DECRETO Nº 1.297, DE 17 DE JULHO DE 2020

 

“Regulamenta o transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que regulamentou o transporte remunerado privado de passageiros,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, inciso X, 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.265 de 31 de maio de 2006;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação relativa ao serviço de transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores;

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público Municipal regulamentar e fiscalizar o referido serviço de transporte; Decreta:

 

Art. 1º O serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores, disponibilizados por empresas prestadoras de serviços de intermediação, será prestado sob o regime de autorização.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se como empresas prestadoras de serviços de intermediação aquelas que disponibilizam, operam e controlam aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas para agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e prestadores de serviço.

 

Art. 2º A exploração de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionado ao pagamento pelas Empresas de Tecnologia e Transporte – ETTs dos tributos estabelecidos em legislação própria.

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto entende-se por:

 

I - Sistema Viário Urbano - conjunto de vias da cidade;

 

II - ETTs - empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os aplicativos de transporte;

 

III - Aplicativos de transporte - são programas (softwares) desenvolvidos para serem utilizados principalmente em smartphones que visam integrar usuários (motoristas e passageiros) às ETTs.

 

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

 

Art. 4º A autorização para a exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferida a motoristas de aplicativos de transporte cadastrados pelas ETTs.

 

Art. 5º As ETTs que oferecerem o serviço através dos aplicativos de transporte no Município de Caraguatatuba ficam obrigadas a disponibilizar à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão – SEMOP os relatórios periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados, relacionados às rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do Município, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente.

 

DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA E TRANSPORTE - ETTs

 

Art. 6º O exercício da atividade das empresas de tecnologia e transporte deve ocorrer mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem aferidos anualmente:

 

I - ser pessoa jurídica cujo objeto social atenda à finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto;

 

II - apresentar prova de inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

III - comprovar a regular constituição e registro de seus atos constitutivos e eventuais alterações perante a Junta Comercial do Estado ou Cartório de Pessoas Jurídicas de sua sede;

 

IV - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Caraguatatuba/SP;

 

V - apresentar prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, bem como com regularidade trabalhista e quanto ao recolhimento do FGTS.

 

Art. 7º Os aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas de acesso e solicitação do serviço de que trata este Decreto devem ser adaptados de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação desses serviços.

 

Art. 8º Compete às ETT’s de que trata este Decreto:

 

I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

 

II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;

 

III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

 

IV - fixar a tarifa;

 

V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista.

 

Parágrafo único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:

 

I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

 

II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

 

III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

 

IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:

 

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago;

e) identificação do condutor.

 

Art. 9º As ETTs só poderão cadastrar motoristas e veículos que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

I - possuam carteira profissional de habilitação categorias "B" ou superior com autorização para exercer atividade remunerada; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

II - comprovem a aprovação em curso de formação, o qual poderá ser realizado em qualquer CFC, empresas credenciadas ou pelos próprios aplicativos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

III – apresentem certidão negativa de antecedentes criminais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

IV – estejam inscritos como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

V – comprovem a contratação de seguro de Acidente Pessoais a Passageiros (APP) e de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

VI - operem veículo motorizado com até 10 (dez) anos de fabricação e com capacidade de até 7 (sete) lugares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

VII – mantenham em dia o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

VIII – comprovem residência no Município de Caraguatatuba por mais de 6  (seis)  meses; e (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.301/2020)

 

IX – comprovem cadastro no Município como motorista autônomo. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1.333/2020)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.301/2020)

 

§ 1º A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer ETT. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

§ 2º Em caso de veículos locados, também deverá ser apresentado o contrato em nome do motorista, sendo que o objeto deste contrato somente será utilizado pelo locatário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

§ 3º As exigências de que tratam os incisos deste artigo não impedem as ETTs de estipular outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

Art. 10 As ETTs disponibilizarão ao Município, sem ônus e mediante solicitação, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.

 

Parágrafo único. É vedada a divulgação dos dados pessoais dos motoristas por parte das autoridades de trânsito e fazendárias que os receberem para o cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 11 As ETTs somente poderão disponibilizar aos motoristas o direito de acesso ao aplicativo de transporte, depois de cumpridos os requisitos constantes no artigo 9º deste Decreto.

 

DA POLÍTICA DE PREÇOS

 

Art. 12 Competem as ETT’s a definição dos preços dos serviços que deverão ser adotados por todos os prestadores cadastrados, devendo dar ampla publicidade de tais valores, de forma clara e acessível, a todos os passageiros nos aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas.

 

Art. 13 A liberdade de preços praticada pelos aplicativos de transporte não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelos motoristas ou pelas ETTs.

 

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 14 São obrigações das pessoas físicas que realizam transporte individual de passageiros de que trata o presente Decreto: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

I – realizar a prestação de serviço somente através dos softwares das ETTs; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

II - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas aos serviços de táxi; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

III – não fazer ponto fixo para aliciamento de passageiros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

IV - não atender aos chamados de passageiros diretamente em via pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

V - comunicar imediatamente qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

VI - apresentar documentos à fiscalização municipal, sempre que exigidos, inclusive comprovante de credenciamento junto a SEMOP. (Redação dada pelo Decreto n° 1.333/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

VII -   respeitar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

VIII - fornecer à Prefeitura as informações e quaisquer outros elementos e/ou documentos que forem solicitados por seus órgãos e servidores para fins de controle e fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

IX -    participar de cursos ou treinamentos destinados à requalificação, atualização ou aperfeiçoamento, que venham a ser considerados necessários para o melhor desempenho da atividade, em especial quando determinado pela SEMOP; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

X - tratar com polidez, urbanidade e respeito os passageiros, os agentes de fiscalização do município e os colegas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

XI -    apresentar-se ao serviço adequadamente trajado e bem asseado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

XII -   manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene, limpeza e segurança; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

XIII -  não exceder o número máximo de passageiros, de acordo com a capacidade do veículo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

XIV -  ter pleno conhecimento da localização dos bairros, das vias e logradouros públicos, bem como dos pontos turísticos do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

 

XV -   cumprir e respeitar fielmente as ordens emanadas pela SEMOP, por seus fiscais e demais servidores competentes; e (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.301/2020)

 

XVI – portar a carteira de cadastro como autônomo expedido pela Prefeitura. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1.333/2020)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.301/2020)

 

Art. 15 São proibidas às pessoas físicas que realizam transporte individual de passageiros de que trata o presente Decreto as seguintes condutas:

 

I - conduzir o veículo com negligência, imprudência ou imperícia;

 

II - fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

 

III - importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços;

 

IV - fazer refeições no interior do veículo, durante as viagens;

 

V - permitir que terceiro conduza o seu veículo ou exerça a atividade em seu lugar;

 

VI - inserir inscrições ou adesivos na parte externa do veículo, exceto aqueles legalmente previstos e determinados pelo Poder Público Municipal;

 

VII - utilizar qualquer área do veículo com publicidade de qualquer natureza, salvo se autorizado pelo Poder Público Municipal;

 

VIII - fumar ou permitir que passageiro fume no interior do veículo;

 

IX – portar qualquer tipo de arma;

 

X – transportar no veículo produto inflamável, explosivo ou nocivo à saúde;

 

XI – conduzir veículo que apresente alteradas as características;

 

XII – conduzir veículo, em serviço, sob efeito de bebida alcoólica ou substância tóxica;

 

XIII – utilizar documentos adulterados ou falsificados;

 

XIV – deixar de prestar, sem justo motivo, socorro a passageiros e/ou feridos em razão de acidente.

 

Art. 16 São deveres das ETTs:

 

I - prestar informações relativas aos seus prestadores de serviços, quando solicitadas;

 

II - manter atualizados os dados cadastrais;

 

III - comunicar imediatamente à SEMOP qualquer mudança de dados cadastrais do prestador de serviços ou dos veículos;

 

IV - emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:

 

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago;

e) identificação do condutor;

 

V - apresentar até o quinto dia útil de cada mês a relação de veículos que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior;

 

VI - comprovar anualmente o atendimento dos requisitos previstos no artigo 6º deste Decreto;

 

VII - emitir a Nota Fiscal de Serviços nas prestações de serviço que realizar, bem como cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal;

 

VIII - realizar o pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, observado o disposto na legislação própria.

 

Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal e o recolhimento do tributo previsto nos incisos VII e VIII deste artigo em desacordo com a legislação tributária municipal ensejará a aplicação de todas as penalidades tributárias legalmente previstas.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 17 A inobservância ao disposto neste Decreto, de Portarias e demais normas e regulamentos pertinentes expedidos pela SEMOP sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência, por escrito;

 

II - Multa;

 

III – Suspensão temporária da atividade, por até 90 (noventa) dias;

 

IV – Cassação do exercício da atividade.

 

Art. 18 As infrações sujeitas à penalidade de advertência por escrito são aquelas previstas no ANEXO I do presente Decreto.

 

Art. 19 A reincidência em infrações punidas com pena de advertência por escrito implicará na penalidade de multa referente à infração específica, sem prejuízo de outras medidas, se cabíveis.

 

Art. 20 A penalidade de multa será calculada com base no Valor de Referência do Município (V.R.M.).

 

Art. 21 As infrações puníveis com pena de multa, dispostas em grupos no ANEXO I deste Decreto, classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, a saber:

 

I - Infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 40 VRMs;

 

II - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 60 VRMs;

 

III - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 90 VRMs;

 

IV - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 135 VRMs.

 

Art. 22 A reincidência em infrações punidas com pena de multa implicará na sua aplicação em dobro.

 

Parágrafo único Considera-se reincidente específico todo aquele que já houver sido autuado e punido pela mesma infração capitulada neste Decreto, no prazo de até 6 (seis) meses.

 

Art. 23 Nos casos de suspensão temporária da atividade, a SEMOP deverá fixar o prazo da suspensão, respeitado o limite previsto no artigo 17, inciso III deste Decreto, levando em consideração a gravidade da conduta e os antecedentes do infrator.

 

Art. 24 Em caso de suspensão temporária de atividade, esta não poderá ser realizada no período fixado, sob pena de cassação do exercício da atividade.

 

Parágrafo único. A pena de cassação será aplicada por meio de publicação de portaria da SEMOP, após regular processo administrativo.

 

Art. 25 Na ocorrência de grave e fundada denúncia ou reclamação contra motorista no exercício da atividade ou em razão dela, a respeito da ocorrência de supostas práticas de atos criminais, assim como assédio moral, sexual ou atos correlatos praticados em face de passageiros ou demais cidadãos, a SEMOP providenciará a imediata abertura de procedimento administrativo, para a devida apuração dos fatos.

 

Art. 26 O Secretário da SEMOP poderá determinar a imediata suspensão da atividade, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou pelo tempo necessário à devida apuração e julgamento do processo administrativo.

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 27 O auto de infração de transporte (AITP) será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e conterá, dentre outras informações:

 

I - Identificação do órgão autuador;

 

II - Nome completo do autuado;

 

III - Dados do veículo;

 

IV - O local, hora, dia, mês e ano da lavratura;

 

V - Descrição do fato constitutivo da infração e das circunstâncias pertinentes;

 

VI - Indicação do dispositivo legal violado;

 

VII - Indicação do prazo para interposição da defesa;

 

VIII - Identificação do agente da fiscalização credenciado.

 

Art. 28 As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão em sua nulidade quando do respectivo processo constarem elementos suficientes para a apuração da infração e para a defesa do autuado.

 

Art. 29 A assinatura do autuado no auto de infração não constitui formalidade essencial à sua validade e não implica em confissão, bem como a sua recusa não será utilizada em seu desfavor.

 

Art. 30 Quando o autuado não quiser assinar o auto de infração o agente da fiscalização deverá certificar o fato, o que caracterizará a ciência tácita do autuado para todos os efeitos legais.

 

Art. 31 Da lavratura do auto de infração, o autuado será comunicado:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante a entrega da 2ª via a ele;

 

II - Por via postal, com Aviso de Recebimento (A.R.);

 

III - Por edital, publicado na imprensa local, quando estiver em local ignorado ou restarem frustradas as tentativas anteriores.

 

DA DEFESA DO AUTUADO

 

Art. 32 Caberá defesa de qualquer penalidade imposta ao autuado, com os fundamentos e provas em direito admitidos.

 

Art. 33 A apreciação e o julgamento da defesa são de competência do Secretário de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.

 

Art. 34 Do resultado do julgamento da defesa poderá ser interposto recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura do Aviso de Recebimento.

 

Art. 35 À defesa e ao recurso não será atribuído efeito suspensivo, salvo no caso de cassação do exercício da atividade.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 O exercício da atividade sem o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto será considerado como transporte ilegal de passageiros e implicará, cumulativamente, a apreensão do veículo e a aplicação de multa no valor de 500 vezes o valor da tarifa predominante autorizada para o sistema de transporte coletivo, nos termos do inciso II, do artigo 8º, da Lei Municipal 1.265, de 31 de maio de 2006.

 

Parágrafo único. A liberação do veículo apreendido somente será autorizada mediante:

 

I - requerimento do interessado, acompanhado de comprovante de propriedade do veículo ou instrumento de procuração, se o caso;

 

II - comprovação do recolhimento das despesas de guincho e estadia;

 

III – regularização do cadastro junto às ETT’s e/ou SEMOP.

 

Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de julho de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

ANEXO I

Grupo I – Advertência por escrito

 

COD.

INFRAÇÃO

I -01

Motorista fumar ou permitir que passageiro fume no interior do veículo

I-02

Conduzir veículo em más condições de limpeza e higiene

I-03

Apresentar-se com traje inadequado ao serviço (proibido o uso de camisetas regatas e autorizadas bermudas jeans/ esporte fino).

I-04

Fazer refeições no interior do veículo, durante as viagens;

I-05

Fazer uso dos pontos e/ou das vagas destinados aos serviços de táxi;

I-06

Fazer ponto fixo para aliciamento de passageiros;

I-07

Deixar de comunicar imediatamente qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo

I -08

Atender aos chamados de passageiros diretamente em via pública

I -09

Agir sem polidez, urbanidade e respeito a passageiros, agentes de fiscalização e colegas

I -10

Fazer-se o motorista acompanhado por pessoas estranhas ao serviço

I-11

Deixar a ETT de emitir recibo eletrônico ao usuário ou emiti-lo em desacordo com o previsto neste decreto

 

 (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

Grupo II – Leve

MULTA – 40VRM’s

 

COD.

INFRAÇÃO

II-01

Importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços

II-02

Deixar de participar de cursos ou treinamentos destinados à requalificação, atualização ou aperfeiçoamento, que venham a ser considerados necessários para o melhor desempenho da atividade, em especial quando determinado pela SEMOP.

II-03

Inserir inscrições ou adesivos na parte externa do veículo, exceto aqueles legalmente previstos e determinados pelo Poder Público Municipal

II-04

Utilizar qualquer área do veículo com publicidade de qualquer natureza, salvo se autorizado pelo Poder Público Municipal

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

Grupo III – Média

MULTA - 60VRM’s

 

CÓD.

INFRAÇÃO

III-01

Não prestar esclarecimentos, informações ou documentos quando solicitado pela fiscalização municipal, dificultar as atividades desta ou desrespeitar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao serviço

III- 02

Conduzir veículo em más condições de funcionamento, conservação ou de segurança

III- 03

Deixar de exibir documentos á fiscalização, sempre que solicitado.

III - 04

Deixar a ETT de prestar informações relativas aos seus prestadores de serviços, quando solicitadas

III-05

Deixar a ETT de manter atualizados os seus dados cadastrais ou deixar de comunicar qualquer mudança de dados cadastrais do prestador de serviços ou dos veículos

III-06

Deixar de portar a carteira de cadastro como autônomo expedido pela Prefeitura

 

 (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

Grupo IV – Grave

MULTA - 90 VRM’s

 

CÓD.

INFRAÇÃO

IV-01

Permitir que terceiro conduza o seu veículo ou exerça a atividade em seu lugar;

IV-02

Exceder o número máximo de passageiros, de acordo com a capacidade do veículo

IV-03

Descumprir ordens emanadas pela SEMOP, seus fiscais e demais servidores competentes

IV - 04

Deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo a relação de veículos que efetivamente prestaram serviços no mês anterior

IV - 05

Deixar de comprovar anualmente o atendimento do previsto no art. 6º deste decreto

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)

Grupo V – Gravíssima

MULTA – 135 VRM’s

        

 

CÓD.

INFRAÇÃO

 

V-01

Prestar serviço fora dos softwares das ETTs

 

V-02

Conduzir o veículo com negligência, imprudência ou imperícia

 

V-03

Condutor portar qualquer tipo de arma

 

V-04

Transportar no veículo produto inflamável, explosivo ou nocivo a saúde

 

V-05

Conduzir veículo que apresente alteradas as características

 

V-06

Condutor, em serviço, apresentar-se sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância tóxica.

 

V-07

Condutor utilizar documentos adulterados ou falsificados.

V-08

Condutor deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a passageiro/os ferido em razão de acidente.