JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º A Taxa de
Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD de que trata o artigo 220 da Lei
Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do
Município) tem como base de cálculo o equivalente ao
custo dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos domiciliares, que será rateado entre os contribuintes
na proporção do volume de geração potencial desses resíduos.
Artigo 2º A aferição
individual do volume de geração potencial de resíduos sólidos domiciliares será
procedida com base na declaração do próprio contribuinte, que se enquadrará
numa das faixas previstas no artigo 226 da Lei Complementar nº 14, de 19 de
dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município), reproduzidas no
Documento de Arrecadação do Município de Caraguatatuba - DAMC.
§ 1º No documento de arrecadação mencionado no
"caput" constará, no campo "outras informações", a faixa
sugerida e seu respectivo valor, correspondente à média de volume de resíduos
produzidos na região em que o imóvel está localizado, constatada pela
Administração.
§ 2º O campo "valor R$" deverá ser
preenchido pelo próprio contribuinte no documento de arrecadação enviado pela
Municipalidade.
§ 3º O valor recolhido pelo contribuinte
representará a declaração do munícipe-usuário na faixa de UGR em que
efetivamente se enquadra.
§ 4º O recolhimento de valor diverso dos
estabelecidos nas respectivas faixas não será considerado para efeito de
enquadramento, prevalecendo o valor previamente sugerido.
§ 5º Os demais lançamentos serão efetivados com
base na declaração do contribuinte efetuada no primeiro documento de
arrecadação, nos termos dos parágrafos anteriores.
Artigo 3º A declaração a
que se refere o artigo anterior será efetuada somente no primeiro lançamento e,
sempre que houver alteração na quantidade de resíduos produzidos que enseje
mudança de faixa, esse fato deverá ser comunicado à Prefeitura do Município de
Caraguatatuba, na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto, denominado
Declaração de Contribuinte - TRSD/TRSS.
§ 1º A comunicação de alteração mencionada no
"caput", devidamente instruída, deverá ser encaminhada à Autoridade
Municipal de Limpeza Urbana (Secretaria de Serviços Públicos - SESEP), para
manifestação, cabendo à Secretaria da Fazenda a decisão.
§ 2º A simples comunicação não suspenderá a
exigibilidade da cobrança da taxa, devendo o contribuinte continuar a recolher
o valor anteriormente lançado até a conclusão da análise e aceitação ou
impugnação pela Municipalidade.
§ 3º No caso de não aceitação da alteração, o
interessado será notificado pelas formas previstas no artigo 23 do presente
Decreto, podendo contestar a decisão, por meio de reclamação tributária no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação.
Artigo 4º Na hipótese de o
contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado, esta será lançada
de ofício pela Prefeitura na faixa média de UGR declarada pelos
munícipes-usuários da região onde se localiza o imóvel, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. Fica assegurado
ao contribuinte o direito à contestação do lançamento de ofício, na forma deste
regulamento.
Artigo 5º É contribuinte
da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, o munícipe-usuário, assim entendido
a pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do
Município de Caraguatatuba, que for usuária potencial dos serviços previstos no
artigo 220 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código
Tributário Consolidado do Município).
§ 1º As pessoas inscritas no Cadastro
Imobiliário Fiscal do Município de Caraguatatuba que não forem usuárias
potenciais dos serviços de limpeza urbana deverão comunicar tal fato à
Prefeitura do Município, utilizando-se da Declaração de Contribuinte -
TRSD/TRSS, Anexo I, deste Decreto.
§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo
anterior deverá ser feita conjuntamente pela pessoa inscrita no Cadastro
Imobiliário Fiscal do Município de Caraguatatuba e pelo usuário real dos
serviços, para fixação, a partir do exercício seguinte, da responsabilidade
deste último pelo pagamento da taxa.
§ 3º A comunicação prevista no § 1º, devidamente
instruída, deverá ser entregue na Prefeitura de Caraguatatuba, cabendo à
Secretaria da Fazenda sua análise e decisão, após a manifestação da Secretaria
de Serviços Públicos.
§ 4º A comunicação prevista no § 1º não faz
presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nela consignados.
§ 5º No caso de não aceitação, o interessado
será notificado pelas formas previstas no artigo 23 do presente Decreto,
podendo contestar a decisão por meio de reclamação tributária, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da notificação.
§ 6º A responsabilidade pelo pagamento da taxa
caberá à pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do
Município, mesmo que efetuada a fixação da nova responsabilidade tributária
prevista no parágrafo segundo deste artigo.
Artigo 6º A Taxa de
Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, de que trata o artigo 231 da Lei
Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do
Município), tem como base de cálculo o equivalente ao
custo dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos de serviços de saúde, que será rateado entre os
contribuintes na proporção da quantidade de geração potencial desses resíduos.
Artigo 7º A aferição
individual do volume de geração potencial de resíduos sólidos de serviços de
saúde será procedida com base na declaração do próprio contribuinte, que se
enquadrará numa das faixas previstas no artigo 237 da Lei Complementar nº 14,
de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município),
reproduzidas no Documento de Arrecadação do Município de Caraguatatuba - DAMC.
§ 1º No documento de arrecadação mencionado no
"caput" constará, no campo "outras informações", a faixa
sugerida e seu respectivo valor, correspondente à média de volume de resíduos
produzidos pelos estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de
saúde - EGRS de mesma atividade ou similaridade no Município.
§ 2º O campo "valor R$" deverá ser
preenchido pelo próprio contribuinte no documento de arrecadação enviado pela
Municipalidade.
§ 3º O valor recolhido pelo contribuinte
representará a declaração do munícipe-usuário na faixa de EGRS em que
efetivamente se enquadra, nos termos do artigo 237 da
Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário
Consolidado do Município).
§ 4º O recolhimento de valor diverso dos
estabelecidos nas respectivas faixas não será considerado para efeito de
enquadramento, prevalecendo o valor previamente sugerido.
§ 5º Os demais lançamentos serão efetivados com
base na declaração do contribuinte efetuada no primeiro documento de
arrecadação, nos termos dos parágrafos anteriores.
Artigo 8º A declaração a
que se refere o artigo anterior será efetuada somente no primeiro lançamento e,
sempre que houver alteração na quantidade de resíduos produzidos que enseje
mudança de faixa, esse fato deverá ser comunicado à Prefeitura do Município de
Caraguatatuba, na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto, denominado
Declaração de Contribuinte - TRSD/TRSS, sob pena das cominações previstas na
legislação.
§ 1º A comunicação prevista no caput deste
artigo, devidamente instruída, deverá ser entregue na Prefeitura de
Caraguatatuba, cabendo à Secretaria da Fazenda sua análise e decisão, após a
manifestação da Secretaria de Serviços Públicos.
§ 2º A simples comunicação não suspenderá a
exigibilidade da cobrança da taxa, devendo o contribuinte continuar a recolher
o valor anteriormente lançado, até a conclusão da análise e aceitação ou
impugnação pela Municipalidade.
§ 3º No caso de não aceitação, o interessado
será notificado pelas formas previstas no artigo 23 deste Decreto, podendo
contestar a decisão, por meio de reclamação tributária no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da notificação.
Artigo 9º Na hipótese de o
contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado, esta será lançada
de ofício pela Prefeitura na faixa média de EGRS declarada pelos
estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde de mesma atividade
ou similaridade no Município, sem prejuízo das penalidades previstas na
legislação municipal.
Parágrafo único. Fica assegurado
ao contribuinte o direito à contestação do lançamento de ofício, na forma deste
regulamento.
Artigo 10. É contribuinte
da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS o proprietário,
possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços
de saúde no Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único. Estabelecimento
gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de
suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e
pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana
ou animal, produz os resíduos definidos nos artigos 231 e 232, da Lei
Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, incluindo-se entre esses
estabelecimentos, necessariamente, hospitais, farmácias, clínicas médicas,
odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios,
centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
Artigo 11. O recolhimento
do valor da taxa deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação do
Município de Caraguatatuba - DAMC, emitido pela Secretaria da Fazenda, que o
enviará para o endereço do imóvel ou para aquele constante no Cadastro
Imobiliário Fiscal.
§ 1º As alterações efetivadas no Cadastro
Imobiliário Fiscal ensejarão, automaticamente, atualizações dos dados
consignados no Documento de Arrecadação do Município de Caraguatatuba - DAMC.
§ 2º Não recebendo o Documento de Arrecadação, o
contribuinte deverá requerer a segunda via.
Artigo 12. Na hipótese de o
contribuinte não pagar o valor anteriormente declarado, as taxas serão lançadas
de ofício pela Prefeitura, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação
municipal.
Parágrafo único. Fica assegurado
ao contribuinte o direito à contestação do lançamento de ofício, na forma deste
regulamento.
Artigo 13. Para fins da isenção
da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD prevista no artigo 220 da Lei
Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do
Município), serão considerados locais de difícil acesso aqueles que não dispõem
do serviço regular de coleta de resíduos sólidos, porta a porta, em razão da
impossibilidade física de o veículo de coleta aproximar-se do imóvel.
Artigo 14. Não se
enquadram na hipótese de isenção referida no artigo anterior os imóveis cujas
dificuldades de acesso provenham de barreiras, portões, guaritas ou outros
entraves à prestação do serviço regular de coleta de resíduos sólidos, porta a
porta.
Artigo
Artigo 16. Caberá à Secretaria da Fazenda efetuar o lançamento de
ofício, nas hipóteses descritas no § 3º do artigo 227 e no § 3º do artigo 238
da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário
Consolidado do Município).
Artigo 17. Considerar-se-á
regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo,
pessoalmente ou pelo correio, no endereço consignado no Cadastro Imobiliário
Fiscal do Município de Caraguatatuba.
§ 1º Para todos efeitos
de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente
constituído o crédito tributário correspondente, 05 (cinco) dias após a entrega
da notificação-recibo nas agências postais.
§ 2º A presunção referida no parágrafo anterior
é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da
notificação-recibo protocolizada pelo sujeito passivo na Prefeitura no prazo
máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
§ 3º Na impossibilidade de entrega da
notificação-recibo na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu
recebimento, a notificação do lançamento será feita por edital publicado no
Diário Oficial do Município.
§ 4º Fica assegurado ao contribuinte o direito
de impugnar o lançamento de ofício por meio de reclamação tributária, disciplinada
no capítulo V deste Decreto.
Artigo 18. O procedimento
tributário relativo à Taxa de Resíduos Sólidos e Domiciliares - TRSD e à Taxa
de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS terá início com a impugnação,
pelo contribuinte, do lançamento tributário ou ato administrativo dele
decorrente.
Artigo
Artigo
I
- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
- a qualificação do impugnante e o número de inscrição no Cadastro Imobiliário
Fiscal do Município, se houver;
III
- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta,
os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV
- as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que
justificada a sua necessidade;
V
- o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único. Considerar-se-á
não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo reclamante.
Artigo
I
- notificação-recibo da taxa impugnada;
II
- documentos de identificação do impugnante;
III
- documentos que comprovem a legitimidade do impugnante;
IV
- procuração, quando for o caso; e
V
- razões da impugnação.
Artigo
Artigo 23. O despacho que
decidir a reclamação será objeto de notificação do reclamante:
I
- por publicação, no Diário Oficial do Município, do inteiro teor da decisão; e
II
- por via postal, com cópia da decisão.
Artigo 24. Do despacho de
primeira instância administrativa caberá recurso voluntário, na forma do art.
288 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, no prazo de 10 (dez)
dias contados da notificação da decisão.
Artigo 25. Na instrução
das reclamações e recursos, a chamada de interessado será feita pela autoridade
competente, sempre que necessário o comparecimento para a correção de dados,
esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
§ 1º A chamada será feita por via postal e por
publicação no Diário Oficial do Município, na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º A chamada será feita por 02 (duas) vezes
consecutivas com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, sendo o pedido indeferido
por abandono, decorridos 10 (dez) dias da última convocação sem o
comparecimento do interessado.
Artigo 26. As reclamações
e recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos neste Decreto não serão
conhecidos.
Artigo 27. Os prazos
previstos neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia
de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
Artigo 28. No caso de
ocorrência das infrações previstas neste Decreto, lavrar-se-á Auto de Infração
que conterá os seguintes requisitos:
I
- local e data da lavratura;
II
- nome e endereço do autuado;
III
- localização do imóvel e indicação do número de contribuinte no Cadastro
Imobiliário Fiscal do Município;
IV
- descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;
V
- citação expressa do dispositivo legal infringido, do que lhe comine a
penalidade, e o valor correspondente;
VI
- intimação do autuado para pagamento ou apresentação de defesa no prazo de 30
(trinta) dias;
VII
- assinatura do agente autuante e a indicação do seu
cargo ou função;
VIII
- assinatura do autuado ou de seu representante legal ou a menção da
circunstância de que este não pode ou recusou-se a assinar.
Parágrafo único. A assinatura do
autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e não
implicará confissão, nem a sua falta ou recusa implicará nulidade do Auto ou
agravamento da infração.
Artigo 29. O autuado será
intimado da lavratura do Auto de Infração por uma das seguintes modalidades:
I
- pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio
autuado, a seu representante, mandatário ou preposto,
contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que
houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II
- por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III
- por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida,
quando improfícuo o meio previsto no inciso anterior.
§ 1º O edital de que trata este artigo deverá
conter o nome e endereço do autuado, a localização do imóvel e a indicação, se houver, do número de contribuinte no Cadastro Imobiliário
Fiscal do Município, o valor da penalidade e o prazo para pagamento ou
apresentação de defesa.
§ 2º Os meios de intimação
previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de
preferência.
Artigo
Artigo 31. As incorreções,
omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do Auto de Infração não
os tornam nulos quando deles ou do processo constem elementos suficientes para
determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação
do autuado.
Artigo 32. Os erros de
fato existentes no Auto de Infração, inclusive aqueles decorrentes de
capitulação da penalidade, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato.
Parágrafo único. O contribuinte
será cientificado, por escrito, da correção havida, devolvendo-se-lhe
o prazo para defesa.
Artigo 33. O sujeito
passivo deverá efetuar o pagamento da multa prevista no Auto ou impugná-lo no
prazo de 30 (trinta) dias da intimação de que trata o artigo 29 deste Decreto,
independentemente de prévio depósito, mediante defesa escrita, juntando
documentos comprobatórios necessários.
Parágrafo único. A impugnação do Auto deverá mencionar o número do Auto de Infração e os
seguintes elementos:
I
- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
- a qualificação do contribuinte, seu endereço e a localização do imóvel;
III
- as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV
- as provas do alegado e a indicação das diligências que o contribuinte
pretende sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
V
- o objetivo visado formulado de modo claro e preciso.
Artigo 34. Aplica-se à
impugnação do Auto de Infração, no que couber, o disposto no capítulo V deste
Decreto.
Artigo 35. Nenhum Auto de
Infração será arquivado, nem a penalidade cancelada, sem despacho da autoridade
competente.
Artigo 36. No caso de não
pagamento, esgotados os prazos sem apresentação de defesa ou recurso, será o
Auto remetido à cobrança executiva.
Artigo 37. Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Caraguatatuba 12 de Setembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
PREFEITURA DE CARAGUATATUBA SECRETARIA DA FAZENDA Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD Taxa de Resíduos Sólidos de Saúde – TRSS DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE – TRSD/TRSS |
NÚMERO DO CONSTRIBUINTE QUE CONSTA NO CARNÊ DO IPTU ___________________________________________ |
PARA USO DO PROTOCOLO |
IDENTIFICAÇÃO
DO DECLARANTE ( ) PROPRIETÁRIO ( ) COMPROMISSÁRIO/POSSUIDOR ( )
USUÁRIO
( ) PROCURADOR NOME: ___________________________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO:
_______________________________________________________________________________________________________________________________
CEP.: _________________ TELEFONE: ________________________ RG:
_____________________________
CPF ou CNPJ: _______________________________ ASSINATURA DO DECLARANTE:
_______________________________________________________________________________________________________ |
DECLARAÇÃO DA
MUDANÇA DE QUANTIDADE DE RESÍDUOS PRODUZIDOS
|
DECLARAÇÃO DE
NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA (
) DECLARO QUE NÃO HÁ
PRESTAÇÃO POTENCIAL DOS SERVIÇOS NO IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO (
) DECLARO QUE O IMÓVEL
ACIMA IDENTIFICADO ESTÁ SITUADO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO, NOS TERMOS DO
ART. 224, DA LEI COMPLEMENTAR N°
14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
DECLARAÇÃO DE
USUÁRIO REAL DOS SERVIÇOS PARA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA
TRSD/TRSS DECLARO QUE O USUÁRIO REAL DOS SERVIÇOS É: NOME:___________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO:
_____________________________________________________________________________________________________________ CEP.: ________________
TELEFONE: ____________________
RG:
___________________________
CPF/CNPJ: _________________________ ASSINATURA DO
USUÁRIO:
_______________________________________________________________________________________________ RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DA TAXA SERÁ EXCLUSIVA DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INSCRITA
NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL DO MUNICÍPIO, ENQUANTO NÃO EFETUADA A FIXAÇÃO
DA NOVA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MESMO APÓS ESSA FIXAÇÃO, A PESSOA
INSCRITA NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL CONTINUARÁ A RESPONDER PELO PAGAMENTO
DA TAXA SUBSIDIRIAMENTE AO USUÁRIO INDICADO. |
OBSERVAÇÕES: _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ |
DOCUMENTOS ANEXADOS (CÓPIAS)
|
RECEPÇÃO E CONFERÊNCIA DATA, CARIMBO E ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO |
PREFEITURA DE CARAGUATATUBA SECRETARIA DA FAZENDA Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD Taxa de Resíduos Sólidos de Saúde – TRSS DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE – TRSD/TRSS COMPROVANTE DE ENTREGA |
NÚMERO DO CONSTRIBUINTE QUE CONSTA NO CARNÊ DO IPTU ___________________________________________ |
DATA, CARIMBO E ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO |
VERSO DO FORMULÁRIO “DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE – TRSD/TRSS”
PARA USO DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SESEP I – QUANTO À ALTERAÇÃO DA FAIXA DE GERAÇÃO: ( )
PELA ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO, COM NOVA INCIDÊNCIA NO CÓDIGO
__________________ ( )
PELA NÃO ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO, POR
_________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________ II – QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA: ( )
PELA ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO:
( ) NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DO
IMÓVEL
( ) O IMÓVEL SITUA-SE EM LOCAL DE DIFÍCIL
ACESSO (art. 224, LC 14/03)
( )
_____________________________________________________________________ ( )
PELA NÃO ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO, POR ________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________
|
PARA USO DA SEFAZ (TRIBUTAÇÃO) DECLARAÇÃO
( ) ACEITA (
) NÃO ACEITA, DEVIDO A: _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________
|
CADASTRO: ( )
INCLUSÃO EM ____/____/______ ( )
ATUALIZAÇÃO EM ____/____/______ ( )
ENCERRAMENTO EM
____/____/______ |
PUBLICAÇÃO E COMUNICAÇÃO LISTA DE DESPACHO N° _________________ ( )
PUBLICAÇÃO EM ____/____/______ ( )
COMUNICAÇÃO EM ____/____/______ |
DATA, CARIMBO E ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO |