DECRETO Nº 1.302, DE 23 DE JULHO DE 2020
"ALTERA
A REGULAMENTAÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL UNIVERSITÁRIO AO
ESTUDANTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO, NOMEAÇÃO D COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a regulamentação da
concessão de transporte estudantil universitário ao estudante residente no
município, aprovada pelo Decreto
Municipal nº 1.074, de 12 de abril de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de
alteração da compos1çao da Comissão que coordena os trabalhos e são
responsáveis pelas linhas existentes;
CONSIDERANDO a necessidade de
adequação para melhor desenvolvimento dos trabalhos;
CONSIDERANDO o que consta do
Processo Administrativo nº 3852/2006; decreta:
Art. 1° Fica alterada a
regulamentação do auxílio transporte previsto no art. 151, § 4°, da Lei Orgânica do
Município, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1.074, de 12 de abril de
2019, passando a vigorar na forma que consta do presente Decreto.
Art. 2º Terão direito ao
auxílio transporte de que trata o artigo anterior os alunos efetivamente
residentes no Município de Caraguatatuba e matriculados em cursos de graduação
de nível superior presenciais, que não existam nas Instituições de Ensino do
Município, desde que atendam todos os requisitos deste Decreto.
§ 1º O auxílio de que
trata o presente Decreto será concedido, exclusivamente, para utilização em
dias letivos e em horários de aula devidamente comprovados por documento
emitido pela Instituição de Ensino no ato da Matrícula.
§ 2º Os estudantes de
cursos à distância não serão atendidos pelo auxílio transporte.
Art. 3° A Comissão de
Transporte Estudantil, nomeada por este Decreto Municipal, terá competência
para atestar a prestação de serviços executados pela empresa de ônibus
responsável pelo transporte dos estudantes, além daquelas previstas em seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. A Comissão de
Transporte Estudantil será presidida pelo aluno representante dos estudantes,
eleito entre os coordenadores de todas as linhas/veículos.
Art. 4° Fica alterada a
Comissão de Transporte Estudantil - CTE, nomeada pelo Decreto Municipal nº 1.074, de 12 de abril de
2019 que passa a ter a seguinte composição:
I - aluna: Paola Gonçalves Pereira, RG
38.666.449-3, representando a Linha 14, destino UNIP - São José dos Campos,
período noturno;
II - aluna: Raquel dos Santos, RG
56.562.381-3, representando a Linha 15, destino UNIP - São José dos Campos,
período noturno;
III - aluna: Dayany Carla Bezerra
Henrique, RG 43.732.786-3, representando a Linha 17, destino UNITAU/ANHANGUERA
- Taubaté, período noturno;
IV - aluna: Vitoria Aparecida Leandro dos
Santos, RG 55.036.068-2, representando a Linha 18-A, destino UNIP - São José
dos Campos, período matutino;
V - aluno: Felipe Augusto de Sousa
Carvalho, RG 50.793.123-3, representando a Linha 18-B, destino UN IP - São José
dos Campos, período matutino;
VI - aluna: Beatriz da Silva Felix, RG
49.972.240-1, representando a Linha 19, destino UNIVAP - São José dos Campos,
período noturno;
VII - aluna: Ludimila Carla Fróes Lopes, RG 52.880.499-6, representando a Linha 20,
destino UNIVAP, ANHANGUERA, ETEP e UNESP - São José dos Campos, período
matutino;
VIII - aluno: Luiz Augusto Oliveira de Mattos, RG 49.607.436-2,
representando a Linha 21, destino UNIP - São José dos Campos, período noturno;
IX - aluna: Priscila de Campos Verneque, RG 48.940.756-0, representando a Linha 22,
destino ANHANGUERA - São José dos Campos, período noturno;
X - aluna: Tathiane
Pereira da Silva, RG 30.873.457-9, representando a Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
Parágrafo único. A CTE será presidida
pelo aluno: Felipe Augusto de Sousa Carvalho, RG 50.793.123-3, representante
dos estudantes e coordenada pelos alunos mencionados pelos incisos I ao X deste
artigo, cabendo a eles dirigir os trabalhos e decidir sobre as questões
propostas pelo grupo, buscando sempre a solução para melhor adequação das
necessidades dos alunos.
Art. 5° A carteira de
identificação do estudante usuário do serviço de transporte estudantil, para
ter validade, deverá estar assinada pelo presidente da Comissão de Transporte
Estudantil, sendo documento de porte obrigatório para embarque no ônibus.
§ 1° Caberá à Secretaria
Municipal de Educação receber os documentos abaixo relacionados para
confeccionar e expedir a carteira de estudante.
§ 2° Para obtenção do
transporte e da carteira de identificação de que trata este artigo, o usuário
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - declaração de matrícula em que
demonstre ser aluno matriculado em curso de graduação, em instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - declaração, sob as penas da
lei, do próprio usuário, de que reside no Município de Caraguatatuba;
III - apresentar comprovante de residência recente;
IV - apresentar histórico escolar de
conclusão do ensino médio;
V - 01 (uma) foto 3x4, recente;
VI - apresentar cópia do RG e CPF;
VII - declarar que aceita pagar até R$ 200,00 (duzentos reais) do
valor total da passagem do ônibus a qual fará uso, por mês, diretamente à
empresa que prestar o serviço, valor este que será reajustado em iguais
percentuais e nas mesmas datas dos reajustes aplicados ao contrato firmado
entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a empresa prestadora do serviço.
§ 3° Terão ainda direito
ao auxílio transporte de que trata este Decreto os alunos que obtiveram bolsa
de estudos de 100% (cem por cento) nos cursos de graduação, independente
da existência desse curso no Município.
§ 4° Ficam excluídos do
pagamento descrito no inciso VII, do§ 2°, do presente artigo, os estudantes que
forem eleitos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura.
§ 5° Estará isento do
pagamento descrito no inciso VII, do § 2°, do presente artigo, o estudante
hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de família de baixa
renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio salário mínimo
ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, e que seja
aluno oriundo de escola pública de ensino médio ou tenha cursado em escola
particular com bolsa de estudos de 100% (cem por cento), comprovadamente,
observadas as seguintes regras:
I - a isenção de que trata este parágrafo
deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento
do próprio estudante ou representante legal, cujo documento deverá estar
acompanhado de comprovantes de rendimentos e declaração de que atende a
condição estabelecida neste parágrafo;
II - a Secretaria Municipal de Educação se
resguarda o direito de verificar a veracidade das informações prestadas pelo
estudante, mediante consulta aos órgãos públicos, bem como visita domiciliar, e
entrevista, a ser realizado por Assistente Social, que, inclusive, poderá
solicitar documentos complementares;
III - a isenção não poderá ser deferida de forma retroativa,
portanto serão indevidos os valores anteriores ao deferimento da isenção;
IV - os requerimentos de isenção deverão ser
entregues na Secretaria Municipal de Educação até dia 15 do mês anterior ao
início do benefício;
V - o estudante que não tiver frequência
mínima de 03 (três) vezes na semana não terá direito à isenção, e/ou perderá o
benefício para o mês subsequente, exceto por motivo de doença, devidamente
comprovado;
VI - a isenção deverá ser renovada
semestralmente, nos meses de julho e janeiro, mediante apresentação de toda a
documentação exigida pelo presente Decreto e será objeto de nova decisão.
Art. 6° A escolha dos
coordenadores, presidente e representante da Prefeitura poderá recair sobre
qualquer aluno, independente da condição de beneficiário de isenção constante
do §5°, do art. 5° deste Decreto, desde que atenda aos demais critérios.
Art. 7° A quantidade máxima
de veículos utilizados no Transporte Universitário, independente do aumento da
demanda pelo auxilio transporte que trata este Decreto, fica restrita ao número
de Linhas, e veículos, constantes no artigo 4°, incisos I ao IX, e mais um
veículo aos sábados, no total de 10 (dez) veículos, salvo decisão judicial.
§ 1° Fica resguardado à
Secretaria Municipal de Educação o direito à adequação da frota, conforme
demanda de estudantes, com aumento ou diminuição da quantidade de veículos, ou
mudança do tipo de veículo, desde que resulte na redução dos gastos mensais.
§ 2° Em caso de redução
de demanda e extinção de alguma Linha, fica resguardado ao aluno coordenador
eleito e nomeado pelo art. 4°, o direito à isenção e participação na Comissão
de Transporte Estudantil, até o término do semestre letivo vigente.
§ 3° Caso a demanda pelo
auxilio transporte exceda a oferta de vagas indicada no caput deste artigo, o
aluno, desde que demonstre preencher os requisitos citados no artigo 2° e
artigo 5° deste Decreto, inscrever-se-á em uma lista de espera, elaborada por
ordem de data da solicitação do aluno e, a partir da inscrição, a concessão do
benefício dar-se-á pela desistência ou conclusão do curso dos alunos usuários
do Transporte Universitário.
Art. 8° Os alunos
beneficiados pelo auxílio transporte de que trata o presente Decreto deverão se
recadastrar semestralmente, apresentando Declaração de Matrícula, e obedecendo
aos critérios e prazos a serem determinados pela Secretaria Municipal de
Educação por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1° O aluno que não se recadastrar
no prazo determinado, perderá direito a usufruir do benefício.
§ 2º Os alunos novos que
pretendem concorrer a uma vaga no transporte para universitários, deverão se
inscrever para lista de espera, no mesmo local, período e horários divulgados.
§ 3° Os estudantes que já
se encontram utilizando o transporte e que se enquadravam nos Decretos
Municipais vigentes na época da concessão/renovação de seu benefício, terão
direito à continuidade do transporte, até o final do presente curso, desde que
manifestem interesse e apresentem a documentação necessária, a cada semestre
letivo, conforme convocações da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4° Caso o estudante
cadastrado, que não atende aos requisitos do presente Decreto, venha a
desligar-se do transporte, independente do motivo, não terá mais direito ao
benefício, não podendo se beneficiar da regra prevista no § 3° deste artigo.
Art. 9° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de
2020, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal n° 1.074, de 12 de abril de
2019, o Decreto Municipal n° 1.114, de 08 de agosto de
2019 e o Decreto Municipal n° 1.172, de 26 de
novembro de 2019.
Caraguatatuba, 23 de
julho de 2020.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.