REVOGADA PELA eMENDA À Lei orgânica nº 15/1995

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 08, DE 30 DE AGOSTO DE 1993

 

Autor: Vereador Francisco Carlos Marcelino 

 

“Altera a Redação do Parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Orgânica Municipal, relativa ao comércio ambulante”

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º Fica o Parágrafo 2º do artigo 95 da Lei orgânica Municipal, vigorando com a seguinte redação:

 

§ 2º Lei Municipal definirá o comercio ambulante eventual, para pessoas que residam no Município há pelo menos 02 (dois) anos, comprovados com conta de luz e título eleitoral, dando prioridade aos deficientes físicos, aos menores e aos aposentados que percebam até dois salários mínimos.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 30 de agosto de 1993.

 

Ver. Wilson Rangel

Presidente

 

Ver. Augusto de Barros Filho

Vice-Presidente

 

Ver. Roberto Commans

1º Secretário

 

Ver. Henrique Tremante de Castro

2º Secretário

 

este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.