ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º A bolsa de
estudo de que trata a Lei Municipal nº
743, de 22 de março de 1999, alterada pela Lei Municipal n. 906, de 21 de junho de 2001,
poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de
estudo somente será concedida quando puder ser justificada por meio do critério
da conveniência do interesse público e quando houver disponibilidade
orçamentária e financeira.
Artigo 2º O valor da bolsa
de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes critérios:
I
- Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, com remuneração total
mensal:
a)
de até R$ 500,00 (quinhentos reais), o limite da bolsa será equivalente a até 50%
(cinqüenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior
no qual estiver cursando o servidor beneficiário;
b)
entre R$ 501,00 (quinhentos e um reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), o
limite da bolsa será equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor da
mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o
servidor beneficiário;
c)
acima de R$ 800,00 não será concedido o benefício.
II
- Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, profissionais do magistério,
estudantes em nível superior de Pedagogia, o valor da bolsa será equivalente a
50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino
Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário;
III
- Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, estudantes em nível de
pós-graduação em nível superior, desde que reconhecidos oficialmente, o valor
da bolsa será equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da
mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o
servidor beneficiário, observando-se o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais)
mensais para referido benefício;
Artigo 3º Poderão obter
bolsa de estudo os servidores municipais efetivos ou concursados, que estejam
cursando curso superior ou curso de pós-graduação em nível superior, desde que
reconhecidos oficialmente.
Artigo 4º O servidor
deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, instruindo,
obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:
I
- Certidão de que é servidor efetivo, estável ou concursado;
II
- Certidão negativa de penalidade de suspensão administrativa nos últimos 3
(três) anos;
III
- Declaração da Instituição de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado
e freqüentando curso superior, bem como comprovação de ser o curso reconhecido
oficialmente;
IV
- Declaração do servidor, com firma reconhecida, afirmando que, caso venha a
desligar-se do quadro de servidores municipais, nos dois anos contados da
conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral
do benefício recebido, calculado sobre o valor atual do curso.
V
- Declaração do servidor, com firma reconhecida, comprometendo-se a prestar,
gratuitamente, trabalho social, em local a ser indicado pela Administração
Municipal, por no mínimo uma hora por dia útil, durante o curso, quando
possível, ou após ter-se formado.
Artigo 5º A Comissão de
Bolsa de Estudo, de que trata o art.
5º, da Lei Municipal nº 743, de 22 de março de
1999, será composta pelos seguintes membros, presidida pelo primeiro, a saber:
I
- O titular da Secretaria Municipal de Administração;
II
- O titular do cargo de Procurador Fiscal Chefe, da Procuradoria Geral do
Município, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
III
- O Secretário da pasta em que estiver lotado o servidor requerente.
§ 1º A Comissão, ao analisar cada pedido,
deverá justificar se há conveniência administrativa da concessão da bolsa de estudo,
justificando sua decisão, seja negativa ou positiva.
§ 2º À Comissão caberá, atendidas as regras
estatuídas neste Decreto, sugerir ao Chefe do Executivo Municipal a concessão
da bolsa ao servidor, observado o percentual estipulado no art. 2º deste
decreto.
§ 3º A Comissão deverá indicar em que local e
qual tipo de trabalho social o beneficiário deverá gratuitamente trabalhar, por
no mínimo uma hora por dia útil, durante o curso, quando possível, ou após
ter-se formado, bem como deverá supervisionar o trabalho realizado.
Artigo 6º O valor do
benefício sugerido pela Comissão de Bolsa de Estudo e desde que aceito pelo
Chefe do Poder Executivo deverá ser lançado mensalmente na "Folha de
Pagamento" do beneficiário, sob a rubrica "Bolsa de Estudo".
§ 1º O beneficiário deverá apresentar
mensalmente à Secretaria de Administração do Município o comprovante de
pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício.
§ 2º O servidor deverá, a cada início de ano ou
período letivo, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à
Secretaria de Administração do Município, instruindo-o com a documentação
referida no art. 4º do presente Decreto, o qual será novamente analisado e
objeto de nova decisão.
Artigo 7º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro do
presente ano, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
070/99, de 03 de maio de 1999, e o Decreto n. 04/01, de 04 de janeiro de 2001.
Caraguatatuba, 28 de janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.