LEI Nº 1.144, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1980.

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código de Posturas do Município de Caraguatatuba, regulando as relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, com a finalidade de disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais em benefício do bem estar geral.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 2º Este Código contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, e institui normas disciplinares do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

 

Art. 3º Todas as funções referentes à execução das disposições deste Código, bem como, para aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas pelos órgãos componentes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, de acordo com a competência regularmente definida de cada um.

 

Art. 4º No interesse do bem estar público, compete a todo munícipe colaborar com a fiscalização para o fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º É dever da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba zelar pela higiene pública, concomitantemente com a União e o Estado, em todo o território do Município, de acordo com as normas federais e estaduais pertinentes e conforme as disposições deste Código.

 

Art. 6º A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

 

a) higiene das vias e logradouros públicos;

b) higiene das habitações;

c) higiene dos sanitários;

d) controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;

e) higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço;

f) controle do lixo;

g) higiene nos hospitais, casas de saúde e congêneres;

h) limpeza, manutenção e preservação de cursos de água e valas;

i) higiene nas piscinas de natação.

 

Art. 7º Em cada inspeção em que for constatada irregularidade, o agente fiscal apresentará relatório circunstanciado ao órgão competente da Prefeitura Municipal, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo único. Quando as medidas sugeridas ou providências solicitadas forem da competência de órgãos estaduais ou federais, o agente fiscal comunicará ao chefe imediato para providências necessárias junto ao órgão competente. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 8º Com a finalidade de preservar a estética e a higiene pública, fica proibido no Município de Caraguatatuba:

 

I – Manter terrenos com vegetação e água estancada;

 

II – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanque situados em vias ou logradouros públicos, exceto aqueles especialmente destinados a esta finalidade;

 

III – Escoar, ou consentir no escoamento de águas servidas dos imóveis para as vias e logradouros públicos;

 

IV – Conduzir ou transportar pelas vias ou logradouros públicos, sem as precauções devidas, terra, areia, granéis ou quaisquer outros materiais ou produtos que possam comprometer o asseio e limpeza dos mesmos;

 

V – Queimar nos terrenos baldios ou nos quintais, lixo ou mato, ou quaisquer outros detritos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

VI – Aterrar vias ou logradouros públicos, ou imóveis particulares com lixo ou detritos de qualquer natureza, em desacordo com as normas sanitárias pertinentes;

 

VII – Fazer a varredura para a via pública do lixo proveniente de imóveis ou veículos;

 

VIII – Lavar veículos em vias ou logradouros públicos;

 

IX – Colocar nas vias ou logradouros públicos, caixas, engradados, embalagens, bujões de gás ou quaisquer outros materiais que impeçam a utilização da via ou logradouro público, total ou parcialmente, especialmente os passeios;

 

X – Utilizar logradouros ou passeios de vias públicas para propaganda de qualquer espécie, inclusive de venda de imóveis;

 

XI – Conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas pelas vias ou logradouros públicos, salvo com as necessárias precauções de segurança, higiene e transporte para fins de tratamento; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

XII – Atirar lixo, aves e animais mortos, papéis e demais detritos de qualquer natureza, em vias ou logradouros públicos, exceto nos recipientes especialmente destinados a este fim; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

XIII – Reformar, consertar ou abandonar veículos, motores, placas, móveis ou quaisquer outros bens, equipamentos ou materiais em vias ou logradouros públicos; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

XIV – Derramar ou consentir no derramamento, em vias ou logradouros públicos, de óleo, graxa, cal, cimento, chorume e outros materiais e produtos capazes de afetar a estética, a higiene ou a segurança; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

XV – Atirar lixo ou detritos de qualquer natureza, no mar, em rios, valas ou cursos de água, praças, logradouros públicos e outras áreas congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 9º A limpeza, higiene e segurança de passeios públicos e calçadas localizados em frente dos imóveis são obrigatórias e de responsabilidade de seus proprietários ou ocupantes, aos quais também cabe o devido recolhimento dos resíduos e detritos nele existentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único. A varredura dos passeios deverá ser feita em horário conveniente e de pouco trânsito de pedestres, e com as devidas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatório o recolhimento dos detritos resultantes ao depósito próprio no interior do imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 10 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos encanamentos, sarjetas, valas ou canais das vias ou logradouros públicos, danificando ou destruindo tais servidões.

 

Art. 11 Durante o período de execução de obra de qualquer natureza, o proprietário do imóvel e o responsável pela obra deverão providenciar para que o leito do logradouro e a respectiva calçada, no trecho compreendido pela obra, sejam mantidos permanentemente limpos, seguros e livres de obstáculos. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único. No caso de entupimento de canalizações, valas ou galerias de águas pluviais, ocasionado por execução de obra particular, o proprietário ou possuidor do imóvel em construção fica obrigado a providenciar a imediata desobstrução, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 12 Durante as operações de carga e descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo condutor todas as precauções necessárias à preservação da higiene e limpeza da via ou logradouro público. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único. Quando a operação de carga ou descarga de veículo não puder ser realizada sem que do ato resulte o comprometimento da limpeza da via ou logradouro público, o condutor deverá providenciar imediatamente após o término da operação a limpeza necessária do trecho afetado, recolhendo os resíduos ao depósito apropriado. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 13 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 As habitações em geral deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas estabelecidas por este Código e Legislação pertinente.

 

Art. 15 O proprietário e o possuidor são solidariamente responsáveis perante as autoridades fiscais municipais pela manutenção de sua habitação em perfeitas condições de segurança e higiene. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 16 A Assessoria de Planejamento e Coordenação da Prefeitura Municipal determinará o número de pessoas que podem habitar hotéis, motéis, pensões, internatos e outros estabelecimentos congêneres destinados a habitações coletivas e turísticas. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 17 A Prefeitura Municipal, mediante análise e decisão fundamentada das secretarias competentes, respeitada a legislação específica, poderá declarar insalubre e/ou insegura toda edificação ou habitação que não reúna as condições básicas de higiene e segurança indispensáveis à sua adequada utilização, podendo, inclusive, determinar sua interdição ou demolição, total ou parcial. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 18 Os proprietários e possuidores de imóveis edificados e/ou habitados são obrigados a conservar a área total do imóvel em perfeito estado de limpeza e higiene. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 19 Nos imóveis, construídos ou não, é proibido conservar água estagnada, bem como vegetação que permita ou facilite a proliferação de pragas ou insetos vetores de doenças, respeitada a legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único – O escoamento superficial das águas estagnadas referidas neste Art., deverá ser feito para ralos, canaletas, sarjetas, galerias ou valas, por meio de declividade apropriada existentes sob o piso ou nos terrenos.

 

Art. 20 É expressamente proibido a qualquer pessoa que habite ou utilize edificação de qualquer natureza:

 

I – Introduzir nas canalizações qualquer objeto que possa danificá-las, provocar entupimentos ou incêndios;

 

II - Lançar lixo, resíduos, impurezas e objetos em geral, através de janelas ou aberturas para as vias públicas ou imóveis vizinhos;

 

III – Estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças nas janelas, varandas, sacadas, ou lugares visíveis do exterior do edifício;

 

IV – Depositar nas janelas, varandas, sacadas, gradis, objetos que possam cair nas vias públicas;

 

V – Utilização de plantas reconhecidamente venenosas em tapumes, cercas vivas, ornamentação ou arborização.

 

Art. 21 As residências, ou os cômodos destinados a dormitório não poderão ter comunicação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, exceto através de antecâmara com abertura para o exterior.

 

Art. 22 Os resíduos devem ser recolhidos em receptores ou coletores apropriados e ensacados em sacos adequados para ser retirado pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único.  A coleta de resíduos devidamente embalado em sacos adequados será efetuada pela Prefeitura Municipal em horários pré-estabelecidos para cada via ou logradouro público, aos quais se dará a devida divulgação. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 23 Fica proibido no território do Município de Caraguatatuba, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, em qualquer de seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 24 Os galinheiros deverão ser instalados fora das habitações, com o solo do poleiro devidamente impermeabilizado, possuindo a declividade necessária ao escoamento das águas de lavagem. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 25 Os chiqueiros somente serão permitidos fora do perímetro urbano do Município. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 26 Os estábulos, estrebarias, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam as áreas e localização, deverão ser construídos de forma a proporcionar os seguintes requisitos mínimos de higiene: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – Distância mínima de 50 (cinqüenta) metros das habitações quando se tratar de chiqueiros, estábulos e estrebarias; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – Possuir piso com declividade que permita o escoamento das águas de lavagem e líquidos, de forma a impedir a estagnação dos mesmos bem como a acumulação de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III – As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável do ponto de vista sanitário. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 27 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

SEÇÃO II

DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS

  

Art. 28 Os sanitários não poderão ter comunicação direta com salas, refeitórios, cozinhas, copas e despensas, sendo proibido o uso dos mesmos para fins alheios aos que se destinam. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 29 Tratando-se de estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios, inclusive hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e casas de pasto, casas de carne e peixarias, os sanitários deverão satisfazer aos seguintes requisitos mínimos de higiene: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – Ser rigorosamente isolados, de forma a evitar a poluição ou contaminação dos locais de trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – Não ter comunicação direta com os locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III – Possuir janelas e demais aberturas devidamente teladas, a prova de insetos; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IV – Possuir portas providas de molas ou outro equipamento automático que as mantenham permanentemente fechadas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

V – Ser equipados com vasos sanitários sifonados; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VI – Ser equipados com descarga automática; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VII – Possuir sabão ou substância detergente nos lavatórios. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único – As exigências estabelecidas neste Art. são extensivas aos mictórios. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 30 Em todo e qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a permitir a mais rigorosa limpeza e desinfecção. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 31 Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos, ou destinados à utilização coletiva, deverão ser providos de tampos e assentos maciços e inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene, feitos de material adequado e resistente à ação de ácidos e corrosivos, com base totalmente lisa. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 32 Os vasos sanitários, bidês e mictórios deverão ser mantidos com a mais absoluta limpeza e higiene. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 33 O papel higiênico, de uso obrigatório, deve ser instalado de forma a impedir sua contaminação antes do uso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único – É proibido o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 34 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 1 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

SEÇÃO III

DO CONTROLE DE ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS

 

Art. 35 Compete à Concessionária dos Serviços de Abastecimento de água e coleta a Disposição de Esgotos Sanitários no Município de Caraguatatuba, o exame periódico das redes e instalações públicas com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Art. 36 A Concessionária baixará as normas técnicas estabelecendo as condições e obrigatoriedade de ligação de qualquer prédio considerando habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores de esgotos, sempre que existirem.

 

Art. 37 Quando não existir rede pública de abastecimento de água, o sistema alternativo de abastecimento, seja coletivo ou individual, deverá atender à legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 38 Quando não existir rede pública de esgotos sanitários, competirá à Prefeitura Municipal a intimação do proprietário ou possuidor do imóvel para adoção das medidas quanto à instalação e conduto dos dejetos. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 39 Em caso de calamidade pública no sistema de abastecimento de água, os usuários deverão restringir ao máximo o consumo, evitando assim o agravamento da situação.

 

Art. 40 É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade da água destinada ao consumo público ou particular.

 

Art. 41 Nos prédios e edificações servidos pela rede pública de abastecimento de água é proibida a abertura e manutenção de poços artesianos sem prévia autorização do Poder Público Municipal e demais órgãos competentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 42 Nenhum prédio ou edificação situado em via pública dotada de rede pública de abastecimento de água poderá ser habitado sem que esteja ligado à referida rede. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 43 Nenhum prédio ou edificação situado em via pública dotada de rede coletora de esgotos sanitários poderá ser habitado sem que esteja ligado à referida rede. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 44 A expedição do “habite-se” ao proprietário ou possuidor do imóvel também ficará sujeita à comprovação, pela Prefeitura, do atendimento ao disposto nos artigos 42 e 43 deste Código. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 45 Nos prédios e edificações dotados de sistemas particulares de abastecimento de água, por meio de poços ou captação, é proibida a interligação desses sistemas com o abastecimento público, salvo expressas autorizações da Prefeitura Municipal e da concessionária. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 46 É privativo da concessionária a autorização para qualquer serviço de ramal domiciliar de água e coletor de esgoto sanitário.

 

Art. 47 Não será permitida a interligação de esgotos sanitários em rede de águas pluviais, nem a ligação de sistemas de águas pluviais em redes coletoras de esgotos sanitários.

 

Art. 48 Todo reservatório de água existente em edificações deverá possuir as seguintes condições mínimas: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – Capacidade mínima de 500 (quinhentos) litros;

 

II – Absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

 

III – Tampa removível que permita absoluta facilidade de inspeção e limpeza;

 

IV – Canalização de descarga para limpeza;

 

V – Canalização de extravasamento, com dispositivos que impeçam a entrada de insetos e pequenos animais no reservatório.

 

Art. 49 Tratando-se de reservatório inferior, sua localização ficará condicionada às necessárias precauções quanto à natureza e proximidade de instalações de esgotos.

 

Parágrafo único - Aplicam-se aos reservatórios inferiores as mesmas exigências estabelecidas no Art. 48 deste Código.

 

Art. 50 Compete a concessionária verificar as condições de lançamento de esgotos sanitários e resíduos industriais, tratados ou não, nas bacias hidrográficas de Caraguatatuba, promovendo o entendimento com os órgãos competentes para as providências cabíveis, necessárias à preservação da salubridade dos receptores. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 51 É proibido a poluição de mananciais por detritos, gases ou resíduos de qualquer natureza.

 

Art. 52 O lançamento de efluentes industriais, se o caso, deverá ser feito mediante orientação e licença, especialmente ambiental, dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 53 A infração ao disposto nos arts. 42, 43, 44, 45 e 50, desta Seção sujeitarão infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 1 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.  (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 54 A infração ao disposto nos arts. 40, 41, 47, 49, 51 e 52 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as sanções previstas, conforme o caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

SEÇÃO VI

DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS

 

Art. 55 A instalação de fossa séptica será exigida quando houver coletor público de esgoto sanitário, ou quando o mesmo encontrar-se em precárias condições de funcionamento.

 

Art. 56 Nas fossas deverão ficar registrados, em lugar visível, a data da instalação, o volume útil e o período de limpeza. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 57 A instalação de fossas deverá ser feita com observância obrigatória dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros exigidos pelos órgãos competentes: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – Estar em lugar seco e drenado;

 

II – Distar, no mínimo, 10 (dez) metro entre a fossa e poço;

 

III – Inexistir o perigo de contaminação da água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de águas de superfície, especialmente sarjetas, valas e cursos de água;

 

IV – A área que circunda a fossa deve ser livre de lixo, vegetação de grande porte e de resíduos de qualquer natureza;

 

V - A fossa não deve exalar mau cheiro;

 

VI – A fossa deve oferecer segurança, bem como facilidade de uso.

 

VII – A fossa deve estar protegida da proliferação de insetos.

 

Art. 58 As fossas dever ser limpas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no mínimo. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único – A limpeza exigida neste Art. deve ser comunicada à Prefeitura Municipal, após sua realização. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 59 Quando as fossas estiverem cheias de material fecal até 0,50m abaixo do nível do solo, deverão ser aterradas.

 

Art. 60 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61 Compete à Prefeitura Municipal exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, excetuados os medicamentos.

 

Art. 62 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal é obrigatória em qualquer caso, obedecendo as prescrições legais pertinentes. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 63 O abate de animais e aves, para consumo, somente poderá ser realizado em estabelecimentos ou locais sujeitos à inspeção veterinária pelos órgãos competentes do Estado ou da União, conforme o caso.

 

Parágrafo único - É terminantemente proibido o abate de animais e aves para consumo humano for a dos locais licenciados e inspecionados conforme as exigências deste Art..

 

Art. 64 A qualquer pessoa que exerça funções em estabelecimentos comerciais ou industriais que produzam ou comerciem com gêneros alimentícios será exigido: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – Anualmente: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

a) exame de saúde realizado por órgão oficial; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

b) vacinação específica conforme as normas vigentes. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – A cada período de 6 (seis) meses: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Abreugrafia ou exame similar que comprove não estar o interessado sofrendo de doenças pulmonares contagiosas. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 1º Os agentes fiscais poderão exigir, a qualquer tempo, prova do cumprimento das exigências estabelecidas neste Art.. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º Independentemente das provas do cumprimento das exigências deste Art., os agentes fiscais poderão exigir, a qualquer tempo, a realização de novos exames de saúde, sempre que houver suspeita de ocorrência de moléstias infecto-contagiosas. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 64-A A qualquer estabelecimento que exerça atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, que produzam ou comercializem gêneros alimentícios, que são passiveis de licença da vigilância sanitária, deverá possuir a licença de funcionamento sanitária e renova-la anualmente. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 65 As pessoas que, submetidas ao exame de saúde, apresentarem qualquer doença infecciosa ou contagiosa, serão imediatamente afastadas da manipulação de alimentos para tratamento adequada, enquanto persistirem essas condições de saúde, somente podendo retornar após a cura total, devidamente comprovadas por órgão oficial de saúde. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 66 Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, onde se comercialize produtos descobertos, tais como pão, doces, salgadinhos, frios, carne, peixes, e outros, o consumidor não poderá ser atendido por pessoa que manuseie dinheiro, sendo vedada a esta tocar em tais produtos alimentícios.

 

Art. 67 Os estabelecimentos comerciais e industriais de produtos alimentícios deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de limpeza e higiene.

 

Parágrafo único - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser pintados ou reformados, obrigatoriamente.

 

Art. 68 A obtenção da licença inicial de localização e funcionamento, bem como a renovação anual da mesma, pelos estabelecimentos comerciais e industriais fica condicionada à prévia vistoria pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, especialmente no que se refere às condições de higiene e segurança.

 

Parágrafo único - O Alvará de Licença, inicial ou renovação anual, somente será concedido após a informação, pelo órgão vistoriador do prédio, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.

 

Art. 69 É proibida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 1º Verificada qualquer das hipóteses proibidas neste Art., os gêneros serão apreendidos e imediatamente inutilizados. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º A inutilização dos gêneros não eximirão estabelecimentos da multa e demais penalidades a que estiver sujeito, devendo a ocorrência ser imediatamente comunicada aos órgãos federais e estaduais competentes para as providências cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 3º A reincidência específica na infração ao disposto neste Art., sujeitará o infrator além das demais penalidades cabíveis à cassação da licença de funcionamento, com o conseqüente fechamento de seu estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 70 Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deverá ser comprovadamente pura. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 71 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 72 É proibida a utilização de jornal, papel velho ou impressos para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato direto com aqueles. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 73 Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão realizar, na periodicidade que lhes for determinada pelo órgão competente a dedetização de suas dependências. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - A obrigatoriedade de dedetização de que trata este Art. se estende às casas de divertimento público, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, motéis, pensões, bares e restaurantes e demais atividades, que requeiram tal providência. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 74 O estabelecimento comercial ou industrial, após cada dedetização, deverá ter afixado em local visível ao público, o comprovante da providência exigida, onde conste, claramente, a data e o processo utilizado. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 75 Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos comerciais e industriais devem ser instalados separadamente para cada sexo, não se permitindo que se deposite neles qualquer material estranho às duas finalidades. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 76 Os vestiários e sanitários dos estabelecimentos comerciais e industriais, serão mantidos, obrigatoriamente em rigoroso estado de anseio e higiene, podendo sofrer a qualquer momento vistoria ou inspeção pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 77 A infração ao disposto nos Art.s 66, 67, 68, 70, 74, 76, 77 e 78 desta Seção, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 78 A infração ao disposto nos Art.s 64, 65, 69, 71, 72, 73 e 75 desta Seção, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

SEÇÃO II

DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Art. 79 A fabricação, manipulação, preparo, armazenagem, depósito, conservação, distribuição, acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios deverão ser realizados com os maiores cuidados de asseio e higiene, e em condições que impeçam totalmente sua deteriorização ou contaminação por agentes nocivos à saúde. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 80 Os gêneros alimentícios somente poderão ser confeccionados com produtos permitidos, e que satisfaçam as exigências de asseio e higiene estabelecidas por este Código e demais normas pertinentes.

 

Art. 81 O transporte de gêneros alimentícios, especialmente a carne e o pescado, somente poderá ser realizado em veículos e recipientes tecnicamente adequados a esta finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 82 Os veículos destinados ao transporte de gêneros alimentícios deverão ser mantidos em perfeitas condições de asseio e higiene. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - Os veículos de que trata este Art. não poderão conter, nos locais onde estejam acondicionados gêneros alimentícios, quaisquer materiais ou substâncias nocivas à saúde, ou que de qualquer forma possam contaminar os produtos transportados. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 83 Os veículos destinados ao transporte de ossos, sebo e outros materiais resultantes do processamento de animais abatidos, deverão ter carroceria ou compartimento de carga totalmente fechado, com revestimento interno tecnicamente adequado, de forma a permitir as mais perfeitas condições de asseio e higiene, impedindo o derramamento de líquidos e a exalação de mau cheiro. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 84 A infração ao disposto nos Art.s 81, 82 e 83 desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 85 A infração do disposto nos Art.s 79 e 80 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 6 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

SEÇÃO III

DAS LEITERIAS

 

Art. 86 As leiterias deverão possuir refrigeradores ou frigoríficos, balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente a juízo da autoridade competente, e mantidos nas mais perfeitas condições de asseio e higiene. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 87 As prateleiras deverão ser construídas em mármore, aço inoxidável ou material equivalente a juízo da autoridade competente, e mantidas nas mais perfeitas condições de asseio e higiene. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 88 O leite deve ser pasteurizado, e fornecido em recipientes ou embalagens invioláveis, devidamente aprovadas pelas autoridades competentes, devendo constar, obrigatoriamente, em casa embalagem individual, a data da validade para sua comercialização. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese poderá ser comercializado o leite com prazo de validade para comercialização esgotado. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 89 Se houver comércio de outros produtos, as leiterias deverão possuir as instalações apropriadas higiênica e tecnicamente para a conservação e comercialização desses produtos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 90 O pessoal que presta serviços em leiterias deverá trabalhar com uniformes apropriados, em cores claras, apresentando-se sempre com as mais perfeitas condições de asseio e higiene pessoais. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 91 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

SEÇÃO IV

DA HIGIENE DOS PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA

 

Art. 92 Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões apropriados, a fim de isolá-los de impurezas e insetos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 93 O leite, manteiga e queijos, expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e de insetos, satisfeitas, ainda, as demais condições e exigências de higiene. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 94 Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 95 Nas pastelarias e confeitarias, o pessoal que atende ao público deve utilizar-se de pegadores apropriados para a manipulação de pastéis, doces, frios, etc., sendo proibido tocar diretamente em tais produtos com as mãos, além do que é, vedado ao pessoal referido, a manipulação de dinheiro. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 96 As frutas expostas à venda devem obedecer às seguintes exigências: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras apropriadas e rigorosamente limpas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – Não serem descascadas, nem ficarem expostas fatiadas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III – Não estarem deterioradas. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 97 As verduras expostas à venda devem obedecer às seguintes exigências: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – Estarem lavadas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – Não estarem deterioradas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III – Serem despojadas de suas aderências inúteis, quando de fácil decomposição; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IV – Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras apropriadas e rigorosamente limpas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 98 Os depósitos, mesas, tabuleiros e prateleiras, destinados à estocagem, exposição e venda de frutas e produtos horti-grangeiros, não poderão ser utilizados para nenhuma outra finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 99 A infração de qualquer dispositivo desta Seção, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

SEÇÃO V

DA HIGIENE NA VENDA DE AVES E OVOS

 

Art. 100 As aves, quanda ainda vivas, destinadas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - As gaiolas referidas neste Art., deverão ter fundo móvel, para facilitar sua limpeza, que será feita diariamente. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 101 Não poderão ser expostas à venda aves consideradas impróprias para consumo. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - As aves impróprias para consumo encontradas pela fiscalização, serão imediatamente apreendidas e abatidas, sujeitando, ainda o vendedor às demais penalidades previstas neste Código. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 102 As aves já abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de plumagem, como de vísceras e partes não comestíveis. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 103 As aves abatidas, expostas à venda, deverão ser colocadas, obrigatoriamente em balcões ou câmaras frigoríficas, adequadas técnica e higienicamente a esta finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 104 Os ovos deverão ser acondicionados em recipientes ou embalagens apropriados técnica e higienicamente a esta finalidade, de forma a impedir a quebra ou deteriorização. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - Os ovos deteriorados, encontrados pela fiscalização, serão imediatamente destruídos, sujeitando-se o vendedor às demais penalidades previstas neste Código. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 105 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

SEÇÃO VI

DA HIGIENE DOS AÇOUGUES

 

Art. 106 Os açougues deverão atender às seguintes exigências mínimas de higiene além das demais previstas na legislação pertinente:

 

I – Atenderem às legislações pertinentes quanto à estrutura física do estabelecimento; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – Terem balcões com tempo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade sanitária competente;

 

III – Terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;

 

IV – Disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa à parede ou ao teto a que serão suspensos, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos ou peças inteiras de reses para o talho;

 

V – Os ralos dever ser limpos e desinfetados diariamente;

 

VI – os utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte deverão ser inoxidáveis, bem como, mantidos no mais perfeito estado de limpeza e higiene;

 

VII – Terem luz artificial incandescente ou fluorescente.

 

Art. 107 Caso não exista condições de conservar as carnes em câmaras frigoríficas ou refrigeradores, a se as mesmas não forem comercializadas até 24 (vinte e quatro) horas após sua entrada do açougue, deverão imediatamente salgadas, e só poderão ser vendidas neste estado. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - Para os efeitos previstos neste Art., deverá ser anotado pelo responsável, no verso da primeira via da nota fiscal que acompanhar a entrega da carne pelo matadouro ou frigorífico ao açougue, o horário em que está sendo entregue.

 

Art. 108 Os açougues devem possuir controle da procedência da carne bovina a ser comercializada, de forma a possibilitar a identificação de sua origem, mantendo, de forma clara, precisa e ostensiva, as informações que garantam a rastreabilidade da peça original. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único. Toda carne bovina deve ser procedente de estabelecimentos registrados em órgão de inspeção e sua comercialização será permitida desde que observada a legislação aplicável. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 109 Os sebos e ossos, bem como os demais resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, e somente transportados em veículos hermeticamente fechados e adequados tecnicamente a esta finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 110 Não serão permitidos móveis ou objetos e utensílios de madeiras nos açougues. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 111 É direito do consumidor que a carne seja moída na sua presença e no tipo por ele solicitado. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 112 São vedadas aos açougues as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Ia transformação de produtos de origem animal, tais como produção de empanados, embutidos, salgados, defumados, preparações à base de carne moída (quibe, kafta, almôndega, hambúrguer e similares); (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - a manipulação artesanal de linguiças, espetinhos e carnes defumadas, salgadas e dessecadas. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 113 O produto deverá permanecer resfriado à temperatura inferior a 7ºC para venda diária, sob pena de caracterizar procedimento de industrialização. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 114 Os cortes de carnes bovinas, bubalinas, suínas, aves e de carnes exóticas, deverão ser comercializados conforme adquiridos dos fabricantes, não sendo permitido o descongelamento e resfriamento de cortes congelados. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

(Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – Manter o estabelecimento em perfeito estado de asseio e higiene; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – Não guardar na sala de talho objetos estranhos ao serviço; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III – Não admitir, nem manter no serviço, empregados que não sejam portadores de carteira sanitárias devidamente atualizada, comprovando que não são portadores de moléstias contagiosas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IV – Não permitir a manipulação de carne por pessoas que não estejam limpas e asseadas, vestindo uniformes ou aventais e gorros brancos e limpos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

V – Não permitir a entrada no estabelecimento de pessoas que apresentam à vista, moléstias contagiosas ou repugnantes. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VIII – Possuírem dispositivo com água potável para a higienização das mãos e demais utensílios, vedado o descarte da água utilizada em via pública. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 115 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

 

SEÇÃO VII

DA HIGIENE NAS PEIXARIAS

 

Art. 116 As peixarias deverão atender às seguintes condições mínimas de higiene, além das demais previstas na legislação pertinente:

 

I - Atenderem às legislações pertinentes quanto à estrutura física do estabelecimento; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – Terem balcões com tampos de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade sanitária competente;

 

III – Terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;

 

IV – Os ralos dever ser limpos e desinfetados diariamente;

 

V – Os utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte deverão ser obrigatoriamente inoxidável, bem como, mantidos no mais perfeito estado de limpeza e higiene;

 

VI – Terem luz artificial incandescente ou fluorescente.

 

Art. 117 Não serão permitidos móveis ou objetos de madeira nas peixarias. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 118 Para limpeza e escamagem dos peixes, deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como, recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma e sob nenhum pretexto, serem jogados ao chão ou permanecerem sobre mesas.

 

Art. 119 Nas peixarias e suas dependências é proibido o preparo ou fabricação de conservas de peixe.

 

Art. 120 Os responsáveis por peixarias deverão cumprir as seguintes exigências:

 

I – Manter o estabelecimento em perfeito estado de asseio e higiene;

 

II – Não guardar na sala de talho objetos estranhos ao serviço;

 

III – Não admitir nem conservar no serviço, empregados que não sejam portadores de carteira sanitária devidamente atualizada, comprovando que não são portadores de moléstias contagiosas;

 

IV - Não permitir a manipulação do peixe por pessoas que não estejam devidamente uniformizadas; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

V – Não permitir a entrada no estabelecimento de pessoas que apresentam à vista moléstias contagiosas ou repugnantes.

 

Art. 121 O serviço de transporte de peixe para as peixarias somente poderá ser feito em veículos fechados, com dispositivo para ventilação, técnica e higienicamente adequados para esta finalidade.

 

Art. 122 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

 

SEÇÃO VIII

DA HIGIENE NAS TORREFAÇÕES DE CAFÉ

 

Art. 123 As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao depósito de café, estrado de madeira com altura mínima de 15cm (quinze centímetros) acima do piso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 124 As torrefações de café comente poderão ser instaladas em locais apropriados, conforme o estabelecido na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, vedada sua instalação em qualquer outro local, especialmente as zonas centrais urbanas. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 125 As torrefações de café deverão ter dependências técnica e higienicamente adequadas para depósito de matéria prima, torrefação, moagem e acondicionamento, venda, mostruário e instalações sanitárias, as quais deverão ser mantidas em perfeito estado de limpeza e higiene. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 126 Os estabelecimentos de torrefação de café existentes à data da vigência deste Código terão o prazo de 1 ano, prorrogável por mais seis meses, a juízo do Prefeito Municipal, para se adaptarem às exigências deste Código, ou mudar o local de suas instalações atendendo ao estabelecidos no Art. 124. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único – O prazo estabelecido neste Art. conta-se da entrada em vigor deste Código. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 127 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

Seção I

Da Higiene nos Hotéis, Colonias de Férias, Restaurantes, Bares Lanchonetes E Estabelecimentos Congêneres

 

Art. 128 Além das demais exigências da legislação pertinente e deste Código, os hotéis, colônias de férias, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão cumprir as seguintes prescrições de higiene: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – Atenderem às legislações pertinentes quanto à estrutura física do estabelecimento; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – Efetuar a lavagem de louça e talher somente em água corrente, não sendo permitido, em qualquer hipótese sua lavagem em baldes, tonéis, ou qualquer outro vasilhame;

 

III – Efetuar a higienização da louça e talher em esterilizadores, mantidos em temperatura adequada;

 

IV – A louça e talher deverá ser guardada em armários providos de portas e ventiladores, não podendo, em nenhuma hipótese, ficar exposta a poeira e insetos;

 

V – Preservar o uso individual de guardanapos e toalhas;

 

VI – Os alimentos a serem expostos, somente poderão sê-lo em balcões ou mostruários devidamente envidraçados e fechados de modo a impedir a contaminação por poeira e insetos;

 

VII – A roupa servida deverá ser recolhida em depósitos adequados;

 

VIII – A água a ser servida ao público deverá, obrigatoriamente, ser filtrada;

 

IX – As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas permanentemente em perfeitas condições de limpeza e higiene;

 

X – Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser conservados permanentemente limpos e desinfetados;

 

XI – Nos salões de consumação, não será permitido o depósito de caixas engradados ou qualquer outro material estranho às suas finalidades;

 

XII – Os utensílios de cozinha, louças e talheres, deverão ser conservados sempre em perfeitas condições de uso, devendo ser apreendidos e inutilizados imediatamente os que foram encontrados danificados, lascados ou trincados;

 

XIII – Serem dotados de pias e torneiras apropriadas;

 

XIV – Serem dotados de instalações adequadas de luz artificial incandescente ou fluorescente;

 

XV – Manter seus empregados, cozinheiros, garçons e demais serviçais limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 129 Qualquer estabelecimento a que se refira esta Seção que produza ou comercialize gêneros alimentícios deverá possuir licença sanitária e renová-la anualmente. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 130 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

SEÇÃO II

DA HIGIENE DOS SALÕES DE BARBEIRO E CABELEIREIRO

 

Art. 131 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, os instrumentos de trabalho devem ser, obrigatoriamente, submetidos à completa desinfecção antes do atendimento de cada freguês, por meio de estufa ou esterilizadores. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 132 O uso de toalhas e golas individuais é obrigatório. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 133 Durante o trabalho, os oficiais e empregados deverão usar aventais brancos, rigorosamente limpos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 134 As toalhas ou envoltórios que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma única vez para cada atendimentos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 135 O recinto, instrumentos de trabalho, móveis e utensílios deverão ser adequados técnica e higienicamente às duas finalidades, e mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 136 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 1 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

SEÇÃO III

DA HIGIENE NOS HOSPITAIS E CASA DE SAÚDE

 

Art. 137 Além das demais exigências da legislação pertinente e deste Código, os hospitais e casas de saúde deverão cumprir as seguintes prescrições de higiene: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – Existência de lavanderia, à água quente, com instalação completa de desinfecção; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – Existência de depósito apropriado para roupa servida; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III – Esterilização completa de louças, talheres e demais utensílios de uso comum; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IV – Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

V – A existência de instalações completas e adequadas de necrotério e velório; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VI – A cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas em perfeito estado de limpeza e higiene; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VII – Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser conservados em perfeito estado de limpeza e higiene, bem como, permanentemente desinfetados; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VIII – O lixo deverá ser incinerado no próprio estabelecimento, que deverá possuir instalações adequadas técnica e higienicamente a esta finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IX – Os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, deverão ocupar dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

X – Freqüência dos serviços de lavagem, limpeza e desinfecção dos corredores, salas sépticas e pisos em geral. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 138 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo-se demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

 

Art. 139 Além das demais exigências da legislação pertinente a deste Código, as piscinas de natação ficam sujeitas às seguintes prescrições de higiene: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – Nos pontos de acesso deverá haver tanque lavapés, contendo solução desinfetante ou fungicida apropriados para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – Existência de chuveiros, vestiários e instalações sanitárias de fácil acesso e separadas para cada sexo; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III – A limpidez da água deve ser conservada de tal forma que, a uma profundidade de 3m (três metros) o fundo da piscina possa ser visto com nitidez; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IV – O equipamento de tratamento de água da piscina deverá ser técnica e higienicamente adequado a assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da mesma. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 140 A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou seus compostos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 1º Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º Se o cloro ou seus compostos foram usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso não deve ser inferior a 0,6 partes por milhão. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 141 As piscinas que receberem continuamente água de boa qualidade, e cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências do Art. 140 a juízo da autoridade competente da Prefeitura Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 142 Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 143 O responsável pela piscina é obrigado a realizar, trimestralmente, por laboratório reconhecidamente idôneo, análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal o laudo do exame, comprovando a qualidade da água utilizada. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 144 Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 145 Os freqüentadores das piscinas são obrigados a se submeterem, na periodicidade determinada pela autoridade sanitária competente, a exames médico-odontológico, provados por atestados individuais que os autorizará ao uso da piscina. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 146 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DOS VENDEDORES AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Art. 147 Além das demais exigências da legislação pertinente e deste Código, especialmente sobre o uso adequado das praias, os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios ficam sujeitos às seguintes exigências de higiene.

 

I – Utilizar-se de veículos, carrinhos ou recipientes técnica e higienicamente adequados, e de acordo com os modelos e prescrições da Prefeitura Municipal;

 

II – Zelarem para que os gêneros alimentícios que ofereçam à venda não estejam deteriorados ou contaminados, e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de apreensão e imediata inutilização dos mesmos;

 

III – Manterem os produtos à venda em recipientes apropriados que impeçam sua contaminação.

 

IV – Usarem vestuários adequados e limpos;

 

V – Apresentarem-se rigorosamente asseados e utilizarem produto para desinfecção das mãos, como álcool gel; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VI – Manterem a mais absoluta limpeza nos locais onde desenvolverem suas atividades;

 

VII – Possuírem recipientes apropriados para a coleta de todo e qualquer resíduo proveniente de sua atividade. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 148 Aos vendedores ambulantes de gêneros alimentícios é proibido:

 

I – A venda de frutas descascadas, cortadas ou fatiadas;

 

II – Tocar diretamente com as mãos os gêneros oferecidos;

 

III – Estacionar em locais onde seja fácil a contaminação dos gêneros oferecidos à venda;

 

IV – Oferecer à venda gêneros alimentícios que não foram preparados de acordo com as mais rigorosas normas de limpeza e higiene;

 

V – Oferecer à venda produtos deteriorados ou contaminados, ou proibidos pela autoridade sanitária competente.

 

VI – Exercer suas atividades em locais proibidos pelos regulamentos da Prefeitura Municipal;

 

VII – Comprometer, ou permitir que seja comprometida a limpeza do logradouro público no local onde estiver exercendo suas atividades.

 

VIII – Retirar-se do local onde estiver exercendo suas atividades sem efetuar rigorosa limpeza do mesmo.

 

IX A permanência em locais que ofereçam riscos de contaminação aos produtos, tais como locais próximos de hospitais, unidades de saúde e cemitérios. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 149 A concessão da licença inicial, ou renovação de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante de gêneros alimentícios, além das demais exigências decorrentes da legislação pertinente, fica condicionado ao cumprimento pelo interessado das seguintes condições:

 

I – Apresentação de carteira de saúde e abreugrafia dentro do prazo de validade das mesmas;

 

II – Apresentação dos documentos exigidos no item anterior para cada um dos empregados ou pessoas que irão trabalhar em sua atividade;

 

III – Apresentação do veículo, carrinho e recipientes que serão utilizados em seu negócio, para a devida vistoria.

 

Art. 150 A qualquer tempo a fiscalização poderá exigir a apresentação da Carteira de Saúde ou abreugrafia, que deverão estar dentro de seu prazo de validade.

 

Art. 151 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE DO LIXO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 152 A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão diretamente responsável pela execução e fiscalização da limpeza pública, coleta, transporte e destinação dos resíduos no Município de Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 153 Sempre que necessário, a Prefeitura Municipal poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados provenientes do lixo, e estabelecer condições para sua utilização. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 154 Quando o destino final dos resíduos for aterro sanitário, atender-se-á obrigatoriamente às exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 155 A Prefeitura Municipal, sempre que possível e necessário, deverá promover campanhas educativas, visando esclarecer a população sobre coleta seletiva, sustentabilidade e outros problemas e perigos representados pelos resíduos, visando manter a cidade em condições de limpeza em níveis desejáveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

SEÇÃO II

DA LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 156 O serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal procederá à limpeza, varredura, poda de árvores, aparo de grama, capinação, e, quando possível, lavagem de vias e logradouros públicos, visando a manutenção das condições de limpeza e de higiene em níveis desejáveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 157 O lixo proveniente da limpeza de vias e logradouros públicos será removido pelo órgão executante do serviço de limpeza pública, obedecida, em sua destinação as normas de higiene aplicáveis.

 

Art. 158 Não serão considerados como lixo os resíduos industriais de oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, terra, folhas, galhos e árvores de jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas, e serão removidos às custas dos respectivos proprietários, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do momento em que se tenha juntado tal material.

 

Parágrafo único – O material de que trata este Art. poderá ser recolhido pelo órgão de limpeza pública, mediante prévia solicitação do interessado, e recolhimento da tarifa respectiva.

 

Art. 159 Os cadáveres de animais, encontrados nas vias públicas, serão recolhidos pelo órgão da Limpeza Pública que lhes dará a destinação conveniente.

 

Art. 160 É proibido o despejo nas vias públicas de águas servidas de estabelecimentos comerciais, industriais, recreativos, hospitalares, oficinas, lavagem de veículos, cadáveres de animais, entulhos, resíduos de qualquer origem e quaisquer outros materiais que possam prejudicar a saúde pública, trazer incômodo à população causar dano ao meio ambiente e/ou prejudicar a estética urbana. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 161 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

 

SEÇÃO III

DA COLETA DE LIXO

 

Art. 162 Os resíduos provenientes das habitações será acondicionado em recipientes apropriados e recolhido pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 163 A Prefeitura Municipal disponibilizará à população os horários, preferencialmente noturnos, em que será procedida a coleta de resíduos domiciliares em cada logradouro público. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 164 Os resíduos dos serviços de saúde deverão ser acondicionados em recipientes apro­priados, para serem recolhidos e transportados pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal para sua destinação final, obedecidas as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelos órgãos ambientais competentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 165 Os resíduos industriais serão removidos para destinação final adequada, por conta do próprio interessado, conforme estabelecido em normas técnicas, normas sanitárias e eventual legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - Desde que possível, e mediante prévia solicitação do interessado, acompanhada do recolhimento da tarifa correspondente, os resíduos industriais poderão ser removidos pelo Serviço de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal, que lhes dará a destinação conveniente.

 

Art. 166 Na hipótese prevista no Art. anterior, os resíduos industriais deve­rão ser acondicionados em coletores metálicos apropriados, providos de tampa, com capacidade e dimensões adequadas, e aprovados pela Prefeitura Municipal, sem que, não serão removidos pelo serviços de limpeza pública, sujeitando-se os infratores as penalidades legais. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 167 Nos prédios destinados a apartamentos e escritórios, é obrigatória a instalação de tubos de queda para a coleta do lixo, compartimento para depósito durante 24(vinte e quatro) horas, ou dispositivo para incineração adequado, e de acordo com as normas sanitárias em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 1º As instalações de que trata este Art., devem permitir a limpeza e lavagem periódica, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum, e devem ser instalados em Câmaras apro­priadas, a fim de evitar exalações inconvenientes. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 168 Nos edifícios de apartamentos com mais de 40(quarenta) compartimentos, é obrigatória a instalação de equipamentos para incineração do lixo. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - Nos edifícios que possuam incinerador, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em coletores apropriados, metálicos, providos de tampa, de propriedade dos interessados, para a coleta, e transporte pelo Serviço de Limpeza Pública. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 169 As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existentes nas habi­tações e estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem, de acordo com as normas sanitárias em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 170 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 1 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

 

Capítulo IX

Da Conservação, Limpeza e Desobstrução das Valas e Cursos de Água

 

Art. 171 Compete aos proprietários ou possuidores conservarem limpos e desobs­truídos os sistemas de drenagem de águas pluviais existentes em sua propriedade ou que com esta se limitarem, de forma que a vazão dos cursos de água e valas se encontre, sempre, completamente desembaraçada. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 172 Quando se julgar necessária a regularização de cursos d’água ou valas, a Prefeitura Municipal poderá exigir que o proprietário do terreno em que se situam execute as respectivas obras. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único. No caso de o curso d’água ou a vala ser limítrofe entre dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários ou possuidores. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 173 Intimado o proprietário ou possuidor do terreno a executar as obras ou serviços que se fizerem necessários, e a que se referem os Art.s 171 e 172 deste Código, e não o fazendo dentro do prazo determinado, ficará a critério da Prefeitura Municipal, por si ou através de terceiros, a execução das obras ou serviços, cobrando-se, em qualquer dos casos , as despesas respectivas, acrescidas de 20%(vinte por cento) a título de Administração, sujeitas aos acréscimos legais de juros moratórios e correção monetária.

 

Art. 174 Na construção de açudes, represas, canalizações, barragens ou quaisquer outras obras de caráter permanente ou temporário, deverá ser assegura­do, sempre, o livre escoamento das águas.

 

Parágrafo único. As construções previstas no caput deste artigo ficam sujeitas, obrigatoriamente, à prévia análise e aprovação dos órgãos ambientais competentes.  (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 175 As captações de água para quaisquer finalidades, ficarão condicionadas às exigências e prévia aprovação pelos órgãos competentes, inclusive ambientais. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 176  Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito, ou por cima de valas ou de cursos d’água, sem que tenham sido executadas as obras de arte tecnicamente adequadas e necessárias, devidamente aprovadas pela Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão, a fim de tornar possível a descarga conveniente. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 177 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 178 Compete a Prefeitura Municipal zelar pelo bem estar público, impedindo o mau uso da propriedade pública e particular e o abuso dos direitos individuais que afetem à coletividade.

 

Parágrafo único - Para os fins previstos no presente Art., a Prefei­tura Municipal desenvolverá o controle e a fiscalização no sentido de assegurar a moralidade e o sossego público, o respeito aos locais de culto, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, o uso adequado das praias e logradouros públicos, a utilização adequada dos meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos ou em locais de aces­so ao público, e a preservação estética dos edifícios, além de outras atividades que o interesse social exigir.

 

Capítulo II

Da Moralidade Pública

 

Art. 179 Aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes é proibida a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas, jornais e quaisquer outras publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, cuja comercialização dar-se-á em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo, atendendo-se à legislação própria. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 179-A Ficam os estabelecimentos comerciais, ou não, expressamente proibidos, no município de Caraguatatuba, de praticarem o ato de vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança e/ou adolescente menores de dezoito anos, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, dentre outros: (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – os solventes; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – as colas; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III – os produtos classificados como inalantes e pertencentes ao grupo químico dos hidrocarbonetos, tais como: (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

a) tolueno; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

b) xilol; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

c) n-hexana; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

d) acetato de etila; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

e) tricloroetileno; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

f) benzeno; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

g) etilbenzeno; e, (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

h) outros. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IV – as bebidas alcoólicas; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

V – os cigarros e congêneres; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VI os medicamentos ou produtos farmacêuticos. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º Fica dispensada a autorização de que trata o caput deste artigo, em caso de ocorrência da justa causa preconizada no artigo 243, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 3º Os estabelecimentos comerciais em que se vendem bebidas alcoólicas e cigarros deverão manter placa legível e em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres: “É proibida a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros para menores de 18 anos, de acordo com o artigo 253, da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente”. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 4º A penalidade administrativa a ser aplicada aos infratores deste artigo será de multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) VRM’s (Valores de Referência do Município), com aplicação em dobro a cada reincidência, progressivamente, sem prejuízo da ação penal cabível. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 179-B Nos locais, internos ou externos, exceto residências unifamiliares, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 1º As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará notificação/intimação preliminar ao infrator e, após trinta dias de inércia, na aplicação de multa correspondente ao valor de 100 (cem) VRM’s (Valores de Referência do Município), por ambiente controlado, sendo aplicada em dobro a cada período de sessenta dias, se a irregularidade não for sanada. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 179-C Os proprietários de casas de diversões, de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais, tipo boates, casas de shows e assemelhados, bem como de hotéis, motéis, pensões, pousadas, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 1º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no caput deste artigo será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º O processo administrativo de que trata o parágrafo anterior será instaurado pela Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 3º A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito ou denúncia endereçada ao Poder Público Municipal. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 4º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto neste artigo por meio de Decreto. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 179-D É obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos divisórios vazados, localizados entre o passeio público e os imóveis onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos transeuntes. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 1º As telas protetoras devem ser em aço galvanizado ou material similar que ofereça resistência e cuja dimensão da malha não permita que os animais invadam o passeio público. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º As telas protetoras deverão ser instaladas sobre grades de perfis metálicos, em muros com altura inferior a um metro e oitenta centímetros, em elementos construídos intercalados com espaços vazios e em outros tipos de elementos divisórios que se fizerem necessários. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 3º A altura da tela de proteção é variável, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará notificação/intimação preliminar ao infrator e, após trinta dias de inércia, na aplicação de multa correspondente ao valor de 100 (cem) VRM’s (Valores de Referência do Município), sendo aplicada multa em dobro, em caso de reincidência. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 180 Os proprietários dos estabelecimentos que comerciem com bebidas alcoó­licas serão os responsáveis pela manutenção da ordem e moralidade nos mesmos.

 

Parágrafo únicoAs desordens, algazarra, barulho ou perturbação do sossego público porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa. Em caso de três infrações cometidas dentro do prazo de 1 (um) ano, será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 181 Os participantes de esportes aquáticos e os banhistas deverão trajar-se convenientemente. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 182 A infração de qualquer dispositivo deste Capitulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso, além da responsabilidade cabível.

 

Capítulo III

Do Sossego Público

 

Art. 183 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras, desordens, barulho ou som de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por pessoas, materiais ou equipamentos de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado por veículo, que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei, que moleste ou perturbe a tranquilidade ou que caracterize perturbação ao sossego público, ao bem estar público ou ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

(Redação dada pela Lei nº. 887/2000)

 

§ 1º Para aferição das perturbações referidas no caput deste artigo, deverão ser obedecidos os critérios de mediação estabelecidos na Norma ABNT NBR 10151: Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral e suas atualizações, respeitados os limites de níveis de pressão sonora dispostos no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

(Redação dada pela Lei nº. 887/2000)

 

§ 2º Considera-se veículo, para efeito desta Lei: (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

I – ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

II – AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

III – DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

IV – DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

V – CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

VI – DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

VII – DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

VIII – MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

IX – CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

X – CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

XI – CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

XII – MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

§ 3º O veículo mencionado no caput e § 2º deste artigo pode ser automotor, elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque, semirreboque ou assemelhado. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 4º Tratando-se de perturbação do sossego público proveniente de equipamento utilizado em veículo e, estando este em vias terrestres abertas à circulação, aplicar-se-á o estabelecido na legislação específica de trânsito quanto à aferição do seu volume, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 184 Somente mediante prévia licença da Prefeitura Municipal poderá ser feita a instalação e uso de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, programa ou sons, de qualquer natureza, que pela intensidade de volume possam constituir perturbação ao sossego público.

 

Parágrafo único - Para a obtenção da licença competente, os interessa­dos deverão apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes elementos informativos, dentre outros que lhes possam ser exigidos, para a devi­da aprovação:

 

I - Projeto técnico do equipamento a ser instalado, quando for o caso;

 

II - Descrição detalhada do equipamento a ser utilizado, quando for o caso;

 

III - Nível de intensidade do som ou ruído a ser produzido, expresso em "decibéis", em qualquer caso;

 

IV - Equipamento, material ou meio a ser empregado para evitar a propagação sonora além do local de utilização do equipamento.

 

V Projeto técnico das instalações, elaborado e assinado por profissional competente, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT). (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 185 As exigências do artigo anterior são extensivas aos clubes, sociedades recreativas e esportivas, casas de show, boates, casas noturnas e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 


Art. 186 A renovação da licença anual de funcionamento ficará condicionada à comprovação de que o projeto aprovado não sofreu modificações, ou que as mesmas já foram objeto de aprovação pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 187 As empresa existentes anteriormente a vigência deste Código, abrangidas pelas exigências do Art. 184 deverão adaptar-se às mesmas até a época da renovação anual da licença de funcionamento, sem o que, esta não lhes será concedida. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 188 Nos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, destinados à venda ou reparo de equipamento sonoro ou gravações, deverão existir cabines com isolamento acústico para prova do equipamento ou gravação, de forma a impedir que a propagação sonora se estenda para fora do lo­cal, ou que possa perturbar o sossego público.

 

§ 1º As cabinas exigidas pelo presente Art. deverão ser feitas de acordo com as normas vigentes, especialmente no que se refe­re à higiene, ventilação, visibilidade, iluminação e isolamento acústico.

 

§ 2º No recinto de vendas dos estabelecimentos de que trata este artigo, será permitida a utilização de equipamento sonoro em funcionamento, desde que a intensidade do som não ultrapasse os limites de pressão sonora estabelecidos no Anexo II desta Lei, para cada local, aferido de acordo com a Norma ABNT NBR 10151: Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral e suas atualizações. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 189 Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões, propaganda ou publicidade de qualquer natureza, por meio de aparelhos, equipamen­tos ou instrumentos de qualquer natureza, produtos ou amplificadores de som ou ruído.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante prévia solicitação do interessado, e a critério da Prefeitura Municipal, poderá ser autorizada a utilização de equipamentos ou instrumento produtor ou amplificador de som ou ruído, para fins de propaganda, desde que conveniente e adequado às suas finalidades, e sujeito à permanente comprovação de suas condições pela fiscalização municipal, respeitada ainda eventual legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 190 O som ou ruído, excepcionalmente permitido pelo Parágrafo Único do Art. anterior, são proibidos nos seguintes locais e horários:

 

I - Durante o horário de funcionamento, a menos de 200 (duzentos) metros de locais como escolas, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, demais serviços públicos, bibliotecas, teatros, clínicas médicas e templos religiosos; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Em qualquer horário, nas proximidades de hospitais e outros estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Em qualquer local, entre 22 e 8 horas. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 191 As instalações elétricas e eletrônicas somente poderão ser utilizadas quando equipadas com dispositivos que permitam a eliminação de corren­tes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos, prejudiciais à recepção de televisão ou rádio. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 192 É proibido a qualquer pessoa que habite ou utilize prédio de apartamentos residenciais:

 

I - Usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para seitas religiosas, jogos de recreio ou qualquer outra atividade que determine o fluxo exagerado de pessoas;

 

II - Praticar jogos ou esportes nas escadarias, corredores, entradas ou elevadores;

 

III - Usar instrumento musical ou equipamento sonoro em volume de inten­sidade que cause perturbação ao sossego dos demais moradores;

 

IV - Produzir qualquer barulho entre 22 e 6 horas;

 

V - Guardar ou armazenar explosivos ou inflamáveis;

 

VI - Soltar ou queimar fogos de qualquer natureza;

 

VII - Instalar equipamentos ou aparelhos que produzam substâncias tóxicas ou fumaça;

 

VIII - Realizar, dentro do edifício, o transporte de moveis, equipamentos, aparelhos ou quaisquer outros materiais de grande volume ou peso, fora dos horários, normas e condições estabelecidas no regulamen­to interno do edifício;

 

IX - Permanecer estacionada nos corredores, escadarias, elevadores e entradas do edifício;

 

X - Abandonar objetos nos corredores, escadarias, e entrada do edifício, de forma a prejudicar o livre transito nas partes de uso comum.

 

Art. 193 É permitida a produção de som ou ruído pelas seguintes fontes:

 

I - Vozes ou equipamentos sonoros para propaganda eleitoral, conforme definido na legislação especifica;

 

II - Sinos de templos e conventos religiosos, desde que utilizados para a finalidade de indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques entre 22 e 8 horas; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Fanfarras, bandas de música ou congêneres, em procissões, desfiles, atos públicos, ou, em apresentações devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal;

 

IV – Dispositivos de alarme sonoro em veículos de prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

V - Máquinas e equipamentos utilizados em obras de construção, públicas ou particulares, desde que em funcionamento entre 08 e 18 horas e seu ruído não ultrapasse o nível de pressão sonora estabelecido no Anexo nº 2 para cada local, aferido em conformidade com a Norma ABNT NBR 10151: Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VI - Apitos das rondas, fiscalizações e atividades de policiamento; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VII - Dispositivos de alarme sonoro em estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando funcionem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de empregados nos locais de trabalho, e desde que os sinais não ultrapassem 30 (trinta) segundos, e não sejam utilizados entre 22 e 8 horas; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VIII - Explosivos empregados em pedreiras, demolições e demais obras de construções, desde que as detonações se façam entre 08 e 18 horas, previamente deferidas pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IX - Manifestações, nos divertimentos públicos, reuniões e competições esportivas, desde que previamente licenciadas e realizadas entre 08 e 22 horas. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 194 O som ou ruído permitido pelo Art. anterior, é proibido nos seguintes locais e horários:

 

I - Durante o horário de funcionamento, nas proximidades de repartições públicas, escolas, cinemas, teatros, clínicas médicas, postos de saúde e templos religiosos; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Em qualquer horário, nas proximidades de hospitais e outros estabelecimentos de saúde. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 195 No Município de Caraguatatuba, é proibido:

 

I - Queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, prédios de apartamentos e de uso coletivo, janelas e portas de residências que confrontem com via ou logradouro público;

 

II - Soltar qualquer fogo de estouro, mesmo em época junina, nas proximidades de hospitais, casas de saúde, repartições públicas, escolas e templos religiosos, estes três últimos, durante os horários de funcionamento; ,

 

III - Soltar balões;

 

IV - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura Municipal.

 

Art. 196 No Município de Caraguatatuba é proibido a fabricação, comercialização e utilização de fogos de artifícios cujos estampidos ultrapassem o nível de intensidade sonora máxima de 90db (decibéis), medidos na Curva "C" do aparelho de medição de intensidade sonora a distância de 7 metros da origem do estampido ao ar livre.

 

Art. 197 Por ocasião do carnaval e festividades tradicionais, excepcionalmente serão toleradas as manifestações proibidas por este código, desde que respeitadas as proibições dos Art.s 195 e 196:.

 

Art. 198 Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, asilos, escolas, residências e repartições públicas, e proibido a execução de qualquer serviço ou trabalho que produza ruído, antes das 7 e depois das 19 horas.

 

Art. 199 Nos hotéis, pensões, motéis e congêneres é proibido:

 

I - Pendurar roupas nas janelas;

 

II - Colocar nas janelas, sacadas e terraços, vasos ou qualquer outros objetos;

 

III - Manter nos aposentos animais ou aves; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IV - Correrias, algazarras, gritarias e barulho que possa incomodar os demais usuários;

 

V - A quebra do completo silêncio entre 22 e 6 horas.

 

Art. 200 A infração aos Art.s 183 - 188 - 192 – 193 – 194 - 197 e 199 deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso, além da responsabilidade penal e civil cabíveis.

 

§ 1º A infração ao art. 183 desta Lei, por meio da propagação de som excessivo em veículo, sujeitará o infrator, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 2441/2018)

(Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

I - à multa de 150 (cento e cinquenta) VRM’s (Valores de Referência do Município); (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

(Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

II - apreensão e remoção do veículo, quando este é utilizado pelo infrator como gerador e propagador de som excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, conforme art. 183 desta Lei, e quando estiver o mesmo em logradouro público; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

III - pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estada do veículo. (Incluído pela Lei nº. 887/2000)

 

§ 2º A infração ao art. 183 desta Lei, por meio da propagação de som excessivo através de caixas de som, portátil ou não, ou de quaisquer equipamentos e meios de amplificação sonora que causem ruídos e/ou poluição sonora, em qualquer logradouro público, sujeitará o infrator, cumulativamente:  (Redação dada pela Lei complementar nº 87/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2441/2018)

 

I – à multa de 500 (quinhentas) VRM’s (Valor de Referência Municipal); (Redação dada pela Lei complementar nº 87/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2441/2018)

 

II – apreensão e remoção do aparelho quando este é utilizado pelo infrator como gerador e propagador de som excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, conforme Art. 183 desta Lei; (Redação dada pela Lei complementar nº 87/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2441/2018)

 

Art. 200-A Em caso de infração ao disposto no art. 200, § 2º desta Lei, será aplicado o seguinte procedimento: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)

 

I – será lavrado Auto de Infração contra o infrator, com aplicação de multa, contendo todos os requisitos previstos no Art. 521 desta Lei e será lavrado Auto de Apreensão e Remoção da caixa de som ou equipamento em poder do infrator, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no Art. 534 desta Lei, com comunicação ao autuado; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)

 

II – será dada ciência ao autuado de que terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e do Auto de Apreensão e Remoção, para apresentar sua defesa, observando o disposto no Art. 543 desta Lei ou para que, no mesmo prazo, promova a retirada do bem apreendido na Secretaria Municipal de Urbanismo, mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)

 

a) Documento pessoal (com foto) do infrator; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)

b) Nota Fiscal ou outro documento que comprove a propriedade do bem apreendido; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)

c) Comprovante do recolhimento da multa a ele aplicada. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)

 

III - observado o disposto no inciso anterior, a entrega do bem apreendido ao infrator dar-se-á mediante a assinatura do Termo de Retirada de Bem Apreendido, elaborado pela Secretaria Municipal de Urbanismo; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)

 

IV - na ausência de apresentação de defesa ou de reclamação do bem apreendido pelo infrator, no prazo legal, será ele doado pelo Poder Público ao Fundo Municipal de Solidariedade, à entidade sem fins lucrativos ou será objeto de leilão, na forma da legislação que disciplina as licitações e alienações de bens públicos, conforme decisão fundamentada do Secretário Municipal de Urbanismo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)

 

Art. 201 A infração aos Art.s 184, 185, 186, 187, 189, 190, 191, 195, 196 e 198 deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso, além da responsabilidade penal e civil cabíveis

 


Capítulo IV

Dos Divertimentos e Festejos Públicos

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 202 Divertimentos e festejos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem em vias ou logradouros públicos, ou em recintos de livre acesso ao público, com ou sem cobrança de ingresso.

 

Art. 203 Os divertimentos e festejos públicos, nos termos do Art. anterior, somente poderão ocorrer mediante prévia licença concedida pela Prefei­tura Municipal.

 

Seção II

Do Controle dos Divertimentos e Festejos Públicos

 

Art. 204 O requerimento para a concessão de licença para funcionamento de qualquer estabelecimento de diversões públicas será instruído com prova de cumprimento das exigências regulamentares relativas à construção e higiene do edifício, bem como de vistoria do Corpo de Bombeiros e apresentação de projeto técnico, elaborado e assinado por profissional competente, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT). (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 205 Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários pré-estabelecidos.

 

Art. 206 Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número superior à lotação do local de diversão.

 

Art. 207 Na autorização para funcionamento de casas noturnas, boates e quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura Municipal terá sempre em vista a preservação da segurança, do sossego e do bem estar públicos. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 208 Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões ou jogos ruidosos em locais próximos a hospitais, casas de saúde, asilos e, escolas em período de aulas.

 

Art. 209 Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, as barra­cas ou balcões de comestíveis e bebidas deverão utilizar somente copos e pratos descartáveis, por medida de higiene e bem estar público.

 

Art. 210 Em todos os locais de competições esportivas deverão ser reservados lugares para as autoridades policiais e Municipais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 211 Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou qualquer outro local onde se realizarem competições esportivas é proibido, durante as competições, a venda de refrigerantes ou qualquer bebida permitida, em embalagens ou garrafas de vidro, como medida de segurança.

 

Parágrafo único - Para os fins previstos neste Art., somente poderão ser utilizadas embalagens plásticas ou de outro material não estilhaçável, bem como, os copos deverão ser descartáveis e de uso individual.

 

Art. 212 Durante os festejos carnavalescos, é vedado a qualquer pessoa apresen­tar-se com fantasia indecorosa, bem como, atirar água, pós, ou qualquer outro material que possa molestar os demais. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 213 Em todos os estabelecimentos de diversões públicas, localizados em prédios, será obrigatório o atendimento das seguintes exigências, além das estabelecidas pela legislação pertinente:

 

I - As salas de entrada e de espetáculos deverão ser mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene;

 

II - As portas e corredores de saída deverão ser amplos e mantidos sempre livres de grades ou quaisquer outros objetos e móveis que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas e corredores de saída serão encimados por letreiros com a indicação de "SAÍDA", legíveis ã distância e iluminados de forma suave, quando o espetáculo se realizar com as luzes da sala apagadas;

 

IV - Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento, com higienizações periódicas; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

V - As instalações sanitárias deverão ser independentes para cada sexo;

 

VI - Deverão ser rigorosamente obedecidas as normas de prevenção contra incêndio, com a obtenção do competente Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VII - Durante os espetáculos, as portas deverão ser conservadas abertas, vedadas apenas com cortinas;

 

VIII - Deverão possuir bebedouros de água filtrada em perfeito estado de limpeza e funcionamento;

 

IX - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação, limpeza e higiene.

 

Art. 214 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não possuírem mecanismos de renovação de ar suficiente, enquanto não forem instalados os equipamentos de renovação de ar com capacidade adequada, deverá, entre a entrada e saída dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para que seja feita a renovação de ar.

 

Art. 215 Para funcionamento de teatros, além das demais exigências regulamentares, o prédio deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

 

I - Total separação entre as áreas destinadas ao público e aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - A área destinada aos artistas deverá ter comunicação fácil e dire­ta com as vias públicas, sem dependências da área destinada ao público.

 

Art. 216 Para o funcionamento de cinemas, além das demais exigências regulamentares estabelecidas, os aparelhos de projeção e reprodução ficarão instalados em cabines de fácil saída, obrigatoriamente construídas com material incombustível. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Os aparelhos de projeção ficarão instalados em cabines de fácil - saída, construídas de material incombustível; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Não deverá existir em depósito, no próprio recinto, ou em compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias às exibições do dia; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)


 

III - As películas deverão ser conservadas em recipientes metálicos, fechados, não podendo ser conservados abertos por mais tempo que o necessário à exibição. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 217 A armação de circos de pano ou parques de diversões somente será permitida em locais determinados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 218 Os circos ou parques de diversões somente poderão ser instalados após a obtenção da licença de funcionamento, expedido pela Prefeitura Muni­cipal, sujeita às seguintes exigências e condições:

 

I - O prazo de funcionamento não poderá ser superior a 03 (três) meses, quando instalados em propriedade pública e será por tempo indeterminado quando instalado em propriedade privada, com renovações anuais da licença de funcionamento; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, para assegurar a ordem e a moralidade pública, o sossego da vizinhança e a segurança dos usuários;

 

III - A Prefeitura Municipal, a critério da autoridade competente, pode­rá não renovar a licença concedida aos circos ou parques de diver­sões, ou estabelecer novas restrições ao conceder-lhes a renovação pretendida;

 

IV - Após a autorização para funcionamento, os circos e parques de diversões somente poderão ser abertos ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas autoridades municipais e policiais competentes.

 

V - A Prefeitura Municipal poderá exigir, para a concessão de licença de funcionamento aos circos e parques de diversões, seja feito pelo interessado, deposito em dinheiro até o valor máximo de 3.000 (três mil) VRM’s (Valores de Referência do Município), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradou­ro utilizado. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único. O depósito de que trata o inciso V deste artigo será restituído integralmente ao interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do pedido, quando, após o termino do espetáculo e desmontagem das instalações, não haja despesas a serem realizadas pela Prefeitura Municipal ou pelo valor do saldo porventura existente, quando tais despesas se tornarem parcialmente necessárias. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 219 Os circos e parques de diversões deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, observadas a proporção e demais características e exigências previstas no Código Sanitário Estadual ou legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único. Na construção das instalações sanitárias exigidas, será permitida a utilização de banheiros químicos e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resisten­te e impermeável e as instalações atenderem aos requisitas de higiene e limpeza. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 220 Para os efeitos deste Código, os teatros do tipo desmontável são comparados aos circos.

 

Art. 221 A infração ao disposto nos artigos 205, 206, 209, 210, 215 e 218 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 222 A infração ao disposto nos Art.s – 211, 213, 214, 216, 218, 219, desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Capítulo V

Do Locais de Culto

 

Art. 223 As igrejas, os templos e quaisquer locais de celebração de cultos e liturgias religiosos são locais sagrados, assegurados o seu livre exercício e a inviolabilidade de consciência e de crença. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 224 É proibido pixar as paredes dos locais de culto, bem como, nelas colo­car cartazes, excetuados os que digam respeito às suas funções especi­ficas, e a religião ou seita a que pertençam.

 

Art. 225 Nas igrejas, nos templos, e nos locais de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados, arejados e em perfeitas condições de higiene.

 

Art. 226 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 1 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas confor­me o caso.

 

TÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 227 Compete à Prefeitura Municipal, por meio de suas Secretarias, o licenciamento, a fiscalização e o zelo pelo uso adequado das praias, vias e logradouros públicos, visando à segurança e o bem estar social, a manutenção da ordem, limpeza, higiene e sossego públi­co. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 228 Nenhuma obra pública ou particular, utilização total ou parcial de via ou logradouro público, praia e seus acessos, poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura Municipal.

 

Art. 229 Qualquer entidade pública ou privada que tiver de executar serviço ou obra em via ou logradouro público deverá, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar a ocorrência aos órgãos de serviços públicos eventualmente atingidos pela obra ou serviço, especialmente às concessionárias dos serviços públicos água, esgoto e energia elétrica e às empresas de telefonia e congêneres, para as devidas providências, de forma a assegurar a regular manutenção do fornecimento dos respectivos serviços. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Capítulo II

Do uso adequado das Praias

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 230 Compete a Prefeitura Municipal zelar para que o público use adequadamente as praias, assegurando o bem estar social mediante rigoroso controle e fiscalização das condições de sua utilização.

 

Seção II

Dos Acessos às Praias

 

Art. 231 Em nenhuma hipótese, e sob nenhum pretexto, poderá ser impedido o livre acesso do público às praias do Município.

 

Parágrafo único - Para os fins deste Art., entende-se como impedir o livre acesso do público às praias, dentre outras, as seguintes hipóte­ses:

 

I - Fechamento por qualquer meio de acesso existente há mais de um ano;

 

II - Construção de qualquer tipo de vedação, em local limítrofe com praia, onde não haja acesso, visando preservar sua privaticidade;

 

III - A construção ou realização de projetos urbanísticos, loteamentos e outros, que não deixem clara e precisa, a indicação da passagem livre que possibilite a acesso do público à praia, independente de qualquer vedação.

 

Art. 232 Não se compreendem nas proibições do Art. anterior as vedações destinadas a impedir o acesso de veículos na faixa de areia de uso público das praias, entendidas como tais as muretas, correntes, etc.

 

Parágrafo único - As vedações autorizadas pelo presente Art. não poderão ser construídas em nenhuma hipótese, distantes do limite da faixa de uso público das praias, de forma a impedir o acesso de veículos até aquele limite.

 

Art. 233 Os obstáculos ou vedações existentes em propriedades particulares que dificultem ou impeçam o acesso do público as praias, bem como, o acesso de veículos até o limite de uso público das praias, deverão ser removidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, permitindo a livre utilização dos acessos existentes, atualmente fechados.

 

Art. 234 Os loteamentos fechados, condomínios e outras formas de uso da terra, em construção, existentes ou aprovados, deverão providenciar as alterações necessárias em sua estrutura, de forma a possibilitar o acesso livre e direto, sem obstáculos, do público até a praia, bem como, de veículos até o limite da faixa de uso público das praias.

 

Parágrafo único - Fica fixado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da vigência desta lei para a execução das providências de que trata este Art.. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 235 Decorridos os prazos estabelecidos pelos Art.s 233 e 234 deste Códi­go, sem a real e efetiva providencia exigida, a Prefeitura Municipal  tomará as medidas necessárias para a execução de tais providências, correndo as despesas realizadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) para as despesas de administração, por conta do loteador, condomínio ou proprietário, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 236 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator, à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixa das por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas , conforme o caso.

 

Seção III

Da Utilização das Praias

 

Art. 237 Nas praias do Município de Caraguatatuba é proibido: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - A prática de esportes que possam colocar em risco os demais usuários, exceto quando praticados nos locais apropriados;

 

II – O trânsito e a permanência de animais; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - O trânsito e estacionamento de veículos de qualquer espécie, exceto para limpeza e remoção de lixo e entulhos, e execução de obras públicas;

 

IV - A instalação de acampamento, barracas e instalações de campismo e habitação, exceto nas áreas determinadas para tal fim;

 

V - O preparo de quaisquer comestíveis;

 

VI - Deixar ou abandonar detritos, restos de alimentos, com ou sem embalagem, va­silhames de qualquer espécie, ou qualquer outro material que por qualquer motivo prejudique a higiene, a segurança e o asseio da praia; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VII - A navegação de embarcações e a prática de atividades esportivas e de lazer aquáticas dentro da faixa litorânea regulamentada por normas especificas. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VIII – a utilização de caixas de som, portátil ou não, ou de quaisquer equipamentos e meios de amplificação sonora que causem ruídos e/ou poluição sonora. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)

 

Art. 238 A Prefeitura Municipal, sob a coordenação do órgão competente, sinali­zará e providenciará o preparo dos locais adequados à prática dos es portes de que trata o item I do Art. anterior.

 

Art. 239 Os veículos de transporte coletivo não poderão estacionar nas praias e nas vias publicas que lhes dão acesso ou margeiem, podendo parar apenas o tempo necessário à saída e entrada de passageiros, respeitado o disposto em legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal indicará e preparará local adequado para o estacionamento de veículos de transporte coletivo, que em nenhuma hipótese poderão permanecer estacionados em logradouros públicos, do Município.

 

Art. 240 Os veículos públicos ou particulares conduzindo embarcações, poderão adentrar a faixa de uso público das praias, mediante licença da autoridade competente da Prefeitura Municipal, pelo tempo necessário à colo­cação ou retirada da embarcação do mar, correndo por conta do proprie­tário do veículo qualquer risco ou dano à propriedade pública ou particular, bem como à vida e integridade física dos usuários da praia.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese tais veículos poderão permanecer estacionados nas faixas de uso público das praias além do tempo necessá­rio às finalidades previstas neste Art..

 

§ 2º A Prefeitura Municipal providenciará a localização de passagem, para a colocação ou retirada de embarcação do mar.

 

Art. 241 A Prefeitura Municipal, através do órgão competente providenciará a colocação de placas informativas nas praias, condizentes com os seus propósitos.

 

Art. 242 A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de recipientes adequados para lixo nas praias, com inscrição recomendando seu uso.

 

Art. 243 Nas praias do Município de Caraguatatuba é proibida a instalação de:

 

I - Qualquer dispositivo fixo para abrigo ou qualquer outro fim;

 

II - Circos e parques de diversões, fora das áreas determinadas para tal fim.

 

Parágrafo único - Os circos e parques de diversões que estiverem instalados nas praias, terão o prazo de 6 (seis) meses contados da vigência deste Código para removerem suas instalações ou se adaptarem as normas da Coordenadoria de Planejamento, obedecida a legislação do zoneamento para a nova instalação, e as exigências deste Código em relação a lim­peza, higiene, preservação da ordem e sossego público. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 244 A infração ao disposto nos Art.s - 237 e 240, desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 1 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções legais previstas, conforme o caso.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto no inciso VIII do art. 237, desta Seção, sujeitará o infrator às penalidades previstas nos incisos do § 2º do artigo 200 desta Lei, observado o procedimento disposto no art. 200-A. (...) (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)

 

Art. 245 A infração ao disposto aos Art.s - 239 e 243, desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções legais previstas, conforme o caso.

 

Seção IV

Do Comércio nas Praias

 

Art. 246 O comércio nas praias, regulado por lei especial, e de acordo com as disposições da Legislação Tributária, sujeito às exigências da legislação pertinente e deste Código, poderá ser exercido mediante prévia licença da Prefeitura Municipal, comprovadas as condições exigíveis.

 

Art. 247 Aos responsáveis pelo comércio nas praias é estabelecida a obrigação de, durante e após o exercício de suas atividades, manter os locais, utilizados em perfeitas condições de limpeza e higiene.

 

Art. 248 A licença para o exercício do comércio nas praias será concedida sempre a título precário, sujeita à cassação pela autoridade competente da Prefeitura Municipal sempre que sejam apuradas infrações considera­das graves, ou reincidências em infrações aos preceitos de higiene, limpeza, ordem e sossego público, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 249 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidas no Grupo 4 de multas fixa­das por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Capítulo III

Do Uso Adequado das Vias e Logradouros Públicos

 

Seção I

Das Invasões e Depredações nos Logradouros Públicos

 

Art. 250 As invasões de logradouros públicos, bem como as depredações de bens e instalações, públicas ou particulares existentes em vias e logradouros públicos serão punidas de acordo com a legislação pertinente e as disposições deste Código, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais cabíveis.

 

Art. 251 Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura Municipal deverá promover imediatamente a demolição necessária, precedida das medidas cautelares convenientes, a fim de que o local fique desembaraçado e a área invadida reintegrada na servidão de uso público.

 

Art. 252 No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter temporário, a Prefeitura Municipal providenciará, imediata e sumariamente à demolição e desobstrução do local.

 

Art. 253 Em qualquer dos casos previstos nesta Seção, bem como, as depredações ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, orna­mentação, e qualquer outras obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos, além das multas e demais penalidades cabíveis, os infratores ficam obrigados a indenizar a Prefeitura Municipal de todas as despesas com a reparação do dano causado, acrescidos de 20% (vinte por cento), para as despesas de administração, e sujeita à cobrança executiva.

 

Art. 254 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Seção II

Da Defesa da Arborização Pública

 

Art. 255 É proibido a qualquer particular, ou a qualquer entidade pública ou particular, cortar, podar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização Pública, exceto com licença e por delegação da Prefeitura Municipal.

 

Art. 256 Não será permitida a utilização das árvores da arborização pública para colocação de cartazes de qualquer natureza, fixação de fios e cabos, nem para suporte ou apoio e instalação de qualquer natureza ou finali­dade.

 

Art. 257 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator ã multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 1 de multas fixa­das por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas , conforme o caso.

 

Capítulo IV

Da Ocupação das Vias de Logradouros Públicos

 

Seção I

Dos Tapumes, andaimes e materiais nos passeios

 

Art. 258 Os tapumes e andaimes para obras, devidamente licenciados pela Prefei­tura Municipal, não poderão em nenhum caso, e sob qualquer pretexto, prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas e dísticos de nomenclatura de ruas e sinalização de trânsito, bem como o funciona­mento de equipamentos ou instalações de qualquer serviço público.

 

Parágrafo único - Os tapumes poderão ocupar no máximo, a metade da largura do passeio.

 

Art. 259 É proibida a permanência de quaisquer materiais, especialmente areia, pedra, tijolos, madeira, ferro e outros, nos passeios e leito de vias ou logradouros públicos.

 

Parágrafo único - Inclue-se na proibição deste Art. o uso da calçada, passeio ou leito da via ou logradouro público para preparação de massa, concreto ou outro agregado para assentamento ou revestimento de alvenaria ou enchimento de formas, bem como, para serviços de carpintaria, ferreiro, mecânico, pintura, funilaria ou qualquer outra forma de prestação de serviço.

 

Art. 260 Além do alinhamento do tapume não será permitida a ocupação do passeio com quaisquer materiais de construção, entulhos, etc.

 

Parágrafo Único - Os materiais de construção que por necessidade devi­damente comprovada necessitem ser descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra ou tapume, no prazo máximo de 2 (duas) horas contadas da descarga.

 

Art. 261 A infração de qualquer dispositivo desta Seção implicará na imediata apreensão dos materiais encontrados, sujeitando o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme caso.

 


Seção II

De Ocupação dos Passeios com mesas e cadeiras

 

Art. 262 A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, somente será permitida se satisfeitas as seguintes exigências:

 

I - Ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimentos para o qual foram licenciadas;

 

II - Deixarem livres, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2m (dois metros);

 

III - Distarem as mesas, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre si.

 

Art. 263 O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta do estabelecimen­to e do passeio, indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas.

 

Art. 264 Em todos os casos de licenciamento para utilização de passeios com mesas e cadeiras deverão ser preservados e resguardados os acessos às economias contíguas ao estabelecimento licenciado.

 

Art. 265 A parte do passeio licenciada para ocupação por mesas e cadeiras de estabelecimentos comerciais deverá ser mantida permanentemente em perfeitas condições de limpeza e higiene, vedada a remoção de lixo e resídu­os para a via pública, sendo tais materiais de remoção obrigatória ao depósito apropriado do estabelecimento para posterior recolhimento pelo Serviço de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal.

 

Art. 266 A lavagem para limpeza dos passeios ocupados com mesas e cadeiras deverão ser realizada em horário noturno, ou sem movimento de pedestres, de forma a não prejudicar o livre trânsito dos mesmos.

 

Art. 267 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixa das por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Seção III

Dos Coretos e Palanques

 

Art. 268 Para comícios políticos, festividades cívicas e religiosas, ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada a aprovação de sua localização à Prefeitura Municipal com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, obedecidas as legislações pertinentes.

 

Art. 269 Na localização dos coretos ou palanques, deverão ser obedecidas as seguintes exigências:

 

I - Não perturbarem o trânsito público;

 

II - Serem providos de instalação elétrica, quando de utilização notur­na;

 

III - Não prejudicarem a pavimentação da via pública, logradouro, ou passeio;

 

IV - Não prejudicarem o escoamento de águas pluviais;

 

V - Serem removidos do local no prazo máximo de 12(doze) horas após sua utilização final.

 

Art. 270 Decorrido o prazo estabelecido no item V do Art. anterior sem a providência exigida, a Prefeitura Municipal promovera a remoção do palan­que ou coreto, dando o destino que melhor lhe convier, correndo às despesas com a remoção por conta do responsável, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 271 Correrão por conta dos responsáveis quaisquer despesas realizadas pela Prefeitura Municipal na reconstrução de pavimentação ou passeio danificados pelo palanque ou coreto, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 272 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Seção IV

Das Barracas

 

Art. 273 É proibida a localização nos passeios e leito de vias ou logradouros públicos, de barracas para fins comerciais ou de diversões públicas.

 

Art. 274 A proibição do Art. anterior não se aplica às feiras quando realiza­das em locais e horários devidamente regulamentados pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º As barracas de que trata este artigo deverão obedecer as exigências constantes do regulamento de feiras, bem como, às demais normas de higiene e limpeza exigidas pelas normas pertinentes e por este Código. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º Os pedidos para utilização das barracas serão analisados pelas Secretarias Municipais de Fazenda, de Urbanismo e de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 275 Nas festas de caráter público, religioso ou popular, mediante licença da Prefeitura Municipal poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos e comércio, ficando sob responsabilidade do responsável pelo evento quaisquer danos causados à via pública ou logradouro.

 

Art. 276 As barracas permitidas pelo Art. anterior poderão funcionar unicamente no horário e período para o qual foram licenciadas.

 

Art. 277 As barracas referidas no Art. 275 quando de prendas, deverão ser providas das mercadorias para o pagamento dos prêmios.

 

Art. 278 As barracas referidas no Art. 275 quando destinadas à venda de alimentos ou bebidas, além da licença expedida pela Prefeitura Municipal, deverão obter a licença da autoridade sanitária competente, além de cumprirem as exigências de limpeza e higiene da legislação pertinente e deste Código.

 

Art. 279 As barracas de que trata o Art. 275 deverão obedecer às especifica­ções técnicas estabelecidas pela Prefeitura Municipal, não podendo ter área inferior a 6m² (seis metros quadrados).

 

Parágrafo único - Na instalação das barracas deverão ser atendidas as seguintes exigências:

 

I - Ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículo;

 

II - Não prejudicarem o trânsito de veículos;

 

III - Não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados sobre os passeios;

 

IV - Não perturbarem a vizinhança com ruído ou barulho excessivo.

 

Art. 280 Nas barracas referidas no Art. 275 é proibida a realização de qualquer tipo de jogo de azar.

 

Art. 281 Caso o proprietário da barraca autorizada, modifique a finalidade ou mude do local licenciado, sem prévia concordância da Prefeitura Municipal, sujeitar-se-á ao desmonte e remoção de suas instalações independentemente de qualquer notificação ou aviso, não cabendo à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pelo desmonte, e correndo as despesas realizadas pelo desmonte, e correndo as despesas realizadas por conta do responsável pelo evento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 282 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

Seção V

Das Bancas de Jornais, Revistas e Congêneres

 

Art. 283 A colocação de bancas de jornais, revistas e congêneres em logradouros públicos poderá ser permitida, atendidas as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Obtenção da licença correspondente, da Prefeitura Municipal;

 

II - Apresentar bom aspecto de construção, obedecendo os padrões propostos pela Prefeitura Municipal;

 

III - Ocupar exclusivamente o lugar que lhe for destinado;

 

IV - Ser deslocada para ponto indicado pela Prefeitura Municipal, ou removidas do logradouro, quando julgar conveniente;

 

V - Ser de fácil remoção;

 

VI - Ser colocada de forma a não prejudicar o livre trânsito no passeio.

 

Parágrafo único.  A permissão de que trata o caput deste artigo terá caráter precário. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 284 A infração ao disposto no Art. anterior sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Capítulo V

Dos Meios de Propaganda e Publicidade

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 285 A exploração ou utilização dos meios de propaganda e publicidade nos logradouros públicos, ou em qualquer local de acesso ao público depen­de de prévia licença da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente Art.:

 

I - Quaisquer meios de propaganda ou publicidade relativos a estabele­cimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, empresas ou profissionais autônomos, escritórios, consultórios, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento;

 

II - Os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, placas, emblemas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;

 

III - Quaisquer meios de propaganda ou publicidade fixados, suspenso ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos;

 

IV - Os anúncios e letreiros colocados em propriedades particulares e que sejam visíveis de logradouros ou vias públicas;

 

V - A distribuição de anúncios, cartazes ou qualquer outro meio de propaganda e publicidade escrita.

 

§ 2º A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas, inclusive propaganda muda feita por propagandistas, incluem-se nas exigências deste Art., respeitadas as exigências deste Código relativas a ruídos e perturbação do sossego público.

 

§ 3º A propaganda ou publicidade feita através de projeções cinematográficas, fixa ou móvel fica também sujeita às exigências do presente Art..

 

Art. 286 Para os efeitos deste Código, consideram-se:

 

I - Letreiros, as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras formas de inscrição referentes a atividades comerciais, industriais ou prestadores de serviços, colocadas no edifício onde tais atividades são exercidas, e desde que se refiram somente à denomi­nação e â natureza da atividade desenvolvida;

 

II - Aúncio, toda e qualquer indicação gráfica ou alegórica, por meio de placa, tabuleta, painéis, cartaz, faixa, inscrição ou qualquer outro meio de propaganda, ainda que seja colocada no próprio edifício onde a atividade é desenvolvida, desde que ultrapasse as características do estabelecido no item anterior, e não possa ser classificado como simples letreiro;

 

III - Luminosos, os anúncios ou letreiros com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, ou painéis com iluminação invertida, seja qual for o tipo de iluminação utilizada, desde que não se constitua iluminação com projeção adequada destinada simplesmente a projetar luz, direta sobre o anúncio ou letreiro.

 

Seção II

Da Propaganda e Publicidade Permitidas

 

Art. 287 Respeitada a legislação específica, os pedidos de licença à Prefeitura Municipal, para colocação de anúncios, cartazes, faixas, placas, tabuletas, inscrições ou qualquer outro meio de propaganda ou publicidade, deverão mencionar expressamente: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Local onde serão colocados ou distribuídos;

 

II - Dimensões;

 

III - Inscrição e alegorias;

 

IV - Texto, redigido com perfeita correção gramatical.

 

§ 1º Quando se tratar de colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de desenho em escala que permita perfeita apreciação de seus detalhes, devidamente cotados, contendo:

 

I – A composição dos dizeres, redigidos com perfeita correção gramatical e as alegorias;

 

II - Cores a serem adotadas;

 

III - Indicações precisas quanto à colocação;

 

IV - Total saliência a contar do plano de fachada, determinada pelo alinhamento do prédio;

 

V- Altura compreendida entre o ponto mais baixo do anúncio ou letreiro e o passeio público.

 

§ 2º Quando se tratar de luminosos, os pedidos de licença, além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, deverão indi­car o sistema de iluminação a ser utilizado, não podendo tais luminosos serem localizados a altura inferior a 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio público, no caso de iluminação intermitente a altura mínima será de 7m (sete metros).

 

Art. 288 É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:

 

I - À frente de lojas e sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser fixadas de forma a não interromper linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento do prédio, nem encobrir placas de nume­ração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;

 

II - Nos edifícios mistos, quando tenham iluminação fixa, e sejam colo­cados de forma a que não provoquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos do mesmo edifício, além do cumprimento das exigências estabelecidas no item anterior;

 

III - Colocado esteticamente sobre a fachada, desde que seja luminoso ou placa, em prédios totalmente ocupados por uma única atividade profissional, comercial, industrial ou residencial;

 

IV - Dispostos perpendicularmente ou com inclinação de muros situados no alinhamento do logradouro, desde que instalados acima da altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio, não ultrapassem a largura do passeio, quando instalados no pavimento térreo, nem possuam balanço que exceda 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando aplicados acima do pavimento térreo;

 

V - Em frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas e fachadas de balcões e sacadas, quando luminosos, desde que não resultem em prejuízo da estética das fachadas e do aspecto do logradouro;

 

VI - Em frente de lojas e sobrelojas de galerias sobre passeios de logradouros ou de galerias internas, constituindo saliências lumino­sas em altura não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio;

 

VII - Em vitrines e mostruários, quando lacônicos e estéticos, permitidas as descrições relativas às mercadorias e preços somente no interior dessas instalações.

 

Art. 289 As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro ou outro material adequado, nos seguintes casos:

 

I - Para indicação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios e consultórios, mencionando o nome, profissão ou espe­cialidade e horário de atendimento, atendidas as exigências da le­gislação específica dos Conselhos Regionais;

 

II - Para a indicação dos profissionais responsáveis por projetos e execução de obras, com seus nomes, endereços, números de registro no Conselho Regional competente, número da obra, e de acordo com as dimensões e demais exigências da legislação específica, e colocadas em local visível, sem ocasionar perigo aos transeuntes ou trabalhadores da obra.

 

Art. 290 Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeitas condições de conservação, apresentação, funcionamento e segurança.

 

Parágrafo único - Quando devam ser feitas modificações de dizeres, consertos ou reparações de anúncios e letreiros, é necessária comunicação escrita a Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, exceto quando o reparo ou conserto deva ser realizado imediatamente por motivo de segurança.

 

Art. 291 Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios ou cartazes só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura Municipal indicada sua localização.

 

Art. 292 A Prefeitura Municipal poderá, mediante licitação, permitir a instala­ção de placas, cartazes ou outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro público, publicidade comercial do concessio­nário ou de interessados que com este contratem a propaganda.

 

Seção III

Das Restrições e Proibições de Propaganda e Publicidade

 

Art. 293 É expressamente proibido pixar paredes, postes, e muros de prédios construídos no Município de Caraguatatuba, bem como, neles fixar cartazes.

 

Art. 294 Não será permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes, folhetos ou quaisquer outros meios de propaganda e publicidade, nas seguintes condições:

 

I - Quando, nela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - Quando ofensivas à moral ou contiverem referências deprimentes a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;

 

III - Quando contiverem incorreções de linguagem;

 

IV - Quando escritos com frases ou palavras de língua estrangeira, sal­vo quando por insuficiência de nosso vocabulário, a ele não se tenha incorporado a expressão. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 295 É proibida a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos:

 

I - Quando projetado de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas e respectivas bandeiras, salvo se ocuparem a parte superior dos respectivos vãos e forem constituídos de letras vasadas ou recortadas, confeccionados em tubo luminoso ou filete de metal, sem painel frontal ou de fundo;

 

II - Quando pela sua multiplicidade, proporções ou disposição possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas;

 

III - Quando inscritos nas folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;

 

IV - Quando pintados diretamente sobre parte da fachada, mesmo tratando-se da própria numeração do prédio;

 

V - Nas balaustradas ou grades de balcões e sacadas;

 

VI - Nos pilares internos e externos e no teto das galerias sobre passeios ou de galerias internas de comunicação pública;

 

VII – N as bambinelas de toldos e marquizes.

 

Art. 296 Fica proibida a colocação de anúncios nos seguintes casos:

 

I - Quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos do município, seus panoramas naturais e monumentos históricos; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Em ou sobre muro, muralhas, grades e áreas externas de parques e jardins públicos ou particulares, em estação de embarque e desembarque de passageiros, bem como, em balaustradas de pontes e pontilhões;

 

III - Em arborização e posteamento público, inclusive em suas grades protetoras;

 

IV - Na pavimentação ou meio-feio, ou quaisquer obras;

 

V - Nas balaustradas, muros, muralhas e bancos dos logradouros públicos;

 

VI - Em qualquer parte de cemitérios e templos religiosos;

 

VII - Quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade de veículos.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 297 A infração ao disposto nos Art.s 290 e 291 deste Capítulo, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Art. 298 A infração ao disposto nos Art.s, 285, 293, 294, 295 e 297 deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Capítulo VI

Da Construção e Conservação dos Passeios Públicos

 

Art. 299 Os proprietários de imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos, dotados de guias e sargetas, são obrigados a construir os respectivos passeios, e mantê-los em perfeito estado de conservação.

 

Art. 300 Os passeios referidos no artigo anterior serão construídos em conformidade com os padrões estabelecidos em legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 301 Notificado para cumprir o disposto no Art. 299 deste Código, o proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação para a construção ou reconstrução.

 

§ 1º A notificação especificará o tipo do passeio a ser construído, seu padrão, bem como os demais detalhes técnicos a serem observados em sua execução.

 

§ 2º O prazo para a conclusão da obra não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 302 Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a reconstrução ou consertos de passeios afetados por alteração do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização de vias ou logradouros públicos.

 

Art. 303 A restauração dos passeios danificados por obras de execução ou conser­to de coletores ou ramais de esgotos sanitários ou ligações de água, correrá por conta do proprietário do prédio ou terreno, quando esses serviços forem realizados para beneficiá-lo individual e diretamente.

 

Parágrafo único - Quando as obras decorrerem de remanejamento ou reocação de redes coletoras ou distribuidores de água ou esgoto sanitário, a restauração correrá por conta da concessionária.

 

Art. 304 No caso de remoção ou danificação parcial ou total do passeio realiza­da por outras entidades públicas que não a Prefeitura Municipal, a reconstrução ou conserto ficará a cargo das mesmas.

 

Art. 305 As canalizações para escoamento de águas pluviais e outras passarão sob os passeios, sendo proibido o despejo direto de águas pluviais provenientes de canalizações particulares sobre os mesmos.

 

Art. 306 É proibido o rebaixamento dos passeios para acessos de garagens, sendo permitido mediante licença da Prefeitura Municipal o rebaixamento da guia para permitir a passagem de veículo sobre o passeio, diante de garagens.

 

Art. 307 O desnível máximo permitido para os passeios, no sentido da margem para o leito carroçável da via pública é fixado em 3% (três por cento) e o mínimo em 1% (um por cento), respeitada a legislação específica (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 308 O não cumprimento do disposto no Art. 301 deste Código, além das penalidades aplicáveis, implicará na execução do serviço pela Prefeitura Municipal, cobrando-se as despesas do proprietário com acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de despesas com Administração.

 

Parágrafo único - Não paga pelo responsável, no prazo que lhe for fixado, a despesa da forma estabelecida neste Art., a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita aos acréscimos de juros e correção monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário do Município para pagamento fora de prazo.

 

Art. 309 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Capítulo VII

Do Trânsito Público

 

Art. 310 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de veículos nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos, bem como , de pedestres nos passeios públicos, exceto para a realização de obras públicas, comemorações ou festividades devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais o determinem.

 

Art. 311 Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, o interessado deverá requerer autorização prévia à Secretaria competente da Prefeitura Municipal, que providenciará a sinalização viária adequada, se necessário. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 312 Na proibição constante do Art. 310 deste Código, compreende-se o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção no leito ou passeio de vias ou logradouros públicos.

 

Art. 313 Tratando-se de descarga de material que por sua natureza não possa ser feita diretamente no interior dos prédios ou terrenos, comunicado o fato à Prefeitura Municipal, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 2 (duas) horas.

 

Parágrafo único - Nos casos previstos neste Art., os responsáveis deverão providenciar a sinalização adequada na via pública, correndo por sua conta e risco os prejuízos que porventura possam ocasionar a veículos e pedestres.

 

Art. 314 É expressamente proibido nas vias e logradouros públicos Municipais de Caraguatatuba:

 

I - Conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução e proteção;

 

III - Retirar, sem a necessária e expressa autorização da Prefeitura Municipal, sinais e placas de sinalização de trânsito, denominação de vias e logradouros, indicação de localização de atrações ou serviços essenciais e de proibições ou indicações de uso de serviços e locais. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 315 A Prefeitura Municipal se reserva o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos às vias ou logradouros públicos.

 

Art. 316 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

TÍTULO V

Da Utilização, Conservação e Preservação Estética de Prédios e Terrenos

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 317 Os edifícios e suas dependências, bem como os terrenos não construídos, deverão ser utilizados e conservados pelos seus responsáveis ou proprietários, em especial quanto à higiene, estabilidade e estética para que não sejam comprometidas a saúde e a segurança de seus ocupan­tes, vizinhos e transeuntes, e a paisagem urbana, conforme estabeleci­do neste Código.

 

CapÍtulo II

Da Conservação e Utilização dos Edifícios

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 318 A conservação dos materiais de qualquer edifício e da pintura e acaba­mento de suas fachadas deverá ser feita de forma a garantir o aspecto estético dos mesmos e do logradouro de sua localização.

 

Art. 319 Nos edifícios e conjuntos residenciais, as áreas livres destinadas ao uso comum deverão ser mantidas limpas, livres de mato e despejos, e adequadamente ajardinadas.

 

Parágrafo único - A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços e instalações de uso coletivo de edifícios e conjuntos residenciais, se não estabelecidas no respectivo regulamento, serão de responsabilidade do proprietário do imóvel ou do condomínio.

 

Art. 320 As edificações do tipo uni-habitacional e pluri-habitacional, localizadas na área urbana do Município, deverão ser pintadas uma vez a cada 5 (cinco) anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades competentes ou da Prefeitura Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - No caso de edificações cujas fachadas externas sejam revestidas por material cerâmico ou equivalente, ou de concreto aparente, deverão ser lavadas convenientemente, observado o prazo fixado para a pintura estabelecido neste Art.. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 321 As reclamações contra danos ocasionados por um imóvel vizinho ou seus ocupantes somente serão atendidas pela Prefeitura Municipal quanto à aplicação dos dispositivos deste Código.

 

Art. 322 Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou responsável será intimado pela Prefeitura Municipal a realizar os serviços necessários, sendo-lhe fixado prazo para este fim.

 

§ 1º Da intimação deverá constar a relação discriminada dos serviços a executar.

 

§ 2º Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura Municipal, o edifício será interditado até que sejam cumpridas as exigências constantes da intimação.

 

§ A interdição do edifício estabelecida no Parágrafo 2º, deste Art., será promovida pelos meios legais, recorrendo-se à força policial se necessário.

 

Art. 323 Aos proprietários ou responsáveis por prédios em ruínas, será concedi­do pela Prefeitura Municipal prazo para reforma ou demolição.

 

§ A reforma terá por objetivo a colocação do edifício em acordo com o Código de Edificações do Município, observadas as disposições deste Código.

 

§ 2º A demolição terá por objetivo a preservação da segurança, bem como a estética do logradouro de sua localização, respeitados os procedimentos estabelecidos no Código de Edificações do Município e legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ Para atender às exigências do presente Art., será feita a intimação ao proprietário ou responsável.

 

§ Tratando-se de reforma, o proprietário ou responsável terão prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da intimação para apresentar a Prefeitura Municipal o projeto completo das obras a serem executadas.

 

§Transcorrido o prazo estabelecido pelo Parágrafo anterior sem providências, a Prefeitura determinará a demolição imediata do prédio.

 

§ Tratando-se de demolição, se esta não for concluída no prazo estabelecido na intimação, a Prefeitura Municipal procederá aos serviços necessários, cobrando do proprietário ou responsável as despesas realizadas, acrescidas de 20%(vinte por cento) a título de despe­sas com a Administração, independentemente das sanções cabíveis.

 

§ Não pago pelo proprietário ou responsável o valor cobrado no prazo que lhe for estabelecido, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita aos acréscimos de juros e corre­ção monetária na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal para pagamento fora de prazo.

 

Art. 324 Ao ser constatado, através de perícia técnica realizada por profissional técnico competente ou pela Defesa Civil do Município, que um edifício oferece risco de ruir, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Urbanismo e da Defesa Civil, tomará imediatamente as seguintes providências: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Solicitar às autoridades competentes as providências para desocupação imediata do prédio;

 

II - Interditar o edifício; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Intimar o proprietário ou responsável a iniciar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas os serviços de demolição ou consolidação, conforme indicar a perícia;

 

§ 1º Não atendida pelo proprietário ou responsável a intimação, a Prefeitura Municipal procederá aos serviços necessários de con­solidação ou demolição, cobrando as despesas realizadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de despesas com a Administração, independentemente das sanções aplicáveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ Não pago pelo proprietário ou responsável o valor cobrado no prazo que lhe for estabelecido, a dívida será inscrita e encaminhada para a cobrança judicial, sujeita ao acréscimo de juros e corre­ção monetária na forma estabelecida pelo Código Tributário do Município para pagamento fora do prazo.

 

Art. 325 Para ser utilizado, qualquer edifício deverá satisfazer as seguintes exigências:

 

I - Estar em conformidade com o Código de Edificações do Município;

 

II - Atender as exigências deste Código;

 

III - Atender às demais exigências legais, especialmente no tocante ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edi­fício será unicamente aquela prevista para o local.

 

Art. 326 A utilização de prédio residencial para qualquer outra finalidade depende de autorização da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - Para ser concedida a autorização a que se refere ao presente Art., será indispensável que os diversos compartimentos do prédio satisfaçam as novas finalidades, bem como, a utilização preten­dida se enquadre no zoneamento local.

 

Art. 327 Nos edifícios utilizados para estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, em que se constatar, a qualquer tempo, a falta de funcionamento, ou funcionamento ineficaz da instalação de ar condicionado, a Prefeitura Municipal exigirá as providências imediatas para o restabelecimento do funcionamento de tais instalações em condi­ções normais e satisfatórias ou para que as dependências sejam dotadas de aberturas adequadas para a ventilação natural suficiente.

 

§ Para atender às exigências do presente Art., será feita a intimação do proprietário ou responsável, sendo-lhe fixado o prazo para a realização dos serviços.

 

§ Não atendida a intimação de que trata o Parágrafo anterior no prazo fixado, a Prefeitura Municipal, independentemente da aplicação das sanções cabíveis, providenciará a interdição do edifício ou da parte do mesmo a que se referir a intimação.

 

§A interdição deverá durar até que sejam atendidas as exigências.

 

Art. 328 A infração ao disposto nos Art.s - 318, 319, 320, 325, 326 e 327 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Art. 329 A infração ao disposto nos Art.s, 322, 323 e 324 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Seção II

Dos Toldos

 

Art. 330 A instalação de toldos à frente de estabelecimentos comerciais, indus­triais ou de prestação de serviços, será permitida desde que satisfaça as seguintes exigências:

 

I - Não exceder a largura do passeio;

 

II - Quando instalado no pavimento térreo, não descerem seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível do passeio;

 

III - Não ter bambinelas verticais de dimensões superiores a 0,60m (sessenta centímetros);

 

IV - Não prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultarem placas de sinalização ou nomeclatura de logradouro;

 

V - Ser aparelhada com dispositivo para o completo enrrolamento da peça junto à fachada;

 

VI - Ser feito de material de boa qualidade e convenientemente acabado, de forma a não prejudicar a estética do prédio e do logradouro.

 

Art. 331 Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituído por placas e provido de dispositivos de inclinação, em relação ao plano da facha­da, datados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam as seguintes exigências:

 

I - Deverá ser feito de material indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;

 

II - O mecanismo de inclinação voltada para o logradouro deverá garan­tir perfeita segurança e estabilidade, e não deverá permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a contar do nível do passeio.

 

Art. 332 O pedido de licença para a colocação de toldos deverá ser acompanhado de desenho técnico, representando uma seção norma da fachada na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio, com as respectivas cotas e corte transversal.

 

Art. 333 A infração de qualquer dispositivo da presente Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, con­forme o caso.

 

Seção III

Dos Mastros nas FachadAs dos Edifícios

 

Art. 334 A colocação de mastros nas fachadas será permitida sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.

 

Parágrafo único - Os mastros que não satisfizerem as exigências deste Art. deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.

 

Art. 335 Os mastros não poderão ser instalados em altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio.

 

Art. 336 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 1 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Seção IV

Dos Estores

 

Art. 337 O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instala­dos na extremidade de marquises e paralelamente à fachada do edifício, será permitido desde que atendidas as seguintes exigências: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Quando completamente distendidos, não descerem abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Possuírem dispositivo de enrrolamento, que permita seu completo recolhimento ao cessar a ação do sol; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Possuírem dispositivo que lhes garanta relativa estabilidade, quando distentidos, em relação ao vento. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 338 Qualquer estore que não satisfizer às exigências do Art. anterior, ou que não for mantido em perfeito estado de conservação e asseio, de­verá ser removido ou substituído, no prazo que for fixado na respecti­va intimação. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 339 O pedido de licença para a colocação de estores deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal da fachada e o passeio, com as respectivas cotas, e o estore, e corte transversal. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 340 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixa das por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Capítulo

Das Instalações Elétricas

 

Art. 341 As instalações elétricas decorativas temporárias, somente poderão ser vistoriadas e autorizadas mediante requerimento do interessado, instruindo com declaração do eletricista habilitado de que em sua execução foram obedecidas as normas estabelecidas por este Código, legisla­ção pertinente e normas da ABNT. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 342 Os materiais a serem empregados em instalações elétricas deverão obedecer às normas e especificações correspondente estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 343 As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnico legalmente habilitado. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 344 As instalações elétricas com motores, transformadores, cabos, conduto­res ou outros dispositivos deverão ser convenientemente protegidas de forma a evitar qualquer acidente. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 345 Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais de proteção, como isolamento dos locais, quando necessário, colocação de indicações claras e visíveis indicando o perigo, além das demais precauções técnicas necessárias. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 346 As instalações elétricas só poderão funcionar quando equipadas com dispositivos capazes de eliminar ou reduzir ao mínimo as correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, as chispas e ruídos prejudiciais à boa recepção de rádio e televisão. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 347 Os cinemas, teatros e auditórios deverão ser providos, depois do medi­dor geral, de três instalações de iluminação independentes: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Iluminação de cena, comandados de acordo com as conveniências; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Iluminação permanente, abrangendo o sistema conservado aceso durante o período de funcionamento do estabelecimento, nas portas de saída, corredores, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e as indicadoras de SAÍDA, iluminando passagens, escadas e semelhantes. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 348 Os cinemas, teatros e auditórios deverão possuir sistema de baterias, permanentemente em estado de utilização, ligado a dispositivo que per­mite a automática alimentação da iluminação de emergência, em caso de falta de alimentação externa para as mesmas. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 349 As instalações para iluminação decorativa permanente e temporárias, que empreguem lâmpadas incandescentes ou tubos luminescentes, em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as normas e prescrições da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 1º A montagem de lâmpadas e outros pertences em cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível e isolada, eficientemente protegi­da contra corrosão e perfeitamente ligada à terra. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 3º Quando os eletrodutos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores colocados em seu interior deverão possuir encapamento de chumbo. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 4º Qualquer que seja sua carga, toda iluminação decorativa deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montadas em quadro próprio, em local de fácil acesso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 5º Quando não forem instalados em compartimentos espe­ciais, os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de mutação em cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes, deverão ser protegidos por caixas de ferro, devidamente ventiladas, isoladas e ligadas à terra. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 350 Para anúncios e quaisquer outros fins decorativos, as instalações com gás rarefeito e que funcionarem a alta tensão, deverão observar os seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Possuir uma placa legível e visível ao público, com o nome e ende­reço da firma instaladora ou responsável pela instalação; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Os condutores de alta tensão deverão ser dispostos de forma a impedir o contato acidental de qualquer pessoa com os mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Serem instalados a altura mínima de 3m (três metros) em relação ao nível do passeio; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IV - Serem instalados a distância mínima de 1m (hum metro) de janelas, aberturas ou lugares de acesso; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

V - Possuírem condutores de alta tensão com diâmetro mínimo de 0,5mm (meio milímetro); (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VI - Assegurarem que os condutores de alta tensão não ultrapassem a corrente máxima permitida de 30 (trinta) miliamperes; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VII - Possuírem condutores de alimentação com encapamento de chumbo; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VIII - Possuírem transformadores com carcaça ligada à terra, bem como, colocados em lugar inacessível, e o mais próximo possível das insta­lações finais; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IX - Possuírem para-raios instalados nos transformadores, constituídos de dois condutores ligados aos dois bornes de alta tensão do transformadores, cujas extremidades distem entre si de 1,5cm (um centímetro e meio) a 2,00cm (dois centímetros). (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 351 As instalações a que se refere o Art. anterior só poderão ser execu­tadas após aprovação do respectivo projeto pelo Departamento de Servi­ços e Obras Públicas da Prefeitura Municipal através de sua Divisão de Engenharia. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único – O projeto das instalações, além do detalhamento técnico, deverá conter a vista principal e projeções sobre um plano perpendicular à mesma, constando, em ambas, a situação do anúncio em relação à fachada e a indicação das distâncias do anúncio para lugares de acesso, passeio e abertura da fachada. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 352 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Capítulo IV

Das Vitrines, Balcões e MostruÁrios

 

Art. 353 A instalação de vitrines será permitida quando não acarretar prejuízo para a iluminação e ventilação dos locais a que sejam integradas, nem perturbar a circulação do público, devendo, inclusive satisfazer as exigências de ordem estética. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 354 Poderão ser instaladas vitrines: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Em passagens, corredores e vãos de entrada ou quando constituam conjunto ocupando amplas entradas de estabelecimentos comerciais, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) de largura; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - No interior de halls ou vestíbulos de acesso a elevadores, se ocuparem área que não reduza em mais de 20% (vinte por cento) a largu­ra útil das referidas passagens, deixando a largura mínima de 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) totalmente livre para passagem em prédios residenciais, mistos ou de utilização coletiva. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 355 As vitrinas-balcões, quando projetadas em frente a vãos de entrada, deverão respeitar o afastamento mínimo de 1m (hum metro) das soleiras dos referidos vãos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 356 Os balcões, mesmo tendo as características de balcões vitrines, poderão ser instalados mediante o cumprimento do disposto nos Art.s 354 e 355 deste Código. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 1º Os balcões destinados a venda de quaisquer produtos ou mercadorias não poderão ser instalados a menos de 1m (hum metro) da linha da fachada. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º Os balcões, ou vitrines-balcões nos halls de entrada de edifícios somente poderão ser destinados exclusivamente para exposição de produtos ou mercadorias. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 357 A instalação de mostruários nas paredes externas de lojas e estabelecimentos comerciais somente será permitida se atendidas as seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - O passeio do logradouro público deverá ter largura mínima de 2m (dois metros); (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - A saliência máxima de qualquer dos elementos do mostruário sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento do logradouro for de 20cm (vinte centímetros); (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Não interceptarem elementos característicos da fachada; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IV - Forem devidamente emolduradas e com acabamento que não comprometa a estética do edifício e logradouro de sua localização. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 358 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

CapÍtulo V

Da Prevenção contra Incêndios

 

Art. 359 As instalações contra incêndio, obrigatórias nos edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos, nos de mais de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e nos edifícios destinados, no todo ou em parte, à utilização coletiva ou comercial, obedecerão às exigências fixadas no Código Municipal de Edificações, neste Código e pelo Corpo de Bombeiros. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 360 Nos edifícios já existentes e nos quais sejam necessárias instalações contra incêndio, o órgão competente da Prefeitura Municipal providencia­rá a expedição das respectivas intimações, fixando prazos para seu cumprimento. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 361 As edificações especificadas no Art. anterior que não dispuzerem de instalações contra incêndio, na forma prevista no Código de Edificações, serão obrigadas a instalar extintores, em locais de fácil acesso de cada pavimento, em número e capacidade de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros da Força Pública. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 362 Todos os estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de serviços, e locais de trabalho, deverão estar eficazmente protegidos contra os perigos de incêndios, dispondo de equipamentos suficientes para combatê-los quando se iniciem, possuindo facilidades de saída rápida dos que nele se encontrem.

 

§ 1º Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo deverão existir pessoas e/ou equipes treinadas para o correto uso do equipamento de combate a incêndio, durante todo o tempo de duração do serviço ou da jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios com mais de um pavimento, e onde, pelas características do local ou dos produtos utilizados ou estocados, seja maior o perigo de incêndio, deverão existir escadas especiais, incombustíveis e com proteção adequa­da contra fogo.

 

Art. 363 As instalações contra incêndio deverão ser mantidas, com seu respecti­vo aparelhamento, em permanente estado de conservação e funcionamento e dentro dos respectivos prazos de validade de utilização.

 

Art. 364 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Capítulo VI

Da InstalaçÃo, Vistoria, Funcionamento e Manutençao de Elevadores e Monta-Cargas

 

Seção I

Da Instalação e Vistoria

 

Art. 365 A instalação de elevadores e monta-cargas depende de licença da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Cópia da planta devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal, do prédio, na qual conste a posição do elevador e figure a casa de máquinas;

 

II - Planta e corte do projeto de instalação do elevador e casa de máquinas;

 

III - Memorial descritivo, contendo, dentre outras, as seguintes informações: potência do motor; tipo de comando, lotação; capacidade de tráfego; velocidade; equipamento de segurança; número e diâmetro dos cabos de tração; tipos de portas do carro e dos pavimentos; operação de portas; porta de emergência; indicadores de posição e direção.

 

Art. 366 Os serviços de instalação de elevadores e monta-cargas só poderão ser iniciados após a concessão da licença pelo órgão competente da Prefei­tura Municipal.

 

Art. 367 A instalação de elevadores e monta-cargas deverá obedecer rigorosamen­te as prescrições técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 368 No caso de reforma ou substituição de elevadores e monta-cargas, deverão ser, obrigatoriamente respeitadas as prescrições estabelecidas nos Art.s 365 e 367 deste Código.

 

Art. 369 É obrigatória a manutenção, em uma das paredes internas da cabine do elevador de passageiros ou carga, de placa indicativa da capacidade de passageiros ou carga licenciada. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - Tratando-se de elevadores de carga, quando não existir cabine, a placa indicadora referida neste Art. deverá ser fixada sobre uma das peças da estrutura do carro, em condições de perfeita visibilidade.

 

Art. 370 Qualquer que seja o sistema de comando de elevadores de passageiros, será obrigatória a instalação de indicadores de posição.

 

Art. 371 Nos edifícios com mais de cinco pavimentos, deverá existir no hall um painel com sinais indicativos da posição do elevador e sentido do tráfego.

 

Art. 372 As portas dos elevadores, além do sistema obrigatório de fechamento automático, deverão ter dispositivos de segurança que impeçam sua abertura quando o carro não estiver no pavimento desejado.

 

Art. 373 Após o término dos serviços de instalação de elevadores e monta-cargas, o interessado deverá comunicar o fato ao órgão competente da Prefeitura Municipal, para efeito de vistoria.

 

Art. 374 A empresa instaladora do elevador ou monta-carga deverá fornecer, para efeito de vistoria, termo de responsabilidade pelas boas condições de funcionamento e segurança da respectiva instalação.

 

Art. 375 Nenhuma instalação de elevador ou monta-carga poderá ser posta em funcionamento antes da vistoria pelo órgão competente da Prefeitura Muni­cipal, com a obrigatória participação de representante da empresa instaladora, devendo, no ato, ser feitos todos os ensaios e verificações exigidas pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 376 A vistoria de que tratam os Art.s 373 a 375 deste Código deverá atender as seguintes exigências:

 

I - Observância dos dispositivos deste Código e do Código de Edificações do Município, das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e do projeto de instalação;

 

II - Verificação do perfeito funcionamento dos dispositivos de emergên­cia e segurança;

 

III - Ensaio das condições de resistência e funcionamento da instalação, compreendendo prova de carga, velocidade e funcionamento de freios.

 

Art. 377 Juntamente com o Alvará de vistoria do elevador ou monta-carga, será fornecida pela Prefeitura Municipal, chapa de identificação do registro, que deverá, obrigatoriamente, ser fixada em local visível na parte superior interna da porta de entrada do carro.

 

Art. 378 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixa­das por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Seção II

Do Funcionamento e Manutenção

 

Art. 379 O funcionamento de elevadores e monta-carga depende de licença da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, após a visto­ria de que trata a Seção I deste Capítulo.

 

Art. 380 Os elevadores deverão ser mantidos permanentemente em perfeito funcio­namento, salvo quando paralizado em razão de serviços de manutenção ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, paralizações estas que deverão durar apenas o tempo necessário à execução dos serviços ou restabelecimento do fornecimento de eletricidade

 

§ 1º Nos edifícios onde hajam dois ou mais elevadores, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros, será tolerada, nos horários de menor movimento, antes das 8 e depois das 19 horas, a suspensão do funcionamento dos que se tornarem dispensáveis diante das necessidades de circulação. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º Nos edifícios comerciais que ficarem desocupados durante determinadas horas da noite, poderá ser suspenso o funcionamento dos elevadores nos horários coincidentes com os períodos de desocu­pação. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 3º Nos casos previstos pelo Parágrafo anterior, a administração do edifício deverá afixar no vestíbulo de entrada aviso com a indicação dos horários de suspensão do funcionamento de elevado­res. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 381 - É proibido o funcionamento de elevadores nas seguintes condições:

 

I - Com as portas abertas;

 

II - Com excesso de peso ou de lotação sobre a capacidade prevista na placa de identificação de que trata o Art. 377 deste Código;

 

III - Com pessoas fumando em seu interior;

 

IV - Quando não forem satisfatórias as condições de limpeza e higiene da cabine.

 

Parágrafo único - A responsabilidade do atendimento das exigências do presente Art. é do ascensorista, quando houver, e do zelador do Edi­fício.

 

Art. 382 Nenhum elevador de passageiros ou de carga poderá funcionar sem que seu responsável informe ao órgão competente da Prefeitura Municipal qual o responsável técnico pelos serviços de manutenção. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - A informação de que trata este Art., acompanhada de termo assinado pelo responsável técnico, deverá ser apresentada anualmente até o último dia útil do mês de janeiro, indicando, inclusive o tempo de duração do contrato de manutenção, que deverá também ser anexado por cópia. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 383 Os serviços de manutenção de elevadores somente poderão ser executados por empresa ou profissional habilitado. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 384 Ao responsável técnico por serviços de manutenção de elevadores compe­te zelar pelo perfeito funcionamento e segurança das referidas instalações.

 

§ 1º O responsável técnico de que trata este Art. responderá perante a Prefeitura Municipal por qualquer irregularidade do funcionamento de todos os dispositivos de emergência e segurança, à regularidade de funcionamento dos maquinismos e ao estado de suas partes e elementos direta e indiretamente relacionados com o funcionamen­to dos aparelhos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º O responsável técnico é obrigado a comunicar imediatamente à Prefeitura Municipal, a falta de providências por parte do proprietário das instalações do elevador, para remover o perigo de acidentes ou de ameaça à segurança dos aparelhos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 385 O proprietário de instalações de elevadores poderá substituir o responsável técnico pelos serviços de manutenção, ficando obrigado a comuni­car por escrito, a substituição feita, no prazo máximo de 48 horas após a efetivação da mesma. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 386 Cancelado o registro do responsável técnico pelos serviços de manuten­ção das instalações de elevadores, a requerimento seu, ou por ato uni­lateral da Prefeitura Municipal, como medida punitiva de infração grave, o proprietário de elevadores deverá, independentemente de intimação, constituir outro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do cancelamento do registro, que lhe será comunicado, sob pena de interdição do uso das instalações, além das demais sanções aplicáveis. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 387 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Capítulo VII

Da Instalação, vistoria, manutenção e funcionamento de Escadas Rolantes

 

Art. 388 A instalação, vistoria, manutenção e funcionamento de escadas rolantes obedecerá, no que lhe for aplicável, o disposto no Capítulo anterior sobre elevadores e monta-cargas.

 

Parágrafo único - As exigências do presente Art. se referem especialmente à licença prévia para instalação de escadas rolantes, à vistoria após a instalação, à licença para funcionamento e aos serviços de manutenção.

 

Art. 389 Por ocasião da solicitação da licença para instalação de escadas rolantes, o interessado deverá apresentar, além do detalhamento técnico do equipamento a ser instalado, os seguintes elementos:

 

I - Cópia da planta arquitetônica do edifício, devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal, na qual conste a posição da escada rolan­te;

 

II - Cópia da representação gráfica do conjunto, em elevação e planta , nas escalas adequadas;

 

III - Memorial descritivo contendo, dentre outras, as seguintes informações: capacidade de transporte; ângulo de inclinação; largura; armação; trilho; guarda-corpos; degraus e patamares; compartimento de máquinas; limites de velocidade e dispositivo de segurança.

 

Art. 390 Na vistoria de escadas rolantes, para que as mesmas possam ser coloca­das em funcionamento definitivo, deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

I - Verificação do cumprimento das prescrições constantes das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

 

II - Verificação do perfeito funcionamento dos dispositivos de seguran­ça e de emergência;

 

III - Ensaio das condições de resistência e funcionamento das instalações, compreendendo prova de carga, velocidade e demais requisitas técnicos constantes do projeto.

 

Art. 391 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Capítulo VIII

Dos Muros, fechos divisórios e muralhas de sustentação

 

Seção I

Dos Muros e Fechos Divisórios

 

Art. 392 Os terrenos não edificados, com frente para vias e logradouros públicos, deverão, obrigatoriamente, ser fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com a legislação aplicável e as disposições deste Códi­go.

 

Art. 393 Os terrenos referidos no artigo anterior serão fechados com muros de alvenaria, atendidas as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - A altura mínima será aquela definida em legislação específica; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Será dotado de portão, preferencialmente vazado, para facilitar a inspeção do Poder Público; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - O alinhamento será o estabelecido pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único.  Os muros de que trata o presente artigo serão exigi­dos mediante intimação ao proprietário ou responsável, expedida pela Prefeitura Municipal, quando a via ou logradouro público possuir pelo menos 2 (duas) das seguintes melhorias: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

a) Pavimentação;

b) Guias e sargetas;

c) Iluminação Pública;

d) Rede de água potável;

e) Rede coletora de esgotos sanitários.

 

Art. 394 A critério da Prefeitura Municipal, ouvida a Secretaria de Urbanismo, tendo em vista a composição urbanística do local, poderá ser dispensada a vedação exigida nos artigos 392 e 393 deste Código, desde que os interessados se disponham a gramar os terrenos dentro do prazo que lhes for fixado na intimação. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 395 A construção ou reconstrução de muros será iniciada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação pelo proprietário ou responsável, devendo estar concluído no mínimo até 90 (noventa) dias após aquela data.

 

Parágrafo único - Da intimação deverá constar, dentre outras, as seguintes informações:

 

I - Altura mínima e máxima do muro, conforme legislação específica; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – A acumulação ou não das exigências constantes do Capítulo IX deste Título, referentes a limpeza e conservação do imóvel. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 396 A critério da Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal, e a requerimento do proprietário, o muro de que trata o Art. 393 deste Código poderá ser substituído por cercas-vivas, vedada a utilização de plantas venenosas, e conforme a composição estética e urbanística do local. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 397 Não cumprida a intimação de que trata o Art. 395 deste Código, pelo proprietário ou responsável, a Prefeitura Municipal, independentemente das sanções cabíveis e aplicáveis, procederá aos serviços necessários cobrando as despesas realizadas acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de despesas com a Administração.

 

Parágrafo único - Não pago pelo proprietário ou responsável o valor cobrado, no prazo que lhe for estabelecido, a divida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita ao acréscimo de juros e correção monetária, na forma estabelecida no Código Tributário do Município para pagamento fora de prazo.

 

Art. 398 A infração de qualquer dispositivo desta Seção, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixa­das por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Seção II

Das Muralhas de Sustentação

 

Art. 399 Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro onde o mesmo se situa, a Prefeitura Municipal, mediante prévia vistoria e com base no apurado, deverá exigir do proprietário ou responsável a construção de muralhas de sustentação ou de revestimento de terras. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 400 A exigência estabelecida no Art. anterior é extensiva aos casos de necessidade de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas dos terrenos vizinhos, quando terras ameaçarem desabar , colocando em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.

 

Art. 401 O ônus de construção de muralhas ou obras de sustentação caberá ao proprietário do imóvel onde foram executadas escavações ou quaisquer outras obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes, sendo obrigatória a apresentação de projeto técnico, elaborado e assinado por profissional competente, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT). (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 402 A Prefeitura Municipal deverá exigir, ainda, do proprietário do terre­no edificado ou não, a construção de sargetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causarem prejuízo ou danos aos logradouros públicos ou aos proprietários vizinhos.

 

Art. 403 Para os fins previstos nos Art.s 399 e 400 bem como, 402 deste Código, será emitida a intimação ao proprietário ou responsável, levando-se em consideração o estabelecido no Art. 401 devendo constar:

 

I - Descrição detalhada das obras a executar;

 

II - Prazo de inicio e término das mesmas, que deverá ser estabelecido de acordo com o vulto da obra.

 

§ 1º Não cumprida pelo proprietário ou responsável a intimação de que trata este Art., no prazo que lhe for fixado, a Prefeitura Municipal executará as obras exigidas, cobrando o valor da despesa realizada acrescido de 20% (vinte por cento) a título de despesas com a Administração.

 

§ 2º Não pago pelo proprietário ou responsável o valor cobrado no prazo que lhe for estabelecido, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita ao acréscimo de juros e correção monetária na forma estabelecida no Código Tributário do Município para pagamento fora de prazo, independentemente das demais sanções cabíveis e aplicáveis.

 

Art. 404 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixa­das por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Capítulo IX

Da conservação das áreas e terrenos sem construção

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

Seção I

da Limpeza e Conservação

 

Art. 405 Os proprietários ou responsáveis por áreas e terrenos sem construção situados no perímetro urbano do Município, deverão mantê-los limpos e conservados, conforme as normas estabelecidas neste Código e legislação pertinente. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 406 Verificado o mau estado de conservação e limpeza de áreas e terrenos sem construção situados no perímetro urbano do Município, o órgão competente da Prefeitura Municipal providenciará a intimação do proprietário ou responsável para que proceda aos serviços necessários.

 

Parágrafo único - A intimação de que trata este Art. indicará com clareza os serviços exigidos, bem como, o prazo para sua execução, que não deverá ser inferior a 30 (trinta) dias, exceto em caso de emergência ou perigo, a juízo da autoridade competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 407 Findo o prazo de que trata o Parágrafo Único do Art. anterior, sem que o proprietário ou responsável pelo imóvel providencie o exigido, a Prefeitura Municipal executará os serviços, cobrando o custo dos mesmos, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de despesas com a Administração, independentemente das sanções cabíveis.

 

Parágrafo único - Não pago pelo proprietário ou responsável o valor cobrado no prazo que lhe for estabelecido, a divida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita ao acréscimo de juros e correção monetária na forma estabelecida no Código Tributário do Município para pagamento fora de prazo, independentemente das demais sanções aplicáveis.

 

Art. 408 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixa das por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Seção II

Da Extinção de Insetos Nocivos

 

Art. 409 Os proprietários ou responsáveis por terrenos ou áreas, cultivadas ou não, situadas no Município de Caraguatatuba, são obrigados a extinguir os formigueiros existentes dentro de suas propriedades.

 

Parágrafo único.  Os proprietários ou responsáveis por terrenos, edificados ou não, situadas no Município de Caraguatatuba, são obrigados a manter seus imóveis livres do acúmulo de água parada, inclusive em quintais e piscinas, de forma a evitar a criação e proliferação de insetos vetores de doenças, observado o disposto em legislação específica. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 410 Verificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal o não cumpri­mento do estabelecido no Art. anterior, o proprietário ou responsável será intimado para que proceda aos serviços necessários.

 

Parágrafo único.  A intimação de que trata este artigo indicará com clareza os serviços exigidos e o prazo para sua execução, que não poderá ser maior que 30 (trinta) dias, salvo no caso de acúmulo de água parada, cujo prazo de execução será imediato ou, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 411 Não cumprida pelo proprietário ou responsável a intimação de que trata o Art. anterior, no prazo que lhe foi fixado, a Prefeitura Municipal procederá à execução dos serviços exigidos, independentemente da apli­cação das sanções cabíveis, cobrando o custo dos mesmos, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de despesas com a Administração.

 

Parágrafo único - Não pago o valor cobrado no prazo que lhe foi fixa­do, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita ao acréscimo de juros e correção monetária na forma estabelecida no Código Tributário do Município para pagamento fora de prazo, independentemente das demais sanções aplicáveis.

 

Art. 412 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixa­das por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

TíTULO VI

Da Exploração de Recursos Minerais

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 413 A exploração de recursos minerais no Município, respeitada a legislação pertinente, depende de prévia licença da Prefeitura Municipal, obe decidas as normas aplicáveis e o disposto neste Código.

 

Art. 414 A licença será processada mediante requerimento do interessado, e instruído de acordo com o disposto neste Art..

 

§ 1º Do requerimento solicitando licença para explora­ção de recursos minerais no Município, deverão constar as seguintes in formações:

 

I - Qualificação completa do interessado, incluindo os números dos registros legais e obrigatórios, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas;

 

II - Nome e residência do proprietário da área, caso não seja o interessado direto;

 

III - Localização precisa da entrada da área;

 

IV - Descrição do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, quando for o caso;

 

V - Objeto da exploração.

 

§ 2º O requerimento de que trata este Art. deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Prova de propriedade do terreno;

 

II - Autorização para a exploração, passada em Cartório, quando o explorador não for o proprietário do terreno;

 

III - Planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curva de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explo­rada, com a localização das respectivas instalações, indicação dos cursos de água, mananciais, construções e logradouros públicos situados em toda a faixa de largura de 200m (duzentos metros), em torno da área a ser explorada;

 

IV - Perfis do terreno;

 

V - Autorização do órgão estadual ou federal competente, quando for o caso.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, a critério da Prefeitura Municipal, poderão ser dispensados os documentos especificados nos itens III e IV do Parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 415 As licenças para exploração de recursos minerais no Município serão sempre concedidas por prazo fixo e a título precário.

 

Parágrafo único - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura Municipal deverá estabelecer as medidas de segurança necessárias, e poderá fixar as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 416 Os pedidos de prorrogação de licença para exploração de recursos mine­rais no Município serão feitos por requerimento, e instruídos com os documentos exigidos pelo Art. 414 e seus parágrafos, deste Código.

 

Art. 417 A concessão de licença para exploração de recursos minerais no Municí­pio dependerá da assinatura de termo de responsabilidade pelo interes­sado na exploração, pelo qual o mesmo se responsabilizará por qualquer dano ao Município ou a terceiros, resultantes da exploração e do qual constarão as restrições e medidas de segurança previstas no Art. 416 deste Código.

 

Art. 418 Mesmo licenciadas e exploradas de acordo com as exigências deste Códi­go, poderão, posteriormente, ser interditadas as explorações de recur­sos minerais, caso constatado que passaram a representar perigo ou dano à vida, ao meio ambiente ou às propriedades. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 419 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas.

 

CapÍtulo II

Das 'Pedreiras

 

Art. 420 No Município de Caraguatatuba e proibida a instalação de pedreiras nos seguintes locais:

 

I - A distância inferior a 300 (trezentos) metros de qualquer habitação, fontes ou manancial;

 

II - Em áreas onde a legislação de Uso do Solo estabeleça utilização diversa ou que seja considerada residencial.

 

Art. 421 Sem prejuízo da observância das normas técnicas regulamentares aplicáveis, a exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a ser empregado, anexa ao pedido de licença;

 

II - Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada séria de explosões;

 

III Instalação de sinais nas proximidades das minas, que possam ser percebidos pelos transeuntes e, pelo menos, 100 m (cem metros) de distância. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IV Adoção de toque convencional e de um brado prolongado, indicando sinal de fogo. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 422 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas.

 

CapÍtulo III

Das Olarias

 

Art. 423 A instalação de olarias no Município de Caraguatatuba fica sujeita às seguintes exigências, sem prejuízo da observância das normas técnicas e legislação ambiental aplicáveis: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Licença concedida pela Prefeitura Municipal, nos termos do Art. 414 e seguintes deste Código;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento, ou aterrar as cavidades, à medida em que o barro for retirado;

 

III - As chaminés dos fornos deverão ser construídas de forma a não incomodar os vizinhos com a fumaça ou emanações nocivas.

 

Art. 424 A infração do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

CapÍtulo IV

Das Saibreiras

 

Art. 425 É proibida a exploração de saibreira quando existir acima, abaixo ou ao lado, qualquer construção que possa a ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.

 

Art. 426 Nas saibreiras as escavações deverão ser feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam 3m (três metros) de altura, por igual largura.

 

Art. 427 Na exploração de saibreiras deverão ser observadas as seguintes exigências, sem prejuízo da observância das normas técnicas e legislação ambiental aplicáveis: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Captação, no recinto da exploração, das águas provenientes de enxurradas e dirigi-las para caixa de areia com capacidade suficiente , para após, serem encaminhadas para seu destino final em galerias, valas ou canalizações existentes;

 

II - Tomar todas as precauções e realizar todos os serviços necessários a impedir que as terras carregadas por enxurradas se acumulem em vias ou logradouros públicos existentes nas proximidades;

 

III - Construção, no recinto da exploração, de muro de pedras seca destinadas a impedir que terras carregadas pelas águas danifiquem propriedades vizinhas ou obstruam valas e canalizações existentes.

 

Art. 428 Se em consequência de exploração de saibreiras forem feitas escavações que possam acumular água pluvial ou de outras origens, o interessado será obrigado a executar as obras necessárias a garantir o escoamento dessas águas para o destino conveniente.

 

Parágrafo único - O aterro das bacias referidas neste Art. deverá ser feito pelo interessado na mesma proporção em que a exploração for progredindo.

 

Art. 429 Na exploração de saibreira é obrigatória a limpeza permanente dos logradouros públicos por parte do explorador, em toda a extensão em que venha a ser prejudicado pelos serviços de exploração ou transporte do respectivo material.

 

Art. 430 No transporte de material de saibreira, bem como, de desmonte ou quaisquer outras explorações similares, só poderão ser utilizados veículos adequados e vedados, de forma a impedir a queda de material ou detritos sobre o leito de vias e logradouros públicos por onde transitarem.

 

Art. 431 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

CapÍtulo V

Da Extrações e Depósitos de Areia

 

Art. 432 A extração de areia e a localização dos depósitos de areia no Município de Caraguatatuba dependem de prévia licença da Prefeitura Municipal, na forma dos artigos 414 e seguintes deste Código, sem prejuízo da observância das normas técnicas e legislação ambiental aplicáveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 433 A extração de areia nos cursos de água do Município é proibida nos seguintes casos:

 

I - A jusante do local onde recebam contribuições de esgotos;

 

II - Quando modifiquem o leito ou as margens;

 

III - Quando possibilitem a formação de locais que causem, de qualquer forma, a estagnação das águas;

 

IV - Quando, de qualquer modo possam comprometer a segurança ou estabi­lidade de pontes, pontilhões, muralhas ou qualquer outra obra construída nas margens ou sobre o leito dos cursos de água.

 

Art. 434 Nos locais de extração ou depósitos de areia, a Prefeitura Municipal poderá determinar, a qualquer tempo a execução de obras consideradas  necessárias ao saneamento da área ou à proteção de imóveis vizinhos.

 

Art. 435 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

TÍTULO VII

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

CapÍtulo Único

Disposições Gerais

 

Art. 436 No Município de Caraguatatuba é proibida a permanência de animais sol­tos nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 437 É proibida a permanência de animais nas praias do Município, mesmo quando presos e acompanhados de seus proprietários ou responsáveis.

 

Art. 438 Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos, os encontrados nas praias, mesmo presos e acompanhados por seus proprietários ou responsáveis, serão apreendidos e encaminhados ao órgão competente da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 439 Os animais recolhidos em obediência ao disposto neste Capítulo, deverão ser retirados dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar de sua apreensão, mediante pagamento da multa e da tarifa de manutenção que for fixada em razão do porte e espécie do animal.

 

Parágrafo único. Não sendo retirado o animal no prazo fixado neste artigo conforme a conveniência, espécie ou raça, o animal será vendido em hasta pública ou doado. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 440 É proibida a criação e engorda de animais de interesse econômico no perímetro urbano do Município. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 441 É proibida a criação de qualquer espécie animais de interesse econômico, tais como bovinos, suínos, equinos e aves, no perímetro urbano do Município. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 442 Ficam proibidos os espetáculos com animais selvagens e as exibições com animais perigosos sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores, respeitado o disposto em legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 443 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na área urbana do Município, exceto em vias ou logradouros públicos expressamente autorizados para esse fim, ouvida a Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão para cada caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 444 Aos proprietários ou ocupantes, a qualquer título, de construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, compete a adoção de medidas de prevenção contra a infestação por animas incômodos,que possam disseminar agentes de doenças, danificar bens públicos ou privados ou promover o desequilíbrio do meio ambiente. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Criar abelhas nos locais de concentração urbana; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Criar pombos nos forros das residências. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único.  As medidas de prevenção de que trata este artigo são aquelas indicadas pelos técnicos do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) e as medidas contidas nos programas oficiais de combate a vetores incômodos ou de doenças, roedores e de controle de outros animais, conforme regulamentado em normas divulgadas pelo CCZ, da Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 444-A.  É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 444-BOs estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, vidros, plásticos e/ou sucatas em geral, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos, principalmente o vetor da dengue. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único. Os proprietários de imóveis onde existam piscinas ou depósitos de água e outras coleções liquidas são obrigados a mantê-los adequadamente tratados e limpos de forma a impedir a proliferação de mosquitos. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 445 Respeitado o disposto em legislação específica, no Município de Caraguatatuba é proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra eles, especialmente: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou peso superior às forças do animal;

 

II - Carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinquenta) quilos.

 

III - Montar animais já carregados com a carga permitida;

 

IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V - Martirizar animais para que realizem esforços excessivos;

 

VI - Castigar animais caídos, com ou sem veículo, fazendo-o levantar-se à custa de castigos e sofrimentos;

 

VII - Transportar animais amarrados à trazeira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

 

VIII - Abandonar, em qualquer lugar, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

IX - Prender animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar e alimentos;

 

X - Usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção dos animais;

 

XI - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar os animais;

 

XII - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

 

XIII - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Art. ou neste Código, que acarrete violência e sofrimento para os animais.

 

Parágrafo único. Considera-se como maus tratos contra animais toda e qualquer ação ou omissão decorrente de imprudência, imperícia, involuntária ou intencional, que atente contra a saúde e necessidades física e mental de todo ser vivo pertencente ao reino animal. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 446 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

TÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

CapÍtulo I

Disposições Finais

 

Art. 447 Respeitada a legislação específica, nenhuma atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços poderá instalar-se e iniciar-se, no Município de Caraguatatuba, mesmo transitoriamente, sem prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento dos tributos devidos. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 448 A exigência do Art. anterior estende-se também a todo e qualquer estabelecimento de atividade produtiva ou lucrativa, mesmo não classifi­cada especificamente como industrial, comercial ou prestadora de serviços.

 

Art. 449 A eventual isenção ou imunidade tributária não implica na dispensa da licença prévia da Prefeitura Municipal para localização e funcionamen­to de qualquer atividade prevista neste Capítulo.

 

Art. 450 As atividades cujo exercício dependa de autorização ou licença de competência exclusiva de órgãos Federais ou Estaduais, não estão isentas da exigência da licença Municipal de localização, para a devida fisca­lização de Uso do Solo e Zoneamento do Município.

 

Art. 451 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Capítulo II

Da Licença para Localização e Funcionamento

 

Seção I

Da Licença Inicial

 

Art. 452 A licença para localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços ou similar, deverá ser solicitada pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura Municipal da localização pretendida, ou cada vez que desejar mudar o ramo de ativi­dade.

 

Art. 453 A licença para localização e funcionamento será solicitada mediante requerimento do interessado, instruído com as seguintes informações e documentos, dentre outros: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o estabelecimento, ou será desenvolvida a atividade comercial industrial, prestadora de serviço ou similar;

 

II - Localização do estabelecimento, compreendendo a numeração do prédio pavimento, sala ou outro tipo de dependência, conforme o caso, no­me da rua ou logradouro, estrada ou propriedade rural;

 

III - Espécie principal e acessória da atividade, com todas as especificações de cada uma, mencionando-se, no caso de indústrias, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;

 

IV - Valor do capital empregado;

 

V - Área total do imóvel ou parte deste, ocupado pelo estabelecimento e suas dependências;

 

VI – Apresentação prévia de licença ambiental expedida pelo órgão competente, se o caso; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VII - Horário de funcionamento previsto.

 

Parágrafo único - Quando necessária, a critério da Prefeitura Municipal, a autorização para a concessão da licença para funcionamento e localização poderá ser condicionada a vistoria do local pelos órgãos competentes Municipais ou de outras esferas de governo, conforme for o caso, para constatação das informações prestadas.

 

Art. 454 Autorizada a concessão da licença de localização e funcionamento, o interessado deverá recolher à Fazenda Municipal o valor dos tributos devidos, conforme o disposto no Código Tributário Municipal, no prazo que lhe for fixado, sob pena de arquivamento de seu pedido e cancelamento da licença pretendida. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 455 Aos estabelecimentos industriais considerados poluidores, mesmo equipados com os equipamentos necessários não será concedida licença para localização e funcionamento próximo a zonas residenciais, devendo tais estabelecimentos serem instalados nas zonas industriais mais distantes dos centros habitacionais. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 456 A licença para localização e funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, casas de frios, peixarias e similares, será sempre precedida de vistoria do local e aprovação pela auto­ridade sanitária competente.

 

Art. 457 O alvará de localização e funcionamento deverá ser conservado em local vestível do estabelecimento e exibido à autoridade competente sempre que solicitado.

 

Art. 458 Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços e similares, deverá ser solicitada a necessária licença da Prefeitura Municipal, que a condicionará a verificação do novo local, bem como, se o mesmo satisfaz as condições exigidas para sua instalação.

 

Art. 459 A infração de qualquer dispositivo desta Seção, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixa­das por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Seção II

Da Renovação Anual da Licença de Localização e Funcionamento.

 

Art. 460 Anualmente, a licença de localização e funcionamento será automaticamente renovada pela Prefeitura, mediante a cobrança dos tributos, e nos prazos estabelecidos pelo Código Tributário do Município.

 

Art. 461 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir com suas atividades sem a licença a que se refere o Art. anterior.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a interdição do estabelecimento pelo órgão fiscalizador da Secretaria Municipal da Fazenda, sem prejuízo das demais sanções e penalidades aplicáveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º A interdição será precedida de intimação ao responsável pelo estabelecimento, sendo-lhe fixado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, para regularizar sua situação.

 

§ 3º A intimação de que trata o parágrafo anterior será expedida após o vencimento do prazo estabelecido pelo Código Tribu­tário do Município para a renovação anual da licença de localização e funcionamento, sem providências pelo responsável pelo estabelecimento.

 

§ 4º A interdição não exime o infrator das penalidades cabíveis.

 

Art. 462 Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal deverá realizar inspeção no estabelecimento e suas instalações, para verificação das condições de segurança, higiene, bem como, se não ocorreram mudanças ou alterações nas características do negócio, ramo de atividade, endereço e demais informações constantes do Alvará de Licença anterior.

 

Art. 463 Todo aquele que proceder a mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares, sem a licença da Prefeitura Municipal ficará sujeito à interdição de suas atividades, conforme o disposto nos parágrafos do Art. 461 bem como, às demais penalidades aplicáveis.

 

Art. 464 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixa­das por este Código, seguindo-se as demais penalidades previstas, con­forme o caso.

 

Seção III

Da Cassação da Licença para Localização e Funcionamento

 

Art. 465 A licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares, poderá ser cassada, independentemente da aplicação das penalidades previstas, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Quando for exercida atividade diferente da constante da licença;

 

II - Se o licenciado se negar a exibir o alvará à autoridade competente quando solicitado ou exigido;

 

III - Quando solicitado por autoridade competente, provados os motivos da solicitação;

 

IV - Quando o funcionamento do estabelecimento tenha se tornado prejudicial à ordem e ao sossego público;

 

V - Quando forem exercidas atividades prejudiciais à higiene e à saúde pública;

 

VI - Quando o responsável pelo estabelecimento recusar o cumprimento das intimações da Prefeitura Municipal, mesmo depois de aplicadas as multas e demais penalidades cabíveis;

 

VII - Quando o estabelecimento deixar de cumprir as exigências de higie­ne e segurança;

 

VIII - Nos demais casos previstos na legislação pertinente.

 

IX – Quando suspensa ou cancelada a licença ambiental exigida. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 466 Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Art. 467 Para efeito do disposto no artigo anterior, a Prefeitura Municipal poderá requisitar o apoio de força polici­al se necessário, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Capítulo III

Do Comércio Ambulante

 

Art. 468 O exercício do comércio ambulante no Município de Caraguatatuba, dependerá de licença especial concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, preenchimento de todos os requisitos, conforme Lei 1.426 de 09 de julho de 1987 e pagamento dos tributos devidos, conforme estabelece o Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 469 A licença a que se refere este Capítulo será concedida de conformidade com as prescrições deste Código, Legislação Fiscal do Município e demais normas aplicáveis.

 

Art. 470 A licença de vendedor ambulante será concedida exclusivamente ao inte­ressado, sendo sempre em caráter precário, pessoal e intransferível, exceto nos casos previstos na Lei nº 2.581, de 19 de novembro de 2021, devidamente autorizados em processo administrativo. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

 Art. 471 Todo aquele que pretender comerciar como ambulante, deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal do Município, antes do início de suas atividades. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 472 Os pedidos de inscrição e licença, a requerimento do interessado, deverão conter os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Para vendedor ambulante: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

a) nome,  RG, CPF, comprovante de endereço e título de eleitor; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

b) indicação das mercadorias objeto da autorização; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

c) data do início de sua atividade; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

d) especificação do equipamento utilizado; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

e) local pretendido para desenvolver sua atividade. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Para ambulante-transportador: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

a) nome, estado civil, residência, prova de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

b) espécie de mercadoria colocada à venda; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

c) características e prova do licenciamento do veículo; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

d) logradouros pretendidos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 473 O pedido de inscrição para o exercício de comércio ambulante deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Carteira de saúde ou atestado saúde ocupacional, emitido pelo médico de saúde do trabalhador; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Atestado de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Certificado de propriedade e prova do licenciamento do veículo, quando for o caso;

 

IV - Alvará sanitário, expedido pela autoridade competente, quando tratar de comércio de gêneros alimentícios. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 474 Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir a licença à fiscalização Municipal, sempre que exigido.

 

Art. 475 O vendedor ambulante não licenciado para o exercício financeiro ou período em que esteja exercendo atividade, ou o logradouro onde estiver localizado, terá apreendidos o veiculo e as mercadorias e/ou produtos que forem encontrados em seu poder, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 476 A devolução das mercadorias, produtos e veículo apreendidos nos termos do artigo anterior, somente poderá ser efetuada ao ambulante clandestino se cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - concessão de licença ao ambulante, para o exercício financeiro, período ou logradouro, se cabível e tecnicamente possível; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - pagamento dos tributos devidos e da multa a que estiver sujeito; e, (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III – apresentação de documento válido e/ou nota fiscal dos bens apreendidos. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 1º Em relação ao veículo apreendido, tratando-se de ciclo ou automotor, a devolução dar-se-á mediante a apresentação do competente documento veicular em nome do seu titular. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º Não satisfeitas pelo ambulante as exigências previstas no caput deste artigo, ocorrerá a perda das mercadorias e/ou produtos e os veículos apreendidos em favor da Municipalidade. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 3º As mercadorias, produtos e veículos apreendidos em favor da Municipalidade ficarão recolhidos em depósito ou pátio próprio da Secretaria da Fazenda pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e, não reclamados pelo responsável, serão levados à hasta pública, sem prejuízo do recolhimento pela empresa de limpeza pública quando for o caso. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 477 A renovação da licença para o exercício do comércio ambulante será realizada anualmente, nos prazos previstos conforme Lei Municipal nº 1.426, de 09 de julho de 1987 e mediante pagamento dos tributos devidos, conforme estabelece o Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 478 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão permanecer em locais onde seja fá­cil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em locais vedados pela Saúde Pública. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 479 Os comerciantes ambulantes de qualquer gênero ou Art.s que exijam pesagem ou medição, deverão ter as balanças, pesos e medidas devidamente aferidos pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 480 Ao ambulante é proibido:

 

I - O comércio diverso do mencionado na licença;

 

II - O exercício do comércio em local diverso do constante da licença;

 

III - O comércio de armas e munições;

 

IV - O comércio de medicamentos ou quaisquer produtos farmacêuticos;

 

V - O comércio de eletrodomésticos e eletrônicos; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VI - O comércio de refeições prontas e/ou quaisquer gêneros ou produtos que, a critério da Prefeitura Municipal ou conforme previsão legal, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer perigo de dano ao consumidor e/ou à coletividade. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 481 As carrocinhas de pipoca, carrinhos de sorvetes e outros produtos, poderão estacionar a uma distancia mínima de 5 (cinco) metros das esquinas.

 

Art. 482 O comércio nas praias poderá ser exercido de conformidade com o estabelecido na Seção IV do Capítulo II do Título IV deste Código, observadas as demais exigências da legislação específica e do Código Tributá­rio Municipal.

 

Art. 483 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fi­xadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

CapÍtulo IV

Do HorÁrio de Funcionamento

 

Art. 484 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, tanto atacadistas como varejistas, obedecerá o seguinte horário, observados os dispositivos da legislação federal pertinente:

 

I - Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas, diariamente, de segunda-feira a sábado;

 

II - Abertura às 8 horas e fechamento às 12 horas nos domingos e feriados, desde que feita a necessária compensação de horários de trabalho dos empregados, respeitada a legislação federal e os acordos sindicais pertinentes.

 

Art. 485 Os horários fixados no Art. anterior obrigam os escritórios comerci­ais, seção de vendas de estabelecimentos industriais, os depósitos de mercadorias e demais atividades, que embora sem caráter de estabeleci­mento, seja mantida para fins comerciais.

 

Art. 486 O período de funcionamento fixado no art. 484 deste Código é considerado período normal de funcionamento, podendo ser prorrogado, mediante requerimento prévio junto à Prefeitura, considerando as peculiaridades do estabelecimento, sua localização e as razões do interessado, após pesquisa junto à ouvidoria geral do Município quanto a eventuais reclamações/ denuncias do local, para aprovação ou não e expedição dos alvarás específicos em cada caso, mediante os seguintes horários, considerados especiais: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Antecipação - abertura até 2 (duas) horas antes das 8 (oito) horas; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Prorrogação - fechamento até as 22 horas nos dias úteis, inclusive os sábados. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 486-A. As adegas, tabacarias, bares e congênere poderão, mediante solicitação de prévia autorização, ter o horário especial concedido até a 00h00 (zero hora), não podendo em hipótese alguma ultrapassar esse horário. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

 § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se: (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – adega: o estabelecimento enquadrado no CNAE 4723-7/00, desde que comercialize bebidas alcoólicas e não alcoólicas, não consumidas no local ou sem atividade de servir no local; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – tabacaria: o estabelecimento enquadrado no CNAE 4729-6/01, que exerça comércio varejista de cigarros, charutos e cigarrilhas ou comercio varejista de isqueiros, cachimbos ou similares, sem consumo no local. Para tabacarias com consumo no local deverão ser atendidas legislações sanitárias especificas; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III – bar: o estabelecimento enquadrado no CNAE 5611-2/04, especializado em servir bebidas sem entretenimento ou o estabelecimento enquadrado no CNAE 5611-2/05, especializado em servir bebidas com entretenimento; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IV – lanchonete: o estabelecimento enquadrado no CNAE 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chá, sucos e similares). (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º Nos estabelecimentos enquadrados nos CNAE’S 4723-7/00 e 4729-6/01, fica proibido o consumo no local dos produtos comercializados. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 3º Nos estabelecimentos enquadrados no CNAE 5611-2/04, deverá a Municipalidade estabelecer as condições estruturais mínimas para atendimento ao publico. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 4º Nos estabelecimentos enquadrados nos CNAE’S 4723-7/00 e 4729-6/01, fica vedada a exploração de jogos de mesa, tipo bilhar, snooker, pebolim e assemelhados. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 487 Em ocasiões especiais de festividade, o horário de funcionamento do comércio poderá ser prorrogado até às 24 horas, mediante o pagamento da licença especial, a requerimento do interessado, nos valores estabele­cidos pelo Código Tributário do Município, e observadas as prescrições legais e acordos sindicais quanto ao horário de trabalho dos empregados.

 

Art. 488o estão sujeitos ao horário fixado no Art. 484 deste Código, sendo permitido o seu funcionamento sem limite de horário, os estabelecimen­tos dedicados às seguintes atividades:

 

I - Imprensa de jornais;

 

II - Distribuição de leite; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Frio industrial;

 

IV - Produção e distribuição de energia elétrica;

 

V - Serviço telefônico;

 

VI - Serviços de distribuição de água e coleta de esgotos;

 

VII - Serviço de transporte coletivo;

 

VIII - Agências de passagens;

 

IX - Empresa de transporte de produtos perecíveis;

 

X - Hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos e odontológicos;

 

XI - Agências funerárias;

 

XII - Hotéis, pousadas e similares. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 489 O Prefeito Municipal fixará mediante decreto, o plantão de farmácias nos períodos noturnos, nos dias úteis, e aos sábados, domingos e feriados. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 490 O regime obrigatório de plantão noturno das farmácias e drogarias obe­decerá rigorosamente às escalas fixadas pelo Decreto do Poder Executivo (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 491 Mesmo quando não estiverem de plantão, as farmácias e drogarias poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 492 O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais obedecerá o disposto na legislação federal pertinente.

 

Art. 493 Fora do horário normal ou especial de funcionamento, estabelecido por este Capítulo, é proibido aos estabelecimentos comerciais e industria­is:

 

I - Praticar atos de compra e venda;

 

II - Manter abertas ou semi-cerradas as portas, ainda quando dêem aces­so ao interior do prédio, e este sirva de residência do proprietário, responsável ou empregado.

 

Art. 494 Não constitui infração ao disposto no Art. anterior a abertura do estabelecimento para limpeza ou lavagem, quando não ha outro meio de comunicação com o exterior do prédio, ou conservar uma das portas abertas para efeito de recebimento de mercadoria, durante o tempo estrita­mente necessário a efetivação do ato.

 

Art. 495 A infração do disposto nos artigos 484, 485, 486, 492 e 493 deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo as demais sanções previstas, conforme o caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 495-A. A infração ao disposto no 486-A acarreta as seguintes sanções, nesta ordem: (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I – Multa, no valor correspondente a 1500 VRM’S; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II – Apreensão de bens ou produtos e interdição do estabelecimento na primeira reincidência e aplicação da multa no dobro do valor indicado no inciso anterior; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Cassação da licença, caso o estabelecimento tenha sido interditado nos últimos 12 (doze) meses; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IV – Proibição de renovação da licença, caso tenha sido cassada nos últimos 5 (cinco) anos. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 495-B Os órgãos dotados de poder de fiscalização e poder de policia municipal poderão notificar imediatamente as infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capitulo a fiscalização de posturas para providências cabíveis. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

TíTULO IX

DAS PENALIDADES E PROCESSO FISCAL

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 496 Toda ação ou omissão que contrariar as disposições deste Código constituirá infração.

 

Art. 497 Infrator será todo aquele que constranger, cometer ou auxiliar alguém na pratica de atos que contrariem o disposto neste Código.

 

Art. 498 Será, também, considerado infrator, o agente da Administração, respon­sável pelo fiel cumprimento das leis e demais atos normativos que, tendo conhecimento de uma infração, deixar de autuar o infrator, ou, quando não competente para tal ato, deixar de comunicar ao órgão competen­te.

 

Capítulo II

Das Penalidades

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 499 As infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com as seguintes penas:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições Públicas Municipais;

 

III - Sujeição a Regime Especial de Fiscalização;

 

IV - Suspensão ou Cancelamento de Isenção de Tributos Municipais;

 

V - Interdição da atividade;

 

VI - Apreensão de bens;

 

VII - Cassação do alvará de licença para localização e funcionamento;

 

Art. 500 As penalidades referidas no Art. anterior serão aplicadas de acordo com as seguintes normas legais:

 

I - Multa - conforme o estabelecido neste Código;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições Públicas Municipais conforme o estabelecido no Código Tributário do Município;

 

III - Sujeição e regime especial de fiscalização - conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos municipais - conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal;

 

V - Interdição da atividade - conforme o estabelecido no Código Tribu­tário Municipal e neste Código;

 

VI - Apreensão de Bens - conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal e neste Código;

 

VII - Cassação de Alvará de Licença para localização e funcionamento - conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal e neste Código.

 

Parágrafo único - Na aplicação das penalidades referidas neste Art., serão consideradas, também, as demais normas legais, combinadas com o Código Tributário do Município e este Código.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 501 A multa será aplicada pela autoridade competente, considerando os limites legais, a gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator com relação a infrações já cometidas contra dispositivos deste Código. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - As circunstâncias atenuantes ou agravantes; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Os antecedentes do infrator com relação a infrações já cometidas contra dispositivos deste Código. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 502 Ao reincidente específico, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 503 Considera-se reincidente específico, todo aquele que já houver sido autuado e punido pela mesma infração capitulada neste Código.

 

Art. 504 A aplicação da multa não desobriga o infrator em dar cumprimento às  exigências que a ocasionaram, objeto da intimação, e nem o isenta da obrigação de reparar o dano causado.

 

Art. 505 As multas não pagas nos prazos estabelecidos, serão inscritas na Dívida Ativa do Município, e encaminhada para cobrança judicial.

 

Art. 506 As multas deverão ser pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração, ou interposto recurso contra o mesmo, em igual prazo.

 

Art. 507 O pagamento da multa, combinado com a apresentação de recurso não implica em confissão.

 

Art. 508 Interposto recurso sem o pagamento da multa, e decidido o processo fiscal com a condenação do autuado, este deverá proceder ao recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebi­mento da decisão proferida.

 

Art. 509 As multas não pagas nos prazos estabelecidos, terão seus valores atua­lizados com base nos índices de correção monetária correspondentes, fixados pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único - Na hipótese prevista no Art. anterior, a correção monetária será aplicada a partir do vencimento do prazo fixado no mesmo Art., não incidindo sobre o período anterior à decisão.

 

Art. 510 O valor das multas será o estabelecido no ANEXO I deste Código, repre­sentado sempre por múltiplos do Valor Padrão de Referência adotado pelo Município, considerados os índices do Governo Federal para a mesma matéria legal.

 

Seção III

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 511 Serão punidos com multa correspondente a até 15 (quinze) dias do seus respectivos vencimentos: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Os servidores municipais com competência para prestar assistência e informações aos interessados, para esclarecimento das normas estabelecidas por este Código, que se negarem a fazê-lo, quando solicitados. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Os agentes da fiscalização que, por negligência ou má-fé, lavrarem Autos de Infração em desacordo com os requisitos legais, de forma a lhes acarretar a nulidade; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Os agentes da fiscalização que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 512 As multas de que trata o Art. anterior serão impostas pelo Prefeito Municipal, mediante representação do Diretor do Departamento onde estiver lotado o servidor, ouvida a Assessoria Jurídica. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - O processo administrativo para a aplicação das penalidades funcionais, na forma estabelecida neste Art., será o mesmo adotado para a apuração de infrações disciplinares. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Seção IV

Da Responsabilidade da Pena

 

Art. 513 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

 

I - Os incapazes, como tais definidos no Código Civil;

 

II - Os que sofreram coação irresistível para cometer a infração, devidamente apurado o fato no processo;

 

III - Os que praticarem a infração em estrita obediência a superior hierárquico, devidamente comprovado o fato no processo.

 

Art. 514 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes referidos no Art. anterior, a pena será aplicada:

 

I - Se incapaz, nos pais, tutores, curadores ou aquele sob cuja guarda estiver;

 

II - Se coagida, no coator;

 

III - Se subordinado, no Superior que ordenou a infração.

 

Art. 515 Quando um infrator incorrer em mais de uma penalidade prevista neste Código, aplicar-se-lhe-á a pena maior, acrescida de 2/3. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Capítulo III

Do Processo Fiscal

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 516 As infrações a este Código serão apuradas e punidas de acordo com o processo fiscal estabelecido neste Capítulo, aplicando-se, supletivamente, as normas constantes do Código Tributário Municipal.

 

Seção II

Do Procedimento Inicial da Fiscalização

 

Art. 517 Verificada qualquer infração a este Código, o agente da fiscalização deverá lavrar o AUTO DE INFRAÇÃO, com cópia ao autuado, que deverá colocar o seu ciente.

 

Parágrafo único - Simultaneamente ao AUTO DE INFRAÇÃO, quando for o caso, deverá o agente da fiscalização expedir INTIMAÇÃO ao infrator, fixando-lhe prazo para corrigir o fato irregular verificado ou realizar as obras ou serviços necessários à sua regularização.

 

Art. 518 Ao autuado serão dadas cópias do AUTO DE INFRAÇÃO e de INTIMAÇÃO, vendo este passar recibo de sua entrega.

 

Parágrafo único - A recusa do recebimento será relatada pelo agente da fiscalização, e não favorecerá ou prejudicará o autuado.

 

Art. 519 Quando o autuado for analfabeto, fisicamente impossibilitado de assinar ou incapaz, na forma da lei, não está sujeito às disposições do Art. anterior, referentes ao recebimento das cópias, e o agente fiscal deverá certificar tal fato, sendo as cópias encaminhadas por via postal, com Aviso de Recebimento.

 

Seção III

Do Auto de Infração

 

Art. 520 O AUTO DE INFRAÇÃO e o instrumento hábil por meio do qual o agente da fiscalização apura a violação das disposições deste Código, e de outras Leis e Regulamentos Municipais.

 

Art. 521 O AUTO DE INFRAÇÃO será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas emendas ou rasuras, e conterá:

 

I - Qualificação do autuado;

 

II - Qualificação do representante legal do autuado, quando este for pessoa jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - O local, hora, dia, mês e ano da lavratura;

 

IV - As testemunhas, se as houver;

 

V - Descrição do fato constitutivo da infração, e das circunstâncias pertinentes;

 

VI - Indicação do dispositivo legal violado;

 

VII - A valor da multa a ser paga;

 

VIII - Indicação da forma de procedimento do autuado após a autuação e prazo para apresentação da defesa; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IX - Identificação do agente da fiscalização.

 

Art. 522 As omissões ou incorreções do AUTO DE INFRAÇÃO não acarretarão nulidade do mesmo, quando, fo processo fiscal ou da INTIMAÇÃO, constarem elementos suficientes para a apuração da infração e para a defesa do autuado.

 

Art. 523 A assinatura do autuado no AUTO DE INFRAÇÃO não constitui formalidade essencial à validade do mesmo, não implica em confissão, e nem sua recusa servirá como agravante.

 

Art. 524 Quando o autuado ou quem o represente, não quiser assinar o AUTO DE INFRAÇÃO, o agente da fiscalização deverá certificar o fato, sendo, posteriormente encaminhado o AUTO DE INFRAÇÃO e a INTIMAÇÃO, quando for o caso, por via postal.

 

Art. 525 O AUTO DE INFRAÇÃO poderá ser lavrado cumulativamente com a INTIMAÇÃO e o AUTO DE APREENSÃO, devendo, em qualquer dos casos, mencionar tal fato.

 

Art. 526 Da lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO, o autuado será comunicado:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante a entrega da copia ao mesmo ou seu representante legal, contra recibo datado, passado na via destinada a instruir o processo fiscal;

 

II - Por via postal, com Aviso de Recebimento ou meio eletrônico cadastrado, mediante comprovação de entrega; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Por Edital, com prazo de 20(vinte) dias, quando o autuado estiver em local ignorado. (Redação dada pelo Decreto nº 30/2005)

 

Seção IV

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 527 A INTIMAÇÃO é o instrumento hábil por meio do qual o agente da fiscalização exige a obrigação de fazer ou desfazer obra ou serviço necessário à regularização de fato irregular, que contraria o disposto neste Código.

 

Art. 526 A INTIMAÇÃO será lavrada em auto próprio, com cópia para o autuado, e deverá conter os seguintes elementos:

 

I - Identificação do Autuado e sua qualificação;

 

II - Qualificação do representante legal do autuado, quando este for pessoa jurídica;

 

III - O local, hora, dia, mês e ano da lavratura;

 

IV - Descrição do serviço ou obra cuja obrigação de fazer é exigida;

 

V - Prazo para o término da obrigação de fazer;

 

VI - Indicação do dispositivo legal violado;

 

VII - Identificação do agente da fiscalização.

 

Art. 529 Da lavratura da INTIMAÇÃO o autuado será sempre comunicado, procedendo se para tal, na forma estabelecida no Art. 526 deste Código.

 

Art. 530 A recusa do autuado em assinar a INTIMAÇÃO deverá ser certificada pele agente da Fiscalização, o mesmo ocorrendo quanto à recusa do recebimento, que não prejudicará nem favorecerá o autuado.

 

Art. 531 Não cumprida a obrigação de fazer constante da intimação, no prazo fi­xado, o agente da fiscalização representará imediatamente ao seu superior, para as providencias cabíveis, previstas neste Código.

 

Art. 532 Na hipótese prevista no Art. anterior, o fato deverá ser relatado no processo fiscal relativo ao AUTO DE INFRAÇÃO correspondente à INTIMAÇÃO.

 

Seção V

Do Auto de Apreensão

 

Art. 533 O AUTO DE APREENSÃO é o instrumento hábil por meio do qual o agente da fiscalização procede à apreensão de mercadorias, veículos ou bens de qualquer natureza, que são objeto ou estão sendo utilizados para a prática da infração ao disposto neste Código.

 

Art. 534 O AUTO DE APREENSÃO será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conterá os mesmos elementos constantes do AUTO DE INFRAÇÃO, acrescidos da relação minuciosa e descritiva dos bens apreendidos, com cópia ao autuado.

 

Art. 535 Da lavratura do AUTO DE APREENSÃO o autuado será sempre comunicado, procedendo-se na forma estabelecida no Art. 526 deste Código.

 

Art. 536 A recusa do autuado em assinar o AUTO DE APREENSÃO deverá ser certifi­cada pelo agente da fiscalização, o mesmo ocorrendo quanto à recusa do recebimento, que não prejudicará nem favorecerá o autuado.

 

Seção VI

Da Representação

 

Art. 537 Qualquer pessoa do povo é parte legitima para representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código.

 

Art. 538 Respeitada a legislação específica, a representação será feita em petição assinada ou por canais de denúncia ou reclamação ofertados pelo Município, e mencionará claramen­te a qualificação de seu autor, poderá ser acompanhada de provas e indicará os meios e circunstâncias em razão das quais se tornou conhe­cida a infração. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 539 O fato irregular que originou a infração objeto da representação deverá ser descrito o mais minuciosamente possível, ressaltando-se o local e a data da infração.

Art. 540 Do recebimento da representação será dado recibo ao seu autor.

 

Art. 541 Recebida a representação, a autoridade competente determinará imediatamente a realização das diligências necessárias à apuração da veracida­de do fato, e, conforme o resultado, providenciará a lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, cumulado ou não com INTIMAÇÃO e AUTO DE APREENSÃO, ou arquivará a representação.

 

Seção VII

Da Defesa do Autuado

 

Art. 542 O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do AUTO DE INFRAÇÃO ou da publicação do Edital, para apresentar sua defe­sa. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 543 A defesa será feita por petição, podendo ser instruída com documentos ou outros meios de prova.

 

Art. 544 A defesa, apresentada no prazo estabelecido no artigo 542 deste Código terá efeito suspensivo sobre a aplicação da penalidade de multa, mas não isenta o autuado da obrigação de fazer constante da INTIMAÇÃO. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 545 O cumprimento da obrigação de fazer exigida na INTIMAÇÃO, no prazo fixado na mesma, constitui atenuante para a penalidade aplicável. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 546 A hipótese prevista no Art. anterior poderá ser arguida como atenuante na defesa do autuado. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 547 Se requerida dentro do prazo fixado no Art. 542 deste Código, e a critério da Prefeitura Municipal, poderá ser concedida ao autuado a suspensão do prazo de defesa até o cumprimento da obrigação de fazer exigida na INTIMAÇÃO, pelo prazo fixado na mesma, e desde que já tenha sido iniciada sua execução.

 

Art. 548 Na hipótese prevista pelo Art. anterior, findo o prazo fixado na INTIMAÇÃO, com ou sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, o prazo de defesa voltará a fluir normalmente, pelo número de dias faltantes, necessários à complementação do total estabelecido no Art. 542 deste Código.

 

Seção VIII

Da Decisão de Primeira Instância

 

Art. 549 A defesa interposto contra AUTO DE INFRAÇÃO ou INTIMAÇÃO lavrado por desobediência ao disposto neste Código, será decidido, em Primeira Instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do Processo Administrativo pela respectiva Secretaria responsável pela autuação ou intimação. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Diretor do Departamento de Serviços e Obras; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Diretor do Departamento de Finanças; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

IV - Seção de Tributação; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

V - Setor de Fiscalização Tributária; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

VI - Assessor Jurídico. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 1º Tratando-se de autuação ou intimação lavrada pela Secretaria de Urbanismo, a defesa será analisada e decidida pelo Coordenador de Posturas e/ou pelo Diretor de Fiscalização. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante manifestação fundamentada nos autos pela autoridade encarregada da análise e decisão da defesa. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 550 O processo fiscal será distribuído: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

I - Excepcionalmente, quando previsto neste Código, ao Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

II - Ao Diretor do Departamento de Finanças, quando se tratar de infra­ções ao disposto no TÍTULO VIII deste Código, bem como, aos demais dispositivos legais relativos a obrigações fiscais de natureza ad­ministrativa; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

III - Ao Diretor do Departamento de Serviços e Obras, nos demais casos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 551 A autoridade julgadora não fica adstrita às elegações das partes, de vendo julgar de acordo com sua livre convicção, em face das provas apresentadas.

 

Art. 552 Não estando a autoridade julgadora convencida da procedência ou não do AUTO DE INFRAÇÃO ou da defesa do autuado, após as provas apresentadas, poderá converter o julgamento em diligência para melhor se orientar na sua decisão.

 

Art. 553 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou não do AUTO DE INFRAÇÃO, definindo expressamente, os seus efeitos em qualquer dos casos, bem como, impondo a aplicação da pena correspondente, que poderá ou não ser a mesma constante do AUTO DE INFRAÇÃO.

 

Art. 554 O autuado será sempre notificado da decisão, procedendo-se para isto, na forma estabelecida pelo Art. 526 deste Código.

 

Art. 555 A notificação ao autuado informará, também, em caso de decisão condenatória, o procedimento a ser seguido pelo mesmo, para apresentação de Recurso e efetuar o depósito, ou realizar o pagamento da multa imposta.

 

Art. 556 A notificação ao autuado informará, em caso de decisão absolutória, o procedimento a ser seguido para recebimento da devolução da multa paga casa esta tenha sido recolhida no prazo estabelecido pelo Art. 506 deste Código.

 

Seção IX

Do Recurso Contra Decisão de Primeira Instância

 

Art. 557 Da decisão de Primeira Instância caberá recurso à Secretaria competente, com julgamento pelo respectivo Secretário. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 558 O recurso de que trata o Art. anterior deverá ser interposto no pra­zo de 10 (dez) dias contados da notificação da decisão de Primeira Ins­tância, pelo autuado ou pelo agente da Fiscalização autuante.

 

Art. 559 O recurso será feito por petição, facultado a juntada de novos documentos.

 

Parágrafo único - É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e atinjam o mesmo autuado, salvo quando proferidas no mesmo processo.

 

Art. 560 O recurso será recebido após comprovação de depósito na Tesouraria Mu­nicipal, pelo autuado, do valor correspondente à condenação pecuniária imposta pela decisão recorrida. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 561 Tratando-se de recurso interposto pelo agente da fiscalização autuante, não será devido o depósito de que trata o Art. anterior. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 562 Preparado o processo, o Secretário deverá decidir o recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Parágrafo único - Desde que devidamente justificado, o prazo estabelecido por este Art. poderá ser prorrogado por igual período.

 

Art. 563 Da decisão de Segunda Instância o autuado será sempre notificado, procedendo-se na forma estabelecida no Art. 526 deste Código.

 

Seção X

Da Revelia

 

Art. 564 Findos os prazos estabelecidos neste Código para cumprimento das obri­gações constantes da INTIMAÇÃO, ou para apresentação de defesa ou interposição de recurso contra AUTO DE INFRAÇÃO ou AUTO DE APREENSÃO, sem que o interes­sado tenha cumprido com a obrigação exigida ou exercido seu direito de defesa, o processo fiscal terá prosseguimento normal até a decisão de Primeira Instância, sendo considerados verdadeiros os atos e fatos constantes dos AUTOS DE INFRAÇÃO, APREENSÃO e da INTIMAÇÃO. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 565 O autuado revel poderá intervir voluntariamente em qualquer fase do processo fiscal, sem que dessa intervenção sejam afastados os efeitos da revelia até a decisão de primeira Instância.

 

Art. 566 O autuado revel poderá interpor o recurso de que trata a Seção VIII deste Capítulo, no prazo estabelecido e feito o depósito exigido, suspendendo os efeitos da revelia para fins de segunda Instância.

 

Art. 567 No caso de o autuado proceder da forma prevista no Art. anterior, os efeitos da revelia em Primeira Instância não poderão ser invocados como cerceamento de defesa para efeitos da Segunda Instância.

 

Seção XI

Da Execução das Decisões

 

Art. 568 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do autuado para satisfazer o pagamento da multa, descontado o depósito efetuado, e, quando for o caso, para cumpri­mento da obrigação de fazer imposta na INTIMAÇAO;

 

II - Pela notificação do autuado para receber o valor do depósito efetuado, ou a diferença entre este e a multa imposta, e, quando for o caso, para o cumprimento ou não da obrigação de fazer exigida na INTIMAÇÃO.

 

III - Pela notificação do autuado para cumprir a obrigação de fazer imposta pela INTIMAÇÃO, quando for o caso.

 

Art. 569 O autuado, após a notificação de que trata o Art. anterior deverá:

 

I - Pagar ou receber o valor estabelecido na condenação ou absolvição, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação,

 

II - Cumprir a obrigação de fazer exigida, no prazo fixado na sentença.

 

Art. 570 Não cumpridas, pelo autuado, as exigências do Art. anterior, compete à Prefeitura Municipal

 

I - Em caso de decisão favorável ao autuado:

 

a) o saldo existente será incorporado à Receita Municipal, sob a classificação de Rendas Eventuais; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

b) o processo será arquivado.

 

II - Em caso da decisão condenatória:

 

a) a dívida eventualmente existente será inscrita e encaminhada para cobrança judicial;

b) será providenciada a aplicação das penalidades previstas nos itens II, III, IV e VII, do Art. 499 deste Código de acordo com a gravidade da infração; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

c) será providenciada a aplicação da penalidade prevista no item V do Art. 499 deste Código; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 127/2023)

d) será providenciada a execução da obra ou serviço exigido na INTIMAÇÃO, quando ainda não realizada pelo autuado, cobrando-se conforme o estabelecido neste Código.

 

Art. 571 A aplicação da penalidade prevista no item V do Art. 499 deste Códi­go perdurará até que sejam satisfeitas as obrigações constantes da INTIMAÇAO pelo autuado. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 572 Para a aplicação das penalidades previstas nos itens V e VII do artigo 499 deste Código, o órgão competente da Prefeitura Municipal solicitará apoio de força policial, se necessário. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CapÍtulo Único

 

Art. 573 Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.

 

Parágrafo único - Não será computado no prazo o dia de início, e quan­do o último dia incidir em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á até o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 574 O cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Código e impos­tas por INTIMAÇÃO, obriga também a apresentação do projeto técnico respectivo, firmado por profissional legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) e aprovação pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

§ 1º A existência deste Art. compreende as obrigações de fazer referentes a obras ou serviços para os quais a legislação específica exige projeto técnico firmado por profissional legalmente habilitado, não sendo extensiva às demais obrigações impostas.

 

§ 2º Os órgãos competentes da Prefeitura Municipal darão absoluta prioridade na tramitação dos processos referentes aos projetos exigidos por este Art., os quais terão prioridade sobre todos os demais.

 

Art. 575 Qualquer modificação legal da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, Código Tributário Municipal, Código de Edificações e Plano Diretor, implicará automaticamente na alteração correspondente deste Código, onde couber e quando for o caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 576 O Poder Executivo, se entender necessário, poderá regulamentar o presente Código, para seu adequado cumprimento. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 577 Os casos omissos neste Código serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, com prévia consulta à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e outros órgãos competentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

 

Art. 578 Este Código entrará em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 1.980.

 

Art. 579 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as seguintes Leis Municipais:

 

083, de 06 de março de 1952; 104, de 28 de junho de 1952; 105, de 19 de julho de 1952; 142, de 11 junho de 1953; 156, 05 de março de 1957; 242 de 11 de dezembro de 1956; 325, de 19 de março de 1960; 332, de 22 de abril de 1960; 030, de 30 de dezembro de 1961; 416, de 10 de outubro de 1961; 512, de 13 de junho de 1964; 608, de 12 de outubro de 1965; 717, de 28 de dezembro de 1967; 719, de 28 de dezembro de 1967; 764, de 19 de agosto de 1969; 820 de 27 de novembro de 1970; 826, de 17 de dezembro de 1970; 827, de 17 de dezembro de 1970; 866, de 23 de março de 1972; 895, de 28 de maio de 1973; 915, de 07 de dezembro de 1973; 922, de 06 de março de 1974; 925, de 04 de abril de 1974; 938, de 10 de setembro de 1974; 956, de 30 de novembro de 1974; 1.028, de 04 de abril de 1977; 1.101, de 20 de julho de 1979; 1.102, de 02 de outubro de 1979 e 1.046, de 18 de outubro de 1.977.

 

Caraguatatuba, 06 de novembro de 1980.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 06 de novembro de 1980.

 

ELI MACEDO

Chefe da Seção da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)

ANEXO I

 

ESPECIFICAÇÃO

NÚMERO DE V.R.M.s

GRUPO 1

320,00

GRUPO 2

460,00

GRUPO 3

550,00

GRUPO 4

630,00

GRUPO 5

720,00

GRUPO 6

860,00

GRUPO 7

980,00

 

(incluido pela Lei Complementar Nº 127/2023)

ANEXO II

Tabela 3 – LIMITES DE NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA EM FUNÇÃO DOS TIPOS DE ÁRES HANITADAS E DO PERÍODO

 

tIPOS DE ÁREAS HABITADAS

r/AEQ

lIMITES DE NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA

pERÍODO DIRNO

pERÍODO NORTUNO

área de residencia rurais

40

35

área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas

50

45

área mista predominante residencial

55

50

Área mista com predominancia de atividades comerciais e/ ou administrativa

60

55

área mista com predominancia de atividades culturais, lazer e turismo

65

55

área predominante industrial

70

60