ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º A bolsa de
estudo de que trata a Lei Municipal nº 1086,
de 28 de janeiro de 2004, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma
deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de
estudo somente será concedida quando houver disponibilidade orçamentária e
financeira.
Artigo 2º O benefício da
bolsa de estudo será concedido aos filhos de servidores públicos municipais,
efetivos ou concursados, e que estejam em atividade, menores de 18 (dezoito)
anos ou que comprovem sua condição de dependente do servidor, mediante
apresentação de declaração por escrito do servidor nesse sentido. O interessado
deverá apresentar, ainda, comprovante de residência nesta cidade e comprovante
de matrícula no curso de ensino superior em instituição de ensino conveniada, sediada
neste Município, com a Prefeitura.
Artigo 3º Poderão obter bolsa de estudo os filhos de servidores municipais efetivos ou concursados, que estejam cursando curso superior, autorizado ou reconhecido oficialmente, e desde que atendam aos critérios estabelecidos no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 31/2004)
Artigo 4º O interessado
deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, instruindo,
obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 31/2004)
I
- Certidão de nascimento;
II
- Certidão de seu (a) genitor (a) de que é servidor (a) efetivo (a), estável ou
concursado;
III
- declaração da Instituição de ensino conveniada de que é seu aluno e que está
matriculado e freqüentando curso superior, bem como comprovação de ser o curso
autorizado ou reconhecido oficialmente; (Redação dada pelo Decreto nº 31/2004)
IV
- Comprovante de residência;
V
- Declaração do (a) servidor (a) comprovando a dependência do interessado.
Parágrafo único - O valor da Bolsa
de Estudo será equivalente a 30% do valor da mensalidade da Instituição de
Ensino Superior para o curso que o interessado estiver cursando ou que pretende
cursar.
Artigo 5º A análise dos
pedidos será feita pelo Secretário Municipal de Administração, após a
necessária manifestação do Ordenador de Despesas a respeito de disponibilidade
orçamentária e financeira para a concessão do benefício.
Parágrafo único - No caso de
coexistência de pedidos de concessão de benefícios e não havendo
disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o deferimento de
todos, será priorizado o atendimento ao filho do servidor que perceber menor
remuneração junto a Prefeitura.
Artigo 6º O valor do
benefício concedido pelo Chefe do Poder Executivo será repassado diretamente à
instituição conveniada.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar
mensalmente junto a Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de
pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício.
§ 2º O servidor deverá, a cada início de ano ou
período letivo, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à
Secretaria Municipal de Administração, instruindo-o com a documentação referida
no art. 4º do presente Decreto, o qual será novamente analisado e objeto de
nova decisão.
Artigo 7º Caso o
beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou
mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de
estudo, terá seu benefício cancelado.
Artigo 8º O beneficiário
que trancar a matrícula ou desistir do curso para o qual foi concedida bolsa de
estudo, bem assim se o seu genitor (ou genitora) desligar-se do quadro de
servidores municipais, terá seu benefício automaticamente cancelado.
Artigo 9º Este Decreto
entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação.
Caraguatatuba, 18 de fevereiro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.