DECRETO Nº 131, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 40, de 12 de setembro de 2011, que criou a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a ser paga aos Policiais Militares que exercerem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de Caraguatatuba

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, decreta:

 

Art. 1º A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, criada pela Lei Complementar nº 40, de 12 de setembro de 2011, será paga mensalmente aos Policiais Militares que exercerem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio a ser celebrado com o Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único - A gratificação será calculada sobre o valor de referência constante no Anexo II da Lei nº 977, de 26 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba e da outras providências, nos seguintes percentuais:

 

I - até 100% (cem por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente, Aspirante a Oficial;

 

II - até 75% (setenta e cinco por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.

 

Art. 2º Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será estabelecido de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto do convênio.

 

Parágrafo único. O valor mensal da Gratificação por Atividade Delegada corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor estadual no exercício exclusivo da atividade delegada, observados os seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto n° 1.404/2021)

 

I - para o Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante, o valor de cada hora despendida será de R$  42,00 (quarenta e dois reais); (Redação dada pelo Decreto n° 1.404/2021)

(Redação dada pelo Decreto nº 74/2013)

 

II - para o Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, o valor de cada hora despendida será de R$ 38,00 (trinta e oito reais); (Redação dada pelo Decreto n° 1.404/2021)

(Redação dada pelo Decreto nº 74/2013)

 

III - para o Cabo e Soldado, o valor de cada hora despendida será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.404/2021)

 

Art. 3º O pagamento desta gratificação terá caráter indenizatório e será incompatível com a percepção de outras vantagens sobre a atividade exercida. (Redação dada pelo Decreto n° 1.339/2020)

 

Art. 4º Para a celebração e acompanhamento da execução do convênio, cada Secretaria envolvida constituirá Comissão Paritária de Controle, composta por quatro integrantes, sendo dois servidores municipais e dois membros da Polícia Militar.

 

§ 1º Os membros da Polícia Militar serão indicados pelo Comandante de Unidade de nível Batalhão.

 

§ 2º A Comissão Paritária de Controle será nomeada por decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 3º A presidência da comissão caberá a um dos servidores municipais, consoante designação do Prefeito Municipal, devendo prevalecer o seu voto na ocorrência de empate por ocasião das deliberações do Colegiado.

 

§ 4º Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:

 

I - elaborar o plano de trabalho que integrará o futuro convênio;

 

II - acompanhar a execução do convênio;

 

III - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-la à Unidade da PM envolvida;

 

IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar, atestando o número de horas despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total devido pela Prefeitura, de acordo com os valores fixados no convênio;

 

V - propor as adequações que se fizerem necessárias.

 

Art. 5º O convênio será proposto ao Prefeito pelo Titular da Pasta interessada, instruído com o respectivo plano de trabalho, o qual deverá especificar:

 

I - as razões que justificam a celebração do convênio;

 

II - a descrição do objeto a ser executado, com a estimativa do número de servidores estaduais e as respectivas funções a serem desempenhadas;

 

III - os valores a serem fixados a título de Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, por hora despendida no exercício exclusivo da atividade delegada, observadas às condições e parâmetros previstos no artigo 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único - O plano de trabalho deve ser compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes.

 

Art. 6º Cumpridas as exigências previstas no artigo 5º deste Decreto a Assessoria Jurídica do Município apreciará o texto da minuta de convênio.

 

Art. 7º O termo de convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

 

I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o convênio independentemente de transcrição;

 

II - as obrigações de cada um dos partícipes;

 

III - a vigência, a ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto;

 

IV - a prerrogativa da Prefeitura, exercida pela Pasta proponente, de conservar a autoridade normativa e exercer o controle e a fiscalização sobre a execução, respeitadas as normas operacionais da Polícia Militar;

 

V - a obrigatoriedade da prestação de contas aos órgãos internos de controle e ao Tribunal de Contas do Estado;

 

VI - a faculdade dos partícipes de denunciar ou rescindir o convênio, a qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;

 

VII - a indicação do foro do Município de Caraguatatuba para dirimir dúvidas decorrentes da execução do convênio;

 

VIII - a previsão de que cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem à terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal;

 

IX - a continuidade da prestação de serviço por parte da Polícia Militar, consignando que a suspensão do emprego dos servidores estaduais somente poderá ocorrer em situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública;

 

X - a obrigatoriedade da Polícia Militar imprimir transparência quanto ao efetivo total de seu quadro em serviço no Município de Caraguatatuba, especificando o quantitativo alocado na atividade normal e na atividade delegada.

 

Art. 8º A liberação de recursos para o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada deverá obedecer o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.

 

§ 1º A Polícia Militar encaminhará à respectiva Comissão Paritária de Controle, planilhas com o número de horas despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio.

 

§ 2º A Comissão Paritária de Controle, após a análise das planilhas referidas no § 1º deste artigo, atestará a execução das atividades delegadas, bem como a regularidade da utilização dos recursos financeiros transferidos pela Municipalidade às contas correntes individuais, fornecidas por cada Policial Militar empenhado.

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 21 de setembro de 2011.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.