TEREZA CURY NOGUEIRA,
Prefeito Municipal de Caraguatatuba, tendo em vista o disposto nos artigos 147 e 235
da
lei n° 763/69;
DECRETA:
Artigo 1º O artigo n° 171
do Decreto n° 50/69, passa a ter a seguinte redação:
Funcionário que tiver que se deslocar do Município,
poderá requisitar numerários mediante prévio empenho da despesa, para
transporte e se possuir veículo próprio, requisitar, pelo mesmo processo,
indenização das despesas que efetuar, com transporte, obrigando-se a apresentar
comprovantes de gasolina, óleo, estadias ou estacionamentos e lavagem simples
do veículo (tipo rápido).
Parágrafo único
–
O pedido ou requisitação do numerário deverá ser dirigido ao Prefeito,
mencionando-se data e hora de saída e volta, destino, - quilômetros percorridos
– percursos efetuados e respectivas justificativas.
Artigo 2° O artigo n° 172
do decreto n° 50/69, passa a ter a seguinte redação, ao qual é adicionado um
parágrafo único.
Diária será paga na seguinte conformidade:
a) Para Distrito Federal e outras capitais de
Estados........................ 4 (quatro) diárias
b) Para a Capital do Estado de São Paulo, resalvando o
disposto no parágrafo único deste artigo............. 3 (três) diárias
c) Para os demais Municípios do Brasil, exceto Estado de
São Paulo.............................. 3 (três) diárias
d) Para os Municípios do Estado de São
Paulo.............................. 2 (duas) diárias
Parágrafo único
–
O valor de 3(três) diárias será pago aos funcionário que viajarem a serviços da
Prefeitura, cuja referência de vencimentos não ultrapasse a referência 16(dezeseis) do quadro de funcionários da
Prefeitura. Aos funcionários cuja referência de vencimentos no respectivo
quadro seja da referência 17(dezessete) em diante, será pago nas viagens a
serviço a Capital do Estado de São Paulo, apenas 2(duas) diárias.
Artigo 3° O artigo 173 do
Decreto n° 50/69, passa a ter a seguinte redação:
A diária será calculada tendo por base o valor de referência
correspondente ao cargo do funcionário, sem computar acréscimo ou vantagens,
resalvado o disposto no artigo n° 26 da lei n° 916/73 de 12/12/73, no que
couber.
§ 1° A diária será
concedida por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da
partida ao do regresso ao município sede.
§ 2° Será concedida
diária integral por fração de tempo superior a 12 (doze) horas e meia diária,
pela fração compreendida entre 6 (seis) e 12 (doze) horas.
Artigo 4° Fica revogado o
artigo n° 175 do decreto, n° 50/69.
Artigo 5° Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 26 de novembro de 1975.
Registrado e
publicado na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 26 de Dezembro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.