DECRETO Nº 218, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997
REGULAMENTA
O CONTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CRIADO PELA LEI Nº 635/97, DE 30 DE
OUTUBRO DE 1997
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e
cumprindo o disposto nos artigo 7º,
da Lei nº 635/97, de 30 de outubro de 1997,
DECRETA:
Artigo
1º O CONTUR - Conselho Municipal
de Turismo de Caraguatatuba, criado pela Lei nº 635/97, de 30 de outubro de 1997, será regido pelas normas
regimentais ora estabelecidas e terá a seguinte competência:
I - coordenar e incentivar o
turismo no Município;
II - programar e executar amplos
debates sobre os temas de interesse turístico;
III - dar pareceres sobre as
questões referentes ao desenvolvimento turístico;
IV - estudar e propor à
Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo;
V - apresentar propostas à
Administração Municipal sobre a administração dos pontos turísticos do
Município;
VI - diagnosticar e manter
atualizado o cadastro de informações de interesse turístico;
VII - formular as diretrizes
básicas que serão observadas na política municipal de turismo;
VIII - manter intercâmbio com as
diversas entidades de turismo no Município ou fora dele, oficiais ou privadas;
IX - propor os atos necessários
ao pleno exercício de suas funções;
X - desenvolver programas e
projetos de interesse turístico, visando incrementar o afluxo de turistas ao
Município;
XI - apoiar a elaboração de um
Plano Diretor do Desenvolvimento do Turismo para o Município;
XII - estabelecer diretrizes
para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os
prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura
adequada à implantação e o desenvolvimento do turismo;
XIII - promover e divulgar as
atividades ligadas ao turismo na realização de festas, feiras, congressos, seminários,
cursos e eventos de relevância para o turismo;
XIV - propor formas de captação
de recursos para o desenvolvimento do turismo, e emitir parecer relativo a
financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o
desenvolvimento da indústria turística;
XV - estudar e propor a criação
do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
XVI - organizar seu Regimento
Interno;
XVII - formar grupos de trabalho
para atividades específicas;
XVIII - deliberar sobre os
assuntos que lhe forem submetidos;
XIX - eleger seu Presidente e a
composição do Conselho.
Art. 2º O CONTUR – Conselho Municipal de Turismo será composto por 15 (quinze) membros
titulares e respectivos suplentes, nomeados por Decreto Municipal, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público, assim distribuídos: (Redação dada pelo
Decreto nº 527/2016)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pelo
Decreto nº 527/2016)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 527/2016)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação; (Redação dada pelo
Decreto nº 527/2016)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pelo
Decreto nº 527/2016)
e) 01 (um)
representante da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDAAC. (Redação dada pelo
Decreto nº 527/2016)
II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, assim
distribuídos: (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
a) 02 (dois) representantes da Associação Comercial e
Empresarial de Caraguatatuba; (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
b) 02 (dois) representantes da Associação de Hotéis e
Pousadas de Caraguatatuba; (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
c) 01 (um) representante da Associação de Quiosques de
Caraguatatuba; (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
d) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Caraguatatuba; (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
e) 01 (um) representante da Associação de Taxistas e de
Transporte de Passageiros de Caraguatatuba; (Redação
dada pelo Decreto nº 449/2016)
f) 01 (um) representante do CRECI – Conselho Regional de
Corretores de Imóveis de Caraguatatuba; (Redação
dada pelo Decreto nº 449/2016)
g) 01 (um) representante do CONSEG – Conselho de Segurança
de Caraguatatuba; (Redação dada pelo
Decreto nº 449/2016)
h) 01 (um) representante civil, indicado pela Polícia
Militar. (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
§ 1º Os conselheiros representantes mencionados nas alíneas
"a” até “g”, do inciso II, deste artigo, serão indicados pelas respectivas
associações e conselhos. (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
§ 2º O Conselho Municipal de Turismo terá a
seguinte estrutura: (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
I - Presidência; (Redação
dada pelo Decreto nº 449/2016)
II - Vice-Presidência; (Redação
dada pelo Decreto nº 449/2016)
III - Secretária Executiva; (Redação
dada pelo Decreto nº 449/2016)
IV - Secretária Adjunta; e, (Redação
dada pelo Decreto nº 449/2016)
V - Colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)
Artigo
3º Os mandatos dos membros do
CONTUR serão de 2 (dois) anos, renovável a convite,
sendo que o Presidente do Conselho será eleito pelos membros entre um dos seus
integrantes, de acordo com o que dispõe o artigo 1º parágrafo único, inciso XIX e artigo 4º., da Lei nº 635/97, e os demais
ocupantes de cargos da Diretoria serão escolhidos pela forma que dispuser o Regimento
Interno.
Artigo
4º Compete ao Presidente do
Conselho Municipal de Turismo:
I - representar o Conselho em
toda e qualquer circunstância;
II - presidir as reuniões do
Conselho;
III - convocar as reuniões
extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e
oito) horas, por contato telefônico, por correspondência ou pessoalmente;
IV - coordenar as atividades do
Conselho;
V - cumprir as determinações do
Regimento Interno;
VI - propor ao Conselho as
reformas do Regimento Interno;
VII - cumprir e fazer cumprir as
decisões do Conselho;
VIII - assinar as atas de
sessões, juntamente com o Secretário Executivo;
IX - adotar as providências ao
acompanhamento, pelo Conselho, da execução das atividades previstas no Plano Diretor
do Desenvolvimento do Turismo do Município;
X - organizar a ordem do dia das
reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência;
XI - abrir, prorrogar, encerrar
ou suspender as reuniões do Conselho;
XII - convidar pessoas de
interesse do Conselho para participar das reuniões, com direito a voz mas sem direito a voto, com o objetivo de colaborar com o
Conselho;
XIII - determinar a verificação
de presença, através do respectivo livro;
XIV - determinar a leitura da
ata e das comunicações que entender necessárias;
XV - conceder palavra aos
membros;
XVI - colocar matéria em
discussão e votação;
XVII - anunciar o resultado das
votações;
XVIII - ser voto de Minerva em
caso de empate;
XIX - decidir sobre questões de
ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o
Regimento;
XX - propor normas para o bom
andamento dos trabalhos do Conselho;
XXI - mandar anotar os
precedentes regimentais para solução de casos análogos;
XXII - estabelecer relação para
o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XXIII - vistar
os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XXIV - determinar o destino do
expediente lido nas sessões;
XXV - agir em nome do Conselho
ou delegar representação aos membros para manter os contatos com as autoridades
e órgãos afins.
Artigo
5º Ao Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Turismo, compete substituir o
Presidente nos impedimentos.
Artigo
6º Ao Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Turismo compete:
I - assessorar o Presidente na
elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
II - secretariar as reuniões do
Conselho;
III - preparar as atas das
reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;
IV - receber todo o expediente
endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;
V - responsabilizar-se pelos
livros, atas e outros documentos do Conselho.
Artigo
7º Ao Secretário Adjunto
compete substituir o Secretário Executivo na sua ausência ou nos seus
impedimentos.
Artigo
8º É da competência do
Colegiado e dos Membros do Conselho:
I - comparecer às sessões do
Conselho;
II - eleger, entre seus pares, o
Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto;
III - estudar os assuntos que
lhe forem submetidos, emitindo parecer;
IV - participar das discussões e
deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e
questões de ordem;
V - votar as proposições
submetidas à deliberação do Conselho;
VI - pedir vistas de pareceres
ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;
VII - requerer urgência para
discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como
preferência nas votações e discussões de assuntos de interesse emergente;
VIII - obedecer as normas regimentais;
IX - assinar as atas, resoluções
e pareceres;
X - apresentar retificações ou
impugnações das atas;
XI - justificar seu voto, dentro
do prazo fixado pelo Presidente;
XII - apresentar à apreciação do
Conselho quaisquer assuntos relativos à sua atribuição;
XIII - desempenhar os encargos
que lhes foram atribuídos pelo Presidente, apresentando competente relatório; e
XIV - comunicar, previamente ao
Presidente, a ausência ou a impossibilidade de comparecer às reuniões para as
quais foram convocados.
Artigo 9º O Conselho
Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros, uma vez por mês; e extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço)
de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº
77/2005)
Artigo
10. As decisões do Conselho
serão tomadas por maioria simples de voto, exceto quando tratar-se de alteração
do Regimento Interno, que necessitará dos votos da maioria absoluta de seus
membros.
Artigo 11 Os membros do
Conselho perderão o mandato quando faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) reuniões
alternadas do Conselho dentro de 01(um) ano. (Redação
dada pelo Decreto nº 77/2005)
Artigo
12. As reuniões do Conselho
serão abertas ao público.
Artigo
13. O CONTUR poderá prestar
homenagens a personalidades ou entidades, desde que seja aprovada, em reunião
pela maioria de seus membros.
Artigo
Artigo
15. Os casos omissos e as
dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo
Presidente do Conselho.
Artigo
16. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 01 de
dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.