ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei:
DECRETA:
Artigo 1º O transporte
individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de taxímetros e
sujeitos a licenciamento pela Prefeitura, também denominados "Taxis",
bem assim o seu estacionamento em pontos ou locais para isso determinados,
reger-se-ão por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo
Executivo.
Parágrafo único. O transporte a
que se refere este artigo constitui serviço de interesse público e somente
poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a
qual será consubstanciada pela outorga do "Alvará de Estacionamento",
nas condições deste Decreto.
Artigo 2º Os veículos de
aluguel (taxis) destinados ao transporte individual de passageiros adotarão,
exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado dentro
dos limites do Município.
§ 1º Em caso de viagens para fora do Município,
poderá ser adotado o sistema de cobrança por taxímetro ou por preço combinado.
§ 2º No cálculo das tarifas dos veículos, a que
se refere este artigo, serão considerados os custos operacionais, que
incluirão, entre outros elementos, a manutenção, depreciação, retorno e o justo
lucro do capital investido.
§ 3º Os serviços de Taxis são remunerados por
tarifas fixadas pelo Poder Executivo.
Artigo 3º A exploração de
serviço de transporte individual de passageiros, em veículos de aluguel
providos de taxímetros, somente será permitida a pessoa física, motorista profissional
autônomo, devidamente habilitado, na forma da legislação em vigor.
Artigo 4º Os veículos de
que trata o artigo anterior somente serão dirigidos por motoristas devidamente
inscritos no Setor competente da Prefeitura.
Artigo 5º As permissões
serão outorgadas mediante requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito
Municipal.
§ 1º A permissão para executar os serviços
estará compreendida no Alvará de Estacionamento.
§ 2º No caso de antigos Permissionários, a
concessão de vagas em novos pontos, criados pela Prefeitura, só ocorrerá após
decorridos 5 (cinco) anos da baixa do cancelamento do seu respectivo Alvará de
Licença, salvo o disposto no parágrafo único do art. 6º.
Artigo 6º A permissão para
a exploração de serviços de táxis, será outorgada a motorista profissional
autônomo mediante requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, com a
apresentação dos seguintes documentos:
I
- cópia do licenciamento atualizado do veículo (RENAVAM);
II
- cópia da cédula de identidade (R.G.);
III
- prova de exame de sanidade física e mental atualizado;
IV
- declaração do Coordenador Geral do ponto comprovando residência no Município;
V
- cópia do título de eleitor, comprovando domicílio eleitoral no Município de Caraguatatuba
e votação na última eleição, ou justificativa reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
VI
- duas (2) fotos 3X4 - recentes;
VII
- cópia de antecedentes criminais, expedida pela Autoridade Policial local e
certidão de antecedentes criminais, dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pelo
Judiciário;
VIII
- cópia da Carteira Nacional de Habilitação Profissional (C.N.H.); e
IX
- cópia da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
(CPF/MF).
§ 1º Será negada a permissão ao motorista
profissional que tive sido:
I
- condenado por crime doloso;
II
- condenado por crime culposo, se reincidente.
§ 2º O detentor de Taxi, com o Alvará cassado,
poderá, após 2 (dois) anos da medida administrativa, requerer ao Prefeito sua
reabilitação para obtenção de novo Alvará, cabendo a Comissão opinar sobre a
concessão ou não.
§ 3º O motorista reabilitado deverá atender às
exigências previstas no "caput" deste artigo, permanecendo no ponto
que foi designado pelo período mínimo de 3 (três) anos, não podendo, durante
esse período, efetuar transferência do Alvará.
Artigo 7º Para os efeitos
deste Decreto, considerar-se-á Motorista Profissional Autônomo aquele que
dirija pessoalmente veículo de sua propriedade.
Artigo 8º Para conduzir
veículos de transporte individual de passageiros, providos de taxímetros, é
obrigatória a prévia inscrição no Setor competente da Prefeitura.
Artigo 9º Para obtenção da
inscrição, deverá o interessado, por meio de requerimento, solicitar o seu
cadastramento no setor municipal responsável pelo serviço, atendendo todas as
exigências deste Decreto.
Artigo 10. Os veículos a
serem utilizados no serviço definido neste Decreto, deverão estar em bom estado
de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Artigo 11. Os veículos a
que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser dotados de:
I
- taxímetro devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
II
- dispositivos luminosos, colocados sobre suas carrocerias, que lhes facilite a
identificação durante o dia e a noite, aprovado pelo Conselho Nacional de
Trânsito ou pela Autoridade de Trânsito do Município.
III
- a substituição do veículo somente será efetivada após apresentação de
documento emitido pela CIRETRAN, comprovando a transferência da categoria de
aluguel para particular, salvo quando transferido de um para outro
Permissionário.
Artigo 12. As bandeiras instituídas
para o serviço de táxis de que trata o presente Decreto são as seguintes:
I
- BANDEIRA "I" - registrará a tarifa para o transporte de passageiros
compreendido entre às 6h00 e 20h00 horas de segunda à sexta-feira.
II
- BANDEIRA "2" - registrará a tarifa para o transporte de
passageiros, no período compreendido entre 20h00 e 6h00 horas, aos sábados,
domingos, feriados e durante o mês de dezembro.
§ 1º A espera solicitada pelo passageiro terá o
seu tempo cobrado pela tarifa da respectiva bandeira.
§ 2º O táxi é obrigado, sem quaisquer ônus ao
passageiro, efetuar o transporte das bagagens, uma por passageiro, desde que
não excedam o volume do compartimento de carga do veículo, sem acréscimo da
tarifa vigente.
Artigo 13. O Alvará de
Estacionamento é o documento pelo qual será autorizada a utilização do veículo
para a prestação do serviço deferido neste Decreto, bem como seu
estacionamento, em via pública, nos pontos ou locais previamente estabelecidos.
Artigo 14. Expedir-se-á
Alvará somente para veículos que tenham sido aprovados previamente em vistoria,
após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos
exigidos para o licenciamento municipal.
§ 1º Para inscrição inicial o Alvará só será expedido
para veículos que tenham no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, desde que
aprovados em vistoria.
§ 2º O Alvará de Estacionamento somente será
concedido ao proprietário de 1 (um) veículo e relativamente ao mesmo, não sendo
permitida a outorga de mais de um Alvará ao mesmo Permissionário.
Artigo 15. O Alvará de
Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita
caracterização, o seguinte:
I
- nome do proprietário;
II
- número do RG, CPF e da Inscrição Municipal;
III
- dados do veículo;
IV
- local do ponto de estacionamento;
V
- mês e ano do vencimento do Alvará;
VI
- número do taxímetro.
Artigo 16. O Alvará de
Estacionamento só poderá ser transferido nos casos previstos neste Decreto e
desde que preenchidos os requisitos legais e efetuados os pagamentos das taxas
exigidas.
Artigo
Artigo 18. No caso de
morte ou invalidez permanente devidamente comprovada do motorista profissional
autônomo, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor legal, apresentando prova
documental hábil, poderá pedir renovação do Alvará ou a sua transferência para
outro motorista, o que deverá ser feito no prazo máximo de 12 (doze) meses da
data do óbito ou da incapacitação, ou no prazo de 3 (três) meses, a contar da
data de publicação deste Decreto, para os casos anteriores já ocorridos, quando
já ultrapassado o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Atendidas as
exigências deste artigo e satisfeitos os requisitos previstos neste Decreto,
será providenciada a renovação do Alvará e a sua transferência para novo
Permissionário.
Artigo 19. O
Permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará,
observadas as exigências normativas estabelecidas, podendo a autorização ser
concedida ou não após vistoria do veículo.
Parágrafo único. A substituição
do veículo somente será autorizada para veículos que tiverem no máximo 8 (oito)
anos de fabricação.
Artigo 20. Não será
concedido Alvará a Permissionário que estiver em débito com o Município por
falta de pagamento das taxas relativos à atividade ou multas que digam respeito
ao veículo ou ao serviço permitido.
Artigo 21. Os pontos de
estacionamento serão fixados pelo Executivo Municipal, tendo em vista o
interesse público, com especificação da localização e quantidade de veículos
que neles poderão estacionar.
§ 1º Os pontos de estacionamento serão de uso
restrito dos táxis.
§ 2º No caso de desistência do Permissionário, o
mesmo deverá requerer à Prefeitura o cancelamento da inscrição que ficará a
disposição da mesma.
§ 3º A transferência do ponto para novo
Permissionário, ou a transferência de um para outro ponto de estacionamento,
somente poderá ser requerida após 3 (três) anos de permanência no mesmo,
mediante requerimento do interessado, que será apreciado pela Comissão
Permanente dos Serviços de Táxi e Transporte de Cargas, sendo que esta também
deverá apreciar e decidir sobre situações excepcionais.
Artigo 22. Ficam mantidos
os seguintes pontos com os respectivos números de veículos:
|
PONTO E LOCAL |
Nº DE VEÍCULOS |
a) |
JORGE NUNES DE SOUZA Praça Cândido Motta |
07 |
b) |
CAPRI Praça Cândido Motta |
08 |
c) |
TELESP Av. Miguel Varlez
c/ Av. Presciliana de Castilho |
03 |
d) |
PRAÇA DIÓGENES RIBEIRO DE LIMA |
07 |
e) |
DODIVAL AMARAL Praça 1º Centenário |
07 |
f) |
PORTO NOVO Altura do nº 5.700 da Av. José Herculano |
02 |
g) |
MATRIZ Praça Cândido Motta |
05 |
h) |
POIARES Av. Rio Branco |
04 |
i) |
TINGA Rua Antônio dos Santos |
01 |
j) |
FÓRUM Praça José Rabello da Cunha |
02 |
l) |
MARTIN DE SÁ Av. Aldino Schiavi (no estacionamento em frente a praça
Antônio Fachini) |
03 |
m) |
MASSAGUAÇÚ Avenida Maria Carlota ( em frente a praça Irmã Lucila) |
01 |
n) |
PEREQUE MIRIM |
01 |
o) |
TRAVESSÃO |
01 |
p) |
TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL “ALDO NAVARRO MAGALHÃES” Av. Brasília |
LIVRE |
§ 1º Ficam os táxis autorizados, a critério de
cada Permissionário, a fazer ponto no Terminal Rodoviário Municipal "Aldo
Navarro Magalhães", em dias alternados, divididos em dois (2) grupos,
definidos pelas letras: "A" e "B".
§ 2º O ponto localizado no Terminal Rodoviário
"Aldo Navarro Magalhães" deverá obedecer sistema de fila única,
saindo sempre o primeiro veículo.
Artigo 23. Os pontos de
táxi poderão, a juízo da Prefeitura, ouvido o Conselho Deliberativo dos
Permissionários de Táxi, serem extintos, transferidos, aumentados ou diminuídos
na sua extensão, bem assim, reduzido ou ampliado o limite de veículos.
Parágrafo único. No caso de
redução de veículos, serão transferidos aqueles que contarem menor tempo de
fixação no ponto de estacionamento.
Artigo
Artigo 25. Os
Permissionários deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de ser mantida a
ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento e obedecidas as normas legais
e regulamentares.
Artigo 26. Qualquer ato de
indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou
regulares implicará na aplicação de penalidade aos infratores, inclusive,
conforme a gravidade da falta, à cassação do Alvará.
Artigo 27. Os
Permissionários de Táxis deverão, bienalmente, eleger um Coordenador Geral e um
Vice-Governador Geral, aos quais competirá zelar pela disciplina dos pontos de
estacionamento e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 1º Os eleitos deverão apresentar a Prefeitura
documento firmado pela maioria dos Permissionários, comprovando a condição de
COORDENADOR GERAL e VICE - COORDENADOR GERAL.
§ 2º Cada ponto terá seu Coordenador, que se
reportará ao Coordenador Geral.
§ 3º O Coordenador Geral eleito,
automaticamente, será membro da Comissão Permanente dos Serviços de Taxi e
Transporte de Cargas, independentemente de ato normativo.
§ 4º Na ausência ou impedimento do Coordenador
Geral, será o mesmo substituído pelo Vice- Coordenador Geral.
§ 5º No caso de não ter sido eleito Coordenador
em qualquer um dos pontos de estacionamento, o Coordenador Geral representará o
respectivo ponto.
§ 6º O conjunto dos Coordenadores de ponto,
eleitos pelos demais taxistas, constituir-se-á
Artigo 28. Nos pontos de
estacionamento serão permitidas a instalação e a permanência de aparelhos
telefônicos, sob responsabilidade dos respectivos taxistas.
Parágrafo único. No ponto do
Terminal Rodoviário "Aldo Navarro Magalhães" será permitida a
instalação de aparelho telefônico para uso exclusivo do serviço de táxis.
Artigo 29. Os
Permissionários deverão respeitar os dispositivos legais e regulamentares, bem
como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal.
Artigo 30. Os motoristas
profissionais autônomos de táxi são obrigados ainda a:
I
- submeter seu veículo à vistoria feita pela Comissão Permanente dos Serviços
de Táxi e Transporte de Cargas, que preencherá o competente formulário, para
renovação do Alvará de Estacionamento;
II
- fornecer à Prefeitura os dados estatísticos e quaisquer elementos que forem
solicitados para fins de controle de fiscalização;
III
- promover anualmente o seu recadastramento, no período compreendido entre 1º e
31 de março.
Parágrafo único. Ao motorista profissional
autônomo é vedado manter preposto para dirigir o veículo, salvo quando:
I
- por meio de atestado médico for comprovada sua incapacidade temporária pelo
período nele especificado, devendo o preposto indicado, por meio de
requerimento à Comissão de Serviços de Táxi e Transporte de Cargas, comprovar o
preenchimento das condições estabelecidas neste Decreto para o exercício da
atividade;
II
- após o término do afastamento, definido no item anterior, a Comissão quando
julgar necessário, indicará um médico do serviço público, ao qual o afastado se
submeterá a nova avaliação.
Artigo 31. É obrigação de
todo motorista de táxi, observados os deveres e proibições do Código Brasileiro
de Trânsito:
I
- tratar com polidez e urbanidade os passageiros, públicos e colegas;
II
- apresentar-se ao serviço adequadamente asseado e bem trajado;
III
- manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene e segurança;
IV
- não permitir excesso de lotação;
V
- trazer consigo o Alvará de Estacionamento;
VI
- ter pleno conhecimento dos bairros, vias e logradouros públicos do Município;
VII
- permanecer à disposição do público no ponto constante no Alvará;
VIII
- manter à vista do usuário cópias das tabelas de tarifas em vigor, devidamente
autenticadas pela Prefeitura.
Parágrafo único. O taxi não é
obrigado a transportar quaisquer tipos de animais, porém, se admiti-lo, o fará
sem qualquer acréscimo às tarifas vigentes.
Artigo 32. É vedado ao
motorista de táxi:
I
- abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem motivo justificado, e se o
fizer, perderá o lugar na fila, podendo ser ultrapassado pelo próximo veículo;
II
- dirigir com negligência, imprudência ou imperícia;
III
- fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
IV
- importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços;
V
- dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo;
VI
- estacionar fora dos locais permitidos, quando em serviço;
VII
- permitir a outro motorista dirigir o veículo, sem a prévia autorização da
Prefeitura;
VIII
- recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em Lei, sendo
permitido ao motorista, quando julgar necessário para sua segurança, solicitar
a identificação prévia dos mesmos e apresentação dos documentos pessoais, caso
em que anotará em impresso próprio, que ficará no local da partida do veículo;
IX
- violar o taxímetro;
X
- cobrar em desacordo com a Tabela;
XI
- retardar ou suspender propositadamente a marcha, ou seguir itinerário mais
extenso;
XII
- deixar o veículo ausente do ponto por mais de 10 (dez) dias salvo motivo de
força maior devidamente comprovado ou autorização expressa da Comissão;
XIII
- praticar jogos de azar nos pontos.
Artigo
I
- advertência por escrito, quando infringir o disposto nos artigos 31 e 32
deste Decreto;
II
- aplicação de multa pecuniária, na reincidência ao item I anterior;
III
- cassação do Alvará de Estacionamento, na reincidência ao inciso II anterior.
Artigo 34. Aos
Permissionários serão aplicadas as penalidades previstas no artigo anterior,
conforme os casos, assim dimensionadas:
I
- pela infração aos inciso relacionados no art. 31, será aplicada a multa no
valor de 15 (quinze) VRM - Valor de Referência do Município - VRM;
II
- pela infração aos incisos relacionados no art. 32, itens I à VIII será aplicada
a multa no valor de 30 (trinta) VRM;
III
- pela infração aos incisos IX, X, XI relacionados no art. 32, será aplicada a
multa no valor de 50 (cinquenta) VRM;
Parágrafo único. Todas as
aplicações de penalidades, a que se refere este regulamento, serão devidamente
anotadas nos prontuários dos infratores.
Artigo
Artigo
§ 1º Os recursos deverão ser apresentados no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao
infrator, ou por edital publicado na imprensa local.
§ 2º Os recursos, não julgados no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data do recebimento do mesmo, serão considerados
prescritos.
Artigo
Artigo
I
- verificar a regularidade e a adequação dos serviços de táxi e de transporte
de cargas, sempre objetivando o bom atendimento dos usuários;
II
- reavaliar, periodicamente, juntamente com os representantes dos
Permissionários dos serviços de táxi, as normas regulamentadoras, propondo,
quando for o caso, alternativas e soluções;
III
- decidir sobre quaisquer requerimentos ou reclamações dos Permissionários e/ou
dos usuários dos serviços;
IV
- apurar reclamações ou denúncias e aplicar as penalidades previstas neste
Decreto, cabendo, de suas decisões, recurso ao Chefe do Executivo;
V
- exercer as demais atribuições que lhe foram conferidas pelas normas
regulamentares, inclusive promover vistoria, por um mínimo de 2 (dois) membros,
dos veículos empregados nos serviços de táxi, para efeito de expedição ou
renovação de Alvará.
Artigo 39. O Alvará de
Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será
arquivado ou cancelado sempre que o interessado não os retirar até o prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do despacho.
Artigo 40. As Associações
de Bairro, os Clubes de Serviços e as entidades devidamente organizadas e em
funcionamento no Município são legitimadas para apresentar reclamações sobre a
não prestação de serviço adequado por taxista, devendo ser apurada a denúncia,
pela forma prevista neste Decreto.
Artigo 41. De acordo com
padrões previamente aprovados pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxi e
de Transporte de Cargas, será permitida a publicidade comercial nos veículos,
com exceção de bebidas alcóolicas, de cigarros e de propaganda política ou
eleitoral.
Parágrafo único. O Permissionário
interessado deverá submeter, para a apreciação e aprovação prévia da Comissão,
a proposta da publicidade pretendida.
Artigo 42. Com relação aos
atuais veículos devidamente licenciados não serão renovados os Alvarás, quando
atingirem o tempo de 12 (doze) anos de uso contados da data de sua fabricação,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
Artigo 43. Os casos
omissos serão, soberanamente, resolvidos pela Comissão Permanente dos Serviços
de Táxi e de Transporte de Cargas.
Artigo 44. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 147/95, de 12 de dezembro de 1995, e o Decreto nº 205/98, de 15 de outubro de 1998.
Caraguatatuba, 25 de agosto de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.