ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e
Considerando que pelo art. 3º. da Lei
nº 622/97, de 03 de setembro de 1997, o Poder Executivo Municipal foi
autorizado a conceder, em substituição à cesta básica, um vale - alimentação do
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pela forma disciplinada por Decreto; e
Considerando, mais, a
necessidade da imediata regulamentação do benefício, que entrou em vigor a
partir de 1º. de setembro de 1997;
DECRETA:
Artigo 1º Os Órgãos da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, concederão, mensalmente, a todos
os Servidores Públicos Municipais, inclusive aos celetistas, aos aposentados e
pensionistas e aos servidores providos em cargos em comissão, um
vale-alimentação no valor global de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Artigo 2º O
vale-alimentação será concedido de forma a permitir aos beneficiários aquisição
de gêneros que compõem a cesta básica, na rede de supermercados e
estabelecimentos congêneres do Município de Caraguatatuba, e será fornecido
diretamente pela Municipalidade ou por empresa especializada do setor,
contratada mediante regular procedimento licitatório.
Parágrafo único. Para a
contratação imediata de empresa fornecedora de vale-alimentação, tendo em vista
a caracterização de caso de urgência, até que se realize a licitação, fica
autorizada a dispensa de licitação, em situação emergencial, ao fundamento do
artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, por um prazo não excedente de 180
(cento e oitenta) dias, observadas as formalidades legais.
Artigo 3º A distribuição
do vale - alimentação, e todos os procedimentos decorrentes de seu
fornecimento, serão coordenados pela Secretaria Municipal de Administração.
Artigo 4º O vale
alimentação deverá ser distribuído mensalmente aos beneficiários, juntamente
com o demonstrativo de pagamento de sua remuneração, facultada à Secretaria
Municipal de Administração a adoção de outra sistemática que se mostrar mais
eficiente, segura e adequada.
Artigo 5º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 09 de setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.