“REGULAMENTA AS INCOMODIDADES GERADAS PELOS USOS NÃO RESIDENCIAIS, PARA A ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ARTIGO 253 E 264, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 42/2011, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para os fatores de incomodidades para fins de localização, usos e atividades não-residenciais classificadas como geradoras de impacto, na forma que regulamenta o presente Decreto, respeitadas as diretrizes constantes dos artigos 262 e seguintes da Lei Complementar n. 42/11 e legislação estadual e federal pertinentes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, incomodidade é o estado de desacordo do uso ou atividade com a realidade local em que se instale, em sua relação adversa com as estruturas físicas, ambientais, econômicas ou sociais.
Art. 3º As incomodidades serão consideradas segundo padrões de admissibilidade, conforme os seguintes fatores:
I - poluição atmosférica: é a geração de impacto causado pelo lançamento, na atmosfera, de matéria ou energia resultante de processos de produção ou transformação;
II - poluição sonora: é a geração de impacto causado pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares;
III - poluição hídrica: é a geração de impacto causado pela produção, manipulação, estocagem ou lançamento de líquidos que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
IV - resíduos sólidos: é a geração de impacto causado pela produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V - vibração: é a geração de impacto causado pelo uso de máquinas ou equipamentos produtores de choques repetitivos ou trepidações;
VI - riscos de inflamabilidade e explosão: é a geração de impacto causado pela presença de elementos que possam produzir chamas ou estouros que exigem medidas de segurança no transporte, estocagem, manuseio e manutenção.
Art. 4º Os usos e atividades serão classificados nos níveis de incomodidades, conforme segue:
I - não-incômodos: o uso residencial e as categorias de uso não-residencial que não interfiram negativamente no meio ambiente;
II - incômodos nível I: as categorias de uso não-residencial compatíveis com o uso residencial;
III - incômodos nível II: o uso não-residencial cujo nível de incomodidade permita sua instalação nas proximidades do uso residencial;
IV - incômodo nível III: o uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentem níveis de incomodidades incompatíveis com o uso residencial.
Parágrafo único. As atividades cujos incômodos são classificados como de nível III, além de serem instalados somente nas Zonas definidas no Plano Diretor, deverão atender aos Padrões Básicos de cada incomodidade e medidas mitigadoras, se houver, adequadas- às Zonas, a serem definidas pela Secretaria de Urbanismo.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS USOS
Seção I
Da Distribuição dos Usos por Incomodidades
Art. 5º Para fins de localização, os usos e atividades serão distribuídos de acordo com o Zoneamento Municipal e usos permitidos, definidos no Plano Diretor.
Art. 6º A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos regulamentados por este Decreto, atendendo ao que dispõe o artigo 264 do Plano Diretor.
Art. 7º Os usos e atividades Incômodos nível II somente poderão se localizar na Zona Comercial e na Zona Industrial.
Art. 8º Os usos e atividades Incômodos nível III somente poderão se localizar na Zona de Logística e Industrial, onde se admitirá apenas os usos industrial e correlatos.
Art. 9º Caberá ao interessado o preenchimento de Formulário de Informações do Empreendimento ou da Atividade pretendida, quando da entrada do processo na Secretaria de Urbanismo, definindo o uso, localização e caracterização do entorno.
Art. 10 Com base nessas informações será em emitida a Certidão de Uso do Solo que enquadrará o empreendimento ou atividade no nível de incomodidade a que estará sujeito.
Art. 11 O interessado deverá firmar Termo de Compromisso de atendimento dos parâmetros de incomodidade expressos na certidão emitida.
§ 1º Na impossibilidade do atendimento, o interessado deverá adotar medidas mitigadoras das incomodidades geradas, na forma definida no Anexo II, deste Decreto, reduzindo-as até o nível admitido para o seu uso e localização, conforme expressos na certidão emitida.
§ 2º Uma vez implantado o empreendimento ou atividade, o não atendimento das mitigações dos níveis de incomodidade compromissados, a Secretaria de Urbanismo e/ou Secretaria de Meio Ambiente Agricultura e Pesca adotarão medidas cabíveis, inclusive mediante aplicação de penalidades em caso de infração, na forma definida pela legislação vigente.
Art. 12 Para mitigar as incomodidades geradas poderão, dentre outras, ser indicadas as seguintes medidas mitigadoras:
I - Adequação dos níveis de ruídos emitidos pela atividade, atendendo ao disposto na legislação vigente;
II - Execução e implementação de projeto de isolamento acústico do estabelecimento, em conformidade com a legislação que regula a poluição sonora e atender as normas da ABNT - NBR 10.151/87 e 10.152/87 e suas atualizações;
III - Adequação dos equipamentos que produzam "choque ou vibração", por meio de fixação em bases próprias e adequadas, evitando-se incômodos à vizinhança e atendendo as normas da ABNT - NBR 10.273/88 e suas atualizações;
IV - Execução de isolamento acústico para os motores de refrigeração (câmara fria, freezer, etc.);
V - Distanciamento das edificações e/ou lotes vizinhos, se possível em local confinado, na realização das operações mais ruidosas ou perigosas, obedecidas as normas legais de construção, iluminação e ventilação do município;
VI - Realização das operações de solda em local adequado, para impedir que o luzimento provocado por tal atividade afete os setores vizinhos;
VII - Implementação de isolamento por meio de compartimento fechado nas instalações de lavagem e pulverização de veículos;
VIII - Implementação de isolamento por meio de compartimento próprio, fechado, provido de sistema de ventilação exaustora com filtro - “cabine de pintura” - nos processos de pintura por aspersão;
IX - Execução de sistema de retenção e tratamento dos despejos de óleo, graxas e gorduras, antes de serem lançados em rede pública;
X - Controle da atividade impedindo a emissão de material particulado para fora dos limites da propriedade;
XI - Controle da atividade impedindo a emissão de odores para fora dos limites da propriedade;
XII - Destinação adequada para os resíduos sólidos gerados pela atividade, sendo vedado dispô-los a céu aberto, em solo permeável ou incinerá-los, em conformidade com a ABNT - NBR 10.004 e suas atualizações;
XIII - Execução de sistema de “cata fuligem” nas chaminés, no caso de haver fornos à lenha e churrasqueiras;
XIV - Atender a Lei Estadual 1817/78 e suas atualizações, que trata do controle da poluição atmosférica;
XV - Atender o Decreto Estadual 8468/76 e suas atualizações, que trata do controle da poluição hídrica;
XVI - Executar muro de isolamento de no mínimo 2,5m de altura, baias compartimentadas p/ separação dos diversos tipos de sucatas estocadas e manter procedimentos de limpeza e controle de proliferação de insetos e roedores.
Seção II
Da Distribuição dos Usos por Interferência no Tráfego
Art. 13 Para fins deste Decreto, são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego as seguintes atividades, de acordo com a disposição constante do Plano Diretor:
I - geradoras de carga e descarga;
II - geradoras de embarque e desembarque;
III - geradoras de tráfego de pedestres;
IV - caracterizadas como Pólos Geradores de Tráfego.
Art. 14 Para fins de aplicação desta lei, as vias que constituem o sistema viário da Área Urbana fazem parte do Mapa Sistema Viário, art. 309, inciso XV, do Plano Diretor.
Parágrafo único. São consideradas vias locais todas aquelas que não foram identificadas no Quadro e no Mapa mencionado no “caput” deste artigo.
Seção III
Dos Empreendimentos de Impacto
Art. 15 Para fins deste Decreto consideram-se Empreendimentos de Impacto todos aqueles que possam vir a causar:
I - alteração significativa no ambiente natural ou construído;
II - sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura urbana;
III - repercussões significativas nas relações sociais em decorrência do uso, porte da ocupação projetados;
IV - deterioração na qualidade de vida da população circunvizinha.
V - perigo à população vizinha.
§ 1º A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos no inciso I está condicionada a parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo, os empreendimentos institucionais e de serviços diversificados, a serem implantados com recursos públicos.
Art. 16 São considerados Empreendimentos de Impacto, independentemente da área construída:
I - centrais de cargas;
II - centrais de abastecimento;
III - terminais de transporte;
IV - cemitérios;
V - presídios;
VI - estabelecimentos, comerciais, de lazer e diversão, onde ocorram a atividade de música ao vivo ou mecânica;
VIII - complexos esportivos, clubes recreativos ou desportivos, com quadras cobertas ou não, e similares;
IX - empreendimentos com uso extraordinário destinados a esportes e lazer, como parques temáticos, autódromos, estádios e similares;
X - estações de rádio-base.
Art. 17 A instalação de Empreendimentos de Impacto fica condicionada à elaboração, pelo empreendedor, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
§ 1º A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
§ 2º Nos casos em que couber EIV e licenciamento ambiental os procedimentos serão integrados.
CAPITULO III
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 18 Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que existirão com a implantação do mesmo e as que existiriam sem essa ação.
Art. 19 O EIV será exigido para:
I - construção;
II - ampliação, quando esta for superior a 50% (cinqüenta por cento) da área regularmente existente;
III - licenciamento de atividades.
IV - Alteração de atividade em construção existente.
Art. 20 O Estudo de Impacto de Vizinhança deverão contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - equipamentos urbanos;
V - equipamentos comunitários;
VI - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VII - sistema de circulação e transportes;
VIII - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
§ 1º Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas estão dispostos no Quadro I, Anexo I.
§ 2º Entende-se como vizinhança o entorno do local afetado pela instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade, podendo ser:
a) vizinhança imediata, aquela instalada no lotes ou quadras em que o empreendimento proposta se localiza;
b) vizinhança mediata, aquela situada na área de influência direta do projeto e que pode por ele ser atingida.
Art. 21 O EIV deverá conter, no mínimo, os itens abaixo discriminados:
I - apresentação das informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas, contendo no mínimo as seguintes indicações:
a) localização geográfica;
b) atividade(s) prevista(s), bem como objetivos e justificativas;
c) descrição do projeto e de suas alternativas tecnológicas;
d) áreas, dimensões, volumetria e acabamento da edificação projetada;
e) levantamento plani-altimétrico do terreno;
f) mapeamento das redes de água, esgoto, águas pluviais, luz e telefone no perímetro do empreendimento;
g) indicação de entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário;
II - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata, com justificativa, e descrição da mesma, indicando, no mínimo:
a) levantamento dos usos e volumetria de todos o imóveis e construções existentes, localizados na área de vizinhança, com raio mínimo de 1 km;
b) indicação das zonas e zonas especiais na área de vizinhança;
c) indicação dos imóveis de interesse do patrimônio cultural declarados pela legislação na área de vizinhança;
d) caracterização sócio-econômica da população residente na área de vizinhança.
e) atividades similares, considerando os impactos cumulativos a vizinhança.
III - compatibilização com planos e programas governamentais, com a legislação urbanística e ambiental, com a infra-estrutura urbana e o sistema viário na área de vizinhança;
IV - identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento e, quando for o caso, de desativação do empreendimento ou atividade contendo:
a) destino final do material resultante do movimento de terra;
b) destino final do entulho da obra;
c) existência de arborização e de cobertura vegetal no terreno;
d) produção e nível de ruído.
V - descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual, discriminando a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
VI - definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias, na forma do Quadro 1 Anexo II;
VI - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
Parágrafo único. O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverá apresentar, de forma resumida e em linguagem acessível, a conclusão do EIV e cada um dos itens relacionados nos incisos anteriores, devendo ser ilustrado por mapas, fotos e demais recursos visuais, que auxiliem na demonstração das vantagens e desvantagens do projeto e das consequências de suas instalação.
Art. 22 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização ou outras indicadas pelo órgão responsável;
IV - proteção acústica, com o uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como a recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - percentual no empreendimento de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX - implantação e manutenção de áreas verdes.
Seção I
Da Aprovação do EIV/RIV
Art. 23 O empreendedor, público ou privado, deverá:
I - elaborar o EIV/RIV e fornecer o número de exemplares solicitados, assim como uma versão em meio digital, com vistas à sua disponibilização na página oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores - INTERNET;
II - cumprir as exigências, quando solicitadas, de esclarecimentos e complementação de informações durante a análise técnica do EIV/RIV;
III - subsidiar integralmente a realização de audiências públicas, quando for o caso;
IV - assinar Termo de Compromisso, cujo modelo está no Anexo III, deste Decreto, em que se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento, que deverá ser registrado em cartório de registro de imóveis;
V - implementar as medidas compatibilizadoras, mitigadoras e compensatórias e os respectivos programas de monitoramento.
§ 1º O EIV/RIV deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar, às expensas do empreendedor, cujos membros deverão estar devidamente credenciados na sua área de atuação, que se responsabilizarão pelas informações, resultados e conclusões apresentadas, não podendo, sob nenhuma hipótese possuir vínculo direto ou indireto com o Poder Executivo.
§ 2º O relatório deverá ser acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica.
Art. 24 O órgão responsável pela análise técnica deverá se manifestar através de parecer técnico sobre o EIV/RIV para apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando for o caso.
§ 1º Durante a análise técnica do EIV/RIV, o órgão municipal competente poderá exigir esclarecimentos e complementação de informações ao empreendedor.
§ 2º Caso não seja objeto de deliberação pelo Conselho Municipal, o parecer técnico do órgão responsável terá caráter conclusivo.
Seção II
Do EIV integrado ao processo de licenciamento ambiental
Art. 25 Nos casos em que couber EIV e licenciamento ambiental o Poder Público Municipal fará a aprovação de forma integrada, expedindo-se, a cada fase do processo, licença urbanística vinculada à licença ambiental.
Art. 26 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU deverá apreciar o parecer técnico optando:
I - pela execução do empreendimento ou atividade;
II - pela execução condicional do empreendimento ou atividade;
III - pela não execução do empreendimento ou atividade;
IV - pela realização de consulta à população através de audiências públicas.
§ 1º Compete ao Conselho Municipal:
I - a apreciação dos recursos, no caso do interessado não concordar com o parecer emitido;
II - a apreciação dos recursos referentes às medidas compatibilizadoras e compensatórias para a adequação das condições locais.
Art. 27 Após a aprovação do EIV/RIV, pelo Conselho Municipal, o órgão municipal competente expedirá o Estudo de Viabilidade Urbanística, com o qual, o interessado instruirá o processo de aprovação do empreendimento na prefeitura.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das medidas definidas pelo EIV/RIV. Alterações na execução dos projetos anulam o EIV/RIV e deverá reiniciar o processo.
Seção IV
Das Audiências Públicas
Art. 28 As audiências públicas poderão ser convocadas por decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano ou quando sugerida pelos moradores da vizinhança imediata ou mediata ou por suas associações.
Art. 29 São condições prévias à realização de audiências públicas:
I - a publicação, com 30 dias de antecedência, às expensas do interessado, no jornal de maior circulação local, todas as informações para a realização da referida audiência pública, tais como a data, local, horário e o assunto a ser tratado, bem com outras julgadas necessárias pelo Conselho Municipal;
II - a afixação do EIV/RIV objeto da audiência pública nas dependências da Prefeitura Municipal, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos antes da realização da referida audiência.
Art. 30 Os casos omissos serão definidos pelo titular da Secretaria de Urbanismo, valendo-se de manifestação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 31 O presente decreto terá aplicabilidade nos empreendimentos a serem analisados e aprovados com Lei Complementar n. 42/11, que trata do Plano Diretor.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de agosto de 2012.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I - QUADRO I ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS A SEREM CONSIDERADOS NA ANÁLISE DO EIV/RIV |
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ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS |
FOCO DA ANÁLISE |
OBJETIVOS |
uso e ocupação do solo |
Ventilação iluminação |
Garantir a saúde da população do entorno, verificando se as novas construções irão impedir a correta insolação e ventilação das existentes. Garantir a salubridade das edificações existentes |
Valorização imobiliária |
análise da valorização dos imóveis do entorno sem o empreendimento/atividade e a projeção do valor imobiliário a partir da definição do empreendimento |
evitar/minimizar a expulsão da população residente evitar/minimizar a desvalorização imobiliária dos imóveis do entorno com a implantação de determinados usos |
Equipamentos urbanos |
consumo de água lançamento de esgoto drenagem de águas pluviais sistema de coleta de lixo consumo de energia elétrica telefonia consumo de gás canalizado |
aferir a capacidade do Poder Público em atender à nova demanda aferir a capacidade das empresas concessionárias em atender à nova demanda |
Equipamentos comunitários |
equipamentos de educação equipamentos de saúde equipamentos de lazer |
aferir a capacidade do Poder Público em atender à nova demanda |
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural |
vegetação arborização volumetria poluição visual bens de interesse do patrimônio |
evitar/minimizar que a supressão de vegetação ou corte de árvores possam interferir no micro-clima da região analisada evitar/minimizar que a implantação de edificações possam comprometer a organização espacial do entorno, causando desconforto visual evitar/minimizar que a implantação do empreendimento/atividade possa impedir a visibilidade do bem tombado ou de interesse do patrimônio evitar/minimizar a degradação do patrimônio natural |
sistema de circulação e transportes |
tráfego gerado acessibilidade/modificação do viário estacionamento carga e descarga embarque e desembarque demanda por transporte coletivo |
análise da capacidade do pavimento das vias, que servirão de rota, de suportar o novo tráfego a ser gerado garantir que a acessibilidade seja feita de modo a não prejudicar a fluidez do tráfego no entorno garantir que a nova demanda de estacionamento não sobrecarregue as vagas disponíveis no entorno garantir que o embarque/desembarque de pedestres não prejudique a fluidez do tráfego no entorno aferir a capacidade do Poder Público em atender à nova demanda por transporte público evitar/minimizar a quebra das relações sociais do entorno, face o volume, número de viagens e do tipo de veículos que vão começar a circular no entorno |
impacto sócio- econômico na população residente ou atuante no entorno |
análise dos empreendimentos econômicos diretamente afetados com a implantação do novo uso ou atividade, e nas conseqüências na micro economia local análise do impacto nas relações sociais e de vizinhança, como a modificação ou extinção da localização de pontos de encontro sedimentados pela população residente no entorno, assim como nas relações sociais que podem vir a serem quebradas ou alteradas significativamente |
evitar o desemprego imediato e futuro, inclusive considerando uma possível ampliação evitar/minimizar a quebra das relações sociais existentes, descaracterizando o espaço já conformado |
ANEXO I - QUADRO II |
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Critérios de Incomodidade |
Padrão Básico de Incomodidade |
Incômodo 1 |
Incômodo 2 |
Adequação ao Padrão Básico de Incomodidade |
Medidas Mitigadoras |
Observações |
POLUIÇÃO SONORA |
Diurno: 55 db (A)* Noturno: 50 db (A)* Nos casos em que o ruído de fundo for superior ao padrão básico, fica estabelecido ruído de fundo como padrão básico |
Atividades que emitam ruído acima do padrão básico e/ou do ruído de fundo |
|
Redução da emissão de ruído ao padrão básico** |
Instalação de equipamentos de proteção acústica |
*Conforme NBR 10151/87 NBR 10152/78 - ABNT **Padrão Básico na Macrozona de Destinação Industrial: diurno - 70 db (A) noturno - 65 db (A) |
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA (Gases, Vapores, Partículas) E = Emissão de material partículado |
Padrões de emissão primários estabelecidos pela resolução CONAMA - 382/2006 e 436/2011 |
Atividades que apresentem processo de combustão a partir de combustíveis tais como: gás natural, não fósseis, GLP, madeira, carvão e similares; ou atividades que no seu processo produtivo utilizem matérias primas não tóxicas e produtos não químicos |
Atividades que apresentem processos de combustão a partir da queima de
combustíveis fósseis; ou |
Instalação de sistemas que reduzam o impacto provocado pela emissão de poluentes na atmosfera e pela utilização de combustíveis; atendimento as normas pertinentes a matéria |
plantio de árvores e manutenção de florestas; informação e educação ambiental para controle, diminuição de gases poluentes; pesquisa, substituição ou aperfeiçoamento de tecnologia que reduzam ou eliminem a emissões de gases poluentes; recolhimento de taxa compensatória em conta especial do Fundo Municipal do Meio Ambiente, para a criação de projetos que atendam ao exigido neste artigo |
|
RESÍDUOS LÍQUIDOS |
Padrões de emissão máximos admissíveis de efluentes em coleções de água ou sistema de esgoto, estabelecido pela Seção II do Decreto Estadual nº 8.468/76 |
Atividades que emitam efluentes acima dos padrões de emissão máximos admissíveis |
Atividades que emitam efluentes de qualquer natureza considerados poluentes, na forma estabelecida no art. 3º do Decreto Estadual nº 8.468/76 |
|
Tratamento preliminar com ou sem retenção dos resíduos a serem lançados em rede pública ou corpo d’água. RESOLUÇÃO Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005 Alterada pela Resolução 410/2009 e pela 430/2011 |
Atividades que emitam efluentes de qualquer natureza considerados poluentes na forma estabelecida no art. 3º do Decreto Estadual 8.468/76 só poderão se instalar em ZLI. |
RESÍDUOS SÓLIDOS |
Produção de resíduos Classes II e III* até 100 litros/dia OBS Classe IIA e IIB 100 Kg/dia, não existe mais classes II e III |
Produção de resíduos Classe I* até 100 litros, Classe II e III* acima de 100 litros/dia |
Produção de resíduos Classe I* acima de 100 litros/dia Classe I |
|
Acima de 100 litros destinação dos resíduos sólidos gerados pela atividade, sendo proibida disposição a céu aberto ou incineração; acondicionamento em recipientes especiais; tratamento ou disposição final através de meios apropriados 100 Kg/dia e não litros Deverão ser observadas todas as Resoluções pertinentes a incomodidade |
“*Conforme NBR 10.004 - Classificação dos resíduos sólidos - ABNT; e Plano Limpeza Urbana do Município de Caraguatatuba” |
PERICULOSIDADE |
Atendimento a Lei Estadual nº 684/75 e Decreto nº |
Depósito de GLP |
Utilização e estocagem de explosivos, depósito de combustíveis se inflamáveis líquidos |
Localização da utilização dos produtos no estabelecimento; |
Distância mínima de 1.000 (mil) metros de asilos, creches, unidades de saúde de médio e grande porte, escolas, quartéis e templos religiosos; Distância mínima de 300 (trezentos) das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso ou saída; Instalação de equipamentos para adequação do sistema viário, inclusive para redução de velocidade |
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EMISSORES DE RADIAÇÃO *¹ |
Parâmetro de densidade de potencia máxima de 100 p W/cm² |
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Atender as determinações estabelecidas pela lei nº 733/98 |
Regulado pela lei municipal nº 733/98 |
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VIBRAÇÃO E IMPACTO |
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Estabelecimentos que utilizam máquinas ou equipamentos que produzem choque ou vibração sensível aos limites da propriedade |
Localização dos equipamentos que geram vibração; medidas de minimização
da |
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NBR 10273/88 |
Poluição visual |
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Deverá atender legislação específica |
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Observar a Lei Complementar Municipal nº 05/99 |
Obs.:
1. Excetuam-se do estabelecido no quadro acima as antenas associadas a:
I - radares militares ou civis de defesa e de controle de tráfego aéreo;
II - rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III - rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, e controle de tráfego;
IV - rádio comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos e aéreos;
V - produtos comercializados como bens de consumo tais como telefones celulares, brinquedos, modelos e miniaturas de veículos com controle remoto e outros.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Eu,___________________________________________________________________ (proprietário(s) do(s) imóvel (is)) abaixo assinado, portador do RG nº. ____________________________, e CPF nº. ___________________________, residente à_____________________________________ nº.________ compl. __________________ Bairro ____________________________________, Cidade ____________________________, comprometo-me a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade em imóvel de minha propriedade e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
Caraguatatuba, ________ de ____________________ de 2.012
_________________________________________________
assinatura do(s) proprietário(s)