DECRETO Nº 18, DE 04 DE MARÇO DE 1991

 

DispÕe sobre permissÃo de uso de áreas na faixa da Praia Martim de Sá.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Chefe do Poder Executivo, através de termo próprio, outorgará permissão de uso de áreas pré-estabelecidas, na faixa de marinha da Praia Martim de Sá, para a construção de “Quiosques”.

 

Artigo 2º A permissão de que trata este Decreto somente será outorgada aos que possuírem licença Municipal para a exploração de comércio por “traillers”, localizados na faixa de praia referida no artigo anterior.

 

Artigo 3º As permissões serão outorgadas pelo prazo máximo de cinco (5) anos, a contar da data da assinatura dos respectivos termos e, os permissionários assumirão o encargo de executar as obras às suas próprias custas e sem qualquer ônus para o Município, e de acordo com os projetos técnicos elaborados pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Findo o prazo de permissão, conforme previsto neste artigo, as construções passarão para o patrimônio municipal e administração da Prefeitura, sem qualquer indenização aos permissionários.

 

§ 2º Durante a vigência do termo de permissão, os permissionários poderão obter autorização da Prefeitura Municipal para execução de obras e melhorias necessárias ao bom funcionamento e não constantes do projeto originário.

 

§ 3º Findo o prazo de permissão que trata este artigo, as obras e melhorias realizadas na forma do parágrafo anterior, também serão incorporadas ao patrimônio municipal, sem direito aos permissionários quanto à sua retenção ou indenização.

 

Artigo 4º As obras referidas no artigo primeiro deste Decreto, deverão ser iniciadas no máximo até o dia 01 de abril do presente exercício, a contar da data da assinatura do termo de permissão e deverão estar concluídas, no máximo, até o dia 30 de novembro de 1991.

 

Artigo 5º Os interessados em obter a permissão de que trata este Decreto, deverão apresentar seu pedido, através de requerimento protocolizado na Prefeitura, até o 1º de abril de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 24/1991)

 

§ 1º Findo o prazo estabelecido neste artigo, ao proprietário de “traillers” que tiver deixado de requerer, será concedida licença para funcionamento, com prazo de validade até 29 de novembro de 1991 , após o que deverá desocupar o local onde está instalado o “trailler” e cessar sua atividade.

 

§ 2º Ocorrendo vaga em razão do disposto no parágrafo anterior, será publicado edital de chamamento aos interessados e outorgada a permissão ao melhor proponente, será concedido o prazo de 11 (onze) meses para o início das obras e 14 (quatorze) meses para o seu término.

 

Artigo 6º O Chefe do Poder Executivo prorrogará os prazos das permissões por período igual ao do artigo 3º deste Decreto, desde que haja interesse dos permissionários e de que não tenham infringido qualquer dos dispositivos deste Decreto ou quaisquer das cláusulas do Termo de Permissão.

 

Parágrafo único - Decorrido os prazos estabelecidos no artigo 3º e neste artigo, ou na hipótese de desinteresse dos permissionários, ou, ainda, em caso de revogação da permissão por infringência de dispositivos deste Decreto ou de cláusulas do Termo respectivo, será publicado edital de chamamento dos interessados em obter permissão de uso para a exploração comercial dos Quiosques.

 

Artigo 7º Decorrido o prazo previsto no artigo 3º deste Decreto e havendo prorrogação na forma do artigo anterior, os permissionários arcarão com os encargos referentes a aluguéis, que serão fixados, para cada unidade, por comissão designada pelo Prefeito, composta por dois(2) permissionários, dois(2) representantes da Prefeitura e um(1) representante dos corretores de imóveis.

 

Artigo 8º A permissão de que trata este Decreto será concedida a título precário, de forma pessoal, sendo proibida sua transferência a terceiros sem prévia anuência da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 9º A exploração comercial dos Quiosques consistirá na venda de produtos alimentícios próprios para a comercialização em praias.

 

§ 1º A venda de produtos que não sejam próprios para a comercialização em praias, bem como a eventual prestação de serviços, somente poderá ser realizada mediante a prévia licença da Prefeitura Municipal que poderá autorizar ou negar a licença pretendida em função da adequação e oportunidade do pedido ao interesse público.

 

§ 2º A critério do Executivo Municipal, determinados produtos serão tabelados e, seus preços somente poderão ser majorados por autorização expressa, após pedido formulado pelos permissionários, devidamente justificado.

 

Artigo 10 Os permissionários estarão sujeitos fiscalização da Prefeitura Municipal, quanto ao cumprimento dos deveres constantes deste Decreto e do Termo de Permissão, obediência ao tabelamento de preços, preservação da higiene, do moral, dos bons costumes e do sossego público, a limpeza do local objeto da permissão de uso e duas proximidades e às demais normas vigentes.

 

Artigo 11 A Prefeitura Municipal não permitirá o comércio ambulante de produtos referidos no artigo 9º e seus parágrafos, nem a instalação de “traillers” nas proximidades dos Quiosques.

 

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, a comercialização de milho e coco verde, quando os mesmos não forem comercializados pelos permissionários.

 

Artigo 12 A partir do dia 30 de novembro de 1993, na faixa da Praia referida no artigo 1º deste Decreto, fica proibida a exploração comercial por “traillers” ou semelhantes, extinguindo-se, na mesma data, as licenças respectivas, devendo tais instalações ser removidas pelos seus proprietários sob pena de remoção forçada e apreensão pela Municipalidade, além das demais sanções legais pertinentes.

 

Artigo 13 A partir da vigência deste Decreto não será concedida pela Prefeitura, nenhuma licença para exploração comercial por “traillers” ou semelhantes na faixa de praia referida no artigo 1º.

 

Artigo 14 Os permissionários, em razão da condição contida no artigo 2º deste Decreto, a partir do término da construção dos Quiosques, perderão as respectivas licenças para a exploração comercial por meio de “traillers”, devendo proceder as remoções dos mesmos, concomitantemente à utilização dos Quiosques.

 

Artigo 15 Em caso de revogação da permissão antes do prazo previsto nos artigos 3º e 6º deste Decreto, com justa causa motivada pelos permissionários, caberá ao mesmo indenização por perdas e danos a ser apurada em processo próprio.

 

Artigo 16 Em caso de infringência de quaisquer dispositivos deste Decreto e do Termo de Permissão, por parte do permissionário, a Prefeitura assiste o direito de revogar a permissão, através de ato devidamente motivado e justificado, não cabendo ao permissionário qualquer direito a indenização, retenção por benfeitorias ou qualquer outra forma de ressarcimento.

 

Artigo 17 Os casos omissos serão soberanamente resolvidos pelo Prefeito Municipal ou quem este designar.

 

Artigo 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de março de 1991.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 04 de março de 1991.

 

ELY MACEDO

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

TERMO DE PERMISSÃO DE USO

 

Pelo presente instrumento de Permissão de Uso, as partes nomeadas, de um lado a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu Prefeito, Dr. José Bourabeby, portador da RG nº 1.614.211 e do CIC/mf nº 049.632.968/52, domiciliado nesta cidade, Rua Luiz Passos Jr., nº 50, daqui por diante designado simplesmente PREFEITURA e do outro

 

 

daqui por diante designado simplesmente PERMISSIONÁRIO, tem justo e acertado a permissão de Uso que a PREFEITURA outorga ao PERMISSIONÁRIO, mediante as cláusulas e condições seguintes em consonância com o disposto no Decreto Municipal nº 018, de 04 de março de 1991.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

A PREFEITURA outorga, pelo prazo de cinco(5) anos, ao PERMISSIONÁRIO, a permissão de uso de uma área situada na faixa de marinha da Praia Martim de Sá, com                 m².

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

O PERMISSIONÁRIO só poderá utilizar a citada área, na forma desta permissão de uso, após construir, às suas expensas e de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura e pelo órgão competente do Ministério da Marinha, o “QUIOSQUE” que substituirá o “trailler”, objeto de sua licença Municipal nº

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

O PERMISSIONÁRIO se obriga, através deste instrumento, a iniciar a construção do quiosque, no prazo máximo de até o dia 1º de abril de 1991, e a concluir no prazo máximo de até o 30 dia de novembro de 1991.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

Ocorrendo descumprimento de qualquer dos prazos previstos na cláusula anterior o PERMISSIONÁRIO estará sujeito às seguintes penalidades:

 

a)- se o descumprimento do prazo referir-se ao início da obra, a permissão será cancelada, pura e simplesmente;

b)- se o descumprimento do prazo referir-se à conclusão da obra, o permissionário terá a sua permissão cassada, assegurado o direito à indenização pelo valor da construção realizada.

 

Parágrafo único - Qualquer das hipóteses de descumprimento de prazos previstas nesta cláusula, sujeitará o PERMISSIONÁRIO - não só às penalidades desta cláusula como a cassação de sua licença para exploração comercial por “trailler” e sua remoção da praia com o cessamento de suas atividades oriundas da citada licença.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

O PERMISSIONÁRIO ciente do caráter pessoal da presente permissão de uso não poderá transferir o uso a terceiros, sem prévia anuência da Prefeitura, através de instrumento formal.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

Se o PERMISSIONÁRIO efetivar a transferência a terceiros sem requerimento e prévia autorização da Prefeitura, ficará sujeito à cassação da presente permissão, sem direito a qualquer indenização por perdas e danos e retenção de benfeitorias.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

O PERMISSIONÁRIO só poderá comercializar no Quiosque produtos alimentícios que sejam próprios para venda em praias e somente mediante prévia licença da Prefeitura poder vender produtos que não sejam próprios para comercialização em praias.

 

Parágrafo único - A prestação de eventuais serviços de interesse turístico só poderá ser efetivada com a prévia autorização da Prefeitura.

 

CLÁUSULA OITAVA

 

O PERMISSIONÁRIO se obriga a fornecer os produtos de que trata a cláusula anterior, dentro do justo critério de preços correntes no mercado.

 

CLÁUSULA NONA

 

Ocorrendo tabelamento de preços de alguns produtos, o PERMISSIONÁRIO deverá cumprir rigorosamente o estipulado na tabela, cuja majoração estará condicionada à previa aprovação da Prefeitura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

 

Comprovado que o PERMISSIONÁRIO vendeu produtos ou prestou serviços não autorizado ou descumpriu a tabela de preços, o Prefeito poderá determinar a aplicação de pena de suspensão do uso, pelo prazo de até trinta(30) dias e no caso de reincidência será aplicada a pena de até noventa(90) dias de suspensão.

 

CLÁUSULA DÍCIMA PRIMEIRA

 

O PERMISSIONÁRIO zelará pela boa qualidade dos produtos alimentícios a serem comercializados, devendo preservar pela limpeza e higiene, pelo moral, os bons costumes, o sossego público e a conservação do local objeto desta permissão e suas proximidades, acatando, sempre, as orientações do órgão da Fiscalização do Município, com vistas ao cumprimento das leis em vigor.

 

CLÁUSULA DÍCIMA SEGUNDA

 

Concluída a construção do quiosque, o PERMISSIONÁRIO removerá o seu “trailler” da praia e a PREFEITURA cancelará a respectiva licença para a exploração comercial, por “trailier”.

 

Parágrafo único - Na hipótese do PERMISSIONÁRIO deixar de remover o “trailler”, conforme previsto nesta cláusula, ficará sujeito à remoção forçada por parte da Prefeitura e à pena de suspensão do uso por até trinta(30) dias, além das penalidades legais cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

 

Fica estabelecido que nenhuma alteração física, funcional ou estética ou de qualquer outro tipo poderá ser levada a efeito pelo PERMISSIONÁRIO, em desconformidade com o projeto original do quiosque, sem justificação prévia e licença por escrito da Prefeitura, sob pena de perda da permissão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

 

Havendo interesse do PERMISSIONÁRIO, ao término do prazo previsto na cláusula primeira deste Termo, a PREFEITURA prorrogará a permissão por igual período.

 

CLAUSULA DÉCIMA QUINTA

 

Ocorrendo a prorrogação prevista na cláusula anterior deste Termo, o PERMISSIONÁRIO assumirá o encargo do pagamento dos aluguéis mensais do quiosque, que serão fixados por Comissão designada pelo Prefeito, na forma estabelecida no art. 7º do Decreto nº 018, que regulamenta a Permissão de Uso, objeto do presente Termo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

 

Decorridos os prazos previstos nas cláusulas 1ª e 4ª deste Termo, o PERMISSIONÁRIO entregará à PREFEITURA, o Quiosque, livre e desembaraçado, em perfeito estado de conservação e funcionamento sem direito a reclamar a qualquer indenização ou retenção.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

 

Após o término dos prazos de permissão, independente da entrega do quiosque, a PREFEITURA abrirá licitação para novas permissões assegurando ao permissionário construtor a preferência para a nova permissão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

 

A presente permissão poderá ser cancelada pela PREFEITURA, na ocorrência de grave infração aos dispositivos do Decreto nº 018, e das cláusulas deste Termo, apuradas em processo administrativo próprio em que seja assegurada ampla defesa ao infrator, reconhecendo, desde já, o PERMISSIONÁRIO o direito da PREFEITURA de incorporar o quiosque ao Patrimônio Municipal, sem o dever de indenizar por perdas e danos ou pelo custo das benfeitorias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

 

Se não ocorrendo infração ou culpa do PERMISSIONÁRIO a PREFEITURA cassar a presente permissão antes dos prazos previstos assumirá a responsabilidade pela indenização das benfeitorias e por eventuais perdas e danos que causar ao PERMISSIONÁRIO, apuradas em processo próprio.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA

 

A assinatura do presente Termo implica na total aceitação pelas partes das normas estabelecidas no Decreto nº 018/91 e de todas as cláusulas deste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

 

As partes elegem o Foro da Comarca de Caraguatatuba para dirimir as questões oriundas deste Termo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem de pelo acordo, assinam o presente em quatro(4) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

 

Caraguatatuba,

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

_____________________

PERMISSIONÁRIO

 

Testemunhas:

 

1ª__________________________

Nome: Sóstenes Rodrigues

RG nº 9.208.035     CIC/mf nº 886.032.968-04

 

 

2ª__________________________

Nome: Eli Macedo

RG nº 6.110.582    CIC/mf nº 205.683.478-20