DECRETO Nº 627, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 79, DE 07 DE MAIO DE 2014, QUE IMPLANTOU NO
MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO, DE
CARÁTER ASSISTENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
JOSE PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que a Lei
Municipal nº 1758, de 15 de outubro de 2009, que autorizou a criação
do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego no Município, foi alterada pelas Leis
nºs 2237/2015 e 2260/2015;
CONSIDERANDO que o Programa Emergencial de Auxílio
Desemprego foi implantado no Município por meio do Decreto
nº 79, de 07 de maio de 2014; e,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação do
Programa em consonância com a Lei
nº 1758/09 e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Emergencial de
Auxílio-Desemprego, de caráter assistencial e de formação profissional,
implantado por meio do Decreto
Municipal nº 79, de 07 de maio de 2014, passa a vigorar nos termos
definidos pelo presente Decreto.
Parágrafo único. O
Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego,
coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento
Social e Cidadania, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos e
a Secretaria de Administração, integrado às
políticas de geração de emprego e renda do Município, compreende a implantação
e manutenção de Frentes de Trabalho e atendimento ao
munícipe de acordo com a necessidade e interesse público, objetivando proporcionar
ocupação, qualificação profissional e geração de renda para munícipes
residentes no Município de Caraguatatuba, com objetivos sociais e atendimento
de situações emergenciais, de relevante interesse público, no sentido de
possibilitar trabalho temporário a pessoas desempregadas e em situação de alta
vulnerabilidade social, cadastradas no PAT – Posto de Atendimento ao
Trabalhador.
Art. 2º Os
benefícios de que trata o artigo anterior, serão concedidos pelo prazo de 06
(seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o
limite de 02 (dois) anos, de acordo com a necessidade da Administração e
previsão orçamentária.
Art. 3º As
condições para o alistamento no programa, ocorrerão
mediante a seleção simples, a ser realizada
pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania
em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos e a Secretaria de
Administração, e observará os seguintes requisitos:
I - ser maior de 17 anos;
II - estar desempregado ou sem oportunidade de trabalho, e não ser beneficiário
do seguro-desemprego, da Previdência Social pública ou privada, ou de qualquer
outro programa municipal de apoio financeiro;
III - estar inscrito no PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador;
IV - aceitar os termos do programa emergencial de Auxílio-Desemprego
mediante assinatura de termo de adesão;
V - residir no Município de
Caraguatatuba, o que será comprovado mediante apresentação de comprovante de
endereço em nome do interessado ou genitores do mesmo, sendo aceitos:
a) conta de consumo de água;
b) conta de consumo de energia elétrica;
c) conta de telefone;
d) correspondências postadas (envelope com selo utilizado);
e) carnês de compras a crédito;
f) declaração de cadastro e frequência de filhos à escola, Unidade
Básica de Saúde ou à Creche;
g) título de eleitor;
h) não ter participado do Programa Estadual da
Frente de Trabalho, com oferta de qualificação profissional durante o período
instituído pela Lei Municipal nº 2082/13;
i) não ter participado do Programa Municipal da Frente de
Trabalho nos exercícios anteriores, com oferta de qualificação profissional
durante o período instituído pela Lei Municipal nº 1758/2009.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato interessado deverá selecionar apenas um eixo de área de interesse para desenvolvimento das atividades de interesse público, quais sejam: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1200/2020)
I – Beneficiário
Oficial de Serviços Leves: Varrição manual de vias públicas, varrição manual de
ciclovias, varrição manual de praças, limpeza manual de praias, recolhimento do
lixo produzido pelo trabalho de capina e roçada, manutenção e zeladoria de
próprios públicos e outras atividades correlatas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1200/2020)
II -
Beneficiário Oficial de Serviços Pesados: Capina manual, roçada manual,
desobstrução de boca de lobo, roçada mecanizada, limpeza de vala, poda e
desbaste de árvores, assentamento e retirada de bloquetes, operação
tapa-buracos, assentamento de tubos em valas, carga e descarga de diversos e
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1200/2020)
§ 2º No caso de o número de inscrições superar o número de bolsas
oferecidas, a preferência para participação no programa será definida pelo maior número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
(Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 1200/2020)
Parágrafo único. No caso de o número de inscrições superar o
número de bolsas oferecidas, a preferência para participação no programa será
definida pelo maior número de filhos menores de 16
(dezesseis) anos.
Art. 4º A
participação no programa implica a colaboração com a realização de atividades
de interesse da comunidade local, do Município ou de órgãos públicos
integrantes da Administração Pública Municipal direta ou indireta, sem vínculo
empregatício, a serem definidas pela Secretaria de Serviços Públicos ou Secretaria de Administração.
§ 1º A
jornada diária a ser cumprida pelo beneficiário do programa será de 08 (oito)
horas, 05 (cinco) dias na semana, incluindo a realização de atividades e qualificação
profissional de, no mínimo, 04 (quatro) horas semanais, para participação em
cursos de qualificação profissional ou alfabetização.
§ 2º O
beneficiário deverá manter frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento)
no treinamento e na prestação de atividades de interesse público, além de
demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado, caso contrário será
desligado do Programa.
§ 3º O
beneficiário desligado do programa por não cumprir, por qualquer motivo, as
disposições contidas neste regulamento, a juízo da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania, poderá ser reavaliado para se inscrever em
outro programa social mais adequado ao seu perfil.
Art. 5º
Os bolsistas que estiverem cursando nível médio, técnico ou superior
ficam eximidos de participar de cursos de qualificação profissional e demais
atividades obrigatórias do programa.
Art. 6º A distribuição das atividades aos
beneficiários do programa dará preferência aos locais próximos da residência do
mesmo.
Parágrafo único. A seleção das pessoas para integrarem o
programa observará os objetivos sociais do Programa e adotará critérios que
ofereçam igualdade de condições para todos os interessados.
Art. 7º Os
integrantes do programa mediante assinatura de um termo de compromisso, farão
jus a:
I - Auxílio - Desemprego, no valor mensal de um salário mínimo nacional vigente;
II - Auxílio-alimentação no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo
nacional;
III - Seguro contra acidentes pessoais, a ser contratado pela
Municipalidade, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme
fique estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo
único. Além dos benefícios relacionados neste
artigo, poderão ser instituídos outros de forma a atender as necessidades dos
beneficiários, ao fundamento da Lei Municipal nº 1094, de 18 de março de 2004,
inclusive vale transporte, caso a pessoa não resida no local onde prestará os
serviços e/ou para participação nos cursos de qualificação.
Art. 8º Ficam os integrantes do programa obrigados a cumprir, em contrapartida,
com assiduidade e dedicação, a sua jornada de trabalho e a atender às
determinações do supervisor dos trabalhos, sendo dispensados de imediato caso
se mostrem desinteressados do serviço ou não desempenhem suas funções com zelo
e presteza.
§ 1º As ausências ao serviço serão proporcionalmente
descontadas do valor a ser recebido a título de auxílio-desemprego e, em caso
de 02 (duas) ausências injustificadas ou mais
no mês, o beneficiário do programa perderá o direito ao recebimento do
auxílio-alimentação, sem prejuízo do disposto na parte final do “caput” deste artigo.
§ 2º A
participação no curso de qualificação e/ou alfabetização é obrigatória,
aplicando-se a mesma regra do parágrafo anterior em caso de ausência.
§ 3º Em
caso de necessidade de afastamento das atividades por motivo de saúde, o
beneficiário deverá apresentar a licença médica respectiva, para não aplicação
da penalidade de exclusão do programa, ficando suspenso o período com o respectivo
desconto do valor do auxílio proporcional às ausências.
§ 4º Caso
as ausências superem o montante permitido para o curso escolhido, não sendo
possível a conclusão do mesmo, o beneficiário será
desligado do programa.
§ 5º O bolsista que iniciar suas atividades diárias com atraso
superior a 15 (quinze) minutos, ou, sem motivo justo, deixar de a eles
comparecer, perderá a parcela da bolsa proporcional aos atrasos.
Art. 9º A
Prefeitura, pela sua Secretaria Municipal de Serviços Públicos, fornecerá aos
integrantes do programa todos os equipamentos e materiais necessários ao
desempenho dos trabalhos, devendo os beneficiários conservá-los em bom estado e
restituí-los a Prefeitura ao término dos trabalhos.
Art. 10. A
qualificação profissional será ofertada pela
Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.
§ 1º Caso
o beneficiário não tenha escolaridade mínima para participação nos cursos
mencionados, o mesmo deverá, inicialmente, participar de curso de alfabetização
a ser oferecido pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º Poderão ser considerados como cursos de qualificação, aqueles oferecidos
pelo SENAI e SENAC, em parceria com o Município, inclusive em período diverso
da jornada de trabalho a que está obrigado o beneficiário, desde que autorizado
pela Secretaria de lotação do beneficiário.
§ 3º A
participação nos cursos far-se-á mediante a indicação no ato da inscrição,
devendo ser relacionado até três cursos de preferência, cuja participação
levará em conta o número máximo de alunos por turmas, bem como ordem de
interesse.
§ 4º Fica
o beneficiário do programa obrigado a participar de, ao menos, um curso de
qualificação ou alfabetização durante o período, podendo se inscrever em mais
de um curso, caso haja interesse.
Art. 11. As despesas decorrentes da implantação do programa correrão por conta de
dotações próprias, constantes do Orçamento vigente, suplementadas se
necessário, obedecidos os trâmites legais.
Art. 12. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 07
de fevereiro de 2017.
JOSE PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.