ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e considerando a necessidade de regulamentar as Leis Municipais nº 659, de 30 de dezembro de
1997; nº 1.373, de 27 de março de 2007, e
nº 1.720, de 27 de agosto de 2009, que tratam de benefícios fiscais,
DECRETA:
Artigo 1º O presente
Decreto objetiva regulamentar as Leis Municipais nº 659/97, de 30 de dezembro
de 1997; nº 1.373, de 27 de março de 2007, e nº 1.720, de 27 de agosto de 2009,
e disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de:
I
- Reconhecimento de imunidade tributária referente ao Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN e ao Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição - ITBI;
II
- Concessão de isenção referente aos tributos municipais previstos nas Leis
Municipais nº 659/97, de 30 de dezembro de 1997, nº 1.373/07, de 27 de março de
2007, e nº 1.720/09, de 27 de agosto de 2009;
III
- Reconhecimento de não-incidência referente ao ITBI.
Artigo 2º Para solicitar o
reconhecimento dos pedidos de isenção dos tributos descritos nas Leis
Municipais nº 659/97, de 30 de dezembro de 1997, nº 1.373/07, de 27 de março de
2007, e nº 1.720/09, de 27 de agosto de 2009, o contribuinte deverá preencher
os seguintes requisitos:
I
- Ser pessoa carente, assim considerada aquela que possua renda familiar não
superior a 3 (três) salários mínimos;
II
- Entende-se por renda familiar a remuneração bruta do proprietário ou
possuidor do imóvel, inclusive do respectivo cônjuge, companheiro ou parceiro,
excluindo-se filhos e agregados;
III
- Tratar-se de ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que tenham
servido como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de
1944/1945, ou que tenham integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra
ou a Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio e
patrulhamento;
IV
- Tratar-se de revolucionários de 1932;
V
- Tratar-se de idosos com 70 anos ou mais;
VI
- Tratar-se de aposentados, viúvas e pensionistas;
VII
- Possuir um único imóvel, devidamente cadastrado na Prefeitura, em nome do
requerente, herdeiros ou sucessores, e nele residir, devendo o imóvel estar
localizado em bairro considerado de baixa renda; (Redação dada pelo Decreto nº
17/2010)
VIII
- Ser morador do Município há pelo menos 2 (dois) anos, comprovados por meio de
título de eleitor e comprovante de residência;" (Redação dada pelo
Decreto nº 17/2010)
IX
- No caso do ITBI, as transações relativas aos imóveis não poderão ter valor
superior a 30 (trinta) salários para isenção total e, se o valor for superior a
30 (trinta) salários mínimos, mas inferior a 60 (sessenta) salários mínimos,
haverá uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do tributo devido, devendo ser
juntada minuta do contrato ou escritura pública no ato do requerimento;
X
- O requerente, para concessão do benefício do ITBI, não poderá possuir outro
imóvel no seu nome, seja urbano ou rural, e deverá comprovar que reside no
Município por no mínimo 02 (dois) anos.
§ 1º Nos casos dos incisos I a VI, a renda
familiar do requerente deverá ser inferior a 03 (três) salários mínimos,
mediante comprovação da situação econômico-financeira, realizada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e preencher cumulativamente o
requisito descrito no inciso VII.
§ 2º A isenção, prevista no "caput"
deste artigo, continuará sendo subsistente:
I
- Nos casos de doação com reserva de usufruto, desde que o beneficiário
continue residindo no imóvel;
II
- Nos casos de reforma do imóvel, devidamente comunicada ao setor competente da
Prefeitura Municipal, com previsão de prazo e execução dos serviços e data de
retorno do beneficiário ao imóvel;
III
- Nos demais casos de não incidência, expressamente previstos na Constituição
Federal e no Código Tributário Municipal.
Artigo 3º Para efeito de
isenção, equipara-se a título de propriedade ou posse, o compromisso de compra
e venda, instrumento de cessão de direitos possessórios, instrumento de cessão
de direitos hereditários, formal de partilha, escritura pública de inventário
ou arrolamento de bens administrativo, carta de sentença, escritura pública de
declaração de posse ou outro levantamento hábil comprobatório da propriedade ou
posse.
Parágrafo único - Os instrumentos
do caput deverão ser apresentados por meio de escritura pública se o valor do
imóvel for superior a 30 (trinta) salários mínimos, na forma do artigo 108, do
Código Civil, sendo essa exigência obrigatória para requerimentos de
transferência cadastral ou mediante a comprovação do recolhimento do ITBI
devido.
Artigo 4º O contribuinte
que, atendendo aos requisitos dos artigos anteriores, tenha renda familiar
superior à mencionada no artigo 2º, inciso I, e parágrafo 1º, mas inferior a 05
(cinco) salários mínimos, gozará de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor dos respectivos tributos.
Artigo 5º Além dos
requisitos dos artigos anteriores, são também isentos de ITBI as transações
quando houver:
I
- Extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da
nua-propriedade;
II
- A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
III
- A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de
baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes ou
por cooperativas habitacionais.
Artigo 6º Para o reconhecimento
de imunidade tributária, o interessado deverá apresentar requerimento, via
protocolo.
§ 1º O interessado deverá solicitar, no mesmo
requerimento, o reconhecimento de imunidade tributária referente ao IPTU, ao
ITBI e ao ISS, quando for o caso.
§ 2º O requerimento a que se refere o
"caput" deste artigo deverá incluir todos os números de inscrições
municipais imobiliárias e de imóveis integrantes do patrimônio do interessado,
objeto de reconhecimento de imunidade tributária.
§ 3º O benefício previsto no caput, com relação
ao IPTU, estende-se aos imóveis locados para instalações de repartições
públicas do Município, para templos religiosos, e para entidades assistenciais,
atendidos os demais requisitos legais.
Artigo 7º Reconhecida à
imunidade tributária prevista nas alíneas "a" e "b" do
inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal, o beneficiário ficará
dispensado da apresentação do requerimento a que se refere o art. 6º, devendo
fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária.
Artigo 8º Uma vez
reconhecida a imunidade tributária prevista na alínea "c" do inciso
VI do artigo 150, da Constituição Federal, o beneficiário deverá apresentar,
anualmente, declaração quanto ao preenchimento das condições e requisitos
exigidos para sua caracterização como entidade imune, mediante a apresentação
de requerimento indicando o número do processo administrativo anterior.
Artigo 9º O interessado
deverá requerer a concessão de isenção dos tributos descritos no artigo 1º,
inciso "I", mediante a apresentação do requerimento, via protocolo.
§ 1º No requerimento a que se refere o
"caput" deste artigo, deverão constar todos os imóveis integrantes do
patrimônio do interessado e, no caso de templos de qualquer culto, todos os
imóveis de terceiros utilizados pela entidade religiosa como templo, objetos de
concessão de benefícios fiscais.
§ 2º Em caso de incorporação de imóvel ao
patrimônio do interessado ou de utilização como templo após o protocolo do
Requerimento e antes da prolação do despacho, o interessado deverá ingressar
com termo de aditamento.
§ 3º Em caso de incorporação de imóvel ao
patrimônio do interessado ou de utilização como templo depois de prolatado o
despacho, o contribuinte deverá ingressar com requerimento específico para o novo
imóvel.
Artigo 10 Uma vez
deferido o pedido de isenção, o benefício será mantido, automaticamente, para
os exercícios posteriores ao requerimento, desde que o beneficiário compareça
anualmente, nos setores previamente designados pela Secretaria de Assistência
Social, para verificação da permanência dos requisitos, oportunidade em que o
beneficiário assinará declaração de que preenche os requisitos legais, sob pena
de responder por crime de falsidade ideológica, na forma da Lei Penal, sob pena
de perda automática do benefício fiscal.
Parágrafo único - Preenchidos ou
nãos os requisitos, a Secretaria de Assistência Social comunicará a Secretaria
da Fazenda, por escrito, informando o número do processo administrativo,
identificação do imóvel, o exercício do tributo com a declaração assinada e
demais informações pertinentes.
Artigo 11 Administração
Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o
cumprimento das exigências legais para sua concessão, poderá realizar
diligências para verificação quanto à permanência dos requisitos.
Artigo 12 Os
reconhecimentos de imunidade tributária, de não-incidência e as concessões de
isenção, serão revogados a qualquer tempo, caso fique comprovado que o
interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso
o beneficiário não atenda à convocação da Administração Pública para a
comprovação da manutenção do benefício.
Artigo
Artigo 14 Caso as
condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que
parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria
Municipal de Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do
fato.
Artigo 15 Para os
exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração
Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão
do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
Artigo 16 Os pedidos de
reconhecimento de imunidade, de concessão de isenção e de não incidência de
tributos municipais, quando, nos termos do inciso III, do artigo 151, do Código
Tributário Nacional, forem protocolados no prazo para impugnação ao respectivo
lançamento, suspenderão a exigibilidade do crédito tributário.
Artigo 17 Terão
prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interessado:
I
- Pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II
- Pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III
- Pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do
benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão
identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Artigo 18 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de janeiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.