JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO a competência comum
da União, dos Estados e dos Municípios para proteção e preservação do meio
ambiente, de que trata o art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do
art. 225 da Constituição Federal e dos arts. 181 e 191 da Constituição do
Estado de São Paulo, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
municipal Nº. 1.807, de 08 de março de 2010, que dispõe sobre a
autorização ao poder executivo para celebrar convênio com a CETESB - companhia
ambiental do estado de São Paulo para fins de licenciamento ambiental
municipalizado;
CONSIDERANDO o que consta do Decreto
municipal Nº. 171, de 23 de novembro de 2010, que regulamenta as
normas específicas para o licenciamento ambiental EM conformidade com resolução
CONAMA N. 237/97 e Lei
municipal Nº 1.807/10; E
CONSIDERANDO o disposto na
Deliberação Normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA 01, de 13
de novembro de 2018, que fixa tipologias para o licenciamento ambiental
municipal de empreendimentos e de atividades que causem ou possam causar
impacto ambiental de âmbito local; Decreta:
Art. 1º As medidas de
compensação ambiental decorrentes dos processos de licenciamento ambiental de
competência do Município de Caraguatatuba ficam estabelecidas por este Decreto.
Art. 2º As medidas de
compensação ambiental poderão ocorrer na forma de:
I - plantio de
espécies arbóreas nativas regionais, que poderá ser de enriquecimento,
convencional, escalonado, comercial ou associado a sistemas agroflorestais;
II - manutenção de
áreas verdes ou de equipamentos públicos relacionados ao esporte, lazer,
acessibilidade e cultura, para fins de atendimento da função ecológica e
social, notadamente no envolvimento da comunidade no cuidado e no respeito às
áreas verdes municipais.
§ 1º Para fins deste
Decreto, consideram-se:
I - plantio de enriquecimento:
o plantio de espécies arbóreas nativas regionais, principalmente de estágios
finais da sucessão ecológica, em áreas já reflorestadas e com diversidade baixa
de espécies, a fim de preencher falhas de regeneração natural e de aumentar a
biodiversidade do local, além de suprimir eventuais espécies invasoras;
II - plantio
convencional: o plantio em várias formas de arranjo de espécies, em diferentes
grupos sucessionais e funcionais de espécies;
III - plantio
escalonado: o plantio executado com a distribuição de espécies de diferentes
grupos sucessionais ao longo de um intervalo definido de tempo;
IV - plantio
comercial: o plantio realizado com finalidade de corte ou de exploração de
frutos, folhas, madeira, resinas e outros produtos de origem florestal,
plantadas em área apta para uso do solo, exceto áreas classificadas como de
preservação permanente, de proteção permanente, de unidades de conservação de
proteção integral, de reserva legal, de praça, de área verde, de sistema de
lazer ou parques, com espaçamento padronizado entre árvores e com tratos
culturais realizados com frequência;
V - sistemas
agroflorestais - SAF: os plantios na forma de sistemas de produção baseados na
sucessão ecológica e análogos aos ecossistemas naturais, que consorciam árvores
nativas com culturas agrícolas, forrageiras, arbustivas e outras, sempre com
elevada diversidade de espécies e interações.
§ 2º Para fins deste
Decreto, consideram-se equipamentos públicos relacionados ao esporte, lazer,
acessibilidade e cultura:
I - quadras de
esportes;
II - playgrounds;
III - aparelhos para
exercícios e para musculação;
IV - rotas de
locomoção humana como passeio público, trilhas e ciclovia;
V - pistas de
bicicross, de skate de patinação e similares;
VI - bancos;
VII - mesas para
jogos;
VIII - conjunto de
lixeiras;
IX - iluminação,
preferencialmente com energia gerada por painéis fotovoltaicos;
X - outros
equipamentos, incluindo de acessibilidade, mediante análise de projeto pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 3º As medidas de
compensação ambiental poderão ser executadas da seguinte forma:
I - supressão de 50%
(cinquenta por cento) do fragmento vegetal, devendo-se manter a preservação dos
outros 50% (cinquenta por cento), com averbação como área verde na matrícula do
respectivo imóvel;
II – supressão de
percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) do fragmento vegetal
presente no imóvel, com a preservação do restante do fragmento vegetal;
III - destinação,
mediante doação ao Poder Público Municipal, de plantio de espécies arbóreas
nativas regionais para recuperação florestal ou de manutenção de áreas verdes
ou de equipamentos públicos relacionados ao esporte, lazer, acessibilidade e
cultura, em área no interior de unidade de conservação de domínio público,
localizada na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado e, sempre que
possível, na mesma microbacia hidrográfica.
§ 1º Na hipótese do
inciso I, não haverá necessidade de compensação ambiental.
§ 2º Na hipótese do
inciso II, a preservação do fragmento vegetal restante não se aplicará aos
lotes com tamanho inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados).
§ 3º Na hipótese do
inciso III:
a) a compensação
será definida em Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA;
b) a compensação por
plantio de espécies arbóreas nativas regionais deverá ser equivalente a 2
(duas) vezes a área licenciada.
Art. 4º O tempo de
manutenção da área restaurada por meio de plantio compensatório será definido
conforme a modalidade adotada, da seguinte forma:
I – quando se tratar
de praças, canteiros e calçadas públicas: o volume da copa da muda plantada
deverá ter crescido ao menos 30% (trinta por cento) do seu tamanho inicial, a
partir do momento do plantio, com mortalidade máxima tolerável de 5% (cinco por
cento);
II – quando se
tratar de recuperação florestal:
a) no caso de
plantio de enriquecimento: para a emissão do Termo de Encerramento do
Compromisso Ambiental, o volume da copa da muda plantada deverá ter crescido ao
menos 30% (trinta por cento) do seu tamanho, a partir do momento do plantio,
com mortalidade máxima tolerável de 5% (cinco por cento);
b) no caso de
plantio convencional: a manutenção do plantio deverá ser feita até que atinja a
autossustentação, compreendida pela formação de dossel entre as copas com
altura mínima de 3,0 m (três metros) para os indivíduos do grupo sucessional
pioneiras e/ou secundárias iniciais ou altura mínima de 1,5 m (um metro e meio)
para os indivíduos do grupo sucessional secundárias tardias e/ou clímax, com
presença de serrapilheira e regeneração natural no sub-bosque;
c) no caso de
plantio escalonado: a manutenção do plantio deverá ser feita até que atinja a
autossustentação, compreendida pela formação de dossel entre as copas com
altura mínima 3,0 m (três metros) para os indivíduos do grupo sucessional
pioneiras e/ou secundárias iniciais ou altura mínima de 1,5 m (um metro e meio)
para os indivíduos do grupo sucessional secundárias tardias e/ou clímax, com
presença de serrapilheira e regeneração natural no sub-bosque;
d) no caso de plantio
associado a sistemas agroflorestais - SAF: a manutenção do plantio deverá ser
feita até que atinja a autossustentação, compreendida pela formação de dossel
entre as copas com altura mínima de 3,0 m (três metros) para os indivíduos do
grupo sucessional pioneiras e/ou secundárias iniciais ou com altura mínima de
1,5 m (um metro e meio) para os indivíduos do grupo sucessional secundárias
tardias e/ou clímax, presença de serrapilheira e regeneração natural no
sub-bosque.
Art. 5º A forma como se
dará a compensação ambiental de que trata este Decreto será definida e
detalhada por meio da celebração de Termo de Compromisso de Recuperação
Ambiental.
Art. 6º As ações pontuais
de educação ambiental visando à eficácia e à responsabilidade social pela
recuperação da área objeto da compensação ambiental serão objeto de norma
específica.
Art. 7º Para árvores caídas
por causa natural não haverá Autorização e Compensação Ambiental.
Parágrafo único. Em caso de
envenenamento, anelamento, poda drástica ou qualquer outro meio que comprometa
a vida ou implique na supressão de espécie arbórea, o responsável será apenado
com as sanções administrativas correlatas.
Art. 8º As árvores não
identificadas quanto à sua classificação de origem serão consideradas nativas
para fins de compensação ambiental.
Art. 9º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 04 de
outubro de 2.023.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.