DECRETO Nº 2.402, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

 

“Dispõe sobre as datas de vencimento e os descontos quanto ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2026.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 01, de 12 de dezembro de 1997 e alterações) prevê, em seu artigo 125, que o pagamento do IPTU “será efetuado em parcelas, em número e prazo fixados pelo Prefeito, através de Decreto, podendo ser concedidos descontos de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma vez só, em 1ª (primeira) parcela única, e descontos em escalas percentuais menores para a 2ª (segunda) parcela única ou nas parcelas mensais”;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 49.201/2025, decreta:

 

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 2026, no caso de pagamento à vista em parcela única, terá os seguintes descontos:

 

I – 10% (dez por cento) para o recolhimento até o dia 20 de fevereiro de 2026; ou,

 

II – 5% (cinco por cento) para o recolhimento até o dia 20 de março de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 2.462/2026)

 

Art. 2º O contribuinte poderá optar ainda pelo pagamento em 10 (dez) parcelas mensais, de acordo com o seguinte cronograma:

 

I – primeira parcela, para recolhimento até 20 de março de 2026;

 

II - segunda parcela, para recolhimento até 22 de abril de 2026;

 

III - terceira parcela, para recolhimento até 20 de maio de 2026;

 

IV - quarta parcela, para recolhimento até 22 de junho de 2026;

 

V - quinta parcela, para recolhimento até 20 de julho de 2026;

 

VI – sexta parcela, para recolhimento até 20 de agosto de 2026;

 

VII - sétima parcela, para recolhimento até 21 de setembro de 2026;

 

VIII - oitava parcela, para recolhimento até 20 de outubro de 2026;

 

IX - nona parcela, para recolhimento até 23 de novembro de 2026; e,

 

X – décima parcela, para recolhimento até 21 de dezembro de 2026.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de dezembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.