutura Urbana, para facilitar a coordenação e monitoramento da utilização do subsolo pelas concessionárias de serviços públicos, facilitar a coordenação e cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo e manter o banco de dados atualizado sobre as mesmas;

 

IV - Garantir o menor incômodo possível aos moradores na instalação e manutenção dos equipamentos de infraestrutura e dos serviços de utilidade pública como a reparação de vias, calçadas e logradouros públicos, além de notificar, comunicar e sinalizar previamente;

 

V - Exigir, na implantação e manutenção dos serviços de telecomunicações emissores de radiação eletromagnética, o cumprimento das normas de saúde pública e ambiental e a elaboração de laudos técnicos que mostrem todos os efeitos causados na saúde humana e no meio ambiente por estes serviços e equipamentos;

 

VI - Impedir o depósito de material radioativo no subsolo e garantir a preservação do solo e do lençol freático, mediante a realização de obras e manutenção necessárias para o devido isolamento das redes de serviços de infraestrutura, além de promover ações que visem preservar e descontaminar o subsolo;

 

VII - Garantir investimento em infraestrutura e a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana.

 

Artigo 74 Na prestação dos serviços funerários, o Município de Caraguatatuba deverá garantir:

 

I - Tratamento igualitário à população usuária do serviço funerário;

 

II - Segurança e acessibilidade à população usuária do serviço funerário;

 

III - Ampliar o atendimento funerário, criando ou incentivando a implantação de novos cemitérios, inclusive verticais;

 

IV - Incentivar a implantação de, no mínimo, 1 (um) crematório no Município.

 

TÍTULO IV

PLANO URBANÍSTICO-AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

ELEMENTOS ESTRUTURADORES E INTEGRADORES

 

Seção I

Conceitos Básicos

 

Artigo 75 A urbanização do território do Município se organiza em torno de nove elementos, quatro estruturadores e cinco integradores, a saber:

 

I - Elementos Estruturadores:

 

a) Rede Hídrica Estrutural - constituída pelos cursos d’água e fundos de vale, eixos ao longo dos quais serão propostas intervenções urbanas para recuperação ambiental, drenagem, recomposição de vegetação e saneamento ambiental;

b) Rede Viária Estrutural - constituída pelas vias que estabelecem as principais ligações entre as diversas partes do Município e entre este e os demais municípios vizinhos;

c) Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo - interliga as diversas regiões da Cidade, atende a demanda concentrada e organiza a oferta de transporte;

d) Rede Estrutural de Eixos e Pólos de Centralidades - constituída pelos centros e eixos de comércio e serviços consolidados ou em consolidação, e pelos grandes equipamentos urbanos, tais como parques, terminal rodoviário, centros empresariais, e por novas centralidades a serem implementadas.

 

II - Elementos Integradores:

 

a) Habitação - principal elemento integrador como fixador da população e articulador das relações sociais no território;

b) Equipamentos Sociais - constituem o conjunto de instalações destinadas a assegurar o bem-estar da população mediante a prestação de serviços públicos de saúde, educação, cultura, lazer, abastecimento, segurança, transporte e comunicação;

c) Áreas Verdes - constituem o conjunto dos espaços arborizados e ajardinados, de propriedade pública ou privada, necessários à manutenção da qualidade ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município;

d) Espaços Públicos - ponto de encontro informal e local das manifestações da cidadania, presentes em todos os elementos estruturadores e integradores;

e) Espaços de Comércio, Serviço e Indústria - de caráter local, constituem as instalações destinadas à produção e ao consumo de bens e serviços, compatíveis com o uso e ocupação do solo definidos na legislação.

 

Artigo 76 A implantação de elementos estruturadores far-se-á, preferencialmente, por meio de intervenções urbanas específicas, em parceria com a iniciativa privada, utilizando os instrumentos previstos nesta lei.

 

Artigo 77 A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, considerar a implantação dos elementos estruturadores e integradores envolvidos, bem como obedecer às disposições e parâmetros urbanísticos estabelecidos em lei.

 

Artigo 78 Ao longo dos eixos estruturadores, que compõem as redes estruturais, o uso do solo será disciplinado de modo a proporcionar o melhor desempenho das funções sociais previstas para os diversos tipos de elementos estruturadores.

 

Parágrafo único - A relação entre os elementos estruturadores e os integradores deverá ser elaborada de modo a assegurar o equilíbrio entre necessidades e oferta de serviços urbanos.

 

Artigo 79 Será estimulada a implantação de novos Pólos de Centralidades nos locais onde dois ou mais eixos estruturadores diferentes correrem paralelos sobre uma mesma faixa do território ou cruzarem com outros eixos estruturadores.

 

Seção II

Dos Elementos Estruturadores

 

Subseção I

Rede Hídrica Estrutural

 

Artigo 80 O Poder Executivo elaborará e adotará providências visando a instituição de Plano, Programas e Metas de Recursos Hídricos, compreendendo um conjunto de ações, com a participação de proprietários, moradores, usuários e investidores em geral, visando a Recuperação Ambiental de Cursos D’água e Fundos de Vale, promovendo transformações urbanísticas estruturais e a progressiva valorização e melhoria da qualidade ambiental da Cidade, com a implantação de parques lineares contínuos e caminhos verdes a serem incorporados ao Sistema de Áreas Verdes do Município, de forma a atender as metas e diretrizes voltadas a recursos hídricos, definidas no presente Plano Diretor.

 

Subseção II

Rede Viária Estrutural

 

Artigo 81 As vias estruturais, independentemente de suas características físicas, estão classificadas em dois níveis:

 

I - Rodovias - vias, utilizadas como ligação do  município com a capital do Estado e demais Estados;

 

II - Vias expressas - aquelas, não incluídas no inciso anterior, utilizadas como ligações internas no Município;

 

Artigo 82 As demais vias do Município, não estruturais, são as que coletam e distribuem o tráfego internamente aos bairros e ficam classificadas em quatro tipos:

 

I - Coletoras - aquelas utilizadas como ligação entre as vias locais e as vias estruturais.;

 

II - Vias locais - são definidas pela sua função predominante de proporcionar o acesso aos imóveis lindeiros, não classificadas como coletoras ou estruturais;

 

III - Ciclovias;

 

IV - Vias de pedestres - destinam-se exclusivamente à circulação dos pedestres com segurança e conforto.

 

Parágrafo único - O passeio, como parte integrante da via pública, destina-se exclusivamente à circulação dos pedestres com segurança e conforto.

 

Artigo 83 Nas vias da Rede Viária Estrutural a segurança e fluidez do tráfego são condicionantes prioritárias da disciplina do uso e ocupação do solo das propriedades lindeiras.

 

Artigo 84 Para implantar novas vias estruturais ou melhorar a segurança e fluidez do tráfego daquelas já existentes, ficam definidas como Áreas de Intervenção Urbana aquelas que contenham faixas de até 50 (cinquenta) metros de largura de cada lado da via estrutural proposta neste Plano, medidos a partir do respectivo eixo da via.

 

Parágrafo único - A partir da aprovação de projeto urbanístico de cada Área de Intervenção, os proprietários dos imóveis que doarem áreas necessárias aos melhoramentos previstos poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento correspondente à área doada nos lotes remanescentes.

 

Artigo 85 Para implantar novas vias estruturais, inclusive  para atender a demanda como destino ao Porto de São Sebastião, o Poder Executivo Municipal deverá verificar a possibilidade de outras alternativas, bem como autorizar o inicio das obras no Município, desde que sejam realizadas em conjunto com os demais trechos da via estrutural a serem implantados nos outros  Municípios.

 

Artigo 86 O Plano de Circulação Viária e de Transportes regulamentará o estacionamento de veículos privados, transportes fretados, serviço de táxi, rotas de ciclismo, circulação de cargas perigosas nas vias públicas.

 

Artigo 87 O estacionamento de veículos e a implantação de pontos de táxi somente serão permitidos nas vias locais, coletoras e nas vias expressas da Rede Viária Estrutural, respeitadas as diretrizes, a saber:

 

I - Prioridade para o transporte coletivo e para a fluidez do volume de tráfego geral registrado no uso das vias coletoras e vias expressas;

 

II - Garantia da segurança e do acesso das pessoas aos lotes lindeiros.

 

Parágrafo único - Na implantação de estacionamentos de veículos deverá ser obedecida a legislação vigente quanto à reserva de vagas para idosos e pessoas com deficiência.

 

Artigo 88 A circulação e presença de cargas perigosas, em locais públicos ou privados, no território do Município deverão ser regulamentadas por ato do Executivo.

 

Subseção III

Rede Estrutural de Transporte Coletivo

 

Artigo 89 A Rede Estrutural de Transporte Coletivo será proposta em estudo específico, desenvolvido como parte do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, integradamente à Rede Viária Estrutural e à Rede de Eixos e Pólos de Centralidade, de forma a garantir à população e ao desenvolvimento urbano o pleno aproveitamento das condições de seus deslocamentos e da implantação das determinações do Plano Diretor.

 

Subseção IV

Rede Estrutural de Eixos e Pólos de Centralidade

 

Artigo 90 A Rede Estrutural de Eixos e Pólos de Centralidade é o conjunto de corredores e centros locais que, visando o máximo aproveitamento do potencial de desenvolvimento social e econômico do município, situam-se estrategicamente distribuídos na estrutura urbana de forma a maximizar o seu potencial de desenvolvimento econômico, social e ambiental com qualidade de vida e sustentabilidade, estando expresso em mapa específico anexo, conforme art. 309 desta lei.

 

Seção III

Dos Elementos Integradores   

 

Subseção I

Da Habitação

 

Artigo 91 A Habitação como elemento integrador pressupõe o direito social à moradia digna em bairros dotados de equipamentos sociais, de comércio e serviços, providos de áreas verdes com espaços de recreação e lazer e de espaços públicos que garantam o exercício pleno da cidadania.

 

Parágrafo único - As normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo, bem como as demais leis que integram o Sistema de Planejamento do Município, deverão garantir a habitabilidade das áreas residenciais e a qualidade das intervenções relacionadas à moradia, de forma a garantir os objetivos e metas definidos no presente Plano Diretor.

 

Subseção II

Dos Equipamentos Sociais

 

Artigo 92 Os Equipamentos Sociais constituem elemento integrador na medida em que compreendem instalações destinadas à prestação de serviços públicos e privados, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes, lazer e recreação, abastecimento e segurança.

 

Artigo 93 O Executivo deverá garantir a implantação, a manutenção, a recuperação e o pleno funcionamento dos equipamentos sociais.

 

Artigo 94 A ampliação e a construção de novos equipamentos deverão priorizar as regiões com maior deficiência de serviços.

 

Subseção III

Das Áreas Verdes

 

Artigo 95 São consideradas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município todas as áreas verdes existentes e as que vierem a ser criadas, de acordo com o nível de interesse de preservação e proteção, compreendendo as categorias a serem definidas em legislação específica, voltada ao atendimento dos objetivos da política de instituição e proteção de áreas verdes do Município definidos pelo presente Plano Diretor, inclusive mediante elaboração de Plano de Manejo.

 

Parágrafo único - Entende-se por manejo qualquer intervenção com objetivo de preservação dos recursos naturais existentes.

 

Artigo 96 O estímulo à preservação da vegetação nas áreas particulares integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município poderá se dar por meio da Transferência do Direito de Construir, conforme dispositivos contidos no presente Plano Diretor, e por incentivos fiscais diferenciados de acordo com as características de cada área.

 

Artigo 97 Nos espaços livres de arruamento e áreas verdes públicas, existentes e futuras, integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município poderão ser implantadas instalações de lazer e recreação de uso coletivo, obedecendo-se os parâmetros urbanísticos especificados em legislação específica.

 

Artigo 98 A legislação específica sobre as áreas verdes públicas ou particulares, integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município, deverá prever a impossibilidade  de quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, quando em desacordo com as condições estabelecidas naquela lei, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.

 

Parágrafo único - Ficam ressalvadas das restrições do “caput” deste artigo as excepcionalidades de interesse público e de regularização da ocupação por meio de projetos habitacionais de interesse social.

 

Subseção IV

Dos Espaços Públicos

 

Artigo 99 Os Espaços Públicos constituem elemento integrador na medida em que são ponto de encontro para os contatos sociais da população, comunicação visual e palco para as manifestações coletivas no exercício da cidadania.

 

Parágrafo único - Para garantir o disposto no “caput” deste artigo, o Executivo criará condições para a fruição e o uso público de seus espaços, integrando-os com o entorno.

 

Subseção V

Dos Espaços de Comércio, Serviços e Indústrias

 

Artigo 100 Os espaços de comércio, serviços e indústria são integradores do tecido urbano, na medida que seu caráter local ou não incômodo possibilita convivência harmoniosa com a habitação, garantindo o atendimento das necessidades de consumo da população moradora, bem como contribuindo para maior oferta de empregos próximos ao local de moradia.

 

Artigo 101 As normas de Uso e Ocupação do Solo, e demais leis que integram o Sistema de Planejamento deverão estabelecer as condições de instalação do comércio, serviços e indústrias compatíveis com o uso habitacional.

 

TÍTULO V

DO ZONEAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO MACROZONEAMENTO

 

Seção I

Das Macrozonas

 

Artigo 102 O Território do Município será dividido em Macrozonas que visem assegurar a homogeneidade das destinações e ocupações gerais do solo municipal, a saber:

 

I - Macrozona de Proteção Ambiental / MZPA

    Destinada à preservação dos recursos naturais geológicos, da  - flora e da fauna, obedecidas as  - legislações federais e estaduais pertinentes;

 

II - Macrozona de Desenvolvimento Urbano / MZDU

     Destinada ao desenvolvimento da ocupação urbana.

 

Artigo 103  A Macrozona de Proteção Ambiental / MZPA é constituída pelo Parque Estadual da Serra do Mar - Núcleo Caraguatatuba.

 

Artigo 104 A Macrozona de Desenvolvimento Urbano / MZDU fica dividida em zonas de acordo com o estabelecido nesta lei.

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO

 

Seção I

Do Zoneamento Urbano

 

Artigo 105 Para os efeitos desta Lei, fica a Macrozona de Desenvolvimento Urbano / MZDU constituída das seguintes zonas de uso e ocupação do solo:

 

I - ZL - Zona de Logística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II ZI – Zona Industrial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

III - ZC - Zona Comercial e de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV - ZCV - Zona Comercial Vertical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

V - ZER- Zona Estritamente Residencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

VI - ZRV - Zona Residencial Vertical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

VII - ZM - Zona Mista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

VIII - ZMV - Zona Mista Vertical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IX - ZOMH - Zona de Orla Mista Horizontal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

X - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XI - ZE - Zona Especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XII - ZTE - Zona Turística Ecológica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XIII - ZPP - Zona de Preservação Permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XIV - ZAR - Zona de Área de Risco; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XV - ZEU - Zona Expansão Urbana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XVI - ZDR - Zona Destinada a Retroporto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XVII - ZA - Zona de Amortecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XVIII - ZPA - Zona de Proteção Ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XIX - ZSU - Zona de Suporte Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XX - ZIEPG - Zona Industrial de Uso Estratégico Correlato ao Petróleo e Gás; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XXI - ZGE - Zona de Gerenciamento Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XXII - ZAP – Zona Agropecuária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Artigo 106 Para os efeitos desta Lei, ficam as zonas acima referidas definidas como segue: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - ZLI - Zona de Logística e Industrial - caracterizada como área para apoio de logística intermodal e suporte ao corredor de contorno, bem como implantação de indústrias não poluentes; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - ZC - Zona Comercial e de Serviços - caracterizada pelos usos de comércio e serviços diversificados atacadistas, de âmbito local e de atendimento especializados; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III - ZCV - Zona Comercial Vertical - caracterizada pelos usos de comércio, serviços diversificados atacadistas e de atendimento especializados e atividades industriais compatíveis, permitida a verticalização, de acordo com as definições das categorias de uso; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV - ZER - Zona Estritamente Residencial - caracterizadas por áreas estritamente residenciais horizontais; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

V - ZRV - Zona Residencial Vertical - caracterizada por áreas estritamente residenciais, permitida a verticalização, de acordo com as categorias de uso; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VI - ZM - Zona Mista - caracterizada por áreas de uso misto de residências, comércios e serviços locais; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VII - ZMV - Zona Mista Vertical - caracterizada por áreas de uso misto de residências, comércios e serviços, permitida verticalização; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VIII - ZOMH - Zona de Orla Mista Horizontal - caracterizada por áreas de uso misto de comércios, serviços e residências horizontais, na faixa de orla marítima demarcada na base cartográfica do Município; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IX - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social - áreas com características de urbanização precária e/ou destinadas, prioritariamente, à implantação de habitação de interesse social, requalificação urbanística e regularização fundiária, compreendendo: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) zonas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo ocupações irregulares e parcelamentos precários, (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) zonas que apresentam terrenos não utilizados ou subutilizados, adequados à urbanização, onde haja interesse público em se promover a construção de habitações de interesse social. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

X - ZE - Zona Especial - são áreas de usos especiais, previstas para o estabelecimento de regulamentação específica a serem definidas no ato de sua proposição; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XI         ZTE – Zona Turística Ecológica – caracterizada especialmente pelos usos de turismo e lazer em áreas especiais de integridade ambiental, existentes na área urbana do Município, não podendo ser superior a 20% de taxa de ocupação e responsabilizando-se pela proteção e conservação das áreas de preservação permanente; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XII - ZPP - Zona de Preservação Permanente - caracterizadas por áreas de proteção e conservação permanente protegidas por esta Lei, com expressiva importância para integridade ambiental, proteção e conservação da biodiversidade da flora e fauna terrestre, como da flora e fauna marinha; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XIII - ZAR - Zona de Área de Risco - localizadas em áreas precárias, caracterizadas por ocupações em áreas de fragilidade ou risco iminente de acidentes ambientais, com processo de crescimento congelado, necessitando de readequação territorial através de projeto de reurbanização especifico; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XIV - ZEU - Zona Expansão Urbana - é a área destinada para o plano estratégico de desenvolvimento urbano; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XV - ZDR - Zona Destinada a Retroporto - área destinada à logística modal de materiais; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XVI - ZA - Zona de Amortecimento - faixa lindeira entre a ZTE ou a Unidade de Conservação e a área urbanizada ou passível à urbanização; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XVII - ZPA - Zona de Proteção Ambiental - sistema integrado de corredores ecológicos para controle de enchentes e proteção ambiental; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XVIII - ZSU - Zona de Suporte Urbano - equipamentos infraestruturais impactantes; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XIX - ZIEPG - Zona Industrial de Uso Estratégico Correlato ao Petróleo e Gás; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XX - ZGE - Zona de Gerenciamento Especial - localizadas em áreas precárias, caracterizada por ocupações em áreas de fragilidade ambiental, risco eminente de acidentes geográficos com processo de crescimento congelado e readequação territorial através de plano de reurbanização especifico. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 106-A. Para os efeitos desta Lei, ficam as zonas acima referidas definidas como segue: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - ZL – Zona de Logística – caracterizada como área para apoio de logística intermodal e suporte ao corredor de contorno;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II – ZI – Zona Industrial - caracterizada como área destinada à implantação de indústrias, conforme classificação prevista no artigo 182 desta Lei Complementar, mediante licenciamento ambiental específico, de acordo com a legislação em vigor, sendo obrigatório, independente do tipo da atividade industrial, o respeito aos limites de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas, aos padrões de lançamento de efluentes e aos critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, previstos, respectivamente, pelas Resoluções nº 382/2006, nº 357/2005 e nº 1/1990, ambas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), ou normas que venham a substituí-las;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

III - ZC – Zona Comercial e de Serviços – caracterizada pelos usos de comércio e serviços diversificados atacadistas, de âmbito local e de atendimento especializados;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV - ZCV – Zona Comercial Vertical – caracterizada pelos usos de comércio, serviços diversificados atacadistas e de atendimento especializados e atividades industriais compatíveis, permitida a verticalização, de acordo com as definições das categorias de uso;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

V - ZER – Zona Estritamente Residencial – caracterizadas por áreas estritamente residenciais horizontais;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023) 

 

VI - ZRV – Zona Residencial Vertical – caracterizada por áreas estritamente residenciais, permitida a verticalização, de acordo com as categorias de uso;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

VII - ZM – Zona Mista - caracterizada por áreas de uso misto de residências, comércios e serviços locais;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

VIII - ZMV – Zona Mista Vertical – caracterizada por áreas de uso misto de residências, comércios e serviços, permitida verticalização;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IX - ZOMH – Zona de Orla Mista Horizontal – caracterizada por áreas de uso misto de comércios, serviços e residências horizontais, na faixa de orla marítima demarcada na base cartográfica do Município;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

X - ZEIS – Zona Especial de Interesse Social – áreas com características de urbanização precária e/ou destinadas, prioritariamente, à implantação de habitação de interesse social, requalificação urbanística e regularização fundiária, compreendendo:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

a)  zonas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo ocupações irregulares e parcelamentos precários,  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

b) zonas que apresentam terrenos não utilizados ou subutilizados, adequados à urbanização, onde haja interesse público em se promover a construção de habitações de interesse social.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XI - ZE – Zona Especial – são áreas de usos especiais, previstas para o estabelecimento de regulamentação específica a serem definidas no ato de sua proposição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XII - ZTE – Zona Turística Ecológica – caracterizada especialmente pelos usos de turismo e lazer em áreas especiais de integridade ambiental, existentes na área urbana do Município, não podendo ser superior a 10% (dez por cento) de taxa de ocupação e responsabilizando-se pela proteção e conservação das áreas de preservação permanente;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023) 

 

XIII - ZPP – Zona de Preservação Permanente – caracterizadas por áreas de proteção e conservação permanente protegidas por esta Lei, com expressiva importância para integridade ambiental, proteção e conservação da biodiversidade da flora e fauna terrestre, como da flora e fauna marinha;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XIV - ZAR – Zona de Área de Risco – localizadas em áreas precárias, caracterizadas por ocupações em áreas de fragilidade ou risco iminente de acidentes ambientais, com processo de crescimento congelado, necessitando de readequação territorial através de projeto de reurbanização especifico;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XV - ZEU – Zona Expansão Urbana – é a área destinada para o plano estratégico de desenvolvimento urbano;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XVI - ZDR – Zona Destinada a Retroporto – área destinada à logística modal de materiais;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XVII - ZA – Zona de Amortecimento – faixa lindeira entre a ZTE ou a Unidade de Conservação e a área urbanizada ou passível à urbanização;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XVIII - ZPA – Zona de Proteção Ambiental – sistema integrado de corredores ecológicos para controle de enchentes e proteção ambiental;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XIX - ZSU – Zona de Suporte Urbano – equipamentos infraestruturais impactantes;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XX - ZIEPG – Zona Industrial de Uso Estratégico Correlato ao Petróleo e Gás;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XXI - ZGE – Zona de Gerenciamento Especial – localizadas em áreas precárias, caracterizada por ocupações em áreas de fragilidade ambiental, risco eminente de acidentes geográficos com processo de crescimento congelado e readequação territorial através de plano de reurbanização especifico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XXII – ZAP – caracterizada por áreas com predominância em atividades agrícolas, criação de animais e aquicultura;  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Parágrafo único. As atividades e os empreendimentos industriais considerados como de baixo impacto ambiental, conforme previsto no Anexo II, item III da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2018 ou norma que venha a substituí-la, poderão ser instalados em zonas diferentes de ZI - Zona Industrial ou de ZIEPG - Zona Industrial de Uso Estratégico Correlato ao Petróleo e Gás, desde que sejam compatíveis com as categorias de uso permitidas na zona, sejam submetidos ao licenciamento ambiental específico e à apresentação e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, de acordo com a legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

 

Seção II

Do Zoneamento Ecológico Econômico

 

Artigo 107 O Zoneamento do Município, constante desta Lei, foi estabelecido de acordo com as diretrizes constante do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, Lei Estadual n.º 10.019, de 3 de julho de 1998, bem como pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte, mediante a definição de duas macrozonas identificadas como Zona Terrestre  - ZT e como Zona Marinha - ZM, está delimitado cartograficamente em mapas oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em escala 1:50.000, cujos originais, devidamente autenticados, encontram-se depositados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único - Na aplicação desta Lei, inclusive no que tange ao zoneamento municipal e ao zoneamento da área marinha, deverão ser observadas as normas constantes da Legislação mencionada no “caput” deste artigo, e demais disposições legais que versarem sobre a matéria, como também as alterações posteriores na legislação.

 

Artigo 108 O Zoneamento Ecológico Econômico engloba os ecossistemas terrestres, marinhos e de transição, sendo que, por suas características especiais, os ecossistemas de transição poderão ter suas normas, diretrizes e metas estabelecidas ora no Zoneamento Terrestre, ora no Zoneamento Marinho, ou ainda em ambos.

 

Artigo 109 A delimitação, suas zonas e subzonas, está incorporada ao Sistema de Informações referido no inciso II, do artigo 9º da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, estando as unidades territoriais em conformidade com o artigo 11 da referida lei, definidas como Zona 1 (Z1), Zona 2 (Z2), Zona 3(Z3), Zona 4 (Z4) e Zona 5 (Z5) e suas respectivas subzonas, quando aplicáveis.

 

Seção III

Das Zonas de Preservação Permanente - ZPP

 

Artigo 110 Áreas classificadas como Preservação Permanente - ZPP são aquelas caracterizadas por áreas de proteção e conservação permanente protegidas por esta Lei, com expressiva importância para integridade ambiental, proteção e conservação da biodiversidade da flora e fauna terrestre, como da flora e fauna marinha.

 

Parágrafo único - Todas as atividades definidas no "caput" deste artigo deverão obter parecer favorável junto aos órgãos competentes, mediante apresentação do projeto, não sendo permitidas reformas ou ampliações das edificações dentro das ZPP cadastradas pelo órgão competente responsável nos morros pelo controle da situação de risco geológico.

 

Seção IV

Das Zonas de Área de Risco - ZAR

 

Artigo 111 Áreas classificadas como Zonas de Área de Risco - ZAR são aquelas localizadas em áreas precárias, inapropriadas para habitação, caracterizadas por ocupações em áreas de fragilidade ambiental, com risco eminente de acidentes geográficos, com processo de crescimento congelado e readequação territorial através de plano de reurbanização especifico.

 

Parágrafo único - Na prevenção aos desastres naturais poderão ser adotadas medidas de prevenção e proteção, sempre em consideração ao grau de risco existente a ser definido em programa específico de controle e erradicação de riscos, que deverão, entre outras formas de intervenção:

 

I - Avaliar de forma qualitativa a probabilidade de ocorrência do processo destrutivo no decorrer de um episódio de chuvas intensas e prolongadas, realizada a partir dos indicadores de instabilidade, de evidências de ocorrências pretéritas de eventos destrutivos e de entrevistas com moradores;

 

II - Definir o grau de probabilidade do setor, expressão qualitativa da probabilidade de ocorrência do processo destrutivo;

 

III - Realizar trabalhos de campo que se constituirão, basicamente, em investigações geológico-geotécnicas de superfície, buscando identificar condicionantes dos processos de desestabilização, evidências de instabilidade e indícios do desenvolvimento de processos destrutivos;

 

IV - Propositura de medidas preventivas e de proteção à área qualificada como de risco, bem como daqueles que dela se utilizam.

 

Seção V

Das Zonas de Expansão Urbana - ZEU

 

Art. 112.  Nas áreas classificadas como Zona de Expansão Urbana - ZEU, destinadas para o crescimento da cidade, deverão ser desenvolvidos planos e projetos estratégicos, possibilitando os usos constantes do Mapa do Zoneamento Municipal - Expansão Urbana, que dispõe o inciso VI, do artigo 309 desta Lei, quando da alteração do uso das áreas destacadas no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Seção VI

Das Zonas Destinadas ao Retroporto - ZDR

 

Art. 113 As áreas classificadas como Destinada a Retroporto - ZDR serão destinadas à logística modal de materiais, ficando os respectivos empreendimentos sujeitos ao prévio licenciamento ambiental e à prévia emissão da respectiva licença pelo órgão municipal, estadual ou federal, de acordo com as competências para licenciamento estabelecidas pela Lei Complementar Federal 140/2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 1º Será obrigatório, independente do tipo da atividade, o respeito aos limites de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas, aos padrões de lançamento de efluentes e aos critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, estabelecidos, respectivamente, pelas Resoluções nº 382/2006, 357/2005 e 1/1990, ambas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) ou normas que venham a substituí-las. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 2º Nos empreendimentos situados nas áreas classificadas como ZDR deverão ser observadas as seguintes diretrizes urbanísticas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I – lotes com dimensão mínima de 1.000 (mil) metros quadrados: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

a) mínimo de 20 m (vinte metros) de testada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

b) máximo 2,5 (dois vírgula cinco) de coeficiente de aproveitamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) máximo de 70% (setenta por cento) de taxa de ocupação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) gabarito máximo de 25 (vinte e cinco), com pé-direito mínimo de 12,00 m (doze metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

e) máximo de 2 (dois) pavimentos, sendo térreo mais um; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

f) recuo frontal de 6 m (seis metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

g) recuo lateral de 2,5 m (dois vírgula cinco metros); e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

h) recuo de fundos de 3 m (três metros). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 3º Será observado, no que couber, o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 182 para os empreendimentos situados nesta zona. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Seção VII

Das Zonas de Amortecimento - ZA

 

Artigo 114 Áreas classificadas como Amortecimento - ZA são aquelas caracterizadas pela faixa de, no mínimo, 100m entre a ZTE ou a Unidade de Conservação e a área urbanizada ou passível à urbanização (EU).

 

Seção VIII

Das Zonas de Proteção Ambiental - ZPA

 

Artigo 115 Áreas classificadas como Proteção Ambiental - ZPA são caracterizadas por:

 

I - Sistema integrado de corredores ecológicos para controle de enchentes e proteção ambiental;

 

II - Sistema integrado de amortecimento de cheias e áreas verdes;

 

III - Parque linear;

 

IV - Áreas de lazer, lagos de amortecimento de cheias e recreação.

 

Seção IX

Das Zonas de Suporte Urbano - ZSU

 

Artigo 116 As áreas classificadas como Suporte Urbano - ZSU são caracterizadas pela possibilidade de instalação de equipamentos infraestruturais impactantes, como Estação de Tratamento de Efluentes, Cemitério, disposição de resíduos, Garagens, Área de Estruturas Náuticas e similares, vedado ao uso residencial.

 

Parágrafo único. Para implantação de cemitérios em ZSU deverão ser observadas, sem prejuízo do disposto na Resolução CONAMA nº. 335/2003 e suas alterações ou norma que venha a substituí-la e da apresentação e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, as seguintes diretrizes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I – no caso de cemitérios verticais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

a) área mínima de 10.000 (dez mil) metros quadrados, exceto quando ocupar a totalidade de uma quadra, quando a área mínima será de 8.000 (oito mil) metros quadrados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

b) frente mínima de 50 m (cinquenta metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) abertura de via local, no alinhamento da frente do imóvel, com largura mínima de 9 m (nove metros), sendo 7 m (sete metros) de leito carroçável e 2 m (dois metros) de calçada, contados a partir do alinhamento existente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) acesso por via pública oficial, pavimentada, com largura mínima de 18 m (dezoito metros), podendo ser admitida o acesso por via oficial, pavimentada, com largura de, no mínimo, 12 m (doze metros), desde que, ao recuo frontal, seja acrescido um afastamento de 9 m (nove metros), a contar do eixo da via; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

e) recuos de, no mínimo, 8 m (oito metros) em relação a todas as divisas, exceto quando não ocupar a totalidade de uma quadra, quando deverão ser observados recuos de 15 m (quinze metros) em relação aos imóveis lindeiros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

f) somente poderão ser implantados a uma distância mínima de 3.000 m (três mil metros) de outro cemitério vertical; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

g) faixa arborizada de, no mínimo, 6m (seis metros) ao longo de todo o perímetro da área; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

h) vagas para estacionamento de veículos, que poderão estar inseridas na área arborizada, na proporção de 1 (uma) vaga para cada 200 (duzentos) metros quadrados de área construída; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 i) no mínimo, deverão dispor de uma capela ecumênica, um velório para, no máximo, cada 2.000 (dois mil) construções tumulares (jazigo, gaveta ou cripta) e/ou lóculos, local para administração geral e recepção, um sanitário para cada sexo, sala de exumação, sala para acendimento de velas, gerador de energia para emergências, depósito para ferramentas e materiais, vestiários e refeitório para funcionários, local para ossuário ou similar e um incinerador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

j) ao longo da parte frontal do conjunto de construções tumulares (jazigo, gaveta ou cripta) e/ou lóculos, deverá haver corredores com, no mínimo, 2,50 m (dois vírgula cinquenta metros) de largura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

k) as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá possuir pelo menos 1 (um) elevador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

l) as rampas deverá ter declividade máxima em conformidade com as normas técnicas (NBR 9050); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

m)  internamente, as construções tumulares (jazigo, gaveta ou cripta) e/ou lóculos deverão possuir largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros), comprimento mínimo de 2,30 m (dois vírgula trinta metros) e altura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

n) as construções tumulares (jazigo, gaveta ou cripta) e/ou lóculos poderão ser justapostas ou sobrepostos, sendo que a sobreposição poderá ser de até 5 (cinco) unidades por pavimento, a justaposição poderá ser de até 60 (sessenta) unidades e a cada 60 (sessenta) unidades justapostas deverá existir corredor de circulação, com largura mínima de 2m (dois metros). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

 

Seção X

Da Zona Industrial Estratégica de Uso Correlato ao Petróleo e Gás - ZIEPG

 

Artigo 117 A área classificada como Industrial de Uso Estratégico de Uso Correlato ao Petróleo e Gás - ZIEPG, é caracterizada pela ocupação do entorno da Unidade de Tratamento de Gás de Caraguatatuba - UTGCA, visando o isolamento do incomodo das atividades mais impactantes com relação às áreas urbanizáveis.

 

Seção XI

Das Zonas de Gerenciamento Especial - ZGE

 

Artigo 118 As áreas classificadas como Gerenciamento Especial - GE são aquelas localizadas em áreas precárias, caracterizadas por ocupações em áreas de fragilidade ambiental, risco eminente de acidentes geográficos com processo de crescimento congelado.

 

                                                                                         (Incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

Seção XII

Das Zonas Agropecuárias – Zap

 

Art. 118-A As áreas classificadas como Zonas Agropecuárias são aquelas destinadas às atividades agrícolas, criação de animais, aquicultura e extração vegetal, florestal ou agro industrial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Parágrafo único. As áreas classificadas como Zonas Agropecuárias – ZAP são caracterizadas por: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I – produção agrícola e pecuária, com respeito à diversidade biológica e legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II – aquicultura, conceituada como o cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, respeitando diversidade biológica e legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

III – agroflorestas e/ou silvicultura, com manejo sustentável sem avanço sobre áreas de mata nativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV – unidade de beneficiamento de produção agrícola e pecuária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

V – empreendimentos de turismo rural, como atividade secundária, decorrentes das atividades primárias devidamente comprovadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

VI – equipamentos públicos e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento rural; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

VII – Extensas faixas de contíguos de vegetação, formando corredores verdes que conectam a Área Urbana ao Parque Estadual Serra do Mar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

 

TITULO VI

DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 119 Para todas as zonas residenciais unifamiliares e multifamiliares, para as zonas mistas e para as ZEIS, os terraços abertos e/ou descobertos não serão computados como área útil no cálculo do coeficiente de aproveitamento.

 

Parágrafo único.  Toda edificação definida na presente lei deverá ter uma elevação mínima de 0,70m em relação às vias públicas, observando-se os seguintes quesitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I – para as edificações constantes deste artigo, entender-se-á por via pública aquela já existente defronte ao respectivo imóvel; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II – tratando-se de empreendimentos habitacionais inseridos em ZEIS e voltados a moradias de interesse social, entender-se-á por via pública aquela já existente antes do projeto aprovado e localizado imediatamente defronte ao terreno, conforme o descrito e caracterizado na matrícula; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III – se necessário e a critério da Secretaria Municipal responsável pela aprovação de projetos construtivos, nos casos de empreendimentos habitacionais inseridos em ZEIS e voltados a moradias de interesse social serão ouvidas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e a Defesa Civil do Município; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV – haverá necessidade de prévia autorização do Município para rebaixamento de guia, observadas as seguintes regras: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) Vedação de rebaixamento de guia nas curvas de esquina; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) Limite para rebaixamento de guia, conforme categoria de uso do imóvel, na forma indicada no Anexo I; caso detectada a necessidade, através de estudo técnico pelo Setor Municipal responsável, decorrente de acessos específicos a áreas de carga e descarga, poderão ser autorizados rebaixamentos adicionais nas categorias de uso C2 e CV-6 e, na categoria de uso CV-1, para o uso específico de estacionamento vertical, poderá ser concedido o rebaixamento de até 10,0 m. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) Vedação que o proprietário restrinja o estacionamento público paralelo ao meio-fio defronte às guias rebaixadas fora do horário de expediente do estabelecimento comercial ou de prestação de serviços; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) Em estabelecimentos onde não é permitido o estacionamento defronte sua testada, o rebaixamento de guia poderá ser concedido em até 100%, conforme análise e parecer do Setor Técnico municipal responsável. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 120.  Em relação ao conjunto multifamiliar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Parágrafo único - Se a área onde for instalado o conjunto multifamiliar não pertencer a loteamento aprovado (no caso glebas) será exigida a doação de 5% da área da gleba para fins institucionais, devendo esta área estar localizada fora da área condominial e de 15% da área da gleba para fins recreativos do próprio conjunto multifamiliar sendo que 10% destes deve se localizar fora da área condominial e 5% dentro da área do condomínio. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I se a área onde for instalado pertencer a loteamento já aprovado, objeto de anexação de lotes e/ou quadras, não será exigida a doação de áreas para municipalidade, entretanto deverão ser reservados no mínimo 10% de área verde para fins de recreação e paisagismo; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II – se a área onde for instalado estiver contida em gleba que não tenha sido objeto de loteamento aprovado, será exigida a doação ao Município de 20% do total da gleba, sendo que 5% serão destinados para fins institucionais e 15% destinados para fins recreativos do próprio conjunto multifamiliar; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III – na hipótese do inciso II, o responsável pelo conjunto multifamiliar poderá oferecer para doação ao Município área com as mesmas características, inclusive quanto ao tamanho e valor, obrigatoriamente, contígua ou a uma distância máxima de 500 metros do perímetro do empreendimento, cuja aceitação ficará a critério do Município, após avaliação sob ponto de vista social, econômico e ambiental pelas competentes secretarias. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 121 Em relação às unidades condominiais deve-se adotar: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - As vias de circulação interna deverão ter largura mínima de  5m de leito carroçável, com curvas de raio mínimo de 3,00m e mínimo de 1.20m destinado a calçadas ou passeios. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - Rebaixamento de guia para acesso de veículos , largura máxima de 2,50 para cada unidade; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 1º Serão permitidos e devem ser observados o seguinte: -(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - A construção no último pavimento tipo, apartamento cobertura com até 50% da área construída do apartamento tipo, para uso exclusivo e com acesso pelo interior do apartamento, sendo considerado como área construída e não computado no coeficiente de aproveitamento; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - Nestas categorias de uso deverá ser respeitada uma taxa de 30% da área total do lote para a área permeável, sendo 10% coberto por camada vegetal; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III - Deverá ser apresentado projeto de circulação de veículos; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV - Será tolerada uma diferença máxima de 2% (dois por cento) na área mínima do lote; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

V - As sacadas  abertas poderão avançar nos recuos até o máximo de 1.20m nas laterais e fundos e 1,60m na frente, com limite de 50% da fachada; não serão computadas como área útil e nem no cálculo de coeficiente de aproveitamento; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VI - Quando houver mais de um bloco de apartamentos o afastamento mínimo de 6m obedecendo (h/6) entre os blocos; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VII - Permitir no máximo 06 unidades por pavimento tipo residencial; observadas as limitações das categorias.de uso vertical. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VIII - Elevadores: mínimo de 01 para prédios até 06 pavimentos tipo e mínimo de 02 para acima de 06 pavimentos tipo; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IX - Tamanho mínimo de vaga de estacionamento deve atender o código sanitário; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

X - Pistas com largura mínima de 5,50m, nas curvas raio interno 3,00m e 12,00m no externo; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XI - Subsolo, 1º. e/ou 2º. sobressolo, além do térreo, nas categorias de uso definidas especificamente nesta lei, com Taxa de Ocupação máxima (TO Max) conforme Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), obedecendo as seguintes característica: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) subsolo: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) deverá ser localizado no máximo 1,5m acima do nível da rua; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) pé direito máximo de 3,00m, com até 1,5m abaixo do nível da rua; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) recuo frontal: mínimo de 5,00m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuo lateral mínimo de 1,5m(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuo de fundo mínimo de 2,5m. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

5) h/máximo de 3,00m. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

b) 1º sobressolo: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) recuo frontal: mínimo de 5,00m. Nas categorias de uso de 6 e 8 pavimentos poderá ser permitida 50% da laje de cobertura no alinhamento; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) recuo lateral mínimo de 1,5m(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) recuo de fundo mínimo de 2,5m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) h/máximo de 3,00m. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

c) 2º sobressolo: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) recuo frontal: mínimo de 6,00m, (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) recuo lateral mínimo de 3,5m (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) recuo de fundo mínimo de 3,5m; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) h/máximo de 3,00m.

5) rampa de acesso ao 2º sobressolo, terá um recuo mínimo de 3,5m, com inclinação máxima de 20%. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 2º Para os usos nas unidades verticais, as áreas edificadas nos pavimentos térreo, subsolo e/ou sobressolos destinadas à portaria, zeladoria, lazer e garagens, bem como à cobertura, não serão computadas no cálculo de coeficiente de aproveitamento. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 3º Em unidades verticais, os recuos mínimos de pavimentos tipo, proporcionais à altura da edificação, deverão obedecer à metragem mais restritiva. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 121-A. Em relação às unidades condominiais deve-se adotar: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - as vias de circulação interna deverão ter largura mínima de  5m de leito carroçável, com curvas de raio mínimo de 3,00m e mínimo de 1.20m destinado a calçadas ou passeios. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II -  rebaixamento de guia para acesso de veículos, com largura máxima de 2,50 metros, obrigatoriamente apenas uma entrada e uma saída para o condomínio; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 1º Serão permitidos e devem ser observados o seguinte: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I -  a construção no último pavimento tipo, apartamento cobertura com até 50% da área construída do apartamento tipo, para uso exclusivo e com acesso pelo interior do apartamento, sendo considerado como área construída e não computado no coeficiente de aproveitamento; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - nestas categorias de uso deverá ser respeitada uma taxa de 30% da área total do lote para a área permeável, sendo 10% coberto por camada vegetal; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III -  deverá ser apresentado projeto de circulação de veículos; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV - será tolerada uma diferença máxima de 2% (dois por cento) na área mínima do lote; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

V -  as sacadas  abertas poderão avançar nos recuos até o máximo de 1.20m nas laterais e fundos e 1,60m na frente, com limite de 50% da fachada; não serão computadas como área útil e nem no cálculo de coeficiente de aproveitamento; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VI -  quando houver mais de um bloco de apartamentos o afastamento mínimo de 6m obedecendo (h/6) entre os blocos; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VII - permitir no máximo 06 unidades por pavimento tipo residencial; observadas as limitações das categorias.de uso vertical. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VIII – elevadores: mínimo de 1 (um) para prédios de até 6 (seis) pavimentos tipo e mínimo de 2 (dois) para acima de 6 (seis) pavimentos tipo, exceto para o térreo + 1 (um) pavimento, onde será permitida a substituição do elevador por plataforma elevatória ou rampa de acesso, devendo atender as normas técnicas especificas. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IX - tamanho livre mínimo de vaga de estacionamento deve atender dimensões de 2,50 metros de largura e de 5,00 metros de comprimento, sem prejuízo da manobra que deverá ter no mínimo o comprimento da vaga; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

X - pistas com largura mínima de 5,50m, nas curvas raio interno 3,00m e 12,00m no externo; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XI - subsolo, 1º e/ou 2º sobressolo, além do térreo, nas categorias de uso definidas especificamente nesta lei, com Taxa de Ocupação máxima (TO Max) conforme Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), obedecendo as seguintes características: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a)    subsolo: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) deverá ser localizado no máximo 1,5m acima do nível da rua; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) pé direito máximo de 3,00m, com até 1,5m abaixo do nível da rua; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) recuo frontal: mínimo de 5,00m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuo lateral mínimo de 1,5m(Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

5) recuo de fundo mínimo de 2,5m. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

6) h/máximo de 3,00m. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

b) 1º sobressolo: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) recuo frontal: mínimo de 5,00m. Nas categorias de uso de 6 e 8 pavimentos poderá ser permitida 50% da laje de cobertura no alinhamento; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) recuo lateral mínimo de 1,5m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) recuo de fundo mínimo de 2,5m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) h/máximo de 3,00m. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

c) 2º sobressolo: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) recuo frontal: mínimo de 6,00m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) recuo lateral mínimo de 2,50m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) recuo de fundo mínimo de 2,50m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) h/máximo de 3,00m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

5) rampa de acesso ao 2º sobressolo, terá um recuo mínimo de 2,50m, com inclinação máxima de 20%. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 2º Para os usos nas unidades verticais, as áreas edificadas nos pavimentos térreo, subsolo e/ou sobressolos destinadas à portaria, zeladoria, lazer e garagens, bem como à cobertura, não serão computadas no cálculo de coeficiente de aproveitamento. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 3º Em unidades verticais, os recuos mínimos de pavimentos tipo, proporcionais à altura da edificação, deverão obedecer à metragem mais restritiva. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 122 Na Categoria de uso turístico, fica vedada a instalação de “campings” ou acampamentos nos seguintes lugares:

 

I - Em terrenos escarpados;

 

II - Nos leitos secos dos rios;

 

III - Em lugares insalubres e passíveis de inundações;

 

IV - Num raio inferior a 150 m dos locais de captação de água potável para abastecimento da população urbana;

 

V - Em lugares que, por exigência e/ou interesses militares, industriais, turísticos ou qualquer outro de caráter Federal, Estadual ou Municipal, estejam sujeitos à proibição e/ou limitação.

 

VI – nas áreas de preservação permanente, conforme legislação ambiental em vigor. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 123.  Nas edificações antigas, em caso de reforma sem aumento de área e sem demolição total, desde que observada a mesma categoria de uso, poderão ser mantidos os mesmos recuos, sendo necessária a apresentação de levantamento cadastral existente, projeto novo e respectivo responsável técnico para aprovação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 1º  Em caso de alteração na categoria de uso, deverão ser obedecidas as exigências para o uso pretendido. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 2º  Nas categorias de uso RU1 a RU4, M1 e M2, C1, S1, S2 e CT1 será permitido encostar em uma das divisas o pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que a edificação vizinha já esteja encostada na divisa e somente ao longo do trecho já ocupado, devendo deixar obrigatoriamente do lado oposto o recuo em dobro ao exigido na categoria de uso que se pretende aprovar. Demais recuos deverão ser obedecidos (frente e fundos) conforme a categoria pretendida. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 124 Os quiosques existentes deverão se adequar às normas de concessão da Secretaria de Patrimônio da União - SPU e às decisões normativas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, e do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo vedada a implantação de novos quiosques.

 

Art. 125.  Todos os estabelecimentos comerciais ou de serviços que houver previsão de emissão de som ou ruído, deverão apresentar estudo prévio de impacto de vizinhança e projeto de isolamento acústico, de forma a garantir a emissão de som e ruídos dentro dos limites estabelecidos pelas normas técnicas e legislação específica relacionada considerando em todos dos casos a tipologia de ocupação de toda a área de entorno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Parágrafo único - A permissão de uso comercial e de serviços na ZCV e ZMV-1 em corredores definidos no Mapa de Zoneamento Municipal, anexo à presente Lei, ocorrerá somente para as áreas e/ou lotes de frente para a via principal, definida no Mapa de Zoneamento como corredor.

 

Art. 125-A Fica alterado o ‘Mapa de Zoneamento Municipal’, anexo à presente lei, de forma a definir o “Contorno Sul de Caraguatatuba e de São Sebastião’, e todas as suas vias marginais, como Zona Comercial Vertical (ZCV), atribuindo-se todas as categorias de uso permitidas para as zonas ZCV a todas as áreas e/ou lotes e/ou imóveis que fazem frente para o ‘Contorno Sul de Caraguatatuba e de São Sebastião’ ou para suas vias marginais, exclusivamente no sentido São Sebastião a Caraguatatuba. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 126  Para instalação de antenas transmissoras e/ou receptoras, em todo o território do Município, deverá ser apresentado Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV com laudo radiométrico, renovado semestralmente, atendendo todas as licenças e legislações específicas. (Dispositivo revogado pela lei complementar nº 129/2024)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 127 Em todas as zonas de ocupação e uso destinadas às residências multifamiliares verticais, horizontais, e usos mistos, a aprovação do projeto pela Municipalidade ficará condicionada à constatação da existência de infraestrutura mínima a seguir definida:

 

I - Vias de circulação;

 

II - Escoamento das águas pluviais;

 

III - Rede para o abastecimento de água potável;

 

IV - Rede publica de esgoto sanitário;

 

V - Rede de energia elétrica;

 

VI - Disposição correta para coleta de resíduos.

 

Parágrafo único - Caso o local não ofereça tais infraestruturas, caberá ao empreendedor a responsabilidade pela implantação.

 

Artigo 128 Na ausência de definição para as edificações definidas na presente Lei, deverão ser observadas as disposições da Lei de Edificações vigente e do Código Sanitário.

 

Parágrafo único.  Todas as edificações definidas na presente Lei, de uso coletivo, deverão obedecer as normas e legislações vigentes e pertinentes à acessibilidade, aplicando-se a mais restritiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 129 As disposições de uso para cada zona deverão obedecer os limites constantes da Lei que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte.

 

§ 1º Em todas as categorias de uso deverá ser respeitada uma taxa mínima de 20% da área total do lote, de área permeável.

 

§ 2º  Na faixa de praia, conforme definido pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, onde somente serão autorizadas instalações que visem à recreação e o lazer esportivo, como parques, jardins, rampas de acesso, bem como cais e instalações destinadas a atender pescadores em locais públicos determinados pela Prefeitura, atendendo as legislações específicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 3º Não é permitida a construção, nessas faixas, de elementos de vedação, tais como muros, cercas e similares.

 

§ 4º  Independente do Uso e Ocupação previstos nas zonas definidas na presente Lei, a instalação de estruturas náuticas e suas classificações poderão ser realizadas desde que obedecidas às legislações específicas e regras da categoria de uso própria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 5º Os empreendimentos na primeira quadra da orla da praia onde são permitidos nove pavimentos tipo, o lote mínimo será de 1.500m2, para todas as categorias de uso de verticalização. (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Artigo 130 O desdobro de lotes será permitido em todas as Zonas, satisfeitas as seguintes exigências:

 

I - O lote desdobrado deverá ter área mínima igual ou superior a 250m2 e frente mínima de 10 metros;

 

II - A frente mínima de cada lote deverá ser de cinco metros (5m), e lote mínimo de 125 m2 somente para a ZEIS - Zonas  Especiais de Interesse Social e para os casos previsto nesta Lei.

 

III – a frente mínima de cada lote deverá ser de cinco metros (5m) e lote mínimo de 125 m² em áreas específicas, desde que não haja nenhuma restrição de ordem legal, administrativa ou judicial. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Parágrafo único.  As áreas específicas mencionadas no inciso III deste artigo são aquelas definidas no mapa constante do Anexo XVI desta Lei, destinando-se ao fomento de implantação de infraestrutura. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 131 O lixo gerado deverá ser adequadamente armazenado até sua coleta final, devendo constar do projeto o local e sistema previsto.

 

Artigo 132 Naquilo que se refere ao grau de adequação ao zoneamento, os usos do solo classificam-se em:

 

I - Uso permitido: são aqueles usos que se enquadram nas categorias incluídas no zoneamento da área;

 

II - Uso não permitido: são os usos que não se enquadram nas categorias permitidas incluídas no zoneamento da área.

 

§ 1º O Executivo Municipal deverá fiscalizar permanentemente a adequação dos usos do solo em relação ao zoneamento das áreas.

 

§ 2º Em caso de irregularidade entre o uso permitido e o zoneamento da área, o Executivo Municipal expedirá uma notificação ao responsável legal pelo empreendimento e ao proprietário do terreno para que corrijam a irregularidade em prazo máximo de 180 dias, sendo que, após tal prazo deverá ser lavrada multa, em conformidade com o disposto no Capítulo “Das Infrações e Penalidades” desta Lei.

 

§ 3º Os “Usos Não Permitidos” deverão ser adequados ao zoneamento em prazo não superior a 6 (seis) meses, a partir da notificação expedida pelo Executivo Municipal.

 

Artigo 133  O uso e ocupação do solo do Município de Caraguatatuba, de acordo com as diretrizes apresentadas no presente Plano Diretor, têm como objetivos básicos:

 

I - Estimular e orientar o desenvolvimento urbano;

 

II - Assegurar a distribuição equilibrada de atividades e da população no território do Município, mediante o controle do uso e do aproveitamento do solo, garantindo assim o seu desenvolvimento ordenado,  tendo em vista seu desempenho e o bem estar da população;

 

III - Assegurar a reserva em localização adequada de espaços necessários ao desenvolvimento das diferentes atividades;

 

IV - Preservar as características naturais e espontaneamente desenvolvidas de diversas áreas do Município, garantir seu uso adequado pela população residente e flutuante, visando sempre o melhor conforto ambiental no que se refere à insolação, ventilação e planejamento urbano;

 

V - Garantir o uso público das praias e locais de interesse paisagístico do Município; cumprir a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), o Plano de Gerenciamento Costeiro e demais normas e diretrizes federais e estaduais sobre o uso e ocupação da orla marítima.

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

Artigo 134 O parcelamento de solo, caracterizado por plano de loteamento, desmembramento, desdobro de lote e remanejamento ou ainda, alteração em planos já aprovados, só poderá ser executado mediante autorização prévia da Prefeitura, obedecidas as exigências desta Lei e da Legislação Federal pertinente.

 

Artigo 135  Não será permitido o parcelamento do solo:

 

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

 

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

III - Em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento (30%), salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;

 

III – em terrenos com declividade igual ou superior a vinte e cinco por cento (25%), salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos ambientais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

V - Em áreas de preservação permanente ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis.

 

Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente para os efeitos desta lei, as florestas e demais formas de vegetação, de acordo com legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde seu nível mais alto em faixa marginal cuja a largura mínima seja:

 

a) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) de 50 (cinqüenta) metros para cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

 

II - Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais:

 

a) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio  mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

b) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

c) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

d) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues,

e) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.

 

Artigo 136 Todo parcelamento garantirá acesso às áreas de uso público, através de vias de circulação e via marginal para pedestres e para veículos.

 

§ 1º No caso de áreas à beira-mar, ou seja, áreas situadas a até quinhentos metros (500m) paralelamente à área de marinha, essas vias serão distantes, entre si, até duzentos metros (200m), ajustando-se às divisas entre os lotes ou glebas, sempre que possível.

 

§ 2º  Para as vias mencionadas no caput deste artigo, deverão ser observadas as diretrizes constantes do artigo 173 desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 137 Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto poderá ser impedido o livre acesso público às praias do Município.

 

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, entende-se como impedir o livre acesso público às praias, dentre outras, as seguintes hipóteses:

 

I - Fechamento, por qualquer meio, do acesso existente há mais de um (1) ano;

 

II - Construção de qualquer tipo de vedação, em local limítrofe com praia, onde não haja acesso, visando preservar a privacidade;

 

III - A construção ou realização de projetos urbanísticos, loteamentos e outras categorias de uso, que não deixem clara e precisa a indicação da passagem livre que possibilite o acesso público à praia, independente de qualquer vedação.

 

Artigo 138 Não se compreendem nas proibições do artigo anterior as vedações destinadas a impedir o acesso de veículos à faixa de areia de uso público das praias, tais como muretas, correntes, entre outros impedimentos.

 

Parágrafo único - As vedações autorizadas pelo presente artigo não poderão ser construídos, em nenhuma hipótese, distantes do limite da faixa de uso público das praias de forma a impedir o acesso de veículos até aquele limite.

 

Artigo 139 Os obstáculos ou vedações existentes em propriedades particulares que dificultem ou impeçam o acesso público às praias, bem como o acesso de veículos até o limite de uso público das praias, deverão ser removidos para atendimento ao que dispõe esta Lei, permitindo a livre utilização dos acessos existentes, atualmente fechados.

 

Artigo 140 Os loteamentos, condomínios e outras formas de uso da terra em construção, existentes ou aprovados, deverão providenciar o acesso livre e direito, sem obstáculos, do público à praia, bem como de veículos até o limite da faixa de uso público das praias.

 

Artigo 141 Os acessos aos parcelamentos far-se-ão sempre por via principal, construídos às expensas do interessado, a partir da via oficial de circulação, e após verificação e autorização da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 142 Qualquer empréstimo de terra, seja para fins de parcelamento ou não, estará sujeito à aprovação da Prefeitura que expedirá o competente alvará, além de outros órgãos ambientais competentes, quando for o caso, sendo permitidos prioritariamente com a finalidade de recomposição dos taludes dos já existentes, devendo os projetos:

 

I - Após o término da recomposição, prever a cobertura vegetal com espécies adequadas;

 

II - Estar subordinado aos limites de metros cúbicos estabelecidos pela Prefeitura, após vistoria no local.

 

Artigo 143 Os interessados na execução dos serviços referidos nos artigos 134 e 142 desta lei, deverão requerer à Prefeitura, preliminarmente, o fornecimento de diretrizes instruindo o pedido com os seguintes documentos:

 

I - Dos loteamentos:

 

a) as divisas da gleba a ser loteada;

b) as curvas de nível à distância de um (1) em um (1) metro;

c) a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local, ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

e) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

f) as características, dimensões e localizações das zonas de uso contíguas.

 

II - Dos desmembramentos:

 

a) a indicação das vias existentes dos loteamentos limítrofes;

b) a indicação do tipo de uso predominante no local;

c) a indicação da divisão de lotes pretendidos na área;

 

III - Dos desdobros de lotes, remanejamentos e remembramento:

 

a) uma via da planta do projeto original;

b) uma via da planta do projeto pretendido;

c) cópia da escritura ou documento de propriedade do terreno;

 

IV - Dos empréstimos de terra:

 

a) planta do projeto do loteamento, desmembramento ou remanejamento;

b) planta planialtimétrica e planimétrica;

c) projeto dos taludes e canaletas para escoamento de águas pluviais;

d) termo de compromisso sobre a recomposição da cobertura de vegetação.

 

Artigo 144 Mediante a apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, atendida a legislação, a Prefeitura fornecerá as diretrizes, com prazo de validade de  cento  e oitenta dias (180) dias para encaminhamento.

 

Parágrafo único - A validade prevista no “caput” do presente artigo perderá seus efeitos em caso de alteração da lei pertinente.

 

Artigo 145 Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativas ao imóvel.

 

§ 1º  Os desenhos conterão, pelo menos:

 

I - Circunscrição da área especificando as divisas com os rumos de todas as linhas divisórias;

 

II - A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;

 

III - Curvas de nível à distância de um (1) em um (1) metro;

 

IV - Localização dos cursos d’água, bosques e pontos de interesse paisagístico  e   área  de preservação de acordo com a legislação específica;

 

V - As dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos e faixas “non aedificandi” e vias marginais;

 

VI - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

 

VII - Os perfis transversais dos pontos críticos das vias saídas a setenta metros (70m) dos pontos de interseção - PI e cortes em declividade entre quarenta por cento (40%) e sessenta por cento (60%) nas escalas - horizontal 1.1.000 e vertical 1.100;

 

VIII - A indicação dos marcos de alinhamento e  nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias proteladas;

 

IX - Cotas altimétricas de dez (10) em dez (10) metros dos eixos de todas as vias;

 

X - A indicação, em planta e perfis, de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;

 

XI - Projeto paisagístico e recomposição vegetal das áreas atingidas por intervenção na vegetação;

 

XII - Cronograma físico com prazo previsto para execução das obras, que não poderá exceder a dois (2) anos, da data da inscrição do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;

 

XIII - Projeto e dimensionamento do sistema de captação e escoamento de águas pluviais, superficiais e  subterrâneas, se houver, com memorial descritivo, que demonstre, de forma clara e precisa, a solução adotada.

 

§ 2º O memorial descritivo do projeto, deverá conter obrigatoriamente, pelo menos:

 

I - A indicação sucinta do loteamento com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

 

II - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das  diretrizes fixadas;

 

III - A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato da inscrição do  loteamento;

 

IV - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou da utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências;

 

V - Indicação da solução prevista para o sistema de captação e escoamento de águas pluviais, abastecimento de água, energia elétrica e esgoto sanitário.

 

Artigo 146 As obras a serem implantadas no parcelamento compreendem:

 

I - Rede de água;

 

II - Sistema de esgoto;

 

III - Iluminação pública;

 

IV - Rede de energia elétrica;

 

V - Assentamento de guias e sarjetas;

 

VI - Pavimentação com artefatos de concretos, asfalto ou paralelepípedos;

 

VII - Rede de águas pluviais.

 

Parágrafo único - Os empreendimentos localizados na Zona Especial de Interesse Social -ZEIS deverão atender no mínimo às exigências constantes dos incisos I, II, IV, V e VII do presente artigo, dispensadas as demais. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 147 A Prefeitura reterá uma área de trinta por cento (30%) das glebas líquidas, através de termo de Caução, para a execução dos serviços de infraestrutura a ser registrado em Cartório, sem ônus para o Município, área que será liberada após a execução dos serviços, podendo ser aceitas outras formas de garantias previstas em lei.

 

Parágrafo único - A área determinada neste artigo poderá ser liberada parcialmente, após a vistoria e análise do departamento de serviços e obras públicas e planejamento, desde que comprove a execução proporcional ao solicitado.

 

Artigo 148 Para a  expedição das diretrizes, assim como para a aprovação dos projetos de parcelamentos, as plantas deverão ser apresentadas na escala 1:1.000 e 1:5.000.

 

Parágrafo único - Os desenhos de detalhamento técnico deverão ser apresentados nas escalas 1.100 e/ou 1.50.

 

Artigo 149 Os projetos referidos no artigo 134 deverão ser apresentados no órgão municipal competente, assinado pelo(s) proprietário(s) ou representante legal, e por profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e  pela execução das obras.

 

§ 1º Além do disposto no artigo anterior, o interessado deverá apresentar a documentação pertinente referente às análises e aprovações nos órgãos competentes federais, estaduais e municipais.

 

§ 2º Além da documentação mencionada no presente artigo, deverão ser apresentados também os seguintes:

 

I - Registro junto ao Instituto Nacional de Serviço Social - INSS;

 

II - Certidão negativa dos tributos municipais do profissional ou profissionais responsáveis;

 

III - Guia de recolhimento do atestado de responsabilidade técnica.

 

IV - Comprovação de apreciação ou aprovação prévia nos órgãos competentes, na forma das legislações pertinentes.

 

Artigo 150 A Prefeitura Municipal, poderá exigir, em qualquer processo, além dos documentos especificados nesta Lei, informações e outros documentos que julgar necessários à perfeita elucidação do plano.

 

Artigo 151 Nos loteamentos, as áreas destinadas à sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º e 3º deste artigo.

 

§ 1º A percentagem de áreas públicas prevista neste artigo não poderá ser inferior a quarenta e cinco por cento (45%) da gleba, sendo vinte por cento (20%) para arruamento, cinco por cento (5%) para área institucional e vinte por cento (20%) de área verde, divididos da seguinte forma: dez por cento (10%) de área verde e dez por cento (10%) destinado a equipamentos públicos, salvo nos loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes forem maiores do que quinze mil metros quadrados (15.000m²), caso em que a percentagem poderá ser reduzida, mediante regulamentação de legislação específica, exceto nas áreas destinadas como áreas verdes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 2º Considerem-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

 

§ 3º No caso de desmembramentos, em que a área a  ser desmembrada seja superior a seis mil metros quadrados (6.000m²), a percentagem de áreas públicas prevista será de sete por cento (7%) incidente sobre a área menor, desde que não tenha sido reservado o percentual previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 4º  Quando espaço necessário para vias de circulação for inferior a 20% (vinte por cento), o excedente, até esse limite, será acrescentado à área institucional. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 152.  Ressalvados os casos previstos nesta Lei, os lotes resultantes de parcelamento, desmembramento e/ou loteamento deverão ter frente mínima de dez metros (10m), para as vias de circulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 153 A largura de uma via, quando constituir  prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Municipalidade, não poderá ser inferior à largura desta, obedecidos entretanto, os padrões estabelecidos nesta lei.

 

Art. 154 Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” com larguras especificadas a seguir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I – ao longo das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e dutos, a faixa “non aedificandi”, possuirá quinze metros (15m) de cada lado, compreendida entre o limite lateral da faixa de domínio e o alinhamento das construções, salvo maiores exigências de legislações específicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II - ao longo das águas correntes e dormentes com função de drenagem de águas pluviais, desde que não classificadas como cursos d’água naturais pelo Plano Cartográfico do Estado de São Paulo publicado pelo Instituto Geográfico e Cartográfico (IGC) em 1977, a faixa “non aedificandi” possuirá cinco metros (5m) de cada lado, compreendida entre o limite da borda da calha do leito regular do sistema hídrico e o alinhamento das construções, salvo maiores exigências de legislações específicas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Parágrafo único - Nos terrenos situados ao longo das rodovias Federais e Estaduais será obrigatória a abertura de vias marginais.

 

Artigo 155 Nos cruzamentos de vias de circulação, os alinhamentos deverão ser concordados por um arco de curva de raio mínimo de nove metros (9m), que poderá sofrer modificações se o cruzamento for esconso, a critério da Prefeitura.

 

Artigo 156 Atendidas as exigências legais e liquidados os tributos eventualmente devidos em razão da situação anterior do imóvel, o plano será aprovado por despacho exarado no processo e mediante declaração lançada nos documentos referidos no art.143 desta Lei.

 

Artigo 157 A aprovação dos parcelamentos e a fusão de lote somente produzirão efeitos internos após a regularização perante o registro de imóveis. (Regulamentado pelo Decreto nº 72/2013)

 

Artigo 158 Ficam sujeitas às normas desta Lei as aprovações de projetos de:

 

I - Loteamento;

 

II - Desmembramento;

 

III - Arruamento;

 

IV - Desdobro de lote;

 

V - Remanejamento;

 

VI - Construções;

 

VII - Ampliações e reformas;

 

VIII - Alvarás de licença e funcionamento.

 

§ 1º Ficam assegurados os registros e aprovações obtidos anteriormente à promulgação desta Lei, referente aos projetos de:

 

I - Loteamento;

 

II - Desmembramento;

 

III - Arruamento;

 

IV - Desdobro e fusão de lotes;

 

V - Remanejamentos;

 

VI - Construções;

 

VII - Ampliações e reformas;

 

VIII - Alvarás de licença e funcionamento.

 

§ 2º Na apresentação de qualquer projeto, o profissional responsável deverá incluir as demarcações de influência nas áreas de preservação permanente, quando for o caso.

 

§ 3º Além do que dispõe o “caput” deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, projeto de tratamento de esgoto, quando o local não for atendido por rede coletora.

 

§ 4º Os projetos de implantação de loteamento e/ou empreendimentos, estarão sujeitos a licenciamento prévio pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 159Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:

 

I – Alinhamento – é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público, existente ou projetado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - Recuo – é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III – Frente do lote – é a divisa lindeira à via oficial de circulação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV – Fundo do lote – é a divisa oposta à frente do lote; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

V – Área construída total – é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, excluindo-se os beirais até 80cm, e incluindo-se a(s) piscina(s); (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VI – Área construída computável – é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, que são consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VII – Área construída não computável – é a soma das áreas cobertas de uma edificação não consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, nos termos dispostos na legislação pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VIII – Área bruta de uma zona – é a sua área total, glebas, lotes, inclusive logradouros, áreas verdes e institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IX – Área líquida de uma zona – é a área dos lotes e glebas, excluídos logradouros, áreas verdes e institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

X – Coeficiente de aproveitamento máximo (CA) – é o fator pelo qual a área de um lote deve ser multiplicada, para se obter a área total da edificação máxima permitida nesse mesmo lote; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XI – Coeficiente de aproveitamento bruto – é a relação entre a área construída total de uma zona, área de intervenção ou operação urbana e sua área bruta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XII – Taxa de ocupação máxima (TO) – é o fator pelo qual a área de um lote deve ser multiplicada para se obter a área máxima de projeção horizontal da edificação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XII – Taxa de ocupação máxima (TO) – é o fator pelo qual a área de um lote deve ser multiplicada para se obter a área máxima de projeção horizontal da edificação, a qual não poderá ser superior à definida pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN); (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

XIII – Taxa de permeabilidade – é a relação entre a parte permeável, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XIV  – Índice de cobertura vegetal – é a relação entre a parte permeável coberta por vegetação e a área do lote; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XV - Potencial construtivo máximo de um lote – é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento máximo, fixado para a zona onde está localizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XVI – Potencial construtivo utilizado de um lote – corresponde à área construída computável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XVII - Potencial construtivo virtual – é o potencial construtivo dos imóveis de preservação cultural e ambiental, passível de ser transferido para outras áreas, conforme o disposto em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XVIII - Transferência de potencial construtivo – é o instrumento que permite transferir o potencial construtivo não utilizado no lote ou potencial construtivo virtual de lote ou gleba ou potencial construtivo correspondente ao valor do imóvel ou parte deste, no caso de doação, para outros lotes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XIX – Empreendimento de habitação de interesse social – corresponde a uma edificação ou um conjunto de edificações destinado, total ou parcialmente, à Habitação de Interesse Social e usos complementares, conforme disposto na legislação específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XX - Habitação de Interesse Social – HIS – aquela que se destina a famílias que atendam aos critérios previstos em programa habitacional específico, de promoção pública ou a ela vinculados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXI – Promotores da Habitação de Interesse Social – HIS são os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) órgãos da Administração Direta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) empresas de controle acionário público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) institutos previdenciários estatais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) entidades representativas dos futuros moradores ou cooperativas habitacionais, conveniadas ou consorciadas com o Poder Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

e) entidades ou empresas que desenvolvam empreendimentos conveniados ou consorciados com o Poder Público para execução de empreendimentos de Habitação de Interesse Social – HIS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXII – Espaço de Intervenção Urbana Estratégica – é um território cuja localização urbana o predispõe a receber projetos urbanísticos e a implantação de equipamentos capazes de dinamizar e qualificar toda a região circundante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXIII - Gleba – é a área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXIV - Loteamento – é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXV - Desmembramento – é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXVI - Sótão – área que se configura imediatamente abaixo do telhado devendo tocar as duas extremidades da laje do pavimento superior da edificação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXVII - Desdobro de lote – é o parcelamento de lote de loteamento regularmente aprovado inscrito ou registrado, para a formação de novos lotes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXVIII - Remanejamento – é a subdivisão de um lote em duas ou mais parcelas, para a incorporação ao(s) lote(s) adjacente(s), ou a alteração da disposição dos lotes de uma quadra, desde que atendam ao mínimo de área estabelecida para a zona; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXIX - Uso conforme – é o uso que atende às restrições e índices urbanísticos e outras disposições estabelecidas por esta Lei para cada zona; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXX - Uso não conforme – é o uso que não atende às restrições e índices urbanísticos e outras disposições estabelecidas por esta Lei para cada zona; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXXI - Uso misto – é a utilização do mesmo lote ou edificação, por mais de uma categoria de uso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXXII - Edificação Secundária – é toda edificação térrea, com altura máxima de h=4,00m acessória à construção e ao uso principal, afastada de no mínimo dois (2) metros, podendo ter a área máxima de 40% (quarenta por cento) da construção principal; poderá ser interligada a esta por corredor coberto e sem fechamentos laterais, com largura máxima de 1,5 metros e obedecendo a taxa de ocupação máxima, dispensados os recuos laterais e de fundos; quando localizada em lote de esquina deverá seguir o recuo mínimo lateral da edificação principal em relação à via secundária, que deverá ser 2 metros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXXIII - Áreas de interesse público – são áreas livres, declaradas de interesse público pelo Município para implantação de políticas públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXXIV - Área “non aedificandi” – são faixas de terras onde é vedado edificar ou impermeabilizar o solo por existir limitação administrativa, estabelecida por norma federal, estadual ou por órgãos que tenham a prerrogativa de estabelecer essa restrição e, ainda, onde o Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXXV - Fusão de lotes – é a unificação de lotes de loteamento regularmente inscrito ou registrado para a formação de um único lote; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXXVI - Área de permanência prolongada – são áreas, em uma edificação, que poderão ser utilizadas para, pelo menos, uma das funções ou atividades seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) dormir ou repousar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) estar ou lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) trabalhar, ensinar ou estudar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) preparo ou consumo de alimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

e) tratamento ou recuperação de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

f) reunir ou recrear. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXXVII - Área de permanência transitória – são áreas, em uma edificação, que poderão ser utilizadas para, pelo menos, uma das funções ou atividades seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) circulação e acesso de pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) higiene pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem possibilidade de qualquer atividade humana no local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) troca ou guarda de roupas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

e) lavagem de roupas e serviços de limpeza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXXVIII - Lotes de esquina – em relação à via principal deverá obedecer ao recuo de frente mínimo estabelecido na categoria e lateral mínimo obrigatório de acordo com o uso definido para a via secundária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXXIX - Altura máxima da edificação ou prédio = h (considerado do nível do terreno até nível final de cumeeira ou muros); (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XL - Térreo – pavimento destinado a lazer e receptivo e, em algumas categorias, para uso de garagem, podendo estar sobre os sobressolos e subsolos ou no nível da rua; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XLI - 1º Sobressolo – pavimento garagem no nível da rua, ou sobre o subsolo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XLII - 2º Sobressolo – pavimento garagem sobre o primeiro sobressolo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XLIII - Subsolo – pavimento garagem com o nível de piso inferior ao da rua; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XLIV - Cobertura - de uso exclusivo do último pavimento tipo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XLV Conservação/Reparo - obra ou serviço destinado à manutenção de uma construção, tais como pinturas, consertos de vazamentos hidráulicos e outros, pequenos reparos em vedações e reparos parciais em pisos e telhados, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XLVI – Mezanino – é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que 1/3 da área do andar subdividido; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XLVII – Reforma – consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantidas as características de volume ou área sem acréscimos. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XLIX Índice de cobertura vegetal – é a relação, expressa em porcentagem, entre a parte permeável coberta por vegetação nativa e a área do lote, respeitadas as legislações ambientais, nos termos do Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

L Módulo Rural – área explorada pelo agricultor e sua família garantindo-lhes subsistência e o progresso socioeconômico, não sendo permitida área menor que a fração mínima de parcelamento do imóvel rural, nos termos da legislação aplicável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

LI - Fração Mínima de parcelamento - menor área que as propriedades rurais do município poderão ter, nos termos da legislação aplicável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

LII - Manejo sustentável: administração da vegetação natural e dos recursos marinhos para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora e fauna, bem como a utilização de outros bens e serviços. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

CAPÍTULO III

DOS USOS INDUSTRIAIS

 

Art. 160 Só serão permitidas instalações de indústrias em ZI - Zona Industrial ou de ZIEPG - Zona Industrial de Uso Estratégico Correlato ao Petróleo e Gás, mediante a apresentação e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos dos artigos 253 a 265 desta Lei Complementar e decreto regulamentar e de apresentação e aprovação de Estudo de Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA-RIMA) ou qualquer outro tipo de estudo que venha a ser exigido previamente pelo órgão ambiental licenciador, definido conforme disposições da Lei Complementar Federal nº. 140/2011. (Redação dada pela Lei Complementar  104/2023)

 

§ 1º Será obrigatório, independente do tipo da atividade industrial, o respeito aos limites de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas, aos padrões de lançamento de efluentes e aos critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, estabelecidos, respectivamente, pelas Resoluções nº 382/2006, 357/2005 e 1/1990, ambas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) ou normas que venham a substituí-las. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 2º Para projetos e/ou empreendimentos cujo licenciamento seja de competência de órgão ambiental estadual ou federal, conforme disposições da Lei Complementar Federal nº. 140/2011, a manifestação favorável do Município ou a emissão da certidão de conformidade, prevista no §1º do artigo 10 da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) ou norma que venha a substituí-la, só irá ocorrer após a comprovação pelo empreendedor do cumprimento das obrigações estabelecidas no caput deste artigo e após a emissão de pareceres técnicos específicos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relativo ao aspecto ambiental, da Secretaria de Urbanismo, relativo ao aspecto urbanístico e da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, relativo ao aspecto de mobilidade urbana, inclusive quanto ao viário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Artigo 161 Para implantação de qualquer empreendimento de grande porte, o Município também poderá exigir o Estudo de Impactos Ambientais e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA-RIMA. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 162 A elaboração de projeto de lei municipal, a qual tenha a indústria como fator de desenvolvimento social e econômico, precisará de parecer prévio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Conselho Municipal de Meio Ambiente para sua aprovação, de acordo com as atribuições dispostas na legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL

 

Art. 163.  As ações e diretrizes dos Planos Municipais deverão estar em conformidade com o Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte e os Planos Federal e Estadual de Gerenciamento Costeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 164.  A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 165 Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental, documento a ser firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para supressão de espécies arbóreas.

 

Artigo 166. Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o órgão ambiental municipal autorizado a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores.

 

Parágrafo único - O Termo de Compromisso Ambiental  tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, mediante a fixação de obrigações e condicionantes técnicos que deverão ser rigorosamente cumpridos pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente de acordo com as exigências do ZEE do Litoral Norte.

 

Art. 167.  Para fins de licenciamento ambiental será exigido a critério do Órgão Ambiental Municipal, nos termos da legislação vigente, estudos e relatórios Ambientais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Parágrafo único.  A critério do órgão ambiental municipal, nos termos da legislação vigente, poderão ser exigidos entre outros, as seguintes análises: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) estudos de tráfego; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) levantamentos de vegetação; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) impactos no solo e rochas; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) impactos na infraestrutura urbana; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

e) impactos na qualidade do ar; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

f) impactos paisagísticos; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

g) impactos no patrimônio histórico - cultural; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

h) impactos nos recursos hídricos; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

i) impactos de volumetria das edificações; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

j) impactos na fauna; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

k) impactos na paisagem urbana; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

l) impactos de vizinhança; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

m) estudos socioeconômicos. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

n) estudo de compatibilidade do empreendimento com os sistemas de saneamento básico e de drenagem urbana. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 167-A.  Para implantação de qualquer empreendimento em que seja necessário o Estudo de Impactos Ambientais e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – EIA-RIMA, cujo licenciamento seja de responsabilidade de órgão ou entidade estadual ou federal, conforme legislação ambiental, deverá ser apresentado projeto para análise e emissão da Declaração de Manifestação Técnica – DMT pelo Município, antes da expedição da Licença Prévia pelo órgão competente. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 168  Para os empreendimentos ou atividades cujos impactos ambientais, efetivos ou potenciais, tenham caráter menos abrangente, o órgão ambiental municipal competente, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA que dispõem sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental, definirá: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - Os estudos ambientais pertinentes; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - Os procedimentos do processo de licenciamento ambiental. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal definirá e expedirá procedimentos, com base na legislação vigente, para os empreendimentos e atividades, públicos e privados, de caráter menos abrangente. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 2º  O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - Diagnóstico ambiental da área de acordo com o Zoneamento Ecológico Econômico do município; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - Descrição da ação proposta e suas alternativas; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III - Identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 169 O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade, inclusive sua compatibilidade com os sistemas de saneamento básico e de drenagem urbana existentes na área de seu entorno. (Redação dada pela Lei Complementar  104/2023)

 

Artigo 170 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos ambientais referidos nesta Lei, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA VIÁRIO

 

Artigo 171 O Sistema Viário Municipal é aquele composto pelo conjunto de vias públicas, existentes no Município, que permitem a circulação de veículos e pessoas.

 

Art. 172Para disciplinar a rede viária do Município de Caraguatatuba ficam estabelecidas as seguintes definições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I – Acesso - é o dispositivo que permite interligações para veículos e pedestres entre o logradouro público e a propriedade privada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II – Acostamento - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III – Calçada - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV – Canteiro central - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício); (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

V – Ciclofaixa - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VI – Ciclovia - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VII – Cruzamento - interseção de duas vias em nível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VIII – Eixo de via - é a linha que passando pelo centro da via é equidistante dos alinhamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IX – Estacionamento - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

X – Faixas de domínio - superfície lindeira às vias, delimitada por lei específica e sob a responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XI – Faixas de trânsito - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores, não estando inclusos espaços destinados a outros complementos, tais como estacionamentos, ciclofaixas e acostamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XII – Ilha - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XIII – Interseção - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XIV – Passarela - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XV – Pista - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XVI – Ponte - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XVII – Refúgio - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XVIII – Via - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XIX – Viaduto – obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XX – Vias e áreas de pedestres - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXI – Vias Rurais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) Rodovia - via rural pavimentada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) Estrada - via rural não pavimentada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXII - Vias Urbanas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) Via de trânsito rápido - caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) Via arterial - caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) Via coletora - destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

d) Via local - caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXIII – Túnel – passagem abobadada por baixo de monte, rio, canal ou mar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 173São definidas as diretrizes para as vias de circulação que vierem a ser implantadas no Município e para aquelas existentes que puderem ser adequadas, conforme tabela abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

 

 

Tabela de Vias de Circulação

VVIA DE TRANSITO RÁPIDO

VVIA ARTERIAL

VVIA COLETORA

VVIA LOCAL

RRODOVIA

VVIA DE PEDESTRES

Faixa de trânsito

 Largura mínima (m)

3,5

3,5

3,5

3,5

3,5

5,0

 Mínimo de faixas por sentido de circulação (un.)

3

2

2

1

3

_

Canteiro central

Sentido único (m)

_

_

_

_

_

_

Sentido duplo* (m)

2,0

2,0

2,0

_

2,0

_

Calçada

 Largura mínima (m)

2,0

2,5

2,0

2,0

_

_

 Largura desejável (m)

2,5

2,5

2,5

2,5

_

_

Acostamento (m)

_

_

_

_

3,5

_

Estacionamento paralelo à guia da calçada (meio-fio)

 Largura Mínima (m)

_

2,2**

2,2**

2,2**

_

_

 Largura Máxima (m)

_

2,7

2,7

2,7

_

_

Ciclovia

Sentido único (m)

1,5

1,5

1,5

_

1,5

_

Sentido duplo (m)

2,5

2,5

2,5

_

2,5

_

 Canteiro e/ou jardim (un.)

1,0

1,0

1,0

_

1,0

_

Declividade

 Máxima

8%

10%

10%

15%

8%

15%

 Mínima

0,5%

0,5%

0,5%

0,5%

0,5%

0,5%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

Nota: *implantação conforme condições existentes e projetos.

        **Podendo ser implantado somente em um lado da via, conforme necessidade e estudos de engenharia.

 

Artigo 174 Fica proibida a abertura de vias de circulação, em qualquer zona do Município, sem a prévia autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo único - Os interessados deverão instruir seus pedidos, com os documentos relacionados no artigo 143 desta lei e seguintes, e projeto padrão de arruamento a ser fornecido no ato do requerimento das diretrizes.

 

Artigo 175 A abertura, prolongamento ou modificação de traçado de qualquer via de circulação, deverá sempre constar de plano de arruamento, desdobramento, desmembramento ou de loteamentos, e terá como principal diretriz a preservação dos recursos naturais, históricos e turísticos.

 

Parágrafo único - Todas as vias, desde que obedecidas as diretrizes desta Lei, deverão ser pavimentadas.

 

CAPÍTULO VI

DO ZONEAMENTO SOB REGIME ESPECIAL

 

Artigo 176 Ficam estabelecidas as seguintes zonas ou áreas sob regime especial:

 

I - Zonas Especiais de Interesse Social;

 

II - Áreas de Desenvolvimento Turístico;

 

III - Zonas de Gerenciamento Especial;

 

IV - Zonas de Áreas de Risco.

 

Artigo 177 São Áreas de Desenvolvimento Turístico: -

 

I - Rio Juqueriquerê;

 

II - Área partindo da foz do Rio Juqueriquerê até a Rua João Soares Pires delimitada pela praia a leste e o Rio Juqueriquerê a oeste;

 

III - Porto da Fazenda dos Ingleses;

 

IV - Terminal Turístico na Praia das Flecheiras;

 

V - Área da Colônia de Férias João Cleófas e a área adjacente até a Rua Domingos Greca;

 

VI - Praia do Camaroeiro, Pedra da Freira, Praia do Garcez e Robalo;

 

IV – Centro de Eventos do Litoral Norte Antonio Augusto Matheus - Porto Novo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VII - Morro do Camaroeiro;

 

VIII - Pedra do Jacaré e Morro do Farol;

 

IX - Morro da Praia Brava a Lagoa Azul;

 

X - Lagoa Azul;

 

XI - Praia do Capricórnio;

 

XII - Cachoeira da Massaguaçú;

 

XIII - Ilha e Ilhote da Cocanha;

 

XIV - Fazenda dos Mexilhões;

 

XV - Praia da Cocanha;

 

XVI - Ilha do Tamanduá;

 

XVII - Praia da Mococa;

 

XVIII - Estuário do Rio Tabatinga;

 

XIX - Morro Santo Antônio;

 

XX - Estrada da Serraria até o Bairro do Cantagalo;

 

XXI - Parque Ambiental da Martin de Sá;

 

XXII - Parque Estadual da Serra do Mar e Mata Atlântica;

 

XXIII – Estrada do Rio Pardo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

XXIII - Estrada Intermediária utilizada pela Petrobrás;

 

XXIV - Cachoeira do Poço das Antas;

 

XXV - Faixa da orla para a instalação de equipamentos turísticos.

 

XXVI – Parque Natural Municipal do Juqueriquerê. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 178 Deve-se fomentar o turismo sustentável através de ações estruturadas de eco-turismo que visem à exploração turística da Mata Atlântica, suas trilhas e cachoeiras, educando e respeitando as legislações pertinentes.

 

Artigo 179 A implantação ou alteração de qualquer equipamento turístico, previsto na presente seção, deverá, no que for pertinente, atender ao Zoneamento Ecológico e Econômico do Litoral Norte de São Paulo, bem como o Projeto Orla.

 

Artigo 180 A implementação de quaisquer ações, políticas públicas ou construções de equipamentos turísticos, poderá ser firmada por convênio com empresas públicas ou privadas e instituições.

 

Artigo 181  Qualquer interferência na orla marítima deverá obedecer às diretrizes da legislação pertinente estabelecidas pela União sobre uso e ocupação da orla marítima.

 

Parágrafo único - O Município desenvolverá a urbanização e preservação da orla marítima, objetivando o desenvolvimento turístico das praias, bem como, fiscalizará e exigirá a adequação de quiosques existentes nestes locais, de acordo com as normas e diretrizes definidas pela Municipalidade em acordo com a SPU.

 

CAPÍTULO VII

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Seção I

Da Zona Industrial – ZI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 182 Nas áreas classificadas como ZI - Zona Industrial são permitidos usos e atividades industriais, desde que submetidos ao prévio licenciamento ambiental e à prévia emissão da respectiva licença pelo órgão municipal, estadual ou federal, de acordo com as competências para licenciamento estabelecidas pela Lei Complementar Federal 140/2011, observada a seguinte classificação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I – ZI – 1: Aplicado às áreas classificadas como ZONA 5 TERRESTRE OCUPAÇÃO DIRIGIDA (Z5TOD) pelo Zoneamento Ecológico Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II – ZI – 2: Aplicado às áreas classificadas como ZONA 5 TERRESTRE (Z5T) pelo Zoneamento Ecológico Econômico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

  

§ 1º Será obrigatório, independente do tipo da atividade industrial, o respeito aos limites de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas, aos padrões de lançamento de efluentes e aos critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, estabelecidos, respectivamente, pelas Resoluções nº 382/2006, 357/2005 e 1/1990, ambas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) ou normas que venham a substituí-las. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 2º Nos empreendimentos industriais deverão ser observadas as seguintes diretrizes urbanísticas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I – lotes com dimensão mínima de 500 (quinhentos) metros quadrados: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

a) mínimo de 15 m (quinze metros) de testada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

b) máximo 1,5 (uma vírgula cinco) de coeficiente de aproveitamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) máximo de 70% (setenta por cento) de taxa de ocupação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) gabarito máximo de 10 (dez), com pé-direito mínimo de 12,00 m (doze metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

e) máximo de 2 (dois) pavimentos, sendo térreo mais um; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

f) recuo frontal de 6 m (seis metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

g) recuo lateral de 1,5 m (um virgula cinco metro); e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

h) recuo de fundos de 2 m (dois metros). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II – lotes com dimensão mínima de 1.000 (mil) metros quadrados: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

a) mínimo de 20 m (vinte metros) de testada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

b) máximo 2,5 (dois vírgula cinco) de coeficiente de aproveitamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) máximo de 70% (setenta por cento) de taxa de ocupação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) gabarito máximo de 25 (vinte e cinco), com pé-direito mínimo de 12,00 m (doze metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

e) máximo de 2 (dois) pavimentos, sendo térreo mais um; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

f) recuo frontal de 6 m (seis metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

g) recuo lateral de 2,5 m (dois virgula cinco metros); e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

h) recuo de fundos de 3 m (três metros). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 3º Nos empreendimentos industriais deverão ser observados os seguintes parâmetros em relação às vias de circulação: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

TABELA DE VIAS DE CIRCULAÇÃO EM LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS E DE LOGISTICA

 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

VIAS ARTERIAIS

VIAS COLETORAS

VIAS LOCAIS

Largura da via

mínima

27,0

22,0

19,0

 

Faixa de trânsito

largura mínima (m)

3,5

4,0

3,5 *

mínimo de faixas por sentido de circulação (um.)

2,0

1,0

1,0

Canteiro central em sentido duplo

largura mínima (m)

3,5

2,0

-

Calçada

largura mínima (m)

3,0

3,0

3,0

Estacionamento paralelo a guia da calçada (meio-fio)

largura mínima (m)

-

3,0

3,0 **

 

Ciclovia

sentido único (m)

1,5

***

-

sentido duplo (m)

2,5

***

-

canteiro e/ou jardim (m)

1,0

***

-

 

Declividade

máxima

10%

10%

15%

mínima

0,50%

0,50%

0,50%

 

* admitir 4,0m em caso de sentido único (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

** podendo ser implantado somente em um lado da via em casos de sentido único de direção, conforme necessidade e estudos de engenharia(Incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

                                                  

                    *** implantação opcional, também podendo ser admitido ciclofaixa (Incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 4º Os acessos de veículos ao imóvel compreendem os espaços entre a guia do logradouro e o alinhamento do imóvel e classificam-se em: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I - acesso simples: quando possibilita um único fluxo, com dimensão mínima de 3,50 m, admitindo-se 2,50 m quando se tratar de setor administrativo (veículos leves); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II - acesso duplo: quando possibilita dois fluxos simultâneos, com dimensão mínima de 7,00m, admitindo-se 5,00 m quando se tratar de setor administrativo (veículos leves); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

III - acesso direto: acesso à vaga feito a partir do leito carroçável por sobre o passeio público, com manobra para entrada ou saída realizada na via pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV - acesso indireto: acesso à vaga feito a partir de área de estacionamento ou de área interna de manobra, com acesso à via pública por acesso simples ou duplo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

V - acesso com faixa de aceleração: acesso em que a ligação entre a área de estacionamento interna ao imóvel e a via pública dispõe de trecho paralelo à via, que permite o aumento de velocidade para ingressar à via; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

VI - acesso com faixa de desaceleração: acesso em que a ligação entre a via pública e a área de estacionamento interna ao imóvel dispõe de trecho paralelo à via, que permite a redução de velocidade para ingressar ao estacionamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

VII - área de acumulação, acomodação e manobra: deverá ser dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) da capacidade total do estacionamento. Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local de controle. Não podendo este ocupar a faixa de desaceleração, quando houver, observados os seguintes parâmetros: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

                                                                            (Incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

Observação: Taper é faixa de trânsito de largura variável utilizada como transição para deslocamento lateral para uma faixa paralela.  Normalmente usada no início de uma faixa de desaceleração, no fim de uma faixa de aceleração e no início e fim das terceiras faixas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 5º Em relação ao rebaixamento de guias para acesso de veículos, deverão ser observadas as seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I - terá o máximo de 12,00 m (doze metros), desde que este não ultrapasse 50% da testada do lote, podendo ser fracionado em mais de um, caso não haja prejuízo ao estacionamento público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II - está condicionado ao critério de avaliação do órgão municipal de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

III - fica vedado o rebaixamento de guias para acesso de veículos em curva de esquina, não podendo iniciar-se a menos de 6,0 m (seis metros) da intersecção do alinhamento do meio fio da via e da transversal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV - a pavimentação das vias deverá ser adequada ao impacto causado pelo trânsito de veículos pesados e de grande porte, devendo-se considerar o padrão adotado em rodovias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 6º Nos empreendimentos industriais deverá ser prevista 01 (uma) vaga de estacionamento a cada 200 metros quadrados de construção, para as áreas de produção e/ou armazenagem e 01 (uma) vaga de estacionamento a cada 50 (cinquenta) metros de construção, para as áreas administrativas, considerando as seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

                                                                                        (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

                                                                    (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

Seção I-A

Da Zona de Logística - ZL

 

Art. 182-A Nas áreas classificadas como ZL - Zona de Logística são permitidos usos e atividades de apoio à logística intermodal e suporte ao corredor de contorno, desde que submetidos ao prévio licenciamento ambiental e à prévia emissão da respectiva licença pelo órgão municipal, estadual ou federal, de acordo com as competências para licenciamento estabelecidas pela Lei Complementar Federal 140/2011. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 1º Será obrigatório, independente do tipo da atividade, o respeito aos limites de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas, aos padrões de lançamento de efluentes e aos critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, estabelecidos, respectivamente, pelas Resoluções nº 382/2006, 357/2005 e 1/1990, ambas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) ou normas que venham a substituí-las. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 2º Nos empreendimentos situados nas áreas classificadas como ZL - Zona de Logística deverão ser observadas as seguintes diretrizes urbanísticas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I – lotes com dimensão mínima de 3.000 (três mil) metros quadrados: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

a) mínimo de 20 m (vinte metros) de testada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

b) máximo 3,0 (três vírgula zero) de coeficiente de aproveitamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) máximo de 80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) gabarito máximo de 25 (vinte e cinco), com pé-direito mínimo de 12,00 m (doze metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

e) máximo de 2 (dois) pavimentos, sendo térreo mais um; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

f) recuo frontal de 10 m (dez metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

g) recuo lateral de 5 m (cinco metros); e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

h) recuo de fundos de 5 m (cinco metros). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 3º Será observado, no que couber, o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 182 para os empreendimentos situados nesta zona. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

 

Seção II

Do Setor Comercial e de Serviços - C

 

Artigo 183 Nas áreas classificadas como Zona Comercial, caracterizadas pelos usos de comércios e serviços diversificados atacadistas, de âmbito local e de atendimento especializados, serão permitidas as categorias de uso previstas neste artigo.

 

§ 1º Comercial-1 (C-1) Usos comerciais varejistas de pequeno porte, atacadistas e de serviços diversificados. Por estar próxima às vias, esta categoria conta com um escoamento do tráfego favorecido e visa um reordenamento espacial ao longo das rodovias, vias expressas e vias locais, destinados para lotes mínimo permitido de 250,00m², com as características abaixo relacionadas, exceto quando em zonas de usos residenciais, onde deverão ser adotadas as mesmas especificações dos usos residenciais:

 

I) características gerais:

 

a) gabarito máximo: térreo + dois pavimentos; h máximo=11,0m;

b) com frente mínima de 10m,

c) vagas de estacionamento: 1 vaga de estacionamento para cada 50m² de área construída;

d) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3.00m, de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada;

e) pé-direito máximo de 4,50m para o térreo e 2,90m para pavimentos superiores e 6.00m quando somente térreo, com recuo em ambos os lados;

 

II) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,5

 

III) taxa de ocupação: 70% (setenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV) recuos mínimos:

 

a) de frente: 6,00m (seis metros);

b) laterais: 1,50m (um metro e meio);

c) de fundo: 2,00m (dois metros).

 

V) Esta categoria subdivide-se em:

 

1) C1.1 – Comercial Varejista Local – destinado ao comércio varejista que atende às necessidades cotidianas, caracterizada como comércio de bairro, tais como: açougue, avícola, peixaria, quitanda, bar, frutaria, doceria, laticínios, frios, mercearia, lanchonete, padaria e confeitaria, bazar e armarinhos, farmácia, drogaria, perfumaria, floricultura, casa lotérica, papelaria, livraria, depósito de pequeno porte de produtos não alimentícios, sorveteria e microcervejarias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

2) C1-2 – Comercial Varejista Ocasional – de ocorrência na área central dos núcleos urbanos, atende às necessidades ocasionais da população, tais como: vestuário, calçados, artesanato, móveis eletrodomésticos, roupa de cama, mesa e banho, brinquedos, bolsas, malas e pastas, artigos esportivos e recreativos, material elétrico, cinefoto, sapataria, tapeçaria, ferragens e ferramentas, tecidos, utensílios domésticos, utensílios para jardinagem, objetos de arte, supermercados e centros de compras, casa de ração, pet shop, agência de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) C1-3 – Comércio de Turismo – são estabelecimentos destinados ao atendimento da população flutuante, tais como: restaurantes, sorveterias, lojas de artesanato e souvenir; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) C1-4 – Comércio e Serviços Especiais - são estabelecimentos que, pela atividade, devem ter localização específica, além de apresentar pareceres de aprovação de órgãos ambientais, de atividades potencialmente poluidoras e/ou nos casos estabelecidos pela legislação específica, tais como: borracharia, mecânica, funilaria, pintura de automóveis e móveis, marcenaria, serralheria, oficinas de máquinas e equipamentos em geral, postos e depósitos de gás e combustíveis e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VI para lotes com área de 250m2 a 500m2 serão observadas as seguintes características gerais: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) gabarito máximo: térreo + um pavimento; h máxima = 9,50 m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) com frente mínima de 10m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) vagas de estacionamento: 1 vaga de estacionamento para cada 50 m2 de área construída; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m, de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

e) pé-direito máximo de 4,50m para o térreo e 2,90m para pavimento superior e 6,00m quando somente térreo, com recuo em ambos os lados; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

f) coeficiente de aproveitamento: máximo de 1,0; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

g) taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento), ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

h) recuos mínimos: 6,00m (seis metros) de frente, 1,50m (um metro e meio) nas laterais e 2,00m (dois metros) de fundo. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 2º Serviços (S) uso de Serviços, com espaços destinados a escritórios, consultórios e estabelecimentos que prestam serviços de âmbito local, podendo estar estas atividades dispostas em uma única edificação. Para esta categoria devem-se adotar as mesmas especificações do C.1, exceto quando em zonas de usos residenciais, onde deverão ser adotadas as mesmas especificações dos usos residenciais, subdividindo-se em:

 

S-1 Serviço de Âmbito Local – caracterizados como estabelecimentos de serviços que atendem às necessidades cotidianas como serviço de bairro, compreendendo atividades tais como: sapateiros, lavanderia, bicicletaria, tinturaria, oficina de conserto de roupas, de eletrodomésticos, de malas e bolsas, chaveiro, costureiro, encanador, eletricista e vidraceiro, tapeçarias, editoras, laboratórios, sindicatos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

S-2 – Serviços Diversificados – são estabelecimentos de prestação de serviço de uso eventual, tais como: escritórios de assessoria fiscal e tributária, profissionais liberais, administradoras de imóveis, agências bancárias, agências de empregos, agências de passagens, propaganda, turismo, notícias, copiadoras, escritórios, despachantes, incorporadoras, processamento de dados, seguradoras, administradoras e consultórios, estacionamentos horizontais, cabeleireiros, esteticistas, estúdios de tatuagem, academias esportivas e lan houses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 3º Comercial-2 (C-2): Usos comerciais varejistas de grande porte, atacadistas, depósitos de materiais de construção e de serviços diversificados. Por estar próxima às vias, esta categoria conta com um escoamento do tráfego favorecido e visa um reordenamento espacial ao longo das rodovias, vias expressas e vias locais, destinados para lotes mínimo permitido de 600m², a saber: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - Características gerais do lote (mínimo de 600m²):

a) gabarito máximo: térreo + 2 pavimentos; h máximo=13,00m;

b) frente mínima de 15m

c) vagas de estacionamento: 1 vaga de estacionamento para cada 50m² de área construída;

d) pé-direito máximo de 4,50m para o térreo e 2,90m para pavimentos superiores e 6.00m quando somente térreo mais 1 pavimento;

e) permitido o uso do subsolo ou 1º sobressolo, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei;

 

II - Coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,8

 

III - Taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV - Recuos mínimos:

 

a) de frente: 6,00m (seis metros);

b) laterais: soma total dos recuos 6,00m (seis metros), mínimo 2,00m (dois metros) de um dos lados;

c) de fundo: 3,00m (três metros);

 

§ 4º Comercial-3 (C-3): uso comercial com espaços destinados a escritórios, consultórios e estabelecimentos que prestam serviços de âmbito local, podendo estar estas atividades dispostas em uma única edificação, sendo o pavimento térreo e o 1º pavimento ocupados por comércio e o 2º e último pavimento ocupado pelos estabelecimentos descritos acima. Para esta categoria devem-se adotar as mesmas especificações do C.2. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 5º Comercial Turística-1 (CT-1): categoria de estabelecimentos voltados a serviços e atividades turísticas, como pensões, pousadas, hostels (albergue), colônia de férias, destinados para lote mínimo permitido de 600m², a saber: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - Características gerais do lote (600m²):(Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) gabarito Maximo: térreo + dois pavimentos; h máximo=13,00m;

b) frente mínima de 20m;

c) vagas de estacionamento: 1 vaga de estacionamento para cada 2 unidades de hospedagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) pé direito máximo: 5,0m para térreo + 2 pavimentos (h=2,90m) e térreo 6,0m quando há somente térreo + 1 pavimento.

e) permitido o uso do subsolo ou 1º sobressolo, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei.

f) observância à legislação quanto à acessibilidade, inclusive em relação aos quartos e áreas de acesso público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - Coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,5

 

III - Taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV - Recuos mínimos:

a) de frente: 6,00m (seis metros);

b) laterais: 3,00m (três metros);

c) de fundo: 3,00m (três metros).

 

§ 6º  Comercial Turística-2 (CT-2): categoria de estabelecimentos voltados a serviços e atividades turísticas, como hotéis, pousadas, colônia de férias, destinadas para lote mínimo permitido de 1.500m², a saber: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - Características gerais do lote (mínimo de 1500m²):

 

a) gabarito máximo: térreo + quantidade de pavimentos conforme zoneamento em que estiver inserido, com limite máximo de nove pavimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) frente mínima de 20m;

c) vagas de estacionamento: 1 vaga de estacionamento para cada 2 unidades de hospedagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) para os pavimentos destinados a garagem de veículos e infraestrutura hoteleira terão recuo de 6m de frente e fundos e 1,5m de recuo lateral, os pavimentos dos apartamentos seguirão a fórmula do recuo lateral e frontal não podendo nenhum deles ser menor que 6m; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

e) permitindo o uso de subsolo e/ou sobressolo, ou 2 sobressolos, definidos conforme inciso XI do artigo 121, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - Coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,5

 

III - Taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento), ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV - Recuos mínimos:

 

a) de frente: h/6 (6,00 metros);

b) laterais: h/6,5 (6,00 metros);

c) de fundo: h/6,5 (6,00 metros).

 

§ 7º  Comercial Turística-3 (CT-3): categoria de estabelecimentos voltados a serviços e atividades turísticas, hotéis, centros de convenções, centros de feiras, resorts, colônia de férias, destinadas para lotes mínimo permitido de 2.000m², a saber: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - Características gerais do lote (mínimo de 2000,00m²):

 

a) gabarito máximo de acordo com zona a ser instalada;

b) vagas de estacionamento: 1 vaga de estacionamento para cada 2 unidades de hospedagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) frente mínima de 30m;

d) para os pavimentos destinados a garagem de veículos e infraestrutura hoteleira terão recuo de 6m de frente e fundos e 1,5m de recuo lateral, os pavimentos dos apartamentos seguirão a fórmula do recuo lateral e frontal não podendo nenhum deles ser menor que 6m; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

e) permitindo o uso de subsolo e/ou sobressolo, definidos conforme inciso XI do artigo 121, desta Lei, quando gabarito máximo a ser utilizado permitir.

 

II - Coeficiente de aproveitamento: 3,5

 

III - Taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento), ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV - Recuos mínimos:

 

a) de frente: h/6 (6,00 metros);

b) laterais: h/6,5 (6,00 metros);

c) de fundo: h/6,5 (6,00 metros);

 

§ 8º  Comercial Turística-4 (CT-4): categoria de estabelecimentos voltados a serviços e atividades turísticas (campings), colônia de férias, destinadas para lotes mínimo permitido de 2.000m², a saber: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - Características gerais do lote (2000m²):

 

a) gabarito máximo: térreo mais 1 pavimento;

b) frente mínima de 20m;

c) deve ser adotada a área mínima de 70m² por barraca e/ou trailer para camping.

 

II - Coeficiente de aproveitamento: máximo = 0,5

 

III - Taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento), ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV - Recuos mínimos:

 

a) de frente: 7,00m (sete metros);

b) laterais: 6,00m (seis metros);

c) de fundo: 6,00m (seis metros).

 

§ 9º Comércio e Serviços Náuticos (C-4) – uso comercial náutico, com espaços destinados a estruturas de apoio náutico, assim entendidas como estruturas construídas junto a um corpo hídrico, em terra e além da linha limite com a terra, possuindo áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, acessórios de acesso à água (por exemplo: trapiches, cais, atracadouros, rampas e píeres, fixos ou flutuantes, perpendiculares ou paralelos às margens), podendo incluir o complexo de instalações necessárias aos serviços e comodidades dos usuários de uma instalação destinada à prestar apoio às embarcações ou ainda oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos. Trata-se de uma estrutura/atividade que permite acesso entre os ambientes terrestre e marítimo ou fluvial, sendo também conhecidas como marinas, garagens náuticas, etc., sujeito a licenciamento ambiental. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - características gerais do lote (mínimo 250 m²):(Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) gabarito máximo: térreo mais 1 pavimento; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) frente mínima de 10m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) altura máxima de 13 metros. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,5; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III - taxa de ocupação: 70% (setenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV - recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) de frente: 6,00m (seis metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 2,00m (dois metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 2,00m (dois metros). (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 183-A.  No polígono central delimitado pela Avenida Prestes Maia até Avenida Prisciliana de Castilho, seguindo da Avenida Prisciliana de Castilho para Avenida Frei Pacífico Wagner até a Avenida Engenheiro João Fonseca, deste ponto da Avenida Engenheiro João Fonseca até Avenida Dr. Arthur Costa Filho, seguindo deste ponto da Avenida Dr. Arthur Costa Filho até o ponto de encontro com a Avenida Prestes Maia, conforme mapa de zoneamento municipal, caracterizadas pelos usos de comércios e serviços diversificados de âmbito local e de atendimento especializado, serão permitidas as categorias de uso C1.1 a C1.3 e IS3.  (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 1º  São características gerais do Polígono Central: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) gabarito máximo e coeficiente de aproveitamento máximo de acordo com a categoria de uso da atividade pretendida; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) frente mínima de 5m, somente para construção térrea, com permissão de encostar a edificação em uma das divisas laterais, com h = 4,50m (quatro metros e meio), desde que o recuo lateral da divisa oposta seja de no mínimo 1,50m (um metro e meio); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m, de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) pé-direito máximo de 4,50m para o térreo e 2,90m para pavimentos superiores e 6,00m quando somente térreo, para lotes com frente mínima acima de 5m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

e) taxa de ocupação: 70% (setenta por cento), ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

f) recuo de frente: 5m(Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

g) recuo de fundos: 2m(Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

h) recuos laterais: 1,5m. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 2º Os imóveis em que já estavam sendo exercidas atividades comerciais ou de prestação de serviços, até a data de entrada em vigor desta lei e que obtiveram licença para construção ou funcionamento da atividade pelo cumprimento da legislação vigente à época, terão direito adquirido à sua manutenção, sem observar os critérios do parágrafo anterior, exceto em casos de novas construções ou novas atividades, hipótese em que deverá atender o disposto no artigo 123 da presente lei.  (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 3º Os casos omissos ou em que houver dúvidas sobre a interpretação da lei, poderão ser submetidos à análise e decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Seção III

Do Setor Comercial Vertical - CV

 

Artigo 184 Nas áreas classificadas como Comercial Vertical - CV, caracterizadas pelos usos de comércio, serviços diversificados atacadistas e de atendimento especializados, hipermercados, shoppings e atividades industriais compatíveis, permitida a verticalização, serão permitidas as categorias de uso previstas neste artigo.

 

§ 1º Comercial Vertical-1 (CV-1): Usos comerciais varejistas de pequeno porte, atacadistas e de serviços diversificados, permitida a instalação de estacionamento vertical,. Por estar próxima às vias, esta categoria conta com um escoamento do tráfego favorecido e visa um reordenamento espacial ao longo das rodovias, vias expressas e vias locais, destinadas para lotes mínimo permitido de 250,00m², a saber:

 

I - Características gerais do lote (250m²):

 

a) gabarito máximo: térreo + dois pavimentos; h máximo = 11 metros

b) vagas de estacionamento: 1 vaga de estacionamento para cada 50m² de área construída;

c) frente mínima de 10m, exceto para uso de estacionamento vertical cuja frente mínima será de 15m;

d) pé direito máximo: 5,0m para térreo + 2 pavimentos (h=2,90m)

 

II - Coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,5

 

III - Taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento), ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV - recuos mínimos:

 

a) de frente: 5,00m (cinco metros);

b) laterais: 1,50m (um metro e meio);

c) de fundo: 2,50m (dois metros e meio).

 

§ 2º Comercial Vertical-2 (CV-2): Usos comerciais varejistas de grande porte, atacadistas e de serviços diversificados. Por estar próxima às vias, esta categoria conta com um escoamento do tráfego favorecido e visa um reordenamento espacial ao longo das rodovias, vias expressas e vias locais, destinadas para lotes mínimo permitido de 600,00m², a saber:

 

I - Características gerais do lote (600m²):

 

a) gabarito máximo: térreo + três pavimentos; h máximo=15,0m

b) frente mínima de 15m;

c) vagas de estacionamento: 1 vaga de estacionamento para cada 50m² de área construída;

d) pé direito máximo: 5,0m para térreo e h= 2,90m para os demais pavimentos;

d) permitido o uso de um subsolo ou sobressolo, de acordo com o inciso XI, do artigo 121, desta lei.

 

II - Coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,8

 

III - Taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento), ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV - Recuos mínimos:

 

a) de frente: 6,00m (seis metros);

b) laterais: 3,00m (três metros);

c) de fundo: 2,50m (dois metros e meio).

 

§ 3º Comercial Vertical-3 (CV-3): uso comercial varejista com espaços destinados a escritórios, consultórios e estabelecimentos que prestam serviços de âmbito local, podendo tais atividades estar dispostas em uma única edificação, sendo o pavimento térreo ocupado por comércio e os demais pavimentos ocupados pelos estabelecimentos descritos acima. Para esta categoria devem-se adotar as mesmas especificações do CV-2.

 

§ 4º Comercial Vertical-4 (CV-4): categoria de estabelecimentos que prestam serviços de âmbito local, como, escritórios, consultórios e outros. Para esta categoria devem-se adotar as mesmas especificações do CV-2.

 

§ 5º Comercial Vertical-5 (CV-5): categoria de edificação para estacionamento vertical de acordo com as categorias de usos anteriores. Para esta categoria devem-se adotar as mesmas especificações do CV-2.

 

§ 6º Comercial Vertical-6 (CV-6): estabelecimentos destinados ao comércio e à prestação de serviços à população, que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de excepcional tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, como shopping center, hipermercados, varejões e mercados,  comércio atacadista.

 

§ 7º Os empreendimentos classificados na categoria de uso comercial e de prestação de serviços do tipo CV-6, bem como os pólos geradores de tráfego, definidos por lei específica, deverão passar por análise técnica do órgão competente da Prefeitura quanto ao impacto no sistema viário e logístico, além dos usos previstos no § 6º deste artigo, contar com doca de abastecimento inserido no projeto; destinados para lotes mínimo permitido de 2000,00m², a saber:

 

I - Características gerais do lote para CV6 (mínimo de 2000m²):

 

a) gabarito máximo: atender o que estiver na zona inserida;

b) frente mínima de 40m,

c) vagas de estacionamento: 1 vaga de estacionamento para cada 50m² de área construída;

d) permitidos dois sobressolos ou subsolo e sobressolo para estacionamento, conforme inciso XI, do artigo 121 da presente lei;

 

II - Coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,5

 

III - Taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento), ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

IV - Recuos mínimos

 

a) de frente: h/6,5 (6,00 metros),

b) laterais: h/6,5 (6,00 metros),

c) de fundo: h/6,5 (6,00 metros).

 

Seção IV

Do Setor Estritamente Residencial - ER

 

Artigo 185 Nas áreas classificadas como Estritamente Residencial - ER caracterizadas por áreas estritamente residenciais horizontais, serão permitidas as categorias de uso previstas neste artigo, limitadas até dois pavimentos. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 1º. Residencial Unifamiliar (RU) - destinada à habitação permanente ou de veraneio, não sendo permitido o uso de comércio e serviços locais. Muro de divisa máximo 3m. Corresponde à uma unidade por lote, subdividida em: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - RU.1 - corresponde ao uso de habitação unifamiliar, com o gabarito máximo permitido de térreo mais um pavimento, devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional para área construída acima de 120m², sendo permitido o uso do recuo lateral no térreo apenas para varandas abertas com profundidade máxima de 7,00m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) RU.1.1 Para lotes a partir de 250m² fica estabelecido: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) frente mínima: 10m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 4,50m (quatro metros e meio); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 1,50m (um metro e meio); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 3,00 (três metros) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) RU.1.2 Casas térreas ou sobrados geminados, ficando estabelecido: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) características gerais do lote (mínimo de 250m²):(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 10m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) desdobro de lote somente após conclusão da obra e respectivo habite-se; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) lote mínimo para cada unidade com 125,00m²;(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) esta categoria aplica-se somente para as ZEIS. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 4,50m (quatro metros e meio); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 1,50m (um metro e meio); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 3,00m (três metros). (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) RU.1.3 lotes a partir de 125,00m² até 250,00m² fica estabelecido: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) características gerais do lote (de 125m² a 250m²):(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 5m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) permissão de encostar a edificação em uma das divisas laterais, com h = 4,50m (quatro metros e meio), desde que o recuo lateral da divisa oposta seja de no mínimo 1,50m (um metro e meio) somente para casas térreas. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) esta categoria aplica-se somente para as ZEIS. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 4,50m (quatro metros e meio); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 1,50m (um metro e meio); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 3,00m (três metros). (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) RU.1.4 Casas térreas ou sobrados geminados em lotes a partir de 500,00m² fica estabelecido: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)1) características gerais do lote (500m²):(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 15m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) desdobro de lote somente após conclusão da obra e respectivo habite-se; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) lote mínimo para cada unidade com 250,00m².(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 4,50m (quatro metros e meio); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 2,50m (dois metros e meio); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 4,00m (quatro metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - RU.2 - corresponde ao uso de habitação unifamiliar, com gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos, podendo existir construção de sótão com área máxima equivalente a 15% da área total da construção. Devem ser previstas duas vagas de garagem com área construída acima de 120m², sendo permitido o uso do recuo lateral apenas para varandas abertas, com profundidade máxima de 7,00m somente no térreo. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) RU.2.1 Para lotes a partir de 600m² fica estabelecido: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) características gerais do lote (600m²):(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 15m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido - térreo + dois pavimentos(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) para gabarito térreo + dois pavimentos, o último pavimento deverá escalonar para recuo de 3,00m (três metros). (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 6,00m (seis metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 2,00m (dois metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 4,00m (quatro metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) RU.2.2 Para lotes a partir de 1000m² fica estabelecido: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) características gerais do lote (1000m²):(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 20m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido - térreo + dois pavimentos(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) para gabarito térreo + dois pavimentos, o ultimo pavimento deverá escalonar para recuo de 3,00m (três metros). (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 0,8(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 7,00m (sete metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 2,00m (dois metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 5,00m (cinco metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) RU.2.3 Para lotes a partir de 1500m² fica estabelecido: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) características gerais do lote (1500m²):(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 25m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido - térreo + dois pavimentos; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 0,8(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 8,00m (oito metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 3,00m (três metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 6,00m (seis metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III - RU.3 - corresponde ao uso de habitação unifamiliar, com gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos podendo existir a construção de sótão com área máxima equivalente a 10% da área total da construção. Devem ser previstas duas vagas de garagem por área construída acima de 120m², com as seguintes características: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 5000m²):(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 50m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido térreo + dois pavimentos. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 0,6(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 20% (vinte por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 8,00m (oito metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 3,00m (três metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 6,00m (seis metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV - RU.4 - corresponde ao uso de habitação unifamiliar, com gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos podendo existir a construção de sótão com área máxima equivalente a 10% da área total da construção. Devem ser previstas duas vagas de garagem por área construída acima de 120m²; deverá ser respeitada uma taxa de 90% da área total do lote de área permeável. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 5000m²):(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 50m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido térreo + dois pavimentos. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 0,4(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 10% (dez por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 8,00m (oito metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 3,00m (três metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 6,00m (seis metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 2º Residencial Multifamiliar (RM) categoria destinada exclusivamente a residência multifamiliar horizontal ou vertical, correspondendo a mais de uma habitação por lote. Esta categoria subdivide-se em: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - RMH.1 - corresponde ao uso destinado a residências multifamiliares horizontais com gabarito máximo permitido de térreo mais um pavimento podendo existir a construção de sótão com área máxima equivalente a 10% da área total da construção. Á área mínima para instalação destes condomínios será de 700m², com frente mínima de 20,00m; com no máximo 8 unidades geminadas por bloco, com distância mínima de 2,00m entre os blocos. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 700m²):(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 20m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) uma unidade para cada 100m² de terreno. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 4,50m (quatro metros e meio); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 2,00m (dois metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 3,00m (três metros). (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - RMH.2 - corresponde a uso de habitação multifamiliar horizontal, com gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos podendo existir a construção de sótão com área máxima equivalente a 10% da área total da construção. Devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área construída acima de 120m²; deverá ser respeitada uma taxa de 80% da área total do lote de área permeável. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 5000m²): frente mínima: 50m. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 0,4(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 20% (vinte por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 8,00m (oito metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 3,00m (três metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 6,00m (seis metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III - RMH.3 - corresponde ao uso de habitação multifamiliar horizontal, com gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos podendo existir a construção de sótão com área máxima equivalente a 10% da área total da construção. Devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área construída acima de 120m²; deverá ser respeitada uma taxa de 90% da área total do lote de área permeável. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 5000m²): frente mínima: 50m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 0,2(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 10% (dez por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 8,00m (oito metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 3,00m (três metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 6,00m (seis metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 185-A. Nas áreas classificadas como Estritamente Residencial - ER caracterizadas por áreas estritamente residenciais horizontais, serão permitidas as categorias de uso previstas neste artigo, limitadas até dois pavimentos. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 1º Residencial Unifamiliar (RU) - destinada à habitação permanente ou de veraneio, não sendo permitido o uso de comércio e serviços locais. Somente será permitida edificação secundária conforme disposto no artigo 159, inciso XIX, desta Lei.  Muro de divisa máximo 3m. Corresponde à uma unidade por lote, subdividida em: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I RU.1 - corresponde ao uso de habitação unifamiliar, com o gabarito máximo permitido de térreo mais um pavimento, devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional para área construída acima de 120m², sendo permitido o uso do recuo lateral no térreo apenas para varandas abertas com profundidade máxima de 7,00m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) RU.1.1 Para lotes a partir de 250m² fica estabelecido: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1)   frente mínima: 10m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

2)   coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0 (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3)   taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 4,50m (quatro metros e meio); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 1,50m (um metro e meio); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 3,00 (três metros) (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

b) RU.1.2 Casas térreas ou sobrados geminados, ficando estabelecido: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 250m²): (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 10m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) desdobro de lote somente após conclusão da obra e respectivo habite-se; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) lote mínimo para cada unidade com 125,00m²; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) esta categoria aplica-se somente para as ZEIS e áreas específicas. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0 (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 4,50m (quatro metros e meio); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 1,50m (um metro e meio); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 3,00m (três metros). (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

c) RU.1.3 lotes a partir de 125,00m² até 250,00m² fica estabelecido: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (de 125m² a 250m²): (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 5m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) permissão de encostar a edificação em uma das divisas laterais, com h=7,50 m (sete metros e meio), desde que o recuo lateral da divisa aposta seja no mínimo 1,50m (um metro e meio). (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) esta categoria aplica-se somente para as ZEIS e áreas específicas. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0 (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 4,50m (quatro metros e meio); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 1,50m (um metro e meio); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 3,00m (três metros). (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

d) RU.1.4 Casas térreas ou sobrados geminados em lotes a partir de 500,00m² fica estabelecido: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (500m²): (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 15m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) desdobro de lote somente após conclusão da obra e respectivo habite-se; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) lote mínimo para cada unidade com 250,00m². (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0 (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 4,50m (quatro metros e meio); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 2,50m (dois metros e meio); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 4,00m (quatro metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II RU.2 - corresponde ao uso de habitação unifamiliar, com gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos, podendo existir construção de sótão com área máxima equivalente a 15% da área total da construção. Devem ser previstas duas vagas de garagem com área construída acima de 120m², sendo permitido o uso do recuo lateral apenas para varandas abertas, com profundidade máxima de 7,00m somente no térreo. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) RU.2.1 Para lotes a partir de 600m² fica estabelecido: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (600m²): (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 15m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido – térreo + dois pavimentos (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) para gabarito térreo + dois pavimentos, o último pavimento deverá escalonar para recuo de 3,00m (três metros). (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0 (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 6,00m (seis metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 2,00m (dois metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 4,00m (quatro metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

b) RU.2.2 Para lotes a partir de 1000m² fica estabelecido: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (1000m²): (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 20m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido – térreo + dois pavimentos; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) para gabarito térreo + dois pavimentos, o ultimo pavimento deverá escalonar para recuo de 3,00m (três metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 0,8 (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 7,00m (sete metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 2,00m (dois metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 5,00m (cinco metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

c) RU.2.3 Para lotes a partir de 1500m² fica estabelecido: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (1500m²): (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 25m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido – térreo + dois pavimentos; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 0,8 (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 8,00m (oito metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 3,00m (três metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 6,00m (seis metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III RU.3 - corresponde ao uso de habitação unifamiliar, com gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos podendo existir a construção de sótão com área máxima equivalente a 10% da área total da construção. Devem ser previstas duas vagas de garagem por área construída acima de 120m², com as seguintes características: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 5000m²): (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 50m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido térreo + dois pavimentos. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 0,6 (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 20% (vinte por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 8,00m (oito metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 3,00m (três metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 6,00m (seis metros). (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV RU.4 - corresponde ao uso de habitação unifamiliar, com gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos podendo existir a construção de sótão com área máxima equivalente a 10% da área total da construção. Devem ser previstas duas vagas de garagem por área construída acima de 120m²; deverá ser respeitada uma taxa de 90% da área total do lote de área permeável. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 5000m²): (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 50m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido térreo + dois pavimentos. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 0,4 (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 10% (dez por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 8,00m (oito metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 3,00m (três metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 6,00m (seis metros). (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

§ 2º  Residencial Multifamiliar (RM) - categoria destinada exclusivamente a residência multifamiliar horizontal ou vertical, correspondendo a mais de uma habitação por lote. Esta categoria subdivide-se em: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I RMH.1 - corresponde ao uso destinado a residências multifamiliares horizontais com gabarito máximo permitido de térreo mais um pavimento podendo existir a construção de sótão com área máxima equivalente a 10% da área total da construção, com duas vagas por unidade habitacional com área construída acima de 100m². Á área mínima para instalação destes condomínios será de 700m², com frente mínima de 20,00m; com no máximo 8 unidades geminadas por bloco, com distância mínima de 2,00m entre os blocos. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 700m²): (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 20m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) uma unidade para cada 100m² de terreno. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0 (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação:50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior(Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 4,50m (quatro metros e meio); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 2,00m (dois metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 3,00m (três metros). (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II RMH.2 - corresponde a uso de habitação multifamiliar horizontal, com gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos podendo existir a construção de sótão com área máxima equivalente a 10% da área total da construção. Devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área construída acima de 120m²; deverá ser respeitada uma taxa de 80% da área total do lote de área permeável. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 5000m²): frente mínima: 50m. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 0,4 (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 20% (vinte por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 8,00m (oito metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 3,00m (três metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 6,00m (seis metros). (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III RMH.3 - corresponde ao uso de habitação multifamiliar horizontal, com gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos podendo existir a construção de sótão com área máxima equivalente a 10% da área total da construção. Devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área construída acima de 120m²; deverá ser respeitada uma taxa de 90% da área total do lote de área permeável. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 5000m²): frente mínima: 50m; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 0,2 (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 10% (dez por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) de frente: 8,00m (oito metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) laterais: 3,00m (três metros); (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) de fundo: 6,00m (seis metros). (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Seção V

Do Setor Residencial Vertical - RV

 

Artigo 186 Nas áreas classificadas como Residencial Vertical - RV, caracterizada por áreas estritamente residenciais, permitida a verticalização, serão permitidas as categorias de uso previstas neste artigo, utilizando-se a sigla RMV - Residencial Multifamiliar Vertical, apresentando-se pela seguinte divisão: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - RMV.1 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 3 pavimentos tipo). Para esta categoria deve-se adotar lotes a partir de 700,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 20m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido de três pavimentos tipo, mais pavimento térreo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 100m²;(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) deverá ser apresentado um projeto de circulação de veículos; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

5) será permitida a ocupação do pavimento térreo por unidades residenciais, sendo incluídas no coeficiente de aproveitamento; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

6) permitido até 4 unidades por pavimento tipo. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,4(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) fundos e laterais: 4,00m (quatro metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) de frente: 6,00m (seis metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - RMV.2 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 6 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 1.000,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 20m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido de seis pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) Para esta categoria poderá ser usado 50% do térreo para garagem com recuo lateral mínimo de 3,50m (três metros e meio); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

5) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 85m²;(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

6) permitido até 4 unidades por pavimento tipo; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

7) permitido projeto com mais de um edifício no terreno com recuo mínimo entre prédios de 6,00m, respeitando recuos de frente, laterais e fundos(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 2,6(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) fundos e laterais do pavimento tipo: h/6,5 (5,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (6,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do subsolo ou 1º sobressolo, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) rampa de acesso ao pavimento térreo terá um recuo mínimo de 1,5m, com inclinação máxima de 20%. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III - RMV.3 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 8 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 1.000,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 30m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido de oito pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, podendo haver um sobressolo ou subsolo; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) Para esta categoria poderá ser usado 50% do térreo para garagem com recuo lateral mínimo de 3,50m (três metros e meio); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 90m²;(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

5) permitido até 4 unidades por pavimento tipo; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,0(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 35% (trinta e cinco por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) fundos e laterais do pavimento tipo: h/6,5 (6,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (6,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do subsolo ou 1º sobressolo, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) rampa de acesso ao pavimento térreo terá um recuo mínimo de 1,5m, com inclinação máxima de 20%. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV - RMV.4 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 9 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 1.500,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 30m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido de nove pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, podendo haver dois sobressolos; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 90m²;(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) permitido até 6 unidades por pavimento tipo de cada edifício; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

5) permitido projeto com mais de um edifício no terreno com recuo mínimo entre prédios de 6,00m, respeitando recuos de frente, laterais e fundos. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,0(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 35% (trinta e cinco por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) fundos e laterais do pavimento tipo: h/6,5 (6,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (6,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do subsolo e 1º sobressolo ou 2 sobressolos, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

V - RMV.5 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 10 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 2.000,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 40m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido de dez pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, podendo haver dois sobressolos; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 90 m²;(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

5) permitido até 6 unidades por pavimento tipo; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

6) permitido projeto com mais de um edifício no terreno com recuo mínimo entre prédios de 6,00m, respeitando recuos de frente, laterais e fundos. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,5(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 30% (trinta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) fundos e laterais do pavimento tipo:h/6,5 (6,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (6,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do subsolo e 1º sobressolo ou 2 sobressolos, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VI - RMV.6 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 12 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 2.500,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 40m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido é de doze pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, podendo haver dois sobressolos; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 90 m²;(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

5) permitido até 6 unidades por pavimento tipo de cada edifício; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

6) permitido projeto com mais de um edifício no terreno com recuo mínimo entre prédios de 7,00m, respeitando recuos de frente, laterais e fundos. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,5(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 30% (trinta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) fundos e laterais do pavimento tipo:h/6,5 (7,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (6,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do subsolo e 1º sobressolo ou 2 sobressolos, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VII - RMV.7 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 14 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 3.000,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 50m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido de catorze pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, podendo haver dois sobressolos; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 90 m²;(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

5) permitido até 6 unidades por pavimento tipo; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

6) permitido projeto com mais de um edifício no terreno com recuo mínimo entre prédios de 6,00m, respeitando recuos de frente, laterais e fundos. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,5(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 30% (trinta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) fundos e laterais do pavimento tipo:h/6,5 (8,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (7,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do subsolo e 1º sobressolo ou 2 sobressolos, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

VIII - RMV.8 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 18 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 5.000,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 60m; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido de dezoito pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, podendo haver um sobressolo; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 100m²;(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

5) permitido até 4 unidades por pavimento tipo; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

6) permitido projeto com mais de um edifício no terreno com recuo mínimo entre prédios de 10,0m ou fórmula h/6,5, respeitando recuos de frente, laterais e fundos. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,0(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 30% (trinta por cento); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) fundos e laterais do pavimento tipo: h/6,5 (9,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (9,00 metros); (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do 1º sobressolo, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) uso restrito para Áreas não urbanizadas. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 186-A. Nas áreas classificadas como Residencial Vertical – RV, caracterizada por áreas estritamente residenciais, permitida a verticalização, serão permitidas as categorias de uso previstas neste artigo, utilizando-se a sigla RMV - Residencial Multifamiliar Vertical, apresentando-se pela seguinte divisão:  (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

I RMV.1 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média. Para esta categoria deve-se adotar lotes a partir de 700,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

a) Para térreo + 1 pavimento tipo: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1)  frente mínima: 20m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2)  devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 100m²;(Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3)  deverá ser apresentado um projeto de circulação de veículos; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

4)  será permitida a ocupação do pavimento térreo por unidades residenciais, sendo incluídas no coeficiente de aproveitamento; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

5)  permitido até 8 unidades por pavimento tipo. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a)  coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0(Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

  b) taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento), ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei   Complementar nº 104/2023)

b)  recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

1)  fundos: 3,00m (três metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2)  laterais: 2,00m (dois metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3)  de frente: 6,00m (seis metros). (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

6)  os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00 metros de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

b) Para térreo + 2 ou 3 pavimentos tipo: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1)  frente mínima: 20m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2)  gabarito máximo permitido de três pavimentos tipo, mais pavimento térreo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3)  devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 100m²;deverá ser apresentado um projeto de circulação de veículos; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

4)  será permitida a ocupação do pavimento térreo por unidades residenciais, sendo incluídas no coeficiente de aproveitamento; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

5)  permitido até 4 unidades por pavimento tipo. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a)  coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,4(Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

  b) taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento), ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei   Complementar nº 104/2023)

                  c) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

1.  fundos e laterais: 4,00m (quatro metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2.  de frente: 6,00m (seis metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

6)      os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00 metros de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

II RMV.2 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 6 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 1.000,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 20m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido de seis pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) Para esta categoria poderá ser usado 50% do térreo para garagem com recuo lateral mínimo de 3,50m (três metros e meio); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

4) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

5) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 85m²; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

6) permitido até 4 unidades por pavimento tipo; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

7) permitido projeto com mais de um edifício no terreno com recuo mínimo entre prédios de 6,00m, respeitando recuos de frente, laterais e fundos. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 2,6 (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) fundos e laterais do pavimento tipo: h/6,5 (5,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (6,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do subsolo ou 1º sobressolo, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

4) rampa de acesso ao pavimento localizado a uma cota de, no máximo, 1,50m com relação ao nível da calçada, com uma inclinação máxima de 20%, podendo ser feita nas divisas laterais do terreno, com comprimento máximo de 20 metros. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

III RMV.3 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 8 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 1.000,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 30m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido de oito pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, podendo haver um sobressolo ou subsolo; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) Para esta categoria poderá ser usado 50% do térreo para garagem com recuo lateral mínimo de 3,50m (três metros e meio); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

4) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 90m²; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

5) permitido até 4 unidades por pavimento tipo; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,0 (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 35% (trinta e cinco por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) fundos e laterais do pavimento tipo: h/6,5 (6,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (6,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do subsolo ou 1º sobressolo, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

4) rampa de acesso ao pavimento localizado a uma cota de, no máximo, 1,50m com relação ao nível da calçada, com uma inclinação máxima de 20%, podendo ser feita nas divisas laterais do terreno, com comprimento máximo de 20 metros; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

6) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00 metros de ambos os lados, medido a partir do nível da calçada. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

IV RMV.4 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 9 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 1.500,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 30m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido de nove pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, podendo haver dois sobressolos; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 90m²; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

4) permitido até 6 unidades por pavimento tipo de cada edifício; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

5) permitido projeto com mais de um edifício no terreno com recuo mínimo entre prédios de 6,00m, respeitando recuos de frente, laterais e fundos. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,0 (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 35% (trinta e cinco por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

1) fundos e laterais do pavimento tipo: h/6,5 (6,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (6,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do subsolo e 1º sobressolo ou 2 sobressolos, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

6) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00 metros de ambos os lados, medido a partir do nível da calçada. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

V RMV.5 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 10 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 2.000,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 40m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido de dez pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, podendo haver dois sobressolos; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

4) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 90 m²; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

5) permitido até 6 unidades por pavimento tipo; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

6) permitido projeto com mais de um edifício no terreno com recuo mínimo entre prédios de 6,00m, respeitando recuos de frente, laterais e fundos. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,5 (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 30% (trinta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) fundos e laterais do pavimento tipo:h/6,5 (6,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (6,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do subsolo e 1º sobressolo ou 2 sobressolos, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

VI RMV.6 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 12 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 2.500,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 40m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido é de doze pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, podendo haver dois sobressolos; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

4) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 90 m²; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

5) permitido até 6 unidades por pavimento tipo de cada edifício; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

6) permitido projeto com mais de um edifício no terreno com recuo mínimo entre prédios de 7,00m, respeitando recuos de frente, laterais e fundos. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,5 (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 30% (trinta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) fundos e laterais do pavimento tipo:h/6,5 (7,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (6,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do subsolo e 1º sobressolo ou 2 sobressolos, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

VII RMV.7 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 14 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 3.000,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 50m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido de catorze pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, podendo haver dois sobressolos; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

4) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 90 m²; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

5) permitido até 6 unidades por pavimento tipo; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

6) permitido projeto com mais de um edifício no terreno com recuo mínimo entre prédios de 6,00m, respeitando recuos de frente, laterais e fundos. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,5  (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 30% (trinta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) fundos e laterais do pavimento tipo:h/6,5 (8,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (7,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do subsolo e 1º sobressolo ou 2 sobressolos, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

VIII RMV.8 - corresponde ao uso destinado às residências multifamiliares verticais de densidade demográfica baixo-média (térreo + 18 pavimentos tipo). Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 5.000,00m² com as seguintes características: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) frente mínima: 60m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) gabarito máximo permitido de dezoito pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, podendo haver um sobressolo; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

4) devem ser previstas duas vagas de garagem, por unidade habitacional com área acima de 100m²; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

5) permitido até 4 unidades por pavimento tipo; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

6) permitido projeto com mais de um edifício no terreno com recuo mínimo entre prédios de 10,0m ou fórmula h/6,5, respeitando recuos de frente, laterais e fundos. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,0 (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) taxa de ocupação: 30% (trinta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) recuos mínimos: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) fundos e laterais do pavimento tipo: h/6,5 (9,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) de frente: h/7 (9,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) permitido o uso do 1º sobressolo, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

4) uso restrito para Áreas não urbanizadas. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Seção VI

Do Setor Misto - M

 

Art. 187.  Nas áreas classificadas como Misto – M compreende a ocupação de uso residencial associado à atividade de comércio e/ou prestação de serviços, de âmbito local, podendo estar estas atividades na mesma edificação, de acordo com as especificações das categorias residenciais e comerciais e ou prestação de serviços permitidas em cada zona. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - M.1 - compreende as categorias caracterizadas pela ocupação de uso residencial associado à atividade de comércio e/ou prestação de serviços, de âmbito local, podendo estar estas atividades na mesma edificação, de acordo com as categorias especificadas em cada zona. Com as seguintes características:

 

a) características gerais do lote (mínimo de 250m²):

1) frente mínima: 10m;

2) gabarito máximo permitido: pavimento térreo mais um pavimento (h máximo=7,00m);

3) pé direito máximo de 4,00m no pavimento térreo;

4) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 1,50m;

5) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m², e uma vaga para cada 100m²;

5) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m², e uma vaga para cada 50m² de uso comercial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

6) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00 metros de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0

c) taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) recuos mínimos do pavimento térreo:

1) fundos: 3,00m (três metros);

2) de frente: 5,00m (cinco metros);

3) laterais: 1,50m (um metro e meio), podendo encostar um dos lados do pavimento térreo, deixando 3,00m (três metros) na lateral oposta;

 

II - M.2 - Para lotes mínimo de 500,00m² fica estabelecido:

 

a) características gerais do lote (mínimo de 500m²):

1) frente mínima: 15m;

2) gabarito máximo permitido de um pavimento (h=3,00m) mais pavimento térreo (7,00m);

3) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 1,50m;

 

4) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m², e uma vaga para cada 50m² de uso comercial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0

c) taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) recuos mínimos do pavimento térreo:

1) fundos: 3,00m (três metros);

2) de frente: 6,00m (seis metros);

3) laterais: 3,00m (três metros);

5) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00 metros de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

III - M.3 - Para lotes mínimo de 750,00m² fica estabelecido:

 

a) características gerais do lote (mínimo de 750m²):

1) frente mínima: 20m;

2) gabarito máximo permitido de dois pavimentos tipo mais pavimento térreo (h máximo=11m);

3) pé direito máximo de 6,00m no pavimento térreo e pavimento tipo (h=3,00m);

4) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 1,50m;

 

5) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m², e uma vaga para cada 100m²;

5) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m², e uma vaga para cada 50m² de uso comercial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

6) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00 metros de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0

c) taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) recuos mínimos do pavimento térreo:

1) fundos: 3,00m (três metros);

2) de frente: 6,00m (seis metros);

3) laterais: 3,00m (três metros).

 

IV - M.4 - Para lotes mínimo de 1.000m² fica estabelecido: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

a) características gerais do lote (mínimo de 1.000m²): (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) Frente mínima: 30m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

2) Gabarito máximo permitido de três pavimentos tipo mais pavimento térreo (h máximo=14m); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) Pé direito máximo de 6,00m no pavimento térreo e pavimento tipo (h=3,00m); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

4) Deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 1,50m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

5) Devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m², e uma vaga para cada 50m² de uso comercial; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

6) Os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00 metros de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

b) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0 (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

c) taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) recuos mínimos do pavimento térreo: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) fundos: 3,00m (três metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

2) de frente: 6,00m (seis metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

3.    laterais: 3,00m (três metros). (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Seção VII

Do Setor Misto Vertical - MV

 

Artigo 188 Nas áreas classificadas como Misto Vertical, caracterizadas por áreas de uso misto de residências, comércios e serviços, admitida a verticalização, serão permitidas as categorias de uso previstas neste artigo, podendo os usos de comércios e serviços desta categoria utilizar conjugadamente 50% das áreas definidas para garagem, apresentadas pela seguinte divisão:

 

I - Misto Vertical MV.1 compreende as categorias caracterizadas pela ocupação de uso residencial associado à atividade de comércio e/ou prestação de serviços, de âmbito local, podendo estar estas atividades na mesma edificação, de acordo com as categorias especificadas em cada zona. Para lotes mínimo de 700,00m² deve-se adotar as seguintes especificações da categoria:

 

a) características gerais do lote (mínimo de 700,00m²):

1) frente mínima: 20m;

2) gabarito máximo permitido de (três) pavimentos tipo mais pavimento térreo (h máximo=16m);

3) pé direito máximo de 6,00m no pavimento de acesso direto à rua e pavimento tipo (h=3,00m);

4) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 1,50m;

 

5) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m² e uma vaga por unidade habitacional com área até 100 m2; e uma vaga de garagem para cada 50m² de uso comercial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

6) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00 metros de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,0

c) taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) recuos mínimos dos pavimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

1) fundos: 3,00m (três metros);

2) de frente: 6,00m (seis metros);

3) laterais: 3,00m (três metros);

 

II - Misto Vertical MV.2: compreende as categorias caracterizadas pela ocupação de uso residencial associado à atividade de comércio e/ou prestação de serviços, de âmbito local, podendo estar estas atividades na mesma edificação, de acordo com as categorias especificadas em cada zona. Para lotes mínimo de 1.000,00m² adotar as seguintes especificações da categoria:

 

a) características gerais do lote (mínimo de 1.000,00m²):

1) frente mínima: 20m;

2) gabarito máximo permitido de seis pavimentos tipo, mais pavimento térreo, podendo haver um sobressolo ou subsolo;

3) pé direito máximo de 6,00m no pavimento de acesso direto à rua e pavimento tipo (h=3,00m);

4) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 1,50m;

5) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m² e uma vaga por unidade habitacional com área até 100 m2; e uma vaga de garagem para cada 50m² de uso comercial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

6) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00 metros de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) coeficiente de aproveitamento: máximo = 2,6

c) taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) recuos mínimos:

1) fundos e laterais do pavimento tipo:h/6,5 (5,00 metros);

2) de frente: h/7 (6,00 metros);

3) permitido o uso do subsolo ou 1º sobressolo, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei;

 

III - Misto Vertical MV.3 : compreende as categorias caracterizadas pela ocupação de uso residencial associado à atividade de comércio e/ou prestação de serviços, de âmbito local, podendo estar estas atividades na mesma edificação, de acordo com as categorias especificadas em cada zona. Para lotes mínimo de 1000m² adotar as seguintes especificações da categoria:

 

a) características gerais do lote (mínimo de 1000m²):

1) frente mínima: 20m;

2) gabarito máximo permitido de oito pavimentos tipo, mais pavimento térreo, podendo haver um sobressolo ou subsolo, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei;

3) pé direito máximo de 6m no pavimento de acesso direto a rua e pavimento tipo (h=3,00m);

4) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 1.50m;

5) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m² e uma vaga por unidade habitacional com área até 100 m2; e uma vaga de garagem para cada 50m² de uso comercial;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

6) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00 metros de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) coeficiente de aproveitamento: máximo = 2,6

c) taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) recuos mínimos:

1) fundos e laterais do pavimento tipo:h/6,5 (5,00 metros);

2) de frente: h/7 (6,00 metros);

 

IV - Misto Vertical MV.4: compreende as categorias caracterizadas pela ocupação de uso residencial associado à atividade de comércio e/ou prestação de serviços, de âmbito local, podendo estar estas atividades na mesma edificação, de acordo com as categorias especificadas em cada zona. Para lotes mínimos de 1.500,00m² devem-se adotar as seguintes especificações da categoria:

 

a) características gerais do lote (mínimo de 1.500,00m²):

1) frente mínima: 30m;

2) gabarito máximo permitido de nove pavimentos tipo mais pavimento térreo, permitido o uso do subsolo e 1º sobressolo ou 2 sobressolos, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei;

3) pé direito máximo de 4,00m no pavimento de acesso direto à rua para uso de comércio ou serviço;

4) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,0m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada;

5) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio e/ou prestação de serviços, por meio de passagem de no mínimo 1,50m;

6) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m² e uma vaga por unidade habitacional com área até 100 m2; e uma vaga de garagem para cada 50m² de uso comercial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,0

c) taxa de ocupação: 35% (trinta e cinco por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) recuos mínimos:

1) fundos e laterais do pavimento tipo: h/6,5 (6,00 metros);

2) de frente: h/7 (6,00 metros);

 

V - Misto Vertical MV.5 : compreende as categorias caracterizadas pela ocupação de uso residencial associado à atividade de comércio e/ou prestação de serviços, de âmbito local, podendo estar estas atividades na mesma edificação, de acordo com as categorias especificadas em cada zona. Para lotes mínimo de 2.000,00m² devem-se adotar as seguintes especificações da categoria:

 

a) características gerais do lote (mínimos de 2000m²):

1) frente mínima: 30m;

2) gabarito máximo permitido de dez pavimentos tipo mais pavimento térreo, permitido o uso do subsolo e 1º sobressolo ou 2 sobressolos, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei;

3) pé direito máximo de 4m no pavimento de acesso direto à rua para uso de comércio ou serviço;

4) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,0m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada;

5) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio e/ou prestação de serviços, por meio de passagem de no mínimo 1,50m;

6) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m² e uma vaga por unidade habitacional com área até 100 m2; e uma vaga de garagem para cada 50m² de uso comercial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,0

c) taxa de ocupação: 35% (trinta e cinco por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) recuos mínimos:

1) fundos e laterais do pavimento tipo:h/6,5 (6,00 metros);

2) de frente: h/7 (6,00 metros);

 

VI - Misto Vertical MV.6: compreende as categorias caracterizadas pela ocupação de uso residencial associado à atividade de comércio e/ou prestação de serviços, de âmbito local, podendo estar estas atividades na mesma edificação, de acordo com as categorias especificadas em cada zona. Para lotes mínimo de 2.500,00m² devem-se adotar as seguintes especificações:

 

a) características gerais do lote (mínimo de 2.500,00m²):

1) frente mínima: 40m;

2) gabarito máximo permitido de doze pavimentos tipo, mais pavimento térreo, permitido o uso do subsolo e 1º sobressolo ou 2 sobressolos, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei;

3) pé direito máximo de 4,00m no pavimento de acesso à rua para uso comercial ou serviço;

4) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,0m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada;

5) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 1,50m;

6) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m² e uma vaga por unidade habitacional com área até 100 m2; e uma vaga de garagem para cada 50m² de uso comercial;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,5

c) taxa de ocupação: 30% (trinta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) recuos mínimos:

1) fundos e laterais do pavimento tipo: h/6,5 (7,00 metros);

2) de frente: h/7 (6,00 metros);

 

VII - Misto Vertical MV.7: compreende as categorias caracterizadas pela ocupação de uso residencial associado à atividade de comércio e/ou prestação de serviços, de âmbito local, podendo estar estas atividades na mesma edificação, de acordo com as categorias especificadas em cada zona. Para lotes mínimo de 3.000,00m² devem-se adotar as seguintes especificações:

 

a) características gerais do lote (mínimo de 3.000,00m²):  -

1) frente mínima: 50m;

2) gabarito máximo permitido de quatorze pavimentos tipo mais pavimento térreo, permitido o uso do subsolo e 1º sobressolo ou 2 sobressolos, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei;

3) pé direito máximo de 4,00m no pavimento térreo;

4) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,0m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada;

5) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 1,50m;

6) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m² e uma vaga por unidade habitacional com área até 100 m2; e uma vaga de garagem para cada 50m² de uso comercial;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,5

c) taxa de ocupação: 30% (trinta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) recuos mínimos:

1) fundos e laterais do pavimento tipo: h/6,5 (8,00 metros);

2) de frente: h/7 (7,00 metros);

 

VIII - MV.8 - compreende as categorias caracterizadas pela ocupação de uso residencial associado à atividade de comércio e/ou prestação de serviços, de âmbito local, podendo estar estas atividades na mesma edificação, de acordo com as categorias especificadas em cada zona. Para esta categoria devem-se adotar lotes a partir de 5.000,00m² com as seguintes características:

 

1) frente mínima: 60m;

2) gabarito máximo permitido de dezoito pavimentos tipo, mais cobertura de 50% da projeção do pavimento tipo, mais pavimento térreo, permitido o uso do subsolo e 1º sobressolo ou 2 sobressolos, conforme inciso XI, artigo 121, da presente Lei;

3) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada;

4) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 100m² e uma vaga por unidade habitacional com área até 100 m2; e uma vaga de garagem para cada 50m² de uso comercial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

5) permitido até 4 unidades por pavimento tipo;

6) permitido projeto com mais de um edifício no terreno com recuo mínimo entre prédios 10m ou formula h/6,5, respeitando recuos de frente, laterais e fundos.

a) coeficiente de aproveitamento: máximo = 3,0

                    b) taxa de ocupação: 30% (trinta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) recuos mínimos:

1) fundos e laterais do pavimento tipo: h/6,5 (9,00 metros);

2) frente: h/7 (9,00 metros);

3) uso restrito para áreas não urbanizadas.

 

Seção VIII

Do Setor de Orla Mista

 

Artigo 189 Na faixa de orla das zonas mistas, serão permitidos os usos de comércios e serviços, inclusive hotéis, pousadas, restaurantes e similares, exceto os usos C3, S1, CT4 e CV6.

 

Parágrafo único - Para fins do que dispõe este artigo, esta permissão ocorrerá somente para as áreas e/ou lotes de frente para a via pública à beira mar.

 

Seção IX

Do Setor Especial de Interesse Social - EIS

 

Artigo 190 Nas áreas classificadas como Especial de Interesse Social - EIS, cuja definição encontra-se no inciso XI, dos artigos 105 e 106 desta Lei Complementar, serão permitidas as categorias de uso a serem definidas em lei específica, atendendo, no mínimo, o que se segue:

 

I - Elaboração de Plano de Urbanização com participação da população moradora e da iniciativa privada, e que deverá prever todas as normas de zoneamento, parcelamento e uso e ocupação do solo;

 

II - Previsão de toda infraestrutura básica necessária como, sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e culturais, serviços e comércios de âmbito local e reserva de espaços para lazer e atividades esportivas;

 

III - Garantia de que cada unidade de habitação de interesse social será destinada à família que apresente renda mínima a ser definida em lei específica.

 

§ 1º De acordo com o zoneamento constante do Anexo IV da presente lei complementar, são consideradas ZEIS os seguintes núcleos:

 

I - Região Sul - Barranco Alto, Travessão, Perequê Mirim e Pegorelli;

 

II - Região Central - Tinga, Jaqueira, Jaraguazinho, Rio do Ouro e Ponte Seca;

 

III - Região Norte - Cantagalo, Casa Branca, Olaria, Sertão dos Tourinhos e Getuba.

 

§ 2º Nas ZEIS definidas no presente artigo serão permitidas as seguintes categorias de uso:

 

I - Região Sul:

RU1.1 a RU1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3; RMV1 ao RMV4, M1 a M4; MV1, MV2, C1 (C1-1 ao C1-3),  S-1, S-2, C3,  CT1 a CT3, IS1, IS2. Em áreas não urbanizadas são permitidas também as categorias RMV4 a RMV8, MV3 a MV8 e IS3.

 

II - Região Central:

RU1.1 a RU1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3; M1 a M2; C1 (C1-1 ao C1-3),  S-1, S-2, C3, CT1, IS1 e IS2. Em áreas não urbanizadas são permitidas também as categorias RMV1 ao RMV4, M3 a M4, MV1 a MV4, CT2 e IS3.

 

III - Região Norte:

RU1.1 a RU1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, M1 a M2, C1 (C1-1 ao C1-3),  S-1, S-2, C3, CT1, IS1 e IS2. Em áreas não urbanizadas dos núcleos Olaria e Casa Branca, visando à remoção de moradias em áreas de risco, são permitidas as categorias RMV1 e MV1. Em áreas não urbanizadas e que não apresentem riscos geológicos são permitidas também as categorias RMV1 ao RMV4, M3 a M4, MV1 a MV4, CT2, com exceção ao núcleo Getuba, onde serão permitidas também as categorias MV8, RMV8 e IS3.

 

§ 3º A aprovação de implantação de empreendimentos verticalizados em ZEIS ficará condicionada à avaliação de Estudo de Impactos de Vizinhança, bem como ao atendimento ao artigo 127.

 

Seção X

Do Setor Especial - E

 

Artigo 191 Nas áreas classificadas como Especial - E, o uso permitido será estabelecido por regulamento próprio para cada um de seus perímetros, de acordo com as condições locais de uso e de ocupação do solo. Estas zonas se caracterizam, algumas por abrigarem usos institucionais especiais ou usos de locais destinados a serviços turísticos e de lazer e moradia sazonal ou permanente, outras por se encontrarem total ou parcialmente não ocupadas, ou ainda por estarem submetidas a particular processo de transformação. Constituem um “estoque estratégico” de áreas do município, exigindo, portanto, um tratamento especial sob a visão de conjunto do processo de desenvolvimento urbano. (Regulamentado pelo Decreto nº 283/2015)

 

Parágrafo único. Todos os projetos e empreendimentos, destinados a zona que trata o presente artigo, devem passar por aprovação individual e processo de análise específico para cada caso perante a Prefeitura do município, observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I - Nas áreas situadas na Mococa e na Ilha Morena: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

a) somente será permitida a implantação de hotéis, resorts e residências multifamiliares, observadas as restrições ambientais e com as seguintes características gerais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

1) características gerais do empreendimento a cada 2.000,00m²:(Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

a) frente mínima: 40m; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

b) gabarito máximo permitido de três pavimentos tipo, mais cobertura, mais pavimento térreo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) os muros de divisa não devem exceder a altura de 3,00m de ambos os lados, medidos a partir do nível da calçada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) devem ser previstas duas vagas de garagem por unidade habitacional com área acima de 90m²;(Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

e) permitido até 4 unidades por pavimento tipo de cada edifício; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

f) recuo mínimo entre prédios: 10,0m; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

g) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,5; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

h) taxa de ocupação: 20% (vinte por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

i) recuos mínimos: fundos e laterais do pavimento tipo: h/6,5 (6,00 metros) e de frente: h/7 (6,00 metros); (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

              

                b) será exigida a doação de áreas para a Municipalidade no montante de 5% (cinco por cento) da área para fins institucionais e 15% (quinze por cento) para fins recreativos, as quais poderão ser ofertadas à Municipalidade em local diverso ao da implantação do empreendimento multifamiliar, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da Administração, conforme regras contidas no artigo 224, incisos I e II, desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II - na área situada no Jardim Casa Branca somente serão permitidas as categorias de uso RMH1 e RMV1 (limitado a térreo mais um pavimento), observadas a taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento), as restrições ambientais e o disposto no Zoneamento Ecológico Econômico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

III – nas áreas situadas no Jardim Aruan e no Jardim Atlântico poderão ser aprovados projetos construtivos com a categoria de uso residencial unifamiliar RU.1.1, RU.1.4, RU.2.1, RU.2.2 e RU.2.3 e categoria de uso residencial multifamiliar horizontal RMH.1, definidas no artigo 185-A desta Lei Complementar, além das categorias de uso já permitidas conforme seu Anexo I – Parte II - Quadro do Zoneamento Municipal, desde que obedecidos os limites previstos no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte, além das legislações pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

 

Seção XI

Do Setor de Uso Turístico Ecológico - TE

 

Artigo 192. Nas áreas classificadas como Turística Ecológica – TE, caracterizada especialmente pelos usos de turismo e lazer, definidas pelas categorias de usos especificadas nos Anexos I e II desta Lei, em áreas especiais de integridade ambiental, existentes na área urbana do Município, não podendo ser superior a 20% de ocupação e responsabilizando-se pela proteção e conservação das áreas de preservação permanente e recuperação e manutenção integral dos 80% nelas contidas, serão permitidas as seguintes categorias de uso: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

I - TE-1 - categoria de estabelecimentos voltados a serviços e atividades turísticas, como pousadas, hotéis. Para lotes mínimo de 2.000,00m² fica estabelecido: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 2.000,00m²):(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 30m; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) considerando no mínimo, para pousada: quarto com banheiro privativo, e contendo recepção, rouparia, vestiário, salão de café e cozinha, e para hotéis incluir restaurante; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) acima do pavimento térreo será usada a fórmula, frente: h/7 e fundos e laterais: h/6,5, devendo obedecer aos recuos mínimos; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

e) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 2,50m; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

f) deve ser prevista uma vaga de estacionamento por unidade; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

g) os dois primeiros pavimentos (um subsolo ou sobressolo e térreo), desde que não ultrapassem a altura máxima de 8,00m, contados a partir do nível da calçada, e que tenham seu uso destinado a garagem de veículos e infraestrutura hoteleira, terão recuo mínimo de 5,00m de frente e fundos e 3,00m de recuo mínimo lateral. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

h) os pavimentos dos apartamentos seguirão a fórmula do recuo lateral e frontal da categoria residencial, não podendo nenhum deles ser menor que 5,00m. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,5(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 20%(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos do pavimento térreo: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) fundos: 3,0m (três metros); (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) frente: 6,0m (seis metros); (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) laterais: 3,0m (três metros); no caso de gabarito térreo mais um pavimento, o recuo lateral é de 2,0m (dois metros); (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

II - TE-2 - categoria de estabelecimentos voltados a serviços e atividades turísticas, como pousadas, hotéis. Para lotes mínimo de 5.000,00m² fica estabelecido: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 5.000,00m²):(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 40m; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) considerando no mínimo, para pousada: quarto com banheiro privativo, contendo recepção, rouparia, vestiário, salão de café e cozinha e para hotéis incluir restaurante; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) acima do pavimento térreo será usada a fórmula, frente: h/7 e fundos e laterais: h/6,5, devendo obedecer aos recuos mínimos; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

e) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 2,50m; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

f) deve ser prevista uma vaga de estacionamento por unidade; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

g) considerar para apart-hotel uma área interna mínima de 35,00m² contendo no mínimo dormitório, sala, cozinha, banheiro; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

h) os dois primeiros pavimentos (um subsolo ou sobressolo e térreo), desde que não ultrapassem a altura máxima de 8,00m, contados a partir do nível da calçada, e que tenham seu uso destinado a garagem de veículos e infraestrutura hoteleira, terão recuo mínimo de 5,00m de frente e fundos e 3,00m de recuo mínimo lateral. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

i) os pavimentos dos apartamentos seguirão a fórmula do recuo lateral e frontal da categoria residencial, não podendo nenhum deles ser menor que 5,00m. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,5(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 20% (vinte por cento); (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos do pavimento térreo: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) fundos: h/6,5 (5,00 metros); (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) frente: h/7 (7,00 metros); (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) laterais: h/6,5 (5,00 metros); (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

III - TE-3 - categoria de estabelecimentos voltados a serviços e atividades turísticas do tipo “campings”. Deverá atender ao Código Sanitário e de Edificações vigente. Para lotes mínimo de 2.000,00m² fica estabelecido: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 2.000,00m²):(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 30m; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido de térreo mais um pavimento; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) a área mínima de 50m² por barraca e/ou "trailer";(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 20% (vinte por cento); (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos do pavimento térreo: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) fundos: 3,0m (três metros); (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) frente: 6,0m (seis metros); (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) laterais: 3,0m (três metros); (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

IV - TE-4 - categoria de estabelecimentos voltados a serviços e atividades turísticas, como      pousadas, hotéis. Para lotes mínimo de 1.000,00m² fica estabelecido: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 1.000,00m²):(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 15m; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) considerando no mínimo, para pousada: quarto com banheiro privativo, e contendo recpção, rouparia, vestiário, salão de café e cozinha, e para hotéis incluir restaurante; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

d) acima do pavimento térreo será usada a fórmula: frente:h/7 e fundos e laterais: h/6,5, devendo obedecer aos recuos mínimos; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

e) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 2,50m; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

f) deve ser prevista uma vaga de estacionamento por unidade; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

g) os dois primeiros pavimentos (um subsolo ou sobressolo e térreo), de que não ultrapassem a altura máxima de 8,00m, contados a partir do nível da calçada, e que tenham seu uso destinado a garagem de veículos e infraestrutura  hoteleira, terão recuo mínimo de 5,00m de frente e fundos e 3,00m de recuo mínimo lateral; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

h) os pavimentos dos apartamentos seguirão a fórmula do recuo lateral e frontal da categoria residencial, não podendo nenhum deles ser menor que 5,00m. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,5(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

3) taxa de acupação: 20%(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

4) recuos mínimos do pavimento térreo: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

a) fundos: 3,0m (três metros); (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

b) frente: 6,0m (seis metros); (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013)(Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

c) laterais: 3,0m (três metros); no caso de gabarito térreo mais um pavimento, o recuo lateral é de 2,0m (dois metros). (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 192-A Nas áreas classificadas como Turística Ecológica – TE, caracterizada especialmente pelos usos de turismo e lazer, definidas pelas categorias de usos especificadas nos Anexos I e II desta Lei, em áreas especiais de integridade ambiental, existentes na área urbana do Município, com proteção e conservação das áreas de preservação permanente, serão permitidas as seguintes categorias de uso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I - TE-1 - categoria de estabelecimentos voltados a serviços e atividades turísticas, como pousadas, hotéis e clubes recreativos, inclusive com stands ou campos de tiro. Para lotes mínimo de 2.000,00m² fica estabelecido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 2.000,00m²): (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 30m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

c) considerando no mínimo, para pousada: quarto com banheiro privativo, e contendo recepção, rouparia, vestiário, salão de café e cozinha, e para hotéis incluir restaurante; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

d) os pavimentos dos apartamentos seguirão a fórmula do recuo lateral e frontal da categoria residencial, não podendo nenhum deles ser menor que 5,00m, devendo obedecer as fórmulas, frente: h/7 e fundos e laterais: h/6,5; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

e) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 2,50m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

f) vagas de estacionamento: 1 vaga de estacionamento para cada 2 unidades de hospedagem; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

g) os dois primeiros pavimentos (um subsolo ou sobressolo e térreo), desde que não ultrapassem a altura máxima de 8,00m, contados a partir do nível da calçada, e que tenham seu uso destinado a garagem de veículos e infraestrutura hoteleira, terão recuo mínimo de 5,00m de frente e fundos e 3,00m de recuo mínimo lateral. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

h) os pavimentos dos apartamentos seguirão a fórmula do recuo lateral e frontal da categoria residencial, não podendo nenhum deles ser menor que 5,00m. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,5 (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 20% ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos do pavimento térreo: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) fundos: 3,0m (três metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) frente: 6,0m (seis metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

c) laterais: 3,0m (três metros); no caso de gabarito térreo mais um pavimento, o recuo lateral é de 2,0m (dois metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

II - TE-2 - categoria de estabelecimentos voltados a serviços e atividades turísticas, como pousadas, hotéis e clubes recreativos, inclusive com stands ou campos de tiro Para lotes mínimo de 5.000,00m² fica estabelecido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 5.000,00m²): (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 40m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

c) considerando no mínimo, para pousada: quarto com banheiro privativo, contendo recepção, rouparia, vestiário, salão de café e cozinha e para hotéis incluir restaurante; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

d) acima do pavimento térreo será usada a fórmula, frente: h/7 e fundos e laterais: h/6,5, devendo obedecer, em relação aos recuos lateral e frontal da categoria residencial, o mínimo de 5m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

e) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 2,50m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

f) vagas de estacionamento: 1 vaga de estacionamento para cada 2 unidades de hospedagem; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

g) considerar para apart-hotel uma área interna mínima de 35,00m² contendo no mínimo dormitório, sala, cozinha, banheiro; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

h) os dois primeiros pavimentos (um subsolo ou sobressolo e térreo), desde que não ultrapassem a altura máxima de 8,00m, contados a partir do nível da calçada, e que tenham seu uso destinado a garagem de veículos e infraestrutura hoteleira, terão recuo mínimo de 5,00m de frente e fundos e 3,00m de recuo mínimo lateral; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

i) os pavimentos dos apartamentos seguirão a fórmula do recuo lateral e frontal da categoria residencial, não podendo nenhum deles ser menor que 5,00m. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,5 (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 20% (vinte por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos do pavimento térreo: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) fundos: h/6,5 (5,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) frente: h/7 (7,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

c) laterais: h/6,5 (5,00 metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

III TE-3 - categoria de estabelecimentos voltados a serviços e atividades turísticas do tipo “campings”. Deverá atender ao Código Sanitário e de Edificações vigente. Para lotes mínimo de 2.000,00m² fica estabelecido: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 2.000,00m²): (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) frente mínima: 30m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) gabarito máximo permitido de térreo mais um pavimento; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

c) a área mínima de 50m² por barraca e/ou "trailer"; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1 (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 20% ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos do pavimento térreo: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) fundos: 3,0m (três metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) frente: 6,0m (seis metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

c) laterais: 3,0m (três metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/201)

 

IV  TE-4 – categoria de estabelecimentos voltados a serviços e atividades turísticas, como      pousadas, hotéis. Para lotes mínimo de 1.000,00m² fica estabelecido: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

 1) características gerais do lote (mínimo de 1.000,00m²):(Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

  a) frente mínima: 15m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 b) gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 c) considerando no mínimo, para pousada: quarto com banheiro privativo, e contendo recepção, rouparia, vestiário, salão de café e cozinha, e para hotéis incluir restaurante; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

d) acima do pavimento térreo será usada a fórmula, frente: h/7 e fundos e laterais: h/6,5, devendo obedecer, em relação aos recuos lateral e frontal da categoria residencial, o mínimo de 5m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

e) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 2,50m; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

f) vagas de estacionamento: 1 vaga de estacionamento para cada 2 unidades de hospedagem; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

g) os dois primeiros pavimentos (um subsolo ou sobressolo e térreo), de que não ultrapassem a altura máxima de 8,00m, contados a partir do nível da calçada, e que tenham seu uso destinado a garagem de veículos e infraestrutura  hoteleira, terão recuo mínimo de 5,00m de frente e fundos e 3,00m de recuo mínimo lateral; (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

h) os pavimentos dos apartamentos seguirão a fórmula do recuo lateral e frontal da categoria residencial, não podendo nenhum deles ser menor que 5,00m. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,5(Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

3) taxa de ocupação: 20% ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

4) recuos mínimos do pavimento térreo: (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

a) fundos: 3,0m (três metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

b) frente: 6,0m (seis metros); (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

c) laterais: 3,0m (três metros); no caso de gabarito térreo mais um pavimento, o recuo lateral é de 2,0m (dois metros). (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Seção XII

Do Setor de Preservação Permanente - PP

 

Artigo 193 Nas áreas classificadas como Preservação Permanente - PP, descritas no artigo 110, será dada a prioridade para criação de Unidades de Conservação (UCs) que garantam a integridade ambiental, proteção e conservação da biodiversidade da flora e fauna terrestre, como da flora e fauna marinha, serão permitidas instalações permanentes, previstas para empreendimentos destinados a parques ecológicos e/ou arqueológicos, a instalação de atividades de pesquisa científica e turismo monitorado com taxa de ocupação máxima de 5% (cinco por cento), admitindo-se construções provisórias e desmontáveis desde que não potencializem impactos quanto a:

 

I - Instabilidade das encostas;

 

II - Erosão;

 

III - Assoreamento da drenagem;

 

IV - Degradação ou supressão da Mata Atlântica.

 

Parágrafo único - Serão permitidos também os usos constantes do Quadro das Categorias de Usos Permitidos, anexo à presente Lei, conforme artigo 309.

 

Seção XIII

Do Setor de Área de Risco - AR

 

Artigo 194 Nas áreas classificadas como Área de Risco - AR, descritas no artigo 111, áreas precárias, inapropriadas para habitação, caracterizadas por ocupações em áreas de fragilidade ambiental, com risco eminente de acidentes geográficos, com processo de crescimento congelado, será necessária a readequação territorial através de plano de reurbanização especifico.

 

Seção XIV

Do Setor de Expansão Urbana - EU

 

Artigo 195 Nas áreas classificadas como Expansão Urbana - EU, destinadas para o crescimento da cidade, caracterizadas por encontrarem-se sem uso ou destinadas atualmente à atividade rural e pecuária, deverão ser desenvolvidos planos estratégicos, possibilitando a ocupação quando da alteração do uso das áreas destacadas no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte, sendo:

 

I - Adequação à urbanização:

 

a) residencial (vertical, horizontal, condomínios e conjuntos habitacionais);

b) comércio e serviços de grande porte (shopping, centros de distribuição, centro de compras condomínios empresariais).

 

II - Área estratégica de desenvolvimento logístico e intermodal, adequada à urbanização e instalação de equipamentos de grande porte, como:

 

a) aeródromo;

b) condomínios logísticos;

c) retroporto alfandegado.

 

III – Área estratégica de desenvolvimento tecnológico prevista na faixa de 800 metros do Contorno Norte-Sul do Complexo Viário da Nova Tamoios, adequada à instalação de equipamentos tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

a) indústrias não poluentes - indústrias de montagem e desenvolvimento tecnológico;

b) universidades;

c) escolas técnicas.

 

Seção XV

Do Setor Destinado ao Retroporto - DR

 

Artigo 196 Nas áreas classificadas como Destinada a Retroporto - DR, incluídas na zona de expansão urbana, descritas no artigo 113, serão permitidos os usos de retroporto e logística constantes do Quadro das Categorias de Usos Permitidos, anexo à presente Lei, conforme artigo 309.

 

Seção XVI

Do Setor de Amortecimento - A

 

Artigo 197 Nas áreas classificadas como Amortecimento - A, descritas no artigo 114, serão permitidos os seguintes usos:

 

I - Exploração mineral - areia, saibro ou brita;

 

II - Ocupação rural e produção agrícola;

 

III - Agroflorestal, sítios e chácaras.

 

Seção XVII

Do Setor de Proteção Ambiental - PA

 

Artigo 198 Nas áreas classificadas como Proteção Ambiental - PA, descritas no artigo 115, poderão ser objeto de Operação Urbana para readequação de uso e tipologias de edificações, especialmente a constante da faixa de 200m ao longo da bacia do Juqueriquerê até a montante da SP 55, visando à recomposição de área de várzea com possibilidade de uso náutico, turismo e atividades de lazer, respeitando a legislação ambiental.

 

Seção XVIII

Do Setor de Suporte Urbano - SU

 

Artigo 199 Nas áreas classificadas como Suporte Urbano - SU, descritas no artigo 116, serão permitidos os usos de equipamentos infraestruturais impactantes, como estação de tratamento de efluentes, cemitério, disposição e tratamento de resíduos, garagens, estruturas náuticas e similares, vedado ao uso residencial.

 

Seção XIX

Do Setor Industrial Estratégico de Uso Correlato ao Petróleo e Gás - IEPG

 

Art. 200 Na área classificada como Zona Industrial de Uso Estratégico Correlato ao Petróleo e Gás (ZIEPG), descrita no artigo 117, possibilita-se a ocupação para fins industriais de uso correlato ao petróleo e gás, inclusive que possam se utilizar do fornecimento direto de gás, vedado o uso residencial, sendo obrigatório, independente do tipo da atividade industrial, o respeito aos limites de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas, aos padrões de lançamento de efluentes e aos critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, estabelecidos, respectivamente, pelas Resoluções nº 382/2006, 357/2005 e 1/1990, ambas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) ou normas que venham a substituí-las. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

 

Seção XX

Do Setor de Gerenciamento Especial - GE

 

Artigo 201 Nas áreas classificadas como Gerenciamento Especial - GE, descritas no artigo 118, caracterizadas como áreas congeladas para projetos urbanísticos específicos e readequação territorial através de plano de reurbanização especifico.

 

Seção XXI

Do Setor de Uso Institucional e de Serviços - IS

 

Artigo 202  Nas áreas classificadas como de Uso Institucional e de Serviços - IS, caracterizadas pelo uso específico de estabelecimentos voltados às atividades de uso institucional e serviços especiais, tais como:

 

I - Uso Institucional e de Serviços Públicos- IS1, caracterizadas pelo uso especifico de estabelecimentos públicos, como Unidades de Saúde, Secretarias, creches, escolas, postos de atendimentos e outros. Para esta categoria devem-se adotar critérios da zona inserida, ficando estabelecido:

 

1) características gerais do lote (mínimo de 500,00m²):

a) frente mínima: 20m;

b) deverá ser realizado estudo prévio de impacto de vizinhança.

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 2,0

3) taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

4) recuos mínimos do pavimento térreo:

a) fundos: 3,0m (três metros);

b) frente: 6,0m (seis metros);

c) laterais: 3,0m (três metros).

 

II - Uso Institucional e de Serviços- IS2, caracterizadas pelo uso especifico de estabelecimentos científicos voltados às atividades de uso institucional e serviços especiais de pesquisa e estudos científicos tais como: centros de pesquisas, laboratórios, incubadoras e correlatos. Para esta categoria devem-se adotar critérios da zona inserida, ficando estabelecido:

 

1) características gerais do lote (mínimo de 2.000,00m²):

a) frente mínima: 20m;

b) deverá ser realizado estudo prévio de impacto de vizinhança.

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 2,0

3) taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

4) recuos mínimos do pavimento térreo:

a) fundos: 3,0m (três metros);

b) frente: 6,0m (seis metros);

c) laterais: 3,0m (três metros).

 

III – Uso Institucional e de Serviços diversificados– IS3, caracterizadas pelo uso especifico de estabelecimentos voltados às atividades de uso institucional e serviços especiais, tais como: hospitais, maternidades e clínicas, centros esportivos, clubes, escolas e universidades, centro de convenções, pavilhão de feiras, exposições, casas noturnas e templos religiosos. Para esta categoria devem-se adotar critérios da zona inserida, ficando estabelecido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

1) características gerais do lote (mínimo de 500,00m²):

a) frente mínima: 20m;

b) deverá ser realizado estudo prévio de impacto de vizinhança.

2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 2,0

3) taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento) ou percentual previsto no Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte (ZEE-LN), se inferior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

4) recuos mínimos do pavimento térreo:

a) fundos: 3,0m (três metros);

b) frente: 6,0m (seis metros);

c) laterais: 3,0m (três metros).

 

Seção XXII

Do Setor Agropecuário

 

Art. 202-A Nas áreas classificadas como Zona Agropecuária, destinadas às atividades agrícolas, de criação de animais, aquicultura e extração vegetal, florestal ou agro industrial, serão permitidas as categorias de uso previstas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 1º Agropecuária-1 (AP-1): São permitidas pesquisa científica, educação ambiental, manejo sustentável, incluindo os sistemas agroflorestais, o beneficiamento e o processamento artesanal de seus produtos, atividades relacionadas ao modo de vida e cultura das comunidades tradicionais, desde que não prejudiquem a função ambiental da área, empreendimentos de ecoturismo com a infraestrutura necessária à atividade, pesca artesanal e ocupação humana de baixo efeito impactante com características rurais, desde que não alterem as características socioambientais da zona, observadas as seguintes diretrizes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I - Características Gerais: Propriedades com áreas iguais ou superiores a 2 (dois) ha (hectares); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II - Índice de cobertura vegetal: correspondente ao da zona do ZEE-LN no qual o imóvel está inserido; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

III - Respeitadas a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40, de 06 de junho de 1985, que estabelece o tombamento da Serra do Mar e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 10% (dez por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como edificações, obras complementares, acessos, paisagismo, estacionamento e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades e usos permitidos para a zona. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 2º Agropecuária-2 (AP-2): São permitidos, além dos usos e atividades estabelecidos e permitidos para a Zona Agropecuária 1 (AP-1), aquicultura, mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal e assentamentos humanos dispersos, pouco populosos e com pouca integração entre si, desde que não alterem as características socioambientais da zona, observadas as seguintes diretrizes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I - Características Gerais: Propriedades com áreas iguais ou superiores a 2 (dois) há (hectares); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II - Índice de cobertura vegetal: correspondente ao da zona do ZEE-LN, no qual o imóvel está inserido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

III - Respeitadas a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40, de 06 de junho de 1985, que estabelece o tombamento da Serra do Mar e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 20% (vinte por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como edificações, obras complementares, acessos, paisagismo, estacionamento e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades e usos permitidos para a zona. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 3º Agropecuária-3 (AP-3): São permitidos, além dos usos e atividades estabelecidos e permitidos para as Zonas Agropecuárias 1 e 2 (AP-1 e AP-2), agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agroflorestais e pesqueiros, compatíveis com as características ambientais da zona e silvicultura, exceto com espécies exóticas com potencial de invasão, desde que não alterem as características socioambientais da zona, observadas as seguintes diretrizes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I - Características Gerais: Propriedades com áreas iguais ou superiores a 2 (dois) há (hectares); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II - Índice de cobertura vegetal: correspondente ao da zona do ZEE-LN, no qual o imóvel está inserido; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

III - Respeitadas a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40, de 06 de junho de 1985, que estabelece o tombamento da Serra do Mar e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 30% (trinta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como edificações, obras complementares, acessos, paisagismo, estacionamento e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades e usos permitidos para a zona. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 4º As propriedades localizadas em áreas classificadas como Zonas Agropecuárias, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, deverão estar de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 5º Poderá ser exigida pela Administração Municipal a apresentação de estudos para autorização das atividades descritas nos §§ 1º a 3º deste artigo, inclusive Estudo de Impacto de Vizinhança. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

 

 

TITULO VII

DIRETRIZES PARA O USO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

CAPÍTULO I

INSTRUMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS

INDUTORES DO USO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

Artigo 203 Para os fins desta Lei, em especial para promoção, controle e gestão do desenvolvimento urbano nas áreas de adensamento e de preservação serão utilizados, entre outros instrumentos jurídicos e políticos os seguintes:

 

I - Instituição de zonas especiais de interesse social;

 

II - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

III - Direito de preempção;

 

IV - Outorga onerosa do direito de construir;

 

V - Transferência do direito de construir;

 

VI - Regularização de assentamentos precários, conjuntos habitacionais, loteamentos e edificações;

 

VII - Regularização fundiária;

 

VIII -Usucapião coletivo;

 

IX - Direito de superfície;

 

X - Estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

 

Parágrafo único - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

 

Artigo 204 A aplicação dos instrumentos jurídicos e políticos elencados neste Plano Diretor atenderá aos dispositivos constantes desta Lei, além do que consta na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo o Município elaborar leis específicas visando disciplinar os respectivos instrumentos de intervenção do poder público municipal.

 

Parágrafo único - As áreas para aplicação dos instrumentos mencionados no artigo anterior são as definidas como Zonas Especiais de Interesse Social no presente Plano Diretor, sem prejuízo da definição de outras áreas através de lei municipal específica.

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS

 

Artigo 205 O Executivo, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;

 

III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

 

Artigo 206 As áreas urbanas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória são aquelas estabelecidas nesta Lei, com infraestrutura urbana, não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, para as quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento dos imóveis, em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos, conforme disposições do artigo 5º e 6º da citada Lei Federal.

 

§ 1º As áreas urbanas referidas no caput deste artigo estão apresentadas em mapa anexo, conforme artigo 309 desta Lei.

 

§ 2º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo, propor ao Executivo o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, citada no “caput” deste artigo.

 

Artigo 207  Para efeitos desta lei são considerados:

 

I - Área urbana não edificada, os terrenos e glebas atendidos por infraestrutura urbana  - de arruamento, água, energia e iluminação pública, onde o coeficiente de  - aproveitamento utilizado é igual a zero;

 

II - Área urbana subutilizada, os terrenos e glebas atendidos por infraestrutura urbana  - de arruamento, água, energia e iluminação pública, onde o coeficiente de  - aproveitamento é maior que zero, mas não atinge o mínimo para o lote na zona onde se situam;

 

III - Área urbana não utilizada, os terrenos e glebas atendidos por infraestrutura urbana  - de arruamento, água, energia e iluminação pública, onde o coeficiente de  - aproveitamento utilizado é igual a zero e não tenham instalada atividade econômica que não necessite de edificações para seu exercício.

 

Parágrafo único - Não são consideradas áreas urbanas não edificada, subutilizada ou não utilizada, as seguintes:

 

I - Que exerçam função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

 

II - De interesse para o patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico, ambiental ou sítio arqueológico.

 

Artigo  208 Os imóveis nas condições a que se referem os incisos do artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados, devendo a notificação ser averbada no cartório do registro de imóveis da circunscrição competente.

 

§ 1º A notificação será feita:

 

I - Pessoalmente, por funcionário do órgão competente ao proprietário do imóvel que, em caso de pessoa jurídica, àquele com poder de gerência geral ou administrativa;

 

II - Por edital, publicado no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município, quando frustrada, por três vezes, a notificação pessoal.

 

§ 2º  Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano, contado a partir da data do recebimento da notificação ou da data da publicação do edital protocolar, no órgão municipal competente, o projeto de parcelamento ou edificação.

 

§ 3º As obras do empreendimento deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois anos a contar da data de aprovação do correspondente projeto.

 

§ 4º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda a integralidade do empreendimento.

 

§ 5º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação e utilização prevista neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Artigo 209 O não atendimento da notificação, nos prazos e etapas previstos no artigo anterior, autorizará a aplicação, pelo Município, de alíquotas progressivas do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos ou até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.

 

§ 1º Lei específica estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.

 

§ 2º Caso não seja atendida a notificação expedida no prazo de 5 (cinco) anos, a cobrança será mantida pela alíquota máxima até o atendimento.

 

§ 3º É vedada a concessão de isenção ou anistia relativa à tributação progressiva de que trata este artigo.

 

Artigo 210 Decorridos 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo, sem que a notificação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel tenha sido atendida, poderá o Município promover a desapropriação do imóvel, cuja indenização será representada por títulos da dívida pública municipal, resgatáveis no prazo de 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

 

§ 1º O valor real da indenização refletirá o valor da base de cálculo, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza e após a notificação prevista nos incisos I e II, do § 1º do artigo 208.

 

§ 2º O valor da indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

 

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

 

§ 4º Se o imóvel for incorporado ao patrimônio público, o Município deverá preceder ao seu adequado aproveitamento, no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data da incorporação.

 

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser feito diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de concessão a terceiros, observando-se, nesse caso, o devido processo licitatório.

 

Artigo 211 São considerados imóveis urbanos ou rurais abandonados, aplicando-se os termos do artigo 1276 do Código Civil, aqueles em que o proprietário não satisfizer os ônus fiscais municipais após três anos, contados da vigência desta Lei.

 

Seção I

Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social e Zonas de Gerenciamento Especial - ZEIS e ZGE

 

Artigo 212  Para cada ZEIS e ZGE especificadas nesta Lei Complementar, deverão ser adotadas as seguintes providências:

 

I - Um Plano de Urbanização que deverá ser elaborado pela Prefeitura Municipal, com participação da população moradora e da iniciativa privada, e que deverá prever todas as normas de zoneamento, parcelamento e uso e ocupação do solo;

 

II - Previsão de toda infraestrutura básica necessária, tais como: sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e culturais, serviços e comércios de âmbito local e reserva de espaços para lazer e atividades esportivas;

 

III - Cada unidade de habitação de interesse social deve seguir, no mínimo, ao padrão de unidade habitacional popular, cujas residências serão destinadas às famílias que apresentem renda compatível com os financiamentos existentes para habitação popular.

 

Parágrafo único - Os proprietários de imóveis ainda não utilizados que se encontrem nas áreas definidas como ZEIS e ZGE somente poderão se valer dos benefícios e dispositivos próprios dessas zonas se o empreendimento que pretenda implantar for destinado às famílias de baixa renda, conforme inciso III deste artigo.

 

Seção II

Direito De Preempção

 

Artigo 213 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme dispõe o Estatuto da Cidade.

 

Artigo 214 O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

 

I - Regularização fundiária;

 

II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - Constituição de reserva fundiária;

 

IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural, artístico, paisagístico ou sítio arqueológico.

 

Artigo 215 Os imóveis sujeitos à preferência serão aqueles com área igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados).

 

§ 1º O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, existente nas quadras e lotes no entorno dos equipamentos públicos existentes e em funcionamento, na data de publicação desta Lei.

 

§ 2º No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel, nas condições mencionadas no presente artigo, o proprietário deverá comunicar, imediatamente, ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.

 

Artigo 216 Os imóveis colocados à venda, nas áreas de incidência do direito de preempção, deverão ser oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.

 

Artigo 217 A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

 

I - Proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;

 

II - Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;

 

III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;

 

IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

 

Artigo 218 Recebida a declaração a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Artigo 219 Em caso de aceite, deverá a Prefeitura fazer publicar a manifestação, através de edital de aviso, no órgão que publica os atos oficiais da administração e em jornal regional de grande circulação.

 

Artigo 220 O decurso de prazo de trinta dias, após a data de recebimento da declaração do proprietário, sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência, faculta o proprietário a alienar o seu imóvel ao proponente interessado, nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência, em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras, dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.

 

Artigo 221 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel, dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação.

 

Artigo 222 O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para:

 

a) a declaração de nulidade de alienação onerosa, efetuada em condições diversas da proposta apresentada;

b) a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência e,

c) cobrança da multa a que se refere o artigo anterior.

 

Artigo 223 Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

Seção III

Transferência do Direito de Construir

 

Artigo 224 O Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local passível de receber o potencial construtivo deduzida a área construída utilizada quando necessário, nos termos desta lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, para fins de:

 

I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

II - Preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

 

III - Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

Parágrafo único - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.

 

Artigo 225 A área construída a ser transferida ao imóvel receptor será calculada segundo a equação a ser definida em lei específica.

 

Artigo 226 A aplicação do instrumento definido como Transferência do Direito de Construir seguirá as seguintes determinações:

 

I - Os imóveis enquadrados por Lei específica como de Interesse Cultural, poderão transferir a diferença entre o Potencial Construtivo Utilizado existente e o Potencial Construtivo Máximo;

 

II - Os imóveis doados para o Município para fins de Habitações de Interesse Social - HIS ou visando preservação ambiental localizados nas Zona Especial de Interesse Social - ZEIS poderão transferir o correspondente ao valor do imóvel.

 

Artigo 227 O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de transferência de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, anualmente, os relatórios de tais controles.

 

Seção IV

Regularização de Assentamentos Precários, Conjuntos Habitacionais, Loteamentos e Edificações

 

Artigo 228 Legislação específica possibilitará a regularização das edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo, já existentes e anteriores a aprovação desta lei, e em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades e diretrizes definidas nesta lei, condicionada à realização de obras e ações necessárias para garantir estabilidade jurídica, estabilidade física, salubridade e segurança de uso de forma a incorporar os assentamentos e imóveis ao tecido urbano regular. (Regulamentada pela Lei nº 2203/2017)

 

§ 1º A legislação deverá ser elaborada pelo Grupo de Gestão do Plano Diretor a ser nomeado pelo Poder Executivo, podendo o Grupo valer-se de outras pessoas físicas ou jurídicas especializadas na matéria, cujo texto final deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Regulamentada pela Lei nº 2203/2017)

 

§ 2º O Poder Executivo proporá a legislação que trata o presente artigo no prazo de 2 anos, contados da vigência desta Lei. (Regulamentada pela Lei nº 2203/2017)

 

§ 3º A legislação específica sobre regularização deverá prever prazo de 12 meses para adoção de providências, visando à adequação e o atendimento às determinações definidas para os usos e ocupações do solo do zoneamento proposto neste Plano Diretor, referente aos assentamentos, conjuntos, loteamentos e edificações que permanecerem irregulares. (Regulamentada pela Lei nº 2203/2017)

 

§ 4º Para atender às necessidades oriundas do processo de regularização que trata esse artigo, o Poder Executivo Municipal poderá criar um Fundo Municipal de Regularização Fundiária, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Patrimônio, ou em outra secretaria que vier a ser criada com as atribuições dispostas neste capítulo. (Regulamentada pela Lei nº 2203/2017)

 

Artigo 229 Ato normativo específico, a ser elaborado, definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes situações: (Regulamentada pela Lei nº 2203/2017)

 

I - Parcelamentos do solo implantados irregularmente; (Regulamentada pela Lei nº 2203/2017)

 

II - Empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e indireta; (Regulamentada pela Lei nº 2203/2017)

 

III - Ocupações irregulares; (Regulamentada pela Lei nº 2203/2017)

 

IV - Edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente. (Regulamentada pela Lei nº 2203/2017)

 

Parágrafo único - Para a execução dos objetivos desta Lei, o Executivo deverá, sempre que possível, garantir assessoria técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda. (Regulamentada pela Lei nº 2203/2017)

 

Artigo 230  Os parcelamentos do solo, para fins urbanos, implantados irregularmente, poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:

 

I - Os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99 e os procedimentos administrativos;

 

II - O estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;

 

III - A possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;

 

IV - O estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança;

 

V - O percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação;

 

VI - As ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares.

 

Artigo 231 A regularização dos empreendimentos habitacionais promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta poderá ser promovida a critério do Executivo que exigirá, alternativamente:

 

I - A formalização de compromisso do agente promotor para a desocupação das áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por moradia, com garantia de reassentamento das famílias, de acordo com regras a serem estabelecidas;

 

II - A execução, pelo agente promotor, das medidas de urbanização necessárias para a adequação e permanência da população nas áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por moradias, de acordo com diretrizes aprovadas pelo Executivo.

 

Artigo 232  É responsabilidade do Executivo urbanizar e promover a regularização fundiária das ocupações irregulares, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel ocupado.

 

Artigo 233 Para estudo visando à regularização fundiária, o Poder Executivo Municipal criará uma comissão municipal específica ou um grupo de gestão do Plano Diretor Municipal que, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, elaborará propostas para atender ao que dispõe esta Lei Complementar.

 

Artigo 234  O Executivo poderá desafetar áreas públicas municipais, da classe de bens de uso comum do povo, visando a instalação de habitações populares ou regularizar aquelas ocupadas por habitações de população de baixa renda.

 

Artigo 235 O Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na legislação vigente.

 

Artigo 236 A urbanização das ocupações irregulares deverá respeitar as normas e padrões urbanísticos especiais, definidos pelo Executivo.

 

Artigo 237. A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.

 

Artigo 238 Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco, e estabelecer e tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento.

 

Parágrafo único - Para atendimento do que consta do “caput” deste artigo, o Poder Executivo elaborará Plano Municipal de Redução de Riscos, por meio de Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários, bem como ação de apoio à prevenção e erradicação de riscos em assentamentos precários, visando identificar as áreas ocupadas em situação de risco e elencar as prioridades a serem desenvolvidas, podendo, para consecução dos objetivos mencionados, celebrar convênios, parcerias e outros ajustes congêneres com as demais esferas de Governo.

 

Artigo 239  As edificações e usos irregulares poderão ser regularizados com base em lei que contenha, no mínimo:

 

I - Os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos;

 

II - As condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação, quando necessário;

 

III - A exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes,  quando se tratar de regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural, paisagística, dos mananciais, e quando se tratar de instalações e equipamentos públicos, usos institucionais  segundo a legislação de uso e ocupação do solo vigente, Pólos Geradores de Tráfego e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

 

Parágrafo único - Não serão passíveis da regularização, além de outras situações estabelecidas em lei, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles, e que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a rios, represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão.

 

Artigo 240 A Lei poderá prever a regularização mediante outorga onerosa, quando a área construída a regularizar resultar área construída computável superior à permitida pelo coeficiente de aproveitamento em vigor à época da construção.

 

Seção V

Instrumentos de Regularização Fundiária

 

Artigo 241 O Executivo, com base nas atribuições previstas no inciso VIII do artigo 30 da Constituição da República, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na legislação municipal de regularização de loteamento e parcelamento do solo e edificações, deverá incorporar os assentamentos precários, ocupações e loteamentos irregulares, entre outros, visando sua regularização urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios:

 

I - A criação de Zonas Especiais de Interesse Social;

 

II - A concessão do direito real de uso de acordo com o zoneamento da cidade definido neste plano diretor;

 

III - A concessão de uso especial para fins de moradia;

 

IV - O usucapião especial de imóvel urbano;

 

V - O direito de preempção;

 

VI - A assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita.

 

Parágrafo único - Além das ações previstas no “caput” deste artigo, o Executivo deverá elaborar Plano Municipal de Intervenção nas áreas de risco existentes no Município.

 

Artigo 242  O Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Registrários, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.

 

Artigo 243  O Executivo poderá outorgar àquele que reside em área urbana de até  250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com a legislação vigente .

 

Artigo 244  O Executivo deverá assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.

 

Artigo 245  O Executivo poderá assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de:

 

I - Ser área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público, definidas no Plano Diretor;

 

II - Ser área onde houver necessidade de desadensamento por motivo de projeto e obra de urbanização;

 

III - Ser área de comprovado interesse de preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

 

Parágrafo único - Para atendimento do direito previsto nos incisos anteriores, a moradia, sempre que possível, deverá estar localizada próxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo.

 

Artigo 246 A concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.

 

Artigo 247 Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros.

 

Artigo 248  Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do terreno.

 

Artigo 249  É responsabilidade do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas onde foi obtido título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.

 

Seção VI

Usucapião Coletivo

 

Artigo 250 O Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos moradores de áreas objeto de usucapião coletivo para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e alterações quando houver.

 

Parágrafo único - A Prefeitura notificará os moradores das áreas usucapidas coletivamente para apresentarem, no prazo de 1(um) ano, o Plano de Urbanização.

 

Seção VII

Direito de Superfície

 

Artigo 251  Fica o Executivo Municipal autorizado a exercer o direito de superfície em áreas particulares onde exista carência de equipamentos urbanos e comunitários, bem como para a remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais em função de obras de requalificação urbana.

 

Artigo 252 O exercício do direito de superfície deverá observar os termos dos artigos 21 a 24 do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257/01.

 

Seção VIII

Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança

 

Artigo 253 Estão sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV os empreendimentos que em função de possíveis repercussões de natureza urbanística e ambiental, implicarem em incomodidades a vizinhança.

 

Parágrafo único -  Na análise do projeto referente à qualquer empreendimento, haverá a necessidade de apresentação do EIV, na forma que consta a presente lei e legislação pertinente, desde que o empreendimento se enquadre em ao menos uma das incomodidades definidas no artigo  262 e seguintes desta lei

 

Artigo 254 O EIV será requisito para obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

 

Artigo 255 O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e de seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:

 

I - Adensamento populacional;

 

II - Uso e ocupação do solo;

 

III - Valorização imobiliária;

 

IV - Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico, ambiental e arqueológico;

 

V - Equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - Sistema de circulação e transportes, incluindo tráfego gerado, mobilidade e acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

 

VII - Poluição sonora, atmosférica e hídrica;

 

VIII - Vibração;

 

IX - Periculosidade;

 

X - Geração de resíduos sólidos;

 

XI - Riscos ambientais;

 

XII - Impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.

 

Artigo 256 As providências ou obras de eliminação ou minimização dos impactos verificados em razão do empreendimento ou atividade serão exigidas pelo Executivo e serão efetivadas pelo interessado e deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento ou atividade.

 

Artigo 257 A aprovação definitiva do empreendimento ou atividade ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado onde constarão todas as obras e providências a seu encargo.

 

Artigo 258 O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão expedidos mediante a comprovação da conclusão das medidas e obras previstas no artigo anterior.

 

Artigo 259 Os documentos e o relatório do EIV ficarão disponíveis para consulta pública por meio magnético ou outro que o Executivo preferir.

 

Artigo 260 O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.

 

Artigo 261 A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação do estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental.

 

Subseção I

Das Incomodidades Geradas pelas Atividades

 

Artigo 262 Para efeitos desta lei, incomodidade é o estado de desacordo do uso ou atividade com a realidade local em que se instale, em sua relação adversa com as estruturas físicas, ambientais, econômicas ou sociais.

 

Artigo 263 As incomodidades serão consideradas segundo padrões de admissibilidade, conforme os fatores de incomodidades definidos nesta lei.

 

Artigo 264  Para efeitos desta lei, consideram-se os seguintes fatores de incomodidades:

 

I - Poluição atmosférica: é a geração de impacto causado pelo lançamento, na atmosfera, de matéria ou energia resultante de processos de produção ou transformação;

 

II - Poluição sonora: é a geração de impacto causado pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares;

 

III - Poluição hídrica: é a geração de impacto causado pela produção, manipulação, estocagem ou lançamento de líquidos que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;

 

IV - Resíduos sólidos: é a geração de impacto causado pela produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;

 

V - Vibração: é a geração de impacto causado pelo uso de máquinas ou equipamentos produtores de choques repetitivos ou trepidações;

 

VI - Riscos de inflamabilidade e explosão: é a geração de impacto causado pela presença de elementos que possam produzir chamas ou estouros que exigem medidas de segurança no transporte, estocagem, manuseio e manutenção.

 

Parágrafo único - Os parâmetros para os fatores de incomodidade serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, respeitadas a legislação estadual e federal pertinentes.

 

Artigo 265 Os usos e atividades serão classificados nos níveis de incomodidades, conforme segue:

 

I - Não-incômodos: o uso residencial e as categorias de uso não-residencial que não interfiram negativamente no meio ambiente;

 

II - Incômodos nível I: as categorias de uso não-residencial compatíveis com o uso residencial;

 

III - Incômodos nível II: o uso não-residencial cujo nível de incomodidade permita sua instalação nas proximidades do uso residencial;

 

IV - Incômodo nível III: o uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentem níveis de incomodidades incompatíveis com o uso residencial.

 

TÍTULO VIII

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO E GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO

 

Artigo 266 A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento do Plano Diretor Estratégico e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da Cidade para a concretização das suas funções sociais.

 

Artigo 267  O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da Administração Direta.

 

§ 1º Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das propostas definidas nesta lei.

 

§ 2º O Executivo deverá, ainda, garantir a atualização do programa de geoprocessamento do Município, visando, inclusive, atualizar as informações do cadastro municipal, além de garantir a capacitação de servidores para manuseio do programa, podendo ser utilizado o programa na regularização das edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo já existente.

 

Artigo 268  O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos e com os Governos do Estado e da União, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo.

 

Artigo 269  Os planos integrantes do processo de gestão democrática da Cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas nesta lei.

 

Seção I

Do Sistema Municipal de Informações

 

Artigo 270 O Executivo criará o Sistema Municipal de Informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente, georreferenciadas em meio digital atualizadas.

 

Artigo 271 Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, bem como seu acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Parágrafo único - O sistema a que se refere o artigo anterior deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 272  O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único, multifinalitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos.

 

Artigo 273 O Sistema Municipal de Informações deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, publicados no Jornal Oficial do Município e divulgados por outros meios a toda a população.

 

Artigo 274 Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.

 

Parágrafo único - O disposto no “caput” do presente artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

 

Art. 275.  O Executivo Municipal deverá dar publicidade aos documentos e às informações produzidas no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Estratégico, de planos, programas e projetos setoriais, locais e específicos, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a qualquer munícipe que requisitá-la por petição, desde que não sejam classificados como sigilosas ou de ordem pessoal, nos termos da legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 276 O Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e disponibilizado a todas as secretarias e serviços municipais.

 

Seção II

Do Sistema e Processo Municipal de Planejamento Urbano

 

Artigo 277 O Sistema e o Processo Municipal de Planejamento Urbano serão desenvolvidos pelos órgãos do Executivo, com a participação da sociedade, garantindo os instrumentos necessários para sua efetivação, sendo composto por:

 

I - Órgãos públicos;

 

II - Planos municipais;

 

III - Planos regionais;

 

IV - Sistema Municipal de Informação;

 

V - Participação popular;

 

VI - Plano Plurianual;

 

VII - Diretrizes Orçamentárias;

 

VIII - Orçamento Anual.

 

Parágrafo único - São considerados como órgãos públicos de apoio e informação ao Planejamento Urbano Municipal, os seguintes:

 

I - As Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Indireta Municipal;

 

II - As instâncias de participação popular.

 

Artigo 278 Além do Plano Diretor Estratégico fazem parte do sistema e do processo de planejamento as leis, planos e disposições que regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e as específicas previstas nesta Lei Complementar, bem como aquelas que disciplinarem as seguintes matérias:

 

I - Posturas;

 

II - Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte;

 

III - Plano de Circulação Viária e de Transportes;

 

IV - Plano de Habitação;

 

V - Plano de Recuperação das Áreas Verdes e Fundos de Vales;

 

VI - Regulamentação da Notificação da Utilização e Parcelamento Compulsórios;

 

VII - Plano de Gestão  Integrada da Orla Marítima;

 

VIII - Plano de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte;

 

IX - Planos, Programas e Metas de Desenvolvimento Setoriais estabelecidos neste Plano Diretor.

 

X - Plano Municipal de Saneamento

 

XI - Diretrizes da Agenda 21

 

Parágrafo único - Os instrumentos referidos no “caput” deste artigo deverão estar articulados entre si.

 

Seção III

Dos Planos Setoriais e/ou Regionais

 

Artigo 279 O Poder Executivo Municipal poderá elaborar planos setoriais e/ou regionais com a participação dos munícipes dos diversos bairros que compõem cada região, nos diagnósticos, concepção, aprovação, monitoramento, fiscalização e revisão em todas as ações, com base em plena informação, disponibilizada pelo Executivo, a elas concernentes, em tempo hábil para subsidiar o processo de discussão, elaboração e decisão.

 

Artigo 280 Os Planos Setoriais e/ou Regionais, observando os elementos estruturadores e integradores do Plano Diretor Estratégico, terão como objetivo complementar as proposições definidas nesta lei, de modo a atender às peculiaridades do sítio de cada região e às necessidades e opções da população que nela reside ou trabalha.

 

Artigo 281 A elaboração e gestão participativa dos Planos serão organizadas pelo Executivo e pelas respectivas instâncias de participação e representação setorial a serem regulamentadas por projeto de lei específica, contando com a orientação e apoio técnico das Secretarias e órgãos municipais.

 

Artigo 282 Os Planos deverão versar sobre questões específicas de cada setor mencionados nesta Lei ou região e dos bairros que a compõem e serão aprovados em leis, complementando o Plano Diretor Estratégico.

 

Artigo 283 Nos Planos Regionais deverão constar, no mínimo:

 

I - Delimitação das novas áreas em que se aplicam os instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, além daquelas definidas em lei específica;

 

II - Hierarquização do sistema viário local e plano de circulação e transporte;

 

III - Proposta de destinação de áreas e equipamentos  públicos e áreas verdes;

 

IV - Projetos de intervenção urbana;

 

V - Proposta de tombamento ou outras medidas legais de prestação e preservação de bens móveis e imóveis da região;

 

VI - Proposta de ações indutoras do desenvolvimento local, a partir das vocações regionais;

 

VII - Indicação de prioridades, metas e orçamento regional;

 

VIII - Proposta de prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas na região.

 

Parágrafo único - A inexistência do Plano Regional não impede a aplicação regional dos instrumentos previstos nesta lei.

 

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Artigo 284 É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana da Cidade mediante as seguintes instâncias de participação:

 

I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

II - Audiências e/ou consultas públicas;

 

III - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

 

IV - Conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;

 

V - Audiências públicas de elaboração do Orçamento Municipal;

 

VI - Programas e projetos com gestão popular.

 

Artigo 285 A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da Cidade será estimulada e deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com antecedência, com prazo mínimo de 15 dias corridos.

 

Art. 286.  Anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal a prestação de contas e, sempre que solicitado, prestará informações ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Conselho Municipal de Meio Ambiente sobre questões relativas à gestão da política urbana e ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

 

Seção I

Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

Artigo 287 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, além das competências definidas por Lei Municipal, terá as atribuições definidas nesta Lei, especialmente quanto às deliberações sobre regularização fundiária.

 

Seção II

Audiências Públicas

 

Artigo 288 Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança.

 

Artigo 289 Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 dias corridos da realização da respectiva audiência pública.

 

Artigo 290 As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo respectivo.

 

Artigo 291 O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.

 

Seção III

Iniciativa Popular

 

Artigo 292 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade.

 

Artigo 293 Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada publicidade.

 

Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.

 

CAPÍTULO III

REVISÃO E MODIFICAÇÃO DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO MUNICIPAL

 

Artigo 294 Este Plano Diretor poderá ser revisado e modificado, atendendo aos seguintes prazos:

 

I - Após 5 (cinco) anos para o desenvolvimento das ações estratégicas previstas, elaboração de estudos e planos, além de proposição de ações para o próximo período e inclusão de novas áreas passíveis de aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade ou prazo inferior em caso de revisão ou readequação do Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte para atingir os objetivos e diretrizes propostas;

 

II - Após 10 (dez) anos para o cumprimento das diretrizes propostas.

 

Parágrafo único - O Executivo coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão prevista no “caput” deste artigo, sempre obedecidas a legislação vigente, mediante a efetiva participação popular.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 295  As infrações às disposições desta Lei Complementar darão ensejo às seguintes providências:

 

I - Revogação da autorização da execução;

 

II - Embargo administrativo;

 

III - Demolição da obra, quando for o caso;

 

IV - Aplicação de multas pela Prefeitura;

 

V - Denúncia do profissional infrator junto aos  Conselhos - Regional de Engenharia e de Arquitetura, visando sua responsabilização.

 

Artigo 296 As multas a serem aplicadas às infrações são as constantes de lei municipal específica, as quais obedecerão à seguinte classificação:

 

I - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4, a ser cominada às infrações caracterizadas como graves, especialmente:

 

a) a execução de parcelamento sem o correspondente alvará;

b) prospecto de promoções de vendas discrepantes dos projetos aprovados, inclusive quanto à localização do empreendimento;

c) fechamento ou impedimento de acesso às praias e costeiras;

d) invasão aos terrenos do conjunto de áreas de interesse público;

e) execução de obras sem o competente alvará de licença;

f) abertura de vias sem prévia autorização municipal.

 

II - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3, a ser cominada às infrações caracterizadas como médias, especialmente:

 

a) execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;

b) empréstimo de terras e/ou início de obras sem o correspondente alvará de licença.

 

III - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2, a ser cominada às infrações caracterizadas como leves, especialmente a execução de empréstimos de terras e/ou uso em desacordo  com o correspondente alvará de licença;

 

IV - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 1, a ser cominada às infrações caracterizadas como mínimas, especialmente a sonegação de informações à fiscalização municipal.

 

Artigo 297 O desrespeito ao embargo administrativo da obra sujeitará o infrator à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa a ser aplicada à infração que originou o embargo, acrescido de 10% (dez por cento) por dia em que perdurar o desrespeito, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o qual a Prefeitura Municipal promoverá o embargo judicial da obra, seguindo-se às demais sanções cabíveis, conforme o caso.

 

Artigo 298 Na reincidência, as multas serão sempre aplicadas em dobro.

 

Artigo 299 O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado e nem do ressarcimento dos danos eventualmente causados.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 300 A Prefeitura Municipal não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos eventualmente causados a terceiros, em conseqüência da execução de planos autorizados.

 

Artigo 301 Os direitos de uso do solo relativamente a loteamentos ou parcelamentos já aprovados e registrados, modificados pelas normas de zoneamento definidas nesta Lei, serão preservados, respeitando-se os direitos vigentes na data da aprovação dos mesmos.

 

Artigo 302 Os parcelamentos não aprovados pela Prefeitura Municipal e já executados ou alienados total ou parcialmente, estão sujeitos à ação Municipal, para sua regularização, atendendo, sempre que possível, às exigências desta Lei.

 

Artigo 303 A Prefeitura, por seus órgãos competentes, prestará informações aos interessados na aquisição de terrenos, sobre a situação dos mesmos com relação à licença para edificar e restrições existentes.

 

Artigo 304 Poderá ser objeto de remuneração ao Município, conforme legislação, todo uso do espaço público, superficial, aéreo ou subterrâneo, que implique benefício financeiro para o usuário.

 

Artigo 305 O Executivo Municipal, por lei específica, poderá adaptar os usos e zonas definidos nesta Lei, previstos em torno do traçado da nova Rodovia que ligará o Fundo do Vale Paraíba ao Porto de São Sebastião, em função do projeto final de construção da mencionada rodovia.

 

Artigo 306 Incluem-se entre os bens e serviços de interesse público a implantação e manutenção do mobiliário urbano, de placas de sinalização de logradouros e imóveis, de galerias subterrâneas destinadas a infraestruturas, de postes e estruturas espaciais e do transporte público por qualquer modo.

 

Artigo 307 Os projetos regularmente protocolizados anteriormente à data de publicação desta Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.

 

§ 1º  Em caso de arquivamento do processo de avaliação de projeto por não atendimento das falhas comunicadas ou por ausência de documentos necessários, o interessado perderá o direito garantido no “caput” deste artigo.

 

§ 2o  Concedido o alvará para construção da obra, objeto do projeto protocolizado, o interessado terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a mencionada obra e 05 (cinco) anos para concluí-la, permitida a prorrogação de prazo por uma vez, mediante justificativa do interessado e a critério da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 307-A. Os projetos regularmente aprovados de acordo com a legislação vigente anteriormente à data de publicação desta Lei não serão prejudicados pelas alterações legislativas posteriores. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

§ 1o Concedido o alvará para construção da obra, objeto do projeto aprovado, o interessado terá o prazo de 01 (um) ano para iniciar a mencionada obra e de 05 (cinco) anos para sua finalização, permitida a prorrogação de prazo por uma vez, mediante requerimento do interessado e a critério da Administração Municipal. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

§ 2o  Se, depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de construção, houver alteração do projeto ou não ter sido executado no prazo do parágrafo anterior, o interessado deverá requerer nova aprovação do projeto, assinalando as alterações, antes de executá-las. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

§ 3o  Considera-se início de obra, para fins deste artigo, a comprovação da execução de atos ou elementos concretos intrinsecamente ligados ao projeto aprovado, tais como sondagem, fundação e estrutura; exclui-se deste conceito a adoção de medidas que não tenham relação direta com a implementação do projeto aprovado, tais como ligação de água ou energia elétrica, colocação de tapumes ou placas, montagem de canteiro de obras(Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Artigo 308 O Executivo deverá, de forma a atender ao determinado neste Plano Diretor e no máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias de sua entrada em vigor, providenciar o envio de propostas das seguintes leis ao legislativo:

 

I - Lei da Subutilização do Solo Urbano;

 

II - Lei da Gradação das Alíquotas Progressivas;

 

III - Lei do Direito de Preempção;

 

IV - Lei da Transferência do Direito de Construir;

 

V - Leis de Instituição de Novas Zonas de Interesse;

 

VI - Lei de Regulamentação do Sistema de Informações;

 

VII - Lei de Regulamentação do Conselho de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII - Lei de Regulamentação da Realização das Audiências Públicas;

 

IX - Plano de Habitação;

 

X - Plano de Recuperação das Áreas Verdes e Fundos de Vales;

 

XI - Planos, Programas e Metas de Desenvolvimento Setoriais estabelecidos neste Plano Diretor;

 

XII - Código de Edificações e Posturas.

 

Parágrafo único Os instrumentos referidos no “caput” deste artigo deverão estar articulados entre si.

 

Artigo 308-A.  Para a implantação de helipontos no Município de Caraguatatuba, o responsável pelo empreendimento deverá obter a prévia aprovação do respectivo Plano de Zona de Proteção junto à entidade ou órgão federal responsável e observar as diretrizes definidas neste Plano Diretor para as categorias de uso permitidas no local, sem prejuízo do estabelecido em legislação específica. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Parágrafo único.  Fica estabelecida uma Zona de Proteção do Heliponto do Hospital Regional de Caraguatatuba correspondente à área de aproximação para pouso, transição e decolagem aprovada pela Aeronáutica, mediante Portaria nº 61/ICA, de 31 de março de 2017, processo nº 67617.000384/2015-88, acrescida de 50 metros de cada lado no entorno da referida área, na qual deverão ser observadas as diretrizes para a categoria de uso ZMV-5. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Artigo 309 São Anexos a essa Lei:

 

I  - Quadro das Categorias de Usos Permitidos - Partes I e II

 

II - Mapa do Município - Divisas Litoral Norte

 

III - Mapa do Zoneamento Ecológico Econômico Terrestre e Marítimo - Caraguatatuba

 

IV - Mapa do Município - Zoneamento Regional

 

V - Mapa do Zoneamento Municipal

 

VI - Mapa do Zoneamento Municipal - Zona de Expansão

 

VII - Mapa do Zoneamento Municipal - Trecho 1

 

VIII - Mapa do Zoneamento Municipal - Trecho 2

 

IX - Mapa do Zoneamento Municipal - Trecho 3

 

X - Mapa do Zoneamento Municipal - Trecho 4

 

XI - Mapa do Zoneamento Municipal - Trecho 5

 

XII - Mapa do Zoneamento Municipal - Trecho 6

 

XIII - Mapa do Zoneamento Municipal - Trecho 7

 

XIV - Mapa do Zoneamento Municipal - Trecho 8

 

XV - Mapa de Diretrizes da Malha Viária Municipal

 

XVI – Mapa das Áreas Específicas conforme artigo 130, III, parágrafo único. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Art. 309-A No caso de empreendimentos de utilidade pública, da implantação de equipamentos públicos de interesse social e de habitações de interesse social ou loteamentos destinados à sua implantação ou à requalificação urbanística, promovidos pelo Poder Público ou por ele aprovados, com prévia declaração de interesse social, por meio de Decreto Municipal, não se aplicarão as disposições desta Lei Complementar quanto ao zoneamento, às categorias de uso e às diretrizes urbanísticas, ressalvado o disposto em legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 1º Para os fins deste artigo, são considerados: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

 I - utilidade pública: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023) 

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelo Município, saneamento,  energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

c) atividades e obras de defesa civil; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais de Áreas de Preservação Permanente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II - habitações de interesse social: aquelas que se destinam a famílias que atendam aos critérios previstos em programa habitacional específico, de promoção pública ou a ela vinculados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

III - equipamentos públicos de interesse social: as instalações destinadas aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer e segurança pública, desde que vinculadas à implantação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, competirá à Secretaria Municipal de Urbanismo, com o auxílio de outros órgãos, se necessário, definir qual a categoria de uso e/ou as diretrizes urbanísticas aplicáveis, considerando, entre outros fatores, as características do empreendimento que será implantado e da área em que será executado, observando-se, sempre que possível, a compatibilidade com os parâmetros previstos para a zona em que inserido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

 Artigo 310.  Fica suprimido o direito de preempção das áreas localizadas na Avenida Geraldo Nogueira da Silva, Bairro Indaiá e alterada de Zona Mista Vertical – ZMV-2 para Zona Mista Vertical – ZMV-6. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 310-A.  Fica proibido o tráfego de veículos pesados, exceto de carga e descarga e de transporte escolar, nas Avenidas Sergipe e Alagoas. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Artigo 311.  Fica o Poder Executivo autorizado a tombar como Patrimônio Histórico e Cultural do Município, a área de propriedade particular, compreendida entre a Marina da Ponte, Rio Juqueriquerê, Marina Offshore, muro limítrofe paralelo com a Rodovia SP-55 atrás da Escola Estadual Prof. Avelino Ferreira, e tendo como acesso a Rua Ismael Iglesias, visando à sua preservação e revitalização, promovendo o Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 311-A.  Fica permitida a Categoria de Uso – Comercial C1-1, nas seguintes vias públicas: Rua Gabriel Fagundes da Rosa, Itoe Yoshimoto, João Batista do Prado, Geraldo Cordeiro de Souza e João Rodrigues do Prado, todas localizadas no Bairro Getuba. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Artigo 312. Fica permitida a implantação de usina de compostagem e ou aterros sanitários, somente na Zona de Amortecimento – ZA, especificamente na área da Fazenda Serramar. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Parágrafo único.  Fica terminantemente proibido o recebimento de lixo de outros municípios. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 312-A.  Fica permitida a Categoria de Uso – Comercial C1-1, C1-2 e C1-3 nas seguintes vias públicas: Rua Guilherme de Almeida, Rua Pedrina Borges Arouca, Rua São Marcos, Rua São Pedro, Rua Santa Rita, Rua Silvio de Oliveira e Rua São Miguel, Avenida Duque de Caxias e Rua Silvio de Oliveira, todas localizadas no Bairro Morro do Algodão. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Art. 313.  Fica autorizada a regularização fundiária urbana dos Loteamentos Recanto Ana e Vila São Lourenço no Bairro Rio do Ouro e do Loteamento Portal das Flores no Bairro Porto Novo. (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 313-A.  Fica liberada a construção de pavimentos em até 03 (três) andares no loteamento “Vila Oceânica”, localizado no local denominado Lagoa. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Art. 314.  Fica autorizada a implantação do Pier no Município. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 314-A.  Os loteamentos aprovados existentes a mais de 10 (dez) anos no município e que tenham peculiaridades caracterizantes aos de loteamento fechado, terão um prazo de 01 (um) ano para regularizar sua situação junto ao Executivo para outorga de concessão administrativa de uso de bem público. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Art. 315.  VETADO.

 

Art. 316.  VETADO.

 

Art. 316-A.  Fica alterada para ZPP – Zona de Preservação Permanente, a área compreendida entre os Km 86 a 85+300 metros, localizada a margem direita da Rodovia SP-55, sentido Caraguatatuba/Ubatuba, Praia da Mococa, Bairro Mococa. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Art. 316-B Fica alterada de ZTE (Zona Turística Ecológica) para ZMV-1 (Zona MISTA VERTICAL) as Ruas Amadeo Bernardi e Domingos Greca, localizadas no Bairro Praia das Palmeiras. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-C Fica alterada de Z2 para ZCV (Zona Comercial Vertical) a Estrada Pica Pau, localizada no Bairro Massaguaçu. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-D Ficam permitidas as Categorias de Uso da ZMV-1 (Zona Mista Vertical), na Rua Seishi Yoshimoto, loteamento Balneário Copacabana, localizada no Bairro Getuba. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-E Fica INCLUIDA a categoria de uso CT1 na ZRV-3 (Zona Mista Vertical) no Bairro Martin de Sá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-F Ficam permitidas as categorias de uso dispostas na ZMV-6 (Zona Mista Vertical), em toda extensão da Rua José Vieira da Mota, localizada no Bairro Prainha (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-G Fica permitida a Categoria de Uso IS.3, na Rua Gaivotas, localizada no Loteamento Jardim Gaivotas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-H Fica alterado de ZPP – Zona de Preservação Permanente para ZMV-6- Zona Mista Vertical-6, o zoneamento da Rua Vinte de Abril, localizado no Bairro Massaguaçu. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-I Fica permitida a Categoria de Uso C1.4 na Rua José Geraldo Fernandes da Silva, localizada no Bairro Travessão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-J Fica permitida a Categoria de Uso C1.1, na Avenida Mato Grosso, localizada no Balneário Indaiá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-K Fica permitida a Categoria de Uso C1.1, nas Ruas Emílio Mansano Lhorente, Pedro Reginaldo da Costa, Tereza Albino Chacon, Domingos Martins, Inácio Batista de Faria e Avenida Giuseppe Carmino Aulicino, localizadas no Balneário Golfinho. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-L Fica permitida a Categoria de Uso C1.4, na Rua Rodrigues Alves, localizada entre os bairros Indaiá e Jardim Aruan. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-M Fica permitido prolongamento da Zona ZCV – Zona Comercial Vertical, por mais 300 (trezentos) metros, na Rodovia Doutor Manoel Hipólito do Rego, sentido Bairro Massaguaçu/Centro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-N Fica alterada de ZPA (Zona de Proteção Ambiental) para ZEU (Zona Expansão Urbana) a Rua Armelinda Nonato Galinho (antiga Estrada do Cambixo), localizada no Bairro Rio Claro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-O Fica alterada de ZTE (Zona Turística Ecológica) para ZMV-1(Zona MISTA VERTICAL) a Rua Antônio Francisco Paschoal Peliciari, localizada no Bairro Canta Galo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-P Ficam permitidas as Categorias de Uso C1.4, na Rua José Antônio de Souza Castro Rodrigues, localizada no Bairro Rio do Ouro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-Q Fica mantida como ZCV (Zona Comercial Vertical) a área entre as Rua Marginal Esquerda, Rua do Telégrafo e Rua Rev. Takeo Monobe, no Bairro Capricórnio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-R Ficam permitidas as Categorias de Uso C1.1, C1.2 e C1.3, na Rua José Martins dos Santos, localizada no Bairro Getuba. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-S Ficam permitidas as Categorias de Uso C1.2 e C1.3, nas Ruas João Rodrigues do Prado e Itoe Yoshimoto, localizadas no Bairro Getuba. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-T Ficam permitidas as Categorias de Uso C1.1, C1.2 e C1.3, nas seguintes vias públicas: Rua Pedro Xavier do Nascimento, Rua Pescador Manoel Marcondes Sodré, Rua Vinte de Abril, Rua José Jerônimo Soares, Rua Antonio Alexandre e Rua Mário Raul de Moraes Andrade, localizadas no Bairro Massaguaçu. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-U Ficam permitidas as Categorias de Uso C1.1, C1.2 e C1.3, na Rua José Amador Galvão, localizada no Bairro Cidade Jardim. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-V (VETADO)

 

Art. 316-W (VETADO)

 

Art. 316-X Fica alterada de ZMV-6 (Zona Mista Vertical) para ZEIS (Zona Especial de Interesse Social) a área compreendida entre a Rua Antonio de Lucca, Avenida Otavio Luiz Soares e Estrada do Tourinhos, localizadas no Bairro Sertão dos Tourinhos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-Y Fica permitida a Categoria de Uso C1.1 na Rua Nove (loteamento Rio Marinas), localizada no Bairro Morro do Algodão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 316-Z Fica permitida a Categoria de Uso C1.1 na Rua Dez (loteamento Rio Marinas), localizada no Bairro Morro do Algodão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317.  Fica permitido o desdobramento de lotes com área mínima, de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79, na Rua Benedita Alves Cruz, Bairro Caputera. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 317-A.  Fica proibido a instalação de Usinas de Extração Mineral em todo território do Município de Caraguatatuba, exceto as de extração de areia e terra. (Dispositivo Incluído pela lei complementar nº 73/2018)

 

Art. 317-B Fica alterado, de Zona Mista Vertical 6 (ZMV-6) para Zona Mista Vertical 1 (ZMV–1), o zoneamento nas Ruas Ilha Bela e Jacareí, até os cruzamentos com a Rua Paraibuna, Avenida Brasil e Avenida Castelo Branco, no bairro Sumaré, com exclusão, na categoria de uso IS-3, das atividades de casas noturnas e templos religiosos. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-C Fica permitida a categoria de uso C.1-4, no zoneamento Zona Mista Vertical 6 (ZMV-6), na Avenida Sergipe, no Loteamento Indaiá, entre o cruzamento com a Rodovia SP 55 e a Avenida Brasília. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-D Fica permitida a categoria de uso CT-1, no zoneamento Zona Estritamente Residencial (ZER) definida no Getuba, exclusivamente em toda a extensão da Rua 15 (Quinze). . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-E Fica permitida a Categoria de Uso C1.4 na Rua Anathalia Fragoso (antiga Rua Dez), localizada no Bairro Morro do Algodão. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-F Fica permitida a Categoria de Uso C1.4 na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, localizada no Bairro do Tinga. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-G Ficam permitidas as Categorias de Uso C1.1 e C1.3, na Rua Herminia Vicente dos Santos, localizada no Bairro Jardim Itauna. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-H Fica permitida a Categoria de Uso C1.4, nas Ruas São Dimas, Geraldo Lopes, Joseane Aparecida Ramos e 04, do loteamento Rio Marinas, todas localizadas no Bairro Morro do Algodão. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-I Fica permitida a Categoria de Uso C1.4, na Rua Olavo Bilac, localizada no Bairro Morro do Algodão. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-J Fica permitida a Categoria de Uso C1.2, na Rua João Evaristo de Souza, localizada no Bairro Morro do Algodão. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-K (VETADO)

 

Art. 317-L Ficam permitidas as Categorias de Uso C1.1 e C1.4, na Rua Onze (loteamento Rio Marinas), localizada no Bairro Morro do Algodão. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-M (VETADO)

 

Art. 317-N Fica permitida a Categoria de Uso C1.1, na Rua Augusto José Leite, localizada no Bairro Morro do Algodão. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-O Fica permitida a Categoria de Uso C1.1, em toda a extensão da Rua Itália Baffi Magni, localizada no Bairro Massaguaçu. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-P Ficam permitidas as Categorias de Uso IS3 e S-2, na Rua Siqueira Campos, localizada no Bairro Sumaré. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-Q Fica alterada de ZEU (Zona de Expansão Urbana) para ZEIS (Zona Especial de Interesse Social) a área na Av. Rio Claro compreendida entre a Av. José Herculano (SP-55) até o Contorno do Anel Viário. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-R (VETADO)

 

Art. 317-S Ficam permitidas as Categorias de Uso C1.1, na Rua Jacareí, localizada no Bairro Sumaré. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-T Fica permitida a Categoria de Uso – Comercial C1.1 na seguinte via pública: Rua Pica Pau, localizada no bairro Jardim Gaivotas. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-U Fica permitida a Categoria de Uso “Institucional e de Serviços Diversificados 3 – IS3, nos seguintes locais: . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

I – Avenida Dr. Arthur Costa Filho, no trecho compreendido entre a Rua Frei Galvão e Avenida Jundiaí; . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

II – Avenida Paulo Ferraz da Silva Porto, no trecho compreendido entre a Rua José Vieira da Mota e Rua Professora Adaly Coelho Passos; . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

III – Rua Adaly Coelho Passos, em toda a sua extensão. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-V Fica alterada de Zona de Uso ZMV-4 para ZMV-1, as Ruas 4 e São Matheus, localizadas no Bairro Morro do Algodão. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-W (VETADO)

 

Art. 317-X Fica restrita para novas construções de prédios de até 9 (nove) andares, nos locais onde já existe autorização para a construção de prédios de até 12 (doze) andares. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-Y Fica permitida a Categoria de Uso IS3, na Rua Maria das Dores Veloso Medeiros, localizada no bairro Massaguaçu, com exclusão da atividade de casa noturna. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 317-Z Fica permitida a Categoria de Uso C1.1, na Alameda Roque da Costa Barreto e na Alameda Paineiras, localizadas no Bairro Cidade Jardim. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 318.  VETADO.

 

Art. 318-A Fica instituído o direito de preempção de que tratam os artigos 213 a 223 desta Lei Complementar sobre os imóveis indicados no Anexo XVII – Mapa das Áreas Sujeitas à Preempção.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 319.  Fica permitido o uso da categoria Comercial 2 – C-2, comerciais varejistas de grande porte, atacadistas e de serviços diversificados, especificamente materiais de construção, na Rua Seis, do Loteamento Jardim do Sol, Bairro Massaguaçu. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 319-A Fica permitida a Categoria de Uso C1.1, na Rua Itu, localizada no Bairro Martin de Sá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 319-B Ficam permitidas dentro da ZCV – Zona Comercial Vertical as Categorias de Uso RMV3 e RMV4. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 319-C Fica permitida a Categoria de Uso C1.4, nas seguintes vias públicas: Avenida Brasília, no Jardim Jaqueira, e Avenida Prudente de Moraes, localizada entre os bairros Tinga/Gaivotas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 319-D Ficam permitidas as Categorias de Uso IS3 e C1.1, na Rua José Martins dos Santos, localizada no Bairro Getuba. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 319-E Fica permitida a Categoria de Uso C1.4, na Avenida Candido de Souza, localizada no Bairro Barranco Alto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 319-F Fica alterado de ZMV-7 (Zona Mista Vertical-7) para ZCV (Zona Comercial Vertical), o zoneamento estabelecido na Rua Falcão, somente no trecho compreendido entre a Rua Arapongas e a Avenida Garça, localizada no bairro Jardim Gaivotas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 319-G Ficam permitidas as Categorias de Uso C1.1 a C1.4, na Rua Carlos Balio, localizada no Bairro Travessão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 319-H Fica alterado o zoneamento municipal na área denominada “Ilha Morena”, de Zona Especial (ZE) para Zona Mista Vertical 6 (ZMV-6), com a ressalva de que será mantida a delimitação de área (dimensão) contida na proposta de alteração nº 47 do Projeto de Revisão do Plano Diretor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 319-I Altera o zoneamento municipal na Praia da Mococa, na área abrangida pelos imóveis denominados ‘Gleba 3’ e ‘Gleba 4’, de Zona de Preservação Permanente (ZPP) para Zona Especial (ZE), desde o limite da Rodovia Mário Covas (SP55) até o limite da faixa de praia, definida conforme disposições da Lei Federal 7.661/1988, art. 10, § 3º, e altera o zoneamento da área abrangida pelo imóveis denominados ‘Gleba 1’, ‘Gleba 2’ e ‘Gleba 5’ para Zona de Preservação Permanente (ZPP), desde o limite da Rodovia Mário Covas (SP-55) até o limite da faixa de praia, definida conforme disposições da Lei Federal 7.661/1988, art. 10, § 3º, ficando também classificada como Zona de Preservação Permanente (ZPP) toda a área compreendida entre a Rodovia Mário Covas (SP55) e a encosta do Parque Estadual da Serra do Mar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 319-J (VETADO)

 

Art. 319-K Fica alterado o zoneamento municipal na Avenida Osvaldo Cruz, no trecho compreendido entre a Avenida Prisciliana de Castilho e a Rua Tertuliano Fogaça, de Zona Mista Vertical 6 (ZMV-6) para Zona Comercial Vertical (ZCV), atribuindo-se todas as categorias de uso permitidas para as zonas ZCV exclusivamente a todos os lotes e/ou imóveis que fazem frente a via no trecho especificado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 319-L Ficam permitidas as Categorias de Uso C1.1 a C1.4, na Avenida Duque de Caxias, localizada no Bairro Porto Novo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 319-M Fica acrescentada a categoria “Institucional e de Serviços Diversificados 3 (IS3) na Rua Maria das Dores Veloso Medeiros, no trecho compreendido entre a Rodovia Rio-Santos (SP55) e a Rua Oito, no Bairro Massaguaçu, objetivando atender as características e demandas de uso existentes no local. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

Art. 319-N (VETADO)

 

Art. 320.  Fica permitido o uso da categoria Comercial 2 – C-2, comerciais varejistas de grande porte, atacadistas e de serviços diversificados, especificamente materiais de construção, na Rua Antonio Henrique de Mesquita, Bairro Casa Branca. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 321.  VETADO.

 

Art. 322.  VETADO.

 

Art. 323.  É vedada a execução de música ao vivo e mecânica no Bairro Indaiá, exceto na Avenida Rio Branco (Rodovia SP-55). (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 324.  Fica permitido o desdobramento de lotes com área minima, de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79, no Loteamento Jardim Terralão, Bairro Guaxinduba. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 325.  Fica permitido o desdobro de lotes, com area minima de 900m², no trecho compreendido entre o Rio da Paca e o Rio Lagoa, no Bairro Jardim Britânia. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 326.  Fica permitido o desmembramento de lotes com área mínima, de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79, no Loteamento Jardim Brasil, Bairro Porto Novo. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 327.  Torna estritamente residencial toda extensão da Avenida São Paulo, no Bairro Indaiá. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 328.  Fica permitida a construção de prédios de no máximo 9 pavimentos, já incluídos, térreo, sobressolo e cobertura, no trecho compreendido entre a Avenida Geraldo Nogueira da Silva até a Avenida Paraná, no Bairro Indaiá. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 329.  Fica vedado o tráfego de ônibus e caminhões na Zona Residencial Vertical – ZRV-3, incluindo a Avenida São Paulo, no Bairro Indaiá, permitido somente os serviços de carga e descarga. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 330.  Fica suprimido o direito a preempção da área localizada no quadrilátero das Avenidas Rio Branco, Cuiabá, Sergipe e Mato Grosso, no Bairro Indaiá. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 331.  Fica alterada a Zona destinada ao Retroporto – ZDR, para Zona de Expansão Urbana – ZEU, permitindo a instalação da área destinada ao Retroporto – ZDR na Zona de Amortecimento - ZA. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 332.  Acrescenta à categoria Comercial C1-4 – Comércio e Serviços Especiais, somente para borracharia, mecânica, funilaria, pintura de automóveis e móveis, marcenaria, serralheria, oficinas de máquinas e equipamentos em geral, na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, nos Bairros Jaraguazinho e Rio do Ouro. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 333.  Fica alterada para Zona Estritamente Residencial – ZER, o quadrilátero localizado entre as vias públicas Rio Branco, Engenheiro João Fonseca, São Sebastião e Ilhabela. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 334.  Fica vedada a abertura de postos de combustíveis no trecho compreendido entre a Avenida Brasil, no Bairro Sumaré até as Avenidas Marechal Floriano Peixoto, no Bairro Poiares e Rodrigues Alves, no Bairro Jardim Aruan. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 2126286-04.2014.8.26.0000, J. 15/10/2014) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 335.  Fica reconhecida como Zona Comercial Vertical – ZCV, o trecho da Marginal esquerda da Rodovia SP-55, sentido Caraguatatuba/Ubatuba, no Bairro Casa Branca. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 336.  Fica alterada de Zona de Preservação Permanente – ZPP, para Zona Mista Vertical – ZMV-6, a área localizada no Loteamento Jardim Casa Branca, Bairro Martin de Sá. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 337.  Fica permitida a implantação de Cemitério Municipal na Zona Destinada ao Retroporto – ZDR, na área localizada no Bairro Pegorelli. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 338.  Fica alterada para Zona de Preservação Permanente – ZPP a Praia Brava e sua encosta. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 339.  Altera para 100 (cem) metros a utilização da Zona Comercial Vertical – ZCV, localizada no trecho que compreende o Rio da Paca até o Rio Lagoa. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 340.  Fica alterada para Zona de Expansão Urbana – ZEU, a area denominada Loteamento Jardim Santa Rosa. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 341.  Fica alterada para Zona Preservação Permanente – ZPP, a área localizada entre a foz do Rio Juqueriquerê até a divisa com Zona Mista Vertical – ZMV-5, somente no Bairro Porto Novo. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 342.  VETADO.

 

Art. 343.  São consideradas areas de proteção ambiental, invioláveis e intocáveis, a ilha do Tamanduá, a ilha e a ilhota da Cocanha, a Praia Brava, Rio Juqueriquerê, Rio do Ouro, Rio Santo Antônio, Rio Guaxinduba, Rio Cantagalo, Rio Mocóca, a Lagoa Azul e o Mar, bem como toda área compreendida pelos morros e pela Serra do Mar acima da cota altimétrica de 100 (cem) metros, incluindo as margens dos rios, lagos, manguezais e áreas confinantes com a orla marítima. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Art. 344.  VETADO.

 

Art. 345.  Fica alterada de Zona Especial – ZE, para Zona Mista Vertical – ZMV-4, a área compreendida entre o Condomínio Porto Fino até o Rio Mococa, localizada a margem direita da Rodovia SP-55, sentido Caraguatatuba/Ubatuba, Bairro Mococa, ficando o restante da área da Zona Especial – ZE, alterada para Zona de Proteção Permanente – ZPP. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP, NA ADIN 0083103-85.2012.826.0000, J. 23/01/2013) (Dispositivo Suprimido pela Lei Complementar nº 73/2018)

 

Artigo 346 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 200, de 22 de junho de 1992, e suas alterações, a Lei nº 841, de 30 de abril de 2002 e demais legislações correlatas às diretrizes de uso e ocupação do solo.

 

Caraguatatuba, 24 de novembro de 2011

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018) 

ANEXO I – PARTE I – A

QUADRO DAS CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS

UNIFAMILIAR

CATEGORIA DE USO

Área mínima (m²)

 

 

T.O

 

C.A

Frente mínima (m)

RECUOS (m)

 

REBAIXAMENTO MÁXIMO DE GUIA

SIGLA

DISCRIMINAÇÃO

FRENTE

(m)

FUNDOS

(m)

LATERAL

(m)

RU1.1

Residencial

250

TER.+1 PAV.

50

1

10

4,5

3

1,5

2,5 m

RU1.2

Residencial Geminado

250

TER.+1 PAV.

50

1

10

4,5

3

1,5

5 m

RU1.3

Residencial

125 a 250

TER.+1 PAV.

50

1

5

4,5

3

1,5

2,5 m

RU1.4

Residencial Geminado

500

TER +1 PAV.

50

1

15

4,5

4

2,5

5 m

RU2.1

Residencial

600

TER.+2 PAV.

50

1

15

6

4

2

2,5 m

RU2.2

Residencial

1000

TER.+2 PAV.

50

0,8

20

7

5

2

2,5 m

RU2.3

Residencial

1500

TER.+2 PAV.

50

0,8

25

8

6

3

2,5 m

RU3

Residencial

5000

TER.+2 PAV.

20

0,6

50

8

6

3

2,5 m

RU4

Residencial

5000

TER.+2 PAV.

10

0,4

50

8

6

3

2,5 m

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018) 

MULTIFAMILIAR

CATEGORIA DE USO

Área mínima (m²)

 

Número de unidades no Pavimento Tipo permitido

 

T.O

 

C.A

Frente mínima (m)

RECUOS (m)

 

REBAIXAMENTO MÁXIMO DE GUIA

SIGLA

DISCRIMINAÇÃO

FRENTE

(m)

FUNDOS

(m)

LATERAL

(m)

RMH1

Condomínio Horizontal

700

TER.+1 PAV.

ñ se aplica

50

1

20

4,5

3

2

5 m

RMH2

Condomínio Horizontal

5000

TER.+2 PAV.

ñ se aplica

20

0,4

50

8

6

3

5 m

RMH3

Condomínio Horizontal

5000

TER.+2 PAV.

ñ se aplica

10

0,2

50

8

6

3

5 m

RMV1*

Condomínio Vertical

700

TER. +1PAV.

8 pav. tipo

50

1,0

20

6

3

2

5 m

RMV1

Condomínio Vertical

700

TER.+2 ou3 PAV.

4 pav. tipo

40

1,4

20

6

4

4

5 m

RMV2

Condomínio Vertical

1000

TER.+6 PAV.

4 pav. tipo

40

2,6

20

6

5

5

5 m

RMV3

Condomínio Vertical

1000

TER.+8 PAV.

4 pav. tipo

35

3

30

6

6

6

5 m

RMV4

Condomínio Vertical

1500

TER.+9 PAV.

6 pav. tipo

35

3

30

6

6

6

5 m

RMV5

Condomínio Vertical

2000

TER.+10PAV.

6 pav. tipo

30

3,5

40

6

6

6

5 m

RMV6

Condomínio Vertical

2500

TER.+12PAV.

6 pav. tipo

30

3,5

40

6

7

7

5 m

RMV7

Condomínio Vertical

3000

TER.+14PAV.

6 pav. tipo

30

3,5

50

7

8

8

5 m

RMV8

Condomínio Vertical

5000

TER. +18PAV.

4 pav. tipo

30

3,0

60

9

9

9

5 m

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018) 

MISTO: RESIDENCIAL E COMÉRCIO/SERVIÇO

CATEGORIA DE USO

Área mínima (m²)

 

 

T.O

 

C.A

Frente mínima (m)

RECUOS (m)

 

REBAIXAMENTO MÁXIMO DE GUIA

SIGLA

DISCRIMINAÇÃO

FRENTE

(m)

FUNDOS

(m)

LATERAL

(m)

M 1

Comercial e Residencial

250

TER.+1 PAV.

50

1

10

5

3

1,5

5 m

M 2

Comercial e Residencial

500

TER.+1 PAV.

50

1

15

6

3

3

5 m

M 3

Comercial e Residencial

750

TER.+2 PAV.

50

1

20

6

3

3

5 m

M 4

Comercial e Residencial

1000

TER.+3 PAV.

50

1

30

6

3

3

5 m

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018) 

MISTO VERTICAL: RESIDENCIAL E COMÉRCIO/SERVIÇO

CATEGORIA DE USO

Área mínima (m²)

 

 

T.O

 

C.A

Frente mínima (m)

RECUOS (m)

 

REBAIXAMENTO MÁXIMO DE GUIA

SIGLA

DISCRIMINAÇÃO

FRENTE

(m)

FUNDOS

(m)

LATERAL

(m)

MV 1

Comercial e Residencial

700

TER.+3 PAV.

50

1

20

6

3

3

10 m

MV 2

Comercial e Residencial

1000

TER.+6 PAV.

40

2,6

20

6

5

5

10 m

MV3

Comercial e Residencial

1000

TER.+8PAV

40

2,6

20

6

5

5

10 m

*Nota: conforme Artigo 186, inciso I, alínea A. (Nota incluída pela Lei Complementar nº 73/2018) 

 

MV 4

Comercial e Residencial

1500

TER.+9 PAV.

35

3,0

30

6

6

6

MV 5

Comercial e Residencial

2000

TER.+10PAV.

35

3,0

30

6

6

6

MV 6

Comercial e Residencial

2500

TER.+12PAV.

30

3,5

40

6

7

7

MV 7

Comercial e Residencial

3000

TER.+14PAV.

30

3,5

50

7

8

8

MV 8

Comercial e Residencial

5000

TER.+18PAV.

30

3,0

60

9

9

9

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018) 

ANEXO I – PARTE I – B

QUADRO DAS CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS

COMERCIAL E SERVIÇOS

CATEGORIA DE USO

Área mínima (m²)

 

 

 

Frente mínima (m)

RECUOS (m)

 

SIGLA

DISCRIMINAÇÃO

T.O

C.A

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

REBAIXAMENTO MÁXIMO DE GUIA

 

 

(m)

(m)

(m)

 

C 1

Comercial

250**

TER.+1 PAV.

50

1

10

6

2

1,5

5 m

(1.1 a

1.4)

C 1

Comercial

500

TER.+2 PAV.

70

1,5

10

6

2

1,5

5 m

(1.1 a

1.4)

S (1 e

Serviço

250**

TER.+1 PAV.

50

1

10

6

2

1,5

5 m

2)

S (1 e

Serviço

500

TER.+2 PAV.

70

1,5

10

6

2

1,5

5 m

2)

C 2

Comercial

600

TER.+2 PAV.

60

1,8

15

6

3

2

10 m**

C 3

Comercial

600

TER.+2 PAV.

60

1,8

15

6

3

2

10 m

C4

Comércio e Serviços Náuticos

250

TER.+ 1 PAV.

70

1,5

10

6

2

2

5 m

CT 1

Comercial Turística

600

TER.+2 PAV.

50

1,5

20

6

3

3

10 m

CT 2

Comercial Turística

1500

TER.+9 PAV.

40

3,5

20

6

6

6

10 m

CT 3

Comercial Turística

2000

Obedecer zona

40

3,5

30

6

6

6

10 m

CT 4

Comercial Turística

2000

TER. +1 PAV.

60

0,5

20

7

6

6

10 m

COMERCIAL E SERVIÇOS VERTICAL

CATEGORIA DE USO

Área mínima (m²)

 

 

 

Frente mínima (m)

RECUOS (m)

 

SIGLA

DISCRIMINAÇÃO

T.O

C.A

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

REBAIXAMENTO MÁXIMO DE GUIA

 

 

(m)

(m)

(m)

 

CV 1

Comercial Vertical

250

TER.+2 PAV.

60

1,5

10

5

2

1,5

5 m*

CV 2

Comercial Vertical

600

TER.+3 PAV.

60

1,8

15

6

2,5

3

10 m

CV 3

Comercial Vertical

600

TER.+3 PAV.

60

1,8

15

6

2,5

3

10 m

CV 4

Comercial Vertical

600

TER.+3 PAV.

60

1,8

15

6

2,5

3

10 m

CV 5

Comercial Vertical

600

TER.+3 PAV.

60

1,8

15

6

2,5

3

10 m

CV 6

Comercial Vertical

2000

Obedecer zona

40

3,5

40

6

6

6

10 m**

ATIVIDADES TURÍSTICAS ECOLÓGICAS

CATEGORIA DE USO

Área mínima (m²)

 

 

 

Frente mínima (m)

RECUOS (m)

 

SIGLA

DISCRIMINAÇÃO

T.O

C.A

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

REBAIXAMENTO MÁXIMO DE GUIA

 

 

(m)

(m)

(m)

 

TE 1

Turística Ecológica

2000

TER.+2 PAV.

20

1,5

30

6

3

3

10 m

TE 2

Turística Ecológica

5000

TER.+2 PAV.

20

1,5

40

7

5

5

10 m

TE 3

Turística Ecológica

2000

TER.+1 PAV.

20

1

30

6

3

3

10 m

TE 4

Turística Ecológica

1000

TER.+2 PAV.

20

1,5

15

6

3

3

10 m

LOGÍSTICA E INDUSTRIAL

CATEGORIA DE USO

Área mínima (m²)

 

 

 

Frente mínima (m)

RECUOS (m)

 

SIGLA

DISCRIMINAÇÃO

T.O

C.A

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

REBAIXAMENTO MÁXIMO DE GUIA

 

 

(m)

(m)

(m)

 

LI-1

Logística e Industrial

500

2 PAV.

70

1,4

15

6

2

1,5

7,5 m

LI-2

Logística e Industrial

1000

3 PAV.

70

2,5

30

6

6

4

7,5 m

ESPECIAL

CATEGORIA DE USO

Área mínima (m²)

 

 

 

RECUOS (m)

 

SIGLA

DISCRIMINAÇÃO

T.O

C.A

Frente mínima (m)

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

REBAIXAMENTO MÁXIMO DE GUIA

 

 

 

(m)

(m)

(m)

 

E

Especial

2000

TER. +3 PAV.

20

1,5

40

6

6

6

10 m

INSTITUCIONAL

CATEGORIA DE USO

Área mínima (m²)

 

 

 

Frente mínima (m)

RECUOS (m)

 

SIGLA

DISCRIMINAÇÃO

T.O

C.A

 

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

REBAIXAMENTO MÁXIMO DE GUIA

 

 

 

(m)

(m)

(m)

 

IS1

Institucional Público

500

Obedecer zona

60

2

20

6

3

3

10 m

IS2

Institucional Científico

2000

Obedecer zona

60

2

20

6

3

3

10 m

IS3

Institucional diversificado

500

Obedecer zona

60

2

20

6

3

3

10 m

Nota: ** conforme descrito no Artigo 183, § 1º, inciso VI. (Nota incluída pela Lei Complementar nº 73/2018) 

 

ANEXO I – PARTE II

QUADRO DO ZONEAMENTO MUNICIPAL

(Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2018) 

 

ZONAS DE

USO

CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS POR ZONA

ZLI

LI1, LI2, IS1, IS2.

 

ZCV

C1 a C3, C4, CT1 a CT4, CV1 a CV6, M1 a M3, MV1, MV2, RU1.1, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, RMV1, RMV2, S-1, S-2, IS1, IS2, IS3.

ZER

RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, S-2, IS1.

ZER-1

RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, RMV1, S-2, IS1.

 

ZRV-1

RMV1, RMV2, RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, S-2, IS1.

 

ZRV-2

RMV1 a RMV4, RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, S-2, IS1.

 

ZRV-3

RMV1 a RMV6, RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, S-2, IS1.

 

ZRV-4

RMV1 a RMV7, RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, S-2, IS1.

 

ZM

C1.3, C3, C4, CV1, CV3, CV4, CV5, M1 a M3, S-1, S-2,CT-1, RU1.1, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, IS1,IS2.

 

 

 

ZMV-1

C1.1 a C1.3 , C3, CV1 a CV5, CT1 a CT3, M1 a M3, RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, S-1 ,S-2, IS1,IS2,IS3, C4 – somente na

Tabatinga.

Será permitido os usos de IS3 específico para hospitais, maternidades e clínicas, e S-1 específico para laboratórios nas ZMV-1 do Pontal Santamarina e Jardim Britânia para atendimento do Hospital Regional.

 

 

ZMV-2

RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3; S-2, CT1 a CT3, M1 a M3, IS1,IS2.

 

ZMV-3

RMV1, RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3; S-2, CT1 a CT3, CV1 a CV5, MV1, M1 a M3, IS1, IS2.

 

ZMV-4

RMV1, RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3; S-2, CT1 a CT3, MV1, M1 a M3, IS1,IS2

ZMV-5

RMV1, RMV2, RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3; S-2,

CT1 a CT3, MV1, MV2, M1 a M4, IS1, IS2.

 

ZMV-6

RMV1 a RMV4, RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3; S-2, CT1 a CT3, MV1 a MV4, M1 a M4, IS1,IS2.

 

ZMV-7

RMV1 a RMV6, RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3; S-2, CT1 a CT3, MV1 a MV6, M1 a M4, IS1,IS2.

 

ZMV-8

C1.1 a C1.3, C3, CV4, CV5, M1 a M3, MV1, MV2, S-1 ,S-2, CT-1, CT-3, RU1.1, RU1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, RMV1, RMV2, IS1,IS2, TE1 e

TE2, C4 – somente no Porto Novo.

 

ZMV-9

RMV1 a RMV8, RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3; S-2, CT1 a CT3, CV1 a CV6, MV1 a MV8, M1 a M3, IS1,IS2 e IS3

 

ZOMH

C1.1 a C1.3, C3, CT1 a CT3, M1 a M3, RU1.1, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, S-2,IS1,IS2. C4 – somente no acesso ao Morro do Camburi.

Não serão permitidos os usos CT2 e CT3 para os imóveis com as testadas confrontantes com a Avenida João Gonçalves Santana no Jardim Adalgisa (Cocanha).

 

 

 

 

 

 

 

ZEIS

 

Região Sul: RU1.1 a RU1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3; RMV1 ao RMV4, M1 a M4; MV1, MV2, C1 (C1-1 ao C1-3), S-1, S-2, C3, CT1 a CT3, IS1, IS2. Em áreas não

urbanizadas são permitidas também as categorias RMV4 a RMV8, MV3 a MV8 e IS3.

Região Central: RU1.1 a RU1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3; M1 a M2; C1

(C1-1 ao C1-3), S-1, S-2, C3, CT1, IS1 e IS2. Em áreas não urbanizadas são permitidas também as categorias RMV1 ao RMV4, M3 a M4, MV1 a MV4, CT2 e IS3.

Região Norte: RU1.1 a RU1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, M1 a M2, C1

(C1-1 ao C1-3), S-1, S-2, C3, CT1, IS1 e IS2. Em áreas não urbanizadas dos núcleos Olaria e Casa Branca, visando à remoção de moradias em áreas de risco, são permitidas as categorias RMV1 e MV1. Em áreas não urbanizadas e que não apresentem riscos geológicos são permitidas também as categorias RMV1 ao RMV4, M3 a M4, MV1 a MV4, CT2, com exceção ao núcleo Getuba, onde serão permitidas também as categorias MV8, RMV8 e IS3.

 

ZE

E, CT-1, RU3, RU4, RMH2, RMH3, IS1,IS2, PP/UCs

ZTE

TE1 a TE3, CT-1, RU3, RU4, RMH2, RMH3, IS1,IS2, PP/UCs

ZPP

PP/UCs, IS1, IS2.

ZAR

AR – áreas de risco congeladas.

ZDR

Retroporto, logística intermodal.

 

ZGE

GE - Gerenciamento Especial - congeladas para projetos urbanísticos específicos.

 

ZEU*

IS e ZMV, ZLI, ZE e ZDR (quando da alteração do Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte). Expansão urbana definida em plano e projeto estratégico específico.

ZA*

PP/UCs, RU4, IS1,IS2, TE1 a TE4,

ZPA*

PA, RU4, TE3,TE4, Parques lineares e UCs

ZSU*

SU, IS1, IS2.

ZIEPG*

IEPG, LI1, LI2, IS1, IS2.

ZER

(Incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

RU1.1, RU 1.4, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, S-2, IS1. No loteamento Verde Mar, fica vedado condomínio horizontal. (Incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

ZSU

(Incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

SU, IS1, IS2. Na área da Fazenda Poiares somente será permitido IS3, exceto centros esportivos, clubes, centro de convenções, pavilhão de feiras, exposições, casas noturnas e templos religiosos. (Incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

ZCV

(Incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

C1 a C3, C4, CT1 a CT4, CV1 a CV6, M1 a M3, MV1, MV2, RU1.1, RU2.1 a RU2.3, RU3, RU4, RMH1 a RMH3, RMV1, RMV2, S-1, S-2, IS1, IS2, IS3. Na Orla do Massaguaçu, as categorias permitidas serão aplicáveis à área compreendida entre a primeira e segunda ruas (testada e fundo da respectiva quadra), ficando vedada a categoria C1.4. (Incluído pela Lei Complementar nº 104/2023)

Nota: *Atividade pretendida deverá ser compatível com as diretrizes estabelecidas pelo ZEE/LN em vigor. (Nota incluída pela Lei Complementar nº 73/2018) 

 

Caraguatatuba, 24 de novembro de 2011.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Nota: A presente Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011, com vetos parciais apostos pelo Executivo, foi publicada no jornal “Expressão Caiçara”, em sua edição nº 950, de 30/11/2011, data em que entrou em vigor, com exceção do item 5, da alínea “c” do inciso XI, do § 1º do art. 121, e dos artigos 310, 312, 324, 325, 328, 331, 333, 340, 341, 343 e 345, cujos vetos apostos pelo Executivo foram derrubados pelo Legislativo e republicados no jornal “Expressão Caiçara”, em sua edição nº 954, de 28/12/2011, data em que entraram em vigor.