Autor: Ver. Aurimar Mansano
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º É criado o “perímetro escolar de segurança”, destinado às ações especiais de prevenção e repressão ao crime e as contravenções, objetivando a tranquilidade de professores, pais e alunos.
Parágrafo único - As ações se desenvolverão em caráter de absoluta prioridade e terá como princípio norteador a “tolerância zero”.
Artigo 2º O perímetro escolar de segurança se estenderá pelo raio de cem metros a contar dos limites do estabelecimento de ensino e terá a sua delimitação identificada por placas contendo a expressão “área de segurança escolar”
Artigo 3º Na área de segurança é proibido:
I - Aglomeração de pessoas durante o horário de funcionamento escolar, incluindo a meia hora anterior e a meia hora posterior ao início das atividades;
II - A atividade de venda ambulante de qualquer natureza;
III - A distribuição ou exposição de escritos, desenho, pintura ou estampa de caráter pornográfico, obsceno, ou que de alguma forma atentem contra a moral e os bons costumes.
Parágrafo único - Locadoras de vídeos, bancas de jornal e similares obedecerão à vedação, mantendo áreas restritas ou envelopando ou lacrando publicações consideradas de teor pornográfico ou de apelo sensual, de modo a evitar a sua exposição.
Artigo 4º O comércio ou a exploração comercial, independente de estar ou não sua localização como indicada no art. 2º e da condição de serem pessoas físicas ou jurídicas, mas que efetuarem a venda dos produtos ou serviços aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, serão punidos pelos órgãos competentes, nos termos das normas legais em vigor, especialmente quando o comércio tratar-se de: (Redação dada pela Lei nº 1358/2007)
I – Medicamentos, ervas
medicinais e quaisquer outros produtos farmacêuticos; (Redação dada pela Lei nº 1358/2007)
II – Gasolina, gás
veicular ou de cozinha ou qualquer outra substância inflamável ou explosiva;
(Redação dada pela Lei nº 1358/2007)
III – Fogos de artifício;
(Redação dada pela Lei nº 1358/2007)
IV – Cigarros ou bebidas
com qualquer teor alcoólico; (Redação
dada pela Lei nº 1358/2007)
V – Fliperamas, jogos
eletrônicos, máquina caça-níquel, ”cyber cafés”, bingos ou qualquer outra
atividade de jogos. (Redação dada pela
Lei nº 1358/2007)
Artigo 5º O órgão de trânsito municipal concorrerá, dentro das atribuições que lhe são inerentes, para a concretização dos objetivos desta lei, dispondo, dentre outros,sobre:
I - Sentido do trânsito, que poderá ser único;
II - Limite da velocidade, compatibilizando-a com o local;
III - Restrições ao uso da via pública, ou parte dela, mediante a fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque e desembarque de passageiros.
Artigo 6º Se necessário, o município firmará convênio com órgãos públicos ou entidades particulares visando ao fiel cumprimento desta lei.
Artigo 7º Compete às secretarias municipais e órgãos públicos, dentro de sua competência, colaborar plena e preferencialmente para a concretização dos objetivos desta lei.
Artigo 8º Aos infratores da presente Lei serão aplicadas, para cada caso, as penas previstas no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, Código de Posturas e Tributário do Município, e outros diplomas.
Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 24 de março de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.