LEI Nº 1001, DE 24 DE MARÇO DE 2003

 

Institui o perímetro escolar de segurança e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É criado o “perímetro escolar de segurança”, destinado às ações especiais de prevenção e repressão ao crime e as contravenções, objetivando a tranquilidade de professores, pais e alunos.

 

Parágrafo único - As ações se desenvolverão em caráter de absoluta prioridade e terá como princípio norteador a “tolerância zero”.

 

Artigo 2º O perímetro escolar de segurança se estenderá pelo raio de cem metros a contar dos limites do estabelecimento de ensino e terá a sua delimitação identificada por placas contendo a expressão “área de segurança escolar”

 

Artigo 3º Na área de segurança é proibido:

 

I - Aglomeração de pessoas durante o horário de funcionamento escolar, incluindo a meia hora anterior e a meia hora posterior ao início das atividades;

 

II - A atividade de venda ambulante de qualquer natureza;

 

III - A distribuição ou exposição de escritos, desenho, pintura ou estampa de caráter pornográfico, obsceno, ou que de alguma forma atentem contra a moral e os bons costumes.

 

Parágrafo único - Locadoras de vídeos, bancas de jornal e similares obedecerão à vedação, mantendo áreas restritas ou envelopando ou lacrando publicações consideradas de teor pornográfico ou de apelo sensual, de modo a evitar a sua exposição.

 

Artigo 4º O comércio ou a exploração comercial, independente de estar ou não sua localização como indicada no art. 2º e da condição de serem pessoas físicas ou jurídicas, mas que efetuarem a venda dos produtos ou serviços aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, serão punidos pelos órgãos competentes, nos termos das normas legais em vigor, especialmente quando o comércio tratar-se de: (Redação dada pela Lei nº 1358/2007)

 

I – Medicamentos, ervas medicinais e quaisquer outros produtos farmacêuticos; (Redação dada pela Lei nº 1358/2007)

 

II – Gasolina, gás veicular ou de cozinha ou qualquer outra substância inflamável ou explosiva; (Redação dada pela Lei nº 1358/2007)

 

III – Fogos de artifício; (Redação dada pela Lei nº 1358/2007)

 

IV – Cigarros ou bebidas com qualquer teor alcoólico; (Redação dada pela Lei nº 1358/2007)

 

V – Fliperamas, jogos eletrônicos, máquina caça-níquel, ”cyber cafés”, bingos ou qualquer outra atividade de jogos. (Redação dada pela Lei nº 1358/2007)

 

Artigo 5º O órgão de trânsito municipal concorrerá, dentro das atribuições que lhe são inerentes, para a concretização dos objetivos desta lei, dispondo, dentre outros,sobre:

 

I - Sentido do trânsito, que poderá ser único;

 

II - Limite da velocidade, compatibilizando-a com o local;

 

III - Restrições ao uso da via pública, ou parte dela, mediante a fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque e desembarque de passageiros.

 

Artigo 6º Se necessário, o município firmará convênio com órgãos públicos ou entidades particulares visando ao fiel cumprimento desta lei.

 

Artigo 7º Compete às secretarias municipais e órgãos públicos, dentro de sua competência, colaborar plena e preferencialmente para a concretização dos objetivos desta lei.

 

Artigo 8º Aos infratores da presente Lei serão aplicadas, para cada caso, as penas previstas no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, Código de Posturas e Tributário do Município, e outros diplomas.

 

Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de março de 2003.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.