JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e
Considerando o que dispõe o
Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamente a Lei
Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que criou o Programa Bolsa Família
- (PBF);
Considerando, ainda, o
disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 01, de 20 de maio de 2005, do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que divulga orientações
aos Municípios, Estados e Distrito Federal, para constituição de instância de
controle social do Programa Bolsa Família - PBF, e desenvolvimento de suas atividades;
Considerando, finalmente, a
necessidade de formalização de instrumento que possibilite ao Município de
Caraguatatuba aderir ao Programa Bolsa Família, de acordo com a Portaria GM/MDS
nº 246, de 20 de maio de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome,
DECRETA:
Artigo 1º Fica constituído
o Comitê do Programa Bolsa Família, órgão de controle social do Programa Bolsa
Família, com objetivo de estimular a integração e a cooperação entre os
conselhos setoriais existentes e articular-se com os mesmos, de maneira a
acompanhar a oferta dos serviços de educação e de saúde, bem como de prestar
atendimento prioritário às famílias em maior grau de vulnerabilidade.
§ 1º O Comitê do Programa Bolsa Família de que
trata o caput deste artigo, será composto por integrantes, com respectivos
suplentes, dos Conselhos Municipais existentes e entidades representativas da
sociedade civil na seguinte proporção:
I
- Poder Público:
a)
Conselho Municipal de Assistência Social;
b)
Conselho Municipal de Saúde;
c)
Conselho Municipal de Educação;
d)
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca.
II
- entidades representativas da Sociedade Civil:
a)
de defesa da criança e do adolescente;
b)
de defesa da mulher;
c)
de defesa do idoso;
d)
dos usuários de Programa Bolsa Família.
§ 2º Os integrantes do Poder Público e da
Sociedade Civil que compõem o Comitê do Programa Bolsa Família, de que trata o
caput deste artigo, serão indicados, respectivamente, respeitada a intersetorialidade e a paridade entre governo e sociedade,
bem assim, mediante faculdade de aproveitamento de indicados em instância
anteriormente existente, como os conselhos setoriais vinculados a outras
políticas públicas, pelo Chefe do Executivo e pelas entidades representativas
da Sociedade Civil.
§ 3º As entidades representativas da Sociedade
Civil deverão enviar à Secretaria Municipal de Assistência Social, a ata de
aprovação dos nomes indicados a compor o Comitê do Programa Bolsa Família, para
publicação.
Artigo 2º Caberá ao Comitê
do Programa Bolsa Família, as seguintes atividades:
I
- no que se refere ao cadastramento único:
a)
contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que
reflita a realidade socioeconômica do Município, e assegure a fidedignidade dos
dados e equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para
as pessoas com menor renda;
b)
identificar os potenciais beneficiários do Programa Bolsa Família, sobretudo as
populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas
que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar à
Secretaria Municipal de Assistência Social seu cadastramento;
c)
conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa
Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais
relativas ao uso da informação;
II
- No que se refere à gestão dos benefícios:
a)
avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família;
b)
solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o
cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios
de elegibilidade do Programa;
c)
acompanhar os atos de gestão de benefícios do Programa Bolsa Família realizados
pelo gestor municipal;
III
- no que se refere ao controle das condicionalidades:
a)
acompanhar a oferta, por parte dos governos locais, dos serviços públicos
necessários ao cumprimento das condicionalidades do
Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias;
b)
articular-se com os conselhos setoriais existentes no Município para garantia
da oferta dos serviços necessários ao cumprimento das condicionalidades;
c)
conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriam as condicionalidades,
periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas
ao uso da informação;
d)
acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do
cumprimento de condicionalidades no Município;
e)
contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o
Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades;
IV
- No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a
integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação
das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, em especial das famílias
em situação de descumprimento das condicionalidades,
de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais
existentes no Município, os entes federados e a sociedade civil;
V
- No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do Programa Bolsa
Família:
a)
acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de
cadastramento no Município, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção
dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades,
da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa, e da
gestão do Programa como um todo;
b)
exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos
e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c)
comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do
Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estadual
e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à
SENARC a existência de eventual irregularidade no Município no que se refere à
gestão e execução do Programa Bolsa Família;
d)
contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a
eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família;
VI
- No que se refere à participação social:
a)
estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa
Família;
b)
contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à
sociedade sobre o programa;
VII
- No que se refere à capacitação:
a)
identificar as necessidades de capacitação;
b)
auxiliar os Governo Federal, Estadual e Municipal na
organização da capacitação dos membros das instâncias de controle social e do
gestor municipal do Programa Bolsa Família.
Artigo 3º A função dos
membros do Comitê do Programa Bolsa Família, de controle social, é considerada
serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
§ 1º O Comitê do Programa Bolsa Família, será
presidido, em período a ser definido em regimento interno, por um de seus
membros, a ser escolhido por seus membros, em sua reunião de instalação.
§ 2º O Presidente do Comitê do Programa Bolsa
Família será responsável pela:
I
- interlocução com o gestor municipal e demais instâncias/instituições
relacionadas à gestão do Programa;
II
- organização das reuniões, convocação de seus membros, confecção de pautas e
atas, registro de suas deliberações, arquivamento de documentos e demais
procedimentos necessários aos seu regular
funcionamento;
III
- elaboração de documento semestral com informações sobre o acompanhamento do
Programa Bolsa Família no Município e envio à SENARC.
§ 3º Poderão ser convidados à
participar das reuniões do Comitê do Programa Bolsa Família, sem direito a
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como as pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua
área de atuação.
Artigo 4º O Comitê do
Programa Bolsa Família reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes ao ano
e, extraordinariamente, na forma de seu regimento interno.
§ 1º O Comitê do Programa Bolsa Família poderá
instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas.
§ 2º Caberá ao Comitê do Programa Bolsa Família,
aprovar e modificar seu regimento interno.
Artigo 5º A Secretaria
Municipal de Assistência Social, deverá formalizar à SENARC a criação da
instância de controle social, com indicação dos seus membros, mantendo
atualizadas as informações sobre eventuais alterações em sua composição,
conforme formulário anexo ao termo de adesão dos municípios ao Programa Bolsa Família .
Artigo 6º Para consecução
dos fins do presente Decreto, deverá, a Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I
- divulgar, junto a população, a existência do Comitê
do Programa Bolsa Família;
II
- prestar, periodicamente, ao Comitê do Programa Bolsa Família, informações
relativas ao referido Programa;
III
- disponibilizar, periodicamente, ao Comitê do Programa Bolsa Família, a
relação de famílias do Município constantes no cadastro único e relação de
beneficiários do Programa Bolsa Família e programas remanescentes;
IV
- disponibilizar, periodicamente, ao Comitê do Programa Bolsa Família, a lista
contendo os nomes dos responsáveis legais das famílias que não cumpriram as condicionalidades, as situações que levaram ao
descumprimento, bem como as sanções aplicadas;
V
- encaminhar, ao Comitê do Programa Bolsa Família, a relação de benefícios
cancelados por solicitação do Município, com a respectiva justificativa.
Artigo 7º Por força do
processo de unificação dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio -
Gás e Cartão Alimentação, o Comitê do Programa Bolsa Família, deverá assumir as
competências das respectivas estâncias de controle social dos programas
remanescentes.
Parágrafo único. A competência
das instâncias de controle social dos programas remanescentes de que trata o
caput deste artigo, poderá ser preservada, até que se verifique a completa
unificação dos mesmos.
Artigo 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 10 de agosto de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.