REVOGADO PELO DECRETO Nº 3/1978

 

DECRETO Nº 57, DE 26 DE dezembro DE 1975

 

dispõe sobre altereção dos artigos 171,172 e 173 e seus itens e parágrafos do decreto n° 50/69 de 27/12/69, e dá outras providências:

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, tendo em vista o disposto nos artigos 147 e 235 da lei n° 763/69;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O artigo n° 171 do Decreto n° 50/69, passa a ter a seguinte redação:

 

Funcionário que tiver que se deslocar do Município, poderá requisitar numerários mediante prévio empenho da despesa, para transporte e se possuir veículo próprio, requisitar, pelo mesmo processo, indenização das despesas que efetuar, com transporte, obrigando-se a apresentar comprovantes de gasolina, óleo, estadias ou estacionamentos e lavagem simples do veículo (tipo rápido).

 

Parágrafo único – O pedido ou requisitação do numerário deverá ser dirigido ao Prefeito, mencionando-se data e hora de saída e volta, destino, - quilômetros percorridos – percursos efetuados e respectivas justificativas.

 

Artigo 2° O artigo n° 172 do decreto n° 50/69, passa a ter a seguinte redação, ao qual é adicionado um parágrafo único.

 

Diária será paga na seguinte conformidade:

 

a) Para Distrito Federal e outras capitais de Estados........................ 4 (quatro) diárias

b) Para a Capital do Estado de São Paulo, resalvando o disposto no parágrafo único deste artigo............. 3 (três) diárias

c) Para os demais Municípios do Brasil, exceto Estado de São Paulo.............................. 3 (três) diárias

d) Para os Municípios do Estado de São Paulo.............................. 2 (duas) diárias

 

Parágrafo único – O valor de 3(três) diárias será pago aos funcionário que viajarem a serviços da Prefeitura, cuja referência de vencimentos não ultrapasse a referência  16(dezeseis) do quadro de funcionários da Prefeitura. Aos funcionários cuja referência de vencimentos no respectivo quadro seja da referência 17(dezessete) em diante, será pago nas viagens a serviço a Capital do Estado de São Paulo, apenas 2(duas) diárias.

 

Artigo 3° O artigo 173 do Decreto n° 50/69, passa a ter a seguinte redação:

 

A diária será calculada tendo por base o valor de referência correspondente ao cargo do funcionário, sem computar acréscimo ou vantagens, resalvado o disposto no artigo n° 26 da lei n° 916/73 de 12/12/73, no que couber.

 

§ 1° A diária será concedida por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da partida ao do regresso ao município sede.

 

§ 2° Será concedida diária integral por fração de tempo superior a 12 (doze) horas e meia diária, pela fração compreendida entre 6 (seis) e 12 (doze) horas.

 

Artigo 4° Fica revogado o artigo n° 175 do decreto, n° 50/69.

 

Artigo 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 1975.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 26 de Dezembro de 1975.

 

eli macedo

cHEFE DA D.E.A.C 

                                                                         

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.