REVOGADO PELO DECRETO Nº 22/2010

REVOGADO PELO DECRETO Nº 26/2004

 

DECRETO Nº 26, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 1086, de 28 de janeiro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de estudo aos filhos de servidores municipais estudantes em curso de nível superior

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 1086, de 28 de janeiro de 2004, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Artigo 2º O benefício da bolsa de estudo será concedido aos filhos de servidores públicos municipais, efetivos ou concursados, e que estejam em atividade, menores de 18 (dezoito) anos ou que comprovem sua condição de dependente do servidor, mediante apresentação de declaração por escrito do servidor nesse sentido. O interessado deverá apresentar, ainda, comprovante de residência nesta cidade e comprovante de matrícula no curso de ensino superior em instituição de ensino conveniada, sediada neste Município, com a Prefeitura.

 

Artigo 3º Poderão obter bolsa de estudo os filhos de servidores municipais efetivos ou concursados, que estejam cursando curso superior, autorizado ou reconhecido oficialmente, e desde que atendam aos critérios estabelecidos no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 31/2004)

 

Artigo 4º O interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 31/2004)

 

I - Certidão de nascimento;

 

II - Certidão de seu (a) genitor (a) de que é servidor (a) efetivo (a), estável ou concursado;

 

III - declaração da Instituição de ensino conveniada de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso superior, bem como comprovação de ser o curso autorizado ou reconhecido oficialmente; (Redação dada pelo Decreto nº 31/2004)

 

IV - Comprovante de residência;

 

V - Declaração do (a) servidor (a) comprovando a dependência do interessado.

 

Parágrafo único - O valor da Bolsa de Estudo será equivalente a 30% do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior para o curso que o interessado estiver cursando ou que pretende cursar.

 

Artigo 5º A análise dos pedidos será feita pelo Secretário Municipal de Administração, após a necessária manifestação do Ordenador de Despesas a respeito de disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício.

 

Parágrafo único - No caso de coexistência de pedidos de concessão de benefícios e não havendo disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o deferimento de todos, será priorizado o atendimento ao filho do servidor que perceber menor remuneração junto a Prefeitura.

 

Artigo 6º O valor do benefício concedido pelo Chefe do Poder Executivo será repassado diretamente à instituição conveniada.

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar mensalmente junto a Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

§ 2º O servidor deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à Secretaria Municipal de Administração, instruindo-o com a documentação referida no art. 4º do presente Decreto, o qual será novamente analisado e objeto de nova decisão.

 

Artigo 7º Caso o beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, terá seu benefício cancelado.

 

Artigo 8º O beneficiário que trancar a matrícula ou desistir do curso para o qual foi concedida bolsa de estudo, bem assim se o seu genitor (ou genitora) desligar-se do quadro de servidores municipais, terá seu benefício automaticamente cancelado.

 

Artigo 9º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação.

 

Caraguatatuba, 18 de fevereiro de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.