DECRETO Nº 22, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.086, de 28 de janeiro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de estudo aos filhos de servidores municipais, estudantes em curso de nível superior".

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 1086, de 28 de janeiro de 2004, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, sempre a critério da Administração Municipal.

 

Artigo 2º O benefício da bolsa de estudo será concedido aos filhos de servidores públicos municipais, efetivos ou concursados, e que estejam em atividade, menores de 18 (dezoito) anos ou que comprovem sua condição de dependente do servidor, mediante apresentação de declaração por escrito do servidor nesse sentido, devendo o interessado apresentar, ainda, comprovante de residência nesta cidade e comprovante de matrícula no curso de ensino superior em instituição de ensino conveniada, sediada neste Município, com a Municipalidade.

 

Parágrafo único - Será mantido o benefício da bolsa de estudo ao filho do servidor público municipal mesmo quando o(a) servidor(a), seu genitor (ou genitora), vier a se aposentar no decorrer de sua frequência no curso superior. (Incluído pelo Decreto nº 35/2011)

 

Artigo 3º Poderão obter bolsa de estudo os filhos de servidores municipais efetivos ou concursados, que estejam cursando curso superior, autorizado ou reconhecido oficialmente, e desde que atendam aos critérios estabelecidos no artigo anterior.

 

Artigo 4º O interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, instruindo, obrigatoriamente, seu pedido com os seguintes documentos:

 

I - Certidão de nascimento;

 

II - Certidão de seu(a) genitor(a) de que é servidor(a) efetivo(a), estável ou concursado;

 

III - Declaração da instituição de ensino conveniada de que é seu aluno e que está matriculado e frequentando curso superior, bem como comprovação de ser o curso autorizado ou reconhecido oficialmente;

 

IV - Comprovante de residência;

 

V - Declaração do(a) servidor(a) comprovando a dependência do interessado.

 

§ 1º O valor da Bolsa de Estudo será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da instituição de Ensino Superior, sediada no Município, para o curso que o interessado estiver cursando ou que pretende cursar, devendo a instituição manter convênio ou parceria com o Município e conceder, também, cumulativamente, desconto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade.

 

§ 2º Não poderá ser incluído no cálculo do benefício, o valor correspondente às aulas que o aluno tiver que frequentar a título de dependência.

 

Artigo 5º A análise dos pedidos será feita pelo Secretário Municipal de Administração, após a necessária manifestação do Ordenador de Despesa a respeito de disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício.

 

Parágrafo único - No caso de coexistência de pedidos de concessão de benefícios e, não havendo disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o deferimento de todos, será priorizado o atendimento ao filho do servidor que perceber menor remuneração junto a Prefeitura.

 

Artigo 6º O valor do benefício concedido pela Municipalidade, será repassado diretamente à instituição conveniada.

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar mensalmente, na Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

§ 2º O servidor deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à Secretaria Municipal de Administração, instruindo-o com a documentação referida no art. 4º do presente Decreto, o qual será novamente analisado e objeto de nova decisão.

 

Artigo 7º Caso o beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, terá seu benefício cancelado.

 

Artigo 8º O beneficiário que trancar a matrícula ou desistir do curso para o qual foi concedida bolsa de estudo, bem assim se o seu genitor (ou genitora) desligar-se do quadro de servidores municipais, terá seu benefício automaticamente cancelado. (Redação dada pelo Decreto nº 35/2011)

 

Parágrafo único - Não se aplica a regra do “caput” nos casos em que o desligamento do(a) servidor(a) ocorrer por motivo de sua aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 35/2011)

 

Artigo 9º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 021/10 de 09 de fevereiro de 2010, bem como o Decreto nº 026/04, de 18 de fevereiro de 2004, parcialmente alterado pelo Decreto nº 031/04, de 1º de março de 2004, ficando consolidada a regulamentação, na forma do presente Decreto.

 

Caraguatatuba, 17 de fevereiro de 2010

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.