DECRETO Nº 53, DE 03 de setembro DE 1979

 

Dispõe sobre alterações nos artigos 171, 172 e 173 e seus itens e parágrafos do Decreto nº 50/69 de 27.12.69, e dá outras providências

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O artigo 171 do Decreto n9 50/69, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 171 O funcionário que tiver que se deslocar do Município poderá requisitar numerários, mediante prévio empenho da despesa, para transporte e se possuir veiculo próprio, requisitar, pelo mesmo processo, indenização das despesas que efetuar, com transporte, obrigando-se a apresentar comprovantes de gasolina, óleo, estadias ou estacionamento e lavagem simples do veiculo.

 

Parágrafo único - O pedido ou requisição do numerário deverá ser dirigido ao Prefeito, mencionando-se data e hora de saída e volta, destino, quilômetros percorridos - percursos - efetuados e respectivas justificativas”.

 

Artigo 2º O artigo 172 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação, o qual adicionado um Parágrafo Único. (Revogado pelo Decreto nº 35/1980)

 

Artigo 172 A diária será paga na seguinte conformidade: (Revogado pelo Decreto nº 35/1980)

 

a) para o Distrito Federal e outras capitais - 4 (quatro) diárias; (Revogado pelo Decreto nº 35/1980)

b) para o Estado de São Paulo e demais municípios – 3 (três) diárias; (Revogado pelo Decreto nº 35/1980)

 

Parágrafo único - Todos os servidores catalogados dentro do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), quando em viagem a serviços da Prefeitura, terão os seguintes limites de despesas:

 

a) até Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) para despesa com café da manha;

b) até Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros) para despesas com almoço

c) até Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros) para despesa com jantar e lanches;

d) até Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros) para despesa de hospedagem”.

 

Artigo 3º O artigo 173 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 173 A diária será calculada, tendo por base o valor de referência correspondente ao cargo do funcionário, sem computar acréscimos ou vantagens”.

 

§ 1º A diária ser concedida por um período de 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da partida ao do regresso ao Município sede.

 

§ 2º Será concedida diária integral, por fração de tempo superior a 12 (doze) horas, e meia diária pela fração compreendida entre 6 (seis) horas e 12 (doze) horas.

 

Artigo 4º As viagens realizadas dentro do horário normal de trabalho, não darão direito à percepção de diária.

 

Artigo 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente ao Decreto nº 003/79 de 18 de janeiro de 1979, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de setembro de 1979.

 

Caraguatatuba, 03 de setembro de 1979.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 03 de setembro de 1979.

 

ELI MACEDO

CHEFE DA SEÇÃO DA SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.