DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Fica revogado o Decreto nº
57/75 de 26/12/75 e a Portaria nº 240/76 de
13/10/76.
Artigo 2º O
artigo nº 171 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação:
“O
funcionário que tiver que se deslocar do Município, poderá requisitar
numerários mediante prévio empenho da despesa, para transporte e se possuir
veículo próprio, requisitar, pelo mesmo processo, indenização das despesas que
efetuar, com transporte, obrigando-se a apresentar comprovantes de gasolina,
óleo, estadias ou estacionamento e lavagem simples do veículo (tipo rápida).
Parágrafo único - O pedido ou requisição do numerário,
deverá ser dirigido ao Prefeito, mencionando-se data e hora de saída e
volta, destino - quilômetros percorridos - percursos efetuados e respectivas
justificativas”.
Artigo 3º O
artigo 172 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação, o qual
adicionado um parágrafo Onico.
“Diária
será paga na seguinte conformidade:
a)
para o Distrito Federal e outras capitais – 4 (quatro) diárias;
b)
para o Estado de São Paulo e demais Municípios – 2 (duas) diárias.
Parágrafo único - Todos os funcionários catalogados dentro do Regime das
Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), quando em viagem a serviço da
Prefeitura terão os seguintes limites de despesas:
a) até
Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) para despesa com café da manhã;
b) até
Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) para despesas com almoço;
c) até
Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) para despesa com jantar e lanches, e
d) até Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros) para despesa com
hospedagem”.
Artigo 4º O
artigo 173 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação:
“A
diária será calculada tendo por base o valor de referência correspondente ao
cargo do funcionário, sem computar acréscimos ou vantagens.
§ 1º A
diária será concedida por período de 24 (vinte e quatro) horas, contados do
momento da partida ao do regresso ao Município sede.
§ 2º Será
concedida diária integral, por fração de tempo superior a 12 (doze) horas, e, meia diária pela fração compreendida entre 6 (seis) horas e
12 (doze) horas”.
Artigo 5º
As viagens realizadas dentro do horário normal de trabalho, não darão direito à
percepção de diária.
Artigo 6º
Este Decreto entrará em vigor, com data retroativa ao dia 1º
de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de janeiro
de 1978.
Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 25 de janeiro
de 1978.
IVAN
FERREIRA FONSECA
CHEFE DA
SECRETARIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.