REVOGADO PELO DECRETO Nº 104/2006

 

DECRETO Nº 130, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005

 

Regulamenta disposições da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município), que instituiu a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, relativamente ao procedimento tributário.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

CAPITULO I

DA DECLARAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD

 

Artigo 1º A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD de que trata o artigo 220 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município) tem como base de cálculo o equivalente ao custo dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, que será rateado entre os contribuintes na proporção do volume de geração potencial desses resíduos.

 

Artigo 2º A aferição individual do volume de geração potencial de resíduos sólidos domiciliares será procedida com base na declaração do próprio contribuinte, que se enquadrará numa das faixas previstas no artigo 226 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município), reproduzidas no Documento de Arrecadação do Município de Caraguatatuba - DAMC.

 

§ 1º No documento de arrecadação mencionado no "caput" constará, no campo "outras informações", a faixa sugerida e seu respectivo valor, correspondente à média de volume de resíduos produzidos na região em que o imóvel está localizado, constatada pela Administração.

 

§ 2º O campo "valor R$" deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte no documento de arrecadação enviado pela Municipalidade.

 

§ 3º O valor recolhido pelo contribuinte representará a declaração do munícipe-usuário na faixa de UGR em que efetivamente se enquadra.

 

§ 4º O recolhimento de valor diverso dos estabelecidos nas respectivas faixas não será considerado para efeito de enquadramento, prevalecendo o valor previamente sugerido.

 

§ 5º Os demais lançamentos serão efetivados com base na declaração do contribuinte efetuada no primeiro documento de arrecadação, nos termos dos parágrafos anteriores.

 

Artigo 3º A declaração a que se refere o artigo anterior será efetuada somente no primeiro lançamento e, sempre que houver alteração na quantidade de resíduos produzidos que enseje mudança de faixa, esse fato deverá ser comunicado à Prefeitura do Município de Caraguatatuba, na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto, denominado Declaração de Contribuinte - TRSD/TRSS.

 

§ 1º A comunicação de alteração mencionada no "caput", devidamente instruída, deverá ser encaminhada à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Secretaria de Serviços Públicos - SESEP), para manifestação, cabendo à Secretaria da Fazenda a decisão.

 

§ 2º A simples comunicação não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa, devendo o contribuinte continuar a recolher o valor anteriormente lançado até a conclusão da análise e aceitação ou impugnação pela Municipalidade.

 

§ 3º No caso de não aceitação da alteração, o interessado será notificado pelas formas previstas no artigo 23 do presente Decreto, podendo contestar a decisão, por meio de reclamação tributária no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação.

 

Artigo 4º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado, esta será lançada de ofício pela Prefeitura na faixa média de UGR declarada pelos munícipes-usuários da região onde se localiza o imóvel, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal.

 

Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte o direito à contestação do lançamento de ofício, na forma deste regulamento.

 

Artigo 5º É contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, o munícipe-usuário, assim entendido a pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Caraguatatuba, que for usuária potencial dos serviços previstos no artigo 220 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município).

 

§ 1º As pessoas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Caraguatatuba que não forem usuárias potenciais dos serviços de limpeza urbana deverão comunicar tal fato à Prefeitura do Município, utilizando-se da Declaração de Contribuinte - TRSD/TRSS, Anexo I, deste Decreto.

 

§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita conjuntamente pela pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Caraguatatuba e pelo usuário real dos serviços, para fixação, a partir do exercício seguinte, da responsabilidade deste último pelo pagamento da taxa.

 

§ 3º A comunicação prevista no § 1º, devidamente instruída, deverá ser entregue na Prefeitura de Caraguatatuba, cabendo à Secretaria da Fazenda sua análise e decisão, após a manifestação da Secretaria de Serviços Públicos.

 

§ 4º A comunicação prevista no § 1º não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nela consignados.

§ 5º No caso de não aceitação, o interessado será notificado pelas formas previstas no artigo 23 do presente Decreto, podendo contestar a decisão por meio de reclamação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação.

 

§ 6º A responsabilidade pelo pagamento da taxa caberá à pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, mesmo que efetuada a fixação da nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo segundo deste artigo.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

 

Artigo 6º A Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, de que trata o artigo 231 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município), tem como base de cálculo o equivalente ao custo dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, que será rateado entre os contribuintes na proporção da quantidade de geração potencial desses resíduos.

 

Artigo 7º A aferição individual do volume de geração potencial de resíduos sólidos de serviços de saúde será procedida com base na declaração do próprio contribuinte, que se enquadrará numa das faixas previstas no artigo 237 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município), reproduzidas no Documento de Arrecadação do Município de Caraguatatuba - DAMC.

 

§ 1º No documento de arrecadação mencionado no "caput" constará, no campo "outras informações", a faixa sugerida e seu respectivo valor, correspondente à média de volume de resíduos produzidos pelos estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS de mesma atividade ou similaridade no Município.

 

§ 2º O campo "valor R$" deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte no documento de arrecadação enviado pela Municipalidade.

 

§ 3º O valor recolhido pelo contribuinte representará a declaração do munícipe-usuário na faixa de EGRS em que efetivamente se enquadra, nos termos do artigo 237 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município).

 

§ 4º O recolhimento de valor diverso dos estabelecidos nas respectivas faixas não será considerado para efeito de enquadramento, prevalecendo o valor previamente sugerido.

 

§ 5º Os demais lançamentos serão efetivados com base na declaração do contribuinte efetuada no primeiro documento de arrecadação, nos termos dos parágrafos anteriores.

 

Artigo 8º A declaração a que se refere o artigo anterior será efetuada somente no primeiro lançamento e, sempre que houver alteração na quantidade de resíduos produzidos que enseje mudança de faixa, esse fato deverá ser comunicado à Prefeitura do Município de Caraguatatuba, na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto, denominado Declaração de Contribuinte - TRSD/TRSS, sob pena das cominações previstas na legislação.

 

§ 1º A comunicação prevista no caput deste artigo, devidamente instruída, deverá ser entregue na Prefeitura de Caraguatatuba, cabendo à Secretaria da Fazenda sua análise e decisão, após a manifestação da Secretaria de Serviços Públicos.

 

§ 2º A simples comunicação não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa, devendo o contribuinte continuar a recolher o valor anteriormente lançado, até a conclusão da análise e aceitação ou impugnação pela Municipalidade.

 

§ 3º No caso de não aceitação, o interessado será notificado pelas formas previstas no artigo 23 deste Decreto, podendo contestar a decisão, por meio de reclamação tributária no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação.

 

Artigo 9º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado, esta será lançada de ofício pela Prefeitura na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde de mesma atividade ou similaridade no Município, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal.

 

Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte o direito à contestação do lançamento de ofício, na forma deste regulamento.

 

Artigo 10. É contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos nos artigos 231 e 232, da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, incluindo-se entre esses estabelecimentos, necessariamente, hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DA TAXA

 

Artigo 11. O recolhimento do valor da taxa deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação do Município de Caraguatatuba - DAMC, emitido pela Secretaria da Fazenda, que o enviará para o endereço do imóvel ou para aquele constante no Cadastro Imobiliário Fiscal.

 

§ 1º As alterações efetivadas no Cadastro Imobiliário Fiscal ensejarão, automaticamente, atualizações dos dados consignados no Documento de Arrecadação do Município de Caraguatatuba - DAMC.

 

§ 2º Não recebendo o Documento de Arrecadação, o contribuinte deverá requerer a segunda via.

 

Artigo 12. Na hipótese de o contribuinte não pagar o valor anteriormente declarado, as taxas serão lançadas de ofício pela Prefeitura, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal.

 

Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte o direito à contestação do lançamento de ofício, na forma deste regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

 

Artigo 13. Para fins da isenção da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD prevista no artigo 220 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município), serão considerados locais de difícil acesso aqueles que não dispõem do serviço regular de coleta de resíduos sólidos, porta a porta, em razão da impossibilidade física de o veículo de coleta aproximar-se do imóvel.

 

Artigo 14. Não se enquadram na hipótese de isenção referida no artigo anterior os imóveis cujas dificuldades de acesso provenham de barreiras, portões, guaritas ou outros entraves à prestação do serviço regular de coleta de resíduos sólidos, porta a porta.

 

Artigo 15. A isenção prevista neste capítulo será concedida pela Secretaria da Fazenda à vista da prévia manifestação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - SESEP, acerca da impossibilidade física de acesso constatada por meio de vistoria "in loco".

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Artigo 16. Caberá à Secretaria da Fazenda efetuar o lançamento de ofício, nas hipóteses descritas no § 3º do artigo 227 e no § 3º do artigo 238 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município).

 

Artigo 17. Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no endereço consignado no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º Para todos efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 05 (cinco) dias após a entrega da notificação-recibo nas agências postais.

 

§ 2º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo protocolizada pelo sujeito passivo na Prefeitura no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

 

§ 3º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento será feita por edital publicado no Diário Oficial do Município.

 

§ 4º Fica assegurado ao contribuinte o direito de impugnar o lançamento de ofício por meio de reclamação tributária, disciplinada no capítulo V deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 18. O procedimento tributário relativo à Taxa de Resíduos Sólidos e Domiciliares - TRSD e à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS terá início com a impugnação, pelo contribuinte, do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente.

 

Artigo 19. A impugnação será efetivada por meio de reclamação tributária, apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento do tributo, ou da notificação quando se tratar dos casos previstos no § 3º do artigo 3º, § 5º do artigo 5º e § 3º do artigo 8º deste Decreto.

 

Artigo 20. A reclamação tributária instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, se houver;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

 

V - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo reclamante.

 

Artigo 21. A reclamação tributária deverá ser protocolizada na Prefeitura, sendo encaminhada à Secretaria da Fazenda para análise e prolação do competente despacho decisório, devendo, necessariamente, ser instruída com cópia da seguinte documentação:

 

I - notificação-recibo da taxa impugnada;

 

II - documentos de identificação do impugnante;

 

III - documentos que comprovem a legitimidade do impugnante;

 

IV - procuração, quando for o caso; e

 

V - razões da impugnação.

 

Artigo 22. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.

 

Artigo 23. O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação do reclamante:

 

I - por publicação, no Diário Oficial do Município, do inteiro teor da decisão; e

 

II - por via postal, com cópia da decisão.

 

Artigo 24. Do despacho de primeira instância administrativa caberá recurso voluntário, na forma do art. 288 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação da decisão.

 

Artigo 25. Na instrução das reclamações e recursos, a chamada de interessado será feita pela autoridade competente, sempre que necessário o comparecimento para a correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

 

§ 1º A chamada será feita por via postal e por publicação no Diário Oficial do Município, na forma do parágrafo seguinte.

 

§ 2º A chamada será feita por 02 (duas) vezes consecutivas com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, sendo o pedido indeferido por abandono, decorridos 10 (dez) dias da última convocação sem o comparecimento do interessado.

 

Artigo 26. As reclamações e recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos neste Decreto não serão conhecidos.

 

Artigo 27. Os prazos previstos neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

CAPÍTULO VI

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 28. No caso de ocorrência das infrações previstas neste Decreto, lavrar-se-á Auto de Infração que conterá os seguintes requisitos:

 

I - local e data da lavratura;

 

II - nome e endereço do autuado;

 

III - localização do imóvel e indicação do número de contribuinte no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município;

 

IV - descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;

 

V - citação expressa do dispositivo legal infringido, do que lhe comine a penalidade, e o valor correspondente;

 

VI - intimação do autuado para pagamento ou apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias;

 

VII - assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;

 

VIII - assinatura do autuado ou de seu representante legal ou a menção da circunstância de que este não pode ou recusou-se a assinar.

 

Parágrafo único. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e não implicará confissão, nem a sua falta ou recusa implicará nulidade do Auto ou agravamento da infração.

 

Artigo 29. O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração por uma das seguintes modalidades:

 

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

II - por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo o meio previsto no inciso anterior.

 

§ 1º O edital de que trata este artigo deverá conter o nome e endereço do autuado, a localização do imóvel e a indicação, se houver, do número de contribuinte no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, o valor da penalidade e o prazo para pagamento ou apresentação de defesa.

 

§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

Artigo 30. A Divisão de Receita da Secretaria da Fazenda, independentemente de qualquer pedido escrito, dará vista do Auto de Infração ao autuado, ou a seu representante legal, durante a fluência dos prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso.

 

Artigo 31. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do Auto de Infração não os tornam nulos quando deles ou do processo constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.

 

Artigo 32. Os erros de fato existentes no Auto de Infração, inclusive aqueles decorrentes de capitulação da penalidade, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato.

 

Parágrafo único. O contribuinte será cientificado, por escrito, da correção havida, devolvendo-se-lhe o prazo para defesa.

 

Artigo 33. O sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da multa prevista no Auto ou impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias da intimação de que trata o artigo 29 deste Decreto, independentemente de prévio depósito, mediante defesa escrita, juntando documentos comprobatórios necessários.

 

Parágrafo único. A impugnação do Auto deverá mencionar o número do Auto de Infração e os seguintes elementos:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do contribuinte, seu endereço e a localização do imóvel;

 

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV - as provas do alegado e a indicação das diligências que o contribuinte pretende sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

 

V - o objetivo visado formulado de modo claro e preciso.

 

Artigo 34. Aplica-se à impugnação do Auto de Infração, no que couber, o disposto no capítulo V deste Decreto.

 

Artigo 35. Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem a penalidade cancelada, sem despacho da autoridade competente.

 

Artigo 36. No caso de não pagamento, esgotados os prazos sem apresentação de defesa ou recurso, será o Auto remetido à cobrança executiva.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 37. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura do Município de Caraguatatuba 12 de Setembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 130/05

 

 



PREFEITURA DE CARAGUATATUBA

SECRETARIA DA FAZENDA

Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD

Taxa de Resíduos Sólidos de Saúde – TRSS

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE – TRSD/TRSS

NÚMERO DO CONSTRIBUINTE QUE CONSTA NO CARNÊ DO IPTU

 

___________________________________________

PARA USO DO PROTOCOLO

 

IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

 

(   ) PROPRIETÁRIO                                (    ) COMPROMISSÁRIO/POSSUIDOR                                  (    )  USUÁRIO                               (    ) PROCURADOR

 

NOME: ___________________________________________________________________________________________________________________________________

 

ENDEREÇO: _______________________________________________________________________________________________________________________________

                                                                                                                                                                                                 

CEP.: _________________   TELEFONE: ________________________   RG:  _____________________________   CPF ou CNPJ: _______________________________

 

ASSINATURA DO DECLARANTE: _______________________________________________________________________________________________________

 

 

DECLARAÇÃO DA MUDANÇA DE QUANTIDADE DE RESÍDUOS PRODUZIDOS

 

(   )  TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

          DOMICILIARES:

           (   )  RESIDENCIAL

           (   )  NÃO RESIDENCIAL

 

(   )  TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

         DE SERVIÇOS DE SAÚDE

DOMICILIAR

RESIDENCIAL

NÃO RESIDENCIAL

ESPECIAL

ATÉ 10 L/DIA

R-UGR1

+ DE 10 A 20 L/DIA

 

 

R-UGR1

+ DE 10 A 20 L/DIA

R-UGR1

+ DE 10 A 20 L/DIA

R-UGR1

+ DE 10 A 20 L/DIA

R-UGR1

+ DE 10 A 20 L/DIA

R-UGR1

+ DE 10 A 20 L/DIA

R-UGR1

+ DE 10 A 20 L/DIA

R-UGR1

+ DE 10 A 20 L/DIA

SERVIÇOS DE SAÚDE

ESPECIAL

ATÉ 20 KG/DIA

EGRS 1

+ DE 50 KG/DIA

EGRS 2

+ DE 50 A 160 KG/DIA

EGRS 3

+ DE 160 A 300 KG/DIA

EGRS 4

+ DE 300 A 659 KG/DIA

EGRS 5

+ 650 KG/DIA

 

DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA

 

(  )  DECLARO QUE NÃO HÁ PRESTAÇÃO POTENCIAL DOS SERVIÇOS NO IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO

 

(  )  DECLARO QUE O IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO ESTÁ SITUADO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO, NOS TERMOS DO ART. 224, DA LEI

        COMPLEMENTAR N° 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DECLARAÇÃO DE USUÁRIO REAL DOS SERVIÇOS PARA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TRSD/TRSS

DECLARO QUE O USUÁRIO REAL DOS SERVIÇOS É:

NOME:___________________________________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO: _____________________________________________________________________________________________________________

CEP.: ________________  TELEFONE: ____________________  RG:  ___________________________  CPF/CNPJ: _________________________

 

ASSINATURA DO USUÁRIO: _______________________________________________________________________________________________

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA SERÁ EXCLUSIVA DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INSCRITA NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL DO MUNICÍPIO, ENQUANTO NÃO EFETUADA A FIXAÇÃO DA NOVA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MESMO APÓS ESSA FIXAÇÃO, A PESSOA INSCRITA NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL CONTINUARÁ A RESPONDER PELO PAGAMENTO DA TAXA SUBSIDIRIAMENTE AO USUÁRIO INDICADO.

 

OBSERVAÇÕES:

_________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________

 

DOCUMENTOS ANEXADOS (CÓPIAS)

(  )

NOTIFICAÇÃO DA TRSD E/OU TRSS

(  )

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO (RG E CPF) DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR/COMPROMISSÁRIO

(  )

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (RG E CPF) DO USUÁRIO

(  )

DOCUMENTO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL (ESCRITURA, CONTRATO, ETC.), SE O NOME    DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR/COMPROMISSÁRIO DIFERE DO CADASTRO

(  )

DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO LEGAL, CONTRATO SOCIAL, ESTATUTO (SE PESSOA JURÍDICA)

(  )

PROCURAÇÃO (INSTRUMENTO PÚBLICO OU INSTRUMENTO PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA)

(  )

OUTROS DOCUMENTOS (DISCRIMINAR NO CAMPO OBSERVAÇÕES)

RECEPÇÃO E CONFERÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

DATA, CARIMBO E ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO

 

PREFEITURA DE CARAGUATATUBA

SECRETARIA DA FAZENDA

Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD

Taxa de Resíduos Sólidos de Saúde – TRSS

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE – TRSD/TRSS

COMPROVANTE DE ENTREGA

NÚMERO DO CONSTRIBUINTE QUE CONSTA NO CARNÊ DO IPTU

 

___________________________________________

DATA, CARIMBO E ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO

 


VERSO DO FORMULÁRIO “DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE – TRSD/TRSS”

 

PARA USO DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SESEP

I – QUANTO À ALTERAÇÃO DA FAIXA DE GERAÇÃO:

     (   )  PELA ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO, COM NOVA INCIDÊNCIA NO CÓDIGO __________________

     (   )  PELA NÃO ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO, POR _________________________________________________________________________

              __________________________________________________________________________________________________________________

              __________________________________________________________________________________________________________________

              __________________________________________________________________________________________________________________

 

II – QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA:

      (   )  PELA ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO:          (   )  NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DO IMÓVEL

                                                                                       (   )  O IMÓVEL SITUA-SE EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO (art. 224, LC 14/03)

                                                                                       (   )  _____________________________________________________________________

      (   )  PELA NÃO ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO, POR ________________________________________________________________________

               _________________________________________________________________________________________________________________

                _________________________________________________________________________________________________________________

                _________________________________________________________________________________________________________________

OBSERVAÇÕES:

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

 

 

 

 

 

 

DATA, CARIMBO E ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO

 

PARA USO DA SEFAZ (TRIBUTAÇÃO)

DECLARAÇÃO          (   )  ACEITA          (   )  NÃO ACEITA, DEVIDO A:

_________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________

                                                                                                         

 

(   )  NÃO HÁ ALTERAÇÃO A SER EFETUADA

(   )  EFETUADAS AS ALTERAÇÕES EM ____/____/_______ 

 

 

 

 

 

 

 

 

DATA, CARIMBO E ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO

 

 

CADASTRO:

(   )  INCLUSÃO EM  ____/____/______

(   )  ATUALIZAÇÃO EM  ____/____/______

(   )  ENCERRAMENTO EM  ____/____/______

 

PUBLICAÇÃO E COMUNICAÇÃO

LISTA DE DESPACHO N° _________________

(   )  PUBLICAÇÃO EM ____/____/______

(   )  COMUNICAÇÃO EM ____/____/______

 

 

 

 

 

 

DATA, CARIMBO E ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO