DECRETO Nº 238, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015

 

“REGULAMENTA AS ATIVIDADES NÁUTICAS COMERCIALMENTE EXPLORADAS NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando a necessidade de rever e consolidar num único texto as normas disciplinadoras das atividades náuticas, com incorporação de novas diretrizes,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o Este Decreto regulamenta as atividades náuticas comercialmente exploradas no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Art. 2o Para efeitos deste Decreto, consideram-se atividades náuticas:

 

I - passeio turístico ou recreativo com embarcação própria para essa atividade (escuna, barcos a motor e similares);

 

II - passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada (banana boat e similares);

 

III - aluguel de embarcação a propulsão humana (caiaques, stand up e similares);

 

IV - passeio turístico ou recreativo com embarcação miúda (qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante com comprimento até 8 metros, desde que o motor não exceda a 30 HP). (Incluído pelo Decreto nº 803/2017)

 

Parágrafo único. A exploração de atividades não especificadas nos incisos acima dependerá de prévia regulamentação do Poder Público.

 

Art. 3o As atividades a que se referem o art. 2o e incisos, deste Decreto, serão permitidas nas praias e nas quantidades estipuladas no quadro a seguir:

 

(Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 


Parágrafo único. Para as embarcações previstas nesse decreto na modalidade turística e recreativa, seja com embarcação miúda ou de porte maior, serão utilizadas as raias previstas no art. 1° do Decreto 163/14 para a saída das embarcações. (Incluído pelo Decreto nº 803/2017)

 

Art. 4o É vedada a prática das atividades constantes do art. 2o e incisos, deste Decreto, sem prejuízo das demais vedações específicas de cada atividade, para as seguintes pessoas:

 

I - portadores de problemas mentais ou de saúde causadores de incompatibilidade com as respectivas atividades;

 

II - gestantes;

 

III - embriagados ou pessoas sob efeito de quaisquer substâncias entorpecentes;

 

IV – crianças menores de 05 (cinco) anos de idade; e,

 

V – crianças com idade entre 05 (cinco) anos e 10 (dez) anos, desacompanhados de seus pais ou responsáveis.

 

Art. 5o O licenciado fica obrigado a colocar, no local em que estiver exercendo a atividade, uma placa móvel visível, medindo 60 cm (sessenta centímetros) de largura por 80 cm (oitenta centímetros) de altura, colocada a uma altura de 1,60 metros (um metro e sessenta centímetros) do solo, com informações sobre as vedações contidas no artigo anterior, sobre as vedações específicas de cada atividade e que fica proibido aos banhistas a permanência nos limites das raias demarcativas. Esta placa deve ser colocada e removida diariamente sob responsabilidade do licenciado.

 

CAPÍTULO II

DOS ALVARÁS DE LICENÇA

 

Art. 6o As atividades a que se refere o art. 2o e incisos, deste Decreto, somente poderão ser exploradas por sociedade empresária ou por empresário individual, devidamente credenciada em Chamamento Público realizado pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

§ 1o A sociedade empresária ou por empresário individual poderá explorar as atividades para as quais estiver licenciada dentre aquelas previstas nos incisos do art. 2o, deste Decreto.

 

§ 2o A especificidade do alvará de licença considerará o tipo de embarcação e equipamento a ser utilizado, quando for o caso.

 

§ 3o A embarcação e o equipamento a serem utilizados deverão estar em nome da sociedade empresária, de seus sócios ou do empresário individual, sendo obrigatória a apresentação de toda documentação comprobatória de regularidade, definida no art. 11 deste Decreto.

 

§ 4o O licenciado não poderá ocupar mais que 12 m2 (doze metros quadrados) da praia para o exercício da atividade.

 

§ 5º Os sócios da sociedade empresária ou empresário individual deverão comprovar residência de, no mínimo, 02 (dois) anos no município, por meio de Título de Eleitor, comprovante de residência ou outro documento a ser analisado pela Prefeitura.

 

§ 6º O licenciado não poderá realizar sublocação, cessão, comodato ou qualquer outro ato de transferência a terceiros de sua licença, sob pena de cancelamento do respectivo alvará. Em caso de desistência do exercício da atividade, o licenciado deverá comunicá-la à Prefeitura, para que alvará de Licença seja cancelado.

 

Art. 7o A expedição dos alvarás de licença e a escolha do local da praia serão feitas conforme processo licitatório, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e terá validade por prazo a ser determinado pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, sendo de no mínimo 12 meses.

 

Art. 8o O licenciado obrigar-se a:

 

a) Prestar os serviços conforme estabelece este Decreto e respectivas atualizações que regulamenta as atividades náuticas comercialmente exploradas no município da Estância Balneária de Caraguatatuba e legislação definida pela Marinha do Brasil;

b) Instalar equipamentos de sinalização das Raias conforme definido neste Decreto;

c) As poitas de sinalização e sua instalação deverão ser aprovadas pela Marinha do Brasil;

d) Fornecer aos usuários equipamentos de segurança e instruções básicas sobre os cuidados em praticar os esportes em locais sinalizados;

e) As empresas deverão manter em seu poder para apresentação sempre que solicitado pela autoridade fiscal, o Alvará de Licença de Funcionamento e demais documentos afetos à atividade;

f) As empresas deverão disponibilizar no local da prestação de serviços tabela de preços ao usuário, com as medidas de no mínimo 1,00 X 0,60 m;

g) A empresa deverá zelar pela limpeza do espaço de atuação, num raio de 30 metros e disponibilizar recipiente (s) para a coleta de resíduos no local, bem como transportá-los diariamente para a central de recepção de resíduos, localizada em ponto estratégico da praia.

h) A empresa deverá manter os valores ofertados na sua proposta, sendo vedado alterar os preços pelo período de vigência do credenciamento.

 

Art. 9o Após a conclusão do credenciamento será emitido Alvará de Licença de Funcionamento pela Seção de Fiscalização do Comércio da Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da convocação da Credenciada para subscrever a Autorização a ela adjudicada.

 

Art. 10. Cancelar-se-á o alvará de licença quando:

 

I - a atividade licenciada que permanecer paralisada por mais de 60 (sessenta) dias sem justificativa ou com justificativa julgada improcedente pela Prefeitura;

 

II - a atividade licenciada que permanecer paralisada no período de novembro a abril;

 

III - o licenciado exercer a atividade fora do local determinado pela Prefeitura;

 

IV - o licenciado infringir normas deste Decreto ou reguladoras do tráfego marítimo;

 

V - a Autorização for rescindida por iniciativa da Concedente, desde que devidamente justificada e de acordo, no que couber, conforme estabelecido nas legislações pertinentes, e no caso de descumprimento das normas contratuais e cláusulas do edital de credenciamento.

 

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA

 

Art. 11. Para a obtenção do alvará de licença para a exploração das atividades constantes do art. 2o e incisos, deste Decreto, deverão os interessados participar do chamamento público para credenciamento de empresas de esportes náuticos para prestação dos serviços de exploração de atividades náuticas de lazer nas praias do Município de Caraguatatuba, apresentando os seguintes documentos:

 

I – Registro comercial, no caso de empresa individual; e última alteração quando houver;

 

II – Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;

 

III – Inscrição do Ato Constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da Diretoria em exercício;

 

IV - cópia autenticada dos documentos pessoais dos proprietários da empresa ou microempresa;

 

V – Declaração do empresário ou do representante legal da sociedade de que não emprega menor de 18 anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, conforme o disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal.

 

VI – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

VII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por Lei;

 

VIII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho – mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, relativa a débitos trabalhistas (conforme Lei Federal nº 12.440/2011, que veio dar nova redação aos arts. 27, inciso IV, e art. 29, inciso V, da Lei Federal nº 8666/93).

 

IX – Certidão de Regularidade de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de Caraguatatuba;

 

X – comprovação de residência no município de Caraguatatuba, mínima de 02 (dois) anos dos sócios ou proprietários, por meio de Título de Eleitor, comprovante de residência ou outro documento a ser analisado pela Comissão;

 

XI - cópia autenticada do "Título de Inscrição de Embarcação - TIE" ou "Boletim de Inscrição para Embarcação Miúda - BEM", devidamente inscritos junto a Capitania dos Portos, salvo as embarcações que não estiverem sujeitas a mesma; que comprova a propriedade da embarcação e equipamentos em nome da sociedade empresária, do empresário individual ou em nome de seus sócios ou titular;

 

XII – bilhete de seguro obrigatório vigente das embarcações, inclusive de danos pessoais causados por embarcações (DPEM);

 

XIII – habilitação do condutor que irá operar a embarcação; caso a habilitação não seja de pessoa constante no quadro societário da empresa deverá haver a comprovação do vínculo seja por Carteira Profissional ou Contrato de prestação de serviço até a data da entrega das propostas, conforme o caso;

 

XIV – fotografia da embarcação mostrando a classificação, inscrição do nome e número registrado, conforme estabelecido pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC) para indicação visual, conforme o caso;

 

XV – Termo de Responsabilidade firmado perante a Delegacia da Capitania dos Portos, atestando a vistoria realizada pela Marinha na embarcação e nos equipamentos a serem utilizados, bem assim documento comprobatório de aprovação da operação fornecido pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC) para escunas e embarcações de grande porte (com mais de 20AB); (Redação dada pelo decreto nº 803/2017)

 

XVI – declaração de capacidade de passageiros por passeio em equipamento inflável, independentemente de idade, devendo constar, no ato do licenciamento, a especificação de equipamento solicitado e autorizado pela Administração Municipal, conforme o caso;

 

XVII – declaração informando quais as opções de Praia e Raia que pretende obter habilitação, classificando-as por ordem de preferência;

 

XVIIIproposta conforme solicitada no edital, assim como outra documentação que a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba achar conveniente, devidamente solicitada em edital.

 

CAPÍTULO IV

DAS RAIAS

 

Art. 12. As atividades deverão utilizar raias demarcativas, a serem demarcadas conforme estabelecido pelo Município e aprovadas pela Marinha do Brasil.

 

Art. 13. Na demarcação das raias serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - havendo uma única atividade, seja de embarcação turística ou recreativa, ou de inflável rebocado com embarcação motorizada, ou embarcação a propulsão humana, ou ainda, concomitância em uma mesma raia de mais de um licenciado da atividade de embarcação a propulsão humana, observar-se-á a configuração geométrica tipo funil, nas medidas de 10 (dez) metros de largura próximo a praia por 30 (trinta) metros de largura na outra extremidade, por 50 (cinquenta) metros de comprimento;

 

II - quando ocorrer de dois ou mais licenciados de atividades diferentes ou iguais, excetuado o disposto na alínea anterior, observar-se-ão as seguintes configuração e normas:

 

a) Configuração geométrica tipo funil, nas medidas de 15 (quinze) metros de largura próximas à praia por 50 (cinquenta) metros de largura na outra extremidade, por 60 (sessenta) metros de comprimento;

 

b) Constará uma divisória demarcativa na linha central geométrica de 20 (vinte) metros a partir da base maior para a base menor;

 

c) Os licenciados devem trabalhar em sistema de taxiamento, ou seja, um licenciado utiliza a raia por vez;

 

d) O tráfego se dará no sentido da direita para esquerda.

 

III - distância umas das outras de 200 (duzentos) metros, no mínimo, e fora do eixo da direção central dos quiosques;

 

IV - Demarcação de metro em metro e com sinalização evidente em suas extremidades.

 

Art. 14. As raias serão localizadas, em conformidade com o disposto no quadro seguinte:

 

(Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

Parágrafo único - Em cada raia serão permitidas as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

I - Na praia da Tabatinga: (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

a) Raia 1: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

b) Raia 2: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

c) Raia Tabatinga - Decreto 163/14 (Conforme determinado pelo art. 1º do Decreto 163/14): 2 (dois) licenciados com 1 (uma) embarcação turística ou recreativa; e, 3 (três) licenciados com 1 (uma) embarcação turística ou recreativa com embarcação miúda. (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

II - Na praia da Mococa: (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

a) Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcação motorizada; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017) 

b) Raia 2: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

d) Raia 4: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

e) Raia 5: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

f) Raia 6: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana. (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

III - Na praia da Cocanha(Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

a) Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017) 

b) Raia 2: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

d) Raia 4: 1 (uma) embarcação turística ou recreativa; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

e) Raia 5: 1 (uma) embarcação turística ou recreativa; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

f) Raia 6: 1 (uma) embarcação turística ou recreativa; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

g) Raia Cocanha - Decreto 163/14 (Conforme determinado pelo art. 1º do Decreto 163/14): 3 (três) licenciados com 1 (uma) embarcação turística ou recreativa com embarcação miúda. (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)v

 

IV - Na praia Martim de Sá: (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

a) Raia 1: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017) 

b) Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

d) Raia 4: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

e) Raia 5: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

f) Raia 6: 1 (uma) embarcação turística ou recreativa. (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

V - Na Prainha: (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

a) Raia 1: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

b) Raia 2: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana. (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

VI - No Píer do Camaroeiro: (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

a) Píer: 2 (dois) licenciados com 1 (uma) embarcação turística ou recreativa; e 5 (cinco) licenciados com 1 (uma) embarcação turística ou recreativa com embarcação miúda, observado o disposto no art. 1º do Decreto 163/14; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

VII - Na praia do Centro: (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

a) Raia 1: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

b) Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana. (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

VIII - Nas praias do Indaiá/Aruan: (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

a) Raia 1: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

b) Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

c) Raia 3: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

d) Raia 4: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

e) Raia 5: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

f) Raia 6: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana. (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

IX - Nas praias do Jardim Britânia e Praia das Palmeiras: (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

a) Raia 1: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

b) Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

c) Raia 3: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

d) Raia 4: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada. (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

X - Na praia do Porto novo: (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

a) Raia 1: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

b) Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

d) Raia 4: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada. (Redação dada pelo Decreto nº 803/2017)

 

Art. 15. É vedada nas raias constantes de embarcações movidas a propulsão motora a movimentação de embarcações movidas à propulsão humana, tipo caiaque, stand up e similares.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS LICENCIADOS

 

Art. 16. As atividades serão paralisadas quando:

 

I - a Prefeitura necessitar do local para a promoção de eventos, sem ônus para os cofres municipais;

 

II - forem impróprias as condições meteorológicas ou do mar.

 

Art. 17. As atividades de que tratam o art. 2o e incisos, deste Decreto, somente poderão ser exploradas à luz do dia, exceção feita ao passeio turístico que poderá também ser feito à noite, desde que autorizado pela Marinha do Brasil e pela Prefeitura de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. Considera-se luz do dia o período compreendido entre as 7 (sete) e 17 (dezessete) horas, exceto no horário de verão, que será entre às 7 (sete) e 18 (dezoito) horas, sendo limitada a montagem da raia até o horário das 9 (nove) horas.

 

Art. 18. O licenciado deverá prestar socorro imediato a qualquer pessoa que se acidente em razão de sua atividade e, em caráter suplementar, a qualquer outro tipo de acidente ocorrido nas imediações de seu local de trabalho.

 

Art. 19. As raias deverão ser colocadas e retiradas todos os dias pelos licenciados.

 

Art. 20. O licenciado deverá seguir todos os procedimentos recomendados em regulamentos marítimos atinentes à atividade licenciada, às normas deste Decreto e demais normas legais.

 

CAPÍTULO VI

EMBARCAÇÃO PARA PASSEIO TURÍSTICO OU RECREATIVO

 

Art. 21. Quando o passeio com embarcação for realizado com número de usuários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e este for superior a 50% do número total dos usuários, é obrigatório o acompanhamento de um médico.

 

Art. 22. Quando o passeio destinar-se exclusivamente a menores de 18 anos de idade, desacompanhados de seus responsáveis, será obrigatório:

 

I - a nomeação expressa dos pais de um responsável pelo grupo;

 

II - declaração expressa dos pais de que conhecem e consentem com o passeio;

 

III - um nadador "salva-vidas" para cada grupo de 05 (cinco) menores.

 

Art. 23. A embarcação deverá estar em bom estado e deverá ter:

 

I - indicações visuais do nome, número, classificação e porto, conforme previsto pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e no REGULAMENTO PARA O TRÁFEGO MARÍTIMO (RTM);

 

II - registro de lotação máxima permitida no interior da embarcação em condições visíveis no mínimo 20 (vinte) metros;

 

III - equipamento de salvatagem exigida para sua classificação com data de validade aparente, conforme preconizado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC);

 

IV- recurso de comunicação de rádio em VHF Marítimo, independente de qualquer outro sistema de telefonia;

 

V- extintores de incêndio em condições e quantidades mínimas exigidas para sua categoria estabelecida e bomba de recolhimento de água compatível com a embarcação, dentro do prazo de validade;

 

VI - cabo e ferro ou âncora o suficiente para a região de atuação e porte da embarcação (aparelho de fundeio), devendo usar marcação de arrinque no momento do fundeio; o fundeio deverá estar fora da zona de arrebentação e no mínimo 100 (cem) metros da praia, conforme diretrizes da Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião-SP;

 

VII - embarcação de sobrevivência ou balsa salva-vidas em boas condições de operação, equipada com remos ou motor de popa;

VIII - agulha magnética/giroscópica operante devidamente e calibrada e com certificado de compensação dentro da validade;

 

IX- porões limpos de óleo ou sujeira e a casa de máquinas com sistema de exaustão de ar;

 

X- água potável constante no mínimo de um litro por passageiro em sua lotação máxima, conforme preveem as exigências normativas da DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC).

 

Art. 24. A embarcação só poderá navegar em área para a qual for classificada.

 

Art. 25. Para o passeio com embarcação, serão observados os seguintes critérios:

 

Parágrafo único. Na embarcação para passeio recreativo será admitida a utilização de para-sail, esqui ou similar, limitado ao máximo de dois usuários por passeios, devendo, neste caso, o licenciado atender as condições de operação das duas atividades simultaneamente.

 

I - condutor deverá ser habilitado devidamente na categoria de mestre regional e embarcado no rol de portuário da embarcação junto com toda tripulação;

 

II - deverá possuir coletes salva-vidas homologado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e em número suficiente da lotação máxima estabelecida, havendo alternância de tamanho (pequeno, médio, grande), em boas condições de uso e com prazo de validade em vigor;

 

III - não serão permitidos movimentos com propulsores na proximidade de pessoas ou embarcações;

 

IV - deverá apresentar Plano de Navegação estabelecido em registro junto com o cadastro, com todas as rotas, e tempos de parada em cada ponto, e tempo total e horário estabelecido para o passeio (dependendo da aprovação da Prefeitura);

 

V - deverá possuir uma lista de todos os nomes completos dos passageiros em terra no ponto de apoio e venda do passeio, sendo necessário também rádio VHF portátil ou telefone celular, se a embarcação também possuir;

 

VI - qualquer mudança do controle da atividade, tanto no segmento, distância ou local, deverá ser previa e formalmente comunicada por escrito ao setor de fiscalização, junto com o novo plano de navegação (dependendo da nova aprovação desta);

 

VII - é proibido o tráfego em portos, áreas de segurança, reserva ecológica não autorizada e zona militar.

 

VIII - o transporte dos passageiros terra - embarcação - terra, deverá ser com embarcação própria, tipo inflável, devendo ser evitada “zonas de arrebentação” e operado somente nas raias estabelecidas para este fim;

 

IX - os passageiros, quando transportados à embarcação por inflável, deverão usar coletes salva-vidas;

 

X - antes de iniciar a atividade, o condutor deverá tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis e registrar no livro de bordo, com dia, hora e rota, com o nome do condutor que realizou estas anotações;

 

XI - deverá o comandante da embarcação proceder a volta ou o retorno a qualquer instante em que as condições meteorológicas ou do mar não oferecerem possibilidades de mínima segurança aos passageiros;

 

XII - deverá ser obrigado a retornar imediatamente caso algum passageiro passar mal com o passeio, ou qualquer outra circunstância prejudicial à sua integridade física, devendo ser socorrido até se forem caso de urgência pelo licenciado, com acompanhamento a um Pronto Socorro mais próximo, se for o caso;

 

XIII - estar equipado com aparelho de localização para navegação através de satélite tipo GPS acompanhada de carta náutica caso a embarcação afastar-se a mais de 20 (vinte) milhas das costas, e estipulado esta singratura no Plano de Navegação;

 

XIV - consumir apenas 1/3 (um terço) do combustível para alcançar seu objetivo de singratura e 2/3 (dois terços) de reserva para retorno ao local inicial de saída;

 

XV - em condição alguma esta atividade será utilizada para transporte, mas o passeio turístico ou recreativo poderá ser finalizado em outras praias, diferentes do ponto de saída do passeio, localizadas neste município ou nos municípios de Ubatuba, São Sebastião ou Ilhabela, desde que previamente autorizado pela Municipalidade de Caraguatatuba e que sejam atendidas as legislações de cada um daqueles municípios e da DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC), ficando vedada a captação de passageiros nos locais de finalização do passeio. (Redação dada pelo Decreto n° 1.136/2019)

 

XVI - o licenciado ficará responsável pelos cuidados da segurança necessária de todos a bordo, bem como quando estas estiverem em visita a qualquer lugar durante o passeio;

 

XVII - Será obrigatório o comandante dispor da lista de passageiros para conferência no momento do retorno de algum lugar, objetivo do passeio;

 

XVIII - será obrigatória a comunicação com as autoridades, no caso do desaparecimento de qualquer passageiro, para que sejam providenciados os trabalhos dos grupos de busca;

 

XIX - deverá o comandante providenciar a limpeza do convés e a sua manutenção nesse estado, de forma a ficar livre principalmente de objetos escorregadios ou contundentes;

 

XX - deverá ser obrigatória a conferência da chegada de todos os passageiros;

 

XXI - deverá obrigatoriamente ser orientado as pessoas a não largarem nas águas objetos, quaisquer que sejam descartáveis ou não (placa visível);

 

XXII - os usuários serão impedidos da prática do mergulho por debaixo da quilha e da hélice da embarcação. (placa visível).

 

XXIII - é de responsabilidade do comandante da embarcação a destinação do resíduo sólido gerado durante a atividade.

 

XXIV – no caso de passeio turístico ou recreativo com embarcação miúda, de que trata o art. 2º, inciso IV deste Decreto, será permitida a sua finalização em outras praias, diferentes do ponto de saída do passeio, desde que localizadas neste município e que seja previamente autorizado pela Municipalidade de Caraguatatuba e atendida a legislação da DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC), ficando vedada a finalização de passeios em praias localizadas em outros municípios. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.136/2019)

 

 

CAPÍTULO VII

PASSEIO DE INFLÁVEL REBOCADO POR EMBARCAÇÃO MOTORIZADA

 

Art. 26. É permitida apenas a utilização de uma embarcação por cada licenciado.

 

Art. 27. É vedado o passeio de inflável rebocado por embarcação motorizada para as seguintes pessoas:

 

I - menores entre 05 (cinco) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos de idade, desacompanhados de seus responsáveis;

 

II - sem colete salva vidas.

 

Parágrafo único. A lotação máxima de pessoas no inflável deve corresponder à quantidade de alças de apoio disponíveis no equipamento, conforme registro do número de pessoas no boletim do seguro obrigatório.

 

Art. 28. A embarcação motorizada que rebocará o inflável deverá ter um nadador "salva vidas" para acompanhamento visual e socorro dos usuários, quando necessário.

 

Art. 29. O condutor da embarcação rebocadora do inflável deverá observar os seguintes critérios de procedimento:

 

I - zelar para que os usuários permaneçam com coletes "salva-vidas", sentados e com as mãos na alça de suporte, durante o passeio;

 

II - não derrubar os usuários enquanto o inflável estiver em movimento ou fora do local da raia;

 

III - não entrar na raia quando perceber a presença de pessoas em sua área;

 

IV - navegar a mais de 200 (duzentos) metros e a menos de ½ (meia) milha da costa;

 

V - a saída e a chegada nas raias deverão assumir um rumo perpendicular à praia até 300 m (trezentos metros) da linha de drenagem atlântica.

 

Art. 30. A embarcação rebocadora do inflável deverá possuir cordão "mata motor".

 

CAPÍTULO IX

ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES A PROPULSÃO HUMANA

 

Art. 31. Os caiaques deverão ser fechados na abertura do dreno com o fechamento original e não por qualquer outro objeto improvisado.

 

Parágrafo único. O licenciado deverá dispor, no local da locação, de um bote pequeno não motorizado para socorro, que deverá permanecer sempre próximo aos caiaques de aluguel em uso.

 

Art. 32. São vedados passeios com embarcação a propulsão humana, sem prejuízo das vedações constantes do art. 4o e incisos, deste Decreto, nos seguintes casos:

 

I - para usuários sem colete "salva-vidas";

 

II - menores de 18 (dezoito) anos de idade, sem autorização dos pais;

 

III - sair o usuário da área de visualização;

 

IV - atravessar com a embarcação ou passar defronte pelas raias de entrada e saída das embarcações.

 

CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES ESPECÍFICAS DAS PRAIAS

 

Art. 33. São vedados na:

 

I - Praia da Cocanha:

 

a) ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular entre a praia e o segundo ilhote da Cocanha;

b) distanciar das laterais dos extremos até a ½ (meia) milha do centro da praia;

c) não passar entre os barcos apoitados defronte a Ilha da Cocanha;

d) passar entre as colônias de criação de frutos do mar;

 

e) não entrar nas raias do lado esquerdo ou de boreste das lanchas quando, do início até o fim do crepúsculo, o sol estiver incidindo reflexo sobre as águas;

f) Passar a menos que 50 (cinquenta) metros das encostas das ilhas no lado que o mar estiver de correnteza defronte a esta.

     

II - Praia Martim de Sá:

 

a) ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular a praia até o final das encostas do lado norte até o limite junto a Praia Brava;

b) distanciar da lateral da extrema sul pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre ida e volta;

c) passar entre o próximo de 30 (trinta) metros das poitas e barcos apoitados ao lado norte da praia;

d) passar a menos que 50 (cinquenta) metros defronte a rampa de saída e entrada de barcos da marina lá existente;

e) entrar na orla da bacia da praia do lado sul, (Prainha);

f) passar a menos que 100 (cem) metros das encostas de falésia do lado sul da praia;

g) entregar pessoas em nenhuma praia da região, para posterior retorno.

                

III - Prainha:

 

a) ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular a praia até a ½ (meia) milha;

b) distanciar das laterais dos extremos pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre ida e volta;

c) Não passar entre o parcel e a encosta (Pedra do Jacaré) ao lado norte da praia;

d) passar a menos que 100 (cem) metros das encostas laterais de ambos os extremos, norte e sul;

e) assumir condições de percurso circular no centro de sua bacia;

f) passar a menos que 50 (cinquenta) metros do parcel, defronte e do lado norte da praia;

g) entregar pessoas em nenhuma praia da região, para posterior retorno;

h) entrar na área da praia do Camaroeiro;

     

IV - Praias do Centro, Indaiá e Pan Brasil:

 

a) ultrapassar a distância maior e perpendicular a praia de ½ (meia) milha;

b) ultrapassar as encostas do lado norte no tempo maior que 10 (dez) minutos;

c) entregar pessoas em qualquer praia da região;

d) entrar na bacia das praias do lado norte;

e) retornar à raia na velocidade maior que 5 (cinco) nós quando as águas estiverem na condição de ondas maiores que 0,5 (meio) metro.

 

Parágrafo único. Fica vedado, para todas as atividades, o abastecimento das embarcações na areia da praia.

 

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 34. Toda ação ou omissão que contrariar as disposições deste Decreto constituirá infração.

 

Art. 35. As infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com as seguintes penas:

 

I - Multa;

 

II - Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização;

 

III - Interdição da atividade;

 

IV - Apreensão de bens;

 

V - Cassação do alvará de licença para localização e funcionamento;

 

Art. 36. Ao reincidente específico, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 37. Considera-se reincidente específico, todo aquele que já houver sido autuado e punido pela mesma infração.

 

Art. 38. A aplicação da multa não desobriga o infrator em dar cumprimento às exigências que a ocasionaram, objeto da intimação, e nem o isenta da obrigação de reparar o dano causado.

 

Art. 39. As multas deverão ser pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração, ou interposto recurso contra o mesmo, em igual prazo.

 

Art. 40. O pagamento da multa, combinado com a apresentação de recurso não implica em confissão.

 

Art. 41. Interposto recurso sem o pagamento da multa e mantida a penalidade, o autuado deverá proceder ao recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebi­mento da decisão proferida.

 

Art. 42. As multas não pagas nos prazos estabelecidos serão corrigidas monetariamente e com incidência de juros.

 

Art. 43. As multas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas na Dívida Ativa do Município, e encaminhada para cobrança judicial.

 

Art. 44. O valor das multas será o estabelecido no Grupo 5, do ANEXO I, do Código de Posturas.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos mediante requerimento do interessado, por decisão do Chefe do Executivo.

 

Art. 46. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal nº 132, de 08 de outubro de 2013, e Decreto nº 99, de 03 de junho de 2014, bem assim as demais disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de fevereiro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.