revogado pelo decreto n° 1.364/2020

 

DECRETO Nº 218, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997

 

REGULAMENTA O CONTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CRIADO PELA LEI Nº 635/97, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997

 

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e cumprindo o disposto nos artigo 7º, da Lei nº 635/97, de 30 de outubro de 1997,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O CONTUR - Conselho Municipal de Turismo de Caraguatatuba, criado pela Lei nº 635/97, de 30 de outubro de 1997, será regido pelas normas regimentais ora estabelecidas e terá a seguinte competência:

 

I - coordenar e incentivar o turismo no Município;

 

II - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico;

 

III - dar pareceres sobre as questões referentes ao desenvolvimento turístico;

 

IV - estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo;

 

V - apresentar propostas à Administração Municipal sobre a administração dos pontos turísticos do Município;

 

VI - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico;

 

VII - formular as diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo;

 

VIII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo no Município ou fora dele, oficiais ou privadas;

 

IX - propor os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;

 

X - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o afluxo de turistas ao Município;

 

XI - apoiar a elaboração de um Plano Diretor do Desenvolvimento do Turismo para o Município;

 

XII - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implantação e o desenvolvimento do turismo;

 

XIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo na realização de festas, feiras, congressos, seminários, cursos e eventos de relevância para o turismo;

 

XIV - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo, e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;

 

XV - estudar e propor a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo;

 

XVI - organizar seu Regimento Interno;

 

XVII - formar grupos de trabalho para atividades específicas;

 

XVIII - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

 

XIX - eleger seu Presidente e a composição do Conselho.

 

Art. 2º O CONTUR – Conselho Municipal de Turismo será composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por Decreto Municipal, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

 

I – 05 (cinco) representantes do Poder Público, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 527/2016)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 527/2016)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 527/2016)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação; (Redação dada pelo Decreto nº 527/2016)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 527/2016)

e) 01 (um) representante da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDAAC. (Redação dada pelo Decreto nº 527/2016)

 

II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

 

a) 02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

b) 02 (dois) representantes da Associação de Hotéis e Pousadas de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

c) 01 (um) representante da Associação de Quiosques de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

d) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

e) 01 (um) representante da Associação de Taxistas e de Transporte de Passageiros de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

f) 01 (um) representante do CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

g) 01 (um) representante do CONSEG – Conselho de Segurança de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

h) 01 (um) representante civil, indicado pela Polícia Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

 

§ 1º Os conselheiros representantes mencionados nas alíneas "a” até “g”, do inciso II, deste artigo, serão indicados pelas respectivas associações e conselhos. (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

 

§ 2º   O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte estrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

 

I - Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

 

II - Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

 

III - Secretária Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

 

IV - Secretária Adjunta; e, (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

 

V - Colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)

 

Artigo 3º Os mandatos dos membros do CONTUR serão de 2 (dois) anos, renovável a convite, sendo que o Presidente do Conselho será eleito pelos membros entre um dos seus integrantes, de acordo com o que dispõe o artigo 1º parágrafo único, inciso XIX e artigo 4º., da Lei nº 635/97, e os demais ocupantes de cargos da Diretoria serão escolhidos pela forma que dispuser o Regimento Interno.

 

Artigo 4º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

 

I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;

 

II - presidir as reuniões do Conselho;

 

III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, por contato telefônico, por correspondência ou pessoalmente;

 

IV - coordenar as atividades do Conselho;

 

V - cumprir as determinações do Regimento Interno;

 

VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;

 

VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

 

VIII - assinar as atas de sessões, juntamente com o Secretário Executivo;

 

IX - adotar as providências ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução das atividades previstas no Plano Diretor do Desenvolvimento do Turismo do Município;

 

X - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência;

 

XI - abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;

 

XII - convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões, com direito a voz mas sem direito a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;

 

XIII - determinar a verificação de presença, através do respectivo livro;

 

XIV - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias;

 

XV - conceder palavra aos membros;

 

XVI - colocar matéria em discussão e votação;

 

XVII - anunciar o resultado das votações;

 

XVIII - ser voto de Minerva em caso de empate;

 

XIX - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento;

 

XX - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

 

XXI - mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

 

XXII - estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

 

XXIII - vistar os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

 

XXIV - determinar o destino do expediente lido nas sessões;

 

XXV - agir em nome do Conselho ou delegar representação aos membros para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins.

 

Artigo 5º Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo, compete substituir o Presidente nos impedimentos.

 

Artigo 6º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo compete:

 

I - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;

 

II - secretariar as reuniões do Conselho;

 

III - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;

 

IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;

 

V - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.

 

Artigo 7º Ao Secretário Adjunto compete substituir o Secretário Executivo na sua ausência ou nos seus impedimentos.

 

Artigo 8º É da competência do Colegiado e dos Membros do Conselho:

 

I - comparecer às sessões do Conselho;

 

II - eleger, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto;

 

III - estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;

 

IV - participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

 

V - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

 

VI - pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;

 

VII - requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de assuntos de interesse emergente;

 

VIII - obedecer as normas regimentais;

 

IX - assinar as atas, resoluções e pareceres;

 

X - apresentar retificações ou impugnações das atas;

 

XI - justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;

 

XII - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos à sua atribuição;

 

XIII - desempenhar os encargos que lhes foram atribuídos pelo Presidente, apresentando competente relatório; e

 

XIV - comunicar, previamente ao Presidente, a ausência ou a impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais foram convocados.

 

Artigo 9º O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês; e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 77/2005)

 

Artigo 10. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de voto, exceto quando tratar-se de alteração do Regimento Interno, que necessitará dos votos da maioria absoluta de seus membros.

 

Artigo 11 Os membros do Conselho perderão o mandato quando faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) reuniões alternadas do Conselho dentro de 01(um) ano. (Redação dada pelo Decreto nº 77/2005)

 

Artigo 12. As reuniões do Conselho serão abertas ao público.

 

Artigo 13. O CONTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que seja aprovada, em reunião pela maioria de seus membros.

 

Artigo 14. A função dos membros do CONTUR, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

 

Artigo 15. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.

 

Artigo 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de dezembro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.