REVOGADO PELO DECRETO Nº 75/2011

 

DECRETO Nº 139, DE 25 DE AGOSTO DE 2004

 

Consolida as normas do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel - TAXIS, revogando os Decretos n.ºs 147/95 e 205/98

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de taxímetros e sujeitos a licenciamento pela Prefeitura, também denominados "Taxis", bem assim o seu estacionamento em pontos ou locais para isso determinados, reger-se-ão por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.

 

Parágrafo único. O transporte a que se refere este artigo constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga do "Alvará de Estacionamento", nas condições deste Decreto.

 

Artigo 2º Os veículos de aluguel (taxis) destinados ao transporte individual de passageiros adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado dentro dos limites do Município.

 

§ 1º Em caso de viagens para fora do Município, poderá ser adotado o sistema de cobrança por taxímetro ou por preço combinado.

 

§ 2º No cálculo das tarifas dos veículos, a que se refere este artigo, serão considerados os custos operacionais, que incluirão, entre outros elementos, a manutenção, depreciação, retorno e o justo lucro do capital investido.

 

§ 3º Os serviços de Taxis são remunerados por tarifas fixadas pelo Poder Executivo.

 

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Artigo 3º A exploração de serviço de transporte individual de passageiros, em veículos de aluguel providos de taxímetros, somente será permitida a pessoa física, motorista profissional autônomo, devidamente habilitado, na forma da legislação em vigor.

 

Artigo 4º Os veículos de que trata o artigo anterior somente serão dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Setor competente da Prefeitura.

 

DA PERMISSÃO

 

Artigo 5º As permissões serão outorgadas mediante requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal.

 

§ 1º A permissão para executar os serviços estará compreendida no Alvará de Estacionamento.

 

§ 2º No caso de antigos Permissionários, a concessão de vagas em novos pontos, criados pela Prefeitura, só ocorrerá após decorridos 5 (cinco) anos da baixa do cancelamento do seu respectivo Alvará de Licença, salvo o disposto no parágrafo único do art. 6º.

 

Artigo 6º A permissão para a exploração de serviços de táxis, será outorgada a motorista profissional autônomo mediante requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, com a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cópia do licenciamento atualizado do veículo (RENAVAM);

 

II - cópia da cédula de identidade (R.G.);

 

III - prova de exame de sanidade física e mental atualizado;

 

IV - declaração do Coordenador Geral do ponto comprovando residência no Município;

 

V - cópia do título de eleitor, comprovando domicílio eleitoral no Município de Caraguatatuba e votação na última eleição, ou justificativa reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

VI - duas (2) fotos 3X4 - recentes;

 

VII - cópia de antecedentes criminais, expedida pela Autoridade Policial local e certidão de antecedentes criminais, dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pelo Judiciário;

 

VIII - cópia da Carteira Nacional de Habilitação Profissional (C.N.H.); e

 

IX - cópia da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - (CPF/MF).

 

§ 1º Será negada a permissão ao motorista profissional que tive sido:

 

I - condenado por crime doloso;

 

II - condenado por crime culposo, se reincidente.

 

§ 2º O detentor de Taxi, com o Alvará cassado, poderá, após 2 (dois) anos da medida administrativa, requerer ao Prefeito sua reabilitação para obtenção de novo Alvará, cabendo a Comissão opinar sobre a concessão ou não.

 

§ 3º O motorista reabilitado deverá atender às exigências previstas no "caput" deste artigo, permanecendo no ponto que foi designado pelo período mínimo de 3 (três) anos, não podendo, durante esse período, efetuar transferência do Alvará.

 

DO MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO

 

Artigo 7º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á Motorista Profissional Autônomo aquele que dirija pessoalmente veículo de sua propriedade.

 

DO MOTORISTA DE TÁXI E SUA INSCRIÇÃO

 

Artigo 8º Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros, providos de taxímetros, é obrigatória a prévia inscrição no Setor competente da Prefeitura.

 

Artigo 9º Para obtenção da inscrição, deverá o interessado, por meio de requerimento, solicitar o seu cadastramento no setor municipal responsável pelo serviço, atendendo todas as exigências deste Decreto.

 

DOS VEÍCULOS

 

Artigo 10. Os veículos a serem utilizados no serviço definido neste Decreto, deverão estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.

 

Artigo 11. Os veículos a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser dotados de:

 

I - taxímetro devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;

 

II - dispositivos luminosos, colocados sobre suas carrocerias, que lhes facilite a identificação durante o dia e a noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito ou pela Autoridade de Trânsito do Município.

 

III - a substituição do veículo somente será efetivada após apresentação de documento emitido pela CIRETRAN, comprovando a transferência da categoria de aluguel para particular, salvo quando transferido de um para outro Permissionário.

 

DOS TAXÍMETROS E BANDEIRAS

 

Artigo 12. As bandeiras instituídas para o serviço de táxis de que trata o presente Decreto são as seguintes:

 

I - BANDEIRA "I" - registrará a tarifa para o transporte de passageiros compreendido entre às 6h00 e 20h00 horas de segunda à sexta-feira.

 

II - BANDEIRA "2" - registrará a tarifa para o transporte de passageiros, no período compreendido entre 20h00 e 6h00 horas, aos sábados, domingos, feriados e durante o mês de dezembro.

 

§ 1º A espera solicitada pelo passageiro terá o seu tempo cobrado pela tarifa da respectiva bandeira.

 

§ 2º O táxi é obrigado, sem quaisquer ônus ao passageiro, efetuar o transporte das bagagens, uma por passageiro, desde que não excedam o volume do compartimento de carga do veículo, sem acréscimo da tarifa vigente.

 

DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 13. O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual será autorizada a utilização do veículo para a prestação do serviço deferido neste Decreto, bem como seu estacionamento, em via pública, nos pontos ou locais previamente estabelecidos.

 

Artigo 14. Expedir-se-á Alvará somente para veículos que tenham sido aprovados previamente em vistoria, após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos exigidos para o licenciamento municipal.

 

§ 1º Para inscrição inicial o Alvará só será expedido para veículos que tenham no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, desde que aprovados em vistoria.

 

§ 2º O Alvará de Estacionamento somente será concedido ao proprietário de 1 (um) veículo e relativamente ao mesmo, não sendo permitida a outorga de mais de um Alvará ao mesmo Permissionário.

 

Artigo 15. O Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, o seguinte:

 

I - nome do proprietário;

 

II - número do RG, CPF e da Inscrição Municipal;

 

III - dados do veículo;

 

IV - local do ponto de estacionamento;

 

V - mês e ano do vencimento do Alvará;

 

VI - número do taxímetro.

 

Artigo 16. O Alvará de Estacionamento só poderá ser transferido nos casos previstos neste Decreto e desde que preenchidos os requisitos legais e efetuados os pagamentos das taxas exigidas.

 

Artigo 17. A renovação do Alvará será feita anualmente, até 31 de março de cada ano.

 

Artigo 18. No caso de morte ou invalidez permanente devidamente comprovada do motorista profissional autônomo, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor legal, apresentando prova documental hábil, poderá pedir renovação do Alvará ou a sua transferência para outro motorista, o que deverá ser feito no prazo máximo de 12 (doze) meses da data do óbito ou da incapacitação, ou no prazo de 3 (três) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para os casos anteriores já ocorridos, quando já ultrapassado o período de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. Atendidas as exigências deste artigo e satisfeitos os requisitos previstos neste Decreto, será providenciada a renovação do Alvará e a sua transferência para novo Permissionário.

 

Artigo 19. O Permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará, observadas as exigências normativas estabelecidas, podendo a autorização ser concedida ou não após vistoria do veículo.

 

Parágrafo único. A substituição do veículo somente será autorizada para veículos que tiverem no máximo 8 (oito) anos de fabricação.

 

Artigo 20. Não será concedido Alvará a Permissionário que estiver em débito com o Município por falta de pagamento das taxas relativos à atividade ou multas que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido.

 

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 21. Os pontos de estacionamento serão fixados pelo Executivo Municipal, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização e quantidade de veículos que neles poderão estacionar.

 

§ 1º Os pontos de estacionamento serão de uso restrito dos táxis.

 

§ 2º No caso de desistência do Permissionário, o mesmo deverá requerer à Prefeitura o cancelamento da inscrição que ficará a disposição da mesma.

 

§ 3º A transferência do ponto para novo Permissionário, ou a transferência de um para outro ponto de estacionamento, somente poderá ser requerida após 3 (três) anos de permanência no mesmo, mediante requerimento do interessado, que será apreciado pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxi e Transporte de Cargas, sendo que esta também deverá apreciar e decidir sobre situações excepcionais.

 

Artigo 22. Ficam mantidos os seguintes pontos com os respectivos números de veículos:

 

 

PONTO E LOCAL

Nº DE VEÍCULOS

a)

JORGE NUNES DE SOUZA

Praça Cândido Motta

07

b)

CAPRI

Praça Cândido Motta

08

c)

TELESP

Av. Miguel Varlez c/ Av. Presciliana de Castilho

03

d)

PRAÇA DIÓGENES RIBEIRO DE LIMA

07

e)

DODIVAL AMARAL

Praça 1º Centenário

07

f)

PORTO NOVO

Altura do nº 5.700 da Av. José Herculano

02

g)

MATRIZ

Praça Cândido Motta

05

h)

POIARES

Av. Rio Branco

04

i)

TINGA

Rua Antônio dos Santos

01

j)

FÓRUM

Praça José Rabello da Cunha

02

l)

MARTIN DE SÁ

Av. Aldino Schiavi (no estacionamento em frente a praça Antônio Fachini)

03

m)

MASSAGUAÇÚ

Avenida Maria Carlota ( em frente a praça Irmã Lucila)

01

n)

PEREQUE MIRIM

01

o)

TRAVESSÃO

01

p)

TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL “ALDO NAVARRO MAGALHÃES”

Av. Brasília

LIVRE

 

§ 1º Ficam os táxis autorizados, a critério de cada Permissionário, a fazer ponto no Terminal Rodoviário Municipal "Aldo Navarro Magalhães", em dias alternados, divididos em dois (2) grupos, definidos pelas letras: "A" e "B".

 

§ 2º O ponto localizado no Terminal Rodoviário "Aldo Navarro Magalhães" deverá obedecer sistema de fila única, saindo sempre o primeiro veículo.

 

Artigo 23. Os pontos de táxi poderão, a juízo da Prefeitura, ouvido o Conselho Deliberativo dos Permissionários de Táxi, serem extintos, transferidos, aumentados ou diminuídos na sua extensão, bem assim, reduzido ou ampliado o limite de veículos.

 

Parágrafo único. No caso de redução de veículos, serão transferidos aqueles que contarem menor tempo de fixação no ponto de estacionamento.

 

Artigo 24. A transferência do Alvará de Estacionamento de um ponto para outro somente se dará quando ocorrer a disponibilidade de vaga ou no caso de permuta entre Permissionários, podendo ser requerida pelo interessado somente após uma carência de 3 (três) anos.

 

Artigo 25. Os Permissionários deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de ser mantida a ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento e obedecidas as normas legais e regulamentares.

 

Artigo 26. Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou regulares implicará na aplicação de penalidade aos infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, à cassação do Alvará.

 

DOS COORDENADORES DE PONTO DE ESTACIONAMENTO E SEUS AUXILIARES E DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI

 

Artigo 27. Os Permissionários de Táxis deverão, bienalmente, eleger um Coordenador Geral e um Vice-Governador Geral, aos quais competirá zelar pela disciplina dos pontos de estacionamento e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.

 

§ 1º Os eleitos deverão apresentar a Prefeitura documento firmado pela maioria dos Permissionários, comprovando a condição de COORDENADOR GERAL e VICE - COORDENADOR GERAL.

 

§ 2º Cada ponto terá seu Coordenador, que se reportará ao Coordenador Geral.

 

§ 3º O Coordenador Geral eleito, automaticamente, será membro da Comissão Permanente dos Serviços de Taxi e Transporte de Cargas, independentemente de ato normativo.

 

§ 4º Na ausência ou impedimento do Coordenador Geral, será o mesmo substituído pelo Vice- Coordenador Geral.

 

§ 5º No caso de não ter sido eleito Coordenador em qualquer um dos pontos de estacionamento, o Coordenador Geral representará o respectivo ponto.

 

§ 6º O conjunto dos Coordenadores de ponto, eleitos pelos demais taxistas, constituir-se-á em um CONSELHO DELIBERATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI, ao qual incumbirá defender os interesses dos taxistas e propor alternativas e soluções relativas aos serviços.

 

DOS TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 28. Nos pontos de estacionamento serão permitidas a instalação e a permanência de aparelhos telefônicos, sob responsabilidade dos respectivos taxistas.

 

Parágrafo único. No ponto do Terminal Rodoviário "Aldo Navarro Magalhães" será permitida a instalação de aparelho telefônico para uso exclusivo do serviço de táxis.

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS

 

Artigo 29. Os Permissionários deverão respeitar os dispositivos legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal.

 

Artigo 30. Os motoristas profissionais autônomos de táxi são obrigados ainda a:

 

I - submeter seu veículo à vistoria feita pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxi e Transporte de Cargas, que preencherá o competente formulário, para renovação do Alvará de Estacionamento;

 

II - fornecer à Prefeitura os dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de fiscalização;

 

III - promover anualmente o seu recadastramento, no período compreendido entre 1º e 31 de março.

 

Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo é vedado manter preposto para dirigir o veículo, salvo quando:

 

I - por meio de atestado médico for comprovada sua incapacidade temporária pelo período nele especificado, devendo o preposto indicado, por meio de requerimento à Comissão de Serviços de Táxi e Transporte de Cargas, comprovar o preenchimento das condições estabelecidas neste Decreto para o exercício da atividade;

 

II - após o término do afastamento, definido no item anterior, a Comissão quando julgar necessário, indicará um médico do serviço público, ao qual o afastado se submeterá a nova avaliação.

 

Artigo 31. É obrigação de todo motorista de táxi, observados os deveres e proibições do Código Brasileiro de Trânsito:

 

I - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, públicos e colegas;

 

II - apresentar-se ao serviço adequadamente asseado e bem trajado;

 

III - manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene e segurança;

 

IV - não permitir excesso de lotação;

 

V - trazer consigo o Alvará de Estacionamento;

 

VI - ter pleno conhecimento dos bairros, vias e logradouros públicos do Município;

 

VII - permanecer à disposição do público no ponto constante no Alvará;

 

VIII - manter à vista do usuário cópias das tabelas de tarifas em vigor, devidamente autenticadas pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. O taxi não é obrigado a transportar quaisquer tipos de animais, porém, se admiti-lo, o fará sem qualquer acréscimo às tarifas vigentes.

 

Artigo 32. É vedado ao motorista de táxi:

 

I - abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem motivo justificado, e se o fizer, perderá o lugar na fila, podendo ser ultrapassado pelo próximo veículo;

 

II - dirigir com negligência, imprudência ou imperícia;

 

III - fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

 

IV - importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços;

 

V - dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo;

 

VI - estacionar fora dos locais permitidos, quando em serviço;

 

VII - permitir a outro motorista dirigir o veículo, sem a prévia autorização da Prefeitura;

 

VIII - recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em Lei, sendo permitido ao motorista, quando julgar necessário para sua segurança, solicitar a identificação prévia dos mesmos e apresentação dos documentos pessoais, caso em que anotará em impresso próprio, que ficará no local da partida do veículo;

 

IX - violar o taxímetro;

 

X - cobrar em desacordo com a Tabela;

 

XI - retardar ou suspender propositadamente a marcha, ou seguir itinerário mais extenso;

 

XII - deixar o veículo ausente do ponto por mais de 10 (dez) dias salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou autorização expressa da Comissão;

 

XIII - praticar jogos de azar nos pontos.

 

Artigo 33. A inobservância das obrigações estatuídas neste Decreto e nos demais atos regulamentares, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, quando infringir o disposto nos artigos 31 e 32 deste Decreto;

 

II - aplicação de multa pecuniária, na reincidência ao item I anterior;

 

III - cassação do Alvará de Estacionamento, na reincidência ao inciso II anterior.

 

Artigo 34. Aos Permissionários serão aplicadas as penalidades previstas no artigo anterior, conforme os casos, assim dimensionadas:

 

I - pela infração aos inciso relacionados no art. 31, será aplicada a multa no valor de 15 (quinze) VRM - Valor de Referência do Município - VRM;

 

II - pela infração aos incisos relacionados no art. 32, itens I à VIII será aplicada a multa no valor de 30 (trinta) VRM;

 

III - pela infração aos incisos IX, X, XI relacionados no art. 32, será aplicada a multa no valor de 50 (cinquenta) VRM;

 

Parágrafo único. Todas as aplicações de penalidades, a que se refere este regulamento, serão devidamente anotadas nos prontuários dos infratores.

 

Artigo 35. A constatação, notificação e autuação das infrações de que trata este Decreto, será de competência da fiscalização Municipal, ressalvado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB .

 

Artigo 36. A aplicação das penalidades e julgamento dos recursos será de competência da Comissão Permanente dos Serviços de Táxi e de Transportes de Cargas, a que se refere este Decreto.

 

§ 1º Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou por edital publicado na imprensa local.

 

§ 2º Os recursos, não julgados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do mesmo, serão considerados prescritos.

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DOS SERVIÇOS DE TÁXI E DE TRANSPORTE DE CARGAS

 

Artigo 37. A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento dos dispositivos deste Decreto, bem assim, se houver interesse público, restringir ou ampliar a quantidade de táxis em circulação no Município, atribuições que serão exercidas por uma Comissão Permanente dos Serviços de Táxi e Transporte de Cargas, nomeada, por Decreto, pelo Prefeito Municipal, composta por até 6 (seis) membros.

 

Artigo 38. A Comissão Permanente dos Serviços de Táxi e Transporte de Cargas, manterá o registro dos Permissionários, devidamente atualizado, e terá as seguintes atribuições:

 

I - verificar a regularidade e a adequação dos serviços de táxi e de transporte de cargas, sempre objetivando o bom atendimento dos usuários;

 

II - reavaliar, periodicamente, juntamente com os representantes dos Permissionários dos serviços de táxi, as normas regulamentadoras, propondo, quando for o caso, alternativas e soluções;

 

III - decidir sobre quaisquer requerimentos ou reclamações dos Permissionários e/ou dos usuários dos serviços;

 

IV - apurar reclamações ou denúncias e aplicar as penalidades previstas neste Decreto, cabendo, de suas decisões, recurso ao Chefe do Executivo;

 

V - exercer as demais atribuições que lhe foram conferidas pelas normas regulamentares, inclusive promover vistoria, por um mínimo de 2 (dois) membros, dos veículos empregados nos serviços de táxi, para efeito de expedição ou renovação de Alvará.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 39. O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não os retirar até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho.

 

Artigo 40. As Associações de Bairro, os Clubes de Serviços e as entidades devidamente organizadas e em funcionamento no Município são legitimadas para apresentar reclamações sobre a não prestação de serviço adequado por taxista, devendo ser apurada a denúncia, pela forma prevista neste Decreto.

 

Artigo 41. De acordo com padrões previamente aprovados pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxi e de Transporte de Cargas, será permitida a publicidade comercial nos veículos, com exceção de bebidas alcóolicas, de cigarros e de propaganda política ou eleitoral.

 

Parágrafo único. O Permissionário interessado deverá submeter, para a apreciação e aprovação prévia da Comissão, a proposta da publicidade pretendida.

 

Artigo 42. Com relação aos atuais veículos devidamente licenciados não serão renovados os Alvarás, quando atingirem o tempo de 12 (doze) anos de uso contados da data de sua fabricação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19.

 

Artigo 43. Os casos omissos serão, soberanamente, resolvidos pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxi e de Transporte de Cargas.

 

Artigo 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 147/95, de 12 de dezembro de 1995, e o Decreto nº 205/98, de 15 de outubro de 1998.

 

Caraguatatuba, 25 de agosto de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.