REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 06 DE MARÇO DE 2017

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 161, DA LEI COMPLEMENTAR N° 25/2007.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O artigo 161, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido de inciso V e parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 161. (...)

 

V – faltas abonadas.

 

Parágrafo único.  Para efeito do que dispõe o inciso V serão abonadas as faltas, até o máximo de 06 (seis), por ano, desde que não exceda 01 (uma) por mês, devendo o funcionário apresentar seu pedido com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis da data que pretende se ausentar, cuja aceitação ou não, ficará a critério do chefe imediato, por meio de decisão motivada; o abono para comemorar o natalício independerá de autorização do chefe imediato ou de falta anterior no mês.

 

Art. 2º  VETADO.

 

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário, ficando convalidada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.

 

Art. 4° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de março de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.