REVOGADO PELO DECRETO Nº 183/2010

 

DECRETO Nº 8, DE 25 DE JANEIRO DE 2010

 

OBS: ALTERADO PELO DECRETO Nº 017/10, DE 08/02/10.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando a necessidade de regulamentar as Leis Municipais nº 659, de 30 de dezembro de 1997; nº 1.373, de 27 de março de 2007, e nº 1.720, de 27 de agosto de 2009, que tratam de benefícios fiscais,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O presente Decreto objetiva regulamentar as Leis Municipais nº 659/97, de 30 de dezembro de 1997; nº 1.373, de 27 de março de 2007, e nº 1.720, de 27 de agosto de 2009, e disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de:

 

I - Reconhecimento de imunidade tributária referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e ao Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;

 

II - Concessão de isenção referente aos tributos municipais previstos nas Leis Municipais nº 659/97, de 30 de dezembro de 1997, nº 1.373/07, de 27 de março de 2007, e nº 1.720/09, de 27 de agosto de 2009;

 

III - Reconhecimento de não-incidência referente ao ITBI.

 

Artigo 2º Para solicitar o reconhecimento dos pedidos de isenção dos tributos descritos nas Leis Municipais nº 659/97, de 30 de dezembro de 1997, nº 1.373/07, de 27 de março de 2007, e nº 1.720/09, de 27 de agosto de 2009, o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - Ser pessoa carente, assim considerada aquela que possua renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos;

 

II - Entende-se por renda familiar a remuneração bruta do proprietário ou possuidor do imóvel, inclusive do respectivo cônjuge, companheiro ou parceiro, excluindo-se filhos e agregados;

 

III - Tratar-se de ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944/1945, ou que tenham integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio e patrulhamento;

 

IV - Tratar-se de revolucionários de 1932;

 

V - Tratar-se de idosos com 70 anos ou mais;

 

VI - Tratar-se de aposentados, viúvas e pensionistas;

 

VII - Possuir um único imóvel, devidamente cadastrado na Prefeitura, em nome do requerente, herdeiros ou sucessores, e nele residir, devendo o imóvel estar localizado em bairro considerado de baixa renda; (Redação dada pelo Decreto nº 17/2010)

 

VIII - Ser morador do Município há pelo menos 2 (dois) anos, comprovados por meio de título de eleitor e comprovante de residência;" (Redação dada pelo Decreto nº 17/2010)

 

IX - No caso do ITBI, as transações relativas aos imóveis não poderão ter valor superior a 30 (trinta) salários para isenção total e, se o valor for superior a 30 (trinta) salários mínimos, mas inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, haverá uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do tributo devido, devendo ser juntada minuta do contrato ou escritura pública no ato do requerimento;

 

X - O requerente, para concessão do benefício do ITBI, não poderá possuir outro imóvel no seu nome, seja urbano ou rural, e deverá comprovar que reside no Município por no mínimo 02 (dois) anos.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I a VI, a renda familiar do requerente deverá ser inferior a 03 (três) salários mínimos, mediante comprovação da situação econômico-financeira, realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e preencher cumulativamente o requisito descrito no inciso VII.

 

§ 2º A isenção, prevista no "caput" deste artigo, continuará sendo subsistente:

 

I - Nos casos de doação com reserva de usufruto, desde que o beneficiário continue residindo no imóvel;

 

II - Nos casos de reforma do imóvel, devidamente comunicada ao setor competente da Prefeitura Municipal, com previsão de prazo e execução dos serviços e data de retorno do beneficiário ao imóvel;

 

III - Nos demais casos de não incidência, expressamente previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Municipal.

 

Artigo 3º Para efeito de isenção, equipara-se a título de propriedade ou posse, o compromisso de compra e venda, instrumento de cessão de direitos possessórios, instrumento de cessão de direitos hereditários, formal de partilha, escritura pública de inventário ou arrolamento de bens administrativo, carta de sentença, escritura pública de declaração de posse ou outro levantamento hábil comprobatório da propriedade ou posse.

 

Parágrafo único - Os instrumentos do caput deverão ser apresentados por meio de escritura pública se o valor do imóvel for superior a 30 (trinta) salários mínimos, na forma do artigo 108, do Código Civil, sendo essa exigência obrigatória para requerimentos de transferência cadastral ou mediante a comprovação do recolhimento do ITBI devido.

 

Artigo 4º O contribuinte que, atendendo aos requisitos dos artigos anteriores, tenha renda familiar superior à mencionada no artigo 2º, inciso I, e parágrafo 1º, mas inferior a 05 (cinco) salários mínimos, gozará de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos respectivos tributos.

 

Artigo 5º Além dos requisitos dos artigos anteriores, são também isentos de ITBI as transações quando houver:

 

I - Extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

III - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes ou por cooperativas habitacionais.

 

Artigo 6º Para o reconhecimento de imunidade tributária, o interessado deverá apresentar requerimento, via protocolo.

 

§ 1º O interessado deverá solicitar, no mesmo requerimento, o reconhecimento de imunidade tributária referente ao IPTU, ao ITBI e ao ISS, quando for o caso.

 

§ 2º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá incluir todos os números de inscrições municipais imobiliárias e de imóveis integrantes do patrimônio do interessado, objeto de reconhecimento de imunidade tributária.

 

§ 3º O benefício previsto no caput, com relação ao IPTU, estende-se aos imóveis locados para instalações de repartições públicas do Município, para templos religiosos, e para entidades assistenciais, atendidos os demais requisitos legais.

 

Artigo 7º Reconhecida à imunidade tributária prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal, o beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento a que se refere o art. 6º, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária.

 

Artigo 8º Uma vez reconhecida a imunidade tributária prevista na alínea "c" do inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal, o beneficiário deverá apresentar, anualmente, declaração quanto ao preenchimento das condições e requisitos exigidos para sua caracterização como entidade imune, mediante a apresentação de requerimento indicando o número do processo administrativo anterior.

 

Artigo 9º O interessado deverá requerer a concessão de isenção dos tributos descritos no artigo 1º, inciso "I", mediante a apresentação do requerimento, via protocolo.

 

§ 1º No requerimento a que se refere o "caput" deste artigo, deverão constar todos os imóveis integrantes do patrimônio do interessado e, no caso de templos de qualquer culto, todos os imóveis de terceiros utilizados pela entidade religiosa como templo, objetos de concessão de benefícios fiscais.

 

§ 2º Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio do interessado ou de utilização como templo após o protocolo do Requerimento e antes da prolação do despacho, o interessado deverá ingressar com termo de aditamento.

 

§ 3º Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio do interessado ou de utilização como templo depois de prolatado o despacho, o contribuinte deverá ingressar com requerimento específico para o novo imóvel.

 

Artigo 10 Uma vez deferido o pedido de isenção, o benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, desde que o beneficiário compareça anualmente, nos setores previamente designados pela Secretaria de Assistência Social, para verificação da permanência dos requisitos, oportunidade em que o beneficiário assinará declaração de que preenche os requisitos legais, sob pena de responder por crime de falsidade ideológica, na forma da Lei Penal, sob pena de perda automática do benefício fiscal.

 

Parágrafo único - Preenchidos ou nãos os requisitos, a Secretaria de Assistência Social comunicará a Secretaria da Fazenda, por escrito, informando o número do processo administrativo, identificação do imóvel, o exercício do tributo com a declaração assinada e demais informações pertinentes.

 

Artigo 11 Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão, poderá realizar diligências para verificação quanto à permanência dos requisitos.

 

Artigo 12 Os reconhecimentos de imunidade tributária, de não-incidência e as concessões de isenção, serão revogados a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da Administração Pública para a comprovação da manutenção do benefício.

 

Artigo 13 A Procuradoria Fiscal da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, responsável pela análise dos pedidos, poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

 

Artigo 14 Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato.

 

Artigo 15 Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.

 

Artigo 16 Os pedidos de reconhecimento de imunidade, de concessão de isenção e de não incidência de tributos municipais, quando, nos termos do inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, forem protocolados no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderão a exigibilidade do crédito tributário.

 

Artigo 17 Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

 

I - Pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - Pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

 

III - Pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

 

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

 

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

Artigo 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de janeiro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.