REVOGADO PELO DECRETO Nº 40/2005

 

DECRETO Nº 31, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Dá nova regulamentação a Lei Municipal n. 743, de 22 de março de 1999, alterada pela Lei Municipal n. 906, de 21 de junho de 2001 e Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de estudo aos servidores municipal e estadual estudantes em curso superior

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 743, de 22 de março de 1999, alterada pela Lei Municipal n. 906, de 21 de junho de 2001, e Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser justificada por meio do critério da conveniência do interesse público e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Artigo 2º O valor da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes critérios:

 

I - Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, com remuneração total mensal:

 

a) de até R$ 500,00 (quinhentos reais), o limite da bolsa será equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário;

b) entre R$ 501,00 (quinhentos e um reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), o limite da bolsa será equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário;

c) acima de R$ 800,00 não será concedido o benefício.

 

II - Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, profissionais do magistério, bem assim os professores estaduais que prestam serviços educacionais no Município, estudantes em nível superior de Pedagogia nos estabelecimentos de ensino conveniados com o Município, o valor da bolsa será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário, independentemente da remuneração total mensal;

 

III - Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, estudantes em nível de pós-graduação em nível superior, desde que reconhecidos oficialmente, o valor da bolsa será equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário, observando-se o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) mensais para referido benefício, independentemente da remuneração total mensal;

 

Parágrafo único - Ao pedido de manutenção de bolsa de estudos para continuidade e complementação do curso superior ou de pós graduação concedido ao servidor público municipal ou estadual, nos exercícios anteriores a 2002, não se aplicam as regras estatuídas pelo inciso I, do presente artigo, mantendo-se o mesmo percentual anteriormente concedido, independentemente da sua remuneração total mensal.

 

Artigo 3º Poderão obter bolsa de estudo os servidores municipais efetivos ou concursados, que estejam cursando curso superior ou curso de pós-graduação em nível superior, desde que reconhecidos oficialmente.

 

Parágrafo único - A regra contida no "caput" deste artigo abrangerá os professores estaduais que prestam serviços para o Município, somente para curso superior, conforme determina a Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000.

 

Artigo 4º O servidor deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:

 

I - Certidão de que é servidor efetivo, estável ou concursado;

 

II - Certidão negativa de penalidade administrativa nos últimos 3 (três) anos;

 

III - Declaração da Instituição de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso superior ou pós graduação, bem como comprovação de ser o curso reconhecido oficialmente;

 

IV - Declaração do servidor, com firma reconhecida, afirmando que, caso venha a desligar-se do quadro de servidores municipais, nos dois anos contados da conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido, calculado sobre o valor atual do curso, cujo reembolso será estipulado pelo Secretário Municipal de Administração, quando do pedido de desligamento.

 

V - Declaração do servidor, com firma reconhecida, comprometendo-se a prestar, gratuitamente, trabalho social, em local a ser indicado pela Administração Municipal, por no mínimo uma hora por dia útil, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado.

 

§ 1º O órgão de lotação do servidor beneficiário deverá indicar em que local e qual tipo de trabalho social o beneficiário deverá gratuitamente trabalhar, por no mínimo uma hora por dia útil, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado, bem como deverá supervisionar o trabalho realizado.

 

§ 2º A estipulação da quantidade de horas que o servidor deverá cumprir por ano para ressarcimento da bolsa de estudo, será realizada adotando-se o critério de cumprimento de uma hora para cada dia letivo do curso em que o servidor estiver matriculado.

 

Artigo 5º A Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art. 5º, da Lei Municipal nº 743, de 22 de março de 1999 e artigo 6º, da Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000, será composta pelos seguintes membros, presidida pelo primeiro, a saber:

 

I - O titular da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - O titular do cargo de Procurador Fiscal Chefe, da Procuradoria Geral do Município, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

 

III - O titular da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 1º A Comissão, ao analisar cada pedido, deverá justificar se há conveniência administrativa da concessão da bolsa de estudo, justificando sua decisão, seja negativa ou positiva.

 

§ 2º À Comissão caberá, excepcionalmente, atendidas as regras estatuídas neste Decreto, sugerir ao Chefe do Executivo Municipal a concessão da bolsa ao servidor, observado o percentual estipulado no art. 2º deste decreto, ou propor, independente do valor da remuneração total mensal, outro percentual, desde que julgue de relevante interesse público o curso superior, devidamente justificado pelo titular da Pasta, cuja lotação pertença o beneficiário.

 

Artigo 6º O valor do benefício sugerido pela Comissão de Bolsa de Estudo e desde que aceito pelo Chefe do Poder Executivo deverá ser lançado mensalmente na "Folha de Pagamento" do beneficiário, sob a rubrica "Bolsa de Estudo".

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar mensalmente à Divisão de Recursos humanos, da Secretaria de Administração do Município o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

§ 2º Sendo o beneficiário professor, a apresentação mensal do comprovante pagamento da mensalidade escolar será feita à Secretaria Municipal de Educação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício

 

§ 3º O servidor deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à Secretaria de Administração do Município, instruindo-o com a documentação referida no art. 4º do presente Decreto, o qual será novamente analisado e objeto de nova decisão.

 

Artigo 7º Caso o beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, poderá requerer cancelamento da concessão de bolsa de estudo municipal, sem que para isso seja necessária a restituição do valor recebido até a data do requerimento.

 

Parágrafo único - Na hipótese do novo programa em que foi incluído o servidor, ressarcir o mesmo, os valores pagos com matrícula e mensalidades anteriormente a concessão do benefício, fica o servidor obrigado a ressarcir o Município o valor proporcional ao benefício municipal concedido à titulo de bolsa de estudo.

 

Artigo 8º O servidor que trancar a matrícula ou desistir do curso para o qual foi concedida bolsa de estudo, bem assim desligar-se do quadro de servidores municipais ou da rede municipal de ensino, no caso de professor estadual, nos dois anos contados da conclusão do curso, deverá ressarcir os cofres públicos municipais o valor total desembolsado pela Municipalidade até a data da desistência ou do trancamento da matrícula, ou, ainda, do desligamento do serviço público.

 

§ 1º Para cumprimento do que dispõe o "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração analisará cada caso, adotando as medidas cabíveis para ressarcimento aos cofres municipais, inclusive a forma de pagamento, que, nos casos de desistência do curso ou trancamento da matricula, será efetuado em parcelas cujo valor total não poderá exceder um décimo da remuneração total mensal do servidor e, no caso de desligamento do serviço público, preferencialmente, será feito em uma única parcela, mediante desconto da indenização a ser recebida pelo servidor.

 

§ 2º Nos casos previstos no presente artigo, a concessão de nova bolsa de estudo para o servidor municipal ou estadual somente poderá ser deferida àquela que tenha ressarcido, integralmente, o valor gasto pela Municipalidade para concessão do benefício.

 

Artigo 9º Este Decreto entrará em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro do presente ano.

 

Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 125/00, de 12 de julho de 2000, 25/01, de 13 de fevereiro de 2001 e 16/02, de 28 de janeiro de 2002.

 

Caraguatatuba, 28 de fevereiro de 2002

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.