DECRETO Nº 139, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995

 

“Reestrutura a COMDEC - CaraGUAtATuba, e dá outras providÊnciaS”.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando a necessidade de modernização da Comissão de Defesa Civil de Caraguatatuba;

 

Considerando a necessidade de empenhar esforços entre os poderes estabelecidos no Município com a finalidade de prevenir e atender situações calamitosas;

 

Considerando a necessidade de regular as diferentes formas de colaboração de toda a sociedade no atendimento às questões de autodefesa e prevenção de catástrofes;

 

Considerando a necessidade da COMDEC - Caraguatatuba se enquadrar no Sistema Estadual de Defesa Civil,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Comissão Municipal de Defesa Civil de Caraguatatuba - COMDEC, criada pelo Decreto nº 66, de 14 de setembro de 1977, passa a denominar-se Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

 

Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, responsável pelo planejamento, coordenação e execução das ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município, exerce as competências previstas no Decreto Municipal nº 66, de 14 de setembro de 1977 e alterações.

 

Artigo 3º A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, a preservar o moral da população e a restabelecer o bem estar social.

 

Artigo 4º O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 5º Compõe o Sistema Municipal de Defesa Civil: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

I - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, ligada à Coordenadoria Regional de Defesa Civil conforme portarias CEDEC 6.610 de 14/09/95 e 7.610 de 14/09/95. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

II - Os Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, sendo os mesmos organizados pela comunidade, sob a supervisão do Presidente da COMDEC. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Parágrafo único - O Sistema Municipal de Defesa Civil integrará o Sistema Estadual de Defesa Civil. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC será composta de: (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

I - Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

 II - Diretor Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

III - Secretário Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

IV - Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

V - Conselho de Entidades não Governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

VI - Plantão Permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

VII - Corpo de Voluntários. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Parágrafo único. A COMPDEC poderá organizar equipes especializadas nas seguintes áreas: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

I – monitoramento; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

II – vistorias; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

III – engenharia; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

IV – logística; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

V – assistência humanitária; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

VI – operações; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

VII – educação preventiva; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

VIII – comunicação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

IX – cadastro e avaliação de danos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Art. 7º A Presidência da COMPDEC será exercida pelo responsável pelo órgão de proteção e defesa civil municipal ou por indicação do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 8º O Conselho Técnico terá como atribuições dar apoio técnico e operacional para o pleno atendimento de eventuais emergências ou acidentes ecológicos.

 

Art. 9º O Conselho Técnico será composto por representantes das Secretarias Municipais de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, Saúde, Administração, Serviços Municipais, Urbanismo e Assistência Social, indicados pelos respectivos titulares. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 10 O Conselho de entidades não Governamentais, terá como atribuições dar apoio operacional no atendimento de situações de emergência ou de acidentes ecológicos bem como participar de programas de esclarecimento junto à sociedade civil.

 

Artigo 11 O Conselho de entidades não Governamentais será composto por representantes da sociedade civil cujas qualidades ou especializações sejam úteis à Defesa Civil.

 

Art. 12 Os Conselhos Técnico e de Entidades não Governamentais serão coordenados pelo Presidente da COMPDEC. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 13 O Plantão Permanente terá as seguintes atribuições:

 

I - Inspecionar as áreas de risco do Município com a finalidade de prevenir a ocorrência de acidentes através de ação direta ou de terceiros.

 

II - Acionar os dispositivos disponíveis da Defesa Civil, quando ocorrerem calamidades ou emergências que ultrapassem seu poder de controle.

 

Art. 14 O Plantão Permanente será coordenado pelo Presidente da COMPDEC ou por pessoa por ele designada. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 15 O Corpo de Voluntários será constituído por membros da comunidade, cujas aptidões sejam úteis à Defesa Civil.

 

Parágrafo único. O Corpo de Voluntários receberá treinamento frequente, coordenado pelo Presidente da COMPDEC, ministrado pelas várias secretarias municipais e por entidades afins. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 16 Qualquer dos órgãos componentes do sistema de Defesa Civil Municipal informará imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade, privando-a total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades ou integridade de seus elementos componentes. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 17 Fica o Presidente da COMDEC, investido de todos os poderes necessários que serão exercidos em nome do Prefeito durante a ocorrência de evento desastroso e no período necessário à normatização da situação. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 18 Se a situação exigir, ouvido o Conselho Técnico, o Presidente da COMDEC declarará situação de emergência para a área atingida, ou, se for necessário, proporá ao Sr. Prefeito a decretação do estado de calamidade pública. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Art. 19 A COMPDEC funcionará com a devida autonomia, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, que lhe fornecerá o suporte financeiro e administrativo compatível com suas atribuições e necessidades. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 20 A COMDEC baixará regulamento para o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de novembro de 1995.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

RICARDO ALI ABDALLA

SUPERVISOR LEGISLATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.