DECRETO Nº 178, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação e outras providencias

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em especial a autorização concedida na Lei Municipal nº 1.960, de 08 de agosto de 2011,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, aposentados pelo regime C.L.T., admitidos com data anterior a 31 de dezembro de 1988, desde que não exerçam atividades remuneradas nestes órgãos, o “Auxílio Alimentação”, em pecúnia, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

Parágrafo único. O “Auxílio Alimentação”, de que trata este artigo, será concedido mensalmente e será pago até o dia 15 de cada mês.

 

Artigo 2º O aposentado ou seu procurador devidamente qualificado com firma reconhecida em cartório, deverá requerer administrativamente, via protocolo no Paço Municipal, a concessão do “Auxílio Alimentação” que trata o artigo 1º, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com as cópias dos seguintes documentos:

 

I - Cédula de Identidade (RG);

 

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

III - conta corrente, com bancos existentes em Caraguatatuba;

 

IV - carta de concessão de aposentadoria ou C.T.P.S. com registro na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Artigo 3º O requerimento de “Auxílio Alimentação” será analisado pela Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, diante dos seguintes critérios:

 

I - se há comprovação de sua aposentadoria por meio de contrato de trabalho junto ao Poder Público Municipal da Administração Direta e Indireta;

 

II - se houver prestação de serviços efetivos, com contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, pelo período mínimo de nove anos. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2012)

 

Parágrafo único. O resultado das comprovações do contrato de trabalho de que trata o caput, será indeferido ou deferido, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, a partir da data protocolada do requerimento.

 

Art. 4º A manutenção do referido beneficio dependerá de recadastramento anual obrigatório que será realizado no mês de janeiro junto à Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, sob pena de suspensão do beneficio. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2012)

 

Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 06 de dezembro de 2011

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.