REVOGADO
PELA LEI Nº 1167/1981
REGULAMENTADO
PELO DECRETO Nº 2/1978
LEI Nº 1052, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977.
“INSTITUI O PLANO
COMUNITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o PLANO COMUNITÁRIO
MUNICIPAL da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 2º Através do Plano
Comunitário Municipal, instituído pela presente Lei, poderão ser projetadas,
estudadas e executadas quaisquer obras, melhoramentos ou serviços em vias e
logradouros públicos ou não, desde que beneficiem os proprietários de imóveis
deste Município, ou sejam de interesse da coletividade, como tais, definidas
pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - As
obras, melhoramentos e serviços de que trata este artigo, poderão ser
projetadas, estudadas e executadas quando solicitadas ao menos por 70% (setenta
por cento) dos proprietários interessados, de iniciativa própria ou, por
convocação da Administração Municipal ou quem autorizado pela mesma. (Redação
dada pela Lei nº 1070/1978)
Art. 3º As obras poderão ser
executadas diretamente pela Prefeitura Municipal ou indiretamente, através de
empresas públicas, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias, Permissionárias,
ou empresas particulares, desde que, devida e legalmente habilitadas e
credenciadas.
Art. 4º Para os efeitos desta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, se necessário e através de
processo próprio, concessão, de serviço público, obedecidas as disposições
legais.
Art. 5º O Plano Comunitário
Municipal funcionará com a colaboração espontânea dos proprietários de imóveis
do Município, mediante acordos firmados com a Prefeitura ou credenciados
Executores.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, por credenciados Executores
entende-se Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias ou
permissionárias de serviço público, ou, ainda, empresas particulares, desde que
devida e legalmente habilitadas.
Art. 6º As obras requeridas ou
convocadas, deverão ser de interesse e conveniência dos proprietários ou do
Município, e aprovadas pela Administração Municipal.
Art. 7º Toda e qualquer obra a
ser executada com a aplicação das disposições desta Lei, deverão ser
antecedidas de competente licitação.
Art. 8º Determina a execução da
obra pelo Sistema do Plano Comunitário Municipal, a Prefeitura ou a credenciada
Executora elaborará estudos, projetos e orçamentos de custo que serão
submetidos aos interessados, juntamente com o Plano de Rateio.
§ 1º Compreende-se
como custo das obras os serviços técnicos ou não, preliminares, preparatórios e
complementares, inclusive estudos e projetos.
§ 2º Caso o projeto, estudo e
execução da obra seja feito por credenciada Executora, o projeto final a ser
apresentado aos interessados deverá ser previamente aprovado pelos órgãos
técnicos da Prefeitura Municipal, e levados à consideração do Prefeito, devendo
ser instruído, alem dos requisitos técnicos indispensáveis, com os seguintes
documentos:
a) demonstração do custo da obra;
b) prazo de Execução da Obra;
c) declaração de que a cobrança somente será iniciada após o
recebimento da obra pela Prefeitura Municipal.
d) declaração de que, atrasos resultantes de casos fortuitos, força
maior, intempéries, calamidades públicas ou outros fatores naturais não trarão
nenhum aumento no custo da obra, nem para os proprietários interessados, nem
para a Prefeitura Municipal.
e) declaração de que o preço final de obra, de acordo com o
orçamento da mesma, é único e sem reajuste de qualquer espécie.
Art. 9º Na elaboração dos
Orçamentos de Custo, a Prefeitura ou a credenciada executora, considerará, alem
das despesas com a execução das obras, os juros, correção monetária, despesas
com financiamentos e taxa de administração, que deverá cobrir todas as despesas
administrativas.
Parágrafo único - A correção monetária, os juros, comissões e taxas, serão
pré-fixados, não podendo ser alterados após as assinaturas dos competentes
contratos, excetos os referentes à inadimplência dos pagamentos.
Art. 10 Quando as obras forem
executadas por credenciadas executoras, será cobrada para efeitos desta Lei, um
acréscimo de até 5% (cinco por cento) sobre o custo final, que, a título de
Taxa de Administração, se destina à cobertura das despesas de fiscalização pela
Prefeitura Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1070/1978)
Parágrafo único - A Taxa de Administração a que se refere este artigo, será
recolhida na Tesouraria Municipal, por ocasião dos pagamentos à vista ou das
parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 1070/1978)
§ 2º Poderá a Prefeitura, optar pelo não
recebimento da Taxa de Administração de que trata o “caput” deste artigo, desde
que, compensado por execução de obras pela credenciada executora, em vias ou
logradouros públicos ou não, e no mesmo valor financeiro, total ou parcial. (Revogado pela Lei nº
1070/1978)
§ 3º A Prefeitura, a seu
critério, poderá aceitar o valor percentual referente à Taxa de Administração,
em títulos de crédito não aceitos emitidos contra proprietários ou beneficiados
que não concordarem com o Plano. (Revogado pela Lei nº 1070/1978)
§ 4º Adotado pela Prefeitura
o disposto no parágrafo anterior, reserva-se a ela, o direito de cobrar do
proprietário, além das obrigações principais, e sem prejuízo do disposto no
“caput” deste artigo, mais 20% (vinte por cento) a título de Taxa de
Administração e, no caso de falta de pagamento, proceder a execução judicial da
dívida na qual o proprietário ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta por
cento), juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, e correção
monetária através dos índices fixados pelo Governo Federal. (Revogado pela Lei nº
1070/1978)
§ 5º Recebido pela Prefeitura
os títulos não aceitos e correspondentes à taxa de Administração, poderá ela, a
seu critério financiar aos proprietários em até 15 (quinze) meses, sob forma de
pagamentos mensais, iguais e sucessivos, acrescidos de juros de financiamento
nos mesmos coeficientes das entidades credenciadas executoras, sem prejuízo dos
20% (vinte por cento) da Taxa de Administração a que se refere o § 4º deste
artigo. (Revogado
pela Lei nº 1070/1978)
Art. 11 Os interessados deverão
ser convocados por edital para examinarem o memorial descritivo do projeto; o projeto,
o orçamento total das obras, o plano de rateio entre os proprietários
beneficiados ou interessados, e a delimitação das áreas beneficiadas.
Parágrafo único - Os interessados terão o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos,
contados da data da publicação do edital, para impugnação dos elementos
constantes deste artigo.
Art. 12 Apropriado o custo total
das obras, distribuir-se-ão, equitativamente, em cotas a cada proprietário de
imóvel lindeiro ao local beneficiado.
§ 1º As obras que não
beneficiarem proprietários de imóveis pela forma lindeira, para efeito de
cobrança do custo das obras, será aplicado o regime de proporcionalidade, a
cada proprietário beneficiado direta ou indiretamente.
§ 2º Obtidas as cotas, estas
serão cobradas pela credenciada executora, da seguinte forma:
I – À VISTA, até o vencimento da primeira parcela;
II – À PRAZO, em parcelas mensais, iguais e sucessivas até
tantos meses quanto forem estabelecidos para os proprietários beneficiados.
§ 3º O item II do parágrafo
anterior, será acrescido dos encargos financeiros legais e de que trata esta
Lei.
Art. 13 Para o caso de obras de
pavimentação, quando o logradouro ou via pública dor constituída for
constituída de uma ou mais vias carroçáveis, cuja largura máxima exceda a 14
(quatorze) metros, o excesso será coberto com recursos da Prefeitura,
reservando-se a esta o direito de beneficiar-se do mesmo plano de pagamentos
parcelados a que têm direito os proprietários, ou beneficiados, sem prejuízos
dos encargos financeiros ou despesas de administração.
Art. 14 Também
reserva-se o direito à Prefeitura, de prevalecer-se dos pagamentos parcelados
de que trata o artigo anterior, para os casos de serem beneficiados por
execuções de praças públicas ou imóveis de propriedade do Município.
Art. 15 O financiamento das
obras aos interessados será feito pela Prefeitura conforma as disposições desta
Lei, ou por estabelecimentos de crédito, ou por credenciadas executoras, e até
mesmo por entidades que forem devidamente credenciadas.
§ 1º Os financiamentos aos
interessados poderão ser feitos mediante emissão de títulos de crédito com
exigibilidade condicionada à aceitação pela Prefeitura Municipal da obra
concluída, conforme previsão dos contratos respectivos.
§ 2º Os coeficientes a serem
aplicados aos financiamentos de que trata este artigo e a presente Lei, serão
os vigentes no mercado financeiro, nos termos das permissões e regulamentações
do Banco Central do Brasil.
Art.
I – A credenciada
executora procederá à cobrança de acordo com os meios legais que dispuser; (Redação dada pela Lei nº
1070/1978)
II – Tornando-se impraticável
a cobrança na forma do item I, desde que devidamente justificada, a Prefeitura
Municipal procederá à cobrança das quotas-partes de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº
1070/1978)
Parágrafo único - Os débitos de que trata este artigo, quando
não liquidados nos prazos fixados, sofrerão os mesmos acréscimos legais
aplicáveis aos débitos regularmente inscritos pela Prefeitura Municipal para
cobrança Executiva. (Redação dada pela Lei nº 1070/1978)
Art. 17 As despesas e receitas
de correntes da execução da presente Lei, quando as obras forem realizadas
diretamente pela Prefeitura Municipal serão contabilizadas à conta das dotações
próprias do Orçamento Municipal.
Parágrafo único - As despesas com a realização das obras de que trata a
presente Lei serão reembolsadas pelos proprietários, parceladamente ou não,
administrativa ou judicialmente, tanto no caso da execução direta pela
Prefeitura, como indireta por Credenciada Executora.
Art. 18 No caso de execução de
obras por credenciada executora, a única responsabilidade da Prefeitura
Municipal referente à parcela do custo das obras relativa a proprietários que
não participarem do Plano Comunitário Municipal será a de proceder cobrança,
nos termos do artigo 16 desta, entregando à credenciada executora o produto da
cobrança, não se constituindo a Prefeitura Municipal em avalista ou
co-responsável por tais parcelas.
Art. 19 O não pagamento pelo proprietário
de três (3) parcelas consecutivas correspondente à execução das obras, tanto se
realizadas pela Prefeitura, como por credenciada Executória, implicará no
vencimento do saldo da dívida, sem prejuízo das custas, honorários advocatícios
e demais despesas judiciais, bem como, das multas, juros e correção monetária
estipuladas pela presente Lei para inadimplência, aplicáveis ao saldo da
dívida.
Art. 20 As disposições de que
trata esta Lei, aplica-se à Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Concessionárias,
Permissionárias, firmas particulares credenciadas e à própria Prefeitura.
Art. 21 Para o caso de obras que
sejam de relevantes interesses da coletividade ou mesmo de interesse do
Executivo, fica criado o regime de execução Extraordinária de Obras, para os
casos de obras cujas execuções afetam apenas alguns proprietários ou
proprietários de diversos logradouros, dispensando-se neste caso o percentual
de 51% (cinqüenta e hum por cento), podendo a Prefeitura ou Credenciadas
executoras realizarem tais obras através da aplicação da disposição desta Lei
no que couber. Aplicam-se estes casos para as execuções de muros, calçadas,
pavimentação, guias e sarjetas, água,esgoto, iluminação pública e outras de
caráter comunitário.
Art. 22 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias após a vigência da
mesma.
Art.
23 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especificamente a Lei Municipal nº
614/65, de 22 de outubro de 1965.
Caraguatatuba, 09 de
novembro de 1977.
DR.
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Registrada e
Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 09 de novembro de 1.977.
IVAN
FERREIRA DA FONSECA
Chefe
da DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.